Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Nos crimes de tráfico de estupefacientes, o produto estupefaciente detido ou posto a circular é uma facto-com-conteúdo-normativo de particular importância, impondo-se processualmente a determinação da qualidade e da quantidade do produto, o que é factualmente facilitado sempre que se procede a apreensões. 2. Nos casos em que a prova se obtém por este meio, a perícia fornece então as características do produto apreendido, designadamente o seu peso líquido (por contraposição ao peso anteriormente obtido logo, o peso bruto), que mais não é do que o peso (real) do estupefaciente. 3. O peso bruto só pode figurar no processo até se conseguir determinar qual o peso real do estupefaciente - ou seja, até à perícia e à separação entre o peso deste e a tara - não devendo constar nem da acusação nem da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º 1029/07.3talgs do 2º juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi proferida sentença que condenou os arguidos, JJ e JS, como autores materiais de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, conjugado com o seu artigo 21.º, número 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; suspendeu a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos e determinou que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano individual de readaptação social que compreenderá as obrigações de os arguidos: - realizarem, durante o período de duração da suspensão da execução da pena, entrevistas com os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social, com o objectivo, entre o mais, de se iniciarem as diligências tendentes à definição da sua situação laboral/ocupacional e manter-se, profissionalmente, activo; - responderem a todas as convocatórias que lhe sejam feitas pelos técnicos de reinserção social; - fornecerem regularmente, e sempre que tal lhes for solicitado, todas as informações que permitam aos técnicos de reinserção social descrever a sua situação laboral/de vida, caracterizando-a, nomeadamente, quanto ao número de horas de trabalho/ocupação efectivos e rendimentos auferidos; - receberem visitas dos técnicos de reinserção social; - comunicarem aos técnicos de reinserção social quaisquer alterações de residência. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido JJ, concluindo da forma seguinte: “ 1. O arguido negou os factos. 2. Das 8 testemunhas ouvidas em audiência, houve uma única (BC) que confirmou os factos elencados na acusação / MP . 3. O depoimento dessa testemunha BC foi completamente descredibilizado pelo depoimento da também testemunha MC (sua ex-companherira) com expressões como que "ele bebe muito" , "toma comprimidos" "toma metadona" "não se lembra das coisas" "o que ele diz (reportando-se ao presente processo e após as declarações do BC lhe terem sido comunicadas) não é verdade" e/ou "a cabeça dele não está boa". 4. Por via disso, foi incorrecta e injustamente julgado o ponto (de facto) de que, " a partir de finais do ano de 2007 , em data não concretamente apurada, e até principio de 2010 ... os arguidos dedicaram-se à venda de substâncias estupefacientes a terceiros consumidores ... " 5. São designadamente as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: os depoimentos de todas as testemunhas que depuseram em audiência, com excepção do BC. 6. A sentença laborou em erro notório na apreciação da prova: a conjugação e ponderação dos depoimentos prestados em audiência impunham a absolvição, ou, pelo menos, uma condenação menos pesada. 7. Disposições legais violadas: arts. 32° , n° 2 , CRP (presunção de inocência) e 341°, n° 1 (2a parte) , CPP (vinculação à descoberta da verdade e à boa decisão da causa) . 8. Disposições legais que deviam ter sido melhor observadas; as mesmas interpretando-as no sentido de que, em face da prova produzida, se impunha a absolvição. 9. Esta sentença deveria ser revogada, - o que pede seja feito, com pelo menos condenação não superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período.” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da total improcedência. Neste Tribunal, colhidos os Vistos, teve lugar a Audiência, a requerimento do arguido. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1.A partir de finais do ano de 2007, em data não concretamente apurada, e até princípios de 2010, em área desta comarca de Lagos, os arguidos, JJ e JS, conhecidos como os primos, dedicaram-se à venda de substâncias estupefacientes a terceiros consumidores que os conheciam como vendedores de droga e os procuravam para adquirir tais produtos; 2. Assim, e durante esse hiato temporal, os toxicodependentes dirigiam-se ao café designado por “Os Primos”, sito na Rua…., em Lagos, gerido pelos arguidos; 3. Ali, e uma vez no seu interior, os arguidos, JJ e José JS, vendiam-lhes produto estupefaciente, designadamente, heroína, recebendo em contrapartida cerca de € 10 (dez euros) por pacote; 4. As referidas substâncias estupefacientes encontravam-se acondicionadas em pequenas embalagens de plástico; 5. No dia 4 de Fevereiro de 2010, os arguidos, JJ e JS, detinham no interior da sua residência, sita em Lagos, 9 (nove) embalagens contendo heroína, 8 (oito) das quais com o peso bruto de 2,50 gramas e outra com o peso bruto de 2,70 gramas; 6. Ao agirem da forma descrita, os arguidos, JJ e JS, conheciam a natureza estupefaciente daquela substância, não dispondo de autorização legal para a sua posse e que destinavam à venda e cedência a terceiros; 7. Actuaram de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, em execução de acordo que, previamente, estabeleceram um com o outro e em comunhão de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 8. O arguido, JJ, regista as seguintes condenações: - em pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos, pela prática, em 22 de Fevereiro de 1996, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sofrida – em 12 de Fevereiro de 1997 - no âmbito do processo que, sob o número ---/96, correu termos no 1.º Juízo Criminal de Portimão; - em pena de 15 (quinze) dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), pela prática, em 21 de Novembro de 1995, de um crime de consumo de estupefacientes, sofrida – em 26 de Fevereiro de 1998 - no âmbito do processo que, sob o número --/97.4tbabf, correu termos no 1.º Juízo de Albufeira; - em pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em Março de 1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, sofrida – em 26 de Fevereiro de 2002 – no âmbito do processo que, sob o número ---/99.0palgs, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos; 9. O arguido, JS, regista as seguintes condenações: (…) 10. Actualmente, os arguidos, JJ e JS, mostram-se preocupados em causar boa impressão e ansiosos face ao desfecho do processo; 11. Os arguidos, JJ e JS, são gémeos e os únicos 2 (dois) filhos nascidos do casamento dos seus progenitores; 12. A família é de condição social mediana, exercendo a mãe a profissão de funcionária de uma empresa de seguros e explorando o pai um bar de praia; 13. O ambiente familiar foi marcado por algumas dificuldades de ordem afectivo-relacional, com situações de violência doméstica, agressões físicas e infidelidade do pai na pessoa da mãe; 14. Ausente e rude o pai dos arguidos e proteccionista e permissiva a mãe, a dissonância que caracterizou o relacionamento parental deu azo a falhas normativas de base; 15. Aos 19 (dezanove) anos dos filhos, o casal separou-se, definitivamente, tendo os 2 (dois) irmãos permanecido junto da mãe e da avó materna; 16. Ambos revelaram sérias dificuldades de integração escolar, tendo o elevado absentismo comprometido o seu desempenho, razão pela qual apenas concluíram o 1.º ciclo, no limite da idade, e não prosseguiram os estudos; 17. O arguido, JJ, iniciou a sua vida profissional no ramo da hotelaria, em restaurantes da família e da zona, mas a adicção a produtos estupefacientes acabou por comprometer a regularidade do seu desempenho; 18. Já o arguido, JS, começou, de igual modo, a trabalhar cedo, mas como aprendiz de tipógrafo, situação que manteve por 4 (quatro) anos; 19. Após, e até cerca dos 20 (vinte) anos, trabalhou como assistente técnico da “Phillips”; 20. A vida profissional dos 2 (dois) irmãos degradou-se por força da adicção a drogas, tendo ambos seguido o mesmo percurso de toxicodependência; 21. O arguido, JJ, não chegou a constituir família, tendo mantido uma relação marital sem grande consistência e por 3 (três) anos, não tendo chegado a sair, definitivamente, de casa da mãe; 22. A sua companheira também era toxicodependente; 23. Já o arguido, JS, encetou – aos 22 (vinte e dois) anos de idade – uma relação marital com D, contexto em que nasceu o único filho de ambos que tem, actualmente, 20 (vinte) anos; 24. A companheira era, igualmente, toxicodependente; 25. Mantiveram-se juntos por 9 (nove) anos sem que se tenham conseguido bastar sem o apoio efectivo das suas famílias de origem, designadamente, no que tange ao sustento do filho; 26. Mantêm contactos com o I.D.T., mas só porque a tanto ficaram, judicialmente, obrigados e nunca aderiram a um tratamento de continuidade; 27. Ambos residem com a sua família de origem, actualmente, composta por si e por sua mãe; 28. Há mais de 10 (dez) anos que fecharam o café-bar “Os Primos” ao público, arrendando quartos no 1.º andar do edifício onde residem e prestam cuidados a dois idosos, mas o senhorio – a quem pagam € 300 (trezentos euros) de renda - pressiona-os para saírem de lá; 29. Já se candidataram à habitação social da Câmara Municipal de Lagos, encontrando-se a aguardar realojamento; 30. Ambos os irmãos perderam ligação a uma actividade laboral estruturada, não revelando grande juízo auto-crítico ou propósitos consistentes de mudança; 31. O consumo de drogas e de álcool continua a ter uma importância decisiva na sua vida quotidiana; 32. Apresentam-se com baixa motivação e fracos recursos de mudança, desde logo, no que se refere aos hábitos aditivos, principal factor de risco criminógeno.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: - Recurso da matéria de facto - Erro notório na apreciação da prova. Como ponto prévio, consigna-se que o recorrente restringe o seu recurso à matéria de facto, como aliás a lei lhe permite (art. 403º, nº1 do CPP). Em nenhum ponto da motivação do recurso faz qualquer referência à decisão de direito, limitando-a totalmente à questão de facto. Apenas a esta respondeu também o M.P.. Na disciplina do art. 412º, nº1 do CPP, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. As razões do pedido têm de constar, todas elas, do corpo da motivação. Como referem Simas Santos, Leal-Henriques, o corpo da motivação constitui “o desenvolvimento dos fundamentos da impugnação”, “as razões pelas quais se discorda da decisão posta em crise” e “servindo as conclusões para resumir as razões do pedido, têm elas que reflectir a matéria desenvolvida no corpo da motivação, não podendo pois servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas e naquele não tratadas” (Recursos em Processo Penal, 2007, pp 101 e 102). Daí que o ponto 9 das conclusões do recursos – “Esta sentença deveria ser revogada, o que pede seja feito, com pelo menos condenação não superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período “ – não possa relevar para a definição do objecto do recurso. Versando matéria de direito, como seria aqui o caso, as conclusões deviam ainda indicar, entre outros, a norma jurídica violada (cfr. nº2 als a) a c)). Por tudo, circunscrevendo-se o recurso à matéria de facto, não se atribui qualquer efeito ao ponto 9. das conclusões. Mas mesmo o recurso em matéria de facto apresenta gravíssimas deficiências formais, à beira de dever potenciar uma rejeição. Pretende o arguido impugnar a matéria de facto, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428º do CPP). Para tanto, devia proceder de acordo com o disposto no art. 412º, nº3 do CPP e com obediência às formalidades nele exigidas. Estabelece este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, fazendo-se, essa especificação, por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP). Esta actual redacção resulta da Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007 de 29/08), que, mantendo o modelo do recurso da matéria de facto introduzido em 1998 e partindo das mesmas regras para a impugnação em matéria de facto – ónus de especificação dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, ónus de especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus de especificação das provas que devem ser renovadas – passou a exigir a especificação dos concretos pontos de factos e das concretas provas. O incumprimento das exigências legais, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, obsta ao conhecimento do recurso da matéria de facto. Por “ponto de facto” deve entender-se, na definição Damião da Cunha, “toda e qualquer estatuição em matéria de facto e direito, contida no dispositivo da sentença, que possa ser considerada e examinada de forma autónoma” ("A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP", in RPCC, ano 8, Fasc. 2º). Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão recorrida o recorrente não deu correcto e integral cumprimento às exigências enunciadas. Especificou as provas por via da remessa para o conjunto dos depoimentos – “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: os depoimentos de todas as testemunhas que depuseram em audiência, com excepção do BC” – , e indica como concreto ponto de facto “a partir de finais do ano de 2007 , em data não concretamente apurada , e até principio de 2010 ... os arguidos dedicaram-se à venda de substâncias estupefacientes a terceiros consumidores ....”. As conclusões do recurso são uma reprodução da motivação, ou seja, da motivação nada de útil se retira a mais do que se apresenta resumido nas conclusões (sendo estas até mais extensas do que a própria motivação, o que é também contra legem). Em suma, aquilo que o recorrente pede ao tribunal de recurso é que proceda à reapreciação de toda a prova, fazendo um novo julgamento, já que discorda da forma (e do resultados) como este foi efectuado em 1ª instância. Regista-se ainda a confusão entre o verdadeiro recurso da matéria de facto e o vício da sentença “erro notório na apreciação da prova”. Não pretendendo, no entanto, restringir intoleravelmente o direito ao recurso, tanto mais que foi exercido no prazo ampliado de trinta dias e não no prazo-regra de vinte dias (art. 411º, nºs 1 e 4), não se decidiu pela rejeição imediata (arts. 420º, al. b) e 414º, nº2 do CPP), tendo-se optando por aceitar que o recorrente satisfez as exigências legais mínimas de impugnação. Assim, o arguido fundamenta a sua discordância argumentando, em síntese, da forma seguinte: negou a prática dos factos, nenhuma das testemunhas confirmou adquirir estupefaciente ao arguido, à excepção de uma delas – BC – que não merece credibilidade, conforme depoimento da testemunha MC. Seria, assim, a prova insuficiente para fundamentar a convicção de “provado” relativamente ao ponto de facto impugnado. Vejamos, então como o tribunal de julgamento motivou a decisão de facto: “A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo em conta os seguintes meios probatórios: as declarações dos arguidos, JJ e JS, mas – apenas e só – na parte em que elucidaram o tribunal a respeito do seu percurso e situação de vida e na parte em que confirmaram a sua condição de toxicodependentes e o facto de receberem amiúde no café – que há muito, confessadamente, encerraram ao público – toxicodependentes desta cidade de Lagos que ali os procuram, mas só nessa parte já que só nesse particular se mostram consistentes com a demais prova carreada para os autos e com as regras da experiência comum e da lógica (e, naturalmente, porque no mais as suas explicações se revelaram inverosímeis, não sendo crível que todas essas pessoas se deslocassem ali para ver desafios de futebol já que resulta das vigilâncias efectuadas que só ficavam por alguns minutos ou que as suas disponibilidades económicas lhes permitissem oferecer a todas estas pessoas o álcool que ali consumiam e os “petiscos” que afirmam organizar); os depoimentos prestados pelas testemunhas NV e JR, agentes da Polícia de Segurança Pública que foram responsáveis pela investigação que foi levada a efeito no âmbito dos presentes autos e que, por assim ser, puderam confirmar ao tribunal o que presenciaram no decurso das vigilâncias efectuadas e que se encontra documentado nos relatórios e autos que lavraram, a saber, os toxicodependentes melhor identificados no libelo acusatório a entrar e sair, de forma despropositada, do aludido café, por breves minutos, e as saídas do arguido, JJ, para efectuar contactos nas imediações de tal estabelecimento com estes e outros consumidores, mas também o que lograram encontrar na sua residência quando levaram a efeito as apreensões que também se encontram documentadas no processo; os depoimentos prestados pelos aludidos toxicodependentes, de seus nomes FM, RG, AR e ML, mas também só na parte em que reconheceram essa sua condição e a frequência do café em causa, mas não já na parte em que negaram a aquisição de estupefacientes aos arguidos já que – considerado o curto lapso de tempo em que ali permaneciam, o estupefaciente que lhes foi encontrado, precisamente, à saída do local em causa e a parafernália que é sabido ter sido apreendida aos arguidos, JJ e JS, não poderia – à luz das regras da experiência e da lógica – ser outro o seu propósito que não o de prover ao vício; o depoimento prestado pelo também toxicodependente BC, este sim mais genuíno e credível do que os demais, o qual reconheceu, peremptoriamente, haver adquirido – como, de resto, outros consumidores - estupefaciente a estes irmãos, mas por € 10 (dez euros) a mucha e não € 20 (vinte euros), o que – na ausência de outros elementos probatórios – justificou – note-se – a factualidade dada como não provada. A última testemunha inquirida, de seu nome MC não mereceu credibilidade, já que depois de se afirmar abstinente desde há longos anos, acabou por reconhecer que teve recaídas e que adquiriu estupefaciente, mas optou, simultaneamente, por referir que não sabe (e não que não se recorda, como, porventura, seria natural) a quem. Mais se valorou o teor das informações, dos relatórios de vigilância e ditos intercalares elaborados no decurso do inquérito, devidamente, acompanhadas de fotografias captadas na mesma ocasião, e dos autos de ocorrência, notícia, revista e apreensão lavrados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública que levaram a efeito a investigação realizada no âmbito dos presentes autos, onde os mesmos deixaram relatada a actividade policial que desenvolveram e aquilo que puderam observar, designadamente, no que tange à afluência ao café dos toxicodependentes em causa, invariavelmente, por breves minutos – que muitas vezes não dariam tempo (sequer) para observar um lance - e às saídas dos mesmos de tal café, munidos de saquetas de heroína, e dos “Julinhos” para as imediações do mesmo – e seu aparente comprometimento - a que também fizeram alusão no decurso dos depoimentos que prestaram em juízo, mas também o que lhes foi apreendido por si. As regras da experiência comum ajudaram também a concluir (e, sem margem para dúvidas, consideradas não só as inconsistências surpreendidas nas explicações fornecidas pelos arguidos, mas também os rumores que circulavam a seu respeito, o depoimento prestado em juízo por BC e pelos 2 (dois) agentes da Polícia de Segurança Pública que investigaram os irmãos e, finalmente, aquilo que é sabido que era a sua condição sócio-económica, incompatível – repita-se – com a disponibilidade financeira evidenciada pelos arguidos) da natureza e propósito da actividade que levavam a cabo. Ademais, e no que tange, desta feita, ao estupefaciente apreendido aos toxicodependentes surpreendidos naquele local e aos próprios arguidos, a convicção do tribunal também se fundou na análise dos testes rápido e do relatório de exame toxicológico realizados no âmbito dos presentes autos e tendo por objecto o estupefaciente apreendido, onde se pode ler ter ficado comprovado tratar-se, efectivamente, de heroína, e se deixa menção da respectiva quantidade. Atendeu, ainda, o tribunal, e no que concerne ao passado criminal, percurso de vida e condição socioeconómica dos arguidos, JJ e JS, ao teor: das declarações que prestaram neste particular, as quais não merecem reserva; do pouco que os agentes da Polícia de Segurança Pública inquiridos em juízo puderam, ainda, dizer neste particular; do seus certificados de registo criminal juntos aos autos; das informações recolhidas, junto da segurança social e da administração fiscal, em sede de inquérito, dando conta de que os mesmos não têm património ou rendimentos; e dos relatórios sociais elaborados. A factualidade dada como não provada ficou a dever-se ao facto de ninguém o ter confirmado e – antes – o ter infirmado, de forma expressa, a única testemunha – BC, que reconheceu ter adquirido estupefaciente a estas pessoas. ”. Do confronto da impugnação do recorrente com a motivação da matéria de facto pelo tribunal de julgamento, retira-se de imediato a seguinte conclusão: nada existe de verdadeiramente oposto ou contraditório entre o que se afirma numa e na outra peça processual, recurso e sentença. Ou seja, resulta do exame crítico da prova que o tribunal ouviu, e ouviu bem, o desenrolar da prova pessoal em audiência – ouviu a negação, pelo arguido, dos factos imputados, bem como a negação, por parte das testemunhas, do facto de terem adquirido estupefaciente ao arguido. Só que não foi esta a única prova produzida em julgamento, razão pela qual o resultado a que se chegou em termos de formação da convicção foi bem diferente do pretendido pelo recorrente. Aquilo que este faz em recurso é seccionar a prova, dividindo-a entre o grupo das provas que interessam à defesa e o grupo das que não interessam, pretendendo que o tribunal de recurso proceda a um segundo julgamento com base apenas no primeiro dos grupos. Ora, importa deixar claro que o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto. A convicção formar-se-á apenas a final, ou seja, avaliada cada prova e toda a prova. Dificilmente se forma a boa convicção introduzindo outras regras que falseiem o resultado final. O resultado final é o de fazer com que o pedaço de vida trazido a julgamento, na expressão de Figueiredo Dias, corresponda ao facto efectivamente fixado no processo para posterior sujeição ao crivo da norma. Um desvio possível na boa metodologia de apreciação da prova é, precisamente, a cisão das provas, a sua análise parcial, secta e descontextualizada, que conduzirá a resultados diferentes e necessariamente errados. Assim, e voltando ao caso em apreciação, diremos que a prova tem de ser também aqui, ou sobretudo aqui, avaliada no seu conjunto. E dizemos, sobretudo aqui, atenta a especificidade da factualidade em causa, a sua forma plúrima, reiterada, com homologias comportamentais, impondo-se o apelo lícito a inferências e presunções, conjugando as prova directas com as provas indirectas, assim formando, num quadro de regras lógicas e no saber dado pela experiência comum, a convicção. Recorde-se que essa especificidade da factualidade encontra normativamente tradução numa também específica classificação do crime dos autos, como exaurido ou excutido. E (re)destancando a motivação – “os depoimentos prestados pelas testemunhas NV e JR, agentes da Polícia de Segurança Pública que foram responsáveis pela investigação que foi levada a efeito no âmbito dos presentes autos e que, por assim ser, puderam confirmar ao tribunal o que presenciaram no decurso das vigilâncias efectuadas e que se encontra documentado nos relatórios e autos que lavraram, a saber, os toxicodependentes melhor identificados no libelo acusatório a entrar e sair, de forma despropositada, do aludido café, por breves minutos, e as saídas do arguido, JJ, para efectuar contactos nas imediações de tal estabelecimento com estes e outros consumidores, mas também o que lograram encontrar na sua residência quando levaram a efeito as apreensões que também se encontram documentadas no processo” - o tribunal valorou ainda o teor dos depoimentos dos agentes da PSP, bem como o resultado da busca efectuada e as apreensões de heroína. De acrescentar que, de acordo com as vigilâncias efectuadas ao longo de todo o período temporal constante dos factos provados, e devidamente relatadas em julgamento por estas duas testemunhas, chegaram a ser interceptadas pessoas, na posse de pequenas quantidades de heroína que lhes era apreendida, após saírem do café, tudo conforme consta do processo (cfr., por exemplo, fls. 303). Tais relatórios e autos de vigilância, oralmente trazidos à audiência, repete-se, na palavra das testemunhas suas subscritores, encontram-se ainda documentados com inúmeros fotogramas complementares e adjuvantes na compreensão do facto. Podemos, pois, assentar em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas em causa é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que, perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, atribuiu-lhes conteúdo positivo ou negativo de uma forma racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dúbio. Recorda-se, por último, que o tribunal ad quem procede à reapreciação da prova com a amplitude consentida pelo nº 6 do art. 412º do CPP, reapreciando as provas à luz do mesmo princípio da livre apreciação, assim sindicando a convicção do juiz de julgamento em 1ª instância. Mas fá-lo com a limitação decorrente da ausência de imediação. Como bem se refere no Ac. TRL de10/10/2007 (Des. Carlos Almeida) “o que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade; por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º] E embora o recurso em matéria de facto tenha de ser “um efectivo recurso em matéria de facto e não possa ser subvertido numa qualquer forma de duplicação de recurso exclusivo de matéria de direito” (Damião da Cunha, loc. cit.), exigindo-se que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação, o reexame da matéria de facto pelas relações não corresponde a um segundo julgamento, como se não tivesse havido o da 1ª instância. Visa a correcção de erros de julgamento que, em reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão quanto à matéria de facto sindicada a pedido do recorrente, não se detectam, não impondo as provas decisão diversa daquela a que se chegou na decisão recorrida. Há, no entanto, uma rectificação factual a fazer, embora a ela nem sequer se tenha referido o recorrente. Trata-se de imprecisão factual, a cuja correcção ora se procede, oficiosamente. Em factos provados consta o seguinte: “5. No dia 4 de Fevereiro de 2010, os arguidos, JJ e JS, detinham no interior da sua residência, sita em Lagos, 9 (nove) embalagens contendo heroína, 8 (oito) das quais com o peso bruto de 2,50 gramas e outra com o peso bruto de 2,70 gramas”. É redundante a afirmação da importância da precisão do “facto da ordem do ser”, da “realidade que se avalia” (Kelsen Teoria Pura do Direito, 2008, p. 19), bem como da preocupação do tribunal em “encurtar” ou “completar” “o relato originário até a situação de facto conter só os elementos do acontecimento real, mas também todos eles, que têm relevância para a apreciação jurídica” (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 1969, p. 286). E tendo ainda em conta que o ““puro facto”e o “puro direito” não se encontram nunca na vida jurídica: o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar ao facto; pelo que, quando o jurista pensa o facto, pensa-o como matéria de direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto” (António Castanheira Neves, “A Distinção entre a Questão-de-facto e a Questão-de-direito e a Competência do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de «Revista»”, in Digesta, 1995, pp. 483-530). No tipo de crime em causa – de tráfico de estupefacientes – o produto estupefaciente transaccionado ou posto a circular é uma facto-com-conteúdo-normativo de particular importância. Exige-se, por isso, uma descrição rigorosa, quer da quantidade quer da qualidade do produto estupefaciente, o que é factualmente bastante facilitado sempre que é possível proceder a apreensões. Nos casos em que a prova se obtém por este meio, à apreensão segue-se o exame laboratorial (prova pericial), que fornece as características do produto apreendido, no que respeita à sua qualidade e à sua quantidade. A pesagem do estupefaciente fornece, então, o peso líquido (por contraposição ao peso anteriormente obtido logo aquando das apreensões, o peso bruto), que mais não é do que o peso do estupefaciente. Na verdade, o peso bruto só pode figurar no processo até se conseguir determinar qual o real peso da droga, ou seja, até separação entre o peso desta e a tara. Quando foi deduzida a acusação, todos estes elementos constavam já do processo, resultando dos exames periciais de fls. 405 e 409 que o peso (líquido) total da heroína era de 3,752 gramas. Inexplicavelmente, articulou-se que “no dia 4 de Fevereiro de 2010, os arguidos, JJ e JS, detinham no interior da sua residência (…) heroína com o peso bruto de 2,50 gramas e (…) com o peso bruto de 2,70 gramas”, ou seja, 5,20 gramas de peso bruto. Ainda mais incompreensivelmente se manteve este facto, qua tale, na sentença. Procede-se agora, oficiosamente, à correcção da matéria de facto nesta parte, retirando do ponto 5. de factos provados toda e qualquer referência a peso bruto, antes fazendo deles constar o peso total líquido de 3,752 gramas de heroína. Invocou ainda o recorrente o erro notório na apreciação da prova. Trata-se, como pacificamente sido considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do próprio texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Consiste em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não pode ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum, o que se detectará da simples leitura e da decisão. Em momento nenhum do recurso o recorrente esclarece onde detecta o “erro notório”. Parece, em suma, querer referir-se à mesma deficiente apreciação da prova em que considera ter incorrido o tribunal. Mas, dissemos já a propósito do recurso em matéria de facto, e tendo então entrado na própria revaloração da prova, que a decisão recorrida justificou suficiente e adequadamente a formação da convicção e a resposta de provado a toda a factualidade juridicamente relevante. Constituiria uma verdadeira contradição nos fundamentos da nossa própria decisão de recurso, o considerar-se, por um lado, que o tribunal a quo avaliou bem a prova e soube expressar devidamente essa valoração (quanto à opção pela versão narrada pela ofendida) e, simultaneamente, detectar-se o erro de texto, o erro notório na valoração. Resulta da motivação do recurso a discordância do recorrente relativamente àquilo que o tribunal deu como provado, ou seja, discordância entre aquilo que o tribunal considerou provado e aquilo que o recorrente entende ter (ou não ter) resultado da prova, mas isto nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova e sim com a formação da convicção do julgador, que foi já objecto de sindicância. Não assiste, assim, razão ao recorrente. E, como dissemos, o recurso encontra-se circunscrito à matéria de facto. Improcede, como se vê, aqui se provindo apenas à rectificação do peso de heroína constante dos factos provados. Mas há que retirar disso todas as consequências jurídicas, e repercuti-las na decisão de direito, se for o caso. Numericamente, temos agora um valor de 1,45 gramas (aparentemente) para menos. Mas, trata-se, afinal, da mesma quantidade de estupefaciente, aferida antes por referência ao peso bruto, e agora ao peso líquido. Particularmente porque tal valor, no contexto de uma actividade de tráfico já considerado de menor gravidade e que se desenrolou em período de tempo tão vasto – compreendido entre finais do ano de 2007 e princípios de 2010 – nunca assumiria expressão juridicamente relevante, a rectificação na factualidade não desencadeia qualquer efeito de correcção oficiosa de medida da pena, o que se consigna. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, procedendo-se à rectificação oficiosa do peso de heroína constante dos factos provados e confirmando-se em tudo o mais a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC. Évora, 20.03.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |