Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/10.6TBARL-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
LIMITE DA PENSÃO
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
O valor total mensal relativo às prestações de alimentos, independentemente do número de filhos menores, a cargo do FGADM não pode ultrapassar o limite máximo mensal de 1 IAS (€ 419,22) - artigos 2º, nº 1, da Lei nº 75/98 e artigo 3º, nº 5, do DL nº 164/99, com a redação introduzida, respetivamente, pela Lei nº 66-B/2002, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, o Digno Magistrado do Ministério Público, considerando não ser possível o pagamento da prestação alimentícia pelo progenitor dos menores por qualquer meio judicial, nomeadamente pelo mecanismo previsto no art. 189º, nº 1, da OTM e, por outro lado, não terem os menores rendimentos líquidos que ultrapassem o salário mínimo nacional, nem beneficiarem de rendimentos de outrem, designadamente da sua mãe, à guarda e cuidados de quem se encontram, promoveu que se determinasse o pagamento da prestação alimentícia mensal fixada em benefício dos menores pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Sobre esta promoção recaiu o despacho judicial de 03.03.2015, do seguinte teor:
«Como se promove e perante não ser possível o pagamento da prestação alimentícia pelo requerido /progenitor AA por qualquer meio judicial, (cfr. fls. 108/112 e 116/129) e a ausência de rendimentos líquidos dos menores, (cfr, fls. 93/96). Determino o pagamento da prestação alimentícia mensal fixada em benefício dos menores BB, CC, DD e EE pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ficando sub-rogado em todos os direitos creditórios daquele com vista à garantia do respectivo reembolso (cfr. arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19/11 e arts. 2º, nºs 2 e 3, 3º nºs 1 e 3 e 5º nº 1 do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
D.N.»
Inconformado com esta decisão, dela apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ( ... ) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos.
B. O Tribunal incorreu em erro nos pressupostos de direito consubstanciado no facto de o Tribunal a quo não ter aplicado o direito aplicável à data em que o despacho foi proferido, porquanto, por um lado, da decisão recorrida resulta expressamente, que o mesmo não teve presente as alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM - na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro -, ao não ter considerado para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar dos menores, o indexante dos apoios sociais (IAS), mas sim - e de forma errónea - o salário mínimo nacional,
C. E por outro, o despacho recorrido é igualmente omisso quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que veio introduzir novas regras relativamente ao conceito de agregado familiar, dos rendimentos a considerar e à forma de ponderação de cada elemento do mesmo para efeitos de capitação de rendimentos.
D. O despacho recorrido é, assim, omisso relativamente à indicação e à respectiva demonstração da verificação de todos os pressupostos legais essenciais subjacentes à intervenção do FGADM, de acordo com a legislação aplicável à data da decisão que determina a intervenção do Fundo.
Por outro lado,
E. Entende o recorrente que o Tribunal recorrido também interpretou e aplicou de forma errónea o disposto no n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 75/98 e o n.º 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 164/99.
F. Resulta do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 75/98 - que instituiu o regime de alimentos dos alimentos devidos a menores - que «as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.», normativo reiterado no n.º 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 164/99 que determina que: «as prestações a que se refere o n. ° 1 [pagamento das prestações de alimentos] são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.» [negrito e sublinhado nosso].
G. Não obstante o limite de 1 IAS, ou seja, o valor do indexante dos apoios sociais - actualmente fixado em € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos) - o Tribunal recorrido fixou ao FGADM a obrigação de pagamento de prestações mensais de alimentos, no mesmo valor que o progenitor estava obrigado em sede de regulação de exercício das responsabilidades parentais: valor mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada um dos quatro menores em causa.
H. No total e por mês, o FGADM passou a ser responsável - em substituição do progenitor devedor - pelo pagamento de quatro prestações de alimentos, que no total perfazem o valor de € 1000,00 (mil euros),
I. Pelo que, a quantia total mensal de € 1000,00 que foi fixada ao FGADM é manifestamente superior ao valor do IAS, de € 419,22!
J. O limite de 1 IAS constitui o tecto máximo por cada devedor - entendendo-se este como o(s) progenitor(es) obrigado(s) judicialmente a satisfazer a obrigação alimentar - independentemente do número de menores relativamente aos quais se verifica o inadimplemento, conforme resulta expressamente da Lei.
K. A interpretação de que o limite de 1 IAS se reporta ao obrigado à prestação de alimentos resulta manifestamente da letra da lei - cfr. dispõe o n.? 1 do artigo 2.° da Lei n.? 75/98, «independentemente do número de filhos menores.» - não havendo margem discricionária para o Tribunal a quo ter recorrido a regras de interpretação previstas no Código Civil.
L. Sobre o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM estar limitado ao valor de 1 IAS, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/09/2009, Proc. N.º 988/07.0TMLSB-AL 1-1, a decisão singular proferida em sede de reclamação, de 7/06/2014, Proc. N.º 1082/11.5TBCSC-B.L 1 (1.ª secção); a douta declaração de voto do Proc. N.º 7448/08-6 (6.ª secção); como também o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2013, Proc. N.º 3718/07.3TBSTS-A.P1; de 02/12/2008, Proc. N.º 0826018; e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 26/06/2012, Proc. N.º 1805/10.0TBGMR-A.G1.
M. O Tribunal recorrido não aplicou o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) em conjugação com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro).
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que:
a) Declare a nulidade do despacho recorrido porquanto decide sobre o mérito da causa sem se encontrar fundamentado com o direito aplicável à data da decisão;
b) Determine que o valor total mensal relativo às prestações de alimentos dos quatro menores, a cargo do FGADM não pode ultrapassar, o limite máximo mensal de 1 IAS (€ 419,22), imposto por lei.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver:
- se a decisão é nula por falta de fundamentação;
- se a prestação alimentar a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixada na decisão recorrida como sendo a correspondente àquela que foi fixada em sede de regulação das responsabilidades parentais, deverá ser reduzida a 1 IAS (€ 419,00).

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que:
- Por sentença de 18.06.2010, foi homologado o acordo firmado entre os respetivos progenitores respeitante à regulação das responsabilidades dos menores acima identificados, em cujo ponto 11º, nº 1, se acordou que «a título de pensão de alimentos a favor dos menores, o Pai contribuirá mensalmente com a quantia de EUR 1.000,00 (mil euros), sendo EUR. 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para cada um dos menores».

O DIREITO
Da nulidade da decisão
Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade do despacho recorrido, porquanto o mesmo «decide sobre o mérito da causa sem se encontrar fundamentado com o direito aplicável à data da decisão».
Vejamos.
O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC[1] prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade prevista na citada al. b), tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente[2].
Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (anterior artigo 668º), é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afeta o valor legal da sentença ou do acórdão[3].
No caso em apreço, não há a menor dúvida que o despacho recorrido especificou os fundamentos de facto e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão. Se não teve em consideração determinadas normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos, então estamos perante um erro de julgamento, o qual não se confunde com a falta de fundamentação.
Daqui se poder concluir, sem necessidade de outros considerandos, que o despacho recorrido não enferma do vício de falta de fundamentação que lhe aponta o recorrente.

Do limite mensal da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM)
A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, criou a «Garantia dos Alimentos Devidos a Menores», gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Social, IP.
Determina o artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, alterado pelo artigo 183º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2013) que «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação».
E prescreve o artigo 2º, nº 1, da mesma Lei 75/98, alterada pelo citado artigo 183º da Lei 66-B/2012, que «As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores».
Dispõe, por sua vez, o artigo 6º, nº 2, da citada Lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo FGADM.
Reafirma-se no artigo 3º, nº 1, do Decreto- Lei nº 164/99, o disposto no artigo 1º da Lei nº 75/98, dispondo ainda o nº 2 daquele artigo 3º que: «Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor».
Mais determina o nº 3 do mesmo artigo 3º, que «o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei nº 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho».
Com efeito, a Lei n.º 64/2012, de 20.12, «no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira» do Estado, alterou o Decreto-Lei nº 164/99, passando o nº 5 do artigo 3º deste diploma a ter a seguinte redação: «As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
Esta norma veio impor um novo limite à contribuição do Estado, na linha do anterior Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.6., o qual trouxe uma nova fórmula de cálculo da capitação de rendimentos do agregado carenciado.
A concessão da prestação alimentar ao menor a cargo do FGADM, nos termos dos aludidos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98 e 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, pressupõe e exige que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a. Existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
b. Residência do menor em território nacional;
c. Não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da do Dec. Lei nº 314/78; (OTM);
d. O alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao IAS nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, de acordo com as regras previstas no Dec. Lei nº 70/2010, de 16/10, sucessivamente alterado.
O rendimento a considerar deixou assim de ser o salário mínimo nacional, mas antes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) instituído pela Lei 53-B/2006, valor que em 2013 era de € 419,22 como estabelecido no art.º 114º da Lei 66-B/2012, - Lei do Orçamento de Estado de 2013 - valor que se encontra suspenso desde essa altura por força do disposto nos artigos 113º, alínea a), da Lei nº 83-C/2013 e 117º, alínea a), da Lei 82-B/2014, de 31/12 (Leis do Orçamento de Estado de 2014 e 2015, respetivamente).
Se antes das alterações legislativas referidas, nomeadamente a respeitante ao artigo 2º, nº 1, da Lei nº 75/98, havia quem entendesse – não obstante o entendimento contrário largamente maioritário - que, sob pena de incongruência com o objetivo do regime legal, o limite máximo de 4 UC por devedor tinha de ser entendido em relação a cada beneficiário[4], a verdade é que a nova redação conferida àquele preceito, não deixa margem para qualquer dúvida: «independentemente do número de filhos menores».
Ora, o despacho recorrido, além de não ter tido em consideração as referidas alterações legislativas sobre a matéria, sendo omisso relativamente à indicação e à respetiva demonstração da verificação de todos os pressupostos legais que determinam a intervenção do FGADM – cuja existência, porém, não é posta em causa no recurso -, fez ainda uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 75/98 e no artigo 3º, nº 5, do DL nº 164/99, acima transcritos, impondo-se por isso a sua revogação e substituição por uma decisão que fixe em 1 IAS (€ 419,22) o limite máximo do valor total mensal relativo às prestações de alimentos dos quatro menores, a cargo do FGADM.
O recurso merece, pois, provimento.

Síntese conclusiva:
O valor total mensal relativo às prestações de alimentos, independentemente do número de filhos menores, a cargo do FGADM não pode ultrapassar o limite máximo mensal de 1 IAS (€ 419,22) - artigos 2º, nº 1, da Lei nº 75/98 e artigo 3º, nº 5, do DL nº 164/99, com a redação introduzida, respetivamente, pela Lei nº 66-B/2002, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, fixando o valor total mensal relativo às prestações de alimentos dos menores BB, CC, DD e EE, a cargo do FGADM, em 1 IAS (€ 419,22).
Sem custas.
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Évora, 5 de Maio de 2016
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Elisabete Valente

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[1] Aplicável aos despachos ex vi do art. 613º, nº 3, do CPC.
[2] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, em anotação ao art. 668º do CPC revogado.
[3] Cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 04.05.2010, proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1.
[4] Cfr. o Acórdão do STJ de 04.06.2009, proc. 91/03.2TQPDL.S1, in www.dgsi.pt.