Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/24.7T8EVR.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: CÍVEL
Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO CIVIL; CÓDIGO CIVIL; DL 291/2007
Sumário: I. Uma petição inicial é inepta por falta de causa de pedir quando falta a alegação dos factos essenciais nucleares (art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC), enquanto uma petição inicial é meramente deficiente ou insuficiente, quando falta a alegação de factos essenciais complementares, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC).

II. Os factos essenciais nucleares são aqueles factos que identificam ou individualizam o direito em causa (no caso de acções de efectivação de responsabilidade civil extracontratual os factos essenciais nucleares identificam a origem do direito de indemnização), susceptíveis de delimitar o caso julgado, enquanto os factos essenciais complementares são aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado.


III. Tendo a Ré seguradora, perante a opção de comunicar a assunção ou não assunção da responsabilidade, optado por assumir a responsabilidade, consubstanciada precisamente na proposta de indemnização apresentada ao terceiro lesado, ora Autor, nos termos legais, sem qualquer ressalva ou condicionalismo, tal declaração tem a natureza de confissão extrajudicial, revestindo força probatória plena, nos termos do n.º 2, do artigo 358.º, do Código Civil, sendo irrelevante as partes não terem chegado a acordo quanto ao montante da indemnização, devendo o tribunal recusar a inútil discussão da culpa e passar diretamente à avaliação dos danos, por isso, não é necessário sequer formular qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Decisão Texto Integral: *

ACORDAM OS JUÍZES DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


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I. RELATÓRIO


Ação Declarativa, Processo Comum


Autor/Recorrente – AA


Ré/Recorrida – FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.


1. Objecto do litígio: Efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação, consubstanciada no pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:


a) €32.455,18 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos) a título de danos patrimoniais;


b) € 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais;


Acrescidos dos juros moratórios vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.


Para o efeito, o Autor alegou, resumidamente, que correu um sinistro, uma colisão originada pelo abalroamento da viatura conduzida pelo Autor por parte da viatura segurada pela aqui Ré, cuja responsabilidade foi integralmente assumida pela Ré, como resulta da proposta de indemnização por esta apresentada e por isso prescinde de discutir a dinâmica do acidente, bem como, elenca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.


A Ré contestou invocando essencialmente a verificação de nulidade do processo por ineptidão da Petição Inicial por falta de causa de pedir, designadamente, da dinâmica do acidente, conducente à absolvição da instância, vendo-se assim impedida de tomar posição sobre o mesmo, bem como, confirma a proposta de indemnização mencionada pelo Autor, aceita a existência de seguro válido e impugnou os danos.


Em Resposta, o Autor considera, sinteticamente, que se considera totalmente irrelevante a invocação de qualquer factualidade associada à dinâmica do acidente, que tal constituiria uma evidente violação ao princípio da economia processual, por ser absolutamente irrelevante para o julgamento da causa a discussão de factos relativos à dinâmica do acidente que já se encontram assumidos pela Ré seguradora em sede de prova documental.


Considerou-se previamente na sentença que «Em face do processado e do contraditório (espontâneo) já exercido quanto à identificada excepção dilatória, por respeito ao princípio da economia processual, resulta inútil conceder novo direito ao contraditório, já cumprido.».


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2. Sentença em Primeira Instância:


Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«A nulidade do processo corresponde a uma excepção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso a todo o tempo pelo Tribunal, sendo que, verificada, determina a absolvição da instância por referência à parte processual passiva, não se ignorando que não se mostra suprível no caso em apreço – cfr. artigos 186.º, n.º 1, 196.º, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.


Pelo exposto, decido julgar nulo de todo o processo por ineptidão petição inicial, e, em consequência, absolvo a Ré da instância.


Valor da acção: 103 955,18 € (cento e três mil novecentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos) – artigos 297.º, n.º 1 e 306.º do Código de Processo Civil.


Custas pelo Autor, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.


Registe e notifique.


DN».


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3. Recurso de apelação:


Inconformado com esta sentença, o Recorrente/Autor interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões:


«A – Por sentença proferida nos autos supra identificados foi a Ré absolvida da instância com fundamento na ineptidão da petição inicial apresentada pelo Autor.


B – Discorda o Recorrente do douto entendimento preconizado na decisão de que ora se recorre, porquanto o douto tribunal “a quo” precludiu o poder/dever de proferir despacho de aperfeiçoamento de harmonia com o preceituado nos artºs 6º e 590º do C.P.Civil;


C – Permitindo, assim, ao Autor, lesado num acidente de viação, satisfazer o seu direito a obter uma justa indemnização pelos danos corporais e patrimoniais decorrentes do sinistro.


