Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
317/05.8TBORQ.E1
Relator: EDUARDO JOSÉ CAETANO TENAZINHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DE UM TERCEIRO VEÍCULO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OURIQUE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Tendo o A. demandado a seguradora do veículo B, para ressarcimento dos danos ocorridos em acidente de viação, invocando a culpa do condutor deste veículo e provando-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor de um terceiro veículo -C-, que não é parte na acção, esta terá que improceder não podendo a Ré seguradora ser condenada com base no risco.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
C…s, casado, empresário, residente na Rua…, Montelavar, instaurou (27.10.2005) na Comarca de Ourique, contra Companhia de Seguros…, S.A., com sede na Rua…, Lisboa, uma acção declarativa sumária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
No dia 8.12.2003, pelas 18.15 horas, estando o tempo chuvoso, circulava pelo IC1, no sentido Algarve-Lisboa, área da Comarca de Ourique, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …58 – conduzido atentamente pelo A., seu proprietário – o qual foi violentamente colidido pelo veículo automóvel de matrícula 1…HV – conduzido por H… que tinha contratualmente transferido a responsabilidade civil por acidente de viação para a Ré Companhia de Seguros…, S.A. – que se despistou e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava aquele veículo automóvel que o A. conduzia, resultando para este ferimentos, pelos quais foi submetido a tratamentos médicos e cirúrgicos, prótese dentária e deslocações – o que determinou despesas no montante total de € 1.814,10 – e, ainda, angústia e incapacidade para o trabalho até ao dia 15.12.2004 – com a consequente privação de salários no montante total de € 12.000,000 de que a Ré apenas lhe pagou € 3.018,15.
Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia indemnizatória de € 69.795,95 (€ 10.795,95 por danos de natureza patrimonial; € 20.000,00 por danos de natureza não patrimonial; € 39.000,00 pela incapacidade permanente para o trabalho) e juros compensatórios à taxa legal desde a data da citação.
Contestou a Ré alegando que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, um outro veículo automóvel – de matrícula RF…, que não era objecto de contrato de seguro de responsabilidade civil – conduzido por H…, proveniente da estrada que liga Garvão a Ourique, e a quem se deparou o sinal de perda de prioridade (sinal B1), entrou no IC1 sem ter dado prioridade e interceptando a linha de marcha do veículo automóvel de matrícula …HV contra o qual colidiu, projectando-o contra o veículo automóvel de matrícula XM...

Na contestação, com fundamento em o condutor do veículo automóvel de matrícula RF… não estar válida e eficazmente coberto por contrato de seguro de responsabilidade civil e pretender a Ré ser reembolsada das quantias indemnizatórias peticionadas, deduziu – improcedentemente – o incidente da intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) No dia 8.12.2003, pelas 18.15 horas, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XM… circulava no IC1, ao quilómetro 669,600 – Concelho de Ourique – no sentido Algarve-Lisboa, e era conduzido pelo A. C…, seu proprietário;
2) Nessa mesma ocasião, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …HV circulava nesse IC1 no sentido Lisboa-Algarve, e era conduzido por H…, seu proprietário;
3) Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço referidas na alínea 1), o veículo automóvel de matrícula …HV invadiu a faixa de rodagem esquerda (Algarve-Lisboa), atento o seu sentido de marcha, e embateu súbita e violentamente no veículo automóvel de matrícula XM… que aí circulava;
4) No local do embate a estrada apresenta-se numa recta;
5) E as faixas de rodagem estão divididas por um separador central;
6) Nessa ocasião o estado do tempo era chuvoso;
7) O A. conduzia de forma atenta e com prudência e nada pôde fazer para evitar o acidente;
8) À data, o veículo automóvel de matrícula …HV dispunha de seguro titulado pela apólice nº AU 50074808, encontrando-se a responsabilidade civil emergente de acidente transferida para a Ré Companhia de Seguros…, S.A. até ao montante de € 598.557,48;
9) Na sequência do referido acidente a Ré aceitou indemnizar o A., tendo suportado a totalidade das despesas médicas e medicamentosas, parte das despesas com deslocações efectuadas pelo A., uma compensação pecuniária durante parte do período no qual o A. permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho e o valor do veículo propriedade do A., cuja reparação não era viável;
10) A Ré remeteu ao A.:
a) Escrito datado de 3.4.2004, referindo que, para pagamento do recibo nº16, vai proceder à transferência bancária da quantia de € 3.763,50;
b) Escrito datado de 19.5.2004, referindo que, para pagamento do recibo nº 23 (“adiantamento referente a 1.4.04 a 30.4.04 e desp. transporte”), vai proceder à transferência bancária da quantia de € 497,60;
c) Escrito datado de 8.6.2004, referindo que, para pagamento do recibo nº24 (“adiantamento referente a I.T.A. de 1 a 31 de Maio”), vai proceder à transferência bancária da quantia de € 357,00;
d) Escrito datado de 7.7.2004, referindo que, para pagamento do recibo nº32, vai proceder à transferência bancária da quantia de € 370,23;
e) Em 3.8.2004, para pagamento do recibo nº35, a Ré pagou ao A. a quantia de € 73,78;
f) Em 6.9.2004, para pagamento do recibo nº40, a Ré pagou ao A. a quantia de € 73,78;
g) Em 11.10.2004, para pagamento do recibo nº44, a Ré pagou ao A. a quantia de € 73,20;
h) Em 3.12.2004, para pagamento do recibo nº47, A Ré pagou ao A. a quantia de € 365,60;
11) A Ré pagou ao A. as quantias parcelares referidas na alínea 10), no montante global de € 5.574,69;
12) O A. nasceu no dia 1.8.1963;
13) Ao quilómetro 669,600 – atento o sentido de marcha Lisboa-Algarve – situa-se no lado direito (vindo do Garvão), a estrada que acede de Ourique ao IC1;
14) E à entrada do IC1, para quem vem desse nó de acesso, existe um sinal B1 (perda de prioridade);
15) À data do acidente o veículo de matrícula RF… circulava na estrada referida na alínea 2), vindo dos lados de Ourique;
16) E era conduzido por M…;
17) M… entrou com esse veículo automóvel de matrícula RF… no IC1;
18) E fê-lo momento em que o veículo automóvel de matrícula …HV se encontrava a menos de 5 metros do entroncamento referido na alínea 2);
19) E colidiu com o veículo automóvel de matrícula …HV;
20) Empurrando e projectando o veículo automóvel de matrícula …HV para a faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Algarve-Lisboa, no momento em que o veículo automóvel de matrícula XM… aí circulava;
21) Após, M… colocou-se de imediato em fuga;
22) Em consequência do embate referido na alínea 3), o A. sofreu traumatismo da face, com ferida inciso-contusa da asa do nariz e lábio superior e fractura da prótese dentária;
23) E, ainda, fractura do membro inferior direito, com fractura do astrágalo;
24) Tendo, por tal, realizado tratamentos médicos e cirúrgicos;
25) Na sequência do acidente referido na alínea 3), o A. foi transportado para o Centro de Saúde de Ourique, onde lhe foram prestados os primeiros socorros;
26) E, posteriormente, para o Hospital Distrital de Beja, onde foi suturado na face (nariz e lábio superior);
27) Na noite de 8.12.2003 o A. foi transportado para o Hospital Fernando Fonseca, onde foi operado ao pé direito (osteossíntese do astrágalo com placa e parafusos da tíbio-társica direita);
28) E permaneceu aí internado até 15.12.2003;
29) Após ter tido alta do Hospital Fernando Fonseca, o A. passou a ser acompanhado nos serviços médicos da Ré;
30) E também continuou a ser acompanhado pelo Dr. J…, no Hospital Fernando Fonseca;
31) No período compreendido entre 18.2.2004 e 18.6.2004, o A. efectuou tratamentos de fisioterapia (55 sessões) na “S…, Lda.”;
32) Findos os tratamentos de fisioterapia o A. continuou a ter claudicações no membro inferior direito;
33) O A. esteve incapacitado para exercer a sua profissão por um período de 6 meses, situado entre 8.12.2003 e 15.12.2004;
34) Por recomendação médica o A. efectuou caminhadas na areia da praia ao longo de 3 meses, no Verão do ano de 2004;
35) No período compreendido entre 2.11.2004 e 4.11.2004 o A. foi novamente internado no Hospital Fernando Fonseca;
36) Onde foi operado para remoção do material de osteossíntese do astrágalo direito;
37) O A. exercia à data do acidente e ainda exerceu posteriormente a profissão de torneiro mecânico e, actualmente, apenas se dedica à reparação e comercialização de máquinas;
38) Actividade que exerceu por conta própria (sendo que actualmente, apenas se dedica à reparação e comercialização de máquinas);
39) E na qual auferia um rendimento mensal não inferior a € 1.000,00 – rendimento esse que compreendia o da actividade de comercialização de máquinas que desenvolvia complementarmente;
40) Em consequência do acidente referido na alínea 3) o A. ficou incapacitado para o trabalho por um período de 6 meses, situado entre 8.12.2003 e 15.12.2004;
41) O A. ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 13,5%;
42) É previsível uma evolução e agravamento em 3% das lesões sofridas pelo A.;
43) No período referido de 8.12.2003 a 15.12.2004 o A. efectuou as seguintes deslocações:
a) Em 22.6.2004, num total de 62 Km, para consulta na “Medis”;
b) Em 28.9.2004, num total de 62 Km, para consulta na “Medis”;
c) Em 19.10.2004, num total de 62 Km, para consulta na “Medis”;
d) Em 16.11.2004, num total de 62 Km, para consulta na “Medis”;
e) Em 14.12.2004, num total de 62 Km, para consulta na “Medis”;
f) Em 15.12.2003, num total de 30 Km, em virtude da sua alta do Hospital Fernando Fonseca;
g) Em 28.6.2004, num total de 30 Km, para consulta no Hospital Fernando Fonseca;
h) Em 2.11.2004, num total de 30 Km, para internamento no o Hospital Fernando Fonseca;
i) Em 4.11.2004, num total de 30 Km, em virtude da sua alta do Hospital Fernando Fonseca;
j) Em 13.12.2004, num total de 30 Km, para consulta no Hospital Fernando Fonseca;
k) Em 22.12.2003, num total de 5 Km, para obtenção de baixa Centro de Saúde de Pêro Pinheiro;
l) Em 22.1.2004, num total de 5 Km, para obtenção de baixa Centro de Saúde de Pêro Pinheiro;
m) Em 27.2.2003, num total de 5 Km, para obtenção de baixa Centro de Saúde de Pêro Pinheiro;
n) Em 19.3.2004, num total de 5 Km, para obtenção de baixa Centro de Saúde de Pêro Pinheiro;
o) No período compreendido entre 18 de Fevereiro e 18 de Junho de 2004, num total de 275 Km, para realização de 55 sessões de fisioterapia na “S…, Lda.”;
p) Ao longo de cerca de 3 meses, no Verão do ano de 2004, o A. efectuou deslocações para efectuar caminhadas na areia da Praia de Magoito;
44) Após 15.12.2003 (1ª alta) e durante um período de 60 dias, o A. necessitou de contratar os serviços de uma senhora para lhe prestar assistência doméstica;
45) Após 4.11.2004 (2ª alta) e durante um período de 30 dias, o A. necessitou de contratar os serviços de uma senhora para lhe prestar assistência doméstica;
46) E pagou pela prestação desses serviços a quantia de € 365,60;
47) O A. despendeu a quantia de € 200,00 com a substituição da prótese dentária referida na alínea 24);
48) O A. sofreu fortes dores no momento do acidente;
49) E durante os períodos de internamento;
50) E durante os períodos pós-operatórios;
51) E durante os tratamentos;
52) Após 15.12.,003 (1ª alta) e durante um período de 60 dias, o A. necessitou de se deslocar de canadianas;
53) Após 4.11.2004 (2ª alta) e durante um período de 30 dias, o A. necessitou de se deslocar de canadianas;
54) À data do acidente referido na alínea 3) o A. gozava de boa saúde;
55) E não apresentava qualquer defeito físico;
56) Em consequência do acidente sofrido o A. ficou com uma cicatriz irregular de ferida contusa, em cerca de 3 centímetros, desde a asa do nariz até ao lábio superior;
57) E sentiu angústia pelo estado em que o seu membro inferior direito iria ficar;
58) O A. é caçador nos tempos livres;
59) Em consequência do acidente sofrido o A. encontra-se impossibilitado de efectuar corridas prolongadas;
60) E tem dificuldades na marcha prolongada ou com carga;
61) E tem, por tal, dificuldade em acompanhar os companheiros de caça;
62) O que lhe causa sensação de diminuição física;
63) Em consequência do acidente sofrido o A. tem dores no tornozelo direito quando marcha;
64) E tem dificuldade em permanecer de pé por períodos prolongados;
65) O A. tem a sensação de falta de equilíbrio quando apoiado no pé direito, o que sucede nos momentos em que sente a articulação dolorosa e, por tal, sente a falência do membro;
66) E tem dificuldade em calçar botas de biqueira de aço;
67) O que tudo lhe causa dificuldades no trabalho;
68) O agregado familiar do A. era composto por si próprio, pela mulher e por um filho e, actualmente, aquele já não vive com a mulher.

O Mmo. Juiz considerou que o acidente ficou a dever-se ao condutor do veículo automóvel de matrícula RF…, o qual não respeitou a prioridade de que gozava o condutor do veículo automóvel de matrícula 1…HV, contra o qual colidiu.
Absolveu do pedido a Ré.

Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O apelante na presente acção pede a condenação do apelado, no pagamento da quantia de € 69.795,95 – sendo € 10.795,95 a título de danos patrimoniais, € 20.000,00 a título de danos morais, e € 39.000,00 a título de indemnização pela incapacidade parcial permanente – acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
b) Danos esses emergentes do acidente de viação resultante do embate entre o veículo automóvel de matrícula XM…, conduzido pelo apelante e de que era proprietário, e o veículo automóvel de matrícula …HV, que veio a embater no conduzido pelo apelante, e de cuja responsabilidade civil emergente de acidente se encontrava transferida para a apelada, tudo como se encontra provado nas alíneas 1) a 8) dos factos provados;
c) Na sequência do acidente a apelada aceitou indemnizar o apelante, tendo suportado a totalidade das despesas médicas e medicamentosas, parte das despesas com deslocações efectuadas pelo mesmo, uma compensação pecuniária durante parte do período no qual o apelante permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho e o valor do veículo de que era proprietário, cuja reparação não era viável, tudo conforme ficou provado nas alíneas 9), 10) e 11) dos factos provados;
d) A apelada reconhece no nº18 da sua contestação, “É verdade que o ora contestante, por o embate se ter verificado entre o HV e o XM, aceitou indemnizar o A….”, afirmando no nº20 do mesmo articulado “Como se disse, a ora contestante assumiu a responsabilidade de pagar ao A. a indemnização que lhe assiste”, o que constitui uma confissão espontânea;
e) Não podendo, o facto de a apelada não poder exigir do causador do acidente, o que tiver de pagar ao apelante, a desobrigar de pagar ao apelante, a indemnização que aceitou e assumiu a responsabilidade de lhe pagar;
f) Os factos que fundamentam o pedido do apelante, na condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de € 69.795,95 a título de danos patrimoniais, de danos morais e indemnização pela incapacidade parcial permanente, encontram-se provados nas alíneas 22) a 68) dos factos provados;
g) Dúvidas não existem que o apelante sofreu os danos que reclamou, provados na sua totalidade, os quais a apelada aceitou e assumiu a responsabilidade de lhe pagar;
h) A apelada assumiu a responsabilidade de pagar ao apelante a indemnização que lhe assiste, tendo por base a responsabilidade objectiva, ou seja, o embate verificado entre o veículo automóvel de matrícula …HV e o veículo automóvel de matrícula XM…;
i) A conduta da apelada, de se furtar ao pagamento da devida indemnização ao apelante, atento o seu comportamento anterior, e o que afirma na contestação, constitui um “venire contra factum próprium”;
j) A Mma. Juíza “a quo” deveria ter condenado a apelada a pagar ao apelante a indemnização peticionada, atenta a posição pela mesma assumida, antes da interposição da presente acção, ao aceitar indemnizar o apelante, e no decurso da mesma ao reconhecer assumir a responsabilidade de pagar a indemnização que lhe assiste, com base na responsabilidade pelo risco, de acordo com o previsto no art.500º nº1 Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

O objecto de apreciação dos recursos é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.690º nº1 Cód. Proc. Civil).
A questão que o recorrente desde logo suscita é a de saber se a Ré assumiu valida e eficazmente a obrigação de indemnizar o A. com fundamento na responsabilidade civil pelo risco da circulação do veículo automóvel de matrícula …HV (v. conclusões sob as alíneas a) a i).
O recorrente suscita esta questão com fundamento na alegação da Ré na contestação (v. nº18), de que “É verdade que a ora contestante, por o embate se ter verificado entre o HV e o XM, aceitou indemnizar o A., após o que requereria a condenação do condutor do veículo causador do acidente, o RF conduzido pelo M…, que se pôs em fuga, como se disse”, e na alegação no mesmo articulado (v. nº20), de que “… a ora contestante assumiu a responsabilidade de pagar ao A. a indemnização que lhe assiste”.
Sendo ao A. que incumbe alegar os factos que constituem a causa de pedir na acção (v. art.467º nº1 alínea c) Cód. Proc. Civil), o que veio alegar na petição inicial foi a ocorrência de um acidente de viação que apenas envolveu o seu veículo automóvel (XM…) e o que tinha sido objecto de contrato de seguro celebrado com a Ré (…HV). Ora, a alegação do A., de que a Ré assumiu o referido compromisso, e também a referida alegação da Ré de que “aceitou indemnizar” o A. tem que ser vista essencialmente neste quadro, isto é, no âmbito do acidente que envolveu esses veículos automóveis.
Porém, a própria Ré alegou também que houve um outro veículo automóvel (RF…) que interveio no acidente e que foi o respectivo condutor (sem contrato de seguro válido, como também alegou) o culpado. Com base neste facto alegado deduziu, embora sem êxito, o incidente da intervenção do Fundo de Garantia Automóvel.
A respeito deste último veículo automóvel, o que a Ré alegou na contestação e que veio a ser julgado provado na 1ª instância foi que o mesmo era conduzido por M… (v. alínea 16), que entrou no IC1 no momento em que o veículo automóvel de matrícula …HV se encontrava a menos de 5 metros do entroncamento (v. alínea 18), que colidiu contra este último e o empurrou e projectou para a faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel de matrícula XM… (v. alíneas 19) e 20), e que neste foi colidir (v. alínea 3), e que aquele condutor se pôs imediatamente em fuga (v. alínea 21).
Esta matéria de facto afasta por completo a culpa de qualquer dos condutores dos veículos automóveis de matrículas …HV e XM… na produção do acidente.
Por conseguinte, atendendo à causa de pedir articulada pela A., faz todo o sentido invocar a responsabilidade civil pelo risco decorrente da circulação do veículo automóvel (…HV) objecto de contrato de seguro com a Ré. Provada que fosse a causa de pedir invocada, a acção procederia.
Mas já não fazia sentido invocá-la se tivesse alegado – o que não fez – que um outro veículo automóvel (RF…) tinha intervindo no acidente e que o respectivo condutor tinha sido o culpado. Este é que seria o responsável civil.
Como a Ré não podia alterar a causa de pedir – o que só ao A. é permitido (v. arts. 272º e 273º nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil) – alegou a excepção peremptória consistente no facto alegado de que aquele outro veículo automóvel interveio no acidente e que o respectivo condutor é que foi o responsável pela sua ocorrência. Que se trata de uma excepção peremptória resulta do art.493º nº3 Cód. Proc. Civil, por consistir num facto impeditivo do direito invocado pelo A.
Alegando a Ré esse facto, cabia-lhe fazer a respectiva prova, nos termos do art.342º nº2 Cód. Civil. E provado que fosse não podia proceder a alegação do A. de que a Ré (por efeito do contrato de seguro) era a responsável pelo pagamento indemnizatório com base na responsabilidade civil pelo risco decorrente da circulação desse veículo automóvel objecto do seu contrato de seguro. Na verdade, como é expresso o art.505º Cód. Civil (sob epígrafe “Exclusão da responsabilidade”), “… a responsabilidade fixada pelo nº1 do art.503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. “Dizer imputável é o mesmo que dizer devido ou atribuível a facto do lesado ou de terceiro, quer estes sejam ou não susceptíveis de culpa. O facto imputável ao lesado ou a terceiro surge assim no mesmo plano do caso de força maior estranho ao risco da viatura. Basta que se traduza numa causa do acidente” (v. Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág.148, Almedina 1980).
Como se disse acima, a matéria de facto respeitante ao envolvimento de outro veículo automóvel (RF…) no acidente de viação e aos factos praticados pelo seu condutor no exercício da respectiva condução, a qual a Ré alegou na contestação e que veio a ser julgada provada na 1ª instância, levam a concluir que este é que causou esse acidente, o que, como se disse, exclui a responsabilidade civil pelo risco da circulação do veículo automóvel de matrícula …HV.
Por outro lado, a alegação da Ré na sua contestação (v. nºs 18 e 20) não constitui, contrariamente ao alegado pelo A. (v. conclusão sob a alínea d), confissão (espontânea), porque esta, pela sua inserção na Secção III (sob epígrafe “Confissão”) do Capítulo II (sob epígrafe “Provas”) Cód. Civil, incide sobre factos alegados pelas partes e diz respeito à respectiva actividade probatória (v. art.352º Cód. Civil). Contudo o A. reporta-a à referida alegação da Ré de que tinha assumido a obrigação de o indemnizar, razão porque não constitui confissão no sentido em que vem prevista naquele Código (como sendo o reconhecimento da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária) e não a vincula.
Em conclusão, o recurso improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 18.10.2012
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves