Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2762/07.5TBEVR-A.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1 - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não estando o título que habilita a condução apreendido, inicia-se com a efectiva entrega desse título ou com a sua apreensão forçada, quando aquele não é voluntariamente entregue.

2 - A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

No proc…. do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 11-9-2009 foi proferido despacho pelo Exmº Juiz declarando extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido S., por após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, ter decorrido o período de 4 meses de proibição de conduzir.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público, por entender que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia com a entrega efectiva da carta ou da sua apreensão, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que mantenha a ordem de apreensão da carta de condução, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1 - Considerar que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, é fazer uma interpretação restritiva e "contra-legem" das diversas normas jurídicas atinentes.

2 - A interpretação dos vários dispositivos legais acerca desta questão deve ser coordenada, e vista como um conjunto global e coerente - art.69.°, 122° e 123° do CP e 500°, especialmente nº3 do CPP, normas estas que se mostram violadas.

3 - A interpretação ou omissão de cumprimento dos referidos dispositivos legais - nos termos constantes do despacho recorrido - esvazia de conteúdo útil o controle da execução da pena acessória em causa e cria, arbitrariamente, desigualdades na aplicação da lei penal, "premiando" até eventuais habilidades de arguidos que se furtem ao cumprimento de uma parte significativa da condenação.

O arguido não contra-motivou.

Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer sufragando o entendimento expendido na motivação do recurso, que afirma tem sido uniformemente seguida nesta Instância, remetendo para dois acórdãos proferidos nos proc.nºs 3170/08-1 e 1413/05-1.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Objecto do recurso. Questão a examinar.

Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que são as conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação que delimitam o objecto do recurso, a questão aqui a examinar que delas emerge e que reclama solução consiste em saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, se com o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, como foi entendido no despacho impugnado ou com a efectiva entrega do título que habilita à condução ou com a sua apreensão, quando aquele não é voluntariamente entregue, como é preconizado pelo recorrente.

Vejamos.

No âmbito do processo supra mencionado o arguido foi condenado por sentença proferida em 15-5-2008 e transitada em julgado em 16-6-2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al.a) do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

Nessa sentença foi determinado que o arguido devia entregar a respectiva carta de condução, na secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência.

O arguido procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado, mas não entregou o titulo que o habilita a conduzir, pelo que foi ordenado a sua apreensão, o que ainda não se conseguiu alcançar, tendo o MºPº promovido novamente que fosse solicitado ao OPC competente a apreensão desse documento.

Porém, o Exmº Juiz “ a quo” constatando que após o trânsito em julgado da mencionada sentença condenatória já havia decorrido o prazo de 4 meses, e entendendo que o cumprimento da referida pena acessória se inicia o com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, proferiu o despacho sob censura declarando extinta a pena.

Por seu lado, o Ministério Público, entende que só se inicia o cumprimento dessa pena com a efectiva entrega do título que habilita à condução ou com a sua apreensão, quando aquele não é voluntariamente entregue, pelo que impugnou aquela decisão pugnando pela sua revogação.

Sobre esta questão já tomámos posição, no sentido preconizado pelo recorrente, ao subscrevermos como adjunto o acórdão desta Relação relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso, proferido em 11-10-2005 no proc.nº1413/05-1, disponível em www.dgsi.pt citado no parecer emitido pelo Exmº Senhor Procuragor-Geral Adjunto.

Mantemos a posição nele adoptada, pois, não vislumbrando argumentos novos que nos façam alterá-la.

Na verdade, como é referido nesse aresto, que transcrevemos na parte que aqui interessa considerar «o processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no art.500º do CPP.

É certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, mas não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo” - art. 69º, n.º 3 do Código Penal.

Como se vê, é dado ao condutor um prazo de dez dias para a entrega voluntária do título, não fazendo sentido que esse prazo de dez dias já contasse para cumprimento da pena. Também não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).

A vontade do legislador é no sentido de que a pena acessória seja efectivamente cumprida, seja sentida como pena. Nesse sentido vai o preceituado no art. 69º n.º6 do Código Penal ao estabelecer que “não se conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Na verdade, encontrando-se o arguido privado da liberdade, o facto de estar proibido de conduzir não teria para ele qualquer significado. A proibição de conduzir só pode ser sentida como pena se o arguido estiver em situação jurídica de poder conduzir e não lhe for permitido o exercício dessa actividade.

Assim, extrai-se dos aludidos preceitos que estando o título de condução apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos art. 69º n.º2 do Código Penal, 500º n.º2 “última parte” e 467º n.º1, ambos do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos há, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199º n.º1, alin. b) do CPP.
Se a licença de condução do condenado não se encontrar apreendida no processo, [como é aqui o caso] o cumprimento da pena inicia-se tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. Na verdade, a execução efectua-se com a retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, deve-se julgar extinta a execução e devolver a licença ao titular (cf. art. 500º n.º4 do CPP).

A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena.

A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória».

Assim, não obstante a judiciosa argumentação expendida pelo Exmº senhor Juiz “ a quo”, salvo o devido assiste razão ao recorrente, pelo que consequentemente se impõe conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que na sequência da promoção do Ministério Público, e em cumprimento do disposto no nº3 do art.500º do CPP, se determine que seja solicitado ao OPC competente para proceder à apreensão do titulo que habilita o arguido a conduzir.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concede-se provimento ao recurso e em consequência revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que na sequência da promoção do Ministério Público e em cumprimento do disposto no nº3 do art.500º do CPP, determine que seja solicitado ao OPC competente para proceder à apreensão do titulo que habilita o arguido a conduzir.

Sem custas.

Évora, 11 de Março de 2010

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)

Martinho Cardoso (adjunto)