Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/18.0PAVRS.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada pela ofendida à PSP contra o arguido e outro indivíduo, aos quais imputou, entre outras coisas, terem pulado para o interior do quintal da sua residência e em que declara pretender procedimento criminal contra os denunciados.
O conteúdo da queixa apresentada afigura-se inequívoco, como declaração de vontade da ofendida, tendente a levar ao conhecimento de um órgão de polícia criminal, com vista à instauração do respetivo procedimento, a conduta concreta do arguido idónea a integrar a tipicidade objetiva do crime de introdução em lugar vedado ao público.

Nesta conformidade, encontra-se preenchido o pressuposto de legitimidade do MP para deduzir na acusação contra o arguido por crime de natureza procedimental semi-pública.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 11/18.0PAVRS, que correu termos no Juízo Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por sentença proferida em 6/6/2019, foi decidido:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:

a) Condeno o arguido J… pela prática, em autoria material, de um crime de roubo p. p. pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova orientado no sentido da consolidação de um modo de vida estruturado, sem cometimento de novos crimes, mediante o acompanhamento e a supervisão da DGRSP.

b) Declaro extinto o presente procedimento criminal contra o arguido J…, por falta de legitimidade do Ministério Publico para dar prosseguimento ao processo e deduzir acusação quanto aos factos integradores de eventual crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artigo 191º do Código Penal.

c) Condeno o arguido N… pela prática de um crime de receptação p. p. pelo artigo 230° nº 1 do Código Penal na pena de 200 dias de multa à taxa de 5 euros por dia.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

Da acusação

1. No dia 12 de Janeiro de 2018, pelas l4hOO, os arguidos encontravam-se no …, em …, junto à residência da ofendida M….

2. A determinada altura e após uma breve troca de palavras com esta, que se encontrava no quintal da sua residência, o arguido J… pulou para o interior do dito quintal, saltando através da vedação que o rodeia, e aproximou-se da ofendida.

3. Usando de força com os braços, o arguido J… empurrou-a para o chão, projectando-a e fazendo-a cair.

4. De seguida, imobilizou os braços da ofendida e, num gesto brusco, puxou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço, arrancando-o.

5. Na posse do fio, o arguido J… abandonou o local, acompanhado pelo arguido N…, que se encontrava na via pública, junto à indicada residência.

6. No mesmo dia, pelas l5h45, os arguidos J… e N… deslocaram-se à loja de compra e venda de ouro "…", sita na …, em ….

7. Aí, o arguido N… vendeu o fio em ouro supra referido (com o peso de 16,80 gramas e com elos entrelaçados), recebendo em troca o montante de 365,00 euros.

8. Os arguidos dividiram a dita quantia entre ambos.

9. Pelas l6h30, os arguidos foram interceptados pela P.S.P. de …, tendo sido apreendido:

- ao arguido N… a quantia de 165,00 euros; e

- ao arguido J…, a quantia de 180,00 euros.

10. O fio em ouro foi recuperado pela P.S.P. e devolvido à ofendida com a colaboração do arguido J… que referiu o destino dado ao fio de ouro, identificando a entidade a quem tinha sido vendido.

11. O arguido J… actuou com o propósito de, através de violência física sobre a ofendida, se apoderar do mencionado fio em ouro, sabendo que não lhe pertencia.

12. Actuou também com o propósito deliberado de se introduzir num local vedado ao público, não obstante saber que não tinha autorização de quem de direito.

13. O arguido N… actuou com o propósito de obter, para si e para o arguido J…, vantagem de natureza patrimonial. Previu e quis vender o fio em ouro, de modo a dissimilar a sua origem, sabendo que a posse do fio havia tido origem em crime contra o património de terceiros.

14. Ambos os arguidos agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo serem tais condutas proibidas e punidas por lei.

Dos antecedentes criminais dos arguidos e situação pessoal, profissional e económica dos arguidos

15. O arguido J… foi anteriormente condenado pela prática dos seguintes crimes:

- 1 crime de furto simples p. p. pelo art.° 203° do C. Penal e 1 crime de dano simples p. p. pelo art.° 212° do C. Penal, praticados em 02-12-2003, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5 euros;

- 2 crimes de ameaça agravada p. p. pelos artigos 153°, n° 1, al. a), do C. Penal, praticados em 21-12-2011, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros.

16. O arguido J… está desempregado, vive da venda de sucata, auferindo em média cerca de 150 euros mensais.

17. Vive com a companheira e com o filho de ambos de 15 anos de idade numa barraca.

18. A companheira aufere um RIS de 420 euros mensais.

19. O casal tem despesas fixas de 70 euros mensais com NOS.

20. O arguido tem o 6° ano de escolaridade.

21. O arguido N… não tem antecedentes criminais.

22. Não andou na escola e nunca trabalhou.

23. Vive com a companheira em casa arrendada por 30 euros mensais.

24. O casal vive da pensão/subsidio da companheira do arguido de 150 euros mensais.

Da sentença proferida o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida considerou extinto o procedimento criminal respeitante ao arguido J… no que se reporta ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do C.P. de que o mesmo se encontrava acusado.

2. Para tal afirmou não assistir legitimidade ao Mº Pº para promover a acção penal relativamente a tais factos e crime por não ter havido da parte da ofendida a expressão de vontade no sentido de desejar procedimento criminal.

3. Ora, no auto de denúncia que despoletou os autos supra referenciados, estão expressamente descritos os factos respeitantes a tal crime, bem como o desejo de procedimento criminal.

4. Tais circunstâncias, a par do disposto nos art.ºs 48º e 49º, nº 1 do C.P.P., com referência aos art.ºs 191º e 198º do C.P., contrariamente ao decidido, atribuíram legitimidade ao Mº Pº para promover a acção penal.

5. Dado que foram dados como provados os factos respeitantes à prática por tal arguido de tal crime, conforme resulta dos factos provados sob os nºs 2, 12 e 14, deveria o mesmo ter sido condenado pela prática desse crime.

6. Violou, assim, a sentença recorrida as disposições legais referidas em 5.

7. Revogando a decisão referida em 1 na sentença recorrida por uma que condene o arguido pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público de que se encontrava acusado, farão V.as Ex.as JUSTIÇA.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Não foram apresentadas respostas à motivação do recurso.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da respectiva procedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pela Digna Recorrente nas suas conclusões, resume-se à reversão do juízo de declaração de extinção do procedimento criminal contra o arguido J…, pelo crime de introdução em lugar vedado ao público p. e pelo art. 191º do CP, com sua consequente condenação pela prática deste ilícito, por entender que se encontram reunidos os pressupostos de legitimidade para acusar.

Em matéria de promoção do procedimento criminal vigora o princípio da oficialidade, consagrado pelo art. 48º do CPP:

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.

Relativamente aos crimes de natureza procedimental semi-pública, dispõe o nº 1 do art. 49º do CPP:

Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

Finalmente, na hipótese de estar em causa um crime de natureza procedimental particular, o nº 1 do art. 50º do CPP estatui:

Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

O crime de introdução em lugar vedado ao público é tipificado pelo art. 191º do CP:

Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Sobre a natureza procedimental do crime rege o art. 198º do CP:

Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

A questão, que agora nos cumpre dirimir, foi assim discutida na fundamentação jurídica da sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra):

Dispõe o artigo 191 ° do Código Penal que:

«Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.»

Em relação a este crime, o procedimento criminal depende de queixa ou de participação - artigo 198° do Código Penal-, revestindo, assim, natureza semipública.

Daí deriva que a legitimidade do Ministério Publico para promover o processo (e consequentemente deduzir acusação) depende dessa queixa - cfr. artigos 48° e 49° do CPP.

Ora, como resulta da análise dos autos, o/a ofendido/a não exerceu o direito de queixa, nem manifestou o desejo de responsabilização e perseguição criminal do arguido J… pelos factos por este praticados relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público.

Assim, não tendo o Ministério Público legitimidade para promover o processo e deduzir acusação quanto aos factos integradores do eventual crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artigo 191° do Código Penal, não se pode conhecer ou retirar quaisquer consequências daqueles factos, impondo-se antes julgar extinto o presente procedimento criminal.

Confrontados os autos, parece-nos ser manifesta a falta de razão do Tribunal «a quo», quanto aos pressupostos de legitimidade do MP para acusar pelo crime de introdução em legar vedado ao público.

A conduta objectiva integradora de tal crime reconduz-se ao facto descrito no ponto 2 da matéria provada de o arguido J… ter pulado para o interior do quintal da residência da ofendida M…, saltando através da vedação que o rodeia.

Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada pela ofendida M… à PSP contra o arguido J… e outro indivíduo, aos quais imputou, entre outras coisas, terem pulado para o interior do quintal da sua residência e em que declara pretender procedimento criminal contra os denunciados (vd. auto de denúncia a fls. 3 e 4).

O conteúdo da queixa apresentada afigura-se-nos inequívoco, como declaração de vontade da ofendida, tendente a levar ao conhecimento de um órgão de polícia criminal, com vista à instauração do respectivo procedimento, a conduta concreta do arguido J…, idónea a integrar a tipicidade objectiva do crime a que nos reportamos.

Nesta conformidade, encontra-se preenchido o pressuposto de legitimidade do MP para deduzir na acusação contra o arguido J…, pelo crime de natureza procedimental semi-pública.

Consequentemente, impunha-se ao Tribunal «a quo» ter-se pronunciado sobre a bondade fáctica e jurídica da acusação, quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, por não existir o invocado obstáculo processual (ilegitimidade do MP).

O facto descrito no ponto 2 da matéria assente integra a vertente objectiva da tipicidade do crime de introdução em lugar vedado ao público, o mesmo sucedendo com o facto relatado no ponto 12 dessa sucessão em relação à sua componente subjectiva (dolo do agente).

Como tal, terá o arguido J… de ser condenado pela prática do crime a que nos vimos referindo, procedendo este Tribunal à determinação da sanção.

Dado que ao crime p. e p pelo art. 191º do CP é cominada pena de prisão ou pena de multa em alternativa, importa ter presente a disposição do art. 70º do CP, que estatui:

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

Podemos dar de barato que as finalidades da punição que se prendem com a reintegração social do arguido são sempre melhor servidas pela aplicação de uma reacção penal, que não envolva o sacrifício da liberdade, salvo casos extremos de desprovimento sócio-económico, que aqui não estão em causa.

O mesmo já não poderá dizer-se das suas finalidades preventivas.

Na avaliação das necessidades de prevenção especial, pesa sempre a existência de antecedentes criminais do arguido.

No caso, o arguido J… apresenta duas condenações anteriores pela prática de crimes, sempre em penas de multa, o que poderá traduzir algum esgotamento da eficácia dissuasora das penas patrimoniais, neste arguido.

Por outro lado, resulta da factualidade que o mesmo arguido cometeu o crime de introdução em lugar vedado como instrumento da prática de um crime de roubo, ao qual é cominado pelo nº 1 do art. 210º do CP, pena de prisão de 1 a 8 anos, sem alternativa de multa.

Nesta ordem de ideias, as exigências de prevenção especial impõem que o arguido seja condenado numa pena de prisão, pela prática do crime de introdução em legar vedado ao público.

Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O grau de ilicitude específico da conduta integradora do crime de introdução em legar vedado ao público não é elevado, porquanto a violação da privacidade do quintal da residência da ofendida só se manteve pelo tempo estritamente necessário à concretização do roubo.

As consequências nefastas, que a conduta do arguido acarretou para a ofendida, no plano pessoal e no plano patrimonial, foram produto dos factos integradores do crime de roubo e não devem ser reflectidos na pena parcelar cuja quantificação nos ocupa.

Em benefício do arguido, milita a atenuante da confissão.

Consequentemente, entendemos por justo equilibrado fixar em 45 dias a medida da pena de prisão em que vai condenado o arguido J… pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público.

Importa agora proceder ao cúmulo da pena agora quantificada com ao pena parcelar aplicada ao mesmo arguido, na sentença sob recurso, pelo cometimento de um crime de roubo (2 anos e 6 meses).

Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Como é sabido, o cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.

De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77º do CP, a pena única resultante do cúmulo jurídicos a efectuar terá de observar os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos, 7 meses e 15 dias de prisão.

Na determinação da pena global emergente do cúmulo jurídico são observados, no essencial, os mesmos critérios que presidem à quantificação das penas parcelares.

No caso concreto, deverá ainda ter-se em consideração se a pluralidade de crimes por que o arguido agora responde corresponde a uma mera pluriocasionalidade ou se, pelo contrário, é reveladora de uma tendência apara delinquir.

No presente processo, estão em causa um crime de roubo e outro de introdução em lugar vedado ao público praticados na mesma ocasião, no dia 12/1/2018.

No ponto 15 da matéria assente, estão descritos os antecedentes criminais do arguido J…, os quais abrangem um total duas decisões condenatórias, tendo os factos geradores de uma e de outra condenação ocorrido, respectivamente, nos anos 2003 e 2011.

Os hiatos temporais, decorridos entre os factos originários de cada uma das condenações anteriores e aqueles pelos quais o arguido J… agora responde, obstam a que possa considerar-se que os dois crimes por que o recorrente foi condenado nos presentes autos, sejam representativos de uma tendência para delinquir, na continuidade dos seus antecedentes criminais.

Como tal, os dois crimes agora em causa terão sempre de relevar da pluriocasionalidade.

Nesta conformidade, julgamos justo e equilibrado fixar em 2 anos, 6 meses e 15 dias de prisão a medida da pena única emergente do cúmulo jurídico.

Dado que o recurso interposto pelo MP não questionou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido J…, tal regime terá de ser mantido, nos precisos termos, enquanto for compatível com a medida da pena, como é o caso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento ao recurso e determinar a revogação a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;

b) Condenar o arguido J…, pela prática de introdução em lugar veado ao público p. e p. pelo art. 191º do CP, na pena de 45 dias de prisão;

c) Proceder ao cúmulo jurídico da pena parcelar agora aplicada com aquela em que o arguido J… foi condenado em primeira instância e condená-lo na pena única de 2 anos, 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova orientado no sentido da consolidação de um modo de vida estruturado, sem cometimento de novos crimes, mediante o acompanhamento e a supervisão da DGRSP.

Sem custas.

Notifique.

Évora 26/1/21 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)