D – Danos que a Ré já se havia proposto a indemnizar na fase extrajudicial, mas cuja proposta o ora Recorrente declinou por a considerar manifestamente insuficiente.


E – Sendo essa a razão pela qual o Autor recorreu às instâncias judiciais adequadas ao efeito, solicitando ao douto Tribunal “a quo” que dirima o litígio decorrente da falta de acordo quanto ao valor da indemnização a pagar ao lesado, Autor na ação;


F - Em sede de contestação invocou a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. falta de causa de pedir na petição inicial, concluindo com a cominação legal prevista no 186º do C.P.Civil.


G - Discorda o Recorrente de tal argumentação, uma vez que a Ré já havia anteriormente assumido a obrigação de indemnizar.


H – E bem assim, porque o Autor não omitiu a invocação do facto que originou a obrigação de indemnizar, cfr. resulta dos artºs 1º a 3ª da petição inicial;


I – O Autor somente considerou desnecessária a descrição da dinâmica do acidente, considerando que a Ré já havia assumido a assunção da responsabilidade de indemnizar, de fora integral, os danos sofridos pelo Autor (corporais e patrimoniais);


J - Independentemente do supra invocado, não pode o Recorrente deixar de mencionar a posição absolutamente inusitada da Ré, a qual, tendo analisado oportuna e devidamente todas as circunstâncias do acidente, realizando todas as peritagens destinadas à correta avaliação das circunstâncias do sinistro, vem agora invocar que a falta da descrição circunstanciada do sinistro por parte do Autor, o impede de demonstrar e provar cabalmente a responsabilidade da Ré;


K - E que tal impossibilitaria o douto Tribunal de se pronunciar e julgar devidamente o pedido formulado pelo Autor;


L - Em sede de sentença, vem o douto Tribunal reconhecer a alegada falta de causa de pedir, uma vez que o Autor não alegou a factualidade referente à dinâmica do acidente, que se revelaria necessária à avaliação da responsabilidade da Ré.


M - Ora, a conclusão assumida pelo Autor no articulado por si subscrito, decorre da assunção de responsabilidade por parte da Ré, concretizada na prova documental junta aos autos sob Doc.s nºs 1 e 4 jutos com a petição inicial;


N - O Autor, em sede de petição inicial, não só invoca a assunção de responsabilidade por parte da Ré, como junta prova documental que permite extrair essa conclusão e provar o que alega, em concreto, a missiva remetida pela Ré ao Autor, na qual apresenta uma proposta de indemnização razoável ao sinistrado, aqui Recorrente.


O - Tendo inclusivamente requerido ao douto Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no artº 429º do C.P.Civil, a notificação da Ré para juntar aos autos a comunicação enviada por esta ao Autor com a integral assunção da sua responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar;


P - Documento que lamentavelmente o Autor já não tem na sua posse, o que o impede de juntar ao processo, mas que lamentavelmente o douto Tribunal “a quo” expressamente declinou, o que, no modesto entender do Autor, constitui uma violação ao princípio da cooperação.


Q - Efetivamente, considera o Autor que, tendo a Ré concluído pela responsabilidade do condutor da viatura por si segurada na ocorrência do sinistro, com a consequente obrigação de indemnizar, nada mais haveria a invocar sobre a factualidade referente à dinâmica do acidente;


R - Pelo que, de harmonia com o princípio da economia processual, seria de admitir a desnecessidade de invocação e prova da factualidade respeitante à dinâmica do acidente, que se considera manifestamente dilatória, atenta a assunção de responsabilidade por parte da Ré.


S - Contudo, não foi esse o entendimento preconizado pelo douto Tribunal “a quo”, o qual, por considerar necessária a análise e prova dos factos referentes à ocorrência e dinâmica do sinistro, decidiu julgar nulo todo o processo.


T - Com o devido respeito por opinião diversa, discorda o Recorrente de tal entendimento, antes defendendo que, na situação sub judice, impor-se-ia ao douto Tribunal outra decisão, designadamente uma decisão que acompanhasse o disposto no artº 6º nº 2 do C.P.Civil, determinando-se a prolação de um despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 590º, nº 2 do C.P.Civil;


U - Contudo, ao invés do despacho de aperfeiçoamento do articulado apresentado pelo Autor, a que prontamente se teria respondido com novo articulado, contendo a descrição do sinistro, tão pormenorizada quanto possível, decidiu o douto Tribunal pela absolvição da Ré da instância;


V - Atenta a fundamentação apresentada pelo douto Tribunal “a quo” o despacho de aperfeiçoamento seria, sem dúvida, a solução mais adequada a suprir as deficiências detetadas na petição inicial pelo referido Tribunal, evitando o pagamento de nova taxa de justiça que, atendendo ao valor da ação, ascende a mais de mil euros;


X - Neste sentido, referimos, com muito interesse o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo nº 3464/22.8STR.E1, de 26.10.2023 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos nº 656/14.7T8LRS.LL.S1, em 16.12.2020, In DGSI ITIJ – Bases Jurídico Documentais; https://www.dgsi.pt/juridicas.nsf


Y - No referido acórdão, reitera-se a necessidade de o juíz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, sempre que se considera que a exposição de tais factos é insuficiente para o bom julgamento da causa.


W - Aliás, em bom rigor, considera o STJ que tal dever de proferir despacho de aperfeiçoamento do articulado, se assume como uma verdadeira obrigação para o juiz da causa, cominando tal omissão com a nulidade da sentença


Z - No caso sub judice, considerando o douto Tribunal “a quo” a insuficiência de alegação de matéria de facto, impor-se-ia a notificação do Autor para, no prazo estabelecido para o efeito, apresentar petição inicial aperfeiçoada.


AA - Convite a que o Autor prontamente responderia, uma vez que, pese embora discordasse do entendimento, não arriscaria uma absolvição da instância, com o consequente prejuízo financeiro daí decorrente


BB - De contrário, verifica-se a oneração desnecessária do lesado que, para além de não ter sido devidamente indemnizado pelo dano corporal sofrido e demais prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro, terá de suportar novamente o custo inerente à taxa de justiça no valor de € 1.020,00, caso mantenha o seu intento de obter uma justa indemnização por dano corporal;


CC - Apresentando novamente uma petição inicial nos mesmos termos da anteriormente submetida a juízo, a que unicamente acrescerá a factualidade referente à dinâmica do acidente.


DD - O que poderia ser integralmente alcançado através de uma petição inicial aperfeiçoada, sem necessidade de mais encargos com o processo;


EE - No entanto, o douto Tribunal “a quo” optou por justificar a ineptidão da petição inicial invocando, em suma, a inexistência de causa de pedir.


FF - Com o devido respeito por opinião diversa, o Autor procedeu ao enquadramento da factualidade que é suscetível de originar a responsabilidade da seguradora de forma cabal, uma vez que conhece a posição assumida por esta na fase extrajudicial, e que por maioria de razão não pode nem deve ignorar.


GG - Contudo, não obstante a posição assumida pelo Autor, o mesmo acataria sem reservas o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo douto Tribunal “a quo”, apresentando articulado aperfeiçoado em conformidade com as exigências constantes do respetivo despacho;


HH - E sendo o Recorrente convidado a aperfeiçoar a petição inicial junta ao processo, certamente que usará, novamente, da faculdade prevista no artº 429º do C,P,Civil, requerendo a junção aos autos de toda a documentação que se encontra na posse da Ré e que se destina a fazer prova da responsabilidade na ocorrência do sinistro.


II - Por ora, centra-se o Recorrente no pedido de análise ao douto Tribunal “ad quem” destinado a revogar a decisão recorria, ordenando a notificação do Autor para aperfeiçoar o articulado por si apresentado.


JJ - Cumprindo-se, assim com um dos mais elementares princípios processuais, o da economia processual e o da cooperação.


KK - Face aos fundamentos supra invocados, requer o Recorrente ao venerando Tribunal da Relação de Évora, que revogue a sentença ora recorrida, ordenando-se a notificação do Autor para aperfeiçoar a petição inicial, se for esse o entendimento do douto Tribunal “a quem”.


NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e em consequência, ordenando-se a notificação do Autor para aperfeiçoar a petição inicial, substituindo-se ao douto tribunal “a quo” que não deu cumprimento ao disposto no artº 590º do C.P. Civil., fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA.».


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4. Resposta:


Não foram apresentadas contra-alegações.


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5. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões a decidir:


5.1.– Saber se é inepta a Petição Inicial por falta a causa de pedir;


5.2.– Saber se a seguradora Ré assumiu a responsabilidade civil pelo acidente em causa e, neste caso, se é desnecessário discutir a dinâmica do acidente com consequente desnecessidade de convite ao aperfeiçoamento da P.I.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

6. Factos relevantes:


Na Petição Inicial o Autor alegou os seguintes factos:

“1º

No dia 06 de junho de 2021, em ..., correu um sinistro que constou de uma colisão originada pelo abalroamento da viatura conduzida pelo Autor por parte da viatura segurada pela aqui Ré.


Sinistro esse cuja responsabilidade foi integralmente assumida pela FIDELIDADE – Companhia de Seguros, SA, aqui Ré, cfr resulta da proposta de indemnização remetida pela Ré ao Autor em 21 de fevereiro de 2022 (Doc. nº 1) documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais


[«Lisboa, 7 de março de 2022


Exmo Sr.,


Indemnização dos danos sofridos no acidente


No seguimento da avaliação do dano corporal efetuada no dia 2022-02-07, comunica-se que já é possível quantificar os danos decorrentes do acidente, pelo que esta Seguradora propõe-se proceder ao pagamento da indemnização, conforme a seguir se discrimina:


(…)


Assim, nos termos da legislação em vigor (Portaria 377/2008 de 28 de Maio, com as posteriores atualizações), propomo-nos indemnizar 2.882,00€, a título de reparação integral e definitiva da totalidade dos danos sofridos, em consequência do acidente acima identificado.


Pagamento da indemnização Para que possamos proceder ao pagamento o mais brevemente possível, solicitamos que nos confirme que aceita a indemnização proposta.


(…)».]


Face à posição assumida pela seguradora prescinde-se da discussão da dinâmica do acidente, pelo que presente demanda se cingirá à apreciação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor e decorrentes do sinistro, nos termos do disposto nos artºs 483º, 496º e 503º do Código Civil.

DOS DANOS


Do sinistro a que se alude nos artigos antecedentes decorreram danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor que competem à Ré ressarcir.

(…)

DA RESPONSABILIDADE

42º

Face ao teor do Doc. nº 1 junto aos autos com a PI, cumpre à Autora invocar a legitimidade da Ré FIDELIDADE na presente demanda, porquanto, o proprietário da viatura que provocou o sinistro transferiu a responsabilidade civil automóvel para a referida seguradora através da celebração do respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

43º

Dado que o montante do pedido não ultrapassa o limite de capital seguro legalmente estabelecido no nº1 do art.6º do D.L. nº 522/85 de 31 de dezembro, é o presente pedido de indemnização intentado, exclusivamente, contra a referida seguradora, de harmonia com o preceituado na alínea a) do nº1 do art. 29º do citado diploma legal.”.


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7. Do mérito do recurso:


7.1. Saber se é inepta a Petição Inicial por falta a causa de pedir:


Às partes compete alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir – cfr. art. 5.º, n.º 1, do CPC.


Por isso, na petição, com que propõe a ação, deve o autor, para além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir – cfr. art. 552.º, n.º 1, al. d), do CPC.


Ora, quando falta a indicação da causa de pedir, é nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial (cfr. art. 186.º, n.º 1 e 2, al. a), do CPC), o que conduz à absolvição da instância (cfr. art. 278.º, n.º 1, al. b), do CPC).


Em contraponto, em sede de gestão inicial do processo, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, entre outros aspectos, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, designadamente, incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido – cfr. art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC.


No nosso sistema processual civil o legislador optou pelo sistema ou teoria da substanciação da causa de pedir, em detrimento do da individualização. A opção pelo sistema da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir1.


Nesta sequência, importa então apurar se, no caso concreto, a Petição Inicial não tem causa de pedir ou se esta é meramente deficiente.


«29. Neste âmbito, importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, e quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão, nos termos já referidos nas anot. aos arts. 5.º, 186.º e 552.º.


30. Se faltar a causa de pedir, a petição será inepta, o mesmo sucedendo se tal causa de pedir for ininteligível (art. 186.º, no 2, al. a)), gerando uma exceção dilatória e a consequente absolvição do réu da instância (arts. 186.º, n.º 1, 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b)). Num caso e noutro, não será possível colmatar o vício por via do convite (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma cit., vol. I, 2a ed., pp. 207 e ss., e Paulo Pimenta, ob. cit., p. 239).


31. O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590.º, no 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre o art. 590.º, n.º 62.


É necessário salientar ainda que “O atual CPC implica (ou deveria implicar) um maior esforço de sintetização dos articulados, centrando a alegação nos factos que se revelassem imprescindíveis para a integração do direito ou das exceções, sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais. Nessa medida, não está sequer afastado o recurso a expressões de conteúdo mais genérico ou até conclusivo, desde que permitam percecionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objeto de uma maior concretização na sentença. Por conseguinte, não devem ser formalmente recusadas alegações que, embora reproduzindo termos que integram certa vertente jurídica, sejam de uso corrente e permitam compreender facilmente o seu alcance, tanto mais que sempre existirá a possibilidade de serem desdobradas na sentença de modo que seja conseguida uma melhor concretização da realidade subjacente ao litígio. Ponto é que a alegação se apresente em termos que acautele substancialmente o exercício do contraditório e, através dela, possa ficar circunscrita a realidade que será objeto de apreciação jurisdicional para efeitos de delimitação objetiva do caso julgado material (sobre a matéria, cf. Abrantes Geraldes, Recursos cit., anot. ao art. 639.º e anot. aos arts. 552.º e 607.º).”3.


Com toda a relevância para o caso concreto, prosseguem aqueles autores, analisando a situação da responsabilidade civil extracontratual, precisamente como sucede no caso dos autos:


«10. É inepta a petição que não contenha os factos que constituem a causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, al. a)), o que implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2a ed., pp. 207 e ss., Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª ed., pp. 165-166 e 253-255, e STJ 26-3-15, 6500/07), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença quando resultantes da instrução da causa (cf. anot. desenvolvida aos arts. 186.º e 552.º).


11. A distinção torna-se inequívoca, por exemplo, em face do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual (causa de pedir complexa): nem todos os factos respeitantes a cada um dos pressupostos normativos (evento, ilicitude, culpa, culpa presumida ou risco, dano e nexo de causalidade) apresentam o mesmo relevo, de tal modo que, sem embargo da opção pelo esgotamento de todos esses factos na petição inicial, esta ultrapassará o filtro da ineptidão quando tiverem sido alegados aqueles que individualizam a origem do direito de indemnização, sem embargo da inserção posterior dos demais factos que, em face do caso concreto, se revelem complementares ou concretizadores, seja por via da resposta a um despacho de aperfeiçoamento, seja em sede de audiência prévia, seja, enfim, através da sua recolha em função do que resultar da instrução da causa


(sobre as categorias que os factos essenciais encerram, e com exemplos, cf. Paulo Pimenta, ob. cit., pp. 22-23). Constituem exemplos de factos complementares o alargamento do período temporal para efeitos de cálculo do dano de privação de uso (STJ 12-9-13, 5559/09, Sumários, em www.stj.pt), a distração em acidente de viação (RL 22-10-20, 2430/16), o conhecimento de uma emissão obrigacionista (STJ 14-1-21, 10416/18), o pagamento parcial quando foi alegado o pagamento integral (RL 24-11-20, 393/12)4.


Por isso, para distinguir as duas hipóteses, a este propósito «Em STJ 11-11-21, 27384/13, decidiu-se que “como critério de diferenciação entre falta de causa de pedir e deficiência da causa de pedir deve formular-se um juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor: se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir.”»5.


Ainda a este propósito, no mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/20246 explicou-se de modo bastante sugestivo o seguinte:


«Ora, nos autos, como causa de pedir, o autor/recorrido alegou ter emprestado ao réu/recorrente, ao longo de vários anos, diversas quantias em numerário, obrigando-se este a restituir àquele essas quantias e respetivos juros (art. 12º, da pi).


Temos, pois, que a relação subjacente à emissão do cheque terá sido a celebração de vários contratos de mútuo entre réu/recorrente e autor/recorrido.


Invocando vários contratos de mútuos onerosos, competia ao autor/recorrido, alegar as datas em que ocorreram os empréstimos; os respetivos montantes; o prazo para a restituição das quantias e, as taxas de juros acordadas.


Ora, o autor/recorrido limitou-se a alegar ter celebrado com o réu/recorrente vários contratos de mútuo (sem os concretizar), que somados, perfazem a quantia total de 125 000,00€.


Temos, pois, que o autor/recorrido não alegou os factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, com que estava obrigado, de modo que o réu/ recorrente pudesse exercer devidamente o direito ao contraditório


(…)


Era, pois, necessário e essencial, para que o réu/recorrente pudesse exercer o direito ao contraditório que fossem alegados tais factos (datas em que ocorreram os empréstimos; respetivos montantes; prazo para a restituição das quantias e, taxas de juros acordadas).


E, tal era essencial, v.g., saber-se qual os prazos fixados para as restituições, pois o mútuo presume-se oneroso, por ter sido convencionado pagamento de juros como retribuição.


No caso, o autor/recorrido só se poderia prevalecer da presunção do art. 458º/1, do CCivil, caso tivesse alegado a relação subjacente à emissão do cheque, o que não fez, pois não alegou os factos constitutivos essenciais dessa relação subjacente, com que estava obrigado.


Assim, não sendo inepta a petição inicial, v.g., por falta de indicação da causa de pedir (por estarem alegados os factos mínimos em que o autor fundamenta a sua pretensão), poderá haver, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (os factos alegados poderão não ser suficientes para o autor se poder socorrer da presunção do art. 458º/1, do CCivil).


Trata-se, pois, de um articulado deficiente, por ser insuficiente ou impreciso na concretização ou exposição da matéria de facto alegada.».


Na decorrência do exposto, importa apurar no caso concreto em apreciação o Autor na sua Petição Inicial alegou factos que identificam ou individualizam o direito em causa, a origem do direito de indemnização (os factos essenciais nucleares), mesmo que não tenha alegado factos que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares).


Então, se o Autor não alegou os factos essenciais nucleares a sua Petição Inicial será inepta, mas se alegou os factos essenciais nucleares e não alegou os demais factos essenciais complementares, então neste caso trata-se de uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto.


No caso concreto em apreciação, é incontroverso que foram alegados os factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares relativos aos danos, à causalidade e à transferência da responsabilidade civil para a Ré.


Vejamos quanto aos factos atinentes ao evento ilícito culposo, geradores da responsabilidade.


Destaca-se que o Autor alegou no art. 1.º da Petição Inicial o seguinte: “No dia 06 de junho de 2021, em ..., correu um sinistro que constou de uma colisão originada pelo abalroamento da viatura conduzida pelo Autor por parte da viatura segurada pela aqui Ré.” – ficando assim definida como origem do direito de indemnização a ocorrência de um acidente, uma colisão originada pelo abalroamento da viatura conduzida pelo Autor por parte da viatura segurada pela Ré, bem como, o dia e o local do evento.


Ainda alegou no art. 42.º, da Petição Inicial, o seguinte: “(…) o proprietário da viatura que provocou o sinistro transferiu a responsabilidade civil automóvel para a referida seguradora através da celebração do respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel” – definindo claramente o responsável pelo sinistro.


Nesta sequência, sem perder de vista, como acima já referido, que “O atual CPC implica (ou deveria implicar) um maior esforço de sintetização dos articulados, centrando a alegação nos factos que se revelassem imprescindíveis para a integração do direito ou das exceções, sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais.”, julgamos serem suficientes para a delimitação do caso julgado os factos alegados pelo Autor relativamente à origem do direito de indemnização, porque é possível determinar concretamente qual a situação jurídica objecto de apreciação jurisdicional, sem correr quaisquer riscos de repetição da causa.


Com efeito, a circunstância da viatura segura na Ré ter abalroado a viatura do Autor configura a prática de um facto ilícito culposo e o mesmo está minimamente localizado no tempo e no espaço.


Deste modo, constata-se que foram alegados os factos essenciais nucleares:


- Colisão por abalroamento da viatura do Autor pela viatura segura na Ré;


- O proprietário da viatura segura na Ré provocou o sinistro;


- Dia e local do evento.


Faltando apenas os demais factos essenciais concretizadores do evento ilícito culposo.


Constata-se assim que foram efectivamente alegados os factos essenciais nucleares que identificam ou individualizam o direito em causa, a origem do direito de indemnização, com relevância para a formação de caso julgado.


Então, caso viesse a ser intentada outra acção com fundamento em acidente ocorrido no dia e local alegados consistindo em “colisão por abalroamento da viatura do Autor pela viatura segura na Ré” e da responsabilidade desta, a causa de pedir seria a mesma e por isso havia caso julgado.


Acresce ainda que a alegação dos motivos do alegado “abalroamento” (por distracção ou outro) serão já factos essenciais concretizadores (como evidenciado por António Abrantes Geraldes e outros, já citado, pág. 30-31).


Ainda podem ser alegados outros factos essenciais concretizadores e ainda factos instrumentais.


Em suma, no caso concreto em apreciação não se pode falar em falta de causa de pedir, não se pode falar em inexistente causa de pedir, mas quando muito de uma causa de pedir incompleta, imperfeita, a carecer de correcção, isto é, de convite ao aperfeiçoamento da parte respeitante ao evento ilícito e culposo, mormente, descrição mais pormenorizada da dinâmica do acidente.


Já vimos que a Petição não é inepta.


Aqui chegados resta saber se é mesmo necessário formular o convite ao aperfeiçoamento na parte respeitante à culpa, à dinâmica do acidente ou se tal se revela um acto inútil em virtude da alegada assunção da responsabilidade civil por parte da seguradora.


*


7.2. Saber se a seguradora Ré assumiu a responsabilidade civil pelo acidente em causa e, neste caso, se é desnecessário discutir a dinâmica do acidente com consequente desnecessidade de convite ao aperfeiçoamento da P.I.:


O Autor alegou que a Ré seguradora assumiu a responsabilidade pelo acidente como resulta da proposta de indemnização remetida por esta ao Autor em 21 de fevereiro de 2022.


Em contraponto, a este propósito na sua Contestação a Ré seguradora limitou-se a alegar, com relevo, o seguinte:


«2.º


Com efeito, independentemente da tomada de posição da ré na fase pré-judicial do litígio, para que o autor possa obter uma decisão que responsabilize aquela, a mesma deveria ter alegado factos conducentes a essa responsabilização, ou seja, deveria descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente e os factos que o levam a responsabilizar o condutor do veículo seguro na ré pela produção do mesmo pois, sem eles não poderão ser provados a maioria dos pressupostos da responsabilidade civil, o que impedirá o julgador de atender ao pedido do autor.


(…)


6.º


A ré confirma que enviou à autora a carta que constitui o doc. n.º 1 junto com a petição inicial, sendo certo que, pelas razões acima expostas, se encontra impedida de tomar posição nestes autos sobre a forma como ocorreu o acidente e sobre a responsabilidade do mesmo por não existirem factos a aceitar ou a impugnar.


7.º


No entanto aceita que o acidente resultaram para o autor danos corporais.


8.º


Para determinação das consequências do acidente, a ré encarregou um perito especialista em medicina legal da realização de um exame na pessoa do autor, do qual resultou o relatório junto com a a petição inicial com o n.º 4.


9.º


Com base nas conclusões desse relatório, que reputa acertadas, foi feita a proposta de indemnização referida pelo autor.».


E consta da proposta de indemnização em causa o seguinte conteúdo:


[«Lisboa, 7 de março de 2022


Exmo Sr.,


Indemnização dos danos sofridos no acidente


No seguimento da avaliação do dano corporal efetuada no dia 2022-02-07, comunica-se que já é possível quantificar os danos decorrentes do acidente, pelo que esta Seguradora propõe-se proceder ao pagamento da indemnização, conforme a seguir se discrimina:


(…)


Assim, nos termos da legislação em vigor (Portaria 377/2008 de 28 de Maio, com as posteriores atualizações), propomo-nos indemnizar 2.882,00€, a título de reparação integral e definitiva da totalidade dos danos sofridos, em consequência do acidente acima identificado.


Pagamento da indemnização Para que possamos proceder ao pagamento o mais brevemente possível, solicitamos que nos confirme que aceita a indemnização proposta.


(…)».]


Apreciando:


Vejamos em primeiro lugar as regras relativas à regularização de sinistros, nos casos do seguro obrigatório, estão previstas essencialmente no capítulo III do título II (artigos 31.º e ss.) do DL 291/2007, de 2007, de 21/08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), aplicáveis ao caso concreto, destacando-se as seguintes:


Art. 31.º


(Objecto)


O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.


Artigo 36.º


(Diligência e prontidão da empresa de seguros)


1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:


a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;


b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;


c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);


d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;


e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;


f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.


2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.


3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.


4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.


5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.


6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:


a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;


b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.


7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.


8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.


Artigo 37.º

(Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais)


1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais:


a) Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efectuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha ainda sido efectuado;


b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;


c) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.


2 - Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do número anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável:


a) A assunção da responsabilidade aí prevista assume a forma de «proposta provisória», em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos;


b) se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido aceite, a empresa de seguros deve efectuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior.


3 - À regularização dos danos corporais é aplicável o previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir da data da apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea


b) do n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias.


4 - Relativamente à regularização dos danos materiais sofridos por lesado a quem o sinistro haja igualmente causado danos corporais, a aplicação do previsto no artigo anterior nos prazos aí previstos requer a sua autorização, que lhe deve ser devidamente enquadrada e solicitada pela empresa de seguros.


5 - Não ocorrendo a autorização prevista no número anterior, a empresa de seguros diligencia de novo no sentido aí previsto passados 30 dias de ter tomado conhecimento do sinistro sem que entretanto lhe tenha sido apresentado pedido de indemnização pelo lesado, podendo todavia este opor-se de novo à aplicação então dos prazos em causa.


Art. 38.º


(Proposta razoável)


1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.


2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.


3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.


4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.


Art. 39.º


(Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais)


1 - A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.


2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.


3 - Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.


4 - Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável.


5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.


6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.


Então, resumindo, das referidas normas resulta que para a regularização do sinistro no âmbito do seguro , com danos corporais, a seguradora deve proceder com diligência e prontidão, estando obrigada essencialmente a “Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.” (cfr. art. 37.º, n.º 1, al. c)).


E “A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.” – cfr. art. 39.º.


Significando isto que a comunicação da assunção da responsabilidade consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização.


Ou dito de outro modo, a seguradora não necessita de escrever expressamente na comunicação ao terceiro lesado que “assume a responsabilidade civil” ou que “assume a culpa”, a lei é clara de que a simples proposta de indemnização consubstancia essa assunção de responsabilidade.


Ora, volvendo ao caso concreto em apreciação foi isso mesmo que sucedeu, a Ré seguradora, perante a opção de comunicar a assunção ou não assunção da responsabilidade, optou por assumir a responsabilidade, consubstanciada precisamente na proposta de indemnização apresentada ao terceiro lesado, ora Autor, nos termos legais.


E acrescenta-se que não foi feita qualquer ressalva ou condicionalismo a essa responsabilidade.


Deste modo, a Ré seguradora assumiu nos termos da regularização de sinistros a sua responsabilidade, sendo completamente irrelevante que não tenham alcançado entendimento quanto ao montante concreto de indemnização.


E, em consequência disso, é completamente inútil discutir a culpa na produção do acidente, devendo passar-se directamente à discussão dos danos como alegou o Recorrente/Autor.


No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/09/2013 (Carlos Querido, proc. n.º 1609/08.0TJPRT.P1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte:


«I- Tendo a seguradora, em carta dirigida ao representante do lesado, assumido a culpa do condutor do veículo segurado e a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, tal declaração tem a natureza de confissão extrajudicial, revestindo força probatória plena, nos termos do n.º 2, do artigo 358.º, do Código Civil.


II- Na situação descrita, torna-se irrelevante o facto de a confissão ter sido assumida numa fase negocial e de as partes não terem chegado a acordo quanto ao montante da indemnização, não podendo tal confissão ser ignorada ou esquecida pelo tribunal, que deverá recusar a (inútil) discussão da culpa e passar diretamente à avaliação dos danos.».


Em suma, nesta sequência, de igual modo no caso concreto, tendo a Ré seguradora, perante a opção de comunicar a assunção ou não assunção da responsabilidade, optado por assumir a responsabilidade, consubstanciada precisamente na proposta de indemnização apresentada ao terceiro lesado, ora Autor, nos termos legais, sem qualquer ressalva ou condicionalismo, tal declaração tem a natureza de confissão extrajudicial, revestindo força probatória plena, nos termos do n.º 2, do artigo 358.º, do Código Civil, sendo irrelevante as partes não terem chegado a acordo quanto ao montante da indemnização, devendo o tribunal recusar a inútil discussão da culpa e passar diretamente à avaliação dos danos, por isso, não é necessário sequer formular qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.


Em síntese, impõe-se julgar totalmente procedente o recurso de apelação, revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos subsequentes termos dos autos, incluindo a selecção dos temas de prova atinente aos danos.


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8. Responsabilidade Tributária


As custas da Apelação são da responsabilidade da Recorrida/Ré.


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III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,


- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente/Autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos subsequentes termos dos autos, incluindo a selecção dos temas de prova atinente aos danos.


- Custas da Apelação a cargo da Recorrida/Ré.


- Registe e notifique.


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Data e assinaturas certificadas

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

2.ª Adjunta: Ana Pessoa

1. António Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, 2022, pág. 26-27.↩︎

2. António Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 731-732.↩︎

3. António Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 29.↩︎

4. António Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 30-31.↩︎

5. António Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 243, nota 12.↩︎

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2024 (Nelson Borges Carneiro, proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, www.dgsi.pt).↩︎