Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1750/17.8T9PBL.E1
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Da afirmação “Não se fez prova convincente sobre os factos não provados, acerca dos quais ouve declarações contraditórias da Assistente, e do Arguido, e da testemunha tendo o Arguido como se disse negado a sua realidade e dai necessariamente as respostas negativas”, não se vislumbra, sobre a dita matéria, onde foi encontrada a contradição, e o porquê do tribunal ter decidido da forma por que o fez.
Como tal, a sentença encontra-se ferida de nulidade, tanto na especificação dos factos como na respetiva fundamentação nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 1750/17.8T9PBL, do Juízo Local Criminal de Santarém, J1, da Comarca de Santarém, por sentença de 10-07-2019, foi absolvido o arguido FJSG, id. a fls. 228, da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal.

Inconformada com o decidido, recorreu a assistente BRNS, nos termos da sua motivação constante de fls. 243 a 248, concluindo nos seguintes termos:

1ª- Os factos provados afiguram-se inconciliáveis com os não provados;

2ª- Os factos não provados foram-no apenas com base nas declarações do arguido, por este ter negado a sua realidade, e apesar de declarações em sentido diferente por parte da assistente e de testemunha;

3ª- A expressão utilizada é objetivamente ofensiva;

4º- O arguido sabia que a palavra “cabra” expressão referida em 2. dos factos provados, que produziu voluntaria e conscientemente, era ofensiva e apta a atingir a assistente na sua honra e consideração e ainda assim quis dirigir-lha, como o fez (facto 4);

5ª- A assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração com a expressão “cabra” que lhe foi dirigida pelo arguido, triste e angustiada, sofrendo desgosto;

6ª- Devem ser dados como provados os factos 1 e 2 que a douta sentença considerou como não provados;

7º- Com efeito, no caso concreto e tendo em conta o contexto em que a expressão foi utilizada, o que resulta antes reforçadamente é que o arguido ofendeu a assistente na sua honra e consideração conforme quis e fez, e até também de forma depreciativa para o exercício da maternidade da assistente e para o próprio Tribunal de família e menores;

8º- Deve assim ser revogada a douta decisão proferida e em sua substituição ser proferida decisão que condene o arguido pela prática do crime de injuria p. e p. pelo artigo 181º do C.P., preceito que foi violado,

9º- e ser ainda o arguido condenado no pagamento de indemnização civil à assistente, devendo o respetivo pedido de indemnização civil ser julgado totalmente procedente, também em consonância com os factos provados, nomeadamente ter-se a ofendida sentido ofendida na sua honra e consideração, triste e angustiada, sofrendo desgosto.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 254 a 257, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos:

1. A palavra “cabra”, não é objectivamente ofensiva da honra e consideração da destinatária, sendo, aliás, a recorrente quem, para fazer valer à outrance a sua pretensão, afirma paradoxalmente que o contexto em que essa expressão lhe foi dirigida só reforça a sua aptidão injuriosa.

2. Para aferir se as palavras que foram dirigidas pelo arguido à assistente são ofensivas da sua honra e consideração e se, por conseguinte, a conduta daquele é típica nos termos do n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal, impõe-se, em primeiro lugar, ter presente o contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas.

3. O concreto contexto situacional de arguido e assistente, de conflito, pelo menos, a propósito do regime de visitas do filho menor, cuja configuração pelo tribunal de Família e Menores, restritiva dos contactos do arguido com esse filho, este imputa a conduta da assistente, exonera a expressão proferida de dignidade penal.

4. De acordo com o dicionário INFOPÉDIA da Porto Editora e com conexão com o objecto destes autos, cabra significa, para além de “fêmea do bode”, “mulher má ou traiçoeira”, mas também “mulher com comportamento considerado promíscuo”.

5. Não pode deixar de se considerar que a acepção de “cabra” em que o arguido aludiu à assistente foi a de “mulher má ou traiçoeira”, porquanto lhe atribuiu a vontade, aparentemente sem razões atendíveis, de o afastar de seu filho.

6. Nesta acepção, que emerge com evidência impositiva, quer do contexto vivencial em que a expressão foi emitida, quer, mais imediatamente, da sua inserção na totalidade da mensagem escrita pelo arguido à assistente, “cabra” não passa de uma manifestação de desrespeito, de descortesia, de má educação, não sendo objectivamente infamante, ou seja, não atingindo um patamar de gravidade que demande a tutela do direito penal.

7. A sentença recorrida não violou quaisquer normas, nem está ferida de qualquer nulidade.

Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, justiça.

O arguido também respondeu, nos termos que constam de fls. 259 a 264, manifestando-se pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos:

I - Não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados e os não provados, nem entre estes e a fundamentação da sentença;

II – Os factos dados como não provados foram corretamente julgados pelo Tribunal a quo;

III – A conduta do arguido não é merecedora da tutela do direito penal, pois configura uma falta de delicadeza, de polidez, tratando-se de grosseria, que releva não mais do que falta de educação;

IV – A conduta do arguido não configura a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal;

V – O Tribunal a quo ao absolver o arguido fez correcta interpretação e aplicação da lei e do Direito, proferiu decisão justa, não violou qualquer norma legal, não merecendo, por isso, qualquer reparo ou censura.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o recurso interposto pela assistente ser julgado improcedente com as legais consequências, assim se fazendo,

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à assistente, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, estas relacionadas com o conceito de injúria.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1 – O arguido é ex-companheiro da assistente e pai do seu filho AXAG, e tem o telemóvel a que corresponde o n.° ……………., e a assistente o telemóvel a que corresponde o n.°…………...

2 - No dia 20/06/2017, pelas llh43m, o arguido, na sequência de troca de mensagens telefónicas com a assistente (SMS) a propósito do regime de visitas do filho de ambos, escreveu-lhe, do seu número de telemóvel para o da assistente, a seguinte mensagem: "Não preciso de ler, mas era pra ser 15 dias se tu não fosses tão cabra. Queres o afastar e acabaste conseguindo. Mas ele vai crescer e ver a verdade".

3 - A mensagem em causa supra referida foi enviada pelo arguido à assistente

4 - O arguido sabia que a palavra “cabra” expressão referida em 2., que produziu voluntária e conscientemente, era ofensiva e apta a atingir a assistente na sua honra e consideração e ainda assim quis dirigir-lha, como o fez.

5 - Arguido tem capacidade de entender as proibições legais e de se determinar de acordo com elas.

6 - Arguido e Assistente na sequência de desavenças relativas ao exercício do poder paternal do filho de ambos, concretamente relativas ao regime de visitas ao Arguido do filho que este pretendia ser de 8 em 8 dias e assistente de 15 em 15 dias estavam a ter um diferendo em tribunal que decidiu que a as visitas do filho ao arguido eram de 15 em 15 dias.

7 - O Arguido convencido que tal decisão se deveu a actuação da Assistente escreveu a mensagem referida alterado para mostrar desagradado com tal actuação.

8 - A assistente sentiu-se ofendida a sua hora e consideração com a expressão “cabra” que lhe foi dirigida pelo Arguido, triste e angustiada, sofrendo desgosto.

Factos não provados

Não se provaram os seguintes factos, de entre os factos alegados no despacho de pronúncia e na petição do pedido de indemnização deduzido, acima não descritos e contrários aos factos dados como provados supra descritos, sendo certo que o tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados:

1.Que o Arguido tenha visado atingir a assistente na sua honra, bom nome e consideração;

2.Que o Arguido tenha actuado bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei, por violar, ilicitamente, o direito ao bom nome, à honra, ao respeito e consideração devidos à assistente, resultado que o arguido previu e quis alcançar, conforme fez.

Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados.

“O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.

Efectivamente não basta a indicação dos meios de prova pré constituídos e produzidos em audiência de julgamento que serviram para fundamentar a sentença.

E ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código de Processo Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P.

Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, conforme impõe o art. 410°, n.° 2. Do C. P. P..

E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações do Arguido, que foram coincidentes com os factos provados, negando os factos não provados tendo o Arguido afirmado que actuou em desespero para mostrar o seu desagrado pela conduta da assistente na regulação do poder paternal do filho de ambos, conjugadas estas declarações com as declarações da Assistente, e depoimento da testemunha DANS, mãe da Assistente, na parte em que estes foram coincidentes com os factos provados que foram confirmados por estas declarações e depoimento.

O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados na análise do documento juntos a fls., 26, dos autos, examinado em audiência de julgamento.

Não se fez prova convincente sobre os factos não provados, acerca dos quais ouve declarações contraditórias da Assistente, e do Arguido, e da testemunha tendo o Arguido como se disse negado a sua realidade e dai necessariamente as respostas negativas.”

Vejamos então:

A assistente BRNS deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, como se pode ver a fls. 175 a 177, sendo acompanhada pelo Ministério Público na 1ª Instância.

Deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, também, alegando os factos que constituem o seu fundamento.

Dentre esses factos, como se pode ver a fls. 177, consta o facto 8º, este do seguinte teor:

“É pessoa séria, pacata de irrepreensível conduta moral, respeitada e considerada no meio social em que está inserida e por todos quantos a conhecem, nunca tendo dado qualquer causa aos insultos proferidos”.

Ora, se com boa vontade poderíamos integrar este facto na generalidade dos factos não provados, pois que a sentença refere:

“Não se provaram os seguintes factos, de entre os factos alegados no despacho de pronúncia e na petição do pedido de indemnização deduzido, acima não descritos e contrários aos factos dados como provados supra descritos, sendo certo que o tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados”.

Já a respetiva fundamentação nos parece demasiado lacónica, não nos sendo possível, através dela, descortinar as provas concretas que a fundaram.

Com efeito, apenas se diz:

“Não se fez prova convincente sobre os factos não provados, acerca dos quais ouve declarações contraditórias da Assistente, e do Arguido, e da testemunha tendo o Arguido como se disse negado a sua realidade e dai necessariamente as respostas negativas.”

Não se vislumbra, sobre a dita matéria, onde foi encontrada a contradição, e o porquê do tribunal ter decidido da forma por que o fez.

Como tal, a sentença encontra-se ferida de nulidade, tanto na especificação dos factos como na respetiva fundamentação nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.

E assim sendo, como não nos parece possível suprir desde já esta nulidade, baixem os autos à 1ª Instância, a fim do mesmo relator proferir nova sentença, suprindo a aludida nulidade, reabrindo a audiência de julgamento, se o entender necessário, isto nos termos do nº 3, do citado artigo 379º do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

Évora, 14 de julho de 2020

Maria Fernanda Palma

Isabel Duarte