Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46/20.2T9ADV.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIREITO DE CRÍTICA
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Não pratica o crime de difamação, o candidato em concurso publico que em escrito remetido para a entidade à qual se candidatou, apelidou o procedimento avaliativo de «vergonhoso», deixando igualmente explícita a sua opinião de que os membros do júri eram incompetentes para o avaliarem, por tais expressões não serem atentatórias da honra e consideração dos visados, sendo antes uma crítica ao trabalho desenvolvido pelos visados.
II. Um acórdão do Tribunal da Relação confirmador de um despacho de não pronúncia da 1.ª instância, é um acórdão absolutório para os efeitos previstos na al. e) do § 1.º do artigo 400.º CPP. Nessa medida podendo limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, § 5.º CPP.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos, acima identificados, do Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido Oli… foi acusado da prática de 3 crimes de difamação agravada, p. e p. pelos art.º 184.°, 180.°, n.° 1 e 132.°, n.° 2 al.ª l), do Código Penal. Porém, o arguido requereu abertura de instrução, finda a qual foi proferido despacho de não pronúncia.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público deduziu acusação contra OLI…, imputando-lhe a prática de 3 (três) crimes de difamação agravado, previstos e punidos pelos artigos 184.º ex vi do artigo 180.º, n.º 1, ambos do Código Penal, em virtude do mesmo ter remetido uma mensagem de correio electrónico para MAG…, funcionária da Câmara Municipal de (…), referindo-se a BAT…, Chefe da Divisão de Obras e Gestão Urbanística da Câmara de (…), PIT…, Chefe de Divisão de ambiente e Espaços Públicos da Câmara Municipal de (…) e HOR…, chefe da Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de (…), membros do júri procedimento concursal na modalidade de mobilidade interna na Carreira/Categoria de Técnico Superior (Arquitectura) para a Câmara Municipal de (…), afirmando:
Exmºs Senhores da Câmara Municipal de (…)
cuso a recepção da cossa “suposta” Avaliação de Concurso de Mobilidade que nada mais é do que uma farsa e que revela a incompetência de quem gere os vosses serviços ao invés da minha.
Ora vejamos:
1. A Avaliação Curricular estra regulada pala Acata n.º 1 ( AC=HÁ + FP + EP + AD / 4) tendo sido atribuído à minha pessoa 10,5 valores, o que é MATEMATICAMENTE impossível pelas seguintes contas que se transcrevem e que qualquer miúdo com a 4.ª classe sabe ou deveira saber FAZER: AC = HÁ (20 valores por ter DOUTORAMENTO) + FP (20 VALORES – 154 HORAS + 150 ECTS) + EP (20 VALORES – 15 anos de Experiência) + AD ( 10 valores – “Sem avaliação de desempenho por razões que não seja imputáveis ao candidato”) = 17,5 valores. Este é o valor matemático porque todos os elementos estão presentes no processo, logo não aceito a vossa vergonhosa avaliação curricular que em nada coincide com a minha realidade profissional exaustivamente detalhada no meu CV e Portofolio.

2. Para que não restem duvidas acerca da vossa vergonhosa avaliação curricular à minha pessoa, tomo a liberdade de colocar a seguinte questão: Algum dos técnicos que me avaliaram possuem alguma obra publicada internacionalmente? Algum artigo no domínio da Arquitectura publicado internacionalmente? Se sim gostaria de conhecer para saber a qualidade de quem me avaliou de forma tão depreciativa. Como duvido que saibam o que é Arquitectura sequer, deixo alguns exemplos meus para que os srs. Membros do Júri possam apreender alguma coisa. Não nos podemos esquecer que ignorantes são aqueles que se recusam a aprender.
(…)
CONCLUSÃO
TENHO PENA DO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (…) TER TAMANHOS INCOMPETENTES A CHEFIAR AS VOSSAS DIVISÕES, EU NUNCA GOSTEI DE INCOMPETENTES E É UMA TRISTEZA DE PAÍS TER INCOMPETENTES EM CARGOS DE CHEFIA.
COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS,
DOUTOR ARQUITECTO OLI….”

2. Na sequência da notificação ao arguido do despacho de acusação, foi apresentado requerimento de abertura de instrução por Oli…, o qual alegou, para o efeito, que não tinha sido cometido qualquer crime, acrescentando, por um lado, que, ao utilizar as supramencionadas expressões, em momento algum, teve intenção de atingir a honra e consideração dos visados, e por outro, que as mesmas correspondiam à realidade, na medida em que o júri errou, de forma grosseira, na avaliação que lhe atribuiu.

3. Em sede de instrução, a Meritíssima Juiz "a quo", na douta decisão de não pronúncia, considerou que as expressões utilizadas pelo arguido não eram idóneas a ofender e atingir a consideração dos denunciantes, acrescentando que através das mesmas não tinha sido imputada qualquer factualidade a estes, classificando-as como uma mera transmissão das suas convicções pessoais sobre o trabalho realizado pelas pessoas que o haviam avaliado no procedimento concursal de mobilidade interna na carreira /categoria de técnico superior de Arquitectura para a Câmara Municipal de (…).

4. Pelo exposto, concluiu que o comportamento do arguido encontrava-se protegido ao abrigo da liberdade de expressão, acrescentando, por um lado, ser usual, frequente e mesmo expectável que os candidatos a procedimentos concursais, descontentes com as classificações obtidas, discorram comentários semelhantes aos ora em análise nas redes sociais, e por outro, que, qualquer limitação ou criminalização de tais comportamentos não deveriam ser criminalmente puníveis, sob pena de se coarctar a liberdade de expressão e critica.

5. O Ministério Público não concorda com o teor do douto despacho de não pronúncia ora recorrido, na medida que considera que as expressões utilizadas pelo arguido visavam e atingiram o bem jurídico que o crime de difamação pretende acautelar, realidade que, aliás, foi confirmada pelo próprio arguido em sede de instrução, aquando das suas declarações, quando afiançou, de forma peremptória, por um lado, que ao utilizar as supramencionadas expressões, pretendia, desejava e tinha a intenção de atingir a honra e consideração dos elementos do júri que compunham o procedimento concursal de mobilidade interna na carreira /categoria de técnico superior de Arquitectura para a Câmara Municipal de (…), e por outro, que se recebesse ou fosse o destinatário de mensagem de correio electrónico com teor semelhante ou idêntica à enviada, sentir-se-ia atingido na sua honra e consideração profissional e pessoal.

6. Concomitantemente, ao invés do defendido pela Meritíssima Juiz de Instrução, consideramos que a ordem jurídica nacional não pode impor ou tratar diferentemente os denunciantes, apenas por serem funcionários e/ou exercerem funções de júri num qualquer procedimento concursal público, ou seja, não lhes pode ser exigível uma condescendência ou complacência diferente da esperada para cidadão normal, e consequentemente, não lhes pode ser coarctado o direito de indignação e imposto um ónus de suportar juízos de valor ou imputações que terceiros lhe efectuem ou imputem.

7. O bem jurídico que o supramencionado tipo legal visa proteger é a honra, não só num plano social ou exterior, mas também na pessoa enquanto individuo, independentemente do seu estatuto social, sendo que, por esta razão, e após analisar todos os elementos probatórios existentes nos autos, entre os quais as próprias declarações do arguido, concluímos terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime, na medida em que, este ao afirmar de forma recorrente e repetida, perante terceiros, eventualmente colegas e subalternos dos denunciantes, que os membros do júri que o avaliou eram incompetentes, que não sabiam efectuar simples cálculos aritméticos, evidenciando não serem detentores de sequer a instrução básica, actuou, com o propósito concretizado de, objetivamente, atingir a honra, consideração e reputação dos denunciantes, ofendendo-lhes o bom nome de que os mesmos gozam na comunidade, nos seus subalternos e pares.

8. Assim, concordando e comungado com o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 05.07.2016, no âmbito do proc. 464/14.5TAFAR, consideramos ser do conhecimento do homem médio que apelidar alguém de incompetente é ofensivo para a sua honra e consideração, sendo que, com o comportamento assumido, o arguido actuou com o propósito concretizado e idóneo de desacreditar, desprestigiar e diminuir socialmente aqueles funcionários no âmbito da sua atividade profissional.

9. Desta forma, e com base no anteriormente expendido, consideramos que nos presentes autos foram recolhidos indícios suficientes da prática dos ilícitos pelos quais o arguido foi acusado, e consequentemente, que as expressões utilizadas por este caracterizam e imputam aos ofendidos factos que atingem a sua honra e considerações pessoais e profissionais, atentatórias do seu bom nome, razão pela qual pugnamos que a decisão instrutória de não pronuncia deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido.
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O arguido respondeu, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Nos termos do disposto no artigo 37º. da C.R.P., todos têm o direito de exprimir livremente o seu pensamento, pela palavra ou por qualquer outro meio, não podendo esse direito ser limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
2 – Por sua vez, o artigo 10º. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de transmitir ideias.
3 – “Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.”
(João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt)
4 – Incompetente é uma palavra desagradável, quiçá grosseira, que pode chocar o brio dos assistentes mas que está longe de ser ofensivo da honra ou consideração dos ofendidos.
5 – Só porque presentemente estamos a viver os tempos difíceis da pandemia SARS 2/Covid 19, inúmeras vezes a Ministra da Saúde, a Directora Geral da Saúde e toda a sua equipa de funcionários públicos superiores, designadamente organizadores de vacinação, foram chamados de incompetentes desde Março do ano passado até ao presente.
6 – Inúmeras vezes, em quase tudo que era publicação, em papel ou na internet, foram chamados de incompetentes, o Meritíssimo Juiz Dr. Ivo Rosa aquando da pronúncia parcial de Sócrates, o mesmo acontecendo ao Meritíssimo Juiz Dr. Carlos Alexandre, e Senhor Procurador Rosário Teixeira e a sua equipa.
7 – O Ministério Público não iniciou qualquer processo crime por tais factos.
8 – Muitos advogados são chamados de incompetentes quando perdem uma causa, mesmo quando tecnicamente actuaram irrepreensivelmente, não se conhecendo que alguma vez tivesse havido um processo crime por tal facto.
9 – Serão os funcionários superiores do Ministério da Saúde, os organizadores da vacinação, os Senhores Juízes, Procuradores, advogados, merecedores de menor protecção que os membros do júri de um concurso em (…)?
10 – Assim sendo, e sem mais delongas, uma sentença que condenasse o recorrido pelos factos constantes da acusação, o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 10º, nº. 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeitando o Estado Português ao pagamento de indemnizações por violação da Convenção, designadamente do seu artigo 10º, nº. 2.
11 – O Ministério Público, se queria suscitar questões relativas à matéria de facto, quando as provas são gravadas, como neste caso, às declarações do recorrido na tomada de declarações perante a Exma. Senhora Juiz de Instrução, deveria, nos termos do disposto no artigo 412º, nº. 4, do C. Processo Penal indicar concretamente a passagem, transcrevendo-a, em que funda a sua impugnação e indicar em que ponto da gravação se encontra tal ou tais declarações que refere.
12 – No douto despacho recorrido refere a Meritíssima Juiz que o recorrido atuou sem intenção de atingir a honra e consideração dos denunciantes, como se retira o teor das suas palavras.
13 – É, pois, matéria de facto assente, e, consequentemente, o recorrido não pode ser pronunciado.
14 – O Ministério Público parece desconhecer o que é do conhecimento público em Portugal há muitos anos, e que é o facto de, na generalidade dos concursos para os organismos públicos, existirem muito frequentemente vencedores antecipados.
15 – É uma chaga antiga que já era conhecida no século XIX (V. Farpas, 187), atravessou todo o século XX, e continua no século XXI, para desgraça dos portugueses e de Portugal.
16 – Isso é do conhecimento das instituições internacionais que classificam a transparência na Administração Pública dos Estados.
17 – Nestas circunstâncias, quem faz parte de júris de concursos deve ser muitíssimo transparente na sua atuação e fundamentar muito bem as suas decisões e sujeitar-se à critica dos concorrentes e também dos cidadãos em geral.
18 – O júri não fundamentou a classificação atribuída ao recorrido nem antes, nem depois da resposta dele em audiência de interessados, nem deu conhecimento dela ao ora recorrido.
19 – O tempo de experiência profissional de um médico, enfermeiro, advogado, também se mede pelo tempo de exercício da profissão e não pelo tempo que exerceu a função na função pública.
20 – Aliás, em lado algum do aviso do concurso consta que o tempo de experiência profissional tinha de ser necessariamente na função pública.
21 – Em todos os concursos que o recorrido concorreu foi-lhe contado o seu tempo de experiência profissional como arquitecto, funcionário público ou não.
22 – No Município de (A…) em concurso para Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, foi avaliado no mesmo parâmetro e com os mesmos elementos entregues com 18 Valores.
23 – No Município de (B…), no concurso de mobilidade interna (OE 201901/0505) foi rectificada a avaliação curricular do agora recorrido (vide Ata nº. 6 daquele Concurso) de 15 para 16,25 valores.
24 – Teve 20 valores no Item tempo de serviço no Procedimento Concursal Ref. nº 3/2019 para a Câmara Municipal do (C…), para exercer iguais funções (vide p. 224 do processo).
25 – O recorrido trabalhou 2 anos (2016 a 2018) no Município vizinho (B…), na DLGT, na divisão de Licenciamento, tendo analisado em 2 anos, 600 processos de Arquitectura, como especificou em Curriculum Vitae. A listagem dos processos analisados, enquanto Arquitecto na Câmara Municipal de (B…) foi entregue e constitui prova dos factos que alega, com datas, números de processos informados, tipos de processo e nomes de requerentes (pp 131 -147 do Curriculum Vitae). Foi ainda entregue cópia do Aviso nº. 15300/2017 que atesta a conclusão do seu período experimental (8 meses) naquele Município (p.101 CV). Entregou cópia do email da Responsável pela Divisão de Recursos Humanos de Odemira, informando o agora recorrido para as 12 horas de Formação Profissional a que teve direito naquele município (p.102 do CV).
26 – O júri de (….) não considerou no anexo I (p. 123 do Processo) do Procedimento de Concurso em questão, a sua experiência no município de (B…), omitiu esse facto descrito em Curriculum Vitae e exaustivamente descrito aquando da entrevista de selecção.
27 – O Recorrido, antes da entrevista, foi contactado telefonicamente duas vezes, questionando se queria mesmo ir à entrevista, o que não pode deixar de ser interpretado como um convite a desistir.
28 – O recorrido foi grosseiramente mal classificado e sem fundamentação alguma.
29 – Contrariando o que era expectável, até porque os outros organismos púbicos a que concorreu, com praticamente os mesmos critérios e mesmas funções, teve classificações muito mais elevadas, entre 15 e 18 valores.
30 – Estarão todas as outras autarquias e organismos públicos errados e só está certo o Júri da Câmara Municipal de (…)?
31 – O Júri, qual virgem ofendida, não respondeu ao recorrido porque estava errado e não tinha razão.
32 – Nem antes, nem depois fundamentou as classificações atribuídas, contrariando as leis e os princípios elementares do Direito Administrativo, designadamente o de transparência.
NESTES TERMOS
Pelo ora exposto, e pelo que melhor consta da douta decisão recorrida, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a mesma.
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Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
A propósito do assunto, expendeu a decisão de não pronúncia o seguinte, citada apenas nas partes que agora mais interessam ao caso:
(…)
A acusação pública deduzida pelo Ministério Público tem o seguinte teor:
"1. OLI… candidatou-se ao procedimento concursal na modalidade de mobilidade interna na Carreira/Categoria de Técnico Superior (Arquitectura) para a Câmara Municipal de (…), aberto por aviso datado de 01 de Outubro de 2019, publicado na Bolsa de Emprego Público, com o Código da Oferta n.° 0E201910/004.
2. O júri do supramencionado procedimento era composto por BAT…, Chefe da Divisão de Obras e Gestão Urbanística da Câmara de (…), que assumiu a posição de Presidente do Júri, PIT…, Chefe de Divisão de ambiente e Espaços Públicos da Câmara Municipal de (…) e HOR…, chefe da Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de (…), ambos com a função de vogais efectivos.
3. OLI…, no dia 05 de Dezembro de 2019, pelas 11:18, remeteu, através da sua conta de endereço eletrónico "(….)@gmail.com", uma mensagem para a conta "......@cm-.....pt", a qual é utilizada por MAG…, funcionária da Câmara Municipal de (…).
4. Através da supramencionada mensagem, OLI… afirmou:
“Exm°.s Senhores da Câmara Municipal de (…)
Acuso a recepção da cassa "suposta" Avaliação de Concurso de Mobilidade que nada mais é do que uma farsa e que revela a incompetência de quem gere os vosses serviços ao invés da minha.
Ora vejamos:
1. A Avaliação Curricular estra regulada pala Acata n.° 1 (AC=HÁ + FP + EP + AD / 4) tendo sido atribuído à minha pessoa 10,5 valores, o que é MATEMATICAMENTE impossível pelas seguintes contas que se transcrevem e que qualquer miúdo com a 4. a classe sabe ou deveira saber FAZEM: AC = HÁ (20 valores por ter DOUTORAMENTO) + FP (20 VALORES — 154 HORAS + 150 ECTS) + EP (20 VALORES — 15 anos de Experiência) + AD (10 valores —“`Sem avaliação de desempenho por razões que não sejam imputáveis ao candidat”') = 17,5 valores. Este é o valor matemático porque todos os elementos estão presentes no processo, logo não aceito a vossa vergonhosa avaliação curricular que em nada coincide com a minha realidade profissional exaustivamente detalhada no meu CV e Portofolio.
2. Para que não restem duvidas acerca da vossa vergonhosa avaliação curricular à minha pessoa, tomo a liberdade de colocar a seguinte questão: Algum dos técnicos que me avaliaram possuem alguma obra publicada internacionalmente? Algum artigo no domínio da Arquitectura publicado internacionalmente? Se sim gostaria de conhecer para saber a qualidade de quem me avaliou de forma tão depreciativa. Como duvido que saibam o que é Arquitectura sequer, deixo alguns exemplos meus para que os srs. Membros do júri possam apreender alguma coisa. Não nos podemos esquecer que ignorantes são aqueles que se recusam a aprender.
(…)
CONCLUSÃO
TENHO PENA DO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (…) TER TAMANHOS INCOMPETENTES A CHEFIAR AS VOSSAS DIVISÕES, EU NUNCA GOSTEI DE INCOMPETENTES E É UMA TRISTEZA DE PAÍS TER INCOMPETENTES EM CARGOS DE CHEFIA.
COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS,
DOUTOR ARQUITECTO OLI…."
5. MAG…, após receber a mensagem remetida por OLI… reencaminhou a mesma, no dia 06 de Dezembro de 2019, pelas 16:12, para HOR….
6. HOR… deu conhecimento do teor da mensagem remetida pelo arguido a BAT… e PIT….
7. OLI… sabia e não podia desconhecer que HOR…, BAT… e PIT… eram funcionários da Câmara Municipal de (…).
8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente que HOR…, BAT… e PIT… eram funcionários públicos e membros do júri do procedimento concursal de mobilidade interna na carreira /categoria de técnico superior de Arquitectura para a Câmara Municipal de (…), e que ao dirigir-lhe as supramencionadas expressões, actuava com especial censurabilidade, atingindo a honra, dignidade pessoal e brio profissional dos ofendidos.
9. O arguido agiu de forma, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas supramencionadas eram proibidas e puníveis por lei penal".
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No âmbito destes autos, encontra-se apenas em discussão a prática, pelo arguido Oli…, de três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.0, n.° 1 e 184.°, ambos do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, al. 1) do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 180.° do Código Penal:
"1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação".
As penas previstas no artigo 180.° do Código Penal são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.°, n.° 2, al. a) do mesmo diploma legal, no exercício das suas funções ou por causa delas (cfr. artigo 184.° do Código Penal).
O artigo 132.°, n.° 2, al. l) do Código Penal refere, entre outros, a circunstância de o facto ser praticado contra membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública.
O bem jurídico tutelado pela incriminação é a honra, nas suas múltiplas dimensões (cfr. COSTA, José de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo 1, 2.a Edição, 2012, p. 933).
O elemento objectivo do tipo corresponde à imputação, a outrem, e perante terceiro, de factos ou juízos ofensivos da sua honra e consideração.
Como nota FARIA COSTA, dificuldades surgem, não raro, quanto a perceber o que seja dirigir a outra pessoa palavras ofensivas da sua honra e consideração. Sustenta o penalista: "Consideramos que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso (cfr. Acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2006, Proc. 05P4221). Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado. Todavia, defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e reputação".
Assim, deverá procurar-se uma análise de um ponto de vista objectivo, porquanto, como é sustentado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 23.05.2012, Relator: JORGE DIAS, Processo n.° 241/10.2GAANS.C1, disponível em www.dgsi.pt, "a adequação das expressões para atingir o bem jurídico protegido deve ser feita, não de acordo com a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja (o direito penal protege direitos fundamentais dos cidadãos e não particularidades deste ou daquele sujeito), mas sim tendo em conta a dignidade individual a que todos têm direito (dependente no entanto das diferenças no significado das expressões de região para região)".
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo de crime, trata-se de incriminação dolosa, em qualquer das suas modalidades.
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Vejamos em concreto as expressões proferidas pelo arguido no corpo do e-mail acima referido.
Em súmula, o arguido em resposta à classificação que obteve no sobredito concurso público a que se havia candidatado escreveu: "Acuso a recepção da vossa "suposta" Avaliação de Concurso de Mobilidade que nada mais é do que uma farsa e que revela a incompetência de quem gere os vossos serviços ao invés da minha (...) 2. Para que não restem duvidas acerca da vossa vergonhosa avaliação curricular à minha pessoa, tomo a liberdade de colocar a seguinte questão: Algum dos técnicos que me avaliaram possuem alguma obra publicada internacionalmente? Algum artigo no domínio da Arquitectura publicado internacionalmente? Se sim gostaria de conhecer para saber a qualidade de quem me avaliou de forma tão depreciativa. Como duvido que saibam o que é Arquitectura sequer, deixo alguns exemplos meus para que os srs. Membros do júri possam apreender alguma coisa. Não nos podemos esquecer que ignorantes são aqueles que se recusam a aprender. (...) CONCLUSÃO TENHO PENA DO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (…) TER TAMANHOS INCOMPETENTES A CHEFIAR AS VOSSAS DIVISÕES, EU NUNCA GOSTEI DE INCOMPETENTES E É UMA TRISTEZA DE PAÍS TER INCOMPETENTES EM CARGOS DE CHEFIA.
COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS, DOUTOR ARQUITECTO OLI…."
Em face de tais expressões, cumpre questionar se as mesmas são idóneas a ofender a honra e consideração dos denunciantes, ou por imputação de factos, mesmo que sob a forma de suspeita (aplicando-se aí o disposto no artigo 180.°, n.° 2, 3 e 4 do Código Penal), ou por lhe ter dirigido palavras (entendendo-se por honra o "sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal, a probidade, a rectidão, o carácter que cada pessoa possui, o seu património pessoal e interno de valores éticos, a sua dignidade subjectiva" e, por sua vez, definindo-se o conceito de consideração como "o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a forma como a sociedade vê cada cidadão, a opinião pública, a sua dignidade objectiva" -- vd. MATOS, Maria João, "Liberdade de expressão/imprensa (artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem): divergência face ao paradigma de julgamento nacional?" in jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Casos Nacionais, do Centro de Estudos judiciários, p. 116 e 117, disponível em htip.://«Vvw.cej.mj.pt).
A resposta afigura-se negativa.
No teor do sobredito e-mail, não se vislumbra que as expressões proferidas pelo arguido sejam atentatórias da honra e consideração dos denunciantes, quedando-se na crítica ao trabalho desenvolvido pelos visados.
De facto, do cotejo das expressões utilizadas pelo arguido é possível verificar que o mesmo limitou-se a exteriorizar a sua opinião acerca da classificação obtida nesse concurso, classificação com a qual não concordou atentas as suas habilitações e o extenso currículo que apresenta, tendo o arguido contextualizado e explicado o seu estado anímico aquando do envio desse e-mail e porque ordens de razão utilizou as aludidas expressões.
Note-se que o arguido não imputou factos limitou-se a transmitir as suas convicções pessoais sobre o trabalho realizado pelas pessoas que o haviam avaliado, demonstrando total desacordo com a classificação que obteve, sendo certo que o arguido é livre, como qualquer outro cidadão, de formular opiniões, ainda que porventura infundadas, sobre a pessoa do "outro", o que, em nosso entender, e num juízo necessariamente objectivo, igualmente ainda se inscreve no direito à palavra, à liberdade de expressão, e no direito de crítica (vd., entre outros, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 02.04.2008, Relator: GABRIEL CATARINO, Processo n.° 1700/05.4TAAVR, disponível em vvww.dgsi.pt).
Como sumaria o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido a 20.06.2012, Relator: ERNESTO NASCIMENTO, Processo n.° 7132/09.8TAVNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, em posição à qual se adere: "Numa sociedade democrática, a liberdade de expressão reveste a natureza de verdadeira garantia institucional, impondo por vezes, um recuo da tutela jurídico-penal da honra. Recuo, que tem que ser justificado por um correcto exercício da liberdade de expressão, aferido pelo interesse geral. Sendo inevitável o conflito entre a liberdade de expressão, na mais ampla acepção do termo e o direito à honra e consideração, a solução do caso concreto, há-de ser encontrada através da "convivência democrática" desses mesmos direitos, isto é, consoante as situações, assim haverá uma compressão maior ou menor de um ou outro”.
Atente-se que conforme entendido pela jurisprudência "o chamado direito de crítica objetiva não se descarateriza pela verificação de pequenos desvios ou transgressões que se enquadrem no exercício da liberdade de expressão, especialmente quando os visados podem exercer sem dificuldade o direito de resposta, nomeadamente através das redes sociais, expondo o seu ponto de vista quer contra o conteúdo e alcance da crítica que lhes é dirigida, quer contra a forma indelicada ou mesmo grosseira assumida por essa mesma crítica, que é ainda digna de proteção mesmo que seja perturbante, chocante, inquietante ou ofensiva em medida socialmente aceitável” - vd., neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido a 23.01.2018, Relator: António João Latas, Processo n.° 80/16.7GGBJA.E1, disponível em wvww.dgsi.pt.
Por outro lado, cumpre dar nota da jurisprudência que vem sendo firmada a este respeito pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a observar pelo Estado Português no cumprimento do artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de acordo com a qual "a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 10.°, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática»" (vd., inter alia, o Caso Almeida Azevedo contra Portugal, com decisão proferida a 03.01.2007 e o Caso Azevedo contra Portugal, tendo sido proferida decisão a 27.06.2008).
Além disso, se considerarmos as concretas expressões proferidas pelo arguido, verifica-se que as mesmas não foram proferidas com carácter de gratuitidade, circunscrevendo-se, tão só, à sua explicação, ainda que de índole não factual mas meramente subjectiva (opinião), dos motivos que o levaram a descordar da classificação obtida no concurso público a que se havia candidatado.
Em nosso entendimento, estamos longe da crítica pessoal e soez que só a contragosto possa reconhecer-se coberta pela liberdade de expressão, para um exercício de crítica que no concreto circunstancialismo do caso não pode deixar de se ter como aceitável porquanto a locução "incompetentes" no contexto vivencial em que foi usada afasta o seu potencial lesivo da honra e consideração dos visados, apresentando-se como uma crítica - quiçá assaz - aos membros do júri daquele concurso que se encontra, assim, coberta pela liberdade de cada um exprimir livremente o seu pensamento pela palavra (cfr. artigo 37.°, n.° 1 da CRP). Liberdade de crítica que para além da defesa da liberdade pela liberdade (o que não é pouco no nosso quadro constitucional) é ainda associada a uma das finalidades substantivas que usualmente são reconhecidas à liberdade de expressão, que é a de contribuir para a transformação pacífica da sociedade, pois ao dar-se ao indivíduo a possibilidade de se exprimir livremente, permite-se a libertação de tensões que, de outro modo, poderiam dar origem a confrontações ou conflitualidade de diferente natureza e maior gravidade.
Sublinhe-se que, não poderá ser atribuída, com razoabilidade, dignidade jurídico-penal a toda e qualquer afirmação, mesmo que impolida, deselegante e até do desagrado dos visados.
Note-se, ademais, que as expressões proferidas o foram num quadro de classificação obtida em concurso público, o que, como é consabido, não é raro no seio da sociedade, uma vez que grande parte dos cidadãos que se candidatam a concursos públicos consideram incorrecta a classificação, o que, nessa decorrência, suscita comentários mormente nas redes sociais, semelhantes ao que se encontra em causa nos autos, sem que se duvide, à luz de critérios estritamente objectivos, que tais comentários não devem ser punidos criminalmente, sob pena de se coarctar a liberdade das pessoas, a quem deve ser permitido expressar a sua opinião e exercer o seu direito de crítica.
Por outro lado, como é bom de ver, o júri do aludido concurso público constituído que era por membros de órgãos da autarquia local de (…), estão sujeitos, a limites mais amplos de crítica aceitável do que a generalidade dos cidadãos, o que deve implicar da parte de tais pessoas maior tolerância perante críticas.
Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 25.02.2010, Relator: PIRES DA ROSA, Processo n.° 1016/06.9TVISB.S1, aí a propósito de juizes, no qual se sustentou que os mesmos "não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões na publicitação da sua actividade".
Assim, sendo inevitável o conflito entre a liberdade de expressão na mais ampla acepção do termo e o direito à honra e consideração, a solução do caso concreto há-de ser encontrada através da "convivência democrática" desses mesmos direitos e consoante as situações, assim haverá uma compressão maior ou menor de um ou outro.
Ora, no caso em apreciação, situando-se as expressões reportadas no estrito terreno da discordância e da crítica, sem atingir seriamente o reduto mínimo de dignidade e bom nome dos visados e sem que se revelem desproporcionadas ao fim visado, não podem as mesmas deixar de se enquadrar na esfera da atipicidade.
Termos em que se conclui que as expressões proferidas pelo arguido não assumem a necessária relevância jurídico-penal a impor a intervenção estadual, intrinsecamente subsidiária, que se materializa na punição dos agentes de crimes, uma vez que, repete-se, não se vislumbra nas palavras do arguido uma suficiente potencialidade lesiva da honra e consideração dos denunciantes, posto que do seu discurso apenas se retiram meros juízos de valor, generalidades e opiniões, formulados em estrita resposta à classificação que lhe havia sido dada no concurso público.
Finalmente, além de quanto se aduziu, afigura-se manifesto que o arguido actuou sem intenção de atingir a honra e consideração dos denunciantes, como se retira de modo concludente do teor das suas palavras.
Pelo exposto, é de concluir que não se mostram reunidos indícios suficientes da prática dos crimes imputados ao arguido, sendo mais provável a sua absolvição do que a sua condenação, se submetido a julgamento, a impor a prolação de despacho de não pronúncia, à luz do estatuído no artigo 308 °, n.° 1 do Código de Processo Penal.

IV. Decisão:
Assim, face a todo o exposto, decide-se não pronunciar o arguido Oli…, (…) pela prática de 3 (três) crimes de difamação agravado, previstos e punidos pelos artigos 184.° ex vi do artigo 180.°, n.° 1, ambos do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, al. 1) do mesmo diploma legal que lhe foi imputado, ou de qualquer outro crime, ordenando-se o arquivamento dos autos.
(…)
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão em causa no presente recurso é a de estabelecer se a conduta do arguido é ou não indiciariamente enquadrável na previsão de 3 crimes de difamação agravada, p. e p. pelos art.º 184.°, 180.°, n.° 1 e 132.°, n.° 2 al.ª l), do Código Penal.
Comecemos por uma questão procedimental prévia e que é a seguinte:
Conforme entendimento generalizado dos tribunais superiores, nomeadamente do STJ, um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório[1].
Ora estabelece o art.º 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Pelo que, tudo visto e ponderado e nos termos do disposto no art.º 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nega-se provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes dos pontos acabados de transcrever da decisão impugnada, para os quais nos remetemos, ao abrigo da disposição legal citada.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas (art.º 522.º do Código de Processo Penal).
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Évora, 26-4-2022
Martinho Cardoso
Maria Leonor Esteves
Gilberto da Cunha
(assinaturas digitais)

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[1] Neste sentido: ac. STJ de 8-7-2003, proc. 2304/03 - 5.ª Secção, sumariado a pág. 290 dos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, ano de 2003, acessível em www.stj.pt, pesquisando em “jurisprudência” – “Acórdãos” – “Sumários de Acórdãos”; ac.TRL de 2-5-2006, proc. 849/2006, em www.dgsi.pt; e ac. TRE proferido no proc. 1081/19.9T9STC.E1, relatora Margarida Bacelar, não publicado.