Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO SENTENÇA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não basta ficar provado que na altura do acidente o condutor tripulava o veículo com uma taxa de alcoolemia superior ao máximo legal permitido, para que a Seguradora veja sufragado o seu direito de regresso contra o segurado. II – Uma sentença penal absolutória constitui apenas uma presunção ilidível. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1207/06 “A”, com sede no …nº … , em …, instaurou a presente acção contra* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA * “B”, residente na Av. …, nº …, em …, alegando: No exercício da sua actividade de seguros, a Autora celebrou com “C” um contrato para cobertura de responsabilidade civil referente ao veículo com a matrícula …, titulado pela apólice nº … No dia 23.03.2001, ocorreu um acidente de viação, onde interveio o aludido veículo, conduzido pelo ora Réu, ao serviço da Segurada. Conduzia o Réu pela Estrada Nacional nº …, ao Km …, no sentido … …, animando a viatura com uma velocidade superior a 120 Km/Hora, o que impediu que dominasse o veículo quando pretendeu descrever uma curva, tendo entrado em despiste, saiu da estrada, derrubou uma cerca e imobilizou-se contra uma árvore. Feito o teste de alcoolemia, o Réu apresentava uma TAS de 1,33 g/l. Considerando que a curva que pretendeu descrever era larga, com boa visibilidade e a estrada tem 5,70 metros de largura só o grau alcoólico no sangue levaram o Réu a imprimir a referida velocidade e a efectuar uma condução temerária, sem atenção e com falta de reflexos. Em consequência do acidente, “D”, que seguia na viatura sofreu lesões e danos não patrimoniais, tendo a Autora pago o montante de 4.357,57 €. Termina, pedindo que, nos termos do artigo 19º, c) do Dec.-Lei nº 522/85, de 31/12, seja o Réu condenado a pagar à Autora o montante despendido, acrescido de juros legais após a citação, pois que embora o tenha solicitado extrajudicialmente, não viu satisfeita a sua pretensão. Citado, contestou o Réu, alegando: O Réu não conduzia o veículo por conta da Segurada na Autora, já que a mesma é sua mulher. O Réu conduzia a viatura a uma velocidade não superior a 80 Km/Hora. Acontece que a curva onde o acidente ocorreu tinha o pavimento em muito mau estado, com gravilha espalhada, sem qualquer sinalização e só tal circunstancialismo motivou o despiste. Acresce que antes do acidente, o Réu não havia ingerido qualquer bebida alcoólica, o que só veio a acontecer após o mesmo e enquanto esperou pela resolução dos problemas relacionados com o seu companheiro de viagem, num bar situado junto do Hospital. Aliás, o teste alcoólico foi realizado mais de três horas após a ocorrência. Termina, concluindo pela improcedência da acção. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – A Autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora. 2 – No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com “C” um acordo mediante o qual esta transferiu para a Autora a responsabilidade civil emergente de danos causados pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, titulado pela apólice nº … 3 – O Réu dedica-se à compra e venda de automóveis e foi numa tentativa de transaccionar o veículo … que se dirigiu ao …, cerca das 23 H, do dia 22 de Março de 2001, para o mostrar a uma pessoa interessada. 4 – No dia 23.03.2001, pelas 2H30, na Estrada Nacional nº …, ao Km …, em …, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo …, conduzido pelo Réu, no exercício da sua actividade, o qual circulava no sentido … … 5 – Nesse local a via descreve uma curva ligeira, larga e de boa visibilidade, a qual mede 5,70 metros de largura, possui dois sentidos de trânsito, tem uma zona de paragem delimitada por traço descontínuo em ambos os lados e, em 23.03.2001, não existia qualquer marcação de via na estrada. 6 – No dia 23.03.2001 encontrava-se a decorrer uma empreitada de remendagem de pavimentos na Estrada Nacional nº …, entre … (Km 551,000) e … (Km 478,600), havendo gravilha nesses locais. 7 – O pavimento encontrava-se irregular e apresentava buracos no asfalto. 8 – Existia sinalização de obras na estrada a cerca de 4 quilómetros do Km 522,6 da Estrada Nacional nº …, em …, perto da localidade de … 9 – O veículo …, tripulado pelo Réu entrou em despiste para a direita, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma, embateu e derrubou uma cerca existente no local, vindo a imobilizar-se contra uma árvore existente no local. 10 – Às 05H21, do referido dia, o Réu foi submetido, pela GNR, a teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, realizado pelo aparelho DRAGER 7110 MKIIIP, com o nº de série ARNA-0047, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,33 gramas/l. 11 – O Réu encontrava-se afectado com um grau de álcool no sangue de 1,33 gr/l no momento do embate, que lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos. 12 – Como consequência directa e necessária do embate, o passageiro do veículo …, “D”, sofreu lesões, designadamente fractura fechada da cabeça do úmero e da articulação escapulo úmeral, que requereram assistência, com internamento hospitalar e necessidade de intervenções cirúrgicas e fisioterapia. 13 – Logo após o embate, “D” foi assistido no Hospital …, tendo a Autora liquidado pela respectiva assistência hospitalar o montante de 2.912,97 €. 14 – Pela assistência em hospital privativo a Autora liquidou a quantia de 317,98 €. 15 – A título de despesas com fisioterapia, que “D” careceu por força do embate, a Autora despendeu a quantia global de 577,35 €. 16 – Por despesas com tratamento, deslocações e farmácia que “D” efectuou devido ao embate e a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho, pelas dores e sofrimentos causados ao mesmo pelas lesões decorrentes, bem como pela angústia e afectação psicológica do mesmo com a diminuição da autonomia e qualidade de vida, a Autora indemnizou-o na quantia global de 549,27 €. Com base na provada factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia global de 4.357,57 €, acrescida de juros de mora contados a partir da citação. * Com tal sentença com concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 - Não pode concordar o Recorrente com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. 2 - A Companhia de Seguros “A”, ora Recorrida intentou acção de processo sumário contra o ora Recorrente a título de direito de regresso. 3 - Para tanto, alegam que o acidente verificado a 23 de Março de 2001 se deveu ao facto de o Réu, ora Recorrente, circular com uma TAS de 1,33g/l, o que lhe determinou a falta de sensibilidade e reflexos e, logo, a perda de controlo da viatura. 4 - O Réu, ora Recorrente, apresentou a sua Contestação invocando que à altura do acidente não havia ingerido qualquer bebida alcoólica e que o acidente apenas se deveu às obras na via. 5 - Só tendo, sim, ingerido bebidas alcoólicas após o acidente enquanto aguardava notícias do lesado “D”. 6 - Realizada a audiência de julgamento, a 9 de Janeiro de 2006, o Recorrente foi notificado da douta sentença recorrida. 7 - A 20 de Janeiro de 2006 o Recorrente interpôs recurso da mesma porquanto foi: condenado a pagar à Recorrida a quantia global de € 4.357,57, bem como os juros legais moratórios devidos sobre essa quantia desde a citação até integral pagamento e nas custas do processo. 8 - Face à prova produzida na audiência de julgamento, o Recorrente não se pode conformar com essa decisão. 9 - Tal como é referido na douta sentença recorrida, o direito de regresso da autora dependerá de cinco requisitos essenciais cumulativos: a existência de um contrato de seguro válido; o pagamento de uma indemnização pela seguradora ao lesado; na sequência de um acidente de viação; a acção de condução sob a influência do álcool pelo causador do sinistro e o respectivo nexo de causalidade entre essa conduta e o acidente. 10 - Salvo melhor opinião, da prova produzida em julgamento, não resulta provada a condução sob o efeito de álcool. 11 - Logo, não se poderá provar o nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool. 12 - Por um lado, nenhuma das testemunhas da Autora ou do Réu afirmou ter visto o Recorrente ingerir bebidas alcoólicas antes do acidente. 13 - O soldado da GNR, testemunha da Autora apenas conseguiu afirmar que o Recorrente, ao ser questionado sobre se o Recorrente se encontrava alcoolizado afirmou que "aparentava" não se recordando já o que queria dizer com o uso de tal expressão. Por fim, acabou por referir que o arguido tinha a voz um pouco arrastada e que cambaleava. À pergunta se tais sinais podiam dever-se ao acidente, não conseguiu responder. 14 - Quanto ao depoimento do Dr. F… explicou cuidadosamente todo o procedimento de absorção do álcool no sangue, presumindo que se às 5 h e 20 m o Recorrente apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,33, talvez à hora do acidente esta fosse superior, o que pelos cálculos médios daria uma taxa de TAS de 1,68. Confrontado com a pergunta se uma pessoa com 1,68 g/I aparentava certamente sinais de embriaguez, respondeu que certamente que sim. Logo, qualquer outra pessoa teria notado que o Recorrente se encontrava alcoolizado, no mínimo. 15 - Quanto a todas as outras testemunhas, todas conseguiram localizar o Réu em diversos momentos dessa noite nunca tendo visto o Recorrente ingerir qualquer bebida alcoólica. 16 - E também não notaram qualquer sinal de embriaguez. 17 - Pelo que nada mais se pode concluir senão que o Recorrente não ingeriu qualquer bebida alcoólica antes do acidente mas sim depois enquanto, já junto do Centro de Saúde, aguardava notícias do lesado e testemunha “D”, quando já não ia conduzir! 18 - Pelo que não podia o Tribunal a quo ter considerado provado o quesito 17° da Base Instrutória segundo o qual o recorrente já acusava uma TAS na altura do acidente. 19 - E em consequência não podia o Tribunal a quo estabelecer o nexo de causalidade entre tal facto e o acidente. 20 - Por outro lado, na sequência do acidente ocorrido, o Recorrente foi acusado, no âmbito do Processo nº … de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p e p. pelo artigo 291° do Código de Processo Penal. 21 - A Mmo Juiz a quo decidiu condenar, em 7 de Outubro de 2004, o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292º e 69º do CP na pena de 60 dias de multa à taxa € 10,00 perfazendo o total de € 600,00, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses, baseando tal condenação nos seguintes factos: "- No dia 23 de Março de 2001, por volta das 2 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, circulando pela Estrada Nacional nº …, com o sentido de marcha … …; - O arguido conduzia sob efeito de álcool (com a consequente diminuição sensitiva e de reflexo), tendo acusado a taxa de álcool no Sangue de 1,33 g/I, quando foi testado, já pelas 5h21 m.;" 22 - No entanto, algo sobressai da referida sentença: o Tribunal a quo não obstante considerar que o arguido conduzia sob o efeito do álcool, não considerou que o acidente fosse consequência de tal facto, como se pode verificar pela douta sentença que ora se junta sob Documento n.o 1 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais: "A factualidade assente não é suficiente para concluir que foi o estado de embriaguez do arguido a causa do acidente que vitimou o passageiro … De facto ficou provado que a estrada estava em muito mau estado e não se fez prova que o arguido conduziu de forma descuidada e que foi a sua condução que criou o perigo que acabou por se consumar na integridade física da pessoa indicada." 23 - Em sede de audiência de julgamento no processo sub judice, o Tribunal a quo considerou provados os quesitos 13º e 14º segundo os quais o pavimento se encontrava em muito mau estado e com muita gravilha. No entanto, o Tribunal a quo desconsiderou tal aspecto para a sua decisão. 24 - Pelo que ainda que V. Ex.as considerem que pelo depoimento das testemunhas não se considera provado que o arguido não ingeriu qualquer bebida alcoólica antes do acidente, é forçoso concluir que o facto de o arguido conduzir com uma TAS de 1,33 g/I não foi causa / efeito do acidente ocorrido. 25 - Pelo exposto, deverão os V. EX.as Venerandos Desembargadores revogar a decisão proferida nos autos substituindo-a por outra que absolva o Réu, ora Recorrente daquilo a que foi condenado a pagar à Autora, ora Recorrida por não se encontrar preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a condução sob efeito de álcool (o que não se concede) e o acidente ocorrido. * Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Haverá, assim, que debruçar a nossa atenção quanto aos seguintes pontos: A – Momento de ingestão de bebidas alcoólicas; B – Nexo de causalidade do estado de alcoolemia e o acidente; C – Sentença proferida no processo crime. A – MOMENTO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS Para que esta questão seja profundamente analisada, haverá que reapreciar os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento. Importa, todavia, entender que tal não subverte o princípio da liberdade de julgamento imposto pelo artigo 655º, do Código de Processo Civil, se bem que tal liberdade não constitui um poder arbitrário do Julgador, já que ele, por força do disposto no artigo 653º, tem que especificar os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção. Procederá esta Relação, pois, à análise das provas segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência a fim de poder concluir por um eventual erro de apreciação na Primeira Instância e, detectado, corrigi-lo. Não se poderá olvidar, todavia, que certos aspectos comportamentais das testemunhas só serão perceptíveis num contacto directo entre elas e o Juiz, pois não transparecem numa gravação e, por isso, neste âmbito, reveste especial importância aquilo que, na fundamentação, o Juiz tenha exarado quanto a este ponto. Postas estas considerações prévias, vejamos. O Apelante analisa o depoimento da testemunha F…, que elaborou a participação do acidente, e conclui que do mesmo não resulta ter ele afirmado que o Recorrente conduzia sobre efeito do álcool. E depois, conjuga as suas declarações com as prestadas pelas testemunhas que arrolou e que foram aqueles que o acompanharam na noite do sinistro. Comecemos por concretizar que, pelo menos às 02H30, o Réu permanecia no local do acidente; que o soldado da GNR, quando chegou ao local, os ocupantes da viatura sinistrada se encontravam no seu interior e tiveram que ser desencarcerados; que não fez, no local o teste de alcoolemia ao condutor e ora Apelante, devido dores que dizia sentir na região abdominal; que após ter sido retirado da viatura pelos Bombeiros e apoiado por estes, foi colocado, de imediato, na ambulância; Que no local não falou directamente com o condutor, mas ouviu este conversar com os Bombeiros e aparentava estar alcoolizado (bem como os restantes ocupantes da viatura). Muitas questões foram colocadas quanto a tal “aparência”. Sempre muito preciso, o soldado da GNR disse não ser perito mas que assim concluiu pois o Réu (e os restantes ocupantes do veículo), falava com uma voz arrastada. E, a verticalidade do seu depoimento bem patente está, quando diz que o Réu cambaleava, mas isso poderia ser devido ao acidente. Conclui o Apelante, que não tendo sido efectuado o teste de alcoolemia nos momentos que imediatamente se seguiram ao acidente, impede a ilação que a taxa posteriormente encontrada era a existente quando conduzia. E então, apresenta toda uma prova testemunhal pretendendo fazer crer que a ingestão de bebidas alcoólicas ocorreu já após o acidente, num bar situado junto ao Centro de Saúde. Mas vejamos se tal prova é verosímil. O acidente ocorreu, já o dissemos, cerca das 02H30. Na parte que ora nos interessa, foi o Réu desencarcerado de dentro da viatura e transportado de ambulância, para o Centro de Saúde de …. Às 04H07 foi observado em tal Estabelecimento, conforme documento de folhas 220. O teste de alcoolemia foi realizado às 05H21, conforme documento de folhas 95. Encontramos toda uma sequência horária lógica. Vejamos, agora, o que resultaria da prova testemunhal apresentada pelo Réu, corroborada por “D”, que, embora arrolada pela Autora (foi ele que motivou o pagamento da assistência, origem destes autos), é amigo pessoal do Apelante desde criança: Após ter ocorrido o acidente, ser desencarcerado e transportado pelos Bombeiros na ambulância, chegado ao Centro de Saúde, em vez de entrar no estabelecimento de saúde, o Réu deixou os Bombeiros e dirigiu-se, com os amigos ao bar, que devia ter encerrado às 02H00, isto é, ainda antes do acidente, bebeu dois ou três whiskys e só depois foi ao Centro de Saúde a fim de ser observado. Ou então, ainda mais complexo, após ter acabado a observação às 04H07 (embora o Réu, a folhas 229, também invoque que terá havido engano no preenchimento da ficha …), saiu do Centro de Saúde, foi ao dito bar, que pelos vistos ainda estaria aberto duas horas depois do horário de encerramento, bebeu e voltou ao Centro, para fazer o teste de alcoolemia, pelas 05H21. Tal prova será credível? A resposta é evidente … Ou então, quando o Réu saiu para ir fazer o negócio do carro já havia ingerido as bebidas cujo efeito ainda era patente às 05H21 e, por isso, os seus companheiros de viagem não o viram beber … mais. Mas logo nos vem à ideia a pretensão do Réu em localizar o acidente antes da 01H00 (nº 3 da contestação). Assim ainda o bar estaria aberto…! Mas tudo ficou devidamente explicitado pelo Exmº Juiz, quando fundamentou o julgamento de facto no que tange à matéria referente à alcoolemia: Foram inquiridas como testemunhas do Réu F…, …, … e … e ainda o aludido “D” que efectuaram depoimentos inconsistentes, comprometidos, tendenciosos e defensivos, com contradições. Do que deixamos exposto resulta que esta Relação perfilha o entendimento seguido na Primeira Instância. No momento em que conduzia a viatura e ocorreu o acidente, o Réu era portador duma taxa de alcoolemia no mínimo de 1,33 g/lit, isto devido ao esclarecimento prestado pela testemunha Dr. F… B – NEXO DE CAUSALIDADE DO ESTADO DE ALCOOLEMIA E O ACIDENTE Para bem se compreender a situação, haverá que recorrer ao conceito de influência, isto é, à acção exercida por uma pessoa ou coisa sobre outra pessoa ou outra coisa. Ora, sabe-se, da experiência comum, que a ingestão de bebidas alcoólicas, para além de certo limite, afecta os sentidos de locomoção, sensitivos, perceptivos, de memória, enfim, todo o funcionamento coordenador das respectivas funções. O artigo 87º, nº 1, do Código da Estrada (na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), considera que um condutor passa a agir sob a influência do álcool, quando a TAS no sangue seja igual ou superior a 0,5 gramas por litro. Pois bem, o Réu era portador de, pelo menos, 1,33. Não pode pensar-se, porém, que bastará ficar provado que na altura do acidente o condutor tripulava o veículo com uma taxa de alcoolemia superior ao máximo legal permitido, para que, de imediato, se possa lançar mão do instituto do direito de regresso da Seguradora por pagamentos feitos com as inerentes consequências do sinistro. Recai sobre esta o ónus de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente – conf. Acórdão Unificador de Jurisprudência, de 28 de Maio de 2002, publicado no Diário da República de 18 de Julho de 2002. A noção de nexo de causalidade é dada pelo artigo 563º, do Código Civil: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Haverá, pois, que analisar a seguinte questão: a condução sob o efeito do álcool, por parte do Réu, segundo as regras da experiência comum, foi uma das condições concretas motivadoras do acidente? A questão reveste alguma complexidade, pois qualquer juízo quanto à causalidade adequada envolve duas premissas: 1 – Matéria de facto: o efeito do álcool desencadeou algum facto motivador concorrencial para a dinâmica do acidente? 2 – Matéria de direito: O facto motivador concorrencial foi ou não indiferente para a ocorrência do sinistro? Atentando à matéria de facto havida como provada na Primeira Instância tomamos conhecimento que o acidente ocorreu numa estrada com a largura de 5,70 metros, num local que, embora de traçado curvo, tem boa visibilidade. Nada se provou quanto à existência de outro tráfego. Eram 02H30. A faixa de rodagem era irregular, tinha buracos e existia gravilha na faixa de rodagem, isto devido às obras que estavam a ser levadas a cabo. Qualquer cidadão que procedesse a uma condução com toda a concentração sensorial e cumprindo todas as normas estradais, podia ver-se a braços com um despiste devido ao estado da estrada que, inopinadamente, se lhe apresentasse como acima deixado descrito. Outra será a situação, se existisse sinalização advertindo para as obras, que foi desconsiderada, desatendida ou “não vista” – tal como refere, o Réu que alega a sua inexistência -, mantendo o condutor uma velocidade inadequada à via por onde transitava – embora o facto não figure entre os provados, o Réu alega que não seguia a mais de 80 Km/Hora, isto para uma faixa de rodagem nas descritas condições… Se atentarmos à matéria de facto, verificamos que foi dado como provado (nº 8) que o Réu, quatro quilómetros antes, havia sido advertido para as obras que estavam a ser levadas a cabo. Porém continuou a sua marcha sobre a faixa irregular, esburacada e com gravilha, como se fosse uma situação normal, o que será compreensível à luz da desconcentração e euforia na altura sentida, por efeito de alcoolemia. C- SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CRIME No entender do Apelante, na presente acção haverá que respeitar o que decidido foi no processo crime. Bastará atentar ao que dispõe o artigo 674º - B, do Código de Processo Civil, para logo constatarmos que assim não é. Tal sentença penal constitui apenas uma mera presunção, ilidível mediante prova em contrário. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação, em julgar improcedente o recurso e manter a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pelo Apelante. * Évora, 28.09.06 |