Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A licença de saída jurisdicional e a liberdade condicional não são realidades jurídicas idênticas, mas deve assinalar-se que os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 78º do CEPMPL têm uma redação essencialmente similar à das alíneas a) e b) do art.º 61.º do C. Penal, que recortam os requisitos para a concessão da liberdade condicional. Sendo o juízo crítico acerca do desvalor dos crimes cometidos apenas fragmentário, inexistindo uma consciencialização integral da gravidade dos factos praticados, e considerando que, sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos, não pode deixar de considerar-se prematuro um prognóstico de que o recluso irá passar a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem o cometimento de novos crimes. Do exposto flui que as circunstâncias vertidas na decisão recorrida não são, por ora, suscetíveis de preencher o requisito previsto no art.º 78.º, n.º 1, alínea a) do CEPMPL. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. O recluso AA que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …, requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76.º, 79.º e 189.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O referido requerimento foi liminarmente admitido, nos termos do disposto no art.º 190.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Reunido o conselho técnico, o mesmo emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional. Em tal reunião, o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à referida concessão. Seguidamente o M.º Juiz proferiu a seguinte decisão: “CONCEDER a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Durante o período de gozo da licença, residir na morada que indicou no seu requerimento; b) Regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, impreterivelmente; c) Manter conduta social regular, com observância de padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes ou outras infracções; d) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades delituosas, nem acompanhar com pessoas dadas a tais actividades; e) Não consumir produtos estupefacientes; f) ☒Não consumir bebidas alcoólicas.” Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1 – O recluso cumpre pena de 22 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º … do juiz … do juízo central criminal de …, pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida. 2 – Durante a reclusão não ocorreu evolução positiva da personalidade do recluso, o qual revela não ter consciência crítica do desvalor dos atos praticados e do mal causado à vitima dos seus crimes, como decorre da última decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional e da própria decisão recorrida. 3- Os crimes pelos quais o recluso cumpre pena são muito graves e negativamente valorados pela sociedade por atentarem, além do mais, contra o bem supremo que é a vida humana, e a concessão da LSJ neste momento da execução da pena compromete em absoluto tanto a necessidade de neutralização dos efeitos negativos do crime na comunidade como a dissuasão da sua prática e o fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança na validade e vigência da norma jurídica violada. 4 – O recluso tem historial de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de instabilidade pessoal, tudo aspetos que pesam contra si pela insegurança que geram na formulação de um prognóstico favorável de que, em liberdade, manterá comportamento responsável. 5 - Tendo em conta a longevidade do termo da pena, neste momento em que ainda faltam 9 (nove) anos para tal termo, é igualmente prematura a formulação de um juízo favorável ao recluso no sentido de estar criada a expectativa de que este não se furtará à ação da justiça, não devendo ser a sociedade a suportar o risco do recluso se eximir ao cumprimento do remanescente da pena. 6 – Dos factos acima mencionados resulta elevado risco de o recluso, em liberdade, praticar factos ilícitos, criminais ou de diversa natureza, de perturbar a ordem e a segurança pública, ou de se subtrair à execução da pena, e os mesmos deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, em obediência ao art. 78º, nº 2, al.s a), d) e e) do CEPMPL. 7 – Os prognósticos de elevado risco da prática de ilícitos, de perturbação da ordem e segurança pública e de subtração à execução da pena são os opostos aos que devem estar subjacentes à concessão da LSJ. 8 – Por seu turno, a decisão impugnada assenta em prognósticos/expectativas infundados, por desconsideração dos factos e das circunstâncias antes aludidos ou por incorreta valoração do significado dos que tomou em consideração e do risco que os mesmos comportam. 9 – Assim, aquela decisão violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 78º, nº 1, als. a), b) e c), atendendo a que tais factos e circunstâncias impõem conclusão oposta à alcançada naquela decisão – isto é: a de que não estão verificados os pressupostos legais estabelecidos nas citadas normas.” Defendendo, em síntese, o seguinte: “Nesta conformidade, revogando a Douta decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que não conceda ao recluso a licença por ele pedida (…).” O recurso foi admitido. O recluso respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: “1ª – Na douta sentença recorrida decidiu-se conceder a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento da injunção de não consumir bebidas alcoólicas, por se ter concluído por uma fundada expetativa de que o recluso se comportará, durante o gozo da saída, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social e por uma fundada expetativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade. 2ª – Tal fundamentação é adequada ante os factos provados na decisão (e assentes, por não ter havido impugnação dos mesmos e esta não enfermar de vicio de conhecimento oficioso) e constituir correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 78º nº1 do CEPMPL. 3ª- A decisão impugnada assenta em prognósticos/expetativas fundados, considerando e atendendo a todos os elementos e circunstâncias, nomeadamente as atuais através dos pareceres por unanimidade dos órgãos com compõem o Conselho Técnico. 4ª- Assim, o recurso é destituído de razões de impugnação da decisão recorrida e, portanto, manifestamente improcedente. 5ª- Nesta conformidade, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta decisão proferida.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser provido. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, sem resposta. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Ora, no caso concreto, tendo em consideração todos os elementos que constam dos autos, verifica-se o seguinte: A) Quanto à evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade: - O recluso encontra-se actualmente em regime ☒comum ☐aberto. - No decurso da presente reclusão ☒não beneficiou ☐já beneficiou de licença(s) de saída jurisdicional (neste último caso, com avaliação ☐positiva ☐negativa). - No Estabelecimento Prisional, o seu comportamento tem-se revelado: ☒Estável ou regular (☐embora registe infracções disciplinares, estas não são recentes); ☐Instável ou irregular (☐regista infracções disciplinares recentes; ☐tem processo disciplinar pendente). - O recluso ☒desenvolve/participa ☐não desenvolve/participa, de forma empenhada, em actividades laborais, de formação profissional ou escolar ou em programas específicos de aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais. - O recluso ☐revela ☒não revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, embora actualmente em fase de desenvolvimento. B) Quanto às necessidades de protecção da vítima: ☒Estão asseguradas. ☐Não estão asseguradas. ☐Não aplicável, face à natureza do(s) crime(s). C) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar: - Em meio livre, o recluso ☐não dispõe ☒dispõe de apoio familiar/social, revelando-se o mesmo, neste último caso, ☒consistente ☐inconsistente. - No meio social no qual o recluso pretende gozar a licença requerida, ☒não existem ☐existem sentimentos de rejeição à sua presença. D) As circunstâncias do caso: - O recluso cumpre pena(s) pela prática de crime(s) ☐violento(s) ☒especialmente violento(s) ☐com grande danosidade social. - ☐A metade da pena ou do somatório das penas encontra-se ainda muito distante. - ☐O recluso foi condenado numa pena acessória de expulsão do território nacional, o que torna inexequível o gozo de licença de saída jurisdicional. - ☐O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras determinou o afastamento coercivo do recluso do território nacional, o que torna inexequível o gozo de licença de saída jurisdicional. E) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso: ☐O recluso regista anteriores reclusões, encontrando-se preso pela __ vez. ☒O recluso não regista anteriores reclusões. * A análise ponderada e conjugada de todos os factores referidos ☒PERMITE ☐NÃO PERMITE concluir: ☒Por uma fundada expectativa de que o recluso se comportará, durante o gozo da saída, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. ☒Pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social. ☒Por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso é a seguinte: estão (ou não) verificados todos os requisitos para concessão da licença de saída jurisdicional. B. Decidindo. Questão (única): Decidir se estão (ou não) verificados todos os requisitos para concessão da licença de saída jurisdicional. Segundo o art.º 76.º do CEPMPL: “(…) 2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.” Por seu turno, o art.º 78.º do mesmo diploma prescreve: “1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade. 2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso. 3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.” A licença de saída jurisdicional e a liberdade condicional não são realidades jurídicas idênticas, mas deve assinalar-se que os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 acima referido têm uma redacção essencialmente similar à das alíneas a) e b) do art.º 61.º do C. Penal, que recortam os requisitos para a concessão da liberdade condicional. Assim, a propósito de tais requisitos, importa salientar que o recluso está ininterruptamente preso desde 2009 e, não obstante o tempo de reclusão, consta da última sentença que lhe negou a liberdade condicional que evidencia reduzida consciência crítica e fraca empatia com a vítima; atribui os factos ao estilo de vida que vinha mantendo (fortemente condicionada pelo consumo excessivo de álcool), sendo certo que, mesmo de acordo com a decisão recorrida, essa situação se mantém inalterada, uma vez que, como acima consta que aquele “não revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, embora actualmente em fase de desenvolvimento.” Mais se deve referir que o recluso se encontra a cumprir uma pena de 22 anos e 6 meses de prisão (faltando-lhe cumprir ainda cerca de 9 anos) pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida, ou seja, crimes de extrema violência (1), que demandam, para a ponderação de medidas de flexibilização da pena, uma sólida sedimentação da interiorização dos crimes cometidos, de forma fundar a legalmente necessária expectativa de que se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Neste contexto, entendemos que o juízo crítico acerca do desvalor dos crimes cometidos é apenas fragmentário, atribuindo os factos e a sua responsabilidade a uma etiologia etílica desculpante. Há, assim, uma não consciencialização integral da gravidade dos factos praticados. Assim e considerando que, “sem interiorização da responsabilidade (2) dificilmente será possível alterar comportamentos” (3), não é minimamente seguro que não possa reincidir em crimes até de natureza semelhante (4). Por tudo o exposto, não podemos deixar de considerar prematuro um prognóstico de que o recluso irá passar a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem o cometimento de novos crimes. Do exposto flui que as circunstâncias vertidas na decisão recorrida não são, por ora, susceptíveis de preencher o requisito previsto no art.º 78.º, n.º 1, alínea a) do CEPMPL. Pelo exposto, o recurso deve proceder, o que se decidirá. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, não se concedendo a licença de saída jurisdicional solicitada. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 11 de Outubro de 2022
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 É indiscutível, como afirma o recorrente, que “os crimes cometidos são muito graves e revelam uma personalidade adversa ao respeito pela vivência em sociedade e pelos bens supremos que são a vida e a liberdade alheias, consubstanciando comportamentos que, simultaneamente, são geradores de grande intranquilidade social.” 2 Já em 1836 Alexis de Tocqueville e Gustave de Beaumont (On the Penitentiary System in the United States and its Aplication in France, Southern Illinois University Press, 1964, página 55) refletiam: “Lançado na solidão o condenado reflecte. Colocado a sós na presença do seu crime, ele aprende a odiá-lo e se sua alma não estiver empedernida pelo mal (…) é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo” (tradução nossa). Esclarece-se que o contexto da citação é o da comparação entre o sistema penitenciário de Filadélfia e o de Auburn, referindo-se que os dois preconizavam o isolamento dos reclusos como meio para atingir a recuperação moral (moral reformation) do condenado. Feito tal esclarecimento e sendo certo que no EP em que o recluso cumpre a sua pena não existe (a não ser em caso de sanção disciplinar) o regime de isolamento, não pode deixar de se considerar que a reclusão, em conjunto com outros presos é, ela própria, na sua essência, um isolamento da comunidade em geral. Como é óbvio, hoje o binómio crime/pena está expurgado de quaisquer considerações de ordem moral ou retributivas, visando a segunda a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1 do CP). 3 João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, Entre a Reclusão e a Liberdade, Pensar a Reclusão, volume II, Almedina, Coimbra, 2008, página 171. 4 De mencionar que, em Espanha, as licenças de saída jurisdicional (permissos de salida ordinarios) têm como requisito subjectivo que as “circunstâncias particulares determinantes da respectiva finalidade” permitam a respectiva concessão, conceito indeterminado que a doutrina identifica, entre outras realidades, com a “improbabilidade de comissão de novos delitos”. (neste sentido, vide Carlos Mir Puig in Derecho Penitenciario. El Cumplimiento de la Pena Privativa de Libertad, Atelier, Libros Juridicos, 4.ª edição, Barcelona, 2018, páginas 209/10. No mesmo sentido, Manuel Vega Alocén in Los Permissos de Salida Ordinarios, Editorial Comares, Granada, 2005, página 136) |