Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/17.9GASLV.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário:
i) tendo o arguido sido condenado por uma pluralidade de crimes (furtos simples, furtos qualificados, detenção de arma proibida, desobediência, evasão, homicídio qualificado), algumas dessas condenações em severas penas de prisão efetivas, sendo que o arguido atualmente está em cumprimento de uma pena única de 22 anos e um mês de prisão, perante as exigências elevadas de prevenção geral e especial, a pena de multa mostra-se desadequada para fazer face às concretas exigências de prevenção, sendo que apenas uma pena privativa de liberdade se mostra suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a sua conduta.
ii) as condenações anteriores do arguido espelham uma personalidade revel e indiferente ao dever ser jurídico-penal e não permitem confiar que a simples ameaça da pena de prisão seja suficiente para o dissuadir da prática, no futuro, de novos ilícitos, pelo que não permitem a suspensão da execução da pena de prisão
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves, Juiz 1, correu termos o Processo Comum Singular n.º 7/17.9GASLV, no qual foi julgado o arguido P... - filho de ... e de ..., nascido a 28.02.1972, natural de ..., atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz – pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256 n.º 1 al.ª e) do Código Penal, tendo – a final – sido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, do mencionado crime (um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256 n.ºs 1 alíneas a) e e) e 3 do Código Penal), na pena de prisão de três anos e três meses.
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2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O recurso é interposto da douta sentença que condenou o arguido P..., ora recorrente, “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256 n.ºs 1 al.ªs) e e) e 3 do Código Penal, na pena de prisão de três anos e três meses”.
2 - Salvo o devido e merecido respeito pelo tribunal “a quo”, não concorda nem se conforma o recorrente com a douta sentença.
3 - No auto de notícia de fls. 4, o sr. militar da GNR afirmou que no primeiro contacto com os ditos documentos falsificados “rapidamente me apercebi que tais documentos fornecidos pelo suspeito eram falsos (...)”, sendo que os ditos documentos foram exibidos numa paragem de autocarros, sem terem sido observados de forma minuciosa.
4 - Assim, facilmente se conclui que a falsidade dos mesmos era de tal forma flagrante que de forma alguma conseguiriam enganar quaisquer autoridades perante as quais o arguido se tentasse identificar.
5 - Estamos perante uma “falsificação grosseira ou falso grosseiro”. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 20/02/2018 (Processo n.º 1033/16.0T9FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt), onde se defende que “I – A chamada falsificação grosseira ou falso grosseiro (independentemente da distinção conceitual que adiante procuramos), não é punível pelo tipo legal de falsificação e contrafação de documento p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 do C. Penal, na forma consumada, porque lhe falta um elemento fundamental à própria noção legal de documento para fins penais, consagrada no artigo 255 al.ª a) do C. Penal - a idoneidade para provar facto juridicamente relevante- não preenchendo, assim, integralmente os elementos do mesmo tipo de crime…”.
6 - No acórdão supra citado, o tribunal definiu a falsificação grosseira como “aquela em que é patente numa observação sem esforço do documento, por parte de qualquer pessoa comum, ou seja, em que a desconformidade com a realidade é imediatamente apreensível por qualquer observador”.
7 - Que é o que sucede no caso em apreço, pelo que, existindo uma falsificação inidónea dos ditos documentos, devia o arguido ter sido absolvido da prática do crime de que vem acusado, com todas as consequências legais.
8 - Porém, caso assim não entendam, e considerem que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, cenário que se coloca por mero dever de patrocínio, e sem conceder na argumentação supra, não concorda o recorrente com a pena que lhe foi aplicada.
9 - O arguido fez uma confissão integral e sem reservas, confessando os factos constantes na acusação, na qual foi acusado da prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido nos termos do n.º 1 alínea e) do artigo 256 do CP.
10 - Ao fazer uma confissão integral e sem reservas, incluindo que “… o arguido adquiriu a pessoas não identificadas uma carta de condução de Itália e um cartão de identidade italiano, em nome de M..., nascido a 28.02.1972, com a sua fotografia aposta”, ficou provado que o arguido obteve os documentos através de outras pessoas.
11 - Porém, no dia da leitura de sentença a Meritíssima Juiz profere o despacho: “… documentos alegadamente falsos correspondem a um bilhete de identidade e a uma carta de condução, sendo, por isso, considerados documentos autênticos. Assim sendo, deve ser imputado ao arguido um crime de falsificação de documento nos termos dos artigos 256 n.ºs 1 al.ªs a) e e) e 3 do Código Penal. Face ao exposto comunica o presente tribunal a alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358 n.ºs 1 e 3 do CPP”.
12 - Não se concorda nem se compreende o porquê de ter entendido que o arguido veio a “fabricar ou elaborar documento falso ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo”, pois ficou provado que o arguido não teve intervenção na elaboração dos ditos documentos, mas sim que os adquiriu a “pessoas não identificadas”, pelo que não estão reunidos os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 256 do CP.
13 - O recorrente não se conforma com a alteração da qualificação jurídica e entende que, face aos factos que vieram a ser provados, através da confissão integral e sem reserva, bem como dos elementos presentes nos autos, não existe fundamento para a alteração.
14 - Motivo pelo qual o arguido não devia ter sido condenado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256 do CP e, consequentemente, ter um agravamento na pena por factos que não ficaram provados na audiência de julgamento.
15 - Para a determinação da medida concreta da pena, fundamentou o tribunal “a quo”, designadamente, que: “As exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que se verificam factos semelhantes, além do mais os crimes deste tipo abalam fortemente a confiança nos documentos e afetam o comércio jurídico”.
16 - Mas tal não acontece, porque eram falsificações extremamente imperfeitas e grosseiras, que qualquer pessoa facilmente verificaria ao ter contacto com os mesmos, tanto que, a fls. 4 dos presentes autos, o sr. militar da GNR, no auto de notícia, afirma que “Rapidamente me apercebi que tais documentos fornecidos pelo suspeito eram falsos”.
17 - Se em plena paragem de autocarros, mal recebe os ditos documentos verifica que os mesmos são falsos, é porque essa falsificação estava feita de forma extremamente imperfeita e grosseira, e que os mesmos não conseguiriam abalar “fortemente a confiança nos documentos e afetam o comércio jurídico”, pois qualquer pessoa que tenha contacto com os mesmos não se irá deixar enganar por uma suposta sua veracidade.
18 - O tribunal a quo considerou que “As exigências de prevenção especial são muito elevadas…”, mas o recorrente não tem qualquer “histórico” quanto à falsificação de documentos ou crimes da mesma natureza, e quando foi detido nunca demonstrou qualquer resistência e admitiu, quando confrontado, que os documentos em causa eram falsos, o que não foi considerado pelo tribunal.
19 - Concluiu então o tribunal que “… apenas uma pena privativa da liberdade se mostra suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a sua conduta”.
20 - Atendendo à idade do recorrente e que ainda se encontra a cumprir pena de prisão, a aplicação de uma pena privativa da liberdade não só é desadequada, como irá condenar ao fracasso a reintegração do arguido na sociedade, desaproveitando a integração familiar com a companheira e na filha menor, pelo que só com a aplicação de uma pena de multa é que serão cumpridas as exigências de prevenção geral e especial.
21 - Sem conceder, na convicção do recorrente de que deveria ter sido escolhida uma pena não privativa da liberdade, não concorda o recorrente com a medida da pena de prisão concretamente aplicada.
22 - O tribunal a quo não considerou algumas circunstâncias que constam nos autos e que iriam beneficiar o recorrente na determinação da medida da pena.
23 - A integração familiar do recorrente, que continua a ter o apoio da sua companheira e tem uma enorme vontade de estar com a sua filha menor, o que demonstra não ser uma pessoa isolada, solitária ou até mesmo marginalizada por aqueles que lhe são próximos, cumprindo assim as exigências de prevenção especial positiva.
24 - Ao contrário do que foi dito na sentença, o único motivo pelo qual o recorrente cometeu este crime foi para poder arranjar trabalho em França – pois sem esses documentos não é possível trabalhar nesse país – de forma a poder contribuir para o sustento da sua família.
25 - A douta sentença não teve também em devida conta a colaboração prestada pelo recorrente, pois no auto de notícia a fls. 4 dos presentes autos consta que “admitiu sem reservas ou desculpas, dizendo, e passo a citar: sim sou eu. Estou evadido há cerca de um ano, cheguei agora de França onde sempre estive…”, e que “foi algemado e colocado na nossa viatura, sem nunca resistir à detenção”, bem como que o recorrente admitiu que “… isso é tudo falso, paguei cerca de quinhentos euros lá em França aos argelinos… e …não tenho nenhum documento português legal…”.
26 - Já na audiência de julgamento, de forma a poder colaborar com o tribunal, o recorrente confessou a prática do crime de que veio acusado.
27 - Durante o tempo em que cumpriu pena de prisão, o recorrente sempre demonstrou um comportamento exemplar, tanto para com os outros reclusos ou para os funcionários, possuindo capacidade de auto censura e crítica, tanto que, como já foi referido, colaborou com as autoridades e confessou a prática do crime.
28 - O tribunal a quo também não levou em conta o facto de no auto de notícia a fls. 4 a GNR afirmar que “rapidamente me apercebi que tais documentos fornecidos pelo suspeito eram falsos…”, ou seja, tinham um grau de imperfeição elevado, que qualquer pessoa a quem os mesmos fossem exibidos, conseguiria verificar a sua desconformidade, pelo que as consequências que advêm desta falsificação são diminutas e, como tal, o grau de ilicitude em causa é menor do que o considerado na douta sentença.
29 - Por fim, não subsistem quaisquer dúvidas de que a pena atribuída pelo tribunal a quo culminará na destruição de qualquer chance de reintegração na sociedade aquando da futura libertação do arguido, pois o recorrente sairá do estabelecimento prisional com quase 60 anos, pelo que, com essa idade, dificilmente conseguirá encontrar trabalho; como também fará com que as suas relações familiares, que hoje são boas, se deteriorem, não só com a companheira, mas também com a sua filha, pelo que uma medida da pena mais reduzida para o recorrente cumprirá melhor as exigências de prevenção geral.
30 - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a referida sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido P... do crime que veio acusado, mas caso assim não se entenda, deverá ser aplicada uma pena de multa ou ser a pena de prisão aplicada reduzida para valores próximos do mínimo legal, ficando a mesma suspensa na sua execução.
31 - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a referida sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido P... do crime que veio acusado; caso não se entenda pela absolvição do arguido, cenário que se coloca por mero dever de patrocínio, e sem conceder, deverá ser aplicada uma pena de multa ou ser a pena de prisão aplicada reduzida para valores próximos do mínimo legal, ficando a mesma suspensa na sua execução.
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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, retirando-se da sua resposta:
1 – O agente que elaborou o auto não afirma que os documentos apresentados pelo arguido revestiam uma falsidade grosseira, evidente, visível e percetível à vista de qualquer pessoa comum, o que o referido agente relatou foi que chamou o arguido pelo seu próprio nome – P... – e que este, contra a sua vontade, correspondeu a essa chamada, confirmando o seu nome real e a falsidade do nome aposto nos documentos de que se fazia acompanhar para exibição.
2 – Não consta do exame pericial efetuado a tais documentos que a falsidade dos mesmos era grosseira, como não consta de qualquer outro meio probatório, nem da acusação, nem da douta sentença recorrida nem de qualquer outra peça processual.
3 – O segundo dos fundamentos invocados pelo arguido resulta de mero lapso – a Mm.ª Juiz não quis incluir na alteração da qualificação jurídica por ela comunicada a al.ª a) do n.º 1 do art.º 256 do CPP, mas apenas o n.º 3 de tal preceito – e de um equívoco de interpretação por parte do arguido.
4 – O que se verificou foi uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos provados – apenas e tão só os constantes da acusação, porque só esses foram confessados – cujo alcance o arguido não entendeu e à qual acabou por não responder ou por qualquer forma contraditar.
5 – No que respeita à medida da pena aplicada, o tribunal optou pela pena de prisão, em face das exigências de prevenção geral, que são elevadas, e das elevadas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, pelos diversos e já extensos antecedentes criminais do arguido.
6 – Oscilando a moldura penal entre o mínimo de seis meses e o máximo de cinco anos, a pena aplicada não nos merce oposição, não obstante as concretas penas de prisão já impostas ao arguido nas anteriores condenações.
7 – Não tem qualquer sentido a pretensão do arguido em ver suspensa a execução da pena de prisão aplicada, tendo em conta o extenso rol de condenações anteriores, que não surtiram o efeito desejado e não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
8 – Improcedem os fundamentos invocados pelo recorrente para que a douta decisão proferida seja alterada, pelo que terá de improceder o recurso por si interposto e confirmar-se a sentença recorrida.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 225 a 228).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. Depois de se ter evadido da prisão onde estava a cumprir pena, e de maneira a furtar-se à ação da justiça, em data não concretamente apurada, adquiriu a pessoa não identificada uma carta de condução italiana e um cartão de identidade italiano, em nome de M..., nascido a 28.02.1972, com a sua fotografia aposta.
2. Ao longo desse tempo usou aqueles documentos quando se identificava perante terceiros e autoridades competentes.
3. A carta de condução e o bilhete de identidade supra referidos eram falsificados.
4. O arguido sabia que aqueles documentos eram falsificados.
5. O arguido, apesar de saber que o bilhete de identidade e a carta de condução eram falsos, comprou-os e utilizou-os em seu benefício, de maneira a subtrair-se ao poder punitivo do Estado Português.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e proibida por lei.
Mais se provou
7. O arguido tem companheira e uma filha menor.
8. O arguido tem as seguintes condenações averbadas ao registo criminal:
- No Proc. n.º 168/90, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 16-02-1990, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296, 297 n.ºs 1 al.ª. g) e 2 al.ªs c), d), e) e h), e 298 n.º 1, todos do Código Penal, foi condenado, por sentença de 13-07-1990, transitada em julgado em 26-09-1990, na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos;
- No Proc. n.º 27/91, que correu termos no Círculo de Abrantes, pela prática, em 12/13-09-1990, de um crime de furto qualificado e contravenção, p. e p. pelos artigos 296, 297 n.ºs 1 al.ª a) e 2 al.ªs c) e d) do Código Penal, e 46 do Código da Estrada, foi condenado, por sentença de 22-03-1991, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos, subordinada ao cumprimento de vários deveres, e na multa de 80 dias, à taxa diária de 200$00;
- No Proc. n.º 3502/93, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática em 07-03-1993 de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 296, 297 n.ºs 1 al.ª a) e 2 al.ªs c), b) e d), 298 e 304 n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, por sentença de 28-10-1993;
- No Proc. n.º 38429/91.0TDLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296, 297 n.º 2 al.ªs c) e d) do Código Penal, foi condenado, por sentença de cumulatória com o Processo n.º 3502/93, proferida em 26-11-1993, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
- No Proc. n.º 84/93, que correu termos no 1.º Juízo de Círculo de Leiria, pela prática, em 17-09-1990, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296 e 297 n.º 2 al.ªs c) e h), e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 308 n.º 1 do Código Penal, foi condenado, por sentença de 14-04-1994, na pena única de 18 meses de prisão;
- No Proc. n.º 10/95, que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 08-05-1992, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296, 297 n.º 2 al.ª d) e e) do Código Penal, foi condenado, por acórdão cumulatório com os Processos 3502/93 e 38429/91.0TDLSB, proferido em 08-06-1995, na pena de 1 ano de prisão;
- No Proc. n.º 93/95, que correu termos no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, pela prática, em 02-06-1992, de um crime de furto simples e um crime furto qualificado, p. e p. pelo artigo 297 n.º 1 do Código Penal, foi condenado, por sentença de 16-10-1995, na pena única de 4 anos de prisão;
- No Proc. n.º 93/95, que correu termos no Tribunal Círculo de Oliveira de Azeméis, por sentença cumulatória com o Processo 10/95, 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 38429/91, 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3502/93, de Santarém, 27/91, de Abrantes, e 168/90, 2.ª Vara Criminal de Lisboa, proferida em 03-10-1996, foi condenado na pena de oito anos de prisão;
- No Proc. n.º 159/01.9TBABT, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 27-09-1999, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 35 e 58 n.º 3 da Lei 174/99, de 21-9, foi condenado, por sentença de 06-12-2002, transitada em julgado em 23-01-2003, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de 1 euro;
- No Proc. n.º 277/98.0TACTX, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática, em 23-11-1998, de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352 n.º 1 do Código Penal, foi condenado, por sentença de 09-12-2002, transitada em julgado em 06-01-2003, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
- No Proc. n.º 70/00.1S7LSB, que correu termos no 6.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 01-03-2000, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do DL 2/98, de 3/1, foi condenado, por sentença de 09-12-2002,transitada em julgado em 16-06-2003, na pena única de 60 dias de multa, à taxa diária de 3 euros;
- No Proc. n.º 202/02, que correu termos no 6.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 22-11-2000, de um crime de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11 n.º 1 al.ª a) do DL 454/91, de 28/12, foi condenado, por sentença de 21-03-2003, transitada em julgado em 7-04-2003, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2 euros;
- No Proc. n.º 4018/02.0TDLSB, que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 06-04-2002, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131 e 132 n.ºs 1 e 2 al.ª d) do Código Penal, dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 de Código Penal, foi condenado, por sentença de 20-05-2003, transitada em julgado em 04-06-2003, na pena única de 22 anos de prisão;
- No Proc. n.º 8393/01.6TDLSB, que correu termos no 4.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 23-11-2000, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11 n.º 1 do DL 454/91, de 28/12, foi condenado, por sentença de 08-03-2005,transitada em julgado em 12-04-2005, na pena de 2 meses de prisão;
- No Proc. n.º 6366/01 8 TDLSB, que correu termos no 6.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 07-05-2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11 n.º 1 do DL 454/91, de 28/12, foi condenado, por sentença de 27-09-2005, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00€;
- No Proc. n.º 219/05.8TCLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, por sentença de cumulatória com os Processos 70/00.1S7LSB, 6.º JCLisboa, 4018/02.0TDLSB, 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 159/01.0TBABT, 1.º Juízo Tribunal de Abrantes, e 8393/01.6TDLSB, 4.º Juízo Criminal de Lisboa, proferida em 14-02-2006, transitada em julgado em 15-03-2006, foi condenado na pena única de 22 anos e 1 mês de prisão, e 60 dias de multa, à taxa diária de €1,00, o que perfaz o total de €60,00.
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7. O tribunal formou a sua convicção - escreve-se na fundamentação - “… nas declarações do arguido, que admitiu, espontaneamente, a prática dos factos descritos na acusação.
Com as declarações do arguido convenceu-se o tribunal de que o mesmo praticou todos os factos constantes da acusação, julgando-se, em consequência, os mesmos provados.
Ademais, atendemos aos documentos dos autos de fls. 37 e ao relatório pericial de fls. 36 a 38, que conclui serem falsos os documentos examinados (bilhete de identidade e carta de condução italianos).
Os factos atinentes ao tipo subjetivo do crime derivaram das regras da experiência comum em conjugação com o normal conhecimento que o cidadão comum tem sobre a proibição penal do uso de documentos de identificação falsos.
No que respeita aos antecedentes criminais foi levado em consideração o respetivo certificado criminal junto aos autos.
As condições económicas e sociais estribaram-se nas declarações do arguido”.
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8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 21 do CPP).
As conclusões do recurso - escreve-se no acórdão do STJ de 4.03.99, Col. Jur., VII, t. 1, 239 – “são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem”.
A razão de ser desta exigência legal justifica-se, assim, pela necessidade de permitir ao tribunal superior, enquanto tribunal de recurso, uma rápida e fácil perceção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si, como se exarou no acórdão do STJ de 12.06.97, Proc. n.º 478/97.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação – que delimitam o âmbito do recurso.
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª – Se, em face das provas produzidas, o tribunal devia ter dado como provada que estamos perante uma falsificação grosseira e, consequentemente, absolver o arguido;
2.ª – Se, em face da confissão do arguido e da prova de que “o arguido não teve intervenção na elaboração dos ditos documentos, mas sim que os adquiriu a «pessoas não identificadas»”, não devia o tribunal ter alterado a qualificação jurídica dos factos e condenar o arguido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256 do CP;
3.ª – Se, em face da factualidade dada como provada, deve ser aplicada ao arguido uma pena de multa ou ser a pena de prisão aplicada reduzida para valores próximos do mínimo legal, ficando a mesma suspensa na sua execução.
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8.1. - 1.ª questão
Alega o arguido que, em face do teor do auto de notícia e as circunstâncias em que foram exibidos os documentos, “facilmente se conclui que a falsidade dos mesmos era de tal modo flagrante que de forma alguma conseguiriam enganar…”, pelo que estamos perante uma falsificação grosseira, não idónea a provar facto juridicamente relevante e, por isso, não integradora dos elementos objetivos do tipo de crime pelo qual foi condenado.
Vejamos.
Em primeiro lugar deve anotar-se que o arguido confessou os factos, integralmente e sem reservas – como consta da ata de audiência de discussão e julgamento de fol.ªs 130 a 132 – confissão que tem como consequência, por um lado, a renúncia à produção de prova relativamente aos factos imputados e consequente consideração destes como provados (art.º 344 n.º 2 al.ª a) do CPP), por outro, tratando-se de uma confissão sem reservas, não pode o arguido, posteriormente, depois de confessar a prática dos factos, sem quaisquer reservas ou condições – nos precisos termos que lhe eram imputados – vir a dar o dito por não dito e alegar, em sede de recurso, nova factualidade, com vista a “corrigir”/alterar a confissão que antes fizera ou a dar aos factos imputados um tratamento diferente do pretendido (ver neste sentido Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, 656).
Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá:
Por um lado, essa matéria não foi alegada, seja em sede de contestação, seja em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que se trata de matéria nova, que não cabe no âmbito do recurso (o recurso não visa um novo julgamento, mas corrigir eventuais erros do julgamento efetuado na 1.ª instância);
Por outro lado, foi efetuado exame pericial aos documentos em causa, onde se concluiu – vejam-se as conclusões do relatório pericial junto aos autos – que tais documentos não revelam “vestígios nítidos de manipulação” (sic), pelo que, presumindo-se tal juízo “subtraído à livre apreciação do julgador”, ex vi art.º 163 n.º 1 do CPP, sempre estaria vedado a este tribunal, com base numa mera informação policial (aliás, descontextualizada pelo recorrente, pois que – contrariamente ao alegado – dela não se retira que a falsidade fosse evidente, manifesta, mas que o autuante, pela postura do arguido e reação do mesmo, quando foi chamado pelo seu nome verdadeiro, se apercebeu que tais documentos eram falsos, por o nome deles constante não corresponder ao do arguido, o que não é a mesma coisa), sempre estaria vedado a este tribunal, dizíamos, com base numa mera informação do agente autuante, constante no auto de notícia, afastar o juízo técnico que do exame pericial consta.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
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8.2. - 2.ª questão
Alega o arguido que o tribunal, em face da confissão do arguido e da prova de que “o arguido não teve intervenção na elaboração dos ditos documentos, mas sim que os adquiriu a «pessoas não identificadas»”, não devia ter alterado a qualificação jurídica dos factos e condenar o arguido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256 do CP.
Esta alegação do arguido resulta de uma manifesta confusão e, quiçá, de uma leitura apressada do despacho que procedeu à alteração jurídica dos factos, pois que o arguido – como se vê da sentença recorrida, confrontada com a acusação – não foi condenado pela prática do crime p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al.ª a) do CP (como autor da falsificação, que, aliás, não lhe era imputada na acusação e não foi dada como provada), mas pela prática do crime de uso de documento falso (a que se refere a al.ª a)), punível, porque se trata de documentos autênticos, pelo art.º 256 n.ºs 1 al.ª e) e 3 do CP.
Isto resulta claro do despacho que procedeu à alteração da qualificação jurídica e razões dessa alteração (fol.ªs 136 e 137 dos autos): “… resulta dos próprios factos vertidos na acusação que os documentos alegadamente falsos correspondem a um bilhete de identidade e a uma carta de condução, sendo, por isso, considerados documentos autênticos” (sic), pelo que deve ser imputado ao arguido “um crime de falsificação de documento, nos termos dos artigos 256 al. a) e e) e n.º 3 do Código Penal”.
Por outras palavras, não estamos perante uma alteração da matéria de facto – como o recorrente parece entender – mas apenas e só perante uma alteração da qualificação jurídica (em vez do crime praticado pelo arguido – de uso de documento falso - ser punido pelo art.º 256 n.º 1 al.ª e) do CP, uma vez que se trata de crime respeitante a documentos autênticos, o mesmo é punido pelo art.º 256 n.ºs 1 al.ª e) e 3), com referência à al.ª a), do CP)
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
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8.3. - 3.ª questão.
Pretende o arguido que, em face da factualidade dada como provada, deve ser aplicada a pena de multa ou, assim não se entendendo, ser a pena de prisão aplicada reduzida para valores próximos do mínimo legal, ficando a mesma suspensa na sua execução.
1) O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 160 a 600 dias (art.º 256 n.ºs 1 al.ª e) e 3, com referência à al.ª a), do CP), tendo o tribunal condenado o arguido na pena de três anos e três meses de prisão.
Na determinação da medida concreta da pena aplicada o tribunal ponderou:
Por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, “atenta a frequência com que se verificam factos semelhantes”, sendo que se trata de crimes que “abalam fortemente a confiança nos documentos e afetam o comércio jurídico” (sic);
Por outro, as exigências de prevenção especial – que considerou “muito elevadas” – pois que do certificado de registo criminal do arguido constam múltiplas condenações por uma pluralidade de crimes (furtos simples, furtos qualificados, detenção de arma proibida, desobediência, evasão, homicídio qualificado), algumas dessas condenações em severas penas de prisão efetivas, sendo que o arguido atualmente está em cumprimento de uma pena única de 22 anos e um mês de prisão. “Tal retrata uma personalidade particularmente avessa ao Direito, concluindo-se que tais penas não surtiram qualquer efeito no sentido do arguido adequar a sua conduta às regras do direito penal… não se pode olvidar que o arguido ao usar documentos de identificação falsos fê-lo para furtar-se ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva, uma vez que se tinha evadido do estabelecimento prisional, ludibriando terceiros e autoridades judiciárias quanto à sua identificação… procurando furtar-se à ação da justiça, o que importa… uma motivação altamente desvaliosa.
…a pena de multa mostra-se desadequada para fazer face às concretas exigências de prevenção, sendo que apenas uma pena privativa e liberdade se mostra suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a sua conduta”.
E não se vê, face à clareza destes argumentos, concretamente, aos fins que se visam com a punição, ao passado criminal do arguido – tal como consta da matéria de facto dada como provada - às circunstâncias em que pratica estes factos (numa situação em que se encontrava evadido) e motivação da sua conduta, que a decisão recorrida mereça, nesta parte, qualquer censura, pois que tais circunstâncias bem evidenciam – sem necessidade de mais considerações – que uma pena de multa não seria suficiente para satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, seja de prevenção geral, seja de prevenção especial.
2) No que respeita à pena concretamente aplicada – de três anos e três meses de prisão, dentro da moldura de seis meses a cinco anos – também não se vê que a decisão recorrida mereça qualquer censura, pois que o tribunal ponderou, de modo criterioso:
- quer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, que acima se destacaram e que se visam satisfazer com a punição, principalmente as exigências de prevenção especial, uma vez que as múltiplas condenações anteriores, não obstante a sua severidade, não foram adequadas e suficientes para dissuadir o arguido da prática deste ilícito;
- quer a elevada ilicitude dos factos (atenta a natureza e quantidade dos documentos falsificados), o elevado grau da culpa (agiu com dolo direto, numa altura em que se encontrava evadido da prisão, onde cumpria uma pena de 22 anos e um mês de prisão) e a motivação do agente (que, conforme dado como provado – o que, aliás, o arguido confessou - e contrariamente ao alegado em sede de recurso, os comprou e utilizou para se eximir ao cumprimento da pena de prisão).
Nestas circunstâncias – e deve dizer-se que o tribunal apenas pode atender à factualidade dada como provada, sendo, por isso, irrelevantes as considerações acerca de circunstâncias não demonstradas, como seja a integração familiar do arguido, que é contraditada, quer pela alegação do próprio arguido de que praticou os factos para arranjar trabalho em França (longe da família!), quer pela situação de evadido, quer pela matéria de facto dada como provada (que o arguido confessou), de que comprou e utilizou tais documentos “de maneira a subtrair-se ao poder punitivo do Estado”) - a pena aplicada, não indo além da culpa, mostra-se criteriosamente ponderada, face às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir – e que com a pena se visam satisfazer – e às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra o agente e a seu favor, sendo de pouco relevo a confissão dos factos por parte do arguido, atentas as circunstâncias em que foi detido, na posse dos referidos documentos, e o exame pericial efetuado aos mesmos.
3) Pretende o arguido, ainda, que a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, porém, da motivação do recurso não se percebe porque razão haveria o tribunal de suspender a execução da pena, que razões ou circunstâncias existem que permitam concluir que a ameaça da pena de prisão seria, no caso, adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da punição, em suma, que a decisão recorrida, ao decidir que não estão reunidos os pressupostos legais para determinar a suspensão da pena de prisão aplicada, se mostra errada.
De facto, e como aí se escreveu – e resulta com mediana clareza da factualidade apurada – as várias condenações do arguido, “algumas delas em penas de prisão efetiva” não surtiram qualquer efeito - “já que se evadiu da prisão, procurando eximir-se ao cumprimento da pena imposta, tendo adquirido e usado documentos de identificação falsos, sabendo da sua falsidade e que estaria, novamente, a praticar um ilícito criminal, pese embora estar em cumprimento de pena de prisão” – não foram suficientes para o arguido interiorizar a necessidade de arrepiar caminho e moldar o seu modo de vida no respeito pelos valores fundamentais da sociedade, apesar da severidade de algumas dessas condenações (note-se que praticou estes factos numa altura em que estava evadido da prisão, quando cumpria uma pena de 22 anos e um mês de prisão, e praticou-os, como se provou, para se furtar à acção da justiça).
E – dizemos nós – se as condenações anteriores, a que acima se fez referência - não foram suficientes para dissuadir o arguido da prática deste ilícito, nas circunstâncias dadas como provadas - o que evidencia a indiferença com que encarou tais condenações e a dificuldade em se deixar influenciar pelas penas - não se vê, de acordo com os critérios a razoabilidade e boa prudência, porque razão haveria o tribunal de confiar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seria agora (e porquê agora?) suficiente para satisfazer os fins que com aquelas não se conseguiram alcançar, o mesmo é dizer que a personalidade do arguido, aferida pela indiferença com que encarou as diversas condenações anteriores, e as circunstâncias em que pratica o presente ilícito não permitem confiar que a ameaça da pena de prisão seria agora suficiente para o dissuadir da prática, no futuro, de novos ilícitos, ou seja, para formular o juízo de prognose favorável de que depende a suspensão da execução da pena; pelo contrário, perante tais circunstâncias, a suspensão da execução da pena não deixaria de ser encarada, quer pelo arguido, quer pela comunidade, como uma forma mitigada de desculpabilização e impunidade, não se revelando, por isso, adequada e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção que se visam alcançar com a punição.
Improcede, por isso, o recurso.
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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida, que nenhuma censura nos merece.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 12 de março de 2019
Alberto João Borges
Maria Fernanda Pereira Palma