Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
250/12.7TBRMR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRAZO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: DECISÃO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: Não é qualquer recurso em matéria de facto que conduz a que o prazo normal de recurso de 30 dias seja acrescido de mais 10, tal só acontecendo se se tratar de reanalisar a prova gravada, o que é compreensível face à complexidade da delonga de que este trabalho poderá revestir-se.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 250/12.7TBRMR.E1 (2ª secção cível)




(…) e mulher (…), réus na ação declarativa de condenação que lhes move (…) e mulher (…), notificados, via eletrónica, em 01/12/2014, da sentença proferida nos autos, vieram dela interpor recurso por meio de requerimento apresentado em 22/01/2015, tendo nas suas alegações, delimitando o âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I – Os Autores em 2006, intentaram contra (…) e (…), processo de restituição de posse, ao qual foi atribuído o n.º …/06.6TBRMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior.

II – Os Réus nesse processo, (…) e (…), são os pais dos ora Réus, ora Recorrentes, (…) e mulher (…), a quem aqueles fizeram doação do prédio em causa nos presentes autos.

III – Tal ação de restituição de posse, e em virtude de os Autores não terem provado um único facto da alegada posse, foi totalmente julgada improcedente e não provada, conforme consta da Certidão (Volume II) junta aos presentes autos.

IV – Em tal ação e na Petição Inicial os Autores além do mais alegaram que o prédio cuja restituição de posse peticionavam estava omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior.

TODAVIA,

V – Vindo a verificar os mesmos Autores, por iniciativa do tribunal, tomada naquele processo n.º …/2006, que afinal o prédio estava registado em seu nome na Conservatória do Registo Predial sob a descrição (…), vêm agora nos presentes autos e com base – na presunção do direito de propriedade –, adstrito a tal registo intentar contra os Réus, a presente, ação de reivindicação de propriedade.

VI – Pedindo lhe seja reconhecida a propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º …/19910220, com a área de 21.920 m2 e inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…).

VII – Invocaram além disso a posse do prédio que exerceram eles próprios Autores e seus pais, alegando cuidar desde 1965 do referido prédio, colher dele lenhas e madeiras, etc …

VIII – Foram dados como provados alguns factos essencialmente com base na documentação junta aos autos,

IX – Na verdade, e é aceite, como se diz na Sentença, que a prova testemunhal por parte dos Autores e dos Réus, não foi convincente nem para a tese de uns nem para a tese de outros. Sendo certo que era aos Autores que competia provar o seu direito.

X – Relativamente à questão da – Presunção de Propriedade –, dada pelo Registo, refere-se na Sentença proferida, não poder ser dada relevância a tal invocação por parte dos Autores, uma vez que também existe registo do prédio a favor dos pais dos Réus, que a estes doaram o prédio, através da inscrição n.º (…), sendo que uma como se diz na Sentença, anula a outra.

XI – A decisão que foi proferida, de os Réus fazerem entrega aos Autores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), e artigo de matriz (…) secção (…), baseou-se apenas num documento emitido pelas Finanças de Rio Maior em 1964, em que num processo fiscal de verificação de áreas e destrinça de rendimentos foi atribuída (uma parcela) um prédio, com 11.500 m2 aos pais dos Autores, e um prédio com 12.200 m2 a (…), pai de (…),

XII – Sendo que, estranhamente as duas parcelas foram desanexadas de um prédio que nas Finanças, à data, estava inscrito sob o n.º 4990, em nome de António de Freitas, com a área total de 33.900 m2.

XIII – Sendo que, tal prédio ainda em 1977, se encontrava inscrito nas Finanças, em nome agora, de (…), filho daquele (…), sob o numero matricial (…) e ainda com a área de 33.900 m2.

XIV – Em 1986, entrou em vigor o Cadastro no concelho de Rio Maior, sendo que ao prédio em causa foi atribuído o novo artigo matricial (…) da secção (…), com a área de 21,920 m2, e o mesmo inscrito na sua totalidade em nome de (…) que veio a falecer em 1974.

XV – Os Editais cadastrais publicados então como era de lei, não mereceram qualquer reparo ou reclamação por parte dos Autores e de seus pais, relativamente à área do prédio, à sua inscrição na matriz, com um novo artigo matricial, e a sua inscrição a favor de (…).

XVI – Todos os marcos constantes da Caderneta Predial, assim como da Planta e Certidão emitidas pelo Cadastro, e juntos aos autos pelos Autores e pelos Réus, ainda hoje se mantém conforme definidos pelo Cadastro.

XVII – Foi dado como provado no Facto 1 (Factos Não Dados como Provados) que o Cadastro não se enganou quanto à identificação correta e localização do prédio (…), secção (…).

XVIII – Foi dado como provado que no prédio (…), da secção (…), nunca existiu qualquer demarcação, sinal ou divisão, donde se concluísse terem existido dentro daquele prédio com 21.920 m2, dois prédios distintos e devidamente demarcados, um do outro (Facto 3).

XIX – Aliás, esse facto foi dado como provado pela Perícia pedida pelos Réus, que concluiu pela não existência de qualquer evidência de que o referido prédio tinha tido qualquer divisão e portanto pela não existência de dois prédios distintos.

XX – Provou-se ainda que o prédio dos Réus nunca teve uma área inferior ao prédio dos Autores (Facto 2).

XXI – Os Autores não provaram qualquer ato de posse conforme alegado na Petição Inicial sobre o prédio de que reivindicam a propriedade (Factos 4 e 5).

XXII – Os Autores ou alguém por eles indicou erradamente na Escritura de Partilha por morte de seu pai (…), o prédio em causa a partilhar, que não lhes pertencia, uma vez que inclusive erraram os números matriciais sobre os quais o prédio estaria inscrito.

XXIII – Os Autores nunca pagaram qualquer taxa ou imposto sobre o prédio em causa,

XXIV – Ao contrário dos Réus e seus antecessores que sempre pagaram os impostos e taxas devidos ao Fisco e relativos a tal prédio.

XXV – A Sentença proferida como facilmente se depreende está em completa contradição, com os factos dados como – NÃO PROVADOS.

XXVI – A Sentença ordena aos Réus na entrega aos Autores de uma parcela de terreno, com 11.500 m2 cuja localização, confrontações e demais elementos identificativos de tal parcela não são sequer indicados e concretizados.

XXVII – O Trato Sucessivo do prédio (…), secção (…), desde 1964, primeiro em nome de (…), depois em nome de seu filho (…), deste por doação à Congregação do Divino e Espírito Santo, desta por venda aos pais dos Réus (…) e a doação destes aos Réus seu filho (…) e mulher (…), está claramente demonstrada ao longo de mais de 48 anos, pela documentação junta aos autos.

XXVIII – O prédio nunca esteve inscrito nem em todo nem em parte a favor dos Autores e seu pai (…), do qual o receberam em herança, na respetiva Repartição de Finanças;

XXIX - E apesar de na Audiência de Julgamento de 03/07/2014, os Réus através do seu Mandatário, terem requerido ao tribunal que os Autores ou as Finanças, juntassem a Relação de Bens por morte do dito seu pai (…), para se verificar se o prédio, como de lei, constava de tal relação de bens, estranhamente – recebeu tal pedido a oposição do Mandatário dos Autores, e o indeferimento do tribunal. Situação e facto que até podia, como se percebe ajudar o tribunal a decidir corretamente a ação o que no entender dos Recorrentes claramente não aconteceu.

XXX – Por tudo o que se deixou dito, a Sentença proferida, vai contra toda a prova documental e testemunhal, produzida nos autos, pelo que não pode ser aceite pelos Réus, e daí o presente Recurso.

XXXI- Ao decidir contra Factos claramente dados como Provados e contra Factos Contraditórios, conforme alegado em II (CONTRADIÇÕES), a Sentença proferida violou além do mais o disposto no artigo 615º, al. c) do C.P.C., uma vez que os factos, e fundamentos constantes dos autos tornam a mesma Sentença ambígua, obscura, e de tal forma ininteligível, que acaba por nem sequer ter aplicação prática. Uma vez que eventualmente teria que haver, e a aceitar-se uma tal decisão, uma divisão de coisa comum entre Autores e Réus, para divisão do prédio.

XXXII – Deve pois tal Sentença ser revogada, e consequentemente julgar-se a ação improcedente e não provado, absolvendo-se os Réus do pedido contra eles formulado.


*
Nas contra alegações os recorridos pugnaram pela extemporaneidade do recurso, salientando que não tendo sido impugnada a matéria de facto, o prazo de interposição era, apenas, de 30 dias a contar da data da notificação da sentença, prazo esse que se já se mostrava ultrapassado quando da apresentação do requerimento de interposição.
Foram ouvidos os recorrentes acerca da alegada extemporaneidade.

Como é pacífico o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso – disposições combinadas dos artºs 608º, n.º 2, 609º, 5º, 635º, n.º 3, e 639º, todos do Cód. Proc. Civil.
Os recorrentes não afirmam nas conclusões que pretendem impugnar a matéria de facto, por alegado erro de julgamento (bem como o não fazem nas alegações), nem fazem qualquer referência expressa (ou tácita) a qualquer facto inserto nos articulados os referido nos factos provados ou não provados que se tenha por mal julgado, explicitando os respetivos fundamentos que a tal conduziriam, sendo que, o seu raciocínio, para pôr em crise a decisão impugnada, assentou nos factos efetivamente dados como assentes em contraposição com os factos dados como não provados, concluindo que o Julgador, na sua opinião, não terá feito a adequada aplicação do direito.
Assim, o recurso interposto tal como emerge das conclusões versa, apenas, matéria de direito, ou seja, sobre desajustada subsunção dos factos ao direito aplicável.
De tal decorre que o recurso interposto pelos réus foi apresentado para além do prazo concedido pela lei (30 dias) – cfr. artº 638º n.º 1 do CPC.
Efetivamente, tendo-se os réus como notificados da sentença no dia 04/12/2014, o prazo de interposição de recurso de 30 dias terminava no dia 16/01/2015 (de 22/12/2014 a 3/01/2015 – férias), não podendo os recorrentes beneficiar do prazo alargado (30+10 dias) previsto na lei para a impugnação da matéria de facto.
Pois, “o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo ampliado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artº 640º n.º 2 al. a) do CPC. Caso contrário, terá de sujeitar-se ao prazo geral do artº 638º n.º 1.”
Deste modo, “se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.”[1]
Com efeito, não é qualquer recurso em matéria de facto que conduz a que o prazo normal de recurso (no caso 30 dias) seja acrescido, “tal só acontecerá se, se tratar de reanalisar prova gravada, o que é compreensível, face á complexidade da delonga de que este trabalho pode revestir-se,” devendo por isso, o disposto no n.º 7 do artº 638º do CPC “ser compaginado com o artº 640º do CPC”,[2] donde impor-se sempre ao recorrente que pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso da matéria de facto, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes no processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, devendo indicar, ainda, com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, conduzindo esta omissão à rejeição imediata.
Sendo o recurso interposto circunscrito à alegada incorreta subsunção do direito aos factos, verifica-se, assim, extemporaneidade do requerimento recursivo e respetiva motivação (extemporaneidade que ultrapassa os três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, pelo que não é passível, mesmo com multa, de obstar à extinção do direito de praticar o ato) e apesar do recurso ter sido admitido no Tribunal Recorrido, tal admissão, não vincula o Tribunal Superior (cfr. artº 641º nº 5 do CPC), donde, não se pode conhecer do objeto do recurso.[3]
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 14 de Maio de 2015
Mata Ribeiro

[1] - v Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, 118.
[2] - v. Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, 164.
[3] - v. F. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 203.