Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1527/18.3GBABF.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão de aplicação da suspensão de execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
II. Resultando dos autos que o arguido foi sendo sucessivamente condenado, em penas de multa, pena de prisão suspensa na execução e pena de prisão, sendo que as penas de prisão e prisão suspensa na execução lhe foram aplicadas por crimes da mesma natureza daquele por que se mostra condenado nestes autos, a um ritmo elucidativo desde 2012 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução da pena de prisão, tal é revelador que o arguido enveredou pela sucessiva prática de crimes, e que se foi mostrando indiferente às oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo dadas para se reinserir na sociedade em liberdade, o que não abona em nada a seu favor quanto à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da sua ressocialização em liberdade.
III. E tal configura um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 1, no âmbito do Processo nº 1527/18.3GBABF foi o arguido AAA submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 21 de dezembro de 2021 decidiu condenar o arguido AAA pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão.
*
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
I. Por sentença proferida a 21-12-2021, com intervenção de Tribunal Singular, nos autos de Processo Comum nº 1527/18.3GBABF, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira- Juíz 1, o Arguido AAA foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea c) do Código Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão.
II. O presente recurso versa sobre matéria de Direito, nos termos previstos no artº 428º do Código de Processo Penal, visando a apreciação da seguinte questão: - Se a pena aplicada ao Arguido em vez de ser de execução efetiva, deve antes ser suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.
III. Considerando que a medida concreta da pena de prisão fixada ao Arguido se situa abaixo do limite até ao qual é possível aplicar a pena de substituição prevista no artº 50º do Código Penal, encontra-se preenchido o pressuposto formal para a aplicação da suspensão da execução da pena, pelo que cumpre equacionar se, no caso concreto, se encontram, também, preenchidos os seus pressupostos matérias.
IV. Os pressupostos materiais subjacentes à escolha das penas de substituição, designadamente a pena de suspensão da execução da prisão, são os mesmos que encontramos para a determinação da medida da pena e da realização das finalidades próprias de punição: a tutela necessária dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como consignado no artº 40º do Código Penal; O critério de escolha é-nos dado pelo artº 70º do Código Penal que estabelece a obrigatoriedade do tribunal dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
V. Consignando-se as finalidades da punição, à protecção dos bens e jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, conforme previsto no artº 40º do Código Penal, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem conduzir a sua escolha para aplicação ou não de pena de substituição que, no caso em apreço, consiste na suspensão da execução da pena de prisão.
VI. O Tribunal “a quo” decidiu não suspender a pena de prisão de 26 (vinte e seis) meses, porque duvidou da capacidade do Arguido de se reger pelas regras jurídicas, tecendo, assim, um juízo de prognose negativo, no que se reporta à reintegração do mesmo em liberdade.
VII. Salvo devido respeito, que é muito, perfilha-se opinião contrária, por se acreditar que ainda existe fundada esperança de que a socialização do Arguido possa ser feita em liberdade, pois a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão o bastante para dissuadi-lo de praticar quaisquer outros crimes no futuro, desde modo se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
VIII. Entende-se, sempre salvo melhor respeito, que não é demasiado arriscado, face à factualidade constante do caso concreto, designadamente à personalidade do Arguido, suas condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do mesmo, conceder-lhe uma derradeira oportunidade, optando-se por um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro comportamento e consequente aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do Código Penal, ainda que sujeita ao regime de prova, nos termos do nº 2 daquele artigo e artº 53º nº 2 e 3 do Código Penal.
IX. O Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação, que se mostrou de enorme relevância para a prova dos factos em que assentou a sua condenação, o que bem comprova a sua colaboração ativa na realização da justiça e descoberta de verdade material, tendo também demonstrou arrependimento daquela sua conduta, com tal comprovando capacidade de tecer juízos de autocensura e desvalor da sua conduta criminosa.
X. A personalidade do Arguido não revela uma qualquer tendência criminosa ou carreira criminosa; Conforme Certificado de Registo Criminal, o Arguido foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal e 1 (um) crime de condução perigosa, que ocorreram em 23-04-2012, 18-01-2012, 11-05-2013 e 20-04-2013, o que perfaz 5 (cinco) condenações pela prática de ilícitos da mesma natureza, tendo, ainda, sido condenado pela prática, em de 1 (um) crime de burla qualificada, ocorrido em 30-05-2013 e 1 (um) crime de burla simples, ocorrido em 10-11-2016; De relevar que a pena suspensa com regime de prova (a única de que beneficiou o Arguido), aplicada no âmbito do Proc. nº 633/13.5GAMTA que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, pela prática do crime de burla qualificada, foi cumprida, encontrando-se extinta a respectiva pena de 2 anos e 2 meses de prisão desde 15-03-2016; Sendo, também, de considerar que a prática do crime de burla simples que o Arguido foi condenado a 6 (seis) meses de pena de prisão, recentemente transitado em julgado, em 08-11-2021, remonta a 10-11-2016; De notar, ainda, que o ultimo ilícito criminal que o Arguido praticou foi em 10-11-2016 (crime de burla simples), não tendo, até ao presente momento registada, qualquer outra condenação.
XI. Todos os ilícitos criminais que perfazem 7 (sete) crimes, os dois últimos da mesma natureza do constante dos presentes autos, foram praticados pelo Arguido, nascido em 22-07-1995, quando ainda era muito jovem, numa faixa etária compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade.
XII. Antes da sua detenção, o Arguido exercia a atividade de vendedor ambulante, auferindo semanalmente entre € 80,00 a € 90,00, dispõe de suporte familiar, vivendo com os pais e pertencendo ao agregado familiar destes.
XIII. O crime de burla cometido pelo Arguido não foi em valor excessivamente elevado, acarretando um prejuízo para o ofendido de € 400,00.
XIV. As adversidades das condições pessoais, familiares, económicas e sociais do Arguido e que constam do relatório social (reduzido nível de escolaridade, défice ao nível de desenvolvimento cognitivo e emocional, etnia cigana, condição sócio económica humilde e estilo de vida predominantemente desestruturado, falta de apoio familiar, no sentido contentor da prática de ilícitos criminais), são completamente alheias à vontade do Arguido, pelo que não devem ser consideradas como circunstâncias agravantes e impeditivas de uma socialização em liberdade, sob pena de violação Principio de Igualdade e Proporcionalidade.
XV. O Arguido é um jovem de 26 anos que merece uma oportunidade para ser redimir do mal social que cometeu, com ajuda de técnicos especializados, mas também sem perder os laços familiares e inserção que a socialização em liberdade seguramente permitirá, razão pela qual a pena deverá ser suspensa por 26 (vinte e seis) meses, com sujeição a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a definir e a acompanhar pelos serviços de reinserção social, conforme nº 2 do artº 50º, nº 2 e 3 do artº 53º do Código Penal; Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, mostrando-se adequada aos crimes de pequena e média gravidade, tal como o dos autos.
XVI. Tal medida, para além de evitar a exposição do Arguido ao contágio sempre nefasto do ambiente prisional, não defraudará as expetativas comunitárias de reposição da ordem jurídica, merecendo a aceitação por parte da comunidade, pelo que os fins das penas serão acautelados, também nessa vertente da prevenção geral.
XVII. As exigências de prevenção geral positiva que, no caso do ilícito em apreço corresponde a um crime de burla, cujo bem jurídico protegido é o património, na sua concessão alargada, são significativas. É inegável a necessidade de desincentivar eficazmente esse tipo de comportamentos que causam alarme e insegurança na comunidade, por colocarem em causa valores de particular relevo social como é o património. Todavia, as necessidades de prevenção geral não serão descuradas, como também a comunidade não encarará como impunidade a aplicação da suspensão da pena por 26 (vinte e seis) meses, sujeita a regime de prova.
XVIII. Acresce, que o regime de suspensão contém uma válvula de segurança que permite, durante a sua pendência, a protecção do bem jurídico violado, pois ocorrendo uma situação de incumprimento da lei penal por parte do Arguido durante o período de suspensão, a medida será revogada e será cumprida a pena de prisão a que o Arguido foi condenado, assim o determinando os artº 55º e 56º do Código Penal.
XIX. No presente caso, estão reunidas as condições para que seja decretada a suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido, pelo período de 26 (vinte e seis) meses, com sujeição ao regime de prova, assente em plano de reinserção social nos termos a definir pelos técnicos e serviços competentes.
XX. Ao decidir pela não suspensão da pena de prisão, o Tribunal “a quo” violou as normas constantes dos artºs 40º, 70º, 50º e nº 2 e 3 do artº 53º todos do Código Penal.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso interposto pelo Arguido AAA, e em consequência deve:
- Suspender-se a execução da pena de prisão de 26 (vinte e seis) meses, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, nos termos dos artºs 50º, nº 2 e 53º, nº 2 e 3 do Código Penal, assente em plano de reinserção social, conforme definido pelos serviços competentes.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
*
Por despacho de 10 de fevereiro de 2022, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos (transcrição):
“AAA foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada na pena de 26 meses de prisão. Pugna no recurso que interpõe pela substituição da pena de prisão por suspensão da execução da pena.
Questão a decidir:
Verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 50.º do Código Penal para a suspensão da execução da pena.
Escolhida a pena de prisão, quanto à possibilidade de substituição ponderou-se na sentença (citamos):
“(…) haverá que reconhecer-se que o comportamento passado do arguido, documentado nos autos em seis condenações anteriores, as duas ultimas pela prática de crimes da mesma natureza, não abona a favor de um juízo de prognose favorável à suspensão de pena.
“(…) o já avultado registo de condenações pela pratica do mesmo ilícito, o facto de se encontrar detido a cumprir uma medida de coação detentiva da liberdade no âmbito de outro processo por ilícito da mesma natureza e, acrescido do facto das ultimas condenações terem sido uma pena de prisão, suspensa na sua execução e efetiva, num curto hiato temporal e sobretudo, a conduta e postura revelada pelo arguido de uma não real consciencialização da gravidade da sua conduta, obriga-nos a afastar a aplicação desta pena substitutiva ao caso concreto, visto a conduta do arguido revelar clara incapacidade de se reger pelas regras jurídicas. Termos em que não deverá ser suspensa a execução da pena de prisão.”
Conquanto a fundamentação da sentença no sentido da não substituição da pena de prisão seja bastante para manter a decisão adotada, em complemento apenas nos cumpre realçar que a matéria de facto provada não permite estabelecer, antes pelo contrário, afasta a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico.
Aplicar novamente pena de substituição de suspensão de execução da prisão é admitir que apesar da sua ineficácia nada se fará para restabelecer a expectativa da comunidade na validade da norma jurídica violada. Aplicá-la não serviria os imperativos de prevenção geral, que à substituição se opõem.
No mais, a sentença pelos seus fundamentos exaustivos e justeza da decisão alcançada, não merece reparo e deve ser totalmente confirmada.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão nos seus precisos termos.”
*
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
*
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
*
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso à questão da suspensão da execução da pena.
*
Da Decisão recorrida - Factos e Motivação (transcrição)
“III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1. – DE FACTO:
1.1. – Factos Provados
1.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos:
a) No dia 8/8/2018, a hora indeterminada, mas próxima das 14h00, o arguido abordou VVV, nascido a 12/3/1939, quando este saia do (…), e se dirigia para sua viatura. O arguido perguntou a VVV se não o conhecia, afirmando que lhe tinha vendido a sua viatura, sendo que VVV disse que não o reconhecia.
b) O arguido identificou-se como trabalhador da loja Worten do (…) e disse a VVV que tinha uma oferta para ele: dois aparelhos eletrónicos tablet.
c) Após captar a atenção e interesse de VVV, o arguido dirigiu-se a uma viatura que estava estacionada nas imediações e entregou duas caixas contendo:
- Um tablet de 10.1 polegadas de ecrã, de cor preta e de marca Polaroid, com o n.º de série MID 1045PXE01.133, cujo custo em novo ronda os € 15,00 (quinze euros); e
- Um e-book da marca Cyberbook, com o número de série W1588310113000686, cujo preço em novo ronda os € 27,00 (vinte e sete euros).
d) Apesar de ter dito que eram ofertas, o arguido ao entregar as caixas disse a VVVque tinha de pagar apenas o Imposto sobre o Valor Acrescentado desses dois produtos, no valor de € 170,00 (cento e setenta euros).
e) Como VVV disse que não tinha esse dinheiro disponível, o arguido logo lhe disse que poderiam ir a uma caixa multibanco do (…) e levantar o dinheiro.
f) Quando chegaram à caixa ATM, o arguido disse a VVV para digitar o código de segurança do cartão multibanco.
g) Após ter digitado o código de segurança e quando VVV se preparava para digitar o valor a levantar, o arguido antecipou-se e marcou ele o valor a levantar, no valor de € 200,00 (duzentos euros), sem que VVV se tenha apercebido do valor que tinha sido levantado.
h) O arguido recolheu de imediato os € 200,00 (duzentos euros) dinheiro disponibilizados pela caixa ATM e disse a VVV que aquele dinheiro não chegava, pedindo para digitar novamente o código a VVV. Este assim o fez e, mais uma vez, após ter sido digitado o código de segurança do cartão multibanco de VVV, o arguido marcou a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a levantar e retirou os € 200,00 (duzentos euros) da caixa ATM.
i) VVV não se apercebeu em ambas as ocasiões da quantia que o arguido tinha levantado.
j) Quando iam a sair do (…) para o estacionamento, o arguido voltou a oferecer mais uma “prenda” a VVV, também apenas pagando o IVA, mas VVV recusou.
k) Só posteriormente é que VVV se apercebeu de que o arguido tinha procedido ao levantamento de € 400,00 (quatrocentos euros) na caixa ATM e não os € 170,00 conforme tinha sido combinado por ambos.
l) O arguido agiu com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, refletido, delineado e executado plano de forma a abordar pessoas com idade mais avançada e com poucos conhecimentos sobre tecnologia e materiais informáticos, criando uma história por forma a ganhar a sua confiança, para depois se poder apropriar de quantias que o arguido induziria a levantar.
m) O arguido aproveitou a surpresa e rapidez da abordagem, para enganar VVV, entregar dois objetos que sabia terem um valor de mercado muitíssimo inferior a € 739,13 (setecentos e trinta e nove euros e treze cêntimos), mesmo muito inferior aos € 170,00 (cento e setenta euros) que o arguido referiu ser o valor do IVA [tendo em conta o valor de 23% de IVA para este tipo de objetos (€ 739,1304347826087 *23% = € 170,00)] e que ambos tinham acordado seria a quantia a entregar.
n) Não obstante VVV ter acedido a entregar € 170,00 (cento e setenta), já em erro criado astuciosamente pelo arguido, o arguido ainda aproveitou a situação, a rapidez da abordagem e credulidade ditada pela idade de VVV para se apropriar de € 400,00 (quatrocentos euros), sem que este o tenha consentido ou autorizado, causando-lhe o correspetivo empobrecimento.
o) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se apurou que:
p) O arguido confessou integralmente e sem reservas.
q) À data da sua detenção, exercia a atividade de vendedor ambulante, auferindo semanalmente entre €80,00 a €90,00.
r) Vivia com os progenitores, sendo que o pai se encontra reformado e a mãe é domestica, numa habitação arrendada, nada contribuindo para as despesas do agregado familiar.
s) Concluiu o 3.º ano de escolaridade.
t) Do seu relatório social:
«(…) consideramos estar perante um indivíduo com reduzido nível de escolaridade, défices ao nível do desenvolvimento cognitivo e emocional e que evidencia fragilidade emocional, associada a um sentimento de abandono parental e instabilidade relacionada com a perda dos familiares que, ao longo do seu processo de socialização, desempenharam as funções de cuidadores. O arguido, de etnia cigana, é de condição socioeconómica humilde e manteve um estilo de vida predominantemente desestruturado, exposto a oportunidades e valores desviantes, que terão prejudicado o seu desenvolvimento moral. Apresenta desde 2013 antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, não tendo as condenações em penas de execução na comunidade surtido, aparentemente, impacto na mudança do seu comportamento, atenta a persistência criminal verificada. O enquadramento familiar, condicionado por constrangimentos ao nível da saúde mental do progenitor e pela fragilidade dos vínculos afetivos não é, na nossa perspetiva, contentor do comportamento do arguido. Identificaram-se défices ao nível das competências emocionais e sociais do arguido, bem como ao nível da capacidade de resolução de problemas, da antecipação de consequências, da responsabilidade pessoal, manifestando AAA uma tendência para a atribuição causal externa. Identificou-se ainda uma diminuta consciência crítica e minimização da ilicitude das práticas criminais, fatores de risco que, associados à sua fraca adesão às anteriores medidas e penas de execução na comunidade, colocam sérias reservas à sua capacidade de cumprir adequadamente uma pena não privativa de liberdade, caso venha a ser condenado nos presentes autos».
u) O arguido foi condenado:
• Por sentença transitada em julgado em 28.05.2012, proferida no Proc. n.º 30/12.0GTTVD, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00; pena extinta por cumprimento.
• Por sentença transitada em julgado em 08.05.2013, proferida no Proc. n.º 43/12.1GABRR, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00; pena extinta por prescrição.
• Por sentença transitada em julgado em 27.06.2013, proferida no Proc. n.º 62/13.0PTBRR, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00; pena extinta por cumprimento.
• Por sentença transitada em julgado em 24.04.2017, proferida no Proc. n.º 327/13.1PBMTA, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa, na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
• Por sentença transitada em julgado em 09.09.2013, proferida no Proc. n.º 633/13.5GAMTA, que correu termos no (…), pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por idêntico período; pena extinta por cumprimento.
• Por sentença transitada em julgado em 08.11.2021, proferida no Proc. n.º 1540/16.5PCCBR, que correu termos no (…), pela prática de um crime de burla, na pena de 6 meses de prisão.
*
1.2. – Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, não ficaram factos por provar.
*
1.3. – Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto
A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da nossa livre convicção (cf. art. 127.º do Código de Processo Penal), junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento.
Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal [O princípio é válido em todas as fases do processo penal] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis [Cf. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 635].
Valorou prima facie o Tribunal o depoimento sincero, isento e coerente prestado por VVV, o qual circunstanciou temporal e espacialmente a factualidade, tendo esclarecido o modo como foi abordado pelo arguido, cuja aparência e o modo como se apresentou, embora não o tivesse reconhecido, não obstante aquele afirmar veemente que já teriam efetuado negócios juntos, fê-lo acreditar na sinceridade do arguido. Mais depôs que aquele afirmou ter duas ofertas a dar-lhe, tendo se deslocado ate à sua viatura e exibido duas caixas que o mesmo afirmou conterem dois aparelhos eletrónicos tablet, cujo valor ascenderia quase aos três mil euros, apenas requerendo que este lhe pagasse a quantia correspondente ao IVA dos referidos bens, mais concretamente no montante de €170,00.
Não obstante desconhecer as marcas e qualidades dos produtos, afirmou o ofendido que lhe pareceu que os termos propostos pelo arguido como um bom negocio, pelo que se dirigiu a uma caixa de multibanco, na companhia do arguido, para proceder ao levantamento do dinheiro. Depôs o ofendido que, apos ter digitado o código de segurança, o arguido antecipou-se e marcou ele o valor a levantar, no valor de € 200,00 (duzentos euros), sem que VVV se tenha apercebido do valor que tinha sido levantado, tendo de imediato feito seu o dinheiro. Entretanto, o arguido indicou que aquele valor não era suficiente, tendo solicitado que voltasse a digitar o numero para levantar mais dinheiro, ao que o ofendido acedeu, porquanto ainda considerava que, mesmo com a quantia a mais, o negocio aparentava ser vantajoso, pelo que voltou a digitar o código e novamente o arguido, mais rápido, marcou a quantia de €200,00 e fê-la sua.
De seguida, o arguido entregou-lhe as duas caixas, tendo no percurso ate ao estacionamento do centro comercial, proposto vender-lhe mais bens, o que o ofendido recusou.
Posteriormente, e com mais calma, o ofendido apercebeu-se que teria sido vitima de um esquema astucioso, tendo de imediato apresentado queixa junto das autoridades policiais.
Igualmente de especial acuidade foram as declarações do arguido, o qual admitiu a factualidade que lhe é imputada na acusação pública, nomeadamente que este abordou o ofendido, fingindo que já se conheciam, e propondo-lhe oferecer-lhe dois aparelhos eletrónicos tablets, dado os laços de amizade e conhecimento que o uniam, apenas pedindo o suposto valor do IVA dos bens, mais concretamente de €170,00. Contudo, o mesmo sabia que o valor por si indicado como sendo o dos produtos não tinha correspondência à realidade, dado que, de acordo com as suas próprias declarações, os tinha adquirido a uns marroquinos, pelo valor entre €15,00 a €30,00 cada. Admitiu ainda que se deslocou com o ofendido ate à caixa de ATM, aonde acabou por ser ele próprio a introduzir o valor na maquina, duas vezes, apos o ofendido introduzir o código de segurança.
Admitiu ainda que não se tratou da primeira ocasião em que procedeu nesse mesmo esquema astucioso, afirmando se encontrar arrependido, apesar de ter declarado não ter considerado que se tratasse de uma conduta tao desvaliosa per si.
Sem prejuízo de o arguido ter afirmado que não abordou o ofendido por ser uma pessoa com idosa, a verdade é que o mesmo claramente aproveitou-se da sua idade avançada, a qual foi determinante para os parcos conhecimentos sobre tecnologia e materiais informáticos, assim como a sua ausência de agilidade física, para se aproveitar da ingenuidade e boa-fé criada no ofendido com a historia criada para ganhar a sua confiança, para lograr não só lhe vender bens eletrónico de nítida pouca qualidade como se fossem bens de topo de gama eletrónicos, como para lograr ser este a introduzir as quantias pretendidas na caixa de multibanco, apos o ofendido colocar o seu código.
Valorou ainda o Tribunal a prova documental junta aos autos, nomeadamente Auto de Exame e Avaliação, de fls. 45, Auto de apreensão, de fls. 56 e 57, talão de movimentos a débito, de fls. 60, DVD com imagens de videovigilância, de fls. 69 e 75, Extração de fotogramas, de fls. 82 a 90 e Prints da internet dos valores dos bens em discussão, de fls. 168 a 171 e 187 a 196.
Por fim, considerou o Tribunal as declarações do arguido, conjugado com a informação constante no seu relatório social e o seu o Certificado de Registo Criminal e as declarações do próprio, no que se refere à existência de antecedentes criminais.”
*
Apreciando
Dispõe o art.50º do Código Penal:
" 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. “
Tendo em conta a fixação da pena aplicada ao arguido em medida inferior a cinco anos de prisão, impõe-se que se fundamente especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art.50º, nº1, do C.P.), "nomeadamente no que toca ao carácter favorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico..." (Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, 1993, pág.345).
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
“A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correção", "melhora" ou - ainda menos - "metanoia" das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zift, uma questão de "legalidade" e não de "moralidade" que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" - Figueiredo Dias, idem, págs.343 e 344.
"Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".... Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise - ibidem, pág.344).
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida.
O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (ibidem, págs.344 e 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 279/06.4GBOAZ.P1, in www.dgsi.pt., «Só há lugar à suspensão da execução de uma pena de prisão, atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
A jurisprudência tem assim vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07), in, respetivamente, http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)].
Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração.
Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva).
Porém, outros dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
Na proteção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).
Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com].
Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático.
Por outro lado e muito embora o regime de suspensão da pena de prisão não seja graduado e condicionado materialmente em função do respetivo número de anos, não poderemos deixar de atender que o alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que possibilita essa suspensão, faz realçar, nesse excedente, a necessidade de uma ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua aplicação, mormente quanto às circunstâncias em que ocorreram a conduta criminosa e a proteção adequada dos bens jurídicos violados [Ac. do STJ de 2008/Abr./03) (Recurso n.º 4827/07-5)].
E isto porque a suspensão generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da reação penal executiva, a eficácia preventiva do direito penal.
Por último, refere-se no Acórdão do S.T.J. de 9/4/2008, SJ20080409008255, in www.dgsi.pt. « (…) deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. preâmbulo do Código Penal de 1982).
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens jurídicos postos em causa.
A suspensão da execução da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).
Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Ora, revertendo ao caso em análise, cremos configurar o mesmo um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito, afetando valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de foram adequada e suficiente as finalidades da punição, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena.
Senão, vejamos.
Como resulta da matéria de facto provada:
“u) O arguido foi condenado:
• Por sentença transitada em julgado em 28.05.2012, proferida no Proc. n.º 30/12.0GTTVD, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00; pena extinta por cumprimento.
• Por sentença transitada em julgado em 08.05.2013, proferida no Proc. n.º 43/12.1GABRR, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00; pena extinta por prescrição.
• Por sentença transitada em julgado em 27.06.2013, proferida no Proc. n.º 62/13.0PTBRR, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00; pena extinta por cumprimento.
• Por sentença transitada em julgado em 24.04.2017, proferida no Proc. n.º 327/13.1PBMTA, que correu termos no (…), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa, na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
• Por sentença transitada em julgado em 09.09.2013, proferida no Proc. n.º 633/13.5GAMTA, que correu termos no (…), pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por idêntico período; pena extinta por cumprimento.
• Por sentença transitada em julgado em 08.11.2021, proferida no Proc. n.º 1540/16.5PCCBR, que correu termos no (…), pela prática de um crime de burla, na pena de 6 meses de prisão.”
Ou seja, o arguido foi sendo sucessivamente condenado, em penas de multa, pena de prisão suspensa na execução e pena de prisão, sendo que as penas de prisão e prisão suspensa na execução lhe foram aplicadas por crimes da mesma natureza daquele por que se mostra condenado nestes autos, a um ritmo elucidativo desde 2012 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução da pena de prisão.
O que revela que o arguido enveredou pela sucessiva prática de crimes, e que se foi mostrando indiferente às oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo dadas para se reinserir na sociedade em liberdade, o que não abona em nada a seu favor quanto à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da sua ressocialização em liberdade.
Assim sendo, tudo ponderado, não é possível neste caso fazer um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do arguido (juízo necessariamente subjacente à suspensão da execução da pena de prisão) no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão lhe serviriam de suficiente advertência de modo a que não cometesse mais crimes.
Deste modo, face à gravidade dos factos praticados pelo arguido e face à circunstância de nada se ter apurado indiciador de o arguido projetar vir a assumir perante si mesmo e os outros uma maior responsabilidade, é de concluir não interiorizar o arguido o desvalor do resultado das suas condutas.
Cremos pois, como já supra dito, configurar o caso "sub judice" um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito.
Assim sendo, entendemos que a suspensão da execução da pena afetaria valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais.
Mostra-se, pois, inviabilizada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável em relação ao mesmo de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
*
Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
- Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
*
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 24 de maio de 2022
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares
Gilberto da Cunha