Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1715/02-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA PARA ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTRATUAIS GERAIS
Decisão: PROVIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Uma acção promovida pelo MºPº, para tutela de interesses difusos, com vista à modificação futura das cláusulas contratuais dos contratos em que intervém a firma proprietária da insígnia «INTERMARCHÉ», não é prejudicial com uma acção que visa, em concreto, tão só a indemnização pelos prejuízos causados pelo uso indevido da insígnia “Intermarché” e, por conseguinte, aquela acção não pode determinar a suspensão da instância, nos termos do nº 1, do art. 279º, do CPC.
Decisão Texto Integral: