Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
180/05-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O trânsito em julgado do acórdão que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução. A sentença, enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado.

2. Com a prolação do novo acórdão que elaborou o novo cúmulo jurídico e fixou uma pena única para conduta delituosa do arguido, independentemente do seu trânsito em julgado, e enquanto tal acórdão não for revogado, não pode falar-se na subsistência da pena de prisão suspensa que havia sido aplicada ao arguido num dos processos cuja pena integrou o cúmulo jurídico.

3. A perda de autonomia das penas parcelares em concurso com a definição da pena única em decisão não transitada em nada prejudica o arguido, pois não lhe retira o direito ao recurso e de aí discutir a bondade da decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:

    I - Relatório

1. No processo comum colectivo n.º … do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no art. 57 n.º1 do Código Penal, fosse declarada extinta a pena que nesse processo havia sido aplicada ao arguido J. e informado o processo n.º …, alegando, para o efeito, completarem-se, no dia 24 do mês de Setembro de 2004, “cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos, sem que o arguido tenha cometido qualquer outro crime e não subsistirem outros motivos que justifiquem a revogação da pena”.

2. Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho:
Vem a digna Procuradora-Adjunta, a fls. 435, pugnar pela declaração de extinção, pelo cumprimento, da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, com as razões que melhor se colhem da sua douta promoção, que aqui damos por integralmente reproduzidas.

Cumpre apreciar.

Foi o arguido condenado, por decisão devidamente transitada em julgado, nos presentes autos, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova (cf. decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, cf. fls. 319 a 338).

Entretanto, por decisão proferida em 28 de Setembro de 2000, foi a pena aplicada nos presentes autos, integrada no cúmulo jurídico realizado nos autos de processo comum colectivo n.º…, tendo-se aí decidido aplicar ao arguido a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, com 1 ano de perdão (cf. fls. 400 a 406), ainda não transitada em julgado.

Cremos, em face da decisão cumulatória referida, salvo melhor opinião, que não pode a pena aplicada nos presentes autos ser declarada extinta, por ter perdido a sua autonomia ao ser integrada na operação de efectivação do cúmulo jurídico supra referida. Com efeito, à operação de efectivação de cúmulo jurídico subjaz a realização de uma audiência de discussão e julgamento, que aprecia a personalidade do arguido, revelada, nomeadamente, na prática dos crimes cometidos.

E certo não ter ainda a decisão cumulatória transitado em julgado, porém a definitividade conferida por tal trânsito deverá ser entendida como salvaguarda da boa decisão em fazer integrar no cúmulo as decisão aí melhor ponderadas e não já para permitir que as condenações integradoras dessa decisão permaneçam dotadas de eficácia.
Em face do exposto, entende-se não estarem reunidos os requisitos para declarar extinta a pena aplicada ao arguido nos presentes autos.

Até que aos presentes autos seja junta certidão do processo comum colectivo n.º…, com nota de trânsito em julgado da decisão cumulatória aí proferida, aguardem os autos no arquivo”:

3. Inconformada com tal despacho dela veio recorrer a Exma. Magistrada do Ministério Público pugnando para que seja revogado e substituído por outro que decida da verificação ou não dos pressupostos de que depende a extinção da pena aplicada ao arguido nestes autos, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos:

1 - Por decisão proferida nestes autos, transitada em julgado em 24 de Setembro de 1999, foi o arguido J. condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma continuada p. e p. pelos arts. 30 n.º 2, 203 e 204 n.º 1 al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com sujeição a regime de prova nos termos previstos no art. 53 do C.P. em condições a fixar pelo I.R.S.

2 - Por decisão proferida em 28 de Setembro de 2000, no processo n.º …deste Juízo, foi a referida pena englobada no cúmulo jurídico ali efectuado, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 3 ( três) anos e 6 ( seis) meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão, ao abrigo do disposto no art. 1 n.º 1 da Lei 29/ 99 de 12.05.

3 - A decisão cumulatória nunca chegou a transitar em julgado, por ser desconhecido o paradeiro do arguido e como tal, não ter sido possível proceder à sua notificação.

4 - Em nosso entender, a pena aplicada ao arguido nestes autos manterá a sua autonomia enquanto a decisão cumulatória proferida no mencionado processo, não transitar em julgado.

5 - Na verdade, só após o trânsito em julgado, a decisão cumulatória, tal como qualquer outra, têm força executiva - art. 467 n.º1 do Código Processo Penal - e só após esse trânsito, a pena aplicada ao arguido nestes autos perderá a sua autonomia.

6 - Assim, a decisão proferida nestes autos mantêm força executiva, pelo que, tendo decorrido o prazo da suspensão da execução da pena, deveria o Mmº Juiz no despacho recorrido ter apreciado e decidido sobre a verificação dos pressupostos de que depende a sua extinção ou revogação.

7 - Ao não fazê-lo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 57 n.º1 do Código Penal e 467 n.º1 e 475 do Código de Processo Penal.

3. Notificada a defensora oficiosa do arguido veio a mesma responder ao recurso pugnando pela sua procedência.

4. Subidos os autos a este tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve deles vista e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que, enquanto a decisão de cúmulo jurídico, ainda que não transitada em julgado, não for modificada por outra, as penas parcelares englobadas no cúmulo perdem autonomia individual. O trânsito em julgado da decisão de cúmulo apenas lhe confere força executiva, mas não interfere com a sua regularidade e validade.

5. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II - Fundamentação

6. Os factos com interesse para a decisão:

1 - Por decisão proferida no proc. comum colectivo n.º …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de …, transitada em julgado em 24 de Setembro de 1999, foi o arguido J. condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma continuada p. e p. pelos art. 30 n.º 2, 203 e 204 n° 1 al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com sujeição a regime de prova nos termos previstos no art. 53 do C.P. em condições a fixar pelo I.R.S.

2 - Por acórdão proferido em 26 de Abril de 1999 no processo n.º …do mesmo Tribunal e Juízo, transitado em julgado, foi o arguido condenado, por factos praticados em Setembro e Outubro de 1998, e pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203 n.º1 e 204 n.º2, alin. e) do C. Penal, na pena de dois anos e 8 meses de prisão e pela prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo art. 190 n.º1 e 3 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão.

3. Por acórdão proferido em 28 de Setembro de 2000, neste último processo n.º…, foi efectuado novo cúmulo jurídico, no qual foi englobada a pena de 2 anos e 8 meses de prisão em que o arguido havia sido condenado no processo n.º…, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 3 ( três) anos e 6 ( seis) meses de prisão, e logo perdoado um ano de prisão, ao abrigo do disposto no art. 1 n.º 1 da Lei 29/ 99 de 12.05.

4 – O acórdão referido em 3. ainda não transitou em julgado, por ser desconhecido o paradeiro do arguido e como tal, não ter sido possível proceder à sua notificação.

7. Como é amplamente sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/4/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 29/2/96, proc. n.º 46740, de 21/4/97, proc. n.º 220/97, de 2/10/97, proc. n.º 686/97 e de 27/5/98, proc. n.º 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pag. 808, 795 e 797, respectivamente.

No caso, a questão consiste em saber se a pena aplicada nestes autos ao arguido, posteriormente englobada em cúmulo jurídico, mantém ou não autonomia, enquanto a última decisão transitar em julgado.

Afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa.

De acordo com o disposto no art. 77 do Código Penal, que contém as regras da punição do concurso, na determinação concreta da pena única, dentro dos limites aí previstos, deve considerar-se em conjunto os factos e a personalidade do agente.

E, por seu lado, dispõe o art. 78 do mesmo diploma legal, que, havendo conhecimento superveniente do concurso das penas, "são aplicáveis as regras do artigo anterior".

Por sua vez, o art. 471 do CPP define qual o tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso, atribuindo a competência ao tribunal da última condenação, funcionando como tribunal colectivo ou como tribunal singular conforme for o caso.

Finalmente, segundo se determina no n.º1 do art. 472, do CPP, disposição esta introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, "para o efeito do disposto no art.78 n.º2, do C. Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão".
Assim sendo e considerando as disposições legais citadas, de modo particular a última, o legislador vincou bem que a efectivação do cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final, em que entra como factor a personalidade do agente, que constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário. Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo.

E, como bem se refere em acórdão do STJ, de 95-02-15, "Os factos, embora assentes, têm de ser reavaliados, agora no seu conjunto; e a personalidade precisa de ser apreciada de novo, face à natureza, evolução e relevância global das condutas, que antes apenas foram consideradas separada e individualmente em cada condenação anterior.

Só assim se poderá concluir se a delinquência é ocasional ou por tendência, actualizar o grau de perigosidade e as necessidades de prevenção especial, enfim graduar, em função disso, a medida da punição, e decretar, manter ou retirar penas acessórias e medidas de segurança ou a suspensão da pena.

Trata-se, pois, duma decisão sobre o fundo ou mérito da causa penal substantiva, e a pôr-lhe termo, consistindo em julgar o concurso de crimes como objecto do processo e de litígio; e julgá-lo segundo as regras do direito penal, para lhe aplicar uma pena nova e abrangente", (cf. B.M.J. 444/423).

O facto de no conjunto das penas parcelares existir uma cuja execução ficou suspensa, não obsta à realização do aludido cúmulo, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção ou não de tal suspensão.

Assim, na elaboração do cúmulo, em face dos preceitos citados, têm de englobar-se todas as penas parcelares em concurso, independentemente de alguma delas estar suspensa na sua execução, não se violando, como muitos pretendem, os efeitos do caso julgado, pois este, como é sabido, só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única.

Assim, afigura-se-nos, que, com a prolação do novo acórdão que elaborou o novo cúmulo jurídico e fixou uma pena única para conduta delituosa do arguido, independentemente do seu trânsito em julgado, e enquanto tal acórdão não for revogado, não pode falar-se na subsistência da pena de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 1111/99, nem da sua suspensão.

O trânsito em julgado do acórdão que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução. A sentença, enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado.

A admitir-se a situação preconizada pela ilustre recorrente, estava a permitir-se a “destruição” de um cúmulo jurídico ao juiz do processo n.º 1111/99, ao qual falecia competência para a sua realização, ficando o juiz do processo onde foi realizado o cúmulo jurídico amarrado a uma decisão não transitada em julgado e que não podia alterar, já que o seu poder jurisdicional se havia esgotado quanto à matéria em causa (cf. art. 666 n.º1 do CPC, aplicável “ex vi” art. 4.º n.º2 do CPP).

A perda de autonomia das penas parcelares em concurso com a definição da pena única em decisão não transitada em nada prejudica o arguido, pois não lhe retira o direito ao recurso e de aí discutir a bondade da decisão.

Aliás, a inexistência de trânsito em julgado no caso em apreço, apenas ao arguido é imputável, pois ausentou-se para parte incerta, o que impediu a sua notificação do novo acórdão contra ele proferido.

Assim, o despacho sindicado não viola qualquer norma jurídica, nomeadamente o art. 57 n.º1 do Código Penal e 467 n.º1 e 475 do CPP, não podendo deixar de ser mantido.

III

8. Posto o que precede acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o despacho recorrido.

Sem tributação.

(Processado por computador e lido e revisto pelo relator).


Évora, 2005.03.15

F. Ribeiro Cardoso (relator) – Gilberto Cunha (1.º Adjunto) e Martinho Cardoso (2.º Adjunto).