Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/17.0YREVR
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 05/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ESCUSA DE JUIZ
Decisão: DEFERIDA
Sumário:
I - Ao instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado de que tem de revestir-se como garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.

II - Deve ser deferido o pedido de escusa para intervir em julgamento de processo penal, que lhe foi distribuído, formulado pela Ex Juiz, alicerçado no facto de, nesse processo, ter sido indicado como testemunha arrolada pela acusação, pessoa com quem vive em união de facto há mais de 6 anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

A, Juiz de Direito, exercendo funções no Juízo Central Criminal de Faro, veio requerer a sua escusa para intervir nos autos com o n.º ---/15.1PAOLH, que foram distribuídos para julgamento a juiz do mesmo juízo e com quem integra o tribunal colectivo, atento o disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), fundamentando que:

Tal processo já foi recebido para julgamento e trata-se de processo de natureza urgente por via da prisão preventiva a que se encontram sujeitos quatro arguidos.

Como se constata do rol de testemunhas, uma das testemunhas indicadas pelo Ministério Público é AS, Chefe da PSP e com quem a signatária vive em condições análogas às dos cônjuges há mais de seis anos, facto que é do conhecimento geral na comunidade.

Não configurando tal circunstância, subjectivamente, impedimento à minha imparcialidade como julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros quer pelas próprias partes, a minha imparcialidade para intervir no julgamento, até porque a signatária teve conhecimento de alguns dos factos em causa na acusação, designadamente os ocorridos pelas 23:50 horas do dia 27 de Julho de 2016, pois que um dos agentes presentes na ocasião era o seu companheiro.

Foi junta cópia da acusação, requerendo a intervenção do tribunal do júri.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no sentido que o pedido seja deferido.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
O regime processual penal consagra, no Capítulo VI, do Livro I, da Parte I, do CPP, entre outros, o incidente de escusa de juiz, dispondo, no mencionado art. 43.º, n.ºs 1 e 4, aqui pertinentes:

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.”.

E, segundo o seu art. 44.º:
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.”.

Dúvidas não se colocam, pois, relativamente à legitimidade da requerente para formulação do pedido, bem como, atenta a tempestividade do mesmo e os fundamentos invocados, no tocante à sua admissibilidade.

Analisando:
Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. I, pág. 157, A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.

Tal exigência prende-se com o efectivo acesso ao direito e aos tribunais - art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, assente, além do mais, na estrutura acusatória do processo criminal (art. 32.º, n.º 5, da CRP), devendo assegurar todas as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e que intervenha no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito (art. 32.º, n.º 9, da CRP).

Esta última dimensão, segundo a qual “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, consagrando o princípio do juiz natural, não deve, de modo algum, ser vista como meramente tendencial.

Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, o sistema estabeleceu o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.

A imparcialidade do juiz constitui conceito que a lei não define expressamente, mas que redunda como directamente vinculante, seja em que causa for, prevendo o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) - de 04.11.1950, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13.10 (publicada no Diário da República I Série n.º 236/78) -, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)”.

No mesmo sentido, vai o art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º 364, de 18.12.2000).

Também, segundo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/88 (publicado no DR II Série de 22.08.1988), Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1.

Identicamente, conforme ao acórdão do mesmo Tribunal n.º 135/88, (publicado no DR II Série de 08.09.1988):

A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcia­lidade.

Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se man­ter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela ”independência vocacional”.

E, ainda, resulta do acórdão do mesmo Tribunal n.º 124/90, de 19.04 (acessível in www.dgsi.pt):

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).

Sendo que tais considerações se prendem com o sentido legal abrangente da “intervenção de um juiz”, ao instituto da escusa encontra-se subjacente a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado de que tem de revestir-se como garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.

Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se dois modos distintos de a abordar e compreender.

No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se internamente tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro, impondo-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presumindo-se a imparcialidade até prova em contrário (Ireneu Cabral Barreto, in “CEDH Anotada”, Coimbra Editora, 2005, pág. 155).

Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Na perspectiva objectiva - em que são relevantes as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, que o seja mas também pareça ser, numa fenomenologia de valoração entre o “ser” e o “dever ser” -, transparecem sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais), ligadas ao desempenho processual pelo juiz de funções ou de prática de actos próprios da competência de outro órgão, mas devendo ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante dessas aparências, sobre a imparcialidade do juiz.

A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 13.04.2005, no proc. n.º 05P1138 (in www.dgsi.pt).

Em qualquer das dimensões (subjectiva ou objectiva), o que está em causa é sempre a preservação da confiança que os tribunais devem oferecer.

O motivo sério e grave a que alude o referido art. 43.º, n.º 1, como fundamento para a escusa, há-de ser, pois, aquele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, pelo que haverá de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito.

Reportando-nos, ainda, ao último citado acórdão, A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.

Terão de ser apreciadas, pois, à luz do senso e da experiência comum, o que, o mesmo é dizer, a objectiva justificação que poderá fundamentar a escusa do juiz haverá de ser avaliada segundo a posição do cidadão de formação média.

Nos termos do acórdão do STJ de 26.02.2004, no proc. n.º 03P4429 (in www.dgsi.pt):

Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.

Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.

E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema.

Apreciando, em concreto, os fundamentos invocados pela Ex.ma Juiz, para saber se são susceptíveis de afectar a confiança sobre a sua imparcialidade, resulta, desde logo, que a escusa vem pedida na vertente da objectividade, de eventual quebra de confiança das partes e da comunidade, à luz da circunstância de viver em união de facto há mais de seis anos com uma das testemunhas indicadas pelo Ministério Público na acusação que deduziu (consta do rol, sendo a primeira testemunha indicada, como decorre da cópia junta), facto que, segundo refere, é do conhecimento geral na comunidade.

A relação de proximidade da requerente com um interveniente no processo em causa é, assim, indiscutível, sendo no meio conhecida.

Sem embargo de que esse interveniente, testemunha no processo, não seja, propriamente, um interessado no desfecho da causa, dada a sua qualidade de Chefe da PSP, importa relevar que essa relação com a Ex.mª Juiz é de grande proximidade, ao nível familiar e de intimidade privada, que merece ser acautelada, no sentido de que a sua imparcialidade não venha a ser questionada, por alguma forma, aos olhos do cidadão a quem a justiça é dirigida e possa ser entendida como perturbadora da sua liberdade de decisão.

O necessário distanciamento da requerente perante a causa poderá ser posto em crise pela comunidade, independentemente do sentido que a sua decisão teria.

Se é certo que o motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem de ser sério e grave, de acordo com a exigência legal de que a preterição do princípio do juiz natural seja tendencialmente excepcional e, assim, não deva ser afastado senão por razões, em concreto, suficientemente fortes para tanto, não é menos real que essa imparcialidade deve ser tanto quanto possível acautelada, sobretudo quando objectivamente colocada.

Sobre a garantia da independência dos tribunais e dos juízes não devem, subsistir dúvidas, seja para os intervenientes, seja para a comunidade.

Tal como escreveu Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, 9.ª edição, pág. 163 (citando Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. I, págs. 237/239), Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição.

Em conformidade, entende-se que, perante os fundamentos aduzidos, a imparcialidade e a isenção da requerente merecem, objectivamente, ser preservadas, por via da escusa de intervenção no julgamento, em concreto, justificada.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- deferir o pedido formulado pela Ex.mª Juiz A. e, assim,
- conceder-lhe escusa de intervir no julgamento dos autos com o n.º --/15.1PAOLH.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 16 de Maio de 2017
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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)