Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1172/04.0TBMF-B.E2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DO DIREITO DE EMBARGAR
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O decurso do aludido prazo de 30 dias previsto no art. 353º, nº 2 Cod. Proc. Civil, extingue, irremediavelmente, a possibilidade de deduzir os embargos de terceiro, e por essa razão deverá considerar-se esse um prazo de caducidade.

II – A invocação da caducidade não está excluída da disponibilidade do interessado e, por isso, não é de conhecimento oficioso do Tribunal.

III – A prova da caducidade recairá cobre o embargado.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1172/04.OTBMF-B.E2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” com sede na …, nº …, em …, deduziu oposição por embargos de terceiro à execução nº … que nessa comarca contra si e “B” divorciada, residente na …lhe instaurou “C”, com sede na …, com base numa letra de câmbio – para cobrança da quantia pecuniária de € 7.268,60 e juros de mora – que fundamenta em resumo, em ter sido efectuada no dia 17.2.2006, no âmbito daquela acção executiva em que a embargante não é parte, a penhora de bens móveis do seu estabelecimento comercial instalado na …
Invocando que o prazo para dedução dos embargos de terceiro é de 30 dias contados desde a data da diligência ou do seu conhecimento, e que a penhora foi efectuada no mês de Fevereiro de 2006 e deduzidos aqueles no dia 8.1.2007, o Mmo. Juiz proferiu despacho de rejeição desses embargos.

Desta decisão recorreu de agravo a embargante, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A recorrente apresentou a petição de embargos no dia 8.1.2007;
b) A penhora dos bens da recorrente ocorreu em Fevereiro de 2006;
c) A recorrente alegou que os bens penhorados o foram indevidamente, por serem sua propriedade;
d) Alega ainda que teve conhecimento naquele momento;
e) Cabe à embargada fazer prova de que o prazo para a dedução dos embargos já se encontrava ultrapassado, não sendo aquele de conhecimento oficioso;
f) O ónus da prova de que os embargos foram deduzidos fora de tempo cabe ao embargado, nada tendo o embargante de alegar quanto à sua dedução tempestiva;
g) O despacho recorrido não teve em conta o disposto no art. 343º nº 2 Cod. Civil e o art. 353º nº 2 Cód. Proc. Civil.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

As conclusões das alegações (v. conclusões sob as alíneas e) a g) circunscrevem este recurso à apreciação da questão da extemporaneidade dos embargos por ter decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 353º nº 2 Cod. Proc. Civil. com cujo fundamento o Mmº. Juiz indeferiu liminarmente a respectiva petição.
No que diz respeito à fase introdutória dos embargos de terceiro estabelece o art. 354º nº 1 Cod Proc. Civil que "Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.
Esta disposição processual corresponde às dos arts. 1040º e 1041º nº 1 Cod. Proc. Civil anteriores à reforma operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 Dez., onde não se previa que não era fundamento da rejeição dos embargos de terceiro a extemporaneidade da apresentação da respectiva petição por haver decorrido o prazo previsto no art. 1039º do mesmo diploma.
O legislador do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dez., justificou assim o referido art. 354º: "Eliminou-se aquele art. 1041º por se afigurar que a definição dos casos em que os embargos devem ser ou não rejeitados é matéria estritamente de Direito Civil – não competindo naturalmente à lei do processo enunciar as regras sobre os critérios substanciais de decisão do pleito - pondo-se termo à contradição entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnação pauliana, designadamente nos termos dos arts. 612º e segs Cod. Civil” Como se constata, o legislador disse expressamente que a rejeição dos embargos não é matéria de Direito Processual, mas de Direito Civil, o que significa não é o Cod. Proc. Civil, mas no Cód. Civil, que devem ser encontradas as respectivas normas.
O decurso do aludido prazo de 30 dias previsto no art. 353º, nº 2 Cod. Proc. Civil extingue irremediavelmente a possibilidade de deduzir os embargos de terceiro, e por essa razão deverá considerar-se esse um prazo de caducidade, já que esta constitui o instituto segundo o qual os direitos potestativos se extinguem pelo decurso de certo tempo (v. Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pag. 463).
Sendo um facto extintivo de um direito, processualmente a caducidade é uma excepção peremptória (v. art. 493º nº 3 Cód. Proc. Civil).
Como só em matéria excluída da disponibilidade das partes é que essa excepção pode ser conhecida oficiosamente, e em matéria não excluída dessa disponibilidade deverá ser suscitada pelo respectivo interessado (v. arts 333º nºs 1 e 2 e 303º Cod. Civil e arts. 493º, nº 3 e 496º Cod. Proc. Civil). o Mmº. Juiz não podia dela conhecer.
Por outro lado, em conformidade com a regra do ónus da prova prevista no art. 342º nº 2 Cod. Civil segundo a qual os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete à parte contra a qual essa invocação é feita, caberia à embargada alegar e fazer prova da excepção da caducidade (réus excipiendo fit actor), ou seja, de que tinha decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 353º nº 2 Cod. Proc. Civil para a dedução dos embargos de terceiro.
Consequentemente procedem as conclusões das alegações sob as alíneas e) a g) e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em conformidade com o que ficou dito.
Sem custas (v. art. 2º nº 1 alínea g) Cod. Custas.
Évora, 28 de Maio de 2009