Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
721/05-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
É suficiente para integrar o requisito da necessidade da casa, a prova de que naquela que habitam, têm que partilhar o quarto com os filhos, por não haver outro disponível.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Recorrente:
Paula………….
Recorrido:
João …………………… e mulher.


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João …………. e mulher ………………, residentes na Rua da ……….., ……………….. concelho de Tavira, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Luís ……….. e mulher………., residentes na rua das ………., Castro Marim, onde pedem a cessação do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito em Alagoa, concelho de Castro Marim, inscrito na matriz sob o artigo 2228 (actualmente n.º 310 da freguesia de Altura), e a consequente condenação dos Réus a despejarem o referido prédio mediante o recebimento da indemnização legal.
Em síntese, os Autores alegam o seguinte:
- Os Réus tomaram o referido prédio de arrendamento em 18.10.1975;
- Os autores são, actualmente e há mais de 5 anos, proprietários do referido prédio;
- Casaram em 1990, têm uma filha, e residem em casa dos pais do autor marido, no concelho de Tavira;
- Necessitam da casa para habitação própria pois na casa onde habitam, onde apenas estão de favor, não dispõe de quarto para a filha menor;
- Não têm na área da comarca de Vila Real de Santo António nem nas limítrofes, casa própria ou arrendada.
Contestaram os réus, por impugnação, sustentando que os autores não têm qualquer necessidade da casa em questão, nem sequer desejo de ir para lá morar. Mais alegaram que o Autor marido, em 1989 ou 1990, recebeu um prédio urbano por doação, tendo, inclusive, apresentado um projecto para construção de uma moradia. Concluem pedindo a improcedência da acção.
Subsidiariamente, e para o caso da acção proceder, deduziram os réus reconvenção pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de Esc. 453.100$00, por benfeitorias necessárias realizadas no locado, a acrescer à indemnização devida pela denúncia do contrato.
Os autores apresentaram resposta, confirmando a doação referida pelos réus mas sustentando que o prédio em questão não reúne as mínimas condições de habitabilidade, assim como impugnaram a matéria da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, os quais não sofreram reclamações.
As partes ofereceram as provas.
Em face do falecimento do réu Luís ……., foram habilitados como seus herdeiros para com eles prosseguirem os termos da acção Paula …….. e os filhos Hélder ……… e Luís Filipe……….
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal e respondeu-se à matéria da base instrutória, sem ter havido reclamações.
De seguida foi proferida sentença julgando-se procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção.
Inconformada com a sentença, na parte em que julgou procedente a acção e condenou os RR. a despejarem o prédio, veio a R. Paula Virgínia, interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes
conclusões:
«1. Para que se possa denunciar contrato de arrendamento com fundamento na necessidade da casa para habitação por parte do senhorio, faz-se preciso que este demonstre uma necessidade séria, efectiva, actual e iminente do arrendado.
2 Se a respeito de tal apenas se prova que o senhorio, com o respectivo cônjuge e uma filha, mora na casa dos pais (mas não se provando a coabitação com eles) não se pode dar por verificado aquele requisito.
3. A sentença que julga diferentemente das precedentes conclusões viola o art.o 69º, n.o 1, alínea a), do regime do arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10 ».
Contra-alegaram os AA. pedindo a manutenção do julgado.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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FACTOS PROVADOS

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«a) Constantes dos factos assentes :
A)
Pelo acordo consubstanciado no escrito cuja cópia consta a fls. 9, datado de 18-10-75 os RR. tomaram de arrendamento um prédio sito em Alagoa, concelho de Castro Marim, actualmente inscrito sob o artigo 310 da freguesia de Altura.
B)
O aludido acordo, destinado à habitação dos ora RR., foi feito pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início em 13-10-75, mediante o pagamento da contrapartida mensal de 2.000$00.
C)
Outorgou em tal escrito João Norberto, na qualidade de senhorio.
D)
Pelo escrito de fls. 11 a 15, datado de 30-6-92, sob a epígrafe “Justificação e doação”, João ……… e sua mulher disseram que doavam o prédio ora referido na alínea “A)” a João Carlos ………, que disse que aceitava.
E)
Em 30-10-92 foi inscrita na conservatória do Registo Predial de Castro Marim a aquisição do referido prédio a favor de João Carlos………., casado com Maria …………, sob o regime de comunhão de adquiridos.
F)
Os AA. casaram em 21-4-90.
G)
Rita João…………, nascida em 4-10-94, foi registada como filha dos AA..
H)
Os AA.. vivem em casa dos pais do A., na Rua da…….., na freguesia da Luz, concelho de Tavira.
I)
O A. marido tem um prédio urbano, sito em Luz de Tavira, que recebeu por doação de seus avós.
J)
Os senhorios nunca levaram a efeito no prédio referido na alínea “A)” qualquer obra, durante a vigência do arrendamento aos RR..

b) constantes das respostas à matéria da base instrutória:
L)
A casa dos pais do A. tem dois quartos – resposta ao ponto 1.º da base instrutória;
M)
A casa habitada pelos RR tem 6 compartimentos, corredor, casa de banho, garagem, pátio e quintal – resposta ao ponto 3.º da base instrutória;
N)
Os AA. não têm na área da comarca de Vila Real de Santo António, nem nas suas limítrofes, casa própria ou arrendada há mais de um ano, que reúna condições de habitabilidade – resposta ao ponto 4.º da base instrutória;
O)
Quando os RR. foram morar para a casa não havia saneamento básico na zona – resposta ao ponto 7.º da base instrutória;
P)
As obras necessárias para a ligação da água à rede foram executadas à custa dos RR. – resposta ao ponto 8.º da base instrutória;
Q)
Os RR. pagaram ao profissional que fez essa obra – resposta ao ponto 9.º da base instrutória;
R)
Tais obras foram impostas pela Câmara Municipal – resposta ao ponto 12.º da base instrutória;
S)
Uma janela exterior caiu, por ruína da sua caixilharia – resposta ao ponto 13.º da base instrutória;
T)
Os RR. procederam à sua substituição – resposta ao ponto 14.º da base instrutória;
U)
Os RR. substituíram oito telhas e três vigas de ripado, no que gastaram 68.044$00 – resposta ao ponto 15.º da base instrutória;
V)
Os RR. substituíram também uma banheira – resposta ao ponto 16.º da base instrutória;
X)
Pelo menos por duas vezes os RR. pintaram exteriormente o imóvel – resposta ao ponto 17.º da base instrutória; »
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Das conclusões decorre que a única questão suscitada no recurso consiste em saber se está verificado o requisito da necessidade da habitação. Ora quanto à análise desta questão e dos demais requisitos do direito de denúncia, no caso concreto dos autos, a sentença é irrepreensível e não necessita de mais considerações para convencer da bondade jurídica e da justeza da decisão. Porém sempre se dirá que a recorrente não tem o mínimo de razão quando afirma que não está provada a necessidade da casa por parte dos AA., porquanto embora estes tenham provado que viviam em casa dos pais do A. marido e que esta só tem dois quartos, não provaram que vivessem com os pais. Ora esta alegação é no mínimo temerária…!
Com efeito a afirmação feita pelos A.A. de que viviam em casa dos pais, já tinha o sentido de que viviam com os pais e esse sentido era explicitado pela outra afirmação de que eles e a filha partilhavam o mesmo quarto, apesar da casa ter dois. Mas se dúvidas houvesse sobre a alcance e sentido daquele facto elas foram definitivamente afastadas com a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação. Nesta, justificando a resposta negativa a factos alegados pela R., de que os AA. dispunham de modo exclusivo da casa dos pais e da dos avós e, por isso, não necessitavam da habitação, o sr. Juiz afirmou peremptoriamente que ficou demonstrado o contrário do alegado pelos RR. ou seja que os AA. viviam efectivamente com os pais, em casa destes. É assim evidente a falta de razão da recorrente…
Deste modo, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito da decisão, para os quais se remete nos termos do disposto no art.º 713º nº 5 do CPC, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 9 de Junho de 2005.

Bernardo Domingos – Relator
Pedro Antunes – 1º Adjunto
Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.