Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, que tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado, o qual reflecte a ideia de inércia e essa negligência não tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela. 2 – O prazo de seis meses conta-se a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual, desde que as partes hajam sido notificadas com a correspondente cominação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1541/21.1T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos deduzidos por “(…) – Empreendimentos e Investimento (…), SA” e “(…) – Sociedade Hoteleira, SA” contra (...) e (...), os embargantes vieram interpor recurso da decisão que declarou a instância deserta ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil. * Os Embargantes vieram pedir que a execução fosse julgada extinta, invocando para o efeito, no essencial, a falta de título executivo, a ilegitimidade passiva da “(…) – Empreendimentos e Investimento (…), SA” e a prescrição. * Os embargos foram liminarmente admitidos e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do no artigo 732.º do Código de Processo Civil.* Em sede de contestação, os embargados defenderam que a oposição deveria ser julgada improcedente e, em consequência, fosse decretada a prossecução dos autos principais, seguindo-se os ulteriores termos processuais, até integral e efectivo pagamento da quantia exequenda em dívida. * Em 20/01/2022, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo «nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, notifiquem-se as Executadas / Embargantes para juntarem, em 10 dias, o documento comprovativo da transmissão da posição contratual de arrendatária a que alude o artigo 59.º da petição inicial de embargos».Na mesma data foi expedida carta de notificação às embargantes. * Em 16/02/2022, foi proferido despacho nos seguintes termos: «O processo está a aguardar o impulso da parte, logo, nada existe para decidir nesta data». Este despacho não foi notificado às partes. * Em 28/04/2022, foi proferida decisão com o seguinte teor: «O processo está a aguardar o impulso da parte, logo, nada existe para decidir nesta data».No dia 29/04/2022 foi expedida carta de notificação às embargantes. * Em 13/10/2022, foi proferida a decisão recorrida, a qual continha a seguinte decisão: «Uma vez que os autos aguardam o impulso processual das Embargantes desde Fevereiro de 2022 – cfr. despachos de 16 de Fevereiro de 2022 e de 28 de Abril de 2022 – nada tendo sido junto, dito ou requerido pelas mesmas no decurso destes 8 meses, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique-se, incluindo Agente de Execução. Dê-se baixa do apenso». * Em 17/10/2022, a decisão de extinção da instância por deserção foi notificada às partes. * As sociedades recorrentes não se conformaram com a referida decisão de extinção da instância e as suas alegações continham as seguintes conclusões – aliás extensas e prolixas[1] [2] [3] [4] [5]: «A – Salvo o devido respeito, interpretou erradamente o Mmº. Juiz o artigo 281.º, n.º 1, do Código Processo Civil, declarando indevidamente a deserção e a extinção da instância, quando ainda não havia decorrido o decurso do prazo legalmente estabelecido de seis meses e mais um dia, porquanto não foram as Embargantes notificadas do despacho de 16 de fevereiro de 2022, tendo apenas estas sido notificadas do despacho emitido em 29 de abril de 2022, considerando-se notificadas no terceiro dia da sua elaboração nos termos do artigo 278.º do CPC, ou seja, no dia 2 de maio de 2022, correndo a partir dessa data o prazo de seis meses. B – Assim, o prazo de seis meses terminaria no dia 02 de novembro de 2022, iniciando a alegada deserção no dia 03 de novembro, ou seja, 16 dias depois da data em que foi proferida a douta sentença, estando assim a mesma ferida de ilegalidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. C – Em qualquer circunstância, a produção daquele efeito processual, a simples paragem do tempo, conjugada com o decurso do período temporal, não é o único como pressuposto consignado na lei, conducente a tal desfecho, sendo essencial à verificação de uma situação de negligência em promover o impulso processual, sobre quem impende o respectivo ónus o que, face à situação de excecionalidade de conhecimento publico, levou ao encerramento dos serviços administrativos das Embargantes durante vários meses, reabrindo apenas em pleno inicio de verão com todas as contingências que acarretou tal suspensão, nomeadamente a falta de pessoal e avolumar de trabalho, o que impediu o normal decurso da sua actividade, e que deve ser relevado. D – No que se refere ao documento requerido juntar, tratando-se este do acordo de posição contratual entre a Embargante (…) e a (…), por ter sido há mais de oito anos, este documento não se encontrava nos arquivos centrais, estando arquivado na garagem de um dos estabelecimentos, de difícil localização, só tendo sido possível por essa razão juntá-lo aos autos por requerimento apresentado no dia 02-11-2022. E – Conforme estabelece o artigo 423.º do CPC o momento da apresentação da prova por documentos, pode ser apresentada em momentos distintos, num primeiro momento, deve ser apresentada com o articulado em que se aleguem os respectivos factos ou no prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a respetiva cominação a condenação em multa, exceto se provar que a parte os não pôde oferecer em momento anterior ou ainda, após aquele limite temporal, em virtude de ocorrência posterior. F – A cominação legal aplicada para a falta de junção de documento é a condenação em multa, nada fazendo prever que, neste caso concreto a, consequência pela falta de junção de um documento, daria origem ao proferimento da decisão surpresa de extinção da instância, decisão que não tinha sido, nem poderia, ser configurada nem prevista pelas Embargantes, nos termos em que foi proferida, porquanto, os factos de que o documento seria para fazer prova, seria a invocada exceção de ilegitimidade da Embargante (…), cuja decisão é de conhecimento oficioso, não estando por esse efeito, reunidos os pressupostos para que a decisão proferida culminasse na alegada extinção da instância, visto que, no limite, o tribunal a quo poderia vir a considerar, após produção da prova, que as Embargantes não conseguiram provar os factos alegados designadamente por falta de junção do documento solicitado e com isso julgar improcedente os embargos e nunca proferir a decisão objecto de censura, ainda para mais quando foi invocada matéria de excepção cujo conhecimento poderia determinar a extinção da execução. G- Quanto à exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Embargante (…), esta é uma excepção dilatória, que pode ser arguida pelas Partes sendo, no entanto, de conhecimento oficioso conduzindo à absolvição da instância (cfr. artigos 53.º, 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC), cuja decisão não carece da iniciativa de outros sujeitos processuais que não a da autoridade judiciária, não dependendo por isso do impulso processual das Partes, apesar de existirem documentos nos autos juntos pelas Partes que provam que a ilegitimidade da Embargante (…), pela transmissibilidade da sua posição contratual (cfr. Documentos 7 junto aos Embargos e doc. 4 junto à contestação); H – Assim sendo, a ilegitimidade das partes, constituindo uma excepção dilatória, nos termos daqueles preceitos legais, é uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância, devendo por isso ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar actos processualmente proibidos e inúteis nos termos do artigo 130.º do CPC, e sempre necessariamente antes do conhecimento do fundo da causa o que deveria ter ocorrido. I – Ao decidir inversamente fez o Mm.º Juiz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, 53.º, 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, configurando assim, decisão surpresa, proibida nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. J – Acresce ainda que, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à Parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo. K – Como decorre do artigo 303.º do Código Civil, vieram ainda as Embargantes invocar a prescrição, pelo decurso do prazo estatuído na alínea b) do artigo 310.º do Código Civil, exceção perentória cuja verificação determina a absolvição do pedido, a qual, carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, sendo que, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, ao ser invocada deve o Tribunal pronunciar-se sobre a mesma (cfr. artigos 80º a 84º dos Embargos), incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, afetando irremediavelmente a legalidade da sua decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo por isso a douta sentença ser julgada nula, por omissão de pronúncia, nulidade essa que aqui se argui e cuja declaração aqui se requer para todos os efeitos legais. L – Por conseguinte, a nulidade em causa, representa a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, verificando-se quando o Mm.º Juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” submetidas ao seu escrutínio pelas Partes, ou de que deva conhecer oficiosamente, considerando-se as pretensões formuladas pelas Partes. M – Verifica-se ainda que, a notificação emitida com a referência n.º 125895352, através da qual o Tribunal vem unicamente notificar a Embargante (…) da douta sentença proferida, a qual não vem assinada pelo Mm.º Juiz, o que configura nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, acresce ainda que, não foi a Embargante (…) notificada da douta sentença, configurando assim, falta de notificação uma omissão grave cominada legalmente com a nulidade, que expressamente se invoca e alega para todos os efeitos legais nos termos dos artigos 188.º e 187.º do CPC, tendo manifesta influência nos termos ulteriores do processo e, concretamente, na douta sentença proferida, consequentemente, são nulos todos os actos processuais subsequentes à omissão da citação que, por isso, deverão ser anulados. N – Foi ainda preterida a prova produzida nos autos, nomeadamente quanto à declaração assinada pelas Embargadas, no documento 7 junto aos Embargos em que as mesmas confessam ter recebido a totalidade da renda do ano 2014 e 50% da renda do ano 2015, assim como a carta remetida pela Ilustre Mandatária dos Embargados à Embargante (…), em 28 de outubro de 2016 (junta como Documento 7 à contestação), onde a mesma vem confirmar na alínea h), daquela missiva, que estão apenas em dívida as rendas respeitantes aos anos 2015 e 2016 nada referindo ou requerendo quanto às alegadas rendas devidas em anos anteriores. O – Assim, face aos documentos juntos aos autos, o andamento do processo não dependia da junção de tal documento, pelo que, poderia o Mm.º Juiz ter prosseguido com os autos marcando a audiência para produção de prova, aplicando, caso assim entendesse, as cominações estabelecidas na lei, quanto à falta de junção de documentos, e prosseguindo com a instância. P – Refira-se ainda que, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, como se pode facilmente verificar houve omissão de pronúncia do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei impõe que sejam conhecidas e que foram submetidas pelas Embargantes, que são de conhecimento oficioso, sobre as quais o juiz deve tomar posição expressa, nos termos do artigo 578.º e 579.º, n.º 2, do artigo 608.º do Código de Processo Civil. Q – Assim, sendo a omissão de pronúncia um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito conduzindo à nulidade da sentença, configura a decisão proferida um erro de julgamento, integrando a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código Processo Civil. R – A sentença proferida de que ora se recorre não observou os pressupostos exigidos nem o decurso do prazo legal para a alegada declaração de deserção (cfr. artigo 281.º, n.º 1), não foram ainda respeitados os princípios basilares do poder judicial, não assegurando, nomeadamente o contraditório das Partes (cfr. n.º 3 do artigo 3.º do CPC) a boa gestão processual e de cooperação estatuídos nos artigos 6.º e 7.º do CPC, havendo ainda omissão de pronuncia quanto à matéria que se lhe impunha conhecer. S – Às decisões judiciais aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, impondo este preceito imposto um dever geral de fundamentação de todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, acrescentando no n.º 2 que a justificação não pode consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, assim sendo, devem as decisões dos Tribunais ser fundamentadas na forma prevista na lei, ao não fundamentar a sentença de que se recorre, o Mm.º Juiz a quo violou as normas ínsitas nos artigos 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC e n.º 2 do artigo 202.º e n.º 1 do artigo 205.º da CRP, enfermando, assim, a douta sentença, de uma nulidade à luz do disposto nos nestes mesmos preceitos legais. T – Por último, encontrando-se penhorada a quantia de € 76.624,85 a qual assegura o pagamento integral da quantia exequenda em caso de improcedência dos Embargos, deverá tal circunstância equiparar-se à prestação caução e revelando-se que, a execução da decisão causa prejuízo considerável e imensurável no património das Embargantes, justificando-se a atribuição de efeito suspensivo ao abrigo daquele normativo legal. Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, onde, deverão os autos prosseguir os seus termos até final». * Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do decidido. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, as questões que se suscita neste recurso visa apurar: i) da existência de nulidades (falta de assinatura, falta de fundamentação da decisão, omissão de pronúncia, nulidades avulsas e da violação do princípio do contraditório). ii) se estavam preenchidos os pressupostos para concluir pela deserção da instância. * III – Factos com interesse para a decisão da causa (Do histórico do processo): Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da nulidade por falta de assinatura: Os requisitos externos das decisões judiciais constam do artigo 153.º[6] do Código de Processo Civil e a falta de assinatura é causa de nulidade nos termos provisionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º[7] do mesmo diploma, a qual é suprível de harmonia com o estatuído nos nºs 2 e 3 do preceito sub judice. Porém, na actualidade, o processo tem natureza eletrónica e a tramitação dos autos é efectuada no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS)[8], tal como decorre da lei e das portarias aplicáveis ao caso. Certamente por falta de atenção da ilustre mandatária na análise da notificação electrónica, resulta claramente que o despacho contém a assinatura electrónica da Meritíssima Juíza de Direito (Referência: 125854278, datada de 13/10/2022). Carecem assim totalmente de razão os recorrentes. * 4.2 – Da nulidade por falta de fundamentação: As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[9]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[10] e Lebre de Freitas[11]. A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil»[12] (versão anterior do CPC, a que corresponde actualmente o n.º 4 do artigo 607.º). No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida, inexistindo assim, sem cuidar da bondade e validade dos mesmos, uma situação de falta absoluta de fundamentação. Questão diversa é se aquilo que consta do corpo decisório representa a solução jurídica adequada ao caso concreto. Porém, essa operação de subsunção e de integração jurídica fica reservada para o local próprio, aquando da abordagem da eventual existência de erro na apreciação jurídica efectuada. * 4.3 – Nulidade por omissão de pronúncia: De acordo com a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A recorrente entende que o Tribunal a quo violou a sobredita norma. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz em denegação de justiça. Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[13]. Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos Tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[14]. Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[15] [16]. É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[17]. E na hipótese em apreço torna-se claro que, ao concluir pela deserção da instância, por estar prejudicada pela solução encontrada, o Tribunal não teria de se pronunciar sobre a alegada ilegitimidade passiva de uma das embargantes e também sobre a prescrição. Este conhecimento apenas seria viabilizado se os autos tivessem prosseguido para a fase de saneamento, o que não aconteceu, sendo que a documentação cuja junção não foi operacionalizada era, na óptica do julgador a quo, decisiva para o conhecimento da matéria atinente à ilegitimidade. Nesta ordem de ideias, improcede a convocada nulidade. * 4.4 – Das nulidades avulsas por alegada preterição da prova documental presente nos autos e da falta de notificação: Existe uma distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva de Alberto dos Reis «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador. Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667.º e 669.º[18]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[19]. Esta posição é partilhada por Antunes Varela[20] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores. A questão da omissão de apreciação de prova essencial é uma questão relacionada com o mérito da causa e não corresponde a qualquer erro de actividade, não constituindo assim qualquer nulidade. Quanto ao facto de as Embargantes não terem sido notificadas do despacho do dia 16/02/2022, essa é uma decisão que era dirigida à secretária por se ter entendido que a abertura de conclusão era indevida. Trata-se assim de um despacho de mero expediente que não interfere no conflito de interesses entre as partes. Neste capítulo aquilo que cumpre descortinar é se os despachos proferidos a 21/01/2022 e a 28/04/2022 são suficientes para promover o efeito extintivo da instância por deserção. Nestes termos, não existem as apontadas nulidades. * 4.5 – Da nulidade por violação do contraditório: A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil[21], pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa[22]. O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. É direito fundamental de qualquer litigante a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto da acção, participar de forma efectiva «no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poder influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa»[23]. Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[24]. Na realidade, como projecção do princípio do contraditório e da igualdade das partes respectivamente precipitados nos artigos 3.º[25] e 4.º[26] do Código de Processo Civil, a parte pode pronunciar-se sobre qualquer questão controvertida. Na presente situação, a questão da violação do contraditório será conhecida em sede da problemática do erro de direito, por existir, neste quadrante, uma relação de conexão com o mérito da causa. * 4.6 – Do erro de direito: No domínio da legislação do pretérito concorriam três modalidades de paralisação dos termos normais da acção, a saber: a suspensão, a interrupção e a deserção. Actualmente a figura da interrupção encontra-se eliminada. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente»[27]. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro assinalam que «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção»[28]. * As sociedades recorrentes consideram que o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Civil, pois a correcta avaliação deste dispositivo e a subsunção dos factos alegados pela parte ao direito aplicável implicaria o prosseguimento do presente processo e não a deserção da instância. Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1 do artigo 281.º[29] do Código de Processo Civil). Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, que tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado, o qual reflecte a ideia de inércia e essa negligência não tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela. Os requisitos legais da deserção são apenas três: o decurso dum certo lapso de tempo, a inactividade das partes durante esse período e a declaração jurisdicional. O prazo de seis meses conta-se «a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual»[30]. Embora noutro contexto, relativamente à questão da avaliação da negligência no âmbito do processo já se pronunciaram os membros deste colectivo nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora datados de 26/01/2017[31] e de 24/04/2017[32], entre outros, concluindo então, sumariamente, pela ausência de vinculação legal de notificação das partes para se pronunciarem sobre a razão da não movimentação dos autos, desde que tivessem sido notificados com a correspondente cominação. Na situação vertente, como ressalta do relatório inicial, os embargantes não foram notificados com qualquer cominação (v. g., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 291.º do Código Processo Civil ou expressão de sentido sancionatório equivalente) e assim a decisão de deserção da instância não foi proferida de acordo com os pressupostos legais. E, nessa medida, não fosse o vício de mérito, poderia ser convocada a tese de Teixeira de Sousa, que entende que a decisão surpresa é vício que afecta o próprio conteúdo da decisão proferida, pois «não há nenhum vício contra a qual a parte possa reagir»[33], donde resultaria uma nulidade por preterição do contraditório. Por último, no plano finalístico, a falta de entrega do documento comprovativo da transmissão da posição contratual de arrendatária, caso o mesmo se destinasse a fazer prova de algum facto, teria apenas consequências em sede de ónus da prova e na eventual absolvição ou condenação de algum dos Réus. Se, pelo contrário, aquele contrato visasse fornecer meios para apreciar a questão processual da legitimidade, que não se confunde com o conceito de legitimação substantiva, face à prevalência da tese actualmente incorporada no artigo 30.º[34] do Código de Processo Civil, os autos dispunham de todos elementos para promover a justa solução da matéria. Deste modo, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, sendo que a documentação em falta foi entretanto junta a 02/11/2022 e objecto de ordem de desentranhamento, a qual deve ser reajustada. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorridos, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 09/02/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide. [6] Artigo 153.º (Requisitos externos da sentença e do despacho) 1 - As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução. 4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais. 5 - A obrigatoriedade de elaboração das decisões judiciais nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável nas situações identificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo, nesses casos, os juízes ou relatores que intervenham na decisão proceder à sua elaboração em processador de texto, bem como à sua datação e assinatura, rubricando todas as folhas, e competindo à secretaria a digitalização da decisão e a sua inserção no sistema de informação referido no n.º 1. [7] Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença): 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. [8] Artigo 132.º (Processo electrónico) 1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. 2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados podem excecionalmente ser praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção naquele sistema. 4 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. 5 - As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação das referidas entidades, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa. 6 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação. [9] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 140. [10] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 687. [11] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt. [13] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 143. [14] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [15] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141. [16] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688. [17] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt. [18] A que actualmente correspondem os arts. 614.º e 617.º do novo Código de Processo Civil. [19] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125. [20] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 687-689. [21] A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. [22] Miguel Teixeira de Sousa, Os princípios estruturantes da nova legislação processual civil, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 48. [23] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 7 (nota 5). [24] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 7. [25] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição): 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [26] Artigo 4.º (Igualdade das partes): O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. [27] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 555. [28] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 249-250. [29] Artigo 281.º (Deserção da instância e dos recursos). 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. [30] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 557. [31] Processo nº232/08.3TBCUB-A.E1 do Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Cuba – J1, publicado em www.dgsi.pt. [32] Processo n.º 1985/13.2TBPTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2º Juízo de Competência Civil de Portimão – J3, publicado em www.dgsi.pt. [33] Teixeira de Sousa, Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/03/2015, emblogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015. [34] Artigo 30.º (Conceito de legitimidade): 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. |