Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA PERIGO DE FUGA PERIGO PARA A AQUISIÇÃO DA PROVA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa a investigação de um crime de tráfico de estupefacientes, cujos contornos ainda não estão bem definidos, mas pelo qual o arguido se encontra já fortemente indiciado, justifica-se a preocupação de evitar que este possa condicionar a prova, dissimulando a sua actividade criminosa e impedindo a descoberta da verdade. 2. Não estando o inquérito ainda concluído, o risco da sua perturbação apenas pode ser obviado com a privação da liberdade do arguido. A obrigação de permanência da habitação, mesmo que associada à proibição de contactos, também não permitiria acautelar tais necessidades uma vez que não são ainda conhecidas (todas) as pessoas com quem o arguido se relacionava no âmbito da sua actividade ilícita. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo nº 8/11.0PESTB do TIC de Setúbal, o arguido NA interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido detido, determinou que aquele aguardasse julgamento em prisão preventiva, por considerar suficientemente indiciada a prática por ele de um crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e a existência de perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e perigo de fuga. Apresentou as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a aplicação ao Arguido, ora Recorrente, da medida de coacção de prisão preventiva; 2. No referido despacho, ora recorrido, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, considerou existirem, em concreto, o perigo, em razão da personalidade do arguido, de que este perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito, da instrução do processo, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga; 3. Sucede, porém, que com excepção do perigo de continuação da actividade criminosa, os restantes perigos não se verificam! 4. Com efeito, a prisão preventiva do ora Recorrente foi determinada, porquanto o senhor juiz de instrução criminal considerou que, resulta fortemente indiciado que o ora Recorrente, utilizando o número de telemóvel 91..., vendeu canabis-resina a CR, que utilizava o número de telemóvel 91..., em Outubro e em 27 de Novembro de 2011; 5. Aconteceu que, conforme se referiu no despacho ora recorrido, os «presentes autos encontram-se em investigação há um considerável período de tempo, tendo sido realizadas vigilâncias com captação de imagens e interceptações de comunicações telefónicas». – Cfr. fls 49 e 50 do despacho recorrido; 6. No entanto, apesar dos autos estarem sob investigação desde Fevereiro de 2011, a «suposta» actuação do ora Recorrente circunscreve-se, em concreto, àquela que é descrita no auto de detenção, do dia 27 de Novembro de 2011; 7. Já que, relativamente à «suposta» transacção ocorrida em Outubro de 2011, não existe qualquer prova nos autos em apreço de que tal tivesse, efectivamente, ocorrido; 8. Pois que, como é sabido, a escuta telefónica relatada nos presentes autos (cfr. fls 1393 a 1400) não pode ser considerada como prova, mas sim como meio de obtenção de prova; 9. Pelo que, não tendo essa escuta telefónica resultado na obtenção de prova, propriamente dita, designadamente através da realização de vigilâncias, testemunhos ou apreensões; 10. Não poderá, obviamente, esse meio de obtenção de prova ser considerado como prova real, certa e segura da verificação de determinado facto; 11. Ou seja, de que em Outubro de 2011, o arguido, ora Recorrente, vendeu ao arguido CR produto estupefaciente; 12. Por outro lado, e embora houvesse decorrido nove meses de investigação, à excepção dos arguidos CR e BM, o ora Recorrente não tinha qualquer ligação com os restantes arguidos do processo, como, aliás, é referido pelo senhor juiz no despacho ora recorrido; 13. E a única ligação existente ao arguido CR é aquela a que se reporta o auto de detenção, do dia 27 de Novembro de 2011 –cfr. fls 1703 a 1704; 14. Razão pela qual, não entende o ora Recorrente, como pôde o senhor juiz concluir que o mesmo actuava de forma organizada com os restantes arguidos, se o mesmo nem sequer os conhecia!; 15. Por outro lado, é de salientar que os autos em apreço correm em Setúbal, sendo o ora Recorrente do Algarve; 16. De igual forma, não existe nenhuma prova concreta no processo que aponte no sentido de que o ora Recorrente tem uma forte «organização produtiva»; 17. Pois que, as sementes de liamba apreendidas na residência do ora Recorrente e a fotografia tirada a uma «estufa artesanal», não são suficientes para se concluir que o mesmo tinha uma «forte organização produtiva». 18. E tanto assim é, que a referida «estufa artesanal» nem sequer foi apreendida, dada, certamente, a sua total irrelevância para os factos em investigação; 19. Razão, pela qual, embora se admita que os factos relatados no auto de detenção consubstanciem a existência do perigo de continuação da actividade criminosa, a existência do mesmo não é suficientemente forte ao ponto de nos permitir concluir, com segurança, pela aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, a prisão preventiva; 20. Atento o facto de o ora Recorrente não ter qualquer registo criminal, nunca ter estado preso, nem respondido em Tribunal, viver com a família biológica, ter uma empresa familiar, na qual trabalha com a mãe; 21. Já quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tal perigo encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa dos arguidos; 22. No despacho ora recorrido, o senhor juiz considerou que se verificava a existência de tal perigo, em face da natureza do crime, «porquanto é frequente a existência de ilícitos como o que está em análise nos presentes autos nesta comarca e não só criando grande miséria social, insegurança e sentimento de medo a todos quantos aqui residem, a qual é necessário acautelar; 23. Salvo o devido respeito, o arguido, ora Recorrente, não pode concordar com esta conclusão; 24. Com efeito, o ora Recorrente tem 30 anos, vivia no Algarve com os seus pais, irmã, avó e tia avó, tem uma empresa familiar, na qual trabalha com a sua mãe, tem uma filha menor, contribuindo com €100 para uma conta poupança, não tem qualquer registo criminal, nunca esteve preso nem respondeu em Tribunal, e até 27 de Novembro de 2011, não era conhecido nos autos em referência; 25. Razão pela qual, entende que, embora os factos praticados nos autos em referência, sejam graves, o seu comportamento, ao longo da sua vida, como homem, como filho, pai e trabalhador, afastam a existência de qualquer perigo para a comunidade em geral; 26. O senhor juiz de instrução criminal considerou ainda, existir «um perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, porquanto como se sabe, neste tipo de criminalidade, muita prova é feita por declarações, quer de co-arguidos, quer de consumidores, e a possibilidade de contacto entre co-arguidos ou entre arguidos e consumidores é propiciadora de a coacções por parte dos perpetrantes das actividades ilícitas, com vista a não permitir a descoberta integral da verdade e assim se eximirem às consequências penais das suas condutas»; 27. Mais uma vez, o ora Recorrente não pode concordar com esta conclusão, a qual é vaga e não assenta em nenhum facto concreto, da personalidade e conduta do ora Recorrente, que nos leve a formular tal conclusão; 28. Para além da investigação decorrer há cerca de 10 meses, o ora Recorrente, à excepção dos arguidos CR e BM, nenhuma ligação tem aos restantes arguidos; 29. Vivendo no Algarve, não lhe é conhecido qualquer contacto com os consumidores referenciados ou testemunhas nos presentes autos; 30. Tal bastaria para que o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo do ora Recorrente não pudesse ser razoavelmente perspectivado; 31. Quanto ao perigo de fuga, o senhor juiz considerou que «existe igualmente um real perigo de fuga. É que face à elevada moldura penal abstracta aplicável, todos os arguidos sentirão um forte incentivo a subtraírem-se à acção da justiça». 32. Uma vez mais, discorda o ora Recorrente de tal conclusão. 33. Relativamente ao perigo de fuga, ele deve ser real e iminente, e resultar de factos concretos da personalidade do arguido, e não meramente hipotético, virtual ou longínquo; 34. «Devendo resultar da ponderação de factores vários, como seja toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar»; 35. O arguido, ora Recorrente, vive com a família, tem uma empresa familiar, na qual trabalha com a mãe no fabrico de pão e pastelaria e na sua distribuição, dedica-se ainda à produção agrícola e à criação de animais, não tem antecedentes criminais, nunca esteve preso ou foi presente a juiz, e sempre viveu em Portugal, tendo ainda, um nível de vida modesto; 36. Razão, pela qual, entende o arguido, ora Recorrente, não se verificar nos autos em apreço, um real e concreto perigo de fuga; 37. Para além disso, será óbvio que não pode fundamentar-se a manutenção de tal medida de coacção, na pena que, previsivelmente, vier a ser aplicada ao ora Recorrente em sede de audiência de julgamento. 38. Nesta conformidade, e em conclusão, deverá ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, determinar-se a aplicação ao ora Recorrente de uma medida de coacção menos gravosa, o que se requer, desde já. 39. Como é comummente sabido, a prisão preventiva é uma medida de coacção que só deve ser aplicada em última instância, e verificado que seja, no mínimo, um dos três pressupostos enunciados no art.º 204º do C.P.Penal; 40. Ora, no caso em apreço, apesar de se considerar existir o perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo não é suficiente para se concluir que só a prisão preventiva é adequada a salvaguardar a verificação de tal perigo; 41. Podendo tal perigo de continuação da actividade criminosa ficar salvaguardado com a aplicação da medida de coacção obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, o que se requer, desde já; 42. Atento o atrás exposto, será óbvio que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva é manifestamente injustificada e legalmente intolerável, impondo-se a sua substituição pela obrigação de permanência na habitação; 43. Finalmente, atento o disposto no art.º28º, n.º2 da CRP, que obriga à subsidiariedade da prisão preventiva, e não à obrigatoriedade, como regra, da aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, perante a evidência da prática de determinado tipo de delito, como o dos autos, sempre a este deveria ter sido aplicada, medida de coacção não privativa da liberdade; 44. Nesta conformidade, e em conclusão, requer-se a V. Exas. Se dignem revogar o despacho ora recorrido e, em consequência, determinar a aplicação ao mesmo da medida de coacção obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica” O Magistrado do MP apresentou a sua contra-motivação pugnando pela manutenção do despacho recorrido e concluindo, por seu turno: “a) No passado dia 29 de Novembro de 2011 foi aplicada ao arguido NA a medida de coacção de prisão preventiva; b) Não se conformando com a douta decisão proferida pelo meritíssimo Juiz de instrução veio o arguido NA recorrer alegando, em suma, que à excepção do perigo de continuação da actividade criminosa, nos autos não se verifica a ocorrência de qualquer outro perigo enunciado no art.º 204º do Código de Processo Penal. c) Nesta medida, e em face dos factos indiciados, invoca que será suficiente a imposição da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica. d) No que concerne ao alegado perigo de fuga invocado pelo meritíssimo Juiz de instrução, consideramos que o mesmo não se verifica, assistindo, neste ponto, razão ao recorrente, porquanto os autos não possuem indícios que permitam corroborar a existência de qualquer pretensão de fuga, no presente, por parte do recorrente, fundada na sua personalidade, condição sócio-económica ou ligação a outro país. e) Todavia, opinião contrária possuímos quanto à existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito. f) No caso particular deste arguido, anota-se que o simples facto de as buscas à sua residência terem sido efectuadas aproximadamente um dia após a sua detenção implicou a perda substancial de prova, tendo apenas sido encontradas no local “pequenas” quantidades de produto estupefaciente, diversas sementes de liamba que o arguido visava plantar e uma estufa artesanal. g) Acresce que, pese embora a investigação visasse inicialmente a actividade desenvolvida pelos restantes arguidos residentes em Setúbal, impôs-se proceder à identificação e investigação dos seus fornecedores, logrando apurar-se a identidade do arguido NA. h) Assim, no presente, importa realizar diligências de prova a ter lugar na área de residência do ora recorrente que permitam obter melhor prova sobre a sua dedicação à actividade ilícita em análise. Tenha-se presente, igualmente, que a quantidade de produto estupefaciente que o arguido NA vendeu aos restantes arguidos é significativa, não sendo algo que se obtenha sem conhecimentos na área. i) Ora, são estas diligências de prova (inquirições dos titulares dos telefones móveis que contactaram o arguido nos 30 dias que antecederam a sua detenção, vigilâncias na localidade de residência do arguido) que deverão ter lugar sem a possibilidade – que claramente existiria se ao arguido fosse aplicada qualquer outra medida de coacção – de este poder contactar com quaisquer fornecedores e/ou compradores. j) Nesta medida, consideramos que se mostra cabalmente fundamentada a verificação das circunstâncias descritas nas alíneas b) do art.º 204º do Código de Processo Penal. k) Por fim, alega o recorrente não se encontrar demonstrada a necessidade da medida de coação de prisão preventiva. l) De acordo com o princípio da subsidiariedade, plasmado no nº 2 do art.º 193º do Código de Processo Penal, a aplicação da prisão preventiva depende de um juízo de inadequação ou insuficiência das demais medidas de coação face às exigências cautelares do caso concreto. m) Além disso, a medida de coação a aplicar deve sempre mostrar-se proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, conforme preceitua o nº 1 daquele mesmo dispositivo. n) Ora, como se pode ler na decisão recorrida foi sopesada a possibilidade de aplicação ao arguido, aqui recorrente, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 201º do Código de Processo Penal. o) No entanto, considerou o meritíssimo Juiz de instrução que a mesma não poderia ser aplicada, atenta a especificidade do crime em questão (gera lucros significativos de forma rápida e fácil) e a capacidade organizativa demonstrada nos autos por parte dos arguidos. p) De realçar que os intervenientes na organização em investigação nestes autos se moviam em áreas geográficas muito distantes (Setúbal e Vila Real de Santo António), o que, por si só, permite concluir que, nestes meios, muito fácil se torna obter contactos (telefónicos, electrónicos, pessoais…) de fornecedores, compradores e distribuidores, pelo que, ainda que só este arguido fosse submetido a outra medida de coacção menos gravosa, fácil seria iniciar a actividade criminosa em apreço, que tão fácil e rapidamente gera lucros significativos, não lhe sendo difícil encontrar colaboradores. q) Destarte se conclui que existe proporção, necessidade e adequação, entre a medida coactiva aplicada na decisão recorrida e as exigências cautelares do caso em apreço, pelo que não fez a decisão recorrida má aplicação do disposto nos artigos 191º, 193º, 202º e 204º do Código de Processo Penal, nem por conseguinte violou o princípio constitucional plasmado no nº 2 do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa. r) Por todo o exposto, consideramos que não merece censura a decisão proferida pelo meritíssimo Juiz de instrução”. Neste Tribunal o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. 2. O Sr. Juiz de Instrução criminal fundamentou a sua decisão da seguinte forma: ““Tendo em conta, o teor do(a)(s) conjugadamente: (…) D) No que toca à actuação do arguido NA: - auto de notícia – fls 1703, 1704; - auto de apreensão - fls 1709 a 1716, 1719, 1720, 1774, 1775, 1798, 1799; - fotografias – fls 1729, 1776 a 1778, 1783 a 1790 (fotografias da estufa artesanal que o arguido criou na sua residência), 1794 a 1796, 1800; - auto de pesagem – fls 1781, 1782, 1802; - auto de teste rápido DIK-12 – fls 1717, 1718, 1779, 1780, 1801; - conversações telefónicas sumariadas nos relatórios de audição de fls. 1562 a 1568, 1577 a 1579, 1747 a 1753 e 1764 a 1765; - auto de exame directo e avaliação das armas – fls 1792; - cota referente à falta de licença do arguido – fls 1793; - autorização para realização de busca na residência – fls 1797; - relatório operacional de fls. 1771. (…) F) Teor das versões factuais agora apresentadas pelos arguidos Considera-se fortemente indiciado que: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no período compreendido entre Fevereiro de 2011 e Novembro de 2011, que os arguidos JP, MP e CR se vêm dedicando, de forma sistemática e reiterada, à compra, venda, cedência, oferta ou entrega de produtos estupefacientes, nomeadamente cannabis - resina, nesta cidade de Setúbal, a outros indivíduos, como forma de obter dividendos económicos. 2. Assim, era usual os consumidores desta cidade entrarem em contacto com os arguidos JP, MP e CR através de telemóvel, incluindo SMS, e assim acertavam o local e a quantidade de droga que pretendiam adquirir, entregando, como contrapartida, quantitativos monetários previamente estabelecidos. 3. Para o efeito: a. o arguido JP - também conhecido por “Vilarinho” ou “Jonny”– utilizava os seguintes números de telemóvel 91.... (alvo 46835M) e 91... (alvo 48418M); b. o arguido CR - também conhecido por “Beto” – utilizava o número de telemóvel 91... (alvo 48041M); c. o arguido MP - também conhecido por “Bongas” – utilizava os seguintes números de telemóvel 96... (alvo 46836M), 96... (alvo 2F539M) e 91... (alvo 48417M). 4. As entregas de produto estupefaciente ocorriam: - nas residências dos arguidos, sitas em Setúbal, respectivamente: no Largo..., na Avenida Francisco Fernandes..., na Rua do Antigo Olival, ..., ou nas suas proximidades; - no Largo Valentim Adolfo João, em Setúbal; - no restaurante “----”, sito na Avenida ..., Setúbal; 5. Tais transacções eram realizadas indiscriminadamente nos períodos da noite e do dia, normalmente em doses individuais, sendo que por vezes os arguidos também procediam à venda, cedência ou entrega de produto estupefaciente em maiores quantidades. 6. Nas transacções através do telefone, os arguidos e os outros indivíduos, que a si adquiriam produto estupefaciente, utilizavam, entre outras, expressões como “cervejas”, “minutos”, “gajas grossas”, “pólen” e “pedras” quando se referiam ao produto estupefaciente ou ao dinheiro, nesta última expressão. 7. Os arguidos compraram, venderam, cederam ou entregaram produto estupefaciente, designado por “cannabis - resina”, a vários indivíduos nesta cidade de Setúbal. Com efeito: 8. O arguido JP, utilizando os números de telemóvel 91.... e 91..., por uma ou mais vezes, ofereceu, cedeu ou colocou à venda ou à disposição produto estupefaciente: a. Em Junho de 2011: i. a) a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 91---- – Cfr. fls 212; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 93... – Cfr. fls 229; iii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 92.... – Cfr. fls 418; b. Em Julho de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 92....– Cfr. fls 505; c. Em Agosto de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada, de alcunha Odair”, com o número de telemóvel 91...– Cfr. fls 792; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 93..... – Cfr. fls 844; 9.O arguido CR, utilizando o número de telemóvel 91...., por uma ou mais vezes, comprou, ofereceu, cedeu ou colocou à venda ou à disposição produto estupefaciente: a. Em Agosto de 2011: i. a Verónica, indivíduo de identidade não apurada, com o número de telemóvel 91... – Cfr. fls 850; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telefone 346 ... – Cfr. fls 1235; b. Em Outubro de 2011: i. a NA com o número de telemóvel 91.... – cfr. fls 1393 a 1400; c. Em Novembro de 2011: i. a NA, com o número de telemóvel 91... – Cfr. fls 1562; ii. a Ana, indivíduo de identidade não apurada, com o número de telemóvel 91... – Cfr. fls 1563; 10. O arguido MP, utilizando os números de telemóvel 96..., 91... e 963... por uma ou mais vezes, comprou, ofereceu, cedeu ou colocou à venda ou à disposição produto estupefaciente: a. Em Abril de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 912.... – Cfr. fls 212; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 93.... – Cfr. fls 229; b. Em Maio de 2011: i. a um indivíduo de nome Paulo, de identidade não apurada com o número de telemóvel 91... – Cfr. fls 229; ii. a um indivíduo de alcunha “Gadelha”, de identidade não apurada com o número de telemóvel 91... – Cfr. fls 255; iii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 964... – Cfr. fls 288; iv. a cinco indivíduos de identidade não apurada – Cfr. relatório de vigilância de fls 291 a 325; v. a AC – Cfr. relatório de vigilância de fls 291 a 325 e fls 344 a 349; c. Em Junho de 2011: i. a um indivíduo de nome Dina, de identidade não apurada, com o número de telemóvel 92... – Cfr. fls 367; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 967.....– Cfr. fls 368; iii. a CM com o número de telemóvel 963..... – Cfr. fls 368 e 420; iv. a um indivíduo de nome João, de identidade não apurada, com os números de telemóvel 926...e 963 ....– Cfr. fls 368; v. a um indivíduo de nome Paulo, de identidade não apurada com o número de telemóvel 965... – Cfr. fls 422; vi. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 932...– Cfr. fls 424 e 425; d. Em Julho de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 916.... – Cfr. fls 506; ii. a João A.., indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 938.... – Cfr. fls 506; iii. a Zé Nina, indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 918....– Cfr. fls 508; iv. a Ricardo S., indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 969... – Cfr. fls 508; v. a Marlene P., indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 964 ... – Cfr. fls 509; vi. a um indivíduo de nome Pedro, de identidade não apurada com o número de telemóvel 916... – Cfr. fls 636; vii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 932... – Cfr. fls 636; viii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 926... – Cfr. fls 638; e. Em Agosto de 2011: i. a cinco indivíduos de identidade não apurada – cfr. fls 728 a 765; ii. a JS – Cfr. fls 749; iii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 912..., de alcunha “puto” – Cfr. fls 781; iv. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 917... – Cfr. fls 781; v. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 917.... – Cfr. fls 782; vi. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telefone 265... – Cfr. fls 835; vii. a Pedro S. com o número de telemóvel 917.... – Cfr. fls 836; viii. a Fatinha com o número de telemóvel 914.... – Cfr. fls 836; ix. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 969 .... – Cfr. fls 837; x. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 914....– Cfr. fls 846; f. Em Setembro de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada com alcunha “Zilas” e o número de telemóvel 913... – Cfr. fls 873; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com alcunha “Gordini” o número de telemóvel 918... – Cfr. fls 873; iii. a um indivíduo de identidade não apurada com alcunha “Cenoura” e o número de telemóvel 926.... – Cfr. fls 874; iv. a Vanessa, indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 964.... – Cfr. fls 874; v. a João A., indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 910.... – Cfr. fls 874; vi. a um indivíduo de identidade não apurada com alcunha “XL” e o número de telemóvel 961... – Cfr. fls 874; vii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 965... – Cfr. fls 875; viii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 969... que se encontra preso no EP de Setúbal – Cfr. fls 875; ix. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 932... – Cfr. fls 956; x. a um indivíduo de identidade não apurada, de alcunha Cenoura, que se encontra detido no EP de Setúbal, com o número de telemóvel 926.... – Cfr. fls 1111; xi. ao arguido JP, seu irmão, que se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal, com o número de telemóvel 968... – Cfr. fls 1112; xii. a um indivíduo de identidade não apurada com o nome Pedro S., com o número de telemóvel 917... – Cfr. fls1126; g. Em Outubro de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 916.... – Cfr. fls 1225; ii. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 932... – Cfr. fls 1227; iii. a Raquel, indivíduo de identidade não apurada, com o número de telemóvel 962 .... – Cfr. fls 1227; iv. a Pedro S., com o número de telemóvel 911.... – cfr. fls 1386; v. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 932... – Cfr. fls 1387; vi. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 965... – Cfr. fls 1389; vii a Pedro S. com o número de telemóvel 911.... – Cfr. fls 1491 a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 965 592 667 – Cfr. fls 1389; viii. a Dina, indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 927... – Cfr. fls 1492; ix. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 932.... – Cfr. fls 1492; h. Em Novembro de 2011: i. a um indivíduo de identidade não apurada, de alcunha “Gordini” com o número de telemóvel 933... – Cfr. fls 1390; ii. a um indivíduo de identidade não apurada, de alcunha “Gordini”, com o número de telemóvel 968... – Cfr. fls 1496; iii. a um indivíduo de identidade não apurada, de alcunha “Lameiras” com o número de telemóvel 932.... – Cfr. fls 1556; iv. a um indivíduo de identidade não apurada com o número de telemóvel 914.... – Cfr. fls 1557; 11. No dia 27 de Novembro de 2011, o arguido CR contactou telefonicamente o arguido NA, com vista a adquirir-lhe produto estupefaciente, nomeadamente cannabis - resina (cfr. relatório de audição de fls. 1750 a 1753). 12. Foi acordado entre aqueles que a transacção seria efectuada na localidade de Beja - a meio caminho para ambos -, durante o período da noite e que seria entregue aproximadamente um quilo de produto estupefaciente (cannabis - resina) em troca do montante de três mil euros. 13. Uma vez acordadas as condições da transacção, o arguido CR efectuou contacto telefónico com o arguido JP combinando um encontro pessoal na casa deste. Aí chegado, solicitou-lhe que o acompanhasse a Beja, com vista a adquirir o produto estupefaciente acima descrito, nos moldes estabelecidos, ao que JP anuiu. 14. Assim, os arguidos CR e JP, fazendo uso do veículo automóvel de matrícula -----SV, dirigiram-se à localidade de Beja, assumindo o primeiro a condução da viatura e transportando no mesmo a quantia de três mil euros. 15. Da mesma forma, o arguido NA contactou telefonicamente o arguido BM com vista a que aquele o acompanhasse ao já mencionado local, dando-lhe conhecimento do propósito da viagem, o que aquele aceitou. 16. Assim, os arguidos NA e BM deslocaram-se à localidade de Beja, transportando consigo aproximadamente um quilo de “cannabis - resina”, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ----PD, assumindo o arguido Bruno a condução da viatura. 17. Pelas 22 horas, os arguidos CR, JP, NA e BM encontraram-se perto da cidade de Beja, em local que não se logrou apurar. 18. Nesse momento, os arguidos CR e JP adquiriram, aproximadamente, um quilo de produto estupefaciente (cannabis - resina) aos arguidos NA e BM, pagando por aquele a quantia de três mil euros. 19. Uma vez efectuado o negócio, os arguidos CR e JP rumaram a Setúbal, enquanto os arguidos NA e BM rumaram a Vila Real de Santo António. 20. Pelas 23 horas e 30 minutos, ao km 69 da A2, os arguidos CR e JP foram interceptados, tendo sido encontrados na sua posse 1005,12 gramas de produto estupefaciente (cannabis - resina), em placas com o peso unitário de duzentos gramas. 21. No momento da detenção foi, ainda, apreendido ao arguido CR: a. - um telemóvel com IMEI 359 .... (Alvo 48041M ); b. - cento e vinte e oito euros; c. - o veículo automóvel de matrícula -----SV. 22. Na mesma altura foi apreendido ao arguido JP: a.- um telemóvel com IMEI 358.... (Alvo 48963M); b. 4,93 gramas de Cannabis - resina; c. - cento e dez euros. 23. Pelas 23 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional número 122, Vila Real de Santo António, os arguidos NA e BM foram interceptados, sendo apreendidos: a. Na posse do arguido NA: i.- a quantia monetária de dois mil novecentos e oitenta euros que trazia no bolso do casaco; ii. - a quantia monetária de oitocentos e cinquenta euros que trazia guardada no interior de uma carteira; iii. - 2,29 gramas de erva; iv. - 4,15 gramas de Cannabis - resina; v. - um telemóvel marca Nokia, com o IMEI 358.... e cartão telefónico com o nº 925 ....( Alvo 48964M ); vi. - um telemóvel de rede espanhola com o IMEI 355.... b. Na posse do arguido BM i. - um telemóvel com o IMEI 356 .... e cartão telefónico com o número 968....; 24. Neste seguimento, em 28/11/2011, foram efectuadas buscas domiciliárias, sendo que: a. - na residência de CR, sita na Avenida..., em Setúbal foram encontrados: i. 3484,61 gramas de produto estupefaciente, designadamente Cannabis - resina, distribuído por 35 ( trinta e cinco ) placas com o peso unitário de aproximadamente 100 Gramas; ii. a quantia monetária de €35.590,00 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa euros); iii. um computador portátil de marca Acer, com nº de série LXN75021580050E7341601, constante como furtado, cfr. Auto de Noticia com NUIPC 705/11.0PCSTB. b. na residência de JP, sita no Largo ...., em Setúbal: i. 33,18 gramas de produto estupefaciente; ii. a quantia monetária de quatrocentos e dez euros; iii. um telemóvel com IMEI 358....; iv. um telemóvel com IMEI 355....( Alvo 46835M ); v. um telemóvel com IMEI 357.... ( Alvo 48418M ) ; vi. uma arma branca com vestígios de produto estupefaciente; vii. um certificado de Matrícula referente ao veículo com matrícula-----; viii. uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos. c. na residência de MP, sita na Rua....., em Setúbal, i. 207,55 gramas de produto estupefaciente, concretamente Cannabis - resina; ii. 1,54 Gramas de anfetaminas; iii. a quantia monetária de seiscentos e quarenta e cinco euros; iv. um telemóvel com o IMEI 356.... e cartão telefónico com o nº 963..... ( Alvo 2F539M ); v. um telemóvel marca Aple, de cor preta; vi. um telemóvel com IMEI 354... e cartão telefónico 911.... com o nº ( Alvo 48417M ); vii. um secador de cabelo (utilizado pelo arguido para aquecer o cannabis - resina facilitando o corte deste). viii. um rolo de plástico celofane; d. - na residência de NA, sita no Sítio ....Vila Real de Santo António: i. 4,97 gramas de liamba; ii. 5,97 gramas de cannabis - resina; iii. 51,58 gramas de sementes de liamba – sete embalagens; iv. 67 bombas de arremesso – explosivo civil; v. uma besta; vi. uma fonte de energia utilizada como fonte de calor para desenvolvimento de plantas – cfr fls 1783 a 1790; e. - na residência de NA, sita em...., Castro Marim: i. 27, 36 gramas de liamba; 25. Na garagem número 15, no número...., em Setúbal, arrendada a CR: a. 995, 15 gramas de cannabis - resina com o mesmo símbolo daqueloutras encontradas na sua residência. 26. Todos os arguidos conhecem as características e natureza dos estupefacientes que possuíam, adquiriram e cederam, e que destinavam a ser comercializadas por inúmeros indivíduos, fazendo dessa actividade modo de vida. 27. Agiram os arguidos de modo livre, voluntário e consciente. 28. Tinham conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos que tinham na sua posse e com o propósito de obter vantagens económicas, encontrando-se cientes de que a aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a terceiros de tais produtos são proibidos e punidos por lei. 29. Os arguidos CR, NA e BM não têm antecedentes criminais registados. (…) 35. O arguido NA tem o 9º ano, e trabalha como distribuidor de bolos em empresa familiar, auferindo rendimentos mensais aproximados de € 550, vive em casa familiar dividindo despesas, a família dedica-se também a actividades agrícolas, tem uma filha menor com a qual não vive, mas para a qual criou conta poupança que aumenta com a quantia de € 100 mensais, consome cannabis (resina) e marijuana há cerca de 10 anos. 36. O arguido BM tem o 9º ano, e trabalha como ajudante de pasteleiro, auferindo rendimentos mensais aproximados de € 480, vive em casa familiar, com os pais e dois irmãos, consome cannabis (resina) há cerca de 8 anos, e em quantidade variável. * Os arguidos optaram por não prestar declarações sobre os factos imputados que constituem matéria criminal, tendo-se remetido ao silêncio. Assim, a busca da verdade teve que se fazer com recurso aos restantes elementos presentes nos autos. Os presentes autos encontram-se em investigação há um considerável período de tempo, tendo sido realizadas vigilâncias com captação de imagens e intercepções de comunicações telefónicas, todas elas por mim autorizadas, sendo que do teor das mesmas fui tomando conhecimento progressivo quando me eram apresentadas para validação, ao abrigo do disposto nos artigos 188º do Código Penal e 1º, número 1, al. a) e 6º, números 1 e 2, da lei número 5/2002, de 11/01. Ora compulsados os elementos que na sequência dessa aturada investigação foram sendo juntos aos autos, é de concluir que dúvidas não restam de que todos os arguidos se dedicam de forma sistemática à cedência, onerosa, a terceiros, de produtos estupefacientes. Estes considerandos – derivados da força dos indícios - fazem-se sentir de forma mais concreta no que toca aos arguidos C, J e M, os quais exercem a sua actividade de venda de estupefacientes a terceiros na área desta comarca, conforme resulta das numerosas conversações interceptadas e presentes nos autos (supra discriminadas). E no que toca a estes arguidos, a sua actividade ilícita fica inquestionavelmente demonstrada, desde logo, pela quantidade muito significativa de estupefaciente (cannabis-resina) que lhes foi apreendida: mais de 4,5 kg em espaços detidos pelo CR, 1kg na posse de CR e JP, e 200 g em espaço detido por MC (e ainda alguma quantidade de anfetaminas). Por mais que estes arguidos consumam estes tipos de estupefaciente, as quantidades encontradas na sua posse inviabilizam totalmente a sua utilização para consumo próprio, juízo este corroborado aliás, pelos demais objectos encontrados na sua posse – da qual se destacam a elevada quantia de dinheiro (mais de € 35.000) encontrada em espaço detido pelo CR. No que toca ao arguido JP destacam-se as ocasiões de venda a terceiros evidenciada pelas intercepções telefónicas e ainda o facto de ter sido encontrado, conjuntamente com o arguido CR, na posse de um quilograma de estupefaciente, o que conjugado com os objectos encontrados na sua posse, e o facto de já anteriormente se dedicar ao tráfico desta substância, faz concluir que se encontrava, quando foi detido, em conjugação de esforços com o referido co-arguido, a abastecer-se de estupefaciente para posterior distribuição a terceiros, o que faz em conjunto com o CR. No que toca aos arguidos N e B, é evidente da análise dos elementos supra indicados que os mesmos se encontraram com os arguidos C e J para lhe fornecerem um quilo de cannabis-resina, pelo preço de € 3000. Tal é o que resulta, sem margem para dúvida, do teor das conversas telefónicas sumariadas a fls. 1749-1753, destacando-se o teor de fls. 1752, em que os arguidos B e C acertam os pormenores do negócio (3 refere-se a 3000 Euros, em troca de “1”, um quilo, o que corresponde precisamente ao estupefaciente e quantia monetária que foram encontrados, respectivamente, na posse de cada um destes arguidos logo a seguir à troca). Por outro lado, o resultado das buscas aos lugares detidos pelo arguido B é elucidativo: o mesmo dedica-se não só à comercialização da cannabis, mas também à sua produção, o que é evidente pela presença de sementes dessa planta e ainda instrumentos necessários ao desenvolvimento da respectiva cultura. No que toca à actuação do arguido BM, é de levar em conta no que toca a este arguido que, apesar de o mesmo se encontrar no mesmo carro que o arguido NA, e ter ido ao encontro dos arguidos JP e CR com o fito de lhes ser vendida quantidade considerável de cannabis-resina, a verdade é que também se apurou nos autos, como acima ficou dito, que o intermediário directo na venda do estupefaciente foi o arguido N. Ademais, foi a este que foi apreendida a quantia monetária (3000 Euros) proveniente da venda do estupefaciente, sendo ele que conduzia a viatura em que se deslocavam. Assim, fica por esclarecer a intervenção do arguido BM no negócio, e saber com que fim o mesmo se encontrava a acompanhar o arguido N. Sendo certo que ao B, nenhum bem foi apreendido além de um telemóvel. Será que se pode concluir, sem mais, que o dito arguido tinha conhecimento do propósito da viagem, e fê-lo com o intuito de auxiliar o arguido N no negócio? Parece-nos, com todo o respeito por opinião contrária, que sim. Até porque, embora desconheçamos os pormenores concretos da troca do estupefaciente pelo dinheiro, nos parece incredível que o arguido B a ela não tenha assistido, e não tenha querido estar presente. Na realidade, parece-nos verosímil que o mesmo acompanhou o arguido B na troca como elemento de apoio, eventual segurança, até tendo em conta que os contactos estabelecidos com os arguidos Setubalenses era ainda recente, havendo motivos para cautelas, principalmente, estando em causa, como estava, a transacção de um bem extremamente oneroso. Há pois, e como bem refere a Dig.ma Sra. Procuradora Adjunta, uma clara relação de cumplicidade em relação à actuação do arguido N. Donde, não resta qualquer dúvida sobre a forte indiciação dos factos supra referidos como tal. Os quais integram, em nosso ver, e em face do período de tempo em que vinha a ser praticado, das quantidades vendidas, da organização manifestada, e isto no que toca a todos os arguidos, um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao referido Decreto-Lei, com uma pena de quatro a doze anos de prisão. Refira-se que se tem sido jurisprudência dominante do nosso mais alto tribunal que o crime de tráfico de menor gravidade se deve ter por reservado ao “tráfico de rua”, os leques de conduta do tipo base e do tipo privilegiado não são totalmente estanques, devendo-se ter em conta, no global das condutas, as circunstâncias que permitam concluir por uma menor ilicitude. O que não acontece no caso destes três arguidos, que, invariavelmente, faziam do tráfico de estupefaciente o seu modo de vida, ou pelo menos, e apenas eventualmente, uma fonte de rendimentos adicionais, e com as suas condutas, reiteradas no tempo, despudoradamente assumidas na via pública, atentaram seriamente contra a saúde de diversos consumidores de estupefaciente. Mostra-se, ainda, fortemente indiciada a prática, por parte do arguido NA de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º número 1 al. c) e número 2 da Lei número 5/2006 de 23 de Fevereiro. Todos estes arguidos são pessoas de modestas posses, o que torna a sua situação económica propícia a actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes. Pressuposto da aplicação de qualquer medida de coacção, é a indiciação – ou forte indiciação em certos casos – da prática de factos tipificados pela lei como crime (“fumus comissi deliti”). Sabido é também que a aplicação de medidas de coacção que não sejam o Termo de Identidade e Residência depende da verificação da existência de: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Circunstâncias estas conhecidas por “pericula libertatis”. Como se sabe, a escolha das medidas de coacção a aplicar deve ser norteada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, quer isto dizer, que não deve ser aplicada medida mais grave que a que, no caso concreto, for apta a debelar os perigos que se verificarem. Por outro lado, é de levar em conta também que as medidas de coacção a aplicar devem ser escolhidas tendo em conta a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido. Mais, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Ora no presente caso, entende-se que, face à forma organizada como a conduta indiciada foi praticada, à quantidade de estupefaciente apreendido, e à rentabilidade do mesmo no mercado nacional, existe uma forte possibilidade de continuação da actividade criminosa, por parte destes cinco arguidos. De facto, não tenho quaisquer dúvidas que pelo menos os arguidos CR, JP, MP e NA, continuando em liberdade, reincidirão em comportamentos do tipo dos já fortemente indiciados nestes autos. Isto derivado à elevada rentabilidade do “negócio”, e à precária situação sócio-económica dos arguidos, sendo ainda de levar em conta o longo período de tempo a que primeiros três se dedicam a essa actividade e a forte organização produtiva do quarto, o que denota um enraizamento desta actividade como modo de vida destes arguidos. E derivado deste alto perigo de continuação de actividade criminosa, em face dos traços de personalidade dos arguidos, e da forma de comissão das suas acções, existe, em face da natureza do crime, também um real perigo de perturbação da ordem e tranquilidade publicas, porquanto é frequente a existência de ilícitos como o que está em análise nos presentes autos nesta comarca e não só, criando grande miséria social, insegurança e sentimento de medo a todos quantos aqui residem, a qual é necessário acautelar. Crê-se que estes perigos, e face aos elementos presentes nos autos, se fazem sentir de forma menos acentuada em relação ao arguido BM, uma vez que apenas temos a sua cumplicidade com o arguido B, e se aceita como possível que sem a actividade deste, ele cesse também a sua actividade de distribuição de estupefacientes. Crê-se também existir um perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, porquanto como se sabe, neste tipo de criminalidade, muita da prova é feita por declarações, quer de co-arguidos, quer de consumidores, e a possibilidade de contracto entre co-arguidos ou entre arguidos e consumidores é propiciadora de coacções por parte dos perpetrantes das actividades ilícitas, com vista a não permitir a descoberta integral da verdade e assim se eximirem às consequências penais das suas condutas. E existe igualmente um real perigo de fuga. É que, face à elevada moldura penal abstracta aplicável, todos os arguidos sentirão um forte incentivo a subtraírem-se à acção da justiça. Assim sendo, e atendendo aos princípios da legalidade, adequação às necessidades cautelares concretas e proporcionalidade à gravidade dos factos, princípios esses espelhados nos artigos 191º, 192º e 193º do Código de Processo Penal, entende-se, relativamente aos arguidos CR, JP, MP e NA, ser a medida de coacção de prisão preventiva a única adequada ao caso concreto. Importa referir que no caso dos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, não se revela suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto os arguidos, tendo mostrado terem capacidade organizativa e possuir os contactos que lhe permitem possuir tão elevadas quantidades de estupefaciente, sempre poderão, por intermédio de cúmplices, levar a cabo tal actividade. Cúmplices esses que, face aos elevados lucros da actividade em causa, não serão provavelmente difíceis de recrutar. Em relação a este perigo foi referido em douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, proc. 325/10.7PFSTB-A-E1, relatora Maria Isabel Duarte (crime de tráfico), “Pois que o traficante pode prosseguir a sua actividade criminosa mesmo que se encontre fisicamente circunscrito às paredes da sua casa, dada a facilidade dos contactos, destinados à venda, possibilitados pelos diversos meios de comunicação (internet, telemóveis, telefone, etc…)(…) o que demonstra que a prisão preventiva afigura-se a única medida de coacção capaz de salvaguardar aqueles perigos (…)” Por outro lado, e no que toca perigo de fuga em particular, é de referir que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que acompanhada da vigilância electrónica, se mostra inadequada, face ao seu modo de execução, para o prevenir, uma vez que numa situação de possível fuga, especialmente se bem orquestrada, as possibilidades de sucesso são consideráveis. Conforme foi dito em relação a este perigo em douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, proc. 66/10.5PESTB-AE1, relator Pedro Vaz Pato (crime de tráfico de estupefacientes), “Não afasta esse perigo, também, a Obrigação de Permanência na Habitação com utilização de meios técnicos de controlo à distância (artigo 201º do mesmo diploma) como pretende o recorrente. O controlo em causa permite aferir se o arguido se encontra, ou não, na sua residência, mas não detectar o local onde o mesmo possa estar fora da residência. Assim, não será difícil encetar uma fuga sem possibilidade de a mesma ser obstaculizada. Esta medida poderá impedir outros perigos, mas não o perigo de fuga.” E é a prisão preventiva claramente consonante com a pena de prisão efectiva que, muito provavelmente, lhes será aplicada em sede de julgamento, atenta a gravidade dos factos indiciados e a segurança dos elementos probatórios já presentes nos autos. Creio que em julgamento, face aos elementos que já constam dos autos, a probabilidade de uma condenação é forte. E parece-me improvável que outra pena que não a de prisão efectiva lhes poderá vir a ser aplicada. De facto, é de referir que a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão é obrigatoriamente ponderada pelo tribunal de julgamento, sendo que a mesma se baseia directamente na capacidade que o arguido demonstrou, em julgamento, de se deixar influenciar pelas penas. Ou seja, como é sabido, a mesma depende de, além do preenchimento de certos pressupostos formais, uma formulação de um juízo por parte do tribunal de julgamento no sentido de que o arguido se deixará intimidar pela possibilidade de cumprimento da pena de prisão e, em face dessa ameaça, não virá a cometer mais crimes. Destes considerandos decorre a conclusão de que é impossível ao juiz de instrução, quando decide sobre a medida de coacção a aplicar, fazer um juízo minimamente sustentado sobre a possibilidade de uma futura suspensão da execução da uma pena de prisão, a não ser que disponha de elementos que lhe permitam concluir, sem margem para dúvida, que o arguido tem uma personalidade receptiva ao efeito de prevenção especial positiva das penas. O que não acontece no presente caso, em que os arguidos CR, JP, MP e NA, pelo menos até agora, têm demonstrado um total desrespeito pelo ordenamento jurídico em geral e, mais gravemente, pelos efeitos nefastos que as suas condutas acabam por produzir nas vítimas. Pelo exposto, e atendendo ao disposto nos artigos 193º, 195º, 202º, número 1 al. a) e 204º als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, com referencia aos artigos acima referidos que tipificam ilícitos penais a estes arguidos imputados, decide-se aplicar aos arguidos CR, JP, MP e NA as seguintes medidas de coacção: a) Termo de Identidade e Residência, previsto no artigo 196º do Código de Processo Penal, já prestado; b) Prisão preventiva, prevista no artigo 202º do mesmo diploma.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são a da suficiência dos indícios da prática pelo recorrente do crime imputado e a da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva. A primeira questão implicará a reavaliação da prova indiciária, agora de acordo com a impugnação do recorrente, e a segunda, a aferição dos perigos que, em concreto, justificaram a decisão, aceitando o recorrente a existência de perigo de continuação da actividade criminosa, repudiando os restantes perigos – de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e de fuga – sendo quanto a este último acompanhado na sua posição pelo MP. Antes de avançar, recordemos muito esquematicamente o quadro legal de referência. Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais, consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232). Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais – de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão – e que resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art. 204º do CPP, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do arguido (contra reacções populares). Como condições gerais de aplicação exige-se, formalmente, a prévia constituição como arguido (art. 192º, nº1) e a existência de um processo criminal já instaurado; substancialmente, a verificação de um fumus comissi delicti, ou seja, um juízo de indiciação da prática de crime e a probabilidade de aplicação de uma pena (arts 192º,2; 193º,197º…). Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). Ao respeito pelos princípios de adequação e de proporcionalidade chama Paulo de Sousa Mendes “critérios de escolha das medidas possíveis” (Sumários de Direito Processual Penal, 2008/9, p. 124). Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final. De afirmação ope legis, ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da abarreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do CPP). Já no que respeita especificamente à prisão preventiva, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - art. 193º, nº2: “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”). Passando à apreciação das questões suscitadas em recurso, cumpre começar por aferir da suficiência do juízo de indiciação efectuado pelo Senhor Juiz de instrução criminal e questionado pelo recorrente, sendo que, no caso da prisão preventiva, como requisito específico se exige ainda fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (ou restantes casos previstos nas als. c) d) e) do nº 1 do art. 202º do CPP). Na ausência de definição legal de fortes indícios, deve partir-se da noção de indícios suficientes revelada nos artigos arts 283º,2 e 308º,1 do CPP – indícios suficientes como “convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior ao exigido para a condenação” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 240) – exigindo-se, no caso dos fortes indícios, como que uma sua qualificação de intensidade. A possibilidade razoável de condenação comutar-se-á, então, em juízo de maior probabilidade de condenação do que de absolvição. (Sobre a noção de indícios suficientes ver ainda Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes…, Rev. Do CEJ 2, 151s; Fernanda Palma, Acusação e Pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, I Congresso Proc.Penal Memórias, Almedina 2005, 122). No que respeita ao recorrente e ao que ora interessa, o despacho recorrido considerou como fortemente indiciados, para além dos factos integrantes do tipo subjectivo do crime, os factos (objectivos) seguintes: 1- Na residência de NA, sita no Sítio...., Vila Real de Santo António encontravam-se 4,97 gramas de liamba, 5,97 gramas de cannabis – resina, 51,58 gramas de sementes de liamba – sete embalagens; 67 bombas de arremesso – explosivo civil; uma besta; uma fonte de energia utilizada como fonte de calor para desenvolvimento de plantas; e na sua residência sita em ..., Castro Marim, 27, 36 gramas de liamba. 2- No dia 27 de Novembro de 2011, o arguido CR contactou telefonicamente o arguido NA, com vista a adquirir-lhe produto estupefaciente, nomeadamente cannabis – resina; foi acordado entre eles que a transacção seria efectuada na localidade de Beja - a meio caminho para ambos -, durante o período da noite e que seria entregue aproximadamente um quilo de produto estupefaciente (cannabis - resina) em troca do montante de três mil euros; para o efeito, os arguidos CR e JP, fazendo uso do veículo automóvel de matrícula ....SV, dirigiram-se à localidade de Beja, assumindo o primeiro a condução da viatura e transportando no mesmo a quantia de três mil euros; e os arguidos NA e BM deslocaram-se à localidade de Beja, transportando consigo aproximadamente um quilo de “cannabis - resina”, com recurso ao veículo automóvel de matrícula ----PD, assumindo o arguido B a condução da viatura; Pelas 22 horas, os arguidos CR, JP, NA e BM encontraram-se perto da cidade de Beja, em local que não se logrou apurar; Nesse momento, os arguidos CR e JP adquiriram, aproximadamente, um quilo de produto estupefaciente (cannabis - resina) aos arguidos NA e BM, pagando por aquele a quantia de três mil euros. O recorrente aceita como fortemente indiciado o primeiro grupo de factos que ora arrumámos em 1.; mas não aceita a forte indiciação dos factos referidos em 2.. Para tanto, argumenta com a circunstância de as escutas telefónicas serem um meio de obtenção de prova e não um meio de prova, nada havendo para além das escutas, ou seja, um meio de obtenção de prova que nada obteve, na visão do recorrente. Perante a evidência dos primeiros factos, resultante dos mandados de busca e das consequentes apreensões efectuadas (em casas do arguido), limitar-nos-emos, quanto a estes, a consignar a formulação do juízo de forte indiciação efectuado na decisão recorrida, juízo que o recorrente, como dissemos, aceita. Passando ao segundo grupo de factos, respeitante à transacção de cerca de um quilo de cannabis-resina, descrita como tendo sido vendida pelo recorrente a co-arguidos, não corresponde à verdade que a prova se tenha cingido a escutas telefónicas das quais nada resultou. O desenrolar da investigação, que culminou com a detenção do recorrente na posse de três mil euros, e da apreensão de um quilo de estupefaciente na posse dos co-arguidos, é precisamente a prova do contrário. A prova obtida através das escutas permitiu e veio ao encontro, da restante prova produzida, consistente, primeiramente, no teor das conversações transcritas nos autos, que tratam da presente transacção duma forma totalmente conforme com o que a realidade e o decurso dos acontecimentos veio a demonstrar. E assim sucede no que respeita à quantidade de estupefaciente, ao seu preço, ao local e às demais circunstâncias do negócio. Podemos até dizer que, valorado o conjunto das provas, tudo bate certo. O juízo conclusivo efectuado, no sentido de a cannabis apreendida nas mãos de co-arguidos ter sido transaccionada pelo recorrente, assenta na totalidade da prova indiciária produzida, globalmente apreciada, e funda legitimamente a convicção a que se chegou na decisão. Contém, pois, o inquérito indícios fortes de que o arguido praticou todos os factos que lhe são indiciariamente imputados na decisão recorrida, factos esses que impõem consequentemente a conclusão de que está fortemente indiciada a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro. De notar que o recorrente não questiona a integração jurídica efectuada, cuja correcção se consigna, não sendo de ponderar nesta fase processual a previsão de qualquer outro ilícito de menor gravidade, designadamente o tipo do art. 25º, atenta a quantidade de estupefaciente apreendido. São igualmente fortes os indícios da prática de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86º nº 1 al. c) e nº 2 da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, juízo que o recorrente também não impugna. Passando à segunda questão colocada – a da existência dos pericula libertatis – assentou a decisão na afirmação dos perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e perigo de fuga. O recorrente aceita, apenas, a existência de algum perigo de continuação da actividade criminosa, mas não de molde a justificar a prisão preventiva. Começando pelo último – o perigo de fuga – considerou-se que o indicia a possibilidade de condenação em pena de prisão por crime da gravidade do presente (tráfico de estupefacientes). Diz-se no despacho, a este propósito, “existe um real perigo de fuga” pois “face à elevada moldura penal abstracta aplicável, todos os arguidos sentirão um forte incentivo a subtraírem-se à acção da justiça”e apenas isto. O MP, na sua resposta, embora pronunciando-se pela manutenção da prisão preventiva, não acompanha a verificação deste fundamento. E tem razão, tendo-a assim, aqui, igualmente o arguido. A al. a) do art. 204º do CPP estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo, ex post, a fuga já realizada, ou prevenindo, ex ante, uma eventual fuga futura. Neste segundo caso, deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstractamente presumido e sim concretamente justificado – “nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no art. 196º do CPP, pode ser aplicada se em concreto se não verificar…” (corpo do art. 204º). Assim, a mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência dessa condenação o permite. Neste sentido – de que a condenação em pena de prisão efectiva, mesmo elevada, não integra o “perigo de fuga” – se tem vindo a pronunciar a jurisprudência, cremos que uniformemente, na actualidade (ver, entre muitos, acórdãos do TRE de 17.09.2009 rel. Carlos Berguete e do TRL de 26.11.2009 rel. Fátima Mata-Mouros, www.dgsi.pt). Os conceitos de fuga e de perigo de fuga traduzem “desaparecimento, debandada, desconhecimento de paradeiro, e devem estar associados ao incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei processual penal” (acórdão do TRL de 19.09.2007 rel. Carlos Almeida www.dgsi.pt). Por tudo, e na ausência de qualquer facto que indicie em concreto que o arguido se pretenda furtar à acção da justiça, conclui-se pela inexistência do invocado perigo de fuga. Passando ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, consideramos que, no caso, também não ocorre. Ele assentou igualmente numa consideração de ordem genérica, a de que “existe, em face da natureza do crime, também um real perigo de perturbação da ordem e tranquilidade publicas, porquanto é frequente a existência de ilícitos como o que está em análise nos presentes autos nesta comarca e não só, criando grande miséria social, insegurança e sentimento de medo a todos quantos aqui residem, a qual é necessário acautelar”. A al. c) do art. 204º sempre suscitou problemas de compatibilização com a natureza cautelar das medidas de coacção, afirmada no art. 191º, nº1 do CPP. Na verdade, pelo menos até 2007, as medidas de coacção na situação prevista nesta alínea, pareciam extravasar as finalidades estritamente processuais, assumindo formas de protecção do próprio arguido e de defesa da sociedade. Neste sentido se pronunciou Maia Costa: “A utilização da prisão preventiva como forma de impedir a continuação da actividade criminosa constitui claramente uma medida de defesa social, uma medida de segurança, mais até do que antecipação de pena, o que viola frontalmente diversos princípios constitucionais, entre os quais a presunção de inocência. Por outro lado, a prisão preventiva como meio de salvaguarda da ordem e da tranquilidade públicas serve fins de prevenção geral (a salvaguarda das famosas expectativas comunitárias), mas não é evidentemente uma medida cautelar do processo, violando também o princípio da presunção de inocência” (RMP Out/Dez 2002, nº 92, 74 e 75). No entanto, o tribunal constitucional sempre considerou não inconstitucional o art. 204º (v.g. Ac. TC 720/97 de 23/12). Com a reforma de 2007 (Lei nº 48/2007) passou a exigir-se que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido, retirando-se “o cunho estritamente objectivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al.c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191º e com o princípio da presunção de inocência. Mas mesmo anteriormente a esta lei, como bem nota Vítor Sequinho dos Santos, “o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto” (Medidas de Coacção, Rev. do Cej, 2008, nº9 especial, p. 131). A compatibilização deste fundamento com a presunção de inocência passará pela sua ligação à finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime, evidenciada em razão da natureza e das circunstâncias concretas do crime ou da personalidade do arguido. A singeleza da justificação apresentada no despacho, supra transcrita, é reveladora da ausência deste fundamento, ausência que começámos por afirmar. Passando ao perigo de continuação da actividade criminosa, aceite tanto pelo MP como pelo próprio recorrente, consideramos que ele ocorre. Justificou-se no despacho recorrido: “entende-se que, face à forma organizada como a conduta indiciada foi praticada, à quantidade de estupefaciente apreendido, e à rentabilidade do mesmo no mercado nacional, existe uma forte possibilidade de continuação da actividade criminosa, por parte destes cinco arguidos. De facto, não tenho quaisquer dúvidas que pelo menos os arguidos CR, JP, MP e NA continuando em liberdade, reincidirão em comportamentos do tipo dos já fortemente indiciados nestes autos. Isto derivado à elevada rentabilidade do “negócio”, e à precária situação sócio-económica dos arguidos, sendo ainda de levar em conta o longo período de tempo a que primeiros três se dedicam a essa actividade e a forte organização produtiva do quarto, o que denota um enraizamento desta actividade como modo de vida destes arguidos” Como nota Germano Marques da Silva, “a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (Curso de Processo Penal, II, p. 246/7), ou seja, prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada. Na verdade, tudo aponta em sentido contrário à conclusão de que se trata, no caso, de um acto isolado, irrepetível e único na vida do arguido – para além das razões constantes do despacho, vejam-se ainda todos os artigos apreendidos nas suas duas residências, indiciadores de uma actividade de tráfico em execução e, logo, em perigo de continuação. Aceitando o arguido a existência deste perigo, pretende no entanto ser sujeito a medida de detenção domiciliária, que considera adequada e suficiente. E se assim for, de acordo com os já referidos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima, deverá ser revogada a medida de prisão preventiva e substituída pelo confinamento em residência. Mas a decisão recorrida é integralmente de manter. Na verdade, os mesmos indícios que suportam o perigo de continuação de actividade criminosa evidenciam igualmente os sérios riscos de que essa actividade se processe na residência do arguido, o que vinha acontecendo e poderá continuar a acontecer. Seria como que sujeitar o arguido à obrigação de permanência no local (ou num dos locais) do crime. Por último, aceita-se que possa existir algum perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (nomeadamente para a prova), particularmente pelos evidenciados pelo MP na resposta ao recurso: “importa realizar diligências de prova a ter lugar na área de residência do recorrente que permitam obter melhor prova sobre a sua dedicação à actividade ilícita em análise; (…) a quantidade de produto estupefaciente que o arguido NA vendeu aos restantes arguidos é significativa, não sendo algo que se obtenha sem conhecimentos na área; (…) são estas diligências de prova (inquirições dos titulares dos telefones móveis que contactaram o arguido nos 30 dias que antecederam a sua detenção, vigilâncias na localidade de residência do arguido) que deverão ter lugar sem a possibilidade – que claramente existiria se ao arguido fosse aplicada qualquer outra medida de coacção – de este poder contactar com quaisquer fornecedores e/ou compradores”. É precisamente para o total esclarecimento da actividade do arguido, essencial para o exercício da acção penal, que se dirige este fase da investigação. Para tal, justifica-se a preocupação de que o arguido não possa condicionar a prova, dissimulando a sua actividade criminosa e impedindo a descoberta da verdade, antecipando-se à intervenção da acção penal. O facto de o arguido ainda não o ter tentado não obsta à afirmação antecedente, uma vez que apenas soube da investigação quando foi detido, após o que foi sujeita a prisão preventiva. O risco de perturbação do inquérito, que não está concluído, apenas pode ser obviado com a privação de liberdade do arguido, que se torna proporcional devido à gravidade, por si só, do acto já fortemente indiciado. A obrigação de permanência na habitação, mesmo que associada à proibição de contactos, também não permitiria acautelar tais necessidade uma vez que não são ainda conhecidas (todas) as pessoas com quem o arguido se relacionava. Claro que da marcha do processo poderá resultar a atenuação destas exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção, o que, por imperativo legal, determina a sua substituição por outra menos grave (art.212º, nº3 do CPP). Em suma, as razões do recorrente não põem em causa os indícios fortes que o despacho recorrido considerou existirem, bem como os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa. A medida de coacção de prisão preventiva mostra-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a decisão recorrida. Condena-se o recorrente em 4 UCC de taxa de justiça. Évora, 31.01.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |