Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1451/23.8T8PTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário:
I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação processual, as ações mantém a sua autonomia para os demais efeitos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor de cada ação.
II- Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não se mostra aplicável o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto o interesse em apreciação na ação é suscetível de expressão pecuniária.
III- Estando apensadas várias ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e não sendo possível apurar qual a utilidade económica do pedido formulado em cada uma delas, o valor da causa deve ser fixado em € 2.000,00 para cada uma das ações, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 186.º-Q, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.
IV- A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem por finalidade o combate à utilização indevida de um designado contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado.
V- Nesta ação, que tem natureza oficiosa, o Ministério Público tem de alegar e provar que o negócio jurídico celebrado consubstancia um contrato de trabalho sob a falsa aparência de um contrato de prestação de serviços ou outro.
VI- As regras gerais de direito probatório e o regime jurídico que instituiu a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, desde que o Ministério Público tenha logrado provar a base da presunção, isto é, que se verificam pelo menos dois dos indicadores de laboralidade que se mostram expressamente elencados nos aludidos artigos.
VII- Tais presunções legais são, porém, ilidíveis.
VIII- Considera-se que a plataforma digital ré ilidiu a presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho se do acervo fáctico assente resultarem factos e contraindícios indicadores de que o trabalho do estafeta era feito com efetiva autonomia (característica típica de um contrato de prestação de serviços) e que o que interessava à plataforma digital era o resultado desse trabalho.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
P. 1451/23.8T8PTG.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Nos presentes autos que seguem a forma especial de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, legalmente prevista nos artigos 186-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, veio o Ministério Público pedir que se reconheça a existência de contrato de trabalho entre a ré Uber Eats Portugal – Unipessoal, Ld.ª e AA, BB, CC, DD e EE.
Alegou para o efeito que os supra identificados, desempenharam por conta e no interesse da ré as funções de estafetas, respetivamente, desde 1 de janeiro de 2023, 1 de fevereiro de 2021, 1 de setembro de 2023, 1 de janeiro de 2023 e 1 de fevereiro de 2021.
Referiu ainda que nas relações contratuais estabelecidas entre aqueles e a ré existem vários factos-índice caracterizadores da existência de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
O processo seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete.
Em 04-06-2024, foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, declarar:
a) que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e AA tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em 1 de Maio de 2023 a data do início da relação laboral.
b) que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e BB tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em 1 de Maio de 2023 a data do início da relação laboral.
c) que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e EE tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em 1 de Maio de 2023 a data do início da relação laboral.
d) que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e CC tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em Junho de 2023 a data do início da relação laboral.
e) que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e DD tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em Agosto de 2023 a data do início da relação laboral.
Condenando-se a Ré a tal reconhecer.
Mais se decide julgar a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado.
***
Custas a cargo da Ré.
Fixo em ½ UC o valor da ação, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1, al. e) do RCP por remissão expressa do artigo 186º-Q do CPT.
*
Após trânsito, comunique o teor da presente sentença à ACT e ao ISS,IP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º-O, nº 9 do CPT.
Registe e notifique.».
-
Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1) O art. 186-Q n.º 2 do CPT refere que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, mas embora não esteja em causa o pagamento de uma quantia, está em causa o reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2) Estão em causa na ação de reconhecimento de contrato de trabalho interesses do prestador, relacionados com valores pecuniários, quanto aos quais não é possível determinar, com segurança, qual a sua duração nem montante, mas também o interesse imaterial de segurança no emprego (art. 53 da CRP), relacionado com o interesse do Estado em combater o fenómeno dos “falsos recibos verdes”.
3) Na fixação do valor da ação, a sentença recorrida deveria ter atendido em especial o art. 303 n.º 1 do CPC, que refere que, se estiverem em causa interesses imateriais, a ação é de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01.
4) Deverá, pois, ser atribuída à ação o valor de €30.000,01 (art. 44 n.º 1 da Lei n.º 62/2013).
5) Como se evidencia em virtude das presentes alegações, existem factos que foram erradamente dados como provados e factos relevantes para a decisão da causa que se provaram e que deveriam, por isso, ser dados como provados, não tendo a sentença recorrida feito um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607º, nos 4 e 5, do CPC .
6) O Tribunal a quo não apreciou à luz da prova produzida nenhum dos factos alegados pela Recorrente na sua contestação “em virtude de se não considerarem relevantes ou assumirem natureza conclusiva ou jurídica”, sem fundamentar, ainda que de forma exemplificativa, esta decisão.
7) Consequentemente, não deu como provado um único facto relevante alegado pela Recorrente, o que não se consegue compreender, sobretudo quando muitos desses factos são atestados por prova documental (para além de terem sido amplamente corroborados pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento).
8) Entre a prova que foi totalmente ignorada pelo Tribunal a quo conta-se toda a prova junta com as contestações, com particular relevância para os Termos e Condições, e os documentos juntos pela Recorrente em requerimento de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, documentos esses que não foram impugnados.
9) Um desses documentos consiste num Certificado de Facto, o qual assume especial relevância pois constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos "(...) factos que nele são atestados (…)”, segundo o disposto sob o artigo 371.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil.
10) Este documento foi apresentado em tempo, foi admitido pelo Tribunal a quo, e certifica o conteúdo e funcionamento da plataforma da Recorrente, nomeadamente o registo e funcionalidades da mesma, não tendo sido sequer impugnado, pelo que não entende a Recorrente como foi o mesmo pura e simplesmente ignorado e desconsiderado pelo Tribunal a quo.
11) Para a fundamentação da sentença recorrida foram essencialmente tomados em consideração o depoimento das testemunhas, tendo o Tribunal a quo atribuído particular valor às declarações da Sra. Inspetora da ACT, FF.
12) No entanto, não pode a Recorrente deixar de notar que a testemunha em causa, extravasando sobremaneira a sua posição no processo e assumindo uma postura excessivamente voluntarista, tomou a ação como sua e, no seu depoimento, ao invés de se limitar a depor sobre factos que verificou direta ou indiretamente durante a ação inspetiva, apresentou as suas próprias conclusões, muitas delas jurídicas, sobre a matéria de facto em discussão nos autos, o que não pode deixar de ser salientado.
13) Exemplos de tais conclusões foram a menção de que a aplicação informática é uma verdadeira ferramenta de trabalho (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 08m17s a 08m50s), a conclusão de que durante o período em que estão conectados os prestadores entregam o seu tempo à Recorrente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 35m03s a 35m55s) – isto embora os estafetas não tenham qualquer obrigatoriedade de efetuar entregas e possam livremente recusar todas as propostas que lhes sejam apresentadas – e, ainda, a conclusão de que os prestadores de atividade não têm liberdade no desempenho das suas funções, tendo imediatamente de contactar a Uber para saber como proceder em qualquer situação (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 17m34s a 18m49s), algo que nenhum dos cinco estafetas inquiridos referiu.
14) A Sra. Inspetora da ACT FF não acompanhou uma única entrega de qualquer um dos cinco prestadores visados (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 33m51s a 34m52s), bem assim, não analisou o funcionamento da aplicação informática em causa, pelo que o seu depoimento assentou exclusivamente no alegado conhecimento que lhe adveio da indagação que fez junto dos prestadores de atividade cuja relação se discute nos autos e da interpretação que a mesma fez das declarações prestadas pelos mesmos – embora sem lavrar autos de declarações das conversa tidas e naturalmente sem os juntar às participações ou aos autos (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 37m36s a 38m30s).
15) No que concerne ao seu depoimento, não se podem ignorar os juízos de valor que aduziu e, ainda, algumas contradições em que incorreu, com respostas totalmente contraditórias às respostas dadas pelos prestadores de atividade.
16) O contributo da referida testemunha só pode ser valorado com segurança pelo Tribunal na medida do que foi por si diretamente percecionado e confirmado pelos prestadores de atividade (testemunhas-fonte), os quais foram todos ouvidos, sem exceção.
17) Em sentido inverso, entendeu o Tribunal a quo que as declarações de GG, única testemunha ouvida nos presentes autos que foi indicada pela Recorrente, “foram mais abrangentes e teóricas, revelando o seu depoimento algum grau de comprometimento com o desfecho da lide e não revelou conhecimento sob a ótica do utilizador, mormente, da aplicação”.
18) Ao contrário da testemunha do Recorrido, a Sra. Inspetora da ACT FF, que levantou a assinou o auto de inadequação que deu origem à presente ação, a testemunha da ora Recorrente não teve qualquer participação neste processo, pelo que, salvo devido respeito, sempre cumpriria ao douto Tribunal a quo fundamentar de forma clara e objetiva por que motivo considerou que existia “algum grau de comprometimento com o desfeche da lide”, o que não sucedeu.
19) O contributo da referida testemunha foi convergente com a prova documental carreada para os autos e com as declarações dos prestadores de atividade, sendo que o seu conhecimento lhe advém das suas funções de gestor de operações da Recorrente, um conhecimento muito mais direto do que o conhecimento manifestado pela Sra. Inspetora da ACT, tão valorizada pelo Tribunal a quo.
20) A conclusão do Tribunal a quo relativamente à valoração do depoimento da testemunha da Ré apenas demonstra e comprova que pura e simplesmente o mesmo se demitiu de analisar a prova carreada para os autos como um todo, abstendo-se de avaliar criticamente toda a prova produzida, limitando-se a fundamentar a valoração que fez do referido depoimento nas respostas que a testemunha deu quanto ao modo como é remunerada cada entrega – respostas estas que foram sempre consistentes ao longo de todo o depoimento, inclusivamente durante o intenso e repetitivo contrainterrogatório levado a cabo pela digníssima magistrada do Ministério Público sobre este tema em particular (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 38m:51s a 49m:28s).
21) De acordo com as regras da experiência é evidente que alguém que exerce as funções de gestor de operações numa empresa tem que ter, por inerência das funções que desempenha, conhecimento direto e profundo sobre todos os recursos da empresa, o que in casu inclui a aplicação Uber Eats.
22) Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo:
23) Os pontos 3, 6 e 20 dos Factos Provados tratam-se de matéria genérica e conclusiva, dado que, havendo sujeição a ordens, instruções e orientações, verifica-se um dos indícios da presunção da existência de contrato de trabalho, de modo que a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, no fundo, a existência de instruções, ordens e orientações.
24) Ainda que estivéssemos perante factos, esta é matéria não provada, porquanto os prestadores de atividade que foram inquiridos a este propósito foram muito claros ao referir que não existem, nem nunca existiram, quaisquer comunicações ou indicações por parte da plataforma que possam qualificar-se como instruções relativamente ao modo como devem prestar a sua atividade.
25) Com efeito, os prestadores de atividade apenas se referiram, de forma vaga, a uns vídeos, de visualização facultativa, aquando do registo no plataforma, que indicavam que os prestadores de atividade deveriam ser cordiais e bem educados, algo que se afigura de bom senso e que jamais poderá ser reconduzido a “instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação” ou a “modelos de resposta predefinidos”.
26) Atente-se, a este respeito, nas declarações do prestador de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 15m44s a 17m:00s), (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 58m03s a 58m:50s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 1h:01m:01s a 1h:01m:42s).
27) O prestador de atividade BB esclareceu que não existia qualquer obrigação de visualizar esses vídeos que apareciam aquando do registo, o que significa que os mesmos eram meramente sugestivos (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 03m04s a 03m:54s) e ainda (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 28m:59s a 29m:17s).
28) A testemunha GG esclareceu, de forma clara e assertiva, que a Recorrente não dá qualquer tipo de instruções aos prestadores de atividade (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 25m34s a 26m:31s).
29) Para além disso, os prestadores podem utilizar a mochila térmica que bem entenderem, sem necessidade de ostentar o logotipo da Recorrente, tal como resulta da cláusula 5.g. dos termos e condições aplicáveis, juntos com as contestações.
30) Contrariamente ao que resulta do ponto 3. da matéria de facto dada como provada “o estafeta [NÃO] recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital”, pois tem sempre a faculdade de recusar a entrega. Não se pode qualificar como instrução no contexto laboral uma indicação que é facultativa – o prestador de atividade pode ou não se deslocar até ao local indicado. A este propósito o depoimento do prestador de atividade, Senhor AA, é bastante claro (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 04m:43s a 05m:21s).
31) É um facto notório que são os clientes que escolhem a que comerciante registado na plataforma querem adquirir determinado produto e, desta forma, o local da recolha, bem como são os clientes que indicam a morada onde querem receber esses mesmos produtos que adquiriram, não tendo a Recorrente qualquer influência nessas decisões.
32) Os pontos 3 e 20 dos Factos Provados devem ser dados como não provados e o ponto 6 seve ser alterado no seguinte sentido: “Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados usam equipamentos e instrumentos de trabalho que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte de alimentos e com recurso à aplicação da plataforma digital”.
33) O facto constante do artigo 376.º, alínea f) da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada.
34) A prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento não foi de encontro ao teor dos Factos Provados 8 e 25, desde logo porque a localização onde os estafetas prestam a sua atividade não é “determinada” ou “imposta”, antes é escolhida livremente pelos mesmos.
35) Todos os prestadores de atividade inquiridos a este respeito esclareceram que prestam atividade em Local 1 porque escolheram livremente essa localidade, tendo obviamente escolhido a mesma por ser a cidade onde residem: AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 59m50s a 1h:00m:05s); BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 38m19s a 38m:51s); EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 45m34s a 45m:43s); CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29e fim às 12:10: 34m11s a 34m:54s).
36) Do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.3 com o título “Mudar de Cidade”, consta o seguinte: “No menu Ajuda, no separador Quero conduzir numa nova cidade, constatei que é possível escolher outra cidade para fazer entregas (cfr. Imagens 45 a 47)”, de onde resulta que os prestadores de atividade registados na plataforma da Recorrente têm total liberdade para escolher a cidade que entenderem mais conveniente para prestar os seus serviços.
37) O que consta do Certificado de Facto foi corroborado pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente pelo prestador de atividade EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 45m48s a 46m:05s).
38) Em face do exposto, os Pontos 8 e 25 dos Factos Provados deverão ser dados como não provados e o facto constante do artigo 376.º, al. c), da contestação deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada.
39) Os Pontos 9 e 10 dos Factos Provados não resultaram provados pois nenhuma das testemunhas inquiridas, em particular os prestadores de atividade, falaram de uma “componente fixa designada por taxa de aceitação”, sendo que competia ao Autor fazer essa prova e demonstrar a existência de tal componente.
40) Talvez seja essa a razão pela qual o Tribunal a quo apenas faz referência a uma alegada componente fixa, não concretizando a mesma.
41) O Ponto 9 dos Factos Provados encerra em si afirmações completamente contraditórias – como pode a compensação da atividade prestada ser previamente fixada se cada estafeta “recebe em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega”? Com efeito, tanto o número de pedidos realizados como a distância percorrida na entrega são fatores variáveis, pelo que, seguindo esta lógica, necessariamente o valor que os prestadores de atividade recebem é também ele variável e não pode ser previamente fixado pela Recorrente.
42) A verdade é que não há qualquer componente fixa que seja paga aos prestadores de atividade; o que faz variar a retribuição é a taxa mínima por quilómetro definida pelos próprios estafetas (ver ponto q. da impugnação da matéria de facto) e o encontro entre a procura e a oferta a cada momento verificada, tal como explicado pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 10m41s a 12m41s).
43) Em face do exposto, os Pontos 9 e 10 dos Factos Provados devem ser dados como não provados.
44) O Ponto 11 dos Factos Provados consubstancia um facto totalmente novo, não alegado por qualquer das partes, não tendo sido observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CPT, pelo que a Recorrente não teve oportunidade de exercer o contraditório relativamente ao mesmo, razão pela qual o ponto 11 dos Factos Provados deverá ser eliminado do acervo factual.
45) O Ponto 12 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Através do programa voluntário Uber Eats pro os estafetas podem beneficiar de descontos no ponto de combustível Galp, que se cifram entre 0,08 e 0,10€/ litro, consoante o nível em que se encontrem, o qual depende exclusivamente do número de entregas realizadas”.
46) O Ponto 14 dos Factos Provados trata-se de matéria conclusiva, não bastando fazer afirmações genéricas e conclusivas sobre a existência de um GPS para concluir pelo controlo da atividade dos prestadores de atividade por parte da Recorrente, competindo ao Autor demonstrar factos concretos de onde resulte esse controlo, o que não foi capaz de fazer.
47) De todo o modo, é matéria não provada, pois resultou provado que os prestadores de atividade são livres de seguir as rotas que desejarem (Facto Provado 22 e Facto não Provado D), bem como os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar e, ainda, que podem inclusivamente escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, tal como foi explicado pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 17m55s a 19m:30s).
48) A prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento foi, assim, de encontro à prova documental carreada para os autos, nomeadamente os termos e condições juntos com as contestações, em particular a sua cláusula 4.h. e pelo Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.2.1 com o título “Navegação”.
49) No limite, não é sequer necessário utilizar qualquer sistema de geolocalização, o que significa que a utilização do GPS não é uma forma de controlo e supervisão da prestação da atividade dos prestadores de atividade, mas sim uma ferramenta que é necessária única e exclusivamente para a apresentação de propostas de entrega aos prestadores de atividade.
50) Nunca o serviço prestado poderia ser controlado, uma vez que, por definição e defeito, um sistema de GPS não é um meio viável ao controlo do serviço propriamente dito – no máximo, o GPS permitiria saber a localização, mas não o que faz o respetivo prestador.
51) O prestador de atividade AA, questionado diretamente a este propósito foi muito claro na sua resposta (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 46m37s a 46m:54s) e ainda (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 59m21s a 59m:30s).
52) A única finalidade do GPS é fazer a alocação de propostas da forma mais eficiente possível, tal como explicado pela testemunha GG, sendo que a partir do momento em que aceitam a proposta os estafetas podem atuar da forma que bem entenderem (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 28m09s a 28m:35s).
53) Em face do exposto, o Ponto 14 dos Factos Provados deverá ser dado como não provado e o facto constante do artigo 275.º da contestação deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada.
54) O Facto 16 dos Factos Provados encerra em si uma afirmação de natureza conclusiva, ao empregar a expressão “quando iniciam a sua prestação de trabalho”, que envolve o thema decidendum e não pode, por isso, ser dado como provado.
55) No mais, esta é matéria não provada, uma vez que resultou da prova produzida que a Recorrente não faz qualquer controlo dos equipamentos utilizados pelos estafetas, ou seja, não há qualquer “confirmação”, sendo a referida imagem meramente sugestiva e informativa.
56) Atente-se, nessa medida, nas declarações dos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 13m35s a 15m:07s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 54m27s a 55m:04s); BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 35m38s a 36m:44s) e da testemunha GG, gestor de operações da Recorrente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 49m30s a 51m:43s).
57) O Ponto 16 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Quando os estafetas iniciam sessão, aparece uma imagem sugestiva e informativa sobre equipamentos de segurança”.
58) O artigo 263.º da Contestação deve ser dado como provado e o ponto 15 dos Factos Provados deverá ser alterado em conformidade e passar a ter o seguinte teor: “A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável através de uma selfie, o que tem carácter aleatório e é solicitado por razões de segurança”.
59) Não resultou provado que um estafeta receba mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma – como é notório, os pedidos são feitos pelos clientes, não pela Recorrente, a qual não tem qualquer controlo, poder ou influência sobre os pedidos que são efetuados a cada momento pelos utilizadores.
60) No limite, um estafeta pode estar menos horas ligado e fazer mais entregas do que um outro que esteja mais horas conectado, como explicou a testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 15m17s a 15m:42s).
61) O ponto 19 dos Factos Provados deve, pois, ser dado como não provado.
62) O ponto 23 dos Factos Provados trata-se, mais uma vez, de matéria conclusiva, mas, em todo o caso, é matéria não provada, encontrando-se inclusivamente em oposição com os Pontos B e C da matéria de facto dada como não provada.
63) O prestador de atividade EE (registado na plataforma desde 1 de fevereiro de 2021) explicou, de forma muito clara, que a Recorrente nunca o repreendeu ou sancionou por qualquer situação ou reclamação de algum cliente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 43m52s a 44m:30s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 50m46s a 51m:13s).
64) Em sentido convergente, também o prestador de atividade BB (registado na plataforma desde fevereiro de 2022) (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 38m57s a 39m:29s).
65) Assim, o ponto 23 dos Factos Provados deve ser dado como não provado e o facto constante do artigo 346.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada.
66) Enquanto existirem pedidos disponíveis na plataforma e restaurantes/estabelecimentos em período de funcionamento, os prestadores de atividade registados na plataforma podem exercer a sua atividade livremente, sem sujeição a qualquer horário.
67) Assim o confirmaram os prestadores de atividade inquiridos para o efeito, nomeadamente o prestador de atividade AA, que, de forma muito direta, explicou que se pode ligar a qualquer hora, consoante as suas necessidades e interesse, aspeto absolutamente essencial da utilização da plataforma da Recorrente, sendo o único limite os horários dos estabelecimentos comerciais registados (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 22m06s a 24m:23s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 28m46s a 29m:13s).
68) O gestor de operações da Recorrente, GG, explicou que os estabelecimentos comerciais que se registam na plataforma da Recorrente definem o período de funcionamento da sua atividade na plataforma, o qual pode ser diferente do funcionamento que têm na sua loja física, sendo natural que não existindo estabelecimentos abertos na plataforma também não existam pedidos de clientes (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 36m38s a 38m:36s).
69) Mesmo que se tivesse provado que a plataforma se encontra indisponível entre as 11:00 horas e as 24:00, os prestadores de atividade teriam, ainda assim, 13 horas para prestar a sua atividade, sendo que resultou amplamente provado que os mesmos são livres de o fazer quando quiserem e durante quanto tempo desejarem, sem qualquer intervenção da Recorrente e sem qualquer sujeição a cumprimento de horários, prestando a sua atividade se, quando e durante quanto tempo desejarem.
70) Em face do exposto, o Ponto 24 dos Factos Provados deverá ser alterado, passando o mesmo a ter o seguinte teor: “Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, podendo estar vários dias consecutivos sem se ligar, podendo efetuar entregas a qualquer momento, desde que existam estabelecimentos comerciais registados na plataforma disponíveis” e os factos constantes do artigo 376.º, alínea b) da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada.
71) Discutindo-se na presente ação, a eventual natureza laboral do contrato celebrado entre a Recorrente e os prestadores de atividade visados, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade iniciou a referida atividade “por conta da Ré”, por tal envolver o thema decidendum.
72) O Ponto 27 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde janeiro de 2023”.
73) O Ponto 28 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde fevereiro de 2022”.
74) O Ponto 29 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde 1 de fevereiro de 2021”.
75) O Ponto 31 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde agosto de 2023”.
76) O Ponto 30 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente pelo menos desde maio de 2022”, uma vez que o referido Prestador de Atividade esclareceu que presta atividade há cerca de dois anos, ou seja, pelo menos desde maio de 2022 (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 01m18s a 01m28s).
77) Os factos constantes dos artigos 116.º e 390.º da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, uma vez que foram confirmados pelo prestador de atividade EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 45m06s a 45m34s).
78) E também pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 35m17s a 35m33s) e CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 39m34s a 40m33s), depoimentos que foram corroborados pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 28m35s a 29m09s).
79) O facto constante do artigo 118.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, uma vez que foi confirmado pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 22m53s a 24m:23s), BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 27:49 a 28:11 e 41m57s a 42m:13s), EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58 24m36s a 24m:48s) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 07m17s a 08m:04s).
80) O facto constante do artigo 121.º das contestações deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi confirmado pelos prestadores de atividade DD (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 12:11 e fim às 12:36: 22m10s a 22m:31s), CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 36m12s a 36m:39s) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 10m09s a 10m:41s).
81) Os artigos 205.º, 208.º e 210.º da contestação resultam provados nos termos da cláusula 6 dos termos e condições aplicáveis e pelo ponto 2.5 do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792 e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas a este propósito, nomeadamente, AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 47m53s a 48m29s, EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 46m18s a 46m57s) e GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 10m41s a 12m41s).
82) O Prestador de Atividade EE já ajustou a sua taxa mínima por quilómetro de 0,10€ para valores superiores, desde 0,20€ a 4,00€, conforme Doc. 8 junto com a contestação apresentada.
83) O prestador de atividade AA confirmou que um estafeta pode recusar/cancelar um serviço de entrega já mesmo depois de o aceitar (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 40m40s a 40m56s), pelo que o facto constante do artigo 214.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada.
84) O facto constante do artigo 219.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provado da análise do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.1 com o título “Pagamento” e foi ainda corroborada pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 49m58s a 50m12s) e DD, que também confirmou a existência desta funcionalidade (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 12:11 e fim às 12:36: 21m13s a 22m:10s).
85) O facto constante do artigo 235.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi confirmado pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 1h:00m11s a 1h:00m:49s), BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 37m03s a 37m:47s), EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 47m40s a 47m:43s), CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 38m58s a 39m:23s) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 15m43s a 16m:19s).
86) O facto constante do artigo 238.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi confirmado por BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 28m24s a 28m59s) e EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 36m56s a 37m24s) e ainda a testemunha GG, gestor de operações da Recorrente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 30m05s a 30m40s).
87) O facto constante do artigo 311.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provada da análise do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.3.2 com o título “Substituto” e pela cláusula 5.o. dos Termos e Condições (Doc. 7 junto com as contestações) e foi confirmada pelo prestador de atividade EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 42m57s a 43m52s) e pelo gestor de operações da Recorrente, GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 31m01s a 31m:58s).
88) O artigo 350.º, al. c, da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provada da análise do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.3.1 com o título “Deixar de receber ofertas de entrega de determinado cliente ou comerciante” e foi corroborada pelo prestador de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 35m33s a 35m41s) e pelo gestor de operações da Recorrente, a testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 23m21s a 24m50s).
89) O artigo 350.º, al. d, da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provada da análise do Código de Boas Práticas – Higiene e Segurança Alimentar – Transporte de Alimentos, elaborado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792 (pp. 42-43) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 04m28s a 05m32s).
90) O facto constante do artigo 355.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi corroborado por DD (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 12:11 e fim às 12:36: 23m16s a 24m:07s) BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 43m15s a 43m:43s) e EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 25m00s a 25m:41s).
91) De acordo com o disposto 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”.
92) Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início, uma vez que as leis que regulam a constituição (ou processo formativo) duma situação jurídica não podem afetar as situações jurídicas anteriormente constituídas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1).
93) A regra estabelecida no artigo 35.º da lei acima referida é idêntica à do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de 2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou e publicou o atual Código do Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho atualmente em vigor, do artigo 12.º (em 2009).
94) Estamos, nesta matéria, perante posição uniforme e consolidada do STJ, conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de 04 de julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que, estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes”.
95) No mesmo sentido este Venerando Tribunal, com o acórdão de 7 de outubro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 710/10.4TTFAR.E1, e com o acórdão de 9 de junho de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 217/10.0TTSTB.E1.
96) Não se extrai da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração da relação da Recorrente com os prestadores de atividade visados e que iniciaram a sua relação com a Recorrente em data anterior a 1 de maio de 2023 (AA, BB, EE e CC), pelo que relativamente a estes prestadores de atividade a presunção a aplicar será a do artigo 12.º do CT e não a do artigo 12.º-A do mesmo diploma.
97) A interpretação do Tribunal a quo nesta matéria não pode, pois, ser acolhida, interpretação que se limita à citação do art. 12., n.º 2º, do Código Civil, sem qualquer suporte interpretativo, doutrinário ou jurisprudencial que sustente a sua aplicação, muito menos nos moldes em que o faz.
98) Nessa medida, não se vislumbra que alguma das características previstas nas várias alíneas do indicado artigo 12.º do CT esteja verificada, antes pelo contrário:
• Ficou provado que os prestadores de atividade escolhem a cidade onde querem prestar atividade e escolhem o local onde aguardam o pedido e ainda escolhem o caminho que os leva aos locais de recolha e de entrega;
• Os instrumentos e equipamentos de trabalho não pertencem à Recorrente, não fazendo sentido qualificar uma plataforma digital como um instrumento de trabalho;
• Os prestadores de atividade não observam horas de início e de termo da sua atividade determinadas pela Recorrente;
• A Recorrente não paga uma quantia certa com periodicidade aos estafetas;
• Não se provou que os prestadores de atividade desempenhem quaisquer funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da Recorrente.
99) Assim, relativamente a todos os prestadores de atividade que iniciaram a sua relação com a Recorrente em data anterior a 1 de maio de 2023 (AA, BB, EE e CC) não se verifica a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que, aplicando-se o artigo 12.º do CT, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, os pedidos de reconhecimento de contrato de trabalho improcedentes.
100) Sem prejuízo, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio de concebe, e ainda relativamente ao prestador de atividade DD, cumpre referir que não resultaram provados factos que permitam despoletar a presunção de laboralidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, nomeadamente as características previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) como erradamente decidiu o Tribunal a quo.
101) No que concerne à retribuição (al. a)) entendeu o Tribunal a quo simplesmente que a “Ré procede ao pagamento de quantia pré-definida e cujo valor varia em função da distância percorrida, período horário e número de entregas realizadas, sendo essa remuneração a contrapartida da atividade desempenhada pelos estafetas”.
102) A este respeito cumpre referir, desde logo, que não se consegue entender como é que a Recorrente pode pagar uma “quantia pré-definida” se “o valor varia em função da distância percorrida, período horário e número de entregas realizadas”; com efeito, se o valor varia de acordo com determinados fatores não pode ser pré-definido, pelo que não tem qualquer lógica a conclusão do Tribunal a quo.
103) Sem prejuízo da impossibilidade lógica da argumentação do Tribunal a quo, cumpre referir que, no que concerne a esta característica, e como demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada (na subsecção iii. da secção III.), ficou provado que os prestadores de atividade podem definir um valor mínimo abaixo do qual não desejam receber propostas de serviços de entrega e que os prestadores de atividade são livres de recusar toda e qualquer proposta apresentada – conforme subsecção iii. da secção III. acima, nomeadamente o ponto k. e q.as.
104) Os prestadores de atividade são livres de definir o preço mínimo a partir do qual aceitam prestar a sua atividade, mas também são livres de não o fazer e prestar a sua atividade de acordo com as propostas que são apresentadas – a liberdade é, também nesta matéria, total.
105) Acresce que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho refere-se a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega.
Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pela trabalho/atividade prestada.
106) Não só a Recorrente não fixa unilateralmente a retribuição, como não determina limites mínimos e máximos da taxa de entrega. O elemento copulativo «e» inserido pelo legislador na alínea a) reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente remuneração, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição, e não numa flexibilidade mitigada, em que o estafeta tem o poder de impor limites mínimos, como sucede nas relações em apreço.
107) A possibilidade expressa de recusar as propostas apresentadas, independentemente do motivo e sem que qualquer consequência negativa daí advenha, não pode deixar de ser vista como uma forma de negociação, na medida em que, com essa recusa, o prestador da atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, está a exigir um preço mais elevado para os serviços que presta, nomeadamente por não concordar com o preço originalmente proposto.
108) A retribuição por cada serviço não é, pois, fixada unilateralmente pela Recorrente, antes é proposta por esta ao prestador da atividade, que pode recusá-la, incluindo pelo simples – e legítimo – motivo de não concordar com o preço proposto.
109) Trata-se de uma proposta de serviço, não de uma imposição da sua prática.
110) Assim, dificilmente se poderá concluir pela fixação da retribuição – como aconteceria se o pagamento do serviço fosse apresentado depois de ele ser realizado ou se o estafeta não pudesse recusar a sua realização com a inerente imposição do seu pagamento.
111) Podendo o estafeta recusar o serviço (incluindo pelo simples motivo de não concordar com o preço proposto) já se está no domínio da possibilidade de uma negociação e, portanto, não se pode concluir que a Recorrente fixe a retribuição.
112) No caso concreto, os prestadores de atividade são remunerados pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que os próprios definem), ou seja, são remunerados pela tarefa (que nem sequer são obrigados a aceitar), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma, o que é incompatível com a conclusão de que há uma fixação da retribuição (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2015, proferido no âmbito do proc. 3292/13.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
113) No que concerne ao exercício do poder de direção e da determinação de regras específicas quanto à prestação da atividade e ao controlo da prestação da atividade (als. b) e c)), concluiu o Tribunal a quo que resultou “provado que todos desempenhavam a sua atividade agindo de acordo com as instruções, ordens e poder de direção e fiscalização da Ré, que, através da aplicação digital, geria o modo de execução do seu trabalho: mantendo o controlo da geolocalização dos estafetas a cada instante, indicando a rota a percorrer, indicando o local de recolha dos artigos e da sua entrega, exigindo controlo de dados biométricos, exigindo a adoção de equipamento de segurança como o capacete ou controlando a existência de seguro de responsabilidade civil válido relativamente aos veículos dos estafetas”.
114) Ficou provado que os prestadores de atividade podem seguir as rotas que desejarem (Facto Provado 22 e Facto não provado D), bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar (que não o da Recorrente) ou até mesmo não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não é possível concluir pela existência de uma geolocalização a cada instante e muito menos um controlo ou orientação por parte da Recorrente sobre a forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade.
115) Reconhecer a inexistência de qualquer obrigatoriedade de seguir as rotas sugeridas, mas concluir que existe controlo através da geolocalização dos estafetas a cada instante, e sem qualquer base factual que o sustente, é totalmente ilógico.
116) Em segundo lugar, e como é lógico e do mais elementar bom senso, são os clientes que escolhem o comerciante registado na plataforma de onde querem adquirir determinado produto, bem como são os clientes que indicam a morada onde querem receber esses mesmos produtos que adquiriram, não tendo a Recorrente qualquer influência nessas decisões.
117) A Recorrente limita-se a transmitir informação sobre o ponto de recolha e de entrega ao prestador de atividade para que este livremente escolha aceitar ou recursar a proposta de entrega.
118) Depois de celebrado o contrato de compra e venda diretamente entre o estabelecimento comercial registado e o cliente também registado, a entrega dos bens a este último pode ser assegurada por um prestador de atividade independente, também ele registado na plataforma e que evidentemente terá acesso à informação necessária para realizar a recolha e entrega do bem adquirido pelo cliente através desta – sendo esse o caso, ao prestador de atividade que aceite a proposta apresentada cabe simplesmente levar o produto ponto A ao ponto B, ambos determinados pelo cliente, seguindo o percurso que bem entender.
119) Ao entender que a Recorrente é quem determina o local de recolha e entrega pelo simples facto de essa informação surgir na plataforma, ainda que o prestador de atividade seja livre de recusar a proposta de entrega, para efeitos de verificação das alíneas b) e c) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o douto Tribunal a quo está a conferir uma tal latitude as estas características que levaria à sua verificação sempre que o prestador de atividade recorra a uma plataforma digital para exercer a sua atividade, retirando qualquer utilidade ao referido artigo 12.º-A.
120) A Recorrente não dá uma única instrução ao prestador de atividade, uma vez que este é livre de aceitar, recursar e até cancelar depois de aceitar a proposta de entrega. Para que exista uma instrução relevante para efeitos de exercício do poder de direção, seria necessário que essa instrução fosse vinculativa, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido nem tal resultando do elenco de factos dados como provados.
121) Não se crê, por outro lado, que uma medida que visa, tão-só, evitar a partilha de contas com terceiros não registados na plataforma (a necessidade de tirar uma selfie sempre que tal for aleatoriamente solicitado pela plataforma) possa ser considerada uma regra específica, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade.
122) A Recorrente opera uma plataforma que coloca em contacto estafetas, clientes e comerciantes, tendo direito, mas mais ainda o dever, de restringir o acesso à plataforma que opera àqueles que nela se registem e cumpram as suas condições de acesso, não só por razões de segurança de todos os utilizadores, mas também porque a Ré tem o dever de garantir que quem nela opera cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade de estafeta (por exemplo ser maior de idade, ter carta de condução se conduzir uma motorizada, ter autorização de residência ou visto de trabalho, se for estrangeiro), e que cumpre as suas obrigações tributárias, sem que isso possa consubstanciar uma regra sobre a prestação de atividade ou de controlo da mesma.
123) Como resulta da cláusula 5.n do dos termos e condições juntos com a contestação, não é permitida a partilha de conta com terceiros não autorizados, sendo que a necessidade de tirar uma selfie ocorre com uma periodicidade variável e é aleatoriamente solicitado pela plataforma.
124) Assim, a obrigação de tirar uma selfie quando solicitado, além de não se tratar de uma regra quanto à prestação de atividade, também não se trata de uma forma de controlo da boa apresentação dos prestadores de atividade pela Recorrente.
125) A verdade é que o reconhecimento facial (quando aleatoriamente solicitado) existe para permitir o acesso à aplicação naquele momento, mas a partir daí – ou seja, quando prestam a sua atividade – os prestadores têm total liberdade.
126) A Recorrente não exige ou controla a adoção de qualquer equipamento de segurança, simplesmente sugere e alerta para essa utilização, bem assim, não controla a existência de seguro de responsabilidade civil válido relativamente aos veículos dos estafetas, nem tal resulta da factualidade dada como provada.
127) Com relevância relativamente a estes indícios, ficou provado que, na verdade, e contrariamente ao que sucede numa relação laboral, os prestadores de atividade são livres para escolher o seu horário, são livres para decidir quando se ligam e desligam da plataforma, sendo ainda livres para rejeitar e aceitar ofertas de entrega que entenderem, tendo ainda liberdade para decidirem não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes sem ter de dar qualquer justificação à Recorrente.
128) Ainda que existissem regras específicas, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, o legislador estabeleceu que tem necessariamente de existir uma direção por parte da plataforma, pelo que, falhando a prova da direção (ou controlo) por parte da Recorrente, não pode funcionar, no caso concreto, esta característica como base para a presunção.
129) A argumentação do Tribunal a quo nesta matéria é absolutamente genérica, não fazendo referência a uma única regra que permita aferir direção ou controlo relativamente à apresentação, conduta ou prestação de atividade dos prestadores de atividade.
130) De facto, a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, o controlo e/ou o poder de direção, mas da análise dos presentes autos verifica-se que não foi apurado um único facto concreto que permita concluir pela verificação destas características, pelo que terá de se concluir pela não verificação destas características.
131) Entendeu o Tribunal a quo que “os estafetas desempenham a sua atividade que consiste em entregar alimentos e outras mercadorias dentro do horário de funcionamento definido pela própria plataforma digital, concretamente entre as 11.00 e as 24.00 horas, e no perímetro urbano da cidade Local 1, o que lhes é determinado pela própria Ré”, sem nunca no entanto referir expressamente que considerou a al. d) do n.º 1 do artigo 12.º-A verificada.
132) Por dever de patrocínio, cumpre referir que enquanto existirem pedidos disponíveis na plataforma e restaurantes em período de funcionamento, os prestadores de atividade registados na plataforma podem exercer a sua atividade livremente, sem sujeição a qualquer horário, pelo que não se pode concluir pela existência de um “horário de funcionamento” da aplicação.
133) Sempre sem conceder, cumpre no entanto referir que, mesmo que se tivesse provado que a plataforma se encontra indisponível entre as 11:00 horas de um dia e as 24:00 horas do dia seguinte (como, erradamente, entendeu o Tribunal a quo), o que apenas por mero dever de patrocínio de concebe, os prestadores de atividade teriam, ainda assim, 13 horas para prestar a sua atividade, sendo que resultou amplamente provado que os mesmos são livres de o fazer quando quiserem e durante quanto tempo desejarem, sem qualquer intervenção da Recorrente e sem qualquer sujeição a cumprimento de horários, prestando a sua atividade se, quando e durante quanto tempo desejarem, podendo estar desligados vários dias sem necessidade de apresentarem qualquer justificação à Recorrente.
134) Destarte, é forçoso concluir que os prestadores de atividade utilizadores da plataforma Uber Eats não estão, nem nunca estiveram sujeitos a horários na plataforma operada pela Recorrente ou impostos por esta.
135) Verificada que foi a inexistência de qualquer restrição ao horário dos prestadores de atividade, cumpre ainda realçar que, com relevância relativamente a este indício, resultou provado que os prestadores de atividade:
o Podem, livremente, escolher quando ligam ou desligam a aplicação, ou seja, têm total controlo no que toca à definição do período em que pretendem realizar a atividade, sem qualquer influência da Recorrente;
o Escolhem a zona e os locais onde pretendem desempenhar a sua atividade;
o Podem livremente aceitar ou recusar tarefas;
o Para além de poderem subcontratar e recusar serviços e reatribuir o pedido a outro estafeta;
o Podem inclusivamente escolher não receber propostas de entrega de clientes e comerciantes específicos sem ter de dar qualquer justificação à plataforma;
o Podem ainda, livremente, prestar outos serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes; e
o São ainda livres de, no desempenho dos seus serviços, seguir as rotas que desejarem, bem como de utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem ou até mesmo de não recorrerem a nenhum sistema de navegação GPS.
136) Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente restringe a autonomia dos prestadores de atividade quanto à organização do trabalho e, por isso, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica.
137) No que concerne à característica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A, entendeu simplesmente o Tribunal a quo que apesar de todos os instrumentos de trabalho utilizados pelos estafetas pertencerem aos mesmos, “o mesmo não pode dizer-se em relação à própria aplicação digital, cujo software é desenvolvido e suportado pela Ré e sem a qual não lhes seria possível desempenharem a sua atividade”.
138) Dos factos provados não resulta que qualquer equipamento utilizado pelos estafetas na sua atividade pertença à Recorrente, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo considerar esta característica verificada.
139) Entender que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho é entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico, absorvendo-se a própria plataforma digital no conceito de equipamento ou utensílio de trabalho, com a consequente desvirtuação de conceitos.
140) Como é do mais elementar bom senso, um software não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware (um bem corpóreo), ou seja, o equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta.
141) A referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser salientada e vista como um indício de que o legislador estava claramente a pensar em bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretenso prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral, o que não é o caso de nenhum dos prestadores de atividade visados nos presentes autos.
142) Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) prestador de atividade, o que nos parece ir contra o espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados.
143) Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do CT), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do CT) – conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrente) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrente não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade.
144) Em face do exposto, imperioso se torna concluir que também não se verifica a característica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
145) Ainda que se conclua pelo preenchimento de alguns dos pressupostos de aplicação da presunção de laboralidade é certo que a Recorrente ilidiu tal presunção, pois demonstrou, sem margem para dúvidas, que não existe subordinação jurídica e, consequentemente, que não mantém com os prestadores de atividade em causa qualquer relação de natureza laboral.
146) O que se afirma resulta expressa e claramente da análise dos seguintes factos:
▪ Os prestadores de atividade não estão obrigados a realizar qualquer entrega ou qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectados na aplicação ou, estando conectados, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que têm ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetuam entregas;
▪ Os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de exclusividade, que resulta da possibilidade de prestar o mesmo serviço para as empresas que diretamente concorrem no mercado com a Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, o que sucede in casu, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende dos próprios;
▪ Os prestadores de atividade são livres para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia dos estafetas quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas. A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo os prestadores de atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas;
▪ Quando prestam a sua atividade, os prestadores de atividade podem seguir as rotas que desejarem, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade;
▪ Os prestadores de atividade têm a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços;
▪ Os prestadores de atividade são livres de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, incluindo recusar já depois de aceitar, e inclusivamente de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da atividade se poder recusar a prestá-la;
▪ A remuneração auferida é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade;
▪ Por fim, todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem aos prestadores de atividade e não à Recorrente.
147) Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia dos prestadores de atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse.
148) Para além de serem autónomos na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, os prestadores de atividade visados têm uma profunda liberdade para definir que tarefas aceitam ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação – aqui reside uma característica que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral, o que, aliás, foi já apreciado e assim concluído, pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 9 de janeiro de 2019, no processo n.º 1376/16.3T8CSC.L1.S1.
149) Para além disso, foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network, onde se pode ler, com especial pertinência, o seguinte: “A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de:
- recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer;
- aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas;
- fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e
- fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido, uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido.”
150) Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça15 do Reino Unido, em decisão recente, de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(tradução nossa).
151) Cumpre ainda recordar dois acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que o facto de prestador de atividade poder escolher o próprio horário, não exercer a atividade em regime de exclusividade, ter a possibilidade de aceitar ou rejeitar serviços, ter a possibilidade de se fazer substituir e a possibilidade de agendar férias sem ser pago durante esse período e ser o titular dos instrumentos de trabalho permite ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho ou distinguir uma prestação de serviços de um contrato de trabalho, não obstante, nestes casos concretos ser evidente que os prestadores de atividade não têm uma estrutura organizativa própria, não são empresários e não têm os seus próprios clientes.
152) Todas estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada.
153) Do elenco da factualidade efetivamente provada nos presentes autos é possível concluir que os prestadores de atividade não têm qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desaparecer e não prestar atividade durante dias, semanas ou até mesmo meses.
154) A Recorrente não tem qualquer ascendente disciplinar sobre os estafetas.
155) Não ficou provado que a necessidade de tirar uma selfie quando aleatoriamente solicitado ou o GPS funcionassem para controlo ou sequer monitorização da atividade desenvolvida pelos prestadores de atividade, antes sim para o bom e regular funcionamento da aplicação, com o respeito pela lei.
156) Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica.
157) Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhes sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente.
158) A subordinação jurídica fica totalmente arredada pois a Recorrente não exerce qualquer controlo, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como os estafetas cumprem os seus serviços, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibilizam para esta atividade, concluindo-se que, no caso concreto, os estafetas organizam o seu plano de prestação de atividade como bem entenderem, sem ter que o justificar seja a quem for, o que foi aliás salientado pelos mesmos como um fator determinante para se terem registado na aplicação da Recorrente.
159) Provou-se que quatro dos estafetas visados têm outro rendimento para além do decorrente da atividade prestada à Recorrente (Facto Provado 7), o que não deve ser descurado pois significa que estes prestadores não estão numa situação de dependência económica – embora a dependência económica não integre a lista de indícios prevista no artigo 12º-A do CT, é uma circunstância que é tradicionalmente atendível para este efeito pela doutrina e jurisprudência.
160) Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o prestador da atividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice.
161) Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, os prestadores de atividade não se comprometem a prestar qualquer atividade em nome da Recorrente, apenas passam a ter a possibilidade fazê-lo.
162) Os prestadores de atividade em causa têm interesse na inexistência de uma obrigação de prestar atividade, pois é isso que lhes permite aumentar os seus rendimentos e compatibilizar a sua atividade na plataforma com outras – seja através da prestação de atividade em determinados dias e horas que melhor lhes convierem, seja através da prestação de atividade para mais do que uma plataforma ou para mais do que uma entidade.
163) Não se pode considerar que os prestadores de atividade fazem parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas.
164) Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito.
165) Sucede que, conforme já várias vezes referido nas presentes conclusões, a Recorrente não organiza a atividade dos prestadores de atividade de maneira alguma, pois estes são livres para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, e decidir durante quanto tempo permanecem ligados, sendo ainda livres para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entenderem, conforme decorre dos termos e condições aplicáveis e como os mesmos confirmaram.
166) Tudo isto resulta na impossibilidade prática de a Recorrente saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as propostas de entrega disponibilizadas.
167) Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo.
168) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação principal e respetivos apensos totalmente improcedentes, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e os prestadores de atividade visados.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
a) Deverá ser atribuído à ação o valor de €30.000,01;
b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados;
c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e os prestadores de atividade visados.».
-
Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.
-
A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
-
Após a subida do processo à Relação foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Impugnação do valor da ação.
2.ª Impugnação da decisão de facto.
3.ª Inexistência de qualquer contrato de trabalho entre a ré e AA, BB, CC, DD e EE.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - No dia 31 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 19 horas e 30 minutos, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
1.1 - AA, contribuinte fiscal nº ...88, residente na Rua 1, em Local 1;
1.2 – BB, contribuinte fiscal nº ...56, residente na Praça 1., em Local 1;
2 - No dia 27 de Setembro de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 20 horas, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
2.1 – CC, contribuinte fiscal nº ...00, portador da autorização de residência nº ..., residente na Avª. 2, em Local 1;
2.2 – DD, contribuinte fiscal nº ...71, portador da autorização de residência nº ...1, residente na Rua 2, em Local 1;
2.3 - EE, contribuinte fiscal nº ...72, residente na Rua 3., em Local 1
3 - Tais atividades de estafeta consistem em efetuar entregas em local determinado pela Ré e em conformidade com as suas instruções, ou seja, a partir do momento em que aceita o pedido, o estafeta recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital, onde recolhe o pedido e, seguidamente, desloca-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
4 – Mercê do supra exposto, a Ré disponibiliza serviços de entrega, à distância, através de meios electrónicos, através do sítio da internet e da aplicação informática UberEats pertencente à própria plataforma UberEats, a pedido de utilizadores.
5 - Os clientes/consumidores finais e os aderentes/parceiros efetuam o registo nessa plataforma e é esta que disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade.
6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados recebem ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho com logótipo da Ré, que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte dos alimentos e com recurso à Aplicação da plataforma digital.
7 – AA, BB, EE e DD executam as suas tarefas de acordo com as suas horas livres, uma vez que desempenham, simultaneamente, funções de segurança privado, operário fabril, assistente técnico e operador de call center, respetivamente.
8 – O trabalho é prestado on line, sendo a gestão dos pedidos efetuada na aplicação da UberEats com localização determinada na cidade Local 1.
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 – O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
11 – A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro.
13 – O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta.
14 – Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital UberEats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré exige que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (controlo biométrico) aquando do log-in, o que pode ocorrer várias vezes no próprio dia e tem carácter aleatório.
16 - Quando iniciam a sua prestação de trabalho, os estafetas têm que proceder, através da aplicação, à confirmação de utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, na qual têm que confirmar que possuem: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido.
17 – A Ré subscreveu apólice de seguro nº ...02 junto da Allianz, denominada “apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Portugal”, devendo o estafeta, em caso de acidente, reportar na plataforma na parte respeitante a sinistros.
18 – Mercê do supra exposto, o estafeta beneficia de proteção em caso de acidente no período que medeia o momento em que entra na plataforma e regista o início de atividade até uma hora depois de fazer o logout e ficar offline.
19 – O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma e a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
20 - Através da aplicação o estafeta recebe instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação, inclusive tem modelos de resposta predefinidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas).
21 – O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, sendo o estafeta remunerado em função da rota definida pela aplicação.
22 – Apesar do supra exposto, o estafeta pode alterar a rota pré-definida e seguir por um caminho alternativo, mas recebe sempre em função da rota pré-definida pela aplicação.
23 – A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais, sendo que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da Ré.
24 – A Ré define o horário em que os estafetas prestam a sua atividade, o que coincide com o funcionamento da plataforma no período compreendido entre as 11.00 e as 24.00 horas, sendo os estafetas livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, dentro do referido período e podendo estar vários dias consecutivos sem se “ligar”.
25 – Cada estafeta apenas pode prestar a sua atividade dentro do limite geográfico imposto pela aplicação, encontrando-se os mesmos registados no perímetro da cidade Local 1.
26 – Para desempenhar a sua atividade o estafeta tem que fazer o log in quando acede à aplicação e log out quando termina, e precisa de ter acesso à aplicação da plataforma digital, através de ligação de internet e telemóvel do próprio.
27 – AA iniciou a referida atividade por conta da Ré em Janeiro de 2023.
28 – BB iniciou a referida atividade por conta da Ré em Fevereiro de 2022.
29 – EE iniciou a referida atividade por conta da Ré em 1 de Fevereiro de 2021.
30 –CC iniciou a referida atividade por conta da Ré em Junho de 2023.
31 –DD iniciou a referida atividade por conta da Ré em Agosto de 2023.
-
E julgou como não provados os seguintes factos:
A – Que o estafeta receba mais ou menos pedidos consoante a sua escolha quanto ao fator de multiplicação e que esses fatores se traduzam em 1.1 em dias úteis no período das 11.00 às 19.00 horas, 1.4 em dias úteis no período noturno das 19.00 às 24.00 horas e 1.6 em dia de fim de semana.
B – Que a Ré sancione os estafetas por atrasos, ausências, períodos de indisponibilidade ou recusas de pedidos e que os estafetas sofram reduções ou penalizações de pagamentos ou nas zonas ou serviços a prestar.
C- Que, em caso de reclamação de cliente por ausência de artigos no pedido o estafeta fique automaticamente com a conta suspensa.
D – Que o estafeta seja obrigado a seguir o percurso indicado na Aplicação quando faz uma entrega.
*
IV. Valor da ação
Na sentença recorrida o valor da ação foi fixado em ½ UC (€ 51).
A recorrente, em sede de recurso, impugna tal valor, alegando para tanto que o valor da ação deve ser fixado em € 30.000,01, nos termos previstos pelo artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar.
Primeiramente, importa referir que inicialmente foram intentadas, pelo Ministério Público, 5 ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a ora recorrente, cada uma delas relativa a cada um dos estafetas identificados no relatório supra: AA, BB, CC, DD e EE.
A 1.ª instância, porém, nas ações intentadas com referência aos quatro últimos estafetas identificados determinou a sua apensação à ação respeitante ao estafeta AA, com o n.º de processo 1451/23.8T8PTG.
Ora, nas situações de apensação de processos, que se regem pelo princípio da economia processual e visam a uniformidade de julgamento, apesar da unificação da tramitação processual, as ações mantém a sua autonomia para os demais efeitos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor de cada ação.
Neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-1994 (Proc. n.º 004208) e da Relação de Évora de 30-11-2016 (Proc. n.º 620/06.0TBABF.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim sendo, tendo o tribunal a quo fixado um único valor da ação, tal decisão imediatamente se revela incorreta.
Posto isto, vejamos então que valor deve ser fixado a cada uma das ações apensadas.
De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido».
Deste modo, a toda a causa tem de ser atribuído um valor processual com expressão pecuniária, que corresponde ao benefício económico que se pretende obter com a ação.
Relativamente à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho existe uma norma especial sobre o «[v]alor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas».
Tal norma encontra-se consagrada no artigo 186.º-Q do Código de Processo do Trabalho que preceitua:
«1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento».
Infere-se da norma citada que o valor da causa é fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.[2]
A expressão utilizada é idêntica à que é utilizada no critério geral estabelecido no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil.
Socorrendo-nos das palavras de Salvador da Costa[3], «a utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a ação ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objeto imediato da demanda, na medida em que também enuncia o efeito jurídico que com ela se pretende obter».
No caso dos autos é pedido, em cada uma das ações apensadas, que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, desde determinada data.
Não se visa, pois, a obtenção de qualquer quantia certa em dinheiro ou qualquer benefício quantificável em termos pecuniários (cf. artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que existe uma verdadeira relação laboral – cf. artigo 1.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2018 (Proc. n.º 18965/17.1T8LSB.L1.S2) consultável em www.dgsi.
Trata-se de uma ação declarativa de simples apreciação positiva que pretende pôr fim à situação de incerteza quanto a determinada situação de facto e de direito - cf. acórdão da Relação de Évora de 01-02-2018 (Proc. n.º 658/17.1T8STC.E1), publicado em www.dgsi.pt.
Em concreto, afigura-se-nos que não é possível apurar qual a utilidade económica do pedido formulado em cada uma das ações, pelo que, o valor da causa deverá ser fixado em € 2.000,00 para cada uma das ações, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 186.º-Q, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.[4] [5]
Uma nota final considerando a argumentação apresentada nas alegações do recurso: o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não se mostra aplicável, porquanto o interesse em apreciação em cada uma das ações é suscetível de expressão pecuniária.
Sobre a matéria, veja-se a posição maioritária manifestada no acórdão desta Secção Social de 11-04-2019 (Proc. n.º 678/18.9T8STC.E1), acessível em www.dgsi.pt, que já havia sido sustentada, também por maioria, no acórdão de 28-03-2019 (Proc. n.º 675/18.4T8STC.E1), relatado pela aqui 2.ª adjunta e do qual desconhecemos publicação, e, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2024 (Proc. n.º 2407/23.6T8PDL.L1-4), consultável na base de dados da dgsi.
Enfim, tendo na sentença recorrida o valor da ação sido fixado em ½ UC, que corresponde a € 51, o recurso procede parcialmente quanto à impugnação do valor fixado.
Assim, a cada uma das ações será fixado, na sequência de todo o referido, o valor de € 2.000,00.
*
V. Impugnação da decisão de facto
A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto.
Especificamente, impugnou os pontos 3, 6, 8 a 12, 14 a 16, 19, 20, 23 a 25 e 27 a 31 do elenco dos factos provados e reclamou o aditamento ao conjunto dos factos assentes da materialidade alegada nos artigos 116.º, 118.º, 121.º, 205.º, 208.º, 210.º, 214.º, 219.º, 235.º, 238.º, 263.º, 275.º, 311.º, 346.º, 350.º alíneas c) e d), 355.º, 376.º, alíneas b), c) e f) e 390.º, da contestação.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Assim, sem mais delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação.

Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo.
Salienta-se que a prova produzida em julgamento consistiu na audição das seguintes testemunhas:
- FF, inspetora da Autoridade Para As Condições de Trabalho[6], que procedeu à realização de ações de fiscalização no local e dias mencionados nos pontos 1 e 2 dos factos assentes – que não foram impugnados - e à elaboração das participações remetidas para o Ministério Público, ao abrigo do artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009.
Esta testemunha explicou que o seu conhecimento dos factos (razão de ciência) derivou do que averiguou no âmbito das visitas inspetivas, da posterior audição, nas instalações da ACT, dos três estafetas de nacionalidade portuguesa (AA, BB e EE), em relação às quais não elaborou qualquer “auto de declarações”, e da análise dos documentos que lhe foram apresentados e que estão juntos com a participação.
Mais esclareceu que não acompanhou qualquer um dos estafetas identificados na atividade de entrega.
- AA, BB, CC, DD e EE, os cinco estafetas identificados nas ações apensadas, que revelaram como razão de ciência para o conhecimento dos factos as respetivas experiências e vivências no âmbito da prestação da atividade de entrega de encomendas.
- GG, gestor de operações da ré, com ligação à empresa desde há 3 anos, que alicerçou o seu testemunho no conhecimento que o exercício da sua atividade lhe permitiu ter dos factos.

Após reflexão sobre todos os meios probatórios produzidos, e seguindo a ordem da matéria impugnada apresentada pela recorrente, decide-se o seguinte:

Pontos 3, 6 e 20 dos factos assentes
Consta nestes pontos:
3- Tais atividades de estafeta consistem em efetuar entregas em local determinado pela Ré e em conformidade com as suas instruções, ou seja, a partir do momento em que aceita o pedido, o estafeta recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital, onde recolhe o pedido e, seguidamente, desloca-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados recebem ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho com logótipo da Ré, que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte dos alimentos e com recurso à Aplicação da plataforma digital.
20 - Através da aplicação o estafeta recebe instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação, inclusive tem modelos de resposta predefinidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas).
Alegou a recorrente que os citados pontos contêm matéria genérica e conclusiva, dado que, havendo sujeição a ordens, instruções e orientações, verifica-se um dos indícios da presunção da existência de contrato de trabalho, de modo que a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, a existência de instruções, ordens e orientações.
Concordamos.
Efetivamente, o teor dos aludidos pontos contém matéria conclusiva que deve ser inferida de factos concretos, designadamente de factos que descrevam o específico modo de proceder da ré em relação aos estafetas e à atividade que os mesmos realizavam.
Ou seja, só partindo da narração da atuação da ré em relação aos estafetas é que é possível depreender, a posteriori, se a ré lhes dava instruções e ordens, e se os mesmos atuavam no interesse e benefício daquela.
Tais juízos conclusivos não podem, pois, constar do acervo fáctico, pelo que os mesmos devem ser considerados não escritos, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir - cf. acórdãos da Relação do Porto de 09-07-2014 (Proc. n.º 833/11.2TVPRT.P1) e de 02-03-2015 (Proc. n.º 1099/12.2TVPRT.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
A recorrente, além de ter “atacado” a natureza genérica e conclusiva do conteúdo dos citados pontos, referiu também que, atendendo à prova produzida, os pontos 3 e 20 devem ser dados como não provados e o ponto 6 deve ser alterado no seguinte sentido «Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados usam equipamentos e instrumentos de trabalho que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte de alimentos e com recurso à aplicação da plataforma digital».
Vejamos então o que resultou demonstrado.
Da conjugação dos depoimentos dos prestadores/estafetas, que se nos afiguraram sinceros e espontâneos, resultou claramente que quando aceitavam um pedido de entrega através da App Uber Eats do mesmo constava o preço, o ponto de recolha e a localização geral da área do cliente. Depois de terem aceitado o pedido, deslocavam-se então ao ponto de recolha indicado, rececionavam o pedido, indicavam na App que já tinham feito a recolha e, logo após, recebiam a informação com a concreta morada do cliente para onde se deslocavam, indicando a aplicação um trajeto para a viagem (a testemunha AA foi especialmente detalhada na descrição desta operação). Quando entregavam a encomenda ao cliente tinham que indicar, uma vezes, o PIN que o cliente tinha recebido, outras vezes, a data de nascimento do cliente, e só depois se considerava fechada a viagem.
Mais referiram que quando abriram conta na App Uber Eats, foram disponibilizados uns vídeos informativos sobre como ser cordial e educado com os clientes, mas que não havia a obrigatoriedade de os visualizar.
Mencionaram ainda que os meios de transporte que utilizavam lhes pertenciam, tal como o capacete, o telemóvel, os dados da internet e a mochila térmica que tiveram de adquirir.
Dos seus relatos resultou que apenas a mochila térmica tinha o logotipo da Uber Eats.
A testemunha AA também esclareceu que as faturas dos prestadores são emitidas por um parceiro da ré, mas nada mais referiu sobre o tema da faturação.
Ora, estes depoimentos constituem o verdadeiro suporte para dar como demonstrado o que realmente se verificava na relação ré-estafeta quanto às entregas, aos equipamentos e à matéria da faturação.
O depoimento da testemunha FF é um depoimento indireto, que entendemos que, no caso concreto, não deve ser valorizado quanto à materialidade em questão. Ademais, a testemunha afirmou essencialmente juízos conclusivos e apreciativos (do género, a ré dava instruções e ordens aos estafetas; a aplicação informática era um equipamento de trabalho; os estafetas eram dependentes, etc.). Além disso, referiu que os prestadores lhe tinham dito coisas opostas às que pelos mesmos foram declaradas em julgamento, sendo certo que nem sequer existem autos de declarações juntos com a participação da ACT que permitam corroborar o referido pela testemunha FF. Por fim, a testemunha defendeu, intensamente, ao longo de todo o seu depoimento. que a relação entre os estafetas e a ré era uma relação de trabalho, o que nos deixou algumas reservas sobre a sua isenção nesta ação, que teve na sua génese uma participação feita por si.
Em suma, consideramos que o depoimento da referida testemunha não pode ser relevado para contrariar o que resultou referido pelos prestadores em audiência de julgamento.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha GG (gestor de operações da ré), o mesmo confirmou que o meio de transporte, o capacete, o telemóvel e a mochila térmica são propriedade dos prestadores e nada referiu que contrariasse o modus operandi da atividade de entrega realizada pelos estafetas.
Por fim, resta declarar que não foi apresentada prova (pois ninguém aludiu, com razão de ciência atendível, a tal matéria) de que na aplicação existiam modelos de resposta predefinidos sobre como responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas). Mais, se a alegação de tais modelos pretendia reportar-se aos vídeos informativos que eram disponibilizados aquando da abertura de conta na App Uber Eats pelo estafeta, essa relação não ficou de todo esclarecida.

Em suma, a prova sustenta que se alterem os pontos 3 e 6 dos factos assentes nos seguintes termos:
3- No âmbito de tal atividade, os estafetas aceitavam pedidos de entregas que eram apresentados na App Uber Eats e deslocavam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem.

Quanto ao ponto 20, o mesmo é eliminado porque é parcialmente conclusivo (quanto ao recebimento de instruções de trabalho, como já referimos supra) e não resultou demonstrado que existiam modelos de resposta predefinidos sobre o modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas).

Pontos 8 e 25 dos factos provados
Eis o seu teor:
8 – O trabalho é prestado on line, sendo a gestão dos pedidos efetuada na aplicação da Uber Eats com localização determinada na cidade Local 1.
25 – Cada estafeta apenas pode prestar a sua atividade dentro do limite geográfico imposto pela aplicação, encontrando-se os mesmos registados no perímetro da cidade Local 1.
Sustentou a recorrente que a factualidade constante destes pontos deve ser considerada não provada porque não resultou demonstrado que a localização onde os estafetas prestam a sua atividade é “determinada” ou “imposta” pela recorrente.
Vejamos.
Da audição dos depoimentos dos prestadores, o que resultou evidente foi que todos escolheram a cidade Local 1 para exercerem a sua atividade por serem ali residentes.
Dito de outro modo, não foi a recorrente que impôs ou determinou que exercessem atividade de estafeta naquela cidade.
Quanto a esta matéria, destaca-se que não obstante as reservas que o depoimento prestado pela testemunha FF nos suscita pelos motivos anteriormente indicados, tal depoimento, nesta parte, nem sequer colidiu com os depoimentos dos prestadores, pois o que referiu foi que a área de trabalho dos estafetas identificados era restringida a Local 1, mas não mencionou que o local do exercício da atividade de estafeta não tivesse sido escolhido pelos prestadores.
Por fim, o gestor de frotas GG mencionou que é o estafeta que escolhe o local da prestação da atividade e que durante a sua experiência na App pode alterar o local. Também o prestador EE referiu que, por exemplo, se fosse passar uma semana a HH e aí quisesse exercer a função de estafeta só tinha que comunicar à ré para se conseguir ligar naquela cidade.
Concluindo, a prova sustenta que a atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes.
E parte desta materialidade estava alegada no artigo 376.º c) da contestação, que é um dos artigos objeto do aditamento reclamado em sede de impugnação da decisão fáctica.

Em consequência, eliminam-se os pontos 8 e 25 dos factos assentes e adita-se um novo ponto 32 com a seguinte redação:
32- A atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes.

Pontos 9 e 10 dos factos provados
Refere-se nestes pontos:
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 – O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
Alegou a recorrente que a factualidade descrita nestes pontos deve ser considerada não provada.
Analisemos.
Atendendo aos depoimentos prestados pelos estafetas, o que resultou apurado é que era a ré que fixava o que recebiam por cada entrega feita, pagando-lhes depois as quantias fixadas, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
Conforme especificou a testemunha EE, havia um preçário para aceitarem e um determinado valor por quilómetro e depois havia um impulso (um multiplicador), que não era fixo e que era determinado pela ré. Esse impulso era normalmente mais elevado no período da hora de almoço porque há menos estafetas, e no período das 22h-23h.
O prestador AA, que prestou um depoimento muito completo, explicou que em Local 1 tinham um multiplicador de viagem (o que não acontece nas cidades grandes), que é atualizado semanalmente e é variável, sendo habitual o impulso ser mais alto nas horas das refeições (12h-14h e 19h-20h). Igualmente mencionou que, por vezes, ao fim de semana o impulso é superior, embora também variável.
A testemunha GG também confirmou a existência do multiplicador
Ou seja, o que resulta da prova indicada é que há uma taxa base de aceitação, que é fixa, e depois há uma componente variável em função do dia e do período horário.
Enfim, julgamos que a prova mencionada suporta a verificação dos pontos 9 e 10, pelo que, nesta parte, julga-se improcedente a reclamação.

Ponto 11 dos factos assentes
Tem o seguinte teor:
11 – A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
Argumentou a recorrente que o ponto 11 consubstancia um facto completamente novo, que nunca foi alegado por qualquer das partes e em relação ao qual não foi observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual não teve oportunidade de exercer o contraditório, pelo que pugnou pela sua eliminação do acervo fáctico provado.
A recorrente tem razão ao afirmar que o facto em causa não foi alegado por qualquer das partes.
Todavia, tal facto foi afirmado pelas testemunhas BB e EE e sobre o mesmo incidiu discussão, pelo que nos termos previstos pelo artigo 72.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, a meritíssima juíza a quo podia tomá-lo em consideração na sentença proferida, tendo em conta que tal facto não implica uma nova causa de pedir, nem altera ou amplia a causa de pedir inicial – cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 06-02-2088 (Proc. n.º 07S2898), publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:07S2898.54?search=AeecHbxunsNAv9_1Nug.
Consequentemente, improcede, nesta parte, a impugnação.

Ponto 12 dos factos provados
Descreve-se neste ponto:
­12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro.
Quanto a este ponto a recorrente referiu somente que o mesmo deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor:
«Através do programa voluntário Uber Eats pro os estafetas podem beneficiar de descontos no ponto de combustível Galp, que se cifram entre 0,08 e 0,10€/ litro, consoante o nível em que se encontrem, o qual depende exclusivamente do número de entregas realizadas».
Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que a pretendida alteração é absolutamente inócua para o desfecho da lide, uma vez que da mesma não é possível extrair qualquer consequência jurídica.
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, este tribunal não deve, no âmbito da reapreciação da prova, atender a factos inúteis – cf. acórdão desta Secção Social de 05-11-2020 (Proc. n.º 644/18.4T8TMR.E1), consultável em www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.

Ponto 14 dos factos assentes
Este ponto tem a seguinte redação:
14 – Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
De acordo com a recorrente o teor deste ponto não só é conclusivo, como se trata de matéria não provada.
Desde já referimos que entendemos que não lhe assiste razão.
O conteúdo do ponto 14 constitui uma realidade da vida, percecionável, e, por isso, é um facto.
Ademais, os prestadores ouvidos referiram que quando fazem log in o GPS da plataforma liga-se automaticamente e que esse GPS quando estão a fazer entregas está sempre ligado. Aliás, o GPS só desliga quando fazem log out.
Mais mencionaram que, enquanto estão ligados e em todas as deslocações que efetuam o GPS da plataforma digital os acompanha com recurso ao sistema de geolocalização através dos seus telemóveis.
Estes depoimentos credíveis e prestados por quem executou funções para a plataforma, e que, nesta parte, não foram contrariados por qualquer outro meio probatório, são suficientemente consistentes para julgar verificada a factualidade descrita no ponto 14.
Improcede, assim, a impugnação quanto a esta ponto.

Ponto 16 dos factos provados
Consta neste ponto:
16 - Quando iniciam a sua prestação de trabalho, os estafetas têm que proceder, através da aplicação, à confirmação de utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, na qual têm que confirmar que possuem: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido.
Alegou a recorrente que o conteúdo do ponto tem uma expressão conclusiva e diretamente relacionada com o thema decidendum, que é a seguinte: “quando iniciam a sua prestação de trabalho”.
Quanto ao demais, considerou que a materialidade não resultou demonstrada.
Apreciemos.
Concordamos absolutamente com a recorrente quanto à existência da apontada expressão conclusiva, que urge eliminar, tanto mais que a necessidade de confirmar a designada “lista de verificação de segurança” ocorre imediatamente a seguir ao log in na plataforma digital e não quando os estafetas iniciam qualquer entrega que tenham aceitado, como resultou dos depoimentos prestados pelos estafetas identificados nos autos.
A designada “lista de verificação de segurança”, como se veio a perceber após ter sido pedido à testemunha CC que fizesse o log in na plataforma durante a prestação do seu depoimento na audiência final, corresponde à imagem que faz fls. 29 do volume I dos autos.
Dessa imagem resulta a seguinte check list de segurança:
- usar capacete;
- usar vestuário de proteção;
- coloque o telemóvel no suporte;
- prenda os sacos de entrega;
- verifique a moto;
- viaje em segurança.
Ou seja, não consta dos referidos itens qualquer referência ao seguro da viatura válida.
Como referiram os prestadores, quando se ligam à plataforma têm de clicar em cada um dos itens para depois avançar na plataforma.
Nesta parte, o depoimento da testemunha FF coincidiu com o dos estafetas. Ademais, por lhe ter sido mostrada a imagem da referida “lista de verificação de segurança”, o print da mesma foi junto à participação da ACT como documento n.º 4 (fls. 29 do volume I).
Em suma, a impugnação, nesta parte, procede parcialmente.
No seguimento, altera-se o ponto 16 dos factos assentes, que passará a ter a seguinte redação:
- Depois dos estafetas se ligarem à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança.

Ponto 15 dos factos assentes
Menciona-se neste ponto:
- A Ré exige que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (controlo biométrico) aquando do log in, o que pode ocorrer várias vezes no próprio dia e tem carácter aleatório.
Pretende a recorrente que este ponto, conjugado com o teor do artigo 263.º da sua contestação, passe a ter a seguinte redação:
«A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável através de uma selfie, o que tem carácter aleatório e é solicitado por razões de segurança».
Ora, o que resultou dos depoimentos dos estafetas foi que existem duas situações de controlo biométrico: uma delas ocorre quando se ligam à plataforma em que é pedida a identificação do rosto; a outra, ocorre aleatoriamente, sendo-lhes então solicitado, quando já estão ligados e por vezes a fazer entregas (depoimento de EE), que o seu rosto seja identificado.
Este último pedido, pelo que se depreendeu dos seus depoimentos tanto pode ocorrer mais de uma vez por dia, como podem haver semanas em que só é formulado uma única vez (vide especialmente o depoimento de AA).
Aludiram, igualmente, que esta confirmação da identidade do titular da conta na plataforma ocorre porque existem situações de “esquemas” e “contas falsas”. O prestador AA, referiu mesmo que há casos de pessoas que se inscrevem na plataforma mas, depois, subalugam a conta a outras pessoas não inscritas (que, por exemplo, têm cadastro criminal e não conseguem inscrever-se na plataforma) e a pessoa inscrita ganha uma percentagem sobre os valores das entregas feitas.
EE também mencionou que já lhe chegaram a pedir que identificasse o rosto quando estava a fazer entregas, mas que sabe que essa solicitação é necessária porque há muitas pessoas que fazem “esquemas”.
A testemunha GG também explicou que o reconhecimento facial no momento do log in visa precisamente garantir que a pessoa que se está a ligar é a titular da conta.
Enfim, tendo em consideração as regras da experiência comum, afigura-se-nos que o solicitado controlo biométrico visa garantir que a conta está a ser efetivamente utilizada pelo utilizador inscrito e não por qualquer outra pessoa que não possua os requisitos exigidos pela ré para se inscrever na plataforma (por exemplo, por ser uma pessoa que está ilegal em Portugal).
Dito de outro modo, existe suporte probatório para que se considere demonstrado que o controlo biométrico é solicitado por questões de segurança.
Julgando, pois, parcialmente procedente a impugnação, nesta parte, decide-se alterar a redação do ponto 15, de modo a concretizar melhor o facto e a introduzir, no mesmo, o alegado no artigo 263.º da contestação.
O ponto 15 passará então a ter a seguinte redação:
- A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.

Ponto 19 dos factos provados
Eis o seu teor:
- O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma e a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
Sustentou a recorrente que não se fez prova da verificação desta factualidade, pelo que a mesma deve ser considerada não provada.
Vejamos.
Dos depoimentos prestados pelos estafetas não resultou, efetivamente, estabelecida qualquer relação direta entre o número de pedidos recebido e o tempo de ligação à plataforma. Bem pelo contrário, o que foi referido é que, por vezes, até pode acontecer que um estafeta que esteja menos tempo ligado pode receber mais pedidos do que um que esteja mais tempo ligado, tendo em conta a sua localização, pois o número de pedidos recebido está essencialmente dependente da localização.
Aliás, todos eles explicaram que normalmente o restaurante “EMP01...’s”, junto ao qual se localizavam aquando das visitas inspetivas da ACT, é um dos locais que escolhem para aguardar os pedidos porque é um dos estabelecimentos que gera mais pedidos e estando na proximidade têm maior probabilidade de receber esses pedidos pela plataforma.
Em síntese, afigura-se-nos que a prova não sustenta a manutenção da integralidade do conteúdo do ponto 19.
Assim sendo, procedendo parcialmente, nesta parte, a impugnação, impõe-se a alteração do ponto 19 que passará a ter a seguinte redação:
- O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.

Ponto 23 dos factos provados
Narra-se neste ponto:
- A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais, sendo que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da Ré.
Entende a recorrente que esta factualidade deve ser considerada não provada.
Assiste-lhe parcial razão.
Infere-se dos depoimentos prestados pelos estafetas que os clientes finais avaliam o estafeta que procedeu à entrega.
Todavia, não resultou com segurança da prova produzida que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da ré.
Não houve um único caso concreto relatado (com identificação do estafeta), que tenha sido mencionado, por forma a que, com a necessária segurança que se impõe em matéria de demonstração de factualidade, nos fizesse crer sobre a verificação de tal realidade, sendo que o ónus da prova recaia sobre o autor da ação.
É certo que a testemunha EE disse que uma vez no Facebook dos estafetas leu uma queixa de um (suposto) estafeta que afirmava que a ré lhe tinha vedado o acesso à plataforma por um cliente o ter acusado de racista. Contudo, não só não identificou o estafeta que se teria queixado, como não se nos afigura que se possa dar relevância, sem mais, ao que se publica em redes sociais.
Como tal, não relevámos, de todo, esta declaração.
Desta maneira, há que julgar, nesta parte, a impugnação parcialmente procedente e impõe-se a alteração do teor do ponto 23 que passará a ser o seguinte:
- A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais.

Ponto 24 dos factos provados
Relata-se neste ponto:
– A Ré define o horário em que os estafetas prestam a sua atividade, o que coincide com o funcionamento da plataforma no período compreendido entre as 11.00 e as 24.00 horas, sendo os estafetas livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, dentro do referido período e podendo estar vários dias consecutivos sem se “ligar”.
Pugnou a ré para que a redação deste ponto seja alterada, passando a ser a seguinte:
“Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, podendo estar vários dias consecutivos sem se ligar, podendo efetuar entregas a qualquer momento, desde que existam estabelecimentos comerciais registados na plataforma disponíveis”.
Apreciemos.
Todos os estafetas, sem exceção, declararam assertivamente que eram livres de se ligar ou desligar da plataforma quando quisessem e que poderiam estar dias, semanas, meses, sem se ligarem se o quisessem, sem quaisquer consequências. Alguns - AA, EE e DD- relataram a sua própria experiência de estarem períodos de tempo de um mês, e mais, sem se terem ligado.
Também referiram que em Local 1 a plataforma funcionava entre as 11h e as 23h/24h (uns referiram 23h, outros 23h30 e outros 24h).
A própria inspetora FF, apesar de ter insistido que o “horário de trabalho” dos estafetas é fixado pela Uber, reconheceu que entre as 11h e as 24h os estafetas se ligam e desligam quando entendem e que um dos estafetas lhe disse que não se ligou durante o seu período de férias e que, após, quando se voltou a ligar «ligou-se e tudo normal».
Esta realidade foi também confirmada pela testemunha GG que explicou que a plataforma tem um horário funcional que está relacionado com os horários em que os comerciantes estão ligados e que os estafetas se ligam e desligam da plataforma quando querem e estão ligados só o tempo que pretendem.
Parece-nos que os meios probatórios produzidos justificam a alteração da redação do ponto 24, com inclusão do alegado no artigo 355.º da contestação, que passará a ser a seguinte:
- Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” da plataforma a qualquer hora, durante o período de atividade da mesma, isto é, entre as 11h e as 24h, podendo estar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem que daí resulte qualquer consequência para si.

Pontos 27 a 31 dos factos provados
Consta nestes pontos:
27 – AA iniciou a referida atividade por conta da Ré em Janeiro de 2023.
28 – BB iniciou a referida atividade por conta da Ré em Fevereiro de 2022.
29 – EE iniciou a referida atividade por conta da Ré em 1 de Fevereiro de 2021.
30 –CC iniciou a referida atividade por conta da Ré em Junho de 2023.
31 –DD iniciou a referida atividade por conta da Ré em Agosto de 2023.
Segundo a recorrente, atenta a prova que convoca, estes pontos deverão passar a ter a seguinte redação:
27- AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde janeiro de 2023.
28- BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde fevereiro de 2022.
29- EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde 1 de fevereiro de 2021.
30-CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente pelo menos desde maio de 2022.
31- DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde agosto de 2023.
Analisemos.
Em primeiro lugar, afigura-se-nos que a expressão “por conta da ré” numa ação em que o tema decidendo é a caracterização do contrato (trabalho vs prestação de serviços), não pode constar da matéria de facto, por se tratar de uma questão de direito relacionada com o tema decidendo.
Assim sendo, impõe-se a eliminação de tal expressão nos pontos impugnados.
Quanto às datas do início da atividade dos estafetas, estes referiram as seguintes datas como sendo as de início da respetiva atividade:
- AA: janeiro de 2023;
- BB: fevereiro 2022;
- EE: fevereiro de 2020;
- CC: há «mais ou menos» dois anos com referência à data em que prestou depoimento, o que nos conduz para uma data de início de atividade situada pelo menos em junho de 2022, dado que o mesmo prestou depoimento em 29-05-2024;
- DD: há dez meses com referência à data do seu depoimento, que ocorreu em 29-05-2024, o que nos permite inferir que iniciou a sua atividade em agosto de 2023.
Para além destas declarações, que se nos afiguraram verdadeiras, não foi oferecida qualquer outra prova sobre a matéria impugnada.
Ora, a prova produzida fundamenta as datas de início de atividade mencionadas nos pontos 27, 28 e 31, mas impõe que se alterem as datas referidas nos pontos 29 e 30.
Logo, julgando, nesta parte, a impugnação parcialmente procedente, decide-se alterar a redação dos pontos impugnados, que passará a ser a seguinte:
27- AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde janeiro de 2023.
28- BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde fevereiro de 2022.
29- EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde 1 de fevereiro de 2020.
30-CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré pelo menos desde junho de 2022.
31- DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde agosto de 2023.

Em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente “reclama” o aditamento de diversos artigos da contestação, entre eles, o artigos 263.º, 355.º e 376.º alínea c) que já integrámos, respetivamente, nos novos pontos 15, 24 e 32, pelo que, quanto a estes artigos da contestação, nada mais temos a referir.
Os demais artigos da contestação que a recorrente visa que passem a constar do elenco dos factos provados são: 116.º, 118.º, 121.º, 205.º, 208.º, 210.º, 214.º, 219.º, 235.º, 238.º, 275.º, 311.º, 346.º, 350.º, alíneas c) e d), 376.º, alíneas b) e f) e 390.º, todos eles com referência ao processo n.º 1459/23.3T8PTG, mas que também existem, ainda que, por vezes, com números diferentes, nas contestações das ações apensadas.
Analisemos, pois.
Refere-se no artigo 116.º da contestação: «A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas».
A factualidade em causa foi efetivamente afirmada pelos estafetas AA, EE e CC, que, melhor que ninguém, conhecem o facto pela respetiva experiência pessoal como estafetas e que o relataram de forma isenta e genuína.
A testemunha EE chegou mesmo a referir que, por vezes, até decidia estar em casa a aguardar a apresentação das propostas de entregas.
Consideramos, pois, que o facto descrito no artigo 116.º, que é relevante para a boa decisão da causa, e que foi absolutamente desconsiderado pelo tribunal a quo, se mostra provado, pelo que a impugnação, nesta parte, procede.
Por conseguinte, adita-se ao elenco dos factos provados o ponto n.º 33, com o seguinte teor:
33- A plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas.

No artigo 118.º da contestação foi alegado: «Por outro lado, na Plataforma, o Prestador de Atividade beneficia de um modelo de início de sessão livre, ou seja, não tem, nem nunca teve de reservar turnos, cumprir horários, indicar as horas em que prefere prestar a sua atividade ou informar previamente a Plataforma sobre quais os seus horários de preferência.».
Afigura-se-nos que o teor deste artigo contém um juízo apreciativo, que, no nosso entender, não pode constar do elenco dos factos provados, por isso, nesta parte, improcede a impugnação.

Consta do artigo 121.º da contestação: «Além disso, a remuneração não é certa e dependente do número e valor das entregas, conforme decorre do disposto na cláusula 6 dos termos e condições aplicáveis, já juntos como Doc. 7.».
Também este conteúdo é conclusivo, pelo que o mesmo não pode ser inserido no acervo fáctico.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação.

No artigo 205.º da contestação menciona-se: «Isto significa que o Prestador de Atividade pode fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas.».
Consta do artigo um facto relevante para a apreciação da causa e que foi completamente desprezado pelo tribunal a quo (que não o indicou nem como provado, nem como não provado). Este facto respeita à alegada possibilidade de o prestador da atividade (estafeta) poder fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.
Ora, a verificação desta realidade foi categoricamente afirmada pelos estafetas AA e EE e pelo gestor de operações GG. Entendemos que estes depoimentos são credíveis e fundamentados em razão de ciência consistente, como tal, a materialidade em causa deve ser acrescentada, pela relevância que tem para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Nesta conformidade, adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 34, com o seguinte teor:
34- O estafeta pode fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.

Foi alegado no artigo 208.º da contestação: «Acresce que a Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada a qualquer momento e a seu exclusivo critério.».
Mais uma vez temos alegado um facto relevante para o desfecho da lide, que foi desconsiderado pelo tribunal a quo.
E a prova da verificação desta realidade foi feita.
A testemunha GG disse que a taxa mínima por quilómetro poderia ser alterada quantas vezes os estafetas quisessem, até durante o mesmo dia. A verificação do facto também acabou por resultar do depoimento prestado pelo estafeta EE que mencionou que, por vezes, quando estava em casa e estava a chover muito, alterava para uma taxa por quilómetro mais alta que compensasse ter de sair de casa para entregar uma encomenda, o que significa, deduzimos nós, tendo em conta a normalidade da vida, que no dia seguinte ou quando entendesse, poderia baixar novamente a taxa por quilómetro para valor inferior.
Enfim, esta prova conjugada entre si permite criar um sustentáculo firme para julgar como provado o facto alegado.
Destarte, julga-se, também nesta parte, procedente a impugnação e acrescenta-se ao conjunto dos factos provados o ponto 35, com o seguinte teor:
35- A taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada a qualquer momento pelo estafeta e a seu exclusivo critério.

No artigo 210.º da contestação refere-se: «Quando determina a sua Taxa Mínima por Quilómetro, o Prestador de Atividade decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse por não serem pagas de acordo com os preços que quer cobrar pelos seus serviços autónomos».
No nosso entender o conteúdo do artigo tem natureza conclusiva, pelo que, como tal, não pode integrar a decisão de facto.
Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação.

No artigo 214.º da contestação mostra-se alegado o seguinte: «E note-se ainda que até recolher a encomenda para a entregar o Prestador de Atividade é totalmente livre para cancelar a entrega e não concluir a mesma, sem que isso tenha qualquer impacto para si.».
De novo temos a alegação de um facto relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis de direito.
E a prova da verificação desta materialidade foi parcialmente realizada, pois o estafeta AA, única testemunha a quem a questão foi colocada, referiu explicitamente que pode recusar uma encomenda depois de ter aceitado o pedido na plataforma. O que o mesmo não revelou saber é se tal recusa não tem consequência, porque nunca lhe sucedeu tal situação.
Nesta medida, entendemos que apenas a primeira parte do facto relatado no artigo 214.º da contestação resultou demonstrada.
Por conseguinte, julgando-se a impugnação, nesta parte, parcialmente procedente, adita-se ao acervo de factos provados o ponto 36, com o seguinte teor:
36- Depois de ter aceitado a encomenda e até recolha da mesma para entrega o estafeta é totalmente livre para cancelar a entrega e não concluir a mesma.

Escreveu-se no artigo 219.º da contestação: «Mais, os prestadores de atividade escolhem quando são pagos, através da ferramenta “Flex Pay”. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente.».
Relativamente ao facto alegado, que assume relevância no contexto do tema a decidir, ainda que alguns estafetas ouvidos (AA, EE e DD) tenham falado sobre a possibilidade de solicitarem através de uma ferramenta existente na plataforma o pagamento antecipado, isto é, anterior a segunda-feira, ninguém identificou tal ferramenta como sendo designada por Flex-Pay.
A recorrente convoca para prova do facto alegado o documento “Certificado de Facto” junto com o requerimento datado de 27-05-2024 (aliás este documento ao longo da impugnação deduzida é constantemente convocado). Contudo, não localizamos no processo qualquer despacho que tenha admitido a junção do referido documento, bem como do documento n.º 1 junto com o mesmo requerimento. Por tal motivo, não se considera (como até aqui não considerámos) o referido documento como meio de prova produzido nos autos.
Parece-nos, pois, que o facto alegado apenas resultou parcialmente demonstrado na parte respeitante à existência de uma ferramenta que permitia que o estafeta solicitasse o pagamento antecipado.
Na sequência, apenas se julga parcialmente procedente a impugnação e adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 37, com o seguinte conteúdo:
37- Se os estafetas não escolherem, através de uma ferramenta existente na plataforma para o efeito, o pagamento antecipado, são pagos semanalmente.

Refere-se no artigo 235.º da contestação: «Acresce que, se o Prestador de Atividade optar por recusar a entrega, o que já sucedeu várias vezes, essas recusas não têm qualquer impacto para si e na sua experiência na Plataforma».
Esta materialidade, como se deduz do contexto em que está inserida, não se confunde com a que foi acrescentada no ponto 36. O que está em causa no artigo 235.º é a possibilidade de o estafeta não aceitar as propostas de entregas apresentadas pela plataforma. Já o ponto 36 reporta-se a uma recusa que ocorre após aceitação da proposta de entrega, mas antes da recolha do produto.
Esclarecida esta situação, entendemos que a factualidade narrada no referido artigo 235.º ficou solidamente demonstrada.
Os estafetas AA, BB, EE e CC foram bem claros e assertivos, relatando as suas próprias experiências, ao declararem que podem recusar as propostas de entrega apresentadas pela ré e que não sofrem qualquer consequência penalizadora por isso e que a ré nunca lhes disse nada sobre qualquer recusa ocorrida.
O que referiram foi corroborado pela testemunha GG.
Já a testemunha FF, inspetora da ACT, embora tenha referido que quando os estafetas recusavam os pedidos sofriam uma penalização que consistia em começarem a receber menos pedidos, o certo é que as suas declarações não foram corroboradas por qualquer outro meio probatório, bem pelo contrário, os estafetas anteriormente indicados declararam o inverso. Como tal, não se pode relevar o depoimento desta testemunha, que nem sequer trouxe exemplos concretos que justificassem as suas afirmações.
Sintetizando, procede parcialmente a impugnação, nesta parte.
Assim, adita-se mais um facto provado que ficará a constar do ponto 38.
Eis o facto:
38- O estafeta pode recusar qualquer proposta de entrega apresentada pela plataforma, o que já sucedeu várias vezes, sem que essas recusas tenham qualquer impacto para o mesmo e na sua experiência na plataforma.

No artigo 238.º da contestação alegou-se o seguinte: «Uma vez que o Prestador de Atividade é livre para prestar a sua atividade através de Plataforma concorrentes, existe uma impossibilidade prática de controlar se o Prestador de Atividade está ou não a cumprir o limite de 3 pedidos por entrega».
O teor deste artigo é suscetível de ser dividido em duas partes: numa primeira parte consta alegado que o prestador de atividade (o estafeta) é livre para prestar a sua atividade através de plataformas concorrentes; numa segunda parte, é alegado que não há possibilidade na prática de controlar se o mesmo está ou não a cumprir o limite de 3 pedidos por entrega.
Ora, no que respeita à segunda parte não só a mesma comporta uma dedução/conclusão, como o tema nem sequer foi abordado pela prova testemunhal oferecida.
Quanto à primeira parte do artigo, tal materialidade, relevante para a boa decisão da causa, e, mais uma vez, não considerada pelo tribunal a quo, foi declarada pelas testemunhas BB, EE e GG, merecendo-nos os seus depoimentos confiança pelas razões já anteriormente mencionadas.
Deste modo, julgando a impugnação, também nesta parte, procedente, decide-se aditar o ponto 39 ao elenco dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
39- O estafeta é livre para prestar a sua atividade através de plataformas concorrentes.

Segue-se o artigo 275.º da contestação, onde se alegou: «Assim, contrariamente, ao que o Autor leva a crer, o GPS não tem por finalidade o controlo dos prestadores de atividade pela Plataforma, mas sim a alocar-lhes ofertas de entrega».
Entendemos que o teor do artigo comporta um juízo valorativo, que, nessa medida, não pode ser levado ou sequer considerado para a decisão de facto.
Improcede, pois, a impugnação quanto ao visado aditamento do teor do aludido artigo.

Avançamos para o artigo 311.º da contestação, que tem a seguinte redação: «Refira-se ainda que os prestadores de atividade têm o direito de substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade».
Mais uma vez está em causa a alegação de um facto relevante para a boa decisão da causa, que, também mais uma vez, o tribunal a quo não atendeu.
Importa, pois, apreciar se foi produzida prova sobre a verificação da factualidade em causa.
As testemunhas AA e BB afirmaram que não tinham conhecimento se se poderiam fazer substituir por outro estafeta registado na plataforma
A testemunha EE disse que a ré lhe comunicou que se poderia fazer substituir por outro estafeta através de uma ferramenta existente para o efeito na plataforma.
Os estafetas CC e DD nada referiram sobre esta matéria, porque não foram inquiridos sobre a mesma.
O gestor de operações GG referiu que existe uma funcionalidade na plataforma que permite que o estafeta se faça substituir por outro estafeta também registado na plataforma.
A testemunha FF referiu que o que os estafetas lhe disseram é que não era possível fazerem-se substituir.
Na cláusula 5.ª, alínea o) do “Contrato de parceiro de entregas independentes”, que foi junto com a contestação e que se encontra a fls. 148 a 152 do volume I do processo n.º 1451/23.8T8PTG, convocada pela recorrente, consta o seguinte: «O Parceiro de Entregas Independente é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega no Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade».
Ponderando toda esta prova, e tendo em consideração a sinceridade e espontaneidade reveladas sempre pela testemunha EE, não cremos que esta testemunha não estivesse a falar a verdade.
Ademais, o que referiu foi corroborado pela testemunha GG, cuja razão de ciência são as próprias funções que também exerce na ré.
Acresce, que o contrato supramencionado tem uma cláusula especifica que se reporta à substituição.
Por fim, como já referimos, e pelos motivos também já anteriormente mencionados, o depoimento da testemunha FF deixou-nos algumas reservas sobre a sua isenção, e o certo é que não existem quaisquer autos das declarações prestadas pelos estafetas AA, BB e EE perante a inspetora que confirmem que lhe disseram coisa diferente da que foi afirmada, de modo tão natural, em julgamento.
Em suma, entendemos que os depoimentos das testemunhas EE e GG, conjugados com o documento mencionado, permitem sustentar a verificação do facto alegado.
Destarte, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação e, em consequência, adita-se o ponto 40 ao elenco dos factos assentes, contendo a seguinte redação:
40- Os estafetas podem fazer-se substituir, no exercício da atividade, por outro estafeta registado na plataforma.

Consta do artigo 346.º da contestação: «Neste sentido, a Plataforma não verifica por isso a qualidade da atividade prestada pelos prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade aqui visado, nem aplica sanções em caso do mesmo receber um mau feedback de um cliente.»
O referido consubstancia um juízo conclusivo, que, como tal, não pode ser levado ao acervo fáctico.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, a impugnação.

Alegou a ré no artigo 350.º alíneas c) e d) da contestação: «Os prestadores de atividade que prestam atividade através da Plataforma dispõem de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de (…)
c) optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes. Por exemplo, se um prestador de atividade tiver uma experiência desagradável com um cliente e/ou comerciante, pode decidir não receber propostas de entrega desse cliente e/ou comerciante sem ter de dar qualquer justificação à Plataforma;
d) aceitar ou rejeitar quantas proposta de entrega quiserem. Para qualquer entrega, a Plataforma envia ao prestador de atividade uma “proposta de entrega”, que pode aceitá-la, ignorá-la ou recusá-la (sem necessidade de justificar a causa), com um impacto neutro para si. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o prestador continuará a receber novas propostas na Plataforma.»
Bom, no que concerne à parte introdutória respeitante à autonomia parece-nos que a mesma encerra um juízo conclusivo que terá de ser retirado da factualidade descrita nas alíneas, por isso a mesma nunca poderia constar do acervo fáctico.
Quanto ao narrado na alínea d), entendemos que a materialidade alegada já foi apreciada e o que resultou provado já consta dos aditados pontos 36 e 38, pelo que nada mais há a acrescentar.
Finalmente, em relação à factualidade descrita na alínea c), foi efetivamente produzido consistente suporte probatório sobre a possibilidade de os estafetas optarem por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, porque existe uma ferramenta na aplicação que lhes permite bloquear os clientes e comerciantes que queiram. Isso mesmo foi referido, de modo isento e credível, pelas testemunhas AA e GG.
Nestes termos, estando em causa um facto relevante para a boa decisão da causa que ficou demonstrado, impõe-se o aditamento à matéria de facto assente do ponto 41, com a seguinte redação:
41- Os estafetas podem optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes.
Procede assim parcialmente a impugnação relacionada com o artigo 350.º, alíneas c) e d) da contestação.

A recorrente pugnou igualmente pelo aditamento do descrito no artigo 376.º alíneas b) e f) da contestação.
Eis o que consta no aludido artigo: «Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de: (…)
b) iniciar e terminar a sessão na Plataforma sempre que quiserem. Isso significa decidir quando e por quanto tempo estarão disponíveis para receber propostas de entrega na Plataforma (as quais, tal como referido acima, serão sempre pagas em conformidade ou acima da Taxa Mínima por Quilómetro livremente estabelecida por cada um dos prestadores de atividade). Os prestadores de atividade são donos do seu tempo, e por isso organizam como e quando prestam a sua atividade. Podem ligar-se e desligar-se a qualquer momento seguindo a sua própria vontade e de acordo com os seus próprios horários e disponibilidade. Os prestadores de atividade não estão obrigados a realizar a atividade em determinado horário/dia nem a prestar qualquer informação à Ré a este respeito. Isto também inclui não estar obrigado a reservar ou estar vinculado a qualquer horário ou turnos na Plataforma;
− A liberdade para decidir o seu próprio horário e tempo de trabalho, é um dos elementos que melhor distingue um prestador de serviços de um trabalhador e tem vindo a ser recorrentemente apontado como tal não só pelos tribunais nacionais, mas também pelo Tribunal de Justiça da EU; (…)
f) a forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas. Sempre cumprirá esclarecer que a obrigatoriedade de utilização da mochila não é uma restrição à autonomia do prestador de atividade. É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através desta Plataforma, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente. Além disso, não é possível fazer entregas, seja do que for, numa bicicleta ou numa mota, sem uma mochila ou mala para transportar a encomenda. Ou seja, a obrigatoriedade de utilização de mochila nada tem que ver com forma de apresentação do prestador de atividade, mas com a proteção dos bens que o mesmo transporta, que consubstancia o serviço contratado com o prestador de atividade.».
Decidamos.
No que concerne à parte introdutória sobre a autonomia, a mesma é manifestamente conclusiva, pelo que nunca poderia integrar o conjunto da matéria de facto.
Quanto ao conteúdo da alínea b), que é uma miscelânea de factos e conclusões, apenas importa referir que a parte respeitante a factos já consta dos pontos 24, 34 a 36 e 38, pelo que nada mais há acrescentar.
Por fim, no que respeita à alínea f), que constitui também uma mistura de factos, conclusões e juízos opinativos, diremos que quanto à factualidade relacionada com o meio de transporte e equipamento o que releva, e que se provou, já consta do ponto 6 dos factos provados. Apenas ficou em falta a matéria relacionada com a roupa que, no contexto geral e tendo em consideração o que se discute nos autos, é suscetível de ser relevante. Passaremos então a analisar se foi produzida prova sobre a liberdade de o estafeta se apresentar com a roupa que quiser.
E efetivamente a verificação dessa realidade foi referida, de forma isenta e fiável, pela testemunha EE, que disse que no exercício da atividade de estafeta usa a roupa que quer, pois a Uber não exige qualquer tipo de roupa especial ou apresentação perante o cliente.
E o certo é que não houve uma única testemunha que tivesse referido que a ré impunha algum tipo de indumentária aos estafetas para o exercício da atividade.
Concluindo, há base probatória para julgar, quanto a esta matéria da roupa, procedente a impugnação.
Na sequência, adita-se ao conjunto dos factos provados o ponto 42, com o seguinte texto:
42- O estafeta pode usar a roupa que quiser para o exercício da atividade.

Para finalizar, resta apreciar o visado aditamento do teor do artigo 390.º da contestação.
Eis o que consta neste artigo: «Esclarecendo: os prestadores de atividade podem aceder à Plataforma enquanto estão sentados no sofá nas suas casas, sem qualquer intenção de completar entregas e apenas para consultar se existem ofertas de entrega disponíveis naquele momento.».
Entendemos que a materialidade descrita constitui um facto inócuo para a decisão da causa.
Por isso mesmo, remetendo para explicação já oferecida supra, ao abrigo do artigo 130.º do Código de Processo Civil, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que a sua apreciação se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.
.
Finalizando e concluindo, a impugnação da decisão de facto é parcialmente procedente.
­-
Ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, decide-se retirar do ponto 4 dos factos provados, por não fazer sentido na sequência lógica dos factos, a expressão «mercê do supra exposto».
-
Tendo em consideração todas as alterações da decisão fáctica, e para permitir uma melhor compreensão, passa-se a consignar novamente a matéria de facto provada, já com as alterações introduzidas por este tribunal:
1 - No dia 31 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 19 horas e 30 minutos, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
1.1 - AA, contribuinte fiscal nº ...88, residente na Rua 1, em Local 1;
1.2 - BB, contribuinte fiscal nº ...56, residente na Praça 1., em Local 1;
2 - No dia 27 de Setembro de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 20 horas, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
2.1 - CC, contribuinte fiscal nº ...00, portador da autorização de residência nº ..., residente na Avª. 2, em Local 1;
2.2 - DD, contribuinte fiscal nº ...71, portador da autorização de residência nº ...1, residente na Rua 2, em Local 1;
2.3 - EE, contribuinte fiscal nº ...72, residente na Rua 3., em Local 1
3 - No âmbito de tal atividade, os estafetas aceitavam pedidos de entregas que eram apresentados na App Uber Eats e deslocavam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
4 - A Ré disponibiliza serviços de entrega, à distância, através de meios eletrónicos, através do sítio da internet e da aplicação informática Uber Eats pertencente à própria plataforma Uber Eats, a pedido de utilizadores.
5 - Os clientes/consumidores finais e os aderentes/parceiros efetuam o registo nessa plataforma e é esta que disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade.
6 - Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem.
7 - AA, BB, EE e DD executam as suas tarefas de acordo com as suas horas livres, uma vez que desempenham, simultaneamente, funções de segurança privado, operário fabril, assistente técnico e operador de call center, respetivamente.
8 - (eliminado)
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 - O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
11 - A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro.
13 - O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta.
14 - Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.
16 - Depois dos estafetas se ligarem à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança.
17 - A Ré subscreveu apólice de seguro nº ...02 junto da Allianz, denominada “apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Portugal”, devendo o estafeta, em caso de acidente, reportar na plataforma na parte respeitante a sinistros.
18 - Mercê do supra exposto, o estafeta beneficia de proteção em caso de acidente no período que medeia o momento em que entra na plataforma e regista o início de atividade até uma hora depois de fazer o log out e ficar offline.
19 - O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
20 - (eliminado)
21 - O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, sendo o estafeta remunerado em função da rota definida pela aplicação.
22 - Apesar do supra exposto, o estafeta pode alterar a rota pré-definida e seguir por um caminho alternativo, mas recebe sempre em função da rota pré-definida pela aplicação.
23 - A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais.
24 - Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” da plataforma a qualquer hora, durante o período de atividade da mesma, isto é, entre as 11h e as 24h, podendo estar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem que daí resulte qualquer consequência para si.
25 - (eliminado)
26 - Para desempenhar a sua atividade o estafeta tem que fazer o log in quando acede à aplicação e log out quando termina, e precisa de ter acesso à aplicação da plataforma digital, através de ligação de internet e telemóvel do próprio.
27 - AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde janeiro de 2023.
28 - BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde fevereiro de 2022.
29 - EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde 1 de fevereiro de 2020.
30 -CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré pelo menos desde junho de 2022.
31 - DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde agosto de 2023.
32 - A atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes.
33 - A plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas.
34 - O estafeta pode fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.
35 - A taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada a qualquer momento pelo estafeta e a seu exclusivo critério.
36 - Depois de ter aceitado a encomenda e até recolha da mesma para entrega o estafeta é totalmente livre para cancelar a entrega e não concluir a mesma.
37 - Se os estafetas não escolherem, através de uma ferramenta existente na plataforma para o efeito, o pagamento antecipado, são pagos semanalmente.
38 - O estafeta pode recusar qualquer proposta de entrega apresentada pela plataforma, o que já sucedeu várias vezes, sem que essas recusas tenham qualquer impacto para o mesmo e na sua experiência na plataforma.
39 - O estafeta é livre para prestar a sua atividade através de plataformas concorrentes.
40 - Os estafetas podem fazer-se substituir, no exercício da atividade, por outro estafeta registado na plataforma.
41 - Os estafetas podem optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes.
42 - O estafeta pode usar a roupa que quiser para o exercício da atividade.
*
VI. Qualificação do contrato
Como já referimos, o thema decidendum relaciona-se com a caracterização da relação contratual que a ré estabeleceu com cada um dos estafetas identificados nos autos.
Na sentença recorrida qualificou-se tal negócio jurídico como contrato de trabalho.
A recorrente impugna esta decisão.
Analisemos a questão.
Para tanto, principiemos por mencionar alguns pressupostos essenciais à questão sub judice.
Estamos perante 5 ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que têm natureza oficiosa, isto é, as mesmas iniciaram-se sem qualquer intervenção dos presumíveis trabalhadores ou dos presumíveis empregadores, e têm por finalidade o combate à utilização indevida de um designado contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado.
Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2018, proferidos nos processos n.ºs 17082/17.9T8LSB.L1.S1 e 20416/17.2T8LSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt:
«A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho está inserida no Título VI do Código de Processo do Trabalho, referente aos processos especiais, encontrando-se regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R, resultando da alteração ao Código de Processo do Trabalho introduzida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com início de vigência em 1 de setembro de 2013.
Trata-se de uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, como se pode observar pelo teor do art.º 186.º-K, que se estriba no procedimento previsto no art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social.
É uma ação de carácter oficioso que se inicia sem a intervenção processual do trabalhador, que pode, em fase posterior, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentando articulado próprio e constituir mandatário, como está previsto no n.º 4, do art.º 186.º-L do Código de Processo do Trabalho.
A tramitação desta ação é muito simplificada, pois o seu objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 88, do art.º 186.º-O, do diploma citado.».
Nesta ação especial, compete ao Ministério Público alegar e demonstrar que se está perante uma prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, suscetível de causar prejuízo ao trabalhador e ao Estado.
Dito de outra forma, o Ministério Público tem de alegar e provar que o negócio jurídico celebrado consubstancia um contrato de trabalho sob a falsa aparência de um contrato de prestação de serviços (ou outro) com o objetivo de evitar custos e responsabilidades que o vínculo laboral implica.
Ora, as regras gerais de direito probatório (341.º e seguintes do Código Civil, destacando-se os artigos 342.º, 343.º, 344.º e 350.º) e o regime jurídico que instituiu a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que alterou e aditou, respetivamente, os artigos 2.ª n.º 3 e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que nos remetem para o artigo 12.º do Código do Trabalho e, após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, também para o artigo 12.º-A do mesmo código) não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, bastando assim ao Ministério Público provar a base da presunção.
Por outras palavras, inexiste óbice legal à aplicação das presunções de laboralidade consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, desde que demonstrados, pelo Ministério Público, os pressupostos para que estas operem.
No vertente caso, temos cinco relações jurídicas para caracterizar.
Quatro delas tiveram o seu início antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o que sucedeu em 1 de maio de 2023[7], e que estabelece uma especifica presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. Falamos das relações contratuais que a ré estabeleceu com AA, BB, EE e CC, que, respetivamente, se iniciaram em janeiro de 2023, fevereiro de 2022, 1 de fevereiro de 2020 e junho de 2022.
A quinta relação que importa caracterizar, respeitante ao estafeta DD, teve o seu início em agosto de 2023.
Ora, atualmente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que quando está em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida, a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho só é aplicável às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de dezembro de 2003.
Cita-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2018 (Proc. n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt:
«I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.
II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir à violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas.».
Acompanhamos este entendimento.
Mais, entendemos que esta jurisprudência se aplica totalmente à presunção consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, uma vez que o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023 tem uma redação similar à dos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estiveram na base do entendimento acima mencionado.
Resumindo, às relações contratuais estabelecidas com os estafetas AA, BB, EE e CC, que não sofreram qualquer modificação desde a data do seu início, aplica-se a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho (na redação anterior à Lei n.º 13/2023), e à relação laboral firmada com DD, aplica-se a presunção de laboralidade consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Posto isto, avancemos para o tema central do recurso: a caracterização dos contratos celebrados.

Dispõe o artigo 1152.º do Código Civil:
«Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta».
Concomitantemente, o artigo 11.º do Código do Trabalho estatui o seguinte:
«Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».
Por sua vez, prescreve o artigo 12.º:
«1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º».
Da redação deste normativo, resulta que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1.
Utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º.
A Doutrina tem-se pronunciado sobre a presunção de laboralidade prevista neste normativo.
João Leal Amado[8] escreveu:
«A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica.
Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].».
Também Maria do Rosário Palma Ramalho[9] se pronunciou sobre o normativo em apreciação, mencionando:
«Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009.
A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho [].
Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].».
Em suma, em face da presunção estabelecida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho, basta que se prove a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito, para que opere a presunção de contrato de trabalho.
Tal presunção é porém ilidível, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
Vamos então, por ora, reter-nos no artigo 12.º e analisar se se verificam os índices da laboralidade aí previstos relativamente às relações contratuais estabelecidas com os estafetas AA, BB, EE e CC.

A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
Sobre esta matéria, eis o que de relevante resultou dos factos assentes:
- a atividade era prestada, por escolha dos próprios estafetas, no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade da plataforma (ponto 32);
- a plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas (ponto 33);
- quando aceitavam pedidos de entregas (e não os recusavam até ao momento da recolha), os estafetas tinham de se deslocar para o local da recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos, que eram também indicados pela plataforma (ponto 3, conjugado com o ponto 36);
- O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, mas o estafeta não tem de seguir a rota pré-definida (pontos 21 e 22).
Ora, o que resulta da factualidade destacada é que a atividade desenvolvida pelos estafetas não era realizada em local pertencente à ré. Todavia, esta indicava aos estafetas, depois dos mesmos terem aceitado uma proposta de entrega, o local da recolha e o da entrega para onde se deveriam dirigir. Já o percurso entre um local e outro, ainda que existisse uma rota pré-definida pela ré, era livremente escolhido pelo estafeta, pelo que, não se pode considerar que fosse determinado pela ré.
Parece-nos, ainda assim, que a determinação dos locais de recolha e entrega preenche a segunda parte deste índice de laboralidade, isto é, resultou demonstrado que a atividade (recolha e entrega) era realizada em locais determinados pela ré.
Consideramos, como tal, que se pode considerar preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.

Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade - alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º.
Infere-se do acervo fáctico provado que os estafetas utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem (ponto 6).
No que se refere à roupa que vestem a mesma também não é pertença da ré (ponto 42).
Temos conhecimento que a aplicação informática App Uber Eats tem gerado ampla discussão quanto a ser considerada instrumento de trabalho.
Reconhecemos que se trata de uma matéria que não é isenta de dúvidas, sobretudo quando analisada à luz da presunção consagrada no artigo 12.º, que foi pensada para relações de trabalho na era pré-digital.
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, o Código do Trabalho não detinha qualquer definição de “plataforma digital”. Após a entrada em vigor desta lei, a noção de plataforma digital ficou consagrada no n.º 2 do artigo 12.º-A do referido código.
Prescreve esta norma: «entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.»[10].
Ou seja, no âmbito da nova definição consagrada no Código do Trabalho, a existência de aplicação informática para o exercício da atividade desenvolvida pela pessoa coletiva, é um dos elementos integradores do conceito de plataforma digital, e não algo separado da definição.
Antes desta definição dada pelo legislador laboral, surgiu no ordenamento jurídico português a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), cujo artigo 17.º prescreve: «(…) consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.».
Ora, parece-nos que, novamente, a existência de uma aplicação informática dedicada à concretização daquele modelo de negócio é um elemento que integra a definição de plataforma eletrónica.
A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, define no seu artigo 2.º, alínea e), plataforma eletrónica como sendo «a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos».
Mais uma vez a existência da aplicação informática é um requisito da definição e não algo que está para além dela.
Sintetizando, tendo em consideração as situações focadas parece-nos que a noção de plataforma digital consagrada no nosso ordenamento jurídico integra a existência de uma aplicação informática e outros meios informáticos. Sem estes, não há plataforma digital.
Por isso, ainda que a questão relacionada com a consideração da App Uber Eats como equipamento/instrumento de trabalho, não seja isenta de dúvidas, como já referimos, temos como melhor solução, sob reserva de melhor apreciação, não a considerar equipamento/instrumento de trabalho pertencentes à ré para efeitos da alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho. Equipamento ou instrumento de trabalho será, por exemplo, o telemóvel que torna possível o acesso à App.
No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 17-10-2024 (Proc. n.º 2821/31,7T8VRL.G1), publicado em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«Por sua vez, a App administrada pela ré, enquanto plataforma digital que gere os serviços de entrega que AA assegura, não pode ser incluída nos “equipamentos ou instrumentos de trabalho” que se procura determinar se pertencem à beneficiária da atividade de prestação de serviços de entrega, porquanto:
uma plataforma digital não pode “pertencer” à ré, pois esse verbo reconduz-nos a uma ideia de propriedade, e o direito de propriedade só pode ser constituído relativamente a coisas corpóreas (cfr. artigo 1302.º, n.º 1, do Código Civil), entre as quais não se conta uma plataforma digital/app22;
os vocábulos “equipamentos ou instrumentos de trabalho” traduzem uma ideia de materialidade, de utensílio ou aparelho empregado na execução de qualquer trabalho23, um bem físico, sendo que uma plataforma digital de “per si” constitui uma criação do espírito humano e não uma coisa com existência física, à semelhança, por exemplo, do sistema de G.P.S., de que o estafeta poderá utilizar para se orientar durante uma entrega;
o proémio do artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., faz corresponder, ainda que de forma imprópria, o empregador à “plataforma digital”, pois a entidade patronal será sempre a pessoa singular ou coletiva que gere a plataforma digital (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2, do C.T.), enquanto sujeito detentor de personalidade e capacidade jurídicas; mas se assim é, a App, que mais não é do que uma plataforma digital, não pode ser considerada instrumento ou equipamento pertencente a uma plataforma digital que o estafeta utiliza na sua atividade (cfr. artigo 12.º-A, n.º 1, al. f), do C.T.)24».
Em suma, sendo os principais equipamentos e instrumentos de trabalho – meio de transporte, telemóvel e mochila térmica – pertencentes aos estafetas, afigura-se-nos que o autor não logrou provar o indício de laboralidade previsto na alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho.

O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Em relação a este indício de laboralidade destaca-se a seguinte factualidade relevante:
- Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” da plataforma a qualquer hora, durante o período de atividade da mesma, isto é, entre as 11h e as 24h, podendo estar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem que daí resulte qualquer consequência para si (ponto 24).
Ora, em face do demonstrado é evidente que a ré não determina o horário de início e de termo da prestação da atividade pelos estafetas. Estes são “donos e senhores” do seu próprio horário de desempenho da atividade.
Destarte, não logrou o Ministério Público demonstrar a verificação da circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º.

Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
No que respeita à enunciada circunstância realçam-se os seguintes factos provados:
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 - O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
11 - A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
13 - O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta.
37 - Se os estafetas não escolherem, através de uma ferramenta existente na plataforma para o efeito, o pagamento antecipado, são pagos semanalmente.
Ora, o que se extrai deste conjunto de factos é que a ré, caso o estafeta não solicite o pagamento antecipado pelas entregas realizadas, paga-lhe semanalmente, à segunda-feira, quantias que serão sempre variáveis, em função do número de entregas feitas e das diversas variantes que entram para o cômputo do valor final que lhes é devido.
Assim sendo, não se verifica o pagamento periodicamente de uma quantia certa, como contrapartida da atividade prestada, pelo que não se mostra preenchido o índice de laboralidade sob análise.

O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º.
Não ressalta da matéria provada que os estafetas tenham desempenhado quaisquer funções de direção ou chefia.
Consequentemente, também a circunstância de laboralidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º não resultou demonstrada.

Concluindo, o Ministério Público apenas logrou provar a verificação do indício de laboralidade previsto na alínea a) do mencionado artigo.
Contudo, como suprarreferimos, para que opere a presunção estabelecida na norma, impõe-se a verificação de, pelo menos, duas das circunstâncias de laboralidade previstas.
Resumindo e concluindo, não é possível presumir que a ré celebrou com os estafetas AA, BB, EE e CC um contrato de trabalho.
Não tendo o Ministério Público logrado provar também a verificação dos pressupostos do artigo 11.º do Código do Trabalho, isto é, que os referidos estafetas se obrigaram mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas, resta-nos concluir que não resultou demonstrada a existência de qualquer relação laboral entre os ditos estafetas e a ré.
Procede, pois, nesta parte, o recurso.

Impõe-se agora que prossigamos para a apreciação da relação contratual firmada entre a ré e o estafeta DD, que teve o seu início em agosto de 2023, e, que, como já explicámos, será de ter em conta o disposto no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13/2023.
Estatui esta norma:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.».
Ora, atento o n.º 1 deste artigo, presume-se a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas.
Passemos então para a análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características.

A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Com relevância para esta circunstância destacam-se os pontos 9 a 11, 34 e 35 do elenco dos factos provados.
Destes pontos é possível inferir que é a ré quem fixa a retribuição do estafeta para o trabalho efetuado, pois é ela quem decide sobre o valor da retribuição (taxa de aceitação) e sobre os incentivos pagos ao prestador.
E mesmo em relação ao valor do quilómetro ainda que o estafeta possa fixar a sua taxa mínima por quilómetro, trata-se de um patamar mínimo, mas que tudo indica que a ré pode decidir ultrapassá-lo. Ademais, a indicação desse patamar mínimo é uma possibilidade que é reconhecida ao prestador, mas em casos em que a mesma não é exercida o que se conclui é que o valor a pagar por quilómetro é estabelecido pela ré. É que se depreende da matéria provada.
Por conseguinte, resultou demonstrada a verificação da característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.

A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Em relação a esta alínea destaca-se que o mencionado exercício do poder de direção constitui uma conclusão jurídica que tem de ser resultar de factos.
Neste conspecto, escreveu-se no acórdão desta Secção Social de 09-05-2024, proferido no processo n.º 1613/23.0T8BJA.E1, publicado em www.dgsi.pt:
«Já no que respeita ao exercício ou não do poder de direção por parte da plataforma – à semelhança, de resto, do poder disciplinar previsto na alínea e) –, diremos que tal se afigura ser mais uma conclusão jurídica a extrair dos factos do que uma presunção ilidível: com efeito, como de modo assertivo escreveu João Leal Amado (Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, XII Colóquio de Direito do Trabalho, Novembro de 2022, As Plataformas Digitais e o Novo Art. 12.º-A do Código do Trabalho: Empreendendo ou Trabalhando?, pág. 124), «(…) se o prestador da atividade provar que a plataforma digital exerce sobre ele tanto o poder de direção como o poder disciplinar não parece que tenha mais nada a provar para que o tribunal conclua, diretamente e sem dar um salto no desconhecido, que está perante um contrato de trabalho”.».
Com referência à alínea, realça-se a seguinte factualidade:
- os estafetas aceitam pedidos de entregas que são apresentados na App Uber Eats e deslocam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma ponto 3);
- quando os estafetas se ligam à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança (ponto 16).
Estes são os únicos factos demonstrados que, na nossa perspetiva, são suscetíveis de revelar que, em relação aos aspetos nos mesmos referidos (indicação dos locais de recolha e entrega das encomendas e obrigatoriedade de fazer um check list de segurança), de algum modo, a ré dirige, conforma a atividade prestada pelos estafetas.
Nessa medida, podemos afirmar que a verificação do índice de laboralidade que se analisa resultou demonstrada.

A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Para a circunstância mencionada relevam os seguintes factos:
14 - Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.
23 - A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais.
A partir da factualidade descrita deduz-se que a ré sabe, em tempo real, qual a localização e deslocações do prestador, o que lhe permite monitorizar a atividade do mesmo em termos de movimentação espacial/geográfica. Ademais, criou um mecanismo para controlar a identidade dos estafetas, por razões de segurança. Por fim, o estafeta está sujeito a uma avaliação feita pelos clientes finais, que permite aferir a qualidade da sua atividade.
Enfim, atentos os factos mencionados, afigura-se-nos que também a verificação da circunstância prevista na alínea c) logrou ser demonstrada.

A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
No que concerne à descrita circunstância, entendemos que os factos provados nos pontos 7, 24, 33, 36 e 38 a 41 revelam que a ré não restringia a autonomia do prestador em relação aos seguintes aspetos: escolha do horário das entregas (a única condicionante era o horário 11h-24h em que a atividade se desenvolvia); períodos de ausência (o prestador podia passar dias, semanas ou meses sem se ligar à plataforma); possibilidade de aceitar ou recusar tarefas (vejam-se pontos 36 e 38); possibilidade de ser substituído (ver ponto 40); escolha de clientes (o prestador podia optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes) e, por fim, prestação de atividades a terceiros via plataforma digital (vide ponto 39).
Em suma, não se verifica a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A.
Ora, a menção respeitante ao “poder disciplinar” como elemento indiciário terá, tal como sucedeu com a referência ao “poder de direção” mencionado na alínea b), de ser extraída de factos, por se tratar de uma conclusão jurídica.
Recorrendo às palavras de Pedro Ferreira de Sousa, o poder disciplinar é «uma das características mais peculiares da relação laboral, uma vez que confere a uma das partes de uma relação de direito privado o poder de, por si própria e no contexto dessa mesma relação, sancionar o incumprimento contratual imputado à contraparte, mais concretamente, in casu, a violação dos deveres jurídico-laborais decorrentes da relação do contrato de trabalho».[11]
O poder disciplinar corresponde, desta forma, a um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato.
Ora, percorrido o elenco dos factos provados, não encontramos um único facto que evidencie que a ré, de algum modo, exercia poder disciplinar sobre o prestador, no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento do prestador que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento determinados pela ré.
Deste modo, o indício analisado não se verifica em concreto.

Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Sobre este indício de laboralidade, destaca-se a factualidade referida no ponto 6.
Não resultou demonstrado que o meio de transporte, capacete, telemóvel e a mochila térmica utilizados pelo estafeta pertencessem à ré.
Quanto à aplicação informática App Uber Eats, gerida pela ré, não se nos afigura, pelas razões já mencionadas supra, que a mesma seja enquadrável no indício de laboralidade previsto na alínea f) que analisamos.
No acórdão desta Secção Social de 12-09-2024, prolatado no processo n.º 3842/23.5T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt, escreveu-se o seguinte:
«Já quanto à característica prevista na alínea f) do normativo legal em referência (os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem à plataforma digital ou serem por esta explorados através de contrato de locação), é certo que no exercício da sua atividade profissional a ré gere a aplicação informática/plataforma digital “Glovoapp”, através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitados pelos utilizadores/clientes, através de uma aplicação móvel ou através da internet, propõe a entrega dos produtos encomendados, serviço a efetuar pelos estafetas que, para esse efeito, se encontram registados na plataforma (factos n.ºs 2 a 4).
A aplicação informática/plataforma digital gerida pela ré apresenta-se, pois, indispensável, conditio sine qua non, para o exercício da atividade profissional em causa.
Mas será tal suficiente para se considerar verificada a característica em causa?
Assim não entendemos.
Desde logo, como resulta do n.º 50 da matéria de facto, são os estafetas que suportam os custos de aquisição, manutenção e reparação dos veículos, mochilas, luvas capacetes e telemóveis que usam para procederem às entregas e para se ligarem à aplicação da ré.
Particularmente relevante apresenta-se o telemóvel: a aplicação informática tem, necessariamente, que nele ser instalada, pois só assim se podem ligar à aplicação da ré e, enfim, desencadear todo o procedimento tendo em vista a entrega dos produtos.
É certo que a presunção de laboralidade do artigo 12.º-A se encontra adaptada e visa precisamente situações de trabalho nas plataformas digitais, pelo que em tais situações terá que existir, necessariamente, uma aplicação informática/plataforma digital para o exercício da atividade.
Porém, afigura-se que para que se verifique a característica em análise exige-se mais, exige-se que alguns equipamentos/instrumentos de trabalho pertençam à ré, pois de outro modo, ou seja, se fosse suficiente para a verificação da característica que a ré gerisse uma aplicação informática, então seria redundante a existência desta característica, pois a própria atividade em causa, trabalho em plataforma digital, já conteria o requisito/caraterística da alínea f).
Por consequência, entende-se não se verificar a característica prevista na alínea f).».
Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento manifestado no mencionado aresto.
Assim, a utilização da aplicação informática App Uber Eats, não se enquadra na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Como tal, não se verifica este indicador de laboralidade.

Em suma, ainda que o Ministério Público não tenha logrado provar a verificação das circunstâncias previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 12.º-A, foi bem sucedido na demonstração dos indicadores de laboralidade elencados nas alíneas a) a c) da referida norma, o que seria suficiente para o preenchimento da presunção legal de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, em relação ao estafeta DD.
Mas avancemos para o próximo passo.
Nos termos previstos pelo n.º 4 do referido preceito legal, a presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
Será que no caso sub judice a ré logrou ilidir a presunção?
Entendemos que sim e passamos, seguidamente, a explicar porquê.
Do conjunto dos factos assentes, deduz-se a seguinte materialidade relevante:
- o prestador pode recusar qualquer proposta de entrega apresentada pela plataforma, inclusive depois de ter aceitado e antes da recolha, sem que as recusas, pelo menos as referidas no ponto 38, tenham qualquer impacto para si. Salienta-se que apesar de a ré não ter logrado demonstrar, como alegou, que as recusas mencionadas no ponto 36 não tinham qualquer impacto para o estafeta, a falta de prova do facto alegado não significa a prova do facto contrário;
- foi o prestador quem escolheu a sua área de atividade dentro da cobertura territorial da plataforma (ponto 32);
- o prestador tem a faculdade de poder pedir o pagamento antecipado do que lhe é devido (ponto 37);
- o prestador decide quando se liga e desliga da plataforma e pode passar dias, semanas ou meses sem se ligar (ponto 24);
- além disso, pode selecionar clientes e/ou comerciantes (ponto 41);
- o prestador pode fazer-se substituir por outro estafeta registado na plataforma, no exercício da sua atividade (ponto 40);
- pode, igualmente, escolher a forma como se apresenta, nomeadamente no que respeita à roupa (ponto 42);
- não lhe está vedada a prestação de atividades a terceiros, incluindo via outra plataforma (ponto 39);
- apesar de o GPS da aplicação definir uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, mediante a qual é calculado o valor devido ao prestador, este pode, se bem o entender, seguir por um caminho alternativo (ponto 22).
Ora, a factualidade descrita, no nosso entender, revela que a atividade desenvolvida pelo prestador é realizada com efetiva autonomia.

Comecemos por “desconstruir” os indicadores de laboralidade que resultaram provados.
Vejamos.
Embora, seja a ré quem fixa a retribuição por cada entrega que é paga ao prestador (alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º A do Código do trabalho), este tem autonomia para recusar a realização do serviço proposto e a possibilidade de ajustar, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a taxa mínima por quilómetro para realizar entregas, o que indicia que a aceitação da retribuição fixada pela ré é decidida pelo prestador.
Ainda que seja a ré quem indica o serviço que o prestador irá executar e os locais de recolha e entrega da encomenda (alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A), o prestador tem, a montante, autonomia para aceitar (ou não) a realização do serviço. Ou seja, é o prestador que tem o domínio da vontade a respeito de querer ou não realizar a tarefa. Se aceitar executá-la então fá-la-á de acordo com os termos estabelecidos pela ré quanto aos locais de recolha e entrega da encomenda, mas o negócio jurídico celebrado não o vincula a ter de realizar o serviço indicado.
É também verdade que a ré controla, em tempo real, a localização e deslocações do prestador e que criou um mecanismo para controlar a identidade do estafeta, assim como sujeita o estafeta a uma avaliação sobre a qualidade do serviço prestado (alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º A). Todavia, de novo, o prestador só se sujeita a tal controlo, fiscalização e supervisão se quiser, pois a relação contratual estabelecida permite-lhe recusar o serviço e permite-lhe que não tenha de se ligar à plataforma se não o desejar e, consequentemente, não se sujeitar a esse domínio.
Para além dos aspetos focados, a autonomia/independência do prestador revela-se, ainda, de outras formas. Por exemplo:
- o prestador não perde o domínio do seu local de trabalho: ele é que escolhe a zona geográfica em que realiza a atividade entre várias zonas possíveis;
- o prestador não perde o domínio do seu tempo de trabalho: ele é que decide quando é que se liga à plataforma (sendo que não tem qualquer obrigação de se ligar à plataforma, como já referimos), bem como o horário em que efetua as entregas inserido na janela de tempo em que a ré desenvolve a sua atividade;
- o prestador pode selecionar clientes e estabelecimentos: ele pode não aceitar determinados clientes e/ou comerciantes que não queira.
Enfim, o plasmado evidencia que a ré não determina nem controla aspetos relevantes da prestação da atividade.
Continuando…
Por ser absolutamente incompatível com a existência de um contrato de trabalho, destaca-se que resultou demonstrado que o prestador pode fazer-se substituir, no exercício da atividade, por outro estafeta registado na plataforma.
Ora, como é sabido o contrato de trabalho tem um carácter intuitu personae, ou seja, é um contrato em que apenas uma determinada pessoa pode cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão das suas características pessoais.
A este respeito, Maria do Rosário Palma Ramalho[12], refere que o contrato de trabalho «é um contrato intuitus personae, pela essencialidade das características pessoais do trabalhador para o empregador. Esta característica justifica que o trabalhador tenha que ser sempre uma pessoa singular, como decorre, aliás, da noção legal de contrato de trabalho (…) e que a prestação laborativa seja infungível, o que inviabiliza a substituição do trabalhador por outra pessoa no cumprimento dos seus deveres contratuais.».
No acórdão desta Secção Social de 12-09-2024, reportado ao processo n.º 3842/23.5T8PTM.E1, escreveu-se sobre esta matéria:
«Particularmente decisivo apresenta-se o facto do estafeta poder subcontratar outro prestador de serviço para realizar a entrega: sendo o contrato de trabalho um contrato intuitu personae, em que as qualidades pessoais do trabalhador são elementos essenciais para a conformação da relação de trabalho, a possibilidade de subcontratação de outro prestador da atividade não se harmoniza com tal caraterística.
Como bem assinala o tribunal a quo, através da possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outras pessoas o que demonstra é que à ré não interessa a atividade em si daquele concreto estafeta, mas sim o resultado da mesma (entrega dos produtos), caraterística do contrato de prestação de serviço.».
A reforçar que à ré apenas interessava o resultado do serviço prestado, salienta-se que para esta era absolutamente indiferente que o prestador prestasse atividade semelhante para terceiros, incluindo via plataforma.
Em suma, ainda que na relação contratual que se aprecia existam alguns elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho, existem factos e contraindícios, em quantidade e qualidade, que são indicadores de que o trabalho do prestador era feito com efetiva autonomia (característica típica de um contrato de prestação de serviços), e que o que interessava à plataforma digital era o resultado desse trabalho.
Por conseguinte, afigura-se-nos que a ré logrou afastar a presunção legal consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Destarte, impõe-se concluir que não se demonstrou a existência de um contrato de trabalho entre a ré e DD, pelo que o recurso, nesta parte, também procede.
-
Concluindo, o recurso de apelação procede parcialmente quanto à questão do valor da ação e procede quanto à caracterização dos contratos sub judice.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela ré, mas apenas na proporção do seu decaimento, uma vez que o Ministério Público (autor) não paga custas processuais – artigos 527.º do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, fixa-se a cada uma das ações o valor de € 2.000, e, quanto ao restante, julga-se a ação improcedente e absolve-se a ré dos pedidos, revogando-se, em conformidade, a sentença recorrida.
Custas pela ré na proporção do respetivo decaimento, uma vez que o Ministério Público não paga custas.
Notifique.

Évora, 7 de novembro de 2024
Paula do Paço
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa (vota vencida)

Declaração de voto (vencida):
Após aprofundada reflexão, tomamos a seguinte posição.

Quanto às quatro relações jurídicas antes do início da entrada em vigor do art. 12.º-A do Código do Trabalho, ou seja, em data anterior a 1 de maio de 2023:
Concorda-se que está verificada a característica que faz presumir a existência de contrato de trabalho, a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.
Discorda-se da posição maioritária no que concerne à não verificação das características identificadas na al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.
Consta da al. b) que se presume a existência de contrato de trabalho quando “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade”.
Sobre esta matéria resultou provado especificamente que:
3 - No âmbito de tal atividade, os estafetas aceitavam pedidos de entregas que eram apresentados na App Uber Eats e deslocavam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
4 - A Ré disponibiliza serviços de entrega, à distância, através de meios eletrónicos, através do sítio da internet e da aplicação informática Uber Eats pertencente à própria plataforma Uber Eats, a pedido de utilizadores.
5 - Os clientes/consumidores finais e os aderentes/parceiros efetuam o registo nessa plataforma e é esta que disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade.
6 - Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem.
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 - O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
14 - Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.
16 - Depois dos estafetas se ligarem à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança.
19 - O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
21 - O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, sendo o estafeta remunerado em função da rota definida pela aplicação.
26 - Para desempenhar a sua atividade o estafeta tem que fazer o log in quando acede à aplicação e log out quando termina, e precisa de ter acesso à aplicação da plataforma digital, através de ligação de internet e telemóvel do próprio.
34 - O estafeta pode fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.

Na realidade, há que atender que é a Ré quem detém e gere o software, isto é o programa informático, que orienta toda a atividade dos estafetas, designadamente:
- procedendo ao reconhecimento do estafeta como o criador daquela específica conta quando o mesmo faz log in;
- escolhendo-o de acordo com a proximidade do ponto de recolha, segundo o algoritmo que o estafeta não controla;
- indicando o local da recolha e o local da entrega ao estafeta;
- especificando quando e como pode efetuar o log out;
- regulando toda a atividade que o estafeta deve efetuar enquanto se encontra ligado, mesmo as autorizadas alterações ao procedimento padrão;
- controlando essa mesma atividade, através de um sistema de geolocalização, incorporado, através do sistema informático, no telemóvel pessoal do estafeta;
- determinando que os estafetas, depois de se ligarem à plataforma, têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança.
- determinando, como compensação da atividade prestada à Ré pelos estafetas, e paga pela Ré, todos os valores das quantias pagas, sejam fixas ou variáveis e ainda em que situações os estafetas podem alterar os valores variáveis.
Posto isto, o sistema informático, que inevitavelmente tem de estar no telemóvel do estafeta, que tem de estar ligado à internet, corresponde a toda a atividade organizativa da Ré e constitui, ele próprio, o instrumento de trabalho, por excelência, desta, sendo bem mais relevante, do que o meio de transporte utilizado pelos estafetas, e de sua propriedade, a saber, o capacete, o telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos.
Atente-se, quanto a esta mochila, que resultou provado que a mesma tem de usar o logotipo da Uber Eats, ou seja, a Ré, apesar de não atribuir aos estafetas a referida mochila, determina que os mesmos têm de utilizar (adquirindo-a, naturalmente) uma mochila a fazer publicidade à empresa Ré, para, dessa forma, poderem exercerem a sua atividade. Ora, ainda que esta situação não possa consubstanciar a verificação desta alínea, nos moldes em que a mesma se mostra redigida, não deixa de ser um fator determinante quanto ao poder de direção da empresa da plataforma digital sobre os estafetas.
Pelo exposto, concluímos pela verificação desta presunção.
Aliás, conforme bem refere o acórdão do TRG, proferido em 2834/23.9T8VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt:
A ré é uma empresa que, entre o mais, gere online um negócio de entregas de bens asseguradas por estafetas. Para o efeito detém um software (aplicação EMP01...), que funciona como uma “loja”, não física, mas digital, conectando comerciantes a clientes, que assim vendem e compram produtos. É a ré que gere e organiza estes serviços de recolha e entrega de mercadorias, recorrendo a estafetas para os executar. Estes, em contrapartida, recebem um valor por cada entrega pré-estabelecido na App. Pormenorizando: no referido software registam-se (criam conta) os potenciais vendedores que fornecem os produtos (estabelecimentos comerciais) e os potenciais compradores (clientes que os adquirem). No referido software a ré faz o contacto entre comerciantes e clientes, sendo ela a distribuir os serviços de recolha e entrega pelos estafetas, a estes fornecendo toda a informação, como os destinatários e locais de recolha e entrega, e remuneração a receber pela prestação do serviço […] A App dispõe de um sistema de navegação integrado (GPS) que permite, não só distribuir o serviço de entregas pelos estafetas (mais próximos), como acompanhar o trajecto do estafeta desde a aceitação até à entrega […].
Do exposto decorre que o software (app) utilizado é o meio de produção do trabalho mais importante, a infraestrutura decisiva, a qual é detida pela ré. Os estafetas sempre que estão ao serviço, necessariamente têm de se socorrer desta aplicação informática. Têm de se conectar e de a utilizar, sendo ali que tudo se processa, desde a atribuição das encomendas, até aos pagamentos, passando pelo uso de GPS incorporado no software. Sem tal instrumento os estafetas não poderiam trabalhar. Os meios de produção incluem equipamentos como instalações de fábricas, armazéns, máquinas, bem como infraestruturas, mormente de fornecimento de energia, de transportes, de telecomunicações, de internet, etc, os quais, associados à força de trabalho humano, geram a produção final. Os softwares são programas, aplicativos que mediante pré-instruções permitem a realização de diversas tarefas, mormente em áreas de negócios. O hardware (valorizado pelo tribunal a quo) é apenas a parte física do equipamento, como é o caso do computador ou smartphone. Os softwares (programas de computador) são bens intelectuais, passíveis de protecção através de direitos de autor/patentes[9], com valor económico, alguns deles atingindo quantitativos consideráveis.

Ora, tendo o Autor conseguido provar duas das presunções previstas no referido art. 12.º, compete à Ré o ónus da prova de as ilidir.
É verdade que se provou que os estafetas podem recusar pedidos e até podem efetuar essa recusa após já ter aceitado os pedidos; que os estafetas podem pedir antecipadamente o pagamento que é regularmente pago semanalmente às segundas-feiras; que são os estafetas que escolhem a sua área de atividade dentro da cobertura territorial da plataforma; que escolhem o período horário em que se ligam à plataforma, podendo passar dias, semanas ou meses sem se ligarem; que podem selecionar os clientes e os comerciantes; que podem fazer-se substituir por outro estafeta registado na plataforma, no exercício da sua atividade; que podem escolher a forma como se apresentam, no que respeita à roupa; que não lhes está vedada a prestação de atividade a terceiros, incluindo outra plataforma; e que podem escolher no percurso um caminho diverso daquele que é indicado pelo GPS do programa informático da empresa Ré.
Porém, aquilo que realmente interessa para apurar qual o tipo de relação contratual em apreço, não é o período em que dura a relação contratual entre os estafetas e a empresa que gere a plataforma digital ou se os estafetas podem ou não escolher o horário em que exercem a atividade; antes sim, que tipo de relação se estabelece a partir do momento em que aderem à plataforma digital. Assim, desde o momento em que fazem log in tudo é determinado e é feito em conformidade com as regras estabelecidas na empresa gestora dessa plataforma, deixando os estafetas de possuir qualquer autonomia. Na realidade, até as aparentes possibilidades de autonomia, resultam das cláusulas gerais tipo da empresa Ré, sobre as quais os estafetas não possuem qualquer poder negocial. É verdade que podem recusar pedidos, mas se o fizerem com frequência não conseguem obter nem um rendimento que compense, nem obtêm os incentivos que são atribuídos pela empresa, quer os fixos (descontos no posto de combustível da Galp), quer os variáveis (incentivos que se traduzem em auferir mais €10,00 se efetuarem 5 entregas no mesmo dia). É verdade que podem pedir antecipadamente o pagamento, mas têm de o fazer através de uma ferramenta existente na plataforma, e porque a Ré lhes concedeu essa possibilidade, e estão sempre a pedir um pagamento antecipado, ou seja, que lhes seja pago algo que tem um período e um dia determinados (semanalmente, às Segundas-feiras). Também é verdade que os estafetas escolhem a sua área de atividade dentro da cobertura territorial da plataforma, porém, enquanto se mantiverem nessa área, apenas podem aceitar pedidos dessa área e isto porque foi assim que a Ré concebeu a organização da sua empresa. E se é verdade que os estafetas podem escolher o horário que querem fazer e se o querem fazer, tal não impede que, através de preços pré-determinados variáveis na atribuição do valor por quilómetro, a Ré consiga atrair mais estafetas nos períodos em que, por existir mais procura dos clientes, fixa valores mais elevados. Também é verdade que os estafetas podem recusar comerciantes e clientes, mas dependendo eles dos pedidos que o algoritmo lhes fornece e podendo auferir incentivos fixos e variáveis quanto mais entregas efetuarem, não nos parece esta possibilidade efetivamente relevante. Existe ainda a possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outro estafeta, porque a Ré os autoriza a tal, mas também aqui apenas por outro estafeta registado na plataforma, sendo que o outro estafeta terá de entrar com a sua própria conta e não com a conta do estafeta substituído, visto que a entrada na conta depende da confirmação facial do estafeta utilizador dessa conta. Não foi sequer esclarecido quem aufere a remuneração nesses casos. E se quanto à roupa podem escolher a forma como se apresentam, o mesmo já não se diga sobre a mochila onde transportam a mercadoria, a qual tem de usar obrigatoriamente o logotipo da Uber Eats. É verdade que podem se inscrever em plataformas concorrentes, mas quando estão a atuar nesta plataforma têm de respeitar as determinações e agir de acordo com os programas que constam da plataforma, pois de outra forma, não se conseguem ligar, não conseguem aceitar o pedido, não se conseguem deslocar entre o local da recolha e o local da entrega e sinalizar o fim da entrega para estarem aptos a receber novo pedido de entrega. E qualquer benefício que a Ré lhes conceda, uma vez que não foi pelos estafetas negociado, tem de constar da plataforma e os estafetas têm de seguir as orientações do programa para o obter. Por fim, apesar de a Ré não os obrigar a seguir o percurso previsto no GPS incorporado no seu programa informático, independentemente do caminho que venham a efetuar, são sempre remunerados pelo caminho proposto pela Ré, não havendo, uma vez mais, qualquer poder negocial por parte do estafeta.
Pelo exposto, é nosso entendimento que todos estes fatores, a que acresce toda a atividade que os prestadores têm de efetuar segundo o programa informático, ou seja, segundo as diretivas dadas pela Ré e que constam desse programa informático, é manifesto que estamos perante um poder de direção, onde existe uma inequívoca subordinação do prestador à empresa.
Por fim, entendemos que se mostra igualmente verificado o poder sancionatório da Ré para com os estafetas.
É verdade que não constam quaisquer factos, na matéria de facto, sobre as consequências de comportamentos inadequados dos estafetas, ainda que se mostrem expressamente indicados no contrato tipo celebrado entre a Ré e os estafetas, junto por aquela com a contestação (cláusulas do contrato celebrado 11.ª, al. b) e 16.ª, al. b) – documento n.º 7 junto com a contestação). Porém, resulta da matéria de facto que a Ré fiscaliza, quando um estafeta se liga, se o rosto de quem se liga corresponde ao do titular da conta. Acresce que de forma aleatória, faz confirmações durante o período do exercício da atividade se existe identidade entre o utilizador da conta e o rosto de quem está a trabalhar. De igual modo, acompanha, através de um sistema de geolocalização, todo o percurso do estafeta, desde o momento em que se liga até ao momento em que se desliga, não podendo o estafeta, durante toda a sua atividade profissional, desligar essa fiscalização. E não se diga que não se trata de uma fiscalização porque o estafeta pode alterar o percurso previsto pela Ré, pois essa possibilidade de alteração do percurso também só é possível porque a Ré a autorizou, porém, não deixa de saber, em tempo real, sempre a localização do estafeta.
Diga-se, ainda, que se provou que a Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é efetuada pelos clientes finais, ou seja, cada estafeta possui uma classificação que a Ré decidiu, ao invés de ser dada por ela, seria dada pelos clientes que à Ré recorrem através da plataforma digital.
Pelo exposto, quanto a estes quatro estafetas, mostra-se verificada a existência de um contrato de trabalho, não só porque se verificam duas presunções previstas no art. 12.º do Código do Trabalho, como também porque a Ré não conseguiu ilidir tais presunções, sendo evidente a subordinação jurídica dos estafetas a esta plataforma dominada e gerida pela Ré.
Conforme bem refere António Monteiro Fernandes, em “Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador”, Estudos APODICT 9, p. 244:
Com efeito, a plataforma digital envolve “uma delegação ou transferência da execução imediata do controlo da prestação de trabalho para o algoritmo e para os clientes, que avaliam os resultados do serviço através da aplicação”. Mas trata-se de uma máscara que disfarça o exercício da direcção e controlo do trabalho pela empresa criadora e gestora da plataforma – ou, se se preferir, uma “nova face” de um velho esquema que é o da subordinação jurídica. Essa nova face pode, quando muito, aconselhar que o elenco dos indícios de subordinação seja enriquecido e afinado.

Assim, quanto a estes quatros estafetas declararia a existência de contrato de trabalho.

Quanto à quinta relação jurídica após o início da entrada em vigor do art. 12.º-A do Código do Trabalho:
Concorda-se que está verificada a característica que faz presumir a existência de contrato de trabalho, a que se referem as als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho.
Discorda-se da posição maioritária no que concerne à não verificação das características identificadas na al. e) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.
Consta da al. e) que se presume a existência de contrato de trabalho quando “A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;”.
Na realidade, conforme referimos supra quanto aos outros quatro estafetas, a Ré exerce o seu poder laboral, quer de direção, quer disciplinar, sobre os estafetas, controlando e gerindo toda a sua atividade.
Diga-se ainda que apesar de não ter ficado a constar na matéria factual o teor das cláusulas do contrato 11.ª, al. b) e 16.ª, al. b) do contrato celebrado entre a Ré e os estafetas (documento n.º 7 junto com a contestação), verdade é que de nada serviria efetuar um controlo facial do estafeta diariamente, aquando do log in, e, aleatoriamente, durante o exercício da sua atividade, por questões de segurança, se verificada a violação desta obrigatoriedade que o estafeta tem de não transmitir a sua conta na plataforma a ninguém, não existissem consequências.
Ora, consta expressamente da cláusula 16.ª, al. b), que a Ré pode excluir o estafeta:
a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: […] (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados);
(sublinhado nosso)

De igual modo consta da cláusula 11.ª, al. b), que a Ré pode determinar a cessação da atividade do estafeta por determinadas infrações ao contrato.
Assim, apenas nos resta concluir pela verificação desta presunção.

Dir-se-á, ainda, quanto à al. f), em face da definição que consta do n.º 2 desse artigo, em que se considera plataforma digital tudo o que abrange a organização da empresa digital, designadamente a aplicação informática, diferentemente do que acontece com o art. 12.º, al. b), afigura-se-nos não ser possível, só assente na aplicação informática, encontrar-se verificada esta presunção. Não se deixa, porém, de acentuar que a obrigatoriedade de compra por parte dos estafetas de uma mochila com o nome publicitário da empresa detentora da plataforma digital, ainda que não configure um facto integrável nesta presunção, é um elemento relevante do poder de direção da Ré.

Nesta conformidade, encontrando-se verificadas as presunções previstas nas als. a), b), c) e e) do art. 12.º-A do Código do Trabalho, tais presunções não se mostram ilididas pela Ré.
Para além do que já referimos anteriormente, referimos ainda que a possibilidade de o estafeta se fazer substituir por outro estafeta inscrito na mesma plataforma, para além de não ter ficado claro qual o processo a efetuar na plataforma para que tal substituição ocorresse, tanto mais que cada conta na plataforma é pessoal, nem quem é que receberia a remuneração, não se pode entender, sem mais, que tal possibilidade, apenas por existir, desrespeita a pessoalidade do contrato (que, como se disse, existe na conta aberta pelo utilizador), sobretudo, quando tal substituição é autorizada pela entidade empregadora, como acontece na situação dos autos.
Conforme escrevem João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, in “Plataformas digitais, qualificação do contrato e substituição de estafetas: a “bala de prata”?”, publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Junho de 2024, n.º 6, pp. 159 e 161:
[…] a pessoalidade do contrato de trabalho, isto é, a circunstância de a obrigação do trabalhador ser pessoal, infungível, quiçá intuitu personae, não autoriza que, perante um contrato em que se preveja a faculdade de o prestador de serviços se fazer substituir por outrem no cumprimento desta ou daquela prestação, se conclua, quase que inevitavelmente, pela natureza não laboral e não subordinada de tal relação. Pela nossa parte, afirmamos, sem hesitar, que, num contrato duradouro como é o contrato de trabalho, o facto de o trabalhador se fazer substituir por outrem no cumprimento de certas prestações não descaracteriza o vínculo jurídico-laboral.
[…]
[…] não há qualquer incompatibilidade ontológica entre o contrato de trabalho e a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir por outrem, quando essa substituição é consentida pela entidade empregadora. Diferentemente, essa incompatibilidade ontológica já existirá se o suposto trabalhador se puder fazer substituir por outrem, sem a vontade da contraparte, pois, isso sim, já não é compatível com o elemento de pessoalidade, característico de um contrato de trabalho.

Assim, também quanto a este estafeta, declararia a existência de contrato de trabalho.

Évora, 7 de novembro de 2024
Emília Ramos Costa
__________________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] Realce da nossa responsabilidade.
[3] In “Os incidentes da instância”, Almedina, 7.ª edição, 2014, pág. 19.
[4] Cf. “As perplexidades geradas pela ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, Vera Sottomayor, VII Colóquio sobre Direito do Trabalho Supremo Tribunal de Justiça, págs. 15 e 16.
[5] Cf. acórdão da Relação do Porto de 08-07-2015 (Proc. n.º 1267/14.2T8MTS.P1), que embora se reporte ao artigo 98.º- P. do Código de Processo do Trabalho tem relevância, na medida em que a redação dos artigos é semelhante. Este aresto está disponível na base de dados da dgsi.
[6] Doravante designada por ACT.
[7] Cf. artigos 35.º, n.º 1 e 37.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
[8] In “Contrato de Trabalho”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 80-81.
[9] In “Direito do Trabalho”, Parte II, 3.ª edição, Almedina, págs. 48-49.
[10] Realce da nossa responsabilidade.
[11] In “O procedimento disciplinar laboral”, Almedina, 2,ª dição, pág. 25.
[12] In “Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6.ª edição, 2016, págs. 99 e 100.