Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Para ter direito a indemnização por danos verificados no locado, é necessário que o locador prove que o inquilino fez do mesmo uma utilização imprudente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 316/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casado, residente na Rua …, lote 1 - 3°dto., …, instaurou (21.5.2004) na Comarca de …, contra , “B”, solteira, residente na Trav. …, nº 6, …, …, uma acção declarativa-sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: É o dono da fracção autónoma designada pelas letras "CL" - 4° andar I do prédio urbano (lote 10) sito em … - …, inscrito na matriz sob o art. 1674° da Freguesia de …, que arrendou para habitação da Ré por contrato que com ela celebrou no dia 24.7.1998, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 1.8.1998 e termo no dia 2.9.2003, mediante a retribuição mensal de 55.000$00 - posteriormente actualizada em Maio de 2003 para € 284,21 - comprometendo-se esta inquilina a manter em bom estado as canalizações, sanitários, paredes, soalhos, vidros e instalação eléctrica e mobiliário, e a pagar o consumo de electricidade, água e despesas de condomínio. A Ré, porém, no dia 24.3.2003 enviou-lhe uma carta a comunicar a extinção deste contrato e a enviar-lhe as respectivas chaves, deixando estragos feitos no mobiliário, paredes, portas, sem que tenha pago todas as despesas de consumo de água e condomínio, o que para si foi motivo de angústia. Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia indemnizatória de € 6.440,52 por danos patrimoniais e não patrimoniais, computando estes últimos em € 1.000,00. A Ré contestou por excepção alegando que o apartamento lhe foi arrendado em acentuado estado de degradação; A pintura, a canalização, os móveis e os electrodomésticos estavam degradados, os sofás estavam mordidos - o anterior inquilino teve um cão de grande porte a viver no local, o que o A. sabia e que quando aí entregou as respectivas chaves não lhe foi feito reparo algum. E impugnou os factos. Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A. é dono e legítimo proprietário. da fracção autónoma designada pelas letras "CL", correspondente ao 4° andar I do prédio urbano sito em …- …, designado por lote 10, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1674° daquela Freguesia; 2) No dia 24.7.1998 o A, celebrou com a Ré um contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, e que teve por objecto a fracção autónoma melhor identificada na alínea anterior (v. fls. 11 a 13). 3) Segundo esse contrato de arrendamento o A. dava de arrendamento à Ré, para habitação exclusiva desta, a fracção autónoma causa, pelo prazo de cinco anos, com início em 1.8.1998 e termo em 2.9.2003, contra o pagamento da renda mensal de 55.000$00, actualizável anualmente; 4) Acordaram, igualmente, as partes contraentes, ora A. e Ré, que esta ficava obrigada a pagar as despesas de água, electricidade e condomínio; 5) Devido às sucessivas actualizações operadas, a renda mensal em vigor entre Março de 2002 e Fevereiro de 2003 foi de € 274,39 e após Março de 2003 passou a ser de € 284,21; 6) A renda mensal referente ao mês de Dezembro de 2002 apenas foi paga no dia 8.1.2003; 7) E essa foi a última renda que a Ré pagou ao A., não mais tendo voltado a pagar qualquer renda; 8) No dia 24.3.2003 a Ré endereçou ao A. uma carta, comunicando a este o seu propósito em rescindir o contrato de arrendamento em vigor, entregando as chaves da fracção; 9) No dia 8.5.2003 o A. procedeu ao pagamento de € 137,50 relativos a comparticipação nas despesas do condomínio do 1° semestre de 2003; 10) Após a entrega da fracção ao A. os sofás da sala encontravam-se rasgados e impróprios para ser utilizados; 11) Os estores do quarto encontravam-se partidos e deslocados; 12) Os móveis de cozinha encontravam-se em muito mau estado; 13) As cadeiras da sala encontravam-se sujas e a mesa da sala encontrava-se em mau estado de conservação; 14) O frigorífico e o fogão não funcionavam; 15) A porta da casa de banho da fracção tinha um buraco e algumas paredes e tectos encontravam-se degradados a nível de pintura e estuque. 16) O A. despendeu a quantia de € 790,00 com a pintura da fracção e reparação das portas da mesma. 17) O custo da substituição do frigorífico e do fogão foi orçamentado em € 650,00. 18) O custo da substituição do mobiliário da cozinha, incluindo o tampo e o lava-loiça, e reparação da porta da e da persiana foi orçamentado em € 1.200,OO. 19) O custo da substituição dos dois sofás, da mesa e de quatro cadeiras da sala foi orçamentado em € 777,40. 20) O custo da substituição de um colchão e uma placa foi orçamentado em € 165,00. 21) O A. é uma pessoa de idade avançada e saúde frágil. 22) A Ré fez a entrega das chaves do apartamento ao filho do A.. 23) A canalização da fracção encontrava-se degradada quando a mesma foi ocupada pela Ré. 24) A comparticipação nas despesas no condomínio relativas à fracção em causa nos autos é fixada anualmente e paga em duas prestações iguais, nos meses de Abril e Setembro. 25) Durante o período em que a Ré ocupou o apartamento nunca o A. nele efectuou obras. 26) A Ré necessitava urgentemente de arranjar casa e, por isso, aceitou arrendar o apartamento do A., apesar de o mesmo se encontrar degradado. 27) O inquilino anterior tinha um cão, o que o A. conhecia. 28) Quando a Ré foi habitar o apartamento já os sofás se encontravam rasgados e mordidos, e os electrodomésticos degradados; 29) Assim como as pinturas e as canalizações, fosse a da água, fosse as dos esgotos. O Mmº. Juiz, por lapso, apenas indicou como factos provados os constantes das alíneas 1) a 21) e que correspondem a matéria alegada apenas pelo A .. Com base nesses factos julgou a acção parcialmente procedente, com fundamento na intempestiva extinção do contrato (art. 100° nº4 R.A.U.), pelo que a considerou devedora das rendas referentes a seis meses (€ 1.70,26) e em apenas ter ficado provado que a Ré não pagou despesas de condomínio a que se comprometera (€ 62,86), no total de € 1.768,12. Considerou que não foi feita prova de que a Ré tenha feito estragos no património do A.. Condenou a Ré a pagar ao A. a aludida quantia de € 1.768,12. Por falta de prova absolveu-a, não só do pedido indemnizatório pelos estragos e respectivos danos patrimoniais, mas também pelos danos de natureza não patrimonial. Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A Mma. Juíza "a quo” decidiu mal não fazendo uma boa interpretação dos factos, nem uma correcta aplicação do Direito aos factos; b) Salvo o devido respeito, entende o A. ora apelante que a Mmª. Juíza "a quo" deveria ter considerado que a Ré foi a única responsável por todos os danos causados na fracção autónoma arrendada e no seu mobiliário e equipamento, os quais foram dados como provados; c) Resultou provada a existência e validade do contrato de arrendamento outorgado entre as partes, nomeadamente o constante nas suas cláusulas 12a e 7a, nas quais a inquilina aceitou ser responsável pela conservação e reparação de todo o mobiliário e obrigou-se a conservar em bom estado como então se encontravam as canalizações; d) Ao aceitar tais cláusulas, dúvidas não deveriam ter existido para o julgador que quando a fracção autónoma em causa foi arrendada à Ré a mesma encontrava-se mobilada e equipada e sem quaisquer anomalias ou estragos; e) Caso contrário nunca a Ré outorgaria com o A. esse contrato com os termos e condições constantes do mesmo; f) Tendo o A. recebido a fracção com as anomalias constantes nas alíneas 10), 12), 13), 14) e 15) da matéria dada como provada, as quais não existiam aquando da outorga do contrato, dúvidas não podem existir que tais danos foram causados pela Ré ou pelo seu agregado familiar; g) É manifesta a existência de um nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo A. e o comportamento ilícito e culposo da Ré; h) Estão verificados no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva da Ré, a qual como responsável por todos os prejuízos causados deve ser condenada a pagar ao A. todos os prejuízos por si sofridos, que foram peticionados e dados como provados; i) Não deveria, igualmente, a Mma. Juíza: "a quo" ter decidido pela inexistência de matéria que permitisse concluir pela obrigação de indemnizar por responsabilidade emergente de danos patrimoniais; j) Estando provado que o A. é uma pessoa de idade avançada e saúde frágil, deveria a Mma. Juíza "a quo" ter considerado que aquele tinha direito a uma indemnização por danos morais pelos incómodos causados com toda a situação; k) Assim, a Mma. J uíza "a quo" deveria ter julgado a acção como provada e procedente, condenando a Ré nos pedidos formulados pelo A. a título de danos patrimoniais e morais causados por aquela a este; l) Ao não entender assim, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos e uma incorrecta aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos arts.483° e segs. Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. São as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos (v. art.690° nº 1 Cod. Proc. Civil). Como se disse, verifica-se que na sentença recorrida o Mmo. Juiz não tomou em consideração todos os factos provados. As respostas que foram dadas à matéria de facto controvertida abrangeram, tanto a que tinha sido alegada na petição inicial pelo A., como também a que a Ré alegou na sua contestação, o que teve o cuidado de descriminar na respectiva decisão. Porém, na sentença final apenas indicou os factos provados pelas respostas dadas à matéria da petição inicial, omitindo por completo os respeitantes à matéria alegada na contestação, razão porque a fundamentação da sentença apenas reside na matéria de facto acima referida sob as alíneas 1) a 21). Mas esta é uma questão que, na sequência do que acima se começou por dizer, está afastada deste recurso do A. pela simples razão de que, não tendo recorrido a Ré, não foi colocada nas conclusões das alegações daquele recorrente. Nessas conclusões das alegações a questão essencial que o recorrente suscita é a que diz respeito a estragos feitos no mobiliário da fracção autónoma que foi dada de arrendamento à Ré e pelos quais esta é alegadamente a responsável por ter sido ela, segundo considera, quem os produziu (v. conclusões das alegações sob as alíneas b), d), f) e g). Quanto a estes estragos, como se referiu acima, o Mmo. Juiz considerou que não ficou provado que tenham sido produzidos pela Ré. Colocada assim a questão, o A. diverge da petição inicial. Nesse articulado, não alegou propriamente que a Ré fez esses estragos o que alegou (v. n 27) foi que ela não tomou os cuidados para os evitar. O que interessa, pois, averiguar é se a Ré praticou o acto ilícito que o A. alegou na petição inicial (v. nºs 19 e 27), razão porque a conclusão das alegações sob a alínea b) é a que atinge o cerne dessa essencial questão. Desde logo se esclareça que, não tendo o A. impugnado a matéria de facto, como podia fazer à face do art.712º, nº 1, alíneas a) a c) Cód.Proc.Civil, essa deverá considerar-se definitivamente provada. Isto significa que a apreciação da questão suscitada neste recurso deverá ser feita com base na matéria de facto que foi julgada provada na 1ª instância .. Em primeiro lugar, o que apenas foi julgado provado foi que certos bens do A. que se encontravam na referida fracção autónoma, quando esta lhe foi entregue pela Ré se encontravam apresentando visíveis estragos; Assim, "Após a entrega da fracção ao A. - os sofás da sala encontravam-se rasgados e impróprios para ser utilizados (v. alínea 10), "Os estores dó quarto encontravam-se partidos e deslocados" (v. alínea 11), "Os móveis de cozinha encontravam-se em muito mau estado" (v. alínea 12), As cadeiras da sala encontravam-se sujas e a mesa da sala encontrava-se em mau estado de conservação" (v. alínea 13), "O frigorífico e o fogão não funcionavam (v. alínea 14), "A porta da casa de banho da fracção tinha um buraco e algumas paredes e tectos encontravam-se degradados a nível de pintura e estuque" (v. alínea 15). Ora, este é apenas um dos elementos do facto ilícito, como resulta do art.483õ n° 1 Cód. Civil, não bastando apenas a sua verificação para a condenação da Ré, já que é necessário que esta tenha feito uma utilização imprudente, quer da fracção autónoma, quer do respectivo recheio, objecto do contrato de arrendamento, uma vez que, ao contrário, nos termos do art. 1038° alínea d) Cód. Civil era sua obrigação não fazer daquele uma utilização imprudente. Na verdade, baseando-se a acção na responsabilidade civil o que o A. pretende é efectivar essa responsabilidade decorrente do contrato que fez com a Ré. Para si é importante a respectiva cláusula 7ª segundo a qual a Ré se comprometeu "A) A conservar em bom estado, como actualmente se encontram, as canalizações de água, esgotos, todas as instalações sanitárias e de luz e respectivos acessórios, pagando à sua custa as reparações relativas a danificações; B) A manter em bom estado as paredes, soalho e vidros". Ora, recorde-se que ficaram provados estragos nas paredes e tectos. E ainda a cláusula 12a, do mesmo contrato segundo a qual a Ré assumiu o compromisso de se responsabilizar pela conservação do "mobiliário de quarto e sala e electrodomésticos (fogão e termoacumulador)". Quanto a estes recordemos também os estragos acima referidos (nos estores, mobiliário. da sala e outros estragos) e ainda que ficou provado que o frigorífico e o fogão não funcionavam. Porém, porque o conteúdo da obrigação da Ré era o que acima se referiu, este clausulado não oferece interesse. Em segundo lugar, é verdade que não ficou provado que tenha sido a Ré a produzir esses estragos, mas o que é certo é que o A. também não alegou que tenha sido ela quem os produziu. O que alegou na petição inicial foi que a sua inquilina estava obrigada manter em bom estado os bens (v. nº 19), como se disse, o que correspondia ao cumprimento da referida obrigação com referência ao imóvel e seu recheio. Mas o A. alegou ainda que a sua inquilina " ... aquando da sua utilização e uso não tomou todos os cuidados devidos para evitar a danificação e destruição da fracção, mobiliário e equipamento" (v. nº 27). Este era o acto ilícito, o qual consistia na violação desta obrigação e que nos termos do art. 483° nº 1 Cód. Civil faria a Ré incorrer em responsabilidade civil. Na verdade, uma vez que era obrigação da Ré não fazer uma utilização imprudente, os estragos que se verificassem no imóvel e respectivo recheio objecto do contrato de arrendamento seriam indemnizáveis na justa medida em que resultassem de uma imprudente utilização. Quanto a esta matéria o A. tinha realmente alegado na petição inicial (v. nº 27) que "A Ré, como arrendatária e responsável pela fracção autónoma em causa, é a única e exclusiva culpada por todos os danos causados na fracção autónoma pertencente ao A., pois aquando da sua utilização e uso não tomou os cuidados devidos para evitar a danificação e destruição da fracção, mobiliário e equipamento". Apesar de esta alegação conter simultaneamente matéria de direito e matéria de facto, o Mmo. Juiz, correctamente, considerou esta última controvertida e sobre ela foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento. Porém, não interessava saber se a Ré tinha feito uma utilização imprudente do imóvel e do mobiliário, tal como o A. alegara, mas de saber se não os tinha utilizado imprudentemente, já que este era um facto que, provado, impediria o direito que o A. invoca à indemnização. Ou seja, em conformidade com o art.493° nº 3 Cód. Proc. Civil constitui uma excepção peremptória. Como tal, nos termos do art. 342° nº 2 Cód. Civil a respectiva prova competiria à Ré. O que a Ré logrou provar foi que a canalização da fracção se encontrava degradada quando a mesma foi por si ocupada (v. alínea 30); Que o inquilino anterior tinha um cão, o que o A. conhecia (v. alínea 27); Que quando a Ré foi habitar o apartamento já os sofás se encontravam rasgados e mordidos, e os electrodomésticos degradados (v. alínea 28); Que também se encontravam degradadas as pinturas e as canalizações, fosse a da água, fosse as dos esgotos (v. alínea 30). E ainda que a Ré precisava urgentemente de arranjar casa e, por isso, aceitou arrendar o apartamento do A., apesar de o mesmo se encontrar degradado (v. alínea 26) e que enquanto nele esteve instalada nunca o A. seu senhorio fez obras (v. alínea 25). Como se vê o apartamento já se encontrava degradado quando o A. celebrou o contrato de arrendamento com a Ré. E, note-se, esta só aceitou celebrar o contrato porque precisava de casa, razão porque improcede a conclusão das alegações sob a alínea e)! Não era apenas o imóvel que se encontrava em estado de degradação, mas também os electrodomésticos e os sofás, improcedendo as conclusões das alegações sob as alíneas d) e f). Quanto a estes últimos, sabendo o A. que o anterior inquilino tinha tido um cão nesse apartamento não podia desconhecer porque se encontravam mordidos! Por conseguinte, tendo a Ré provado estes factos, fez prova da excepção peremptória acima referida, ou seja, de que não utilizou imprudentemente o que lhe fora locado. Improcedem também as conclusões das alegações sob as alíneas a), b) e g) e seguintes, e, necessariamente, o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 29 Março 2007 |