Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PRAZO OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões. 2 - Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado, e que este tem obrigação de cumprir, não tendo a ação como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 239/09.3TBVRS.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Serge..........., residente em Genebra, Suíça, intentou no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, ação declarativa, em processo especial, de fixação judicial do prazo, contra A........... – Sociedade de Construções, Lda., com sede em Manta Rota, Vila Nova de Cacela, Vila Real de Santo António, C........... – Construtora do Guadiana, S.A., com sede em Vila Real de Santo António e S........... – Sociedade Imobiliária, Lda., com sede em Moscavide, alegando factos, que, em seu entender, são tendentes a peticionar que, nos termos do disposto no artigo 1456º do Código de Processo Civil, o tribunal fixe o prazo de 60 (sessenta) dias para que as Requeridas formulem, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um pedido de emissão de alvará de construção de oito moradias no lote 64, situado no extremo sul da urbanização, com a área de 6 283,43 m2, do prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712. Citadas a rés vieram contestar a C........... e a A........... tendo concluído pela improcedência da ação, peticionando aquela a condenação do autor como litigante de má fé, sendo que este, também, por sua vez veio pedir a condenação da A........... por litigância de má fé. O autor veio desistir da instância relativamente à ré Solmontemor, o que lhe foi deferido. Em face da prova documental existente nos autos entendeu o Tribunal que não havia necessidade de produzir mais prova, pelo que proferiu sentença, cujo dispositivo reza: “Face ao exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, o Tribunal fixa o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito desta decisão, para que as Requeridas A........... – Sociedade de Construções, Lda. e C........... – Construtora do Guadiana, S.A., formulem, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um pedido de emissão de alvará de construção de oito moradias, por forma a poderem dar cumprimento integral ao contrato-promessa de permuta celebrado em 15/11/1996 (e que é relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712) e à decisão arbitral de 29/05/2003, ou seja, entrega ao A. de “oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento”. Mais se julga improcedentes os pedidos de condenação de todas as partes (A. e RR. C........... e A...........) como litigantes de má-fé. Custas a cargo da A. e das RR. C........... e A..........., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 25% para o primeiro e 75% para as segundas.” * Inconformada com a decisão, veio a ré C........... interpor recurso, ao qual aderiu a ré A..........., tendo apresentado as suas alegações e concluído por formular as seguintes conclusões: “A).- As obras de construção estão sujeitas à obtenção de licenciamento para o qual, para além de outros documentos, é imprescindível apresentar, ab initio, os projetos de implantação, de arquitetura, de construção, de volumetria, de especialidades, todos eles circunstanciados e completados por uma outra peça, a denominada “Memória Descritiva e Justificativa” onde têm de constar as soluções construtivas e os materiais a utilizar na construção. B).- Todos estes aspetos, no que à sua definição e escolha concerne, competiam contratualmente ao Apelado, pressuposto da adequada apresentação, pela Apelante e pela outra Ré, do pedido de emissão de alvará de construção das oito moradias que tinham de entregar ao Apelado. C).- A este, por força do contrato e da decisão arbitral, cabe definir a compartimentação e a disposição concreta das unidades modulares (casas de banho, cozinha, salas, quartos, despensas, etc.) das moradias, definir a especificação e o caderno de encargos (peça que contém e determina as técnicas construtivas e os materiais a utilizar) e escolher os materiais a empregar. D).- O exercício desse direito do Apelado é indispensável para que a Apelante possa apresentar, no pedido de licenciamento da construção a dirigir à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, aquilo que é pretendido pelo Apelado para as moradias que irão ser construídas para lhe serem entregues. E).- Sem essa definição não é nem avisado nem exigível a apresentação, pela Apelante, de pedido de emissão de alvará de construção das oito moradias do Apelado, desconhecendo-se como quer este que as mesmas sejam. F).- A obrigação da Apelante em cumprir, em prazo adequado e razoável, a apresentação dos documentos relativos ao pedido de licenciamento de construção das moradias do Apelado carece inelutavelmente de uma atuação (de um facere) deste, pelo que, omitido, falece um requisito indispensável para a fixação de prazo. G).- Ao decidir de forma diversa, como decidiu, a sentença recorrida, fez um incorreto exame crítico das provas que conheceu e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, violando o disposto no art. 659º do Código de Processo Civil; H).- De igual modo, aquela sentença e não observou os critérios de conveniência, oportunidade e equidade que devem pautar o julgamento da questão que lhe foi dada conhecer, violando o sentido da decisão o disposto nos arts. 1410º e 1457º do Código de Processo Civil. I).- Em face dos factos provados, e atentas a natureza deste processo especial, a sentença recorrida, em homenagem àqueles critérios, deveria ter determinado ao Apelado a prévia definição dos aspetos que contratualmente lhe competiam, fixando à Apelante o prazo de 90 (noventa) dias para requerer a emissão da licença de construção para as moradias a partir da data daquela definição e comunicação do Apelado. J).- Donde que, considerando que no presente processo nem o Tribunal de recurso deve estar vinculado a critérios de estrita legalidade mas sim, casuisticamente, a critérios de conveniência e oportunidade, deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que fixe o prazo de 90 (noventa dias) para a Apelante formular o pedido de emissão do alvará de construção, contados a partir da data em que o Apelado lhe apresente, de forma definitiva, as definições contratualmente estipuladas para as moradias em causa. POR OUTRO LADO, E CASO ASSIM NÃO SE OPINE, L).- Os autos, findos os articulados, não continham ainda todos os elementos que permitissem ao Tribunal recorrido conhecer imediatamente do mérito da causa, sobretudo no sentido da decisão proferida, impondo-se a realização de mais prova para tal. M).- Tendo proferido, com aquele sentido, decisão de fixação de prazo, não proporcionando o estado do processo que tal fosse imediatamente feito sem necessidade de mais prova, o Tribunal “a quo” violou, por interpretação a contrario, o disposto no art. 510º, nº 1, alínea b. do Código de Processo Civil. N).- Devendo ser revogada a decisão tomada e ordenar-se o prosseguimento dos autos para a produção da prova indicada pelas partes.” O autor apresentou alegações em defesa do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª – Da fixação de prazo, a impor às rés, condicionado à apresentação prévia de documentos por parte do autor. 2ª – Da insuficiência de elementos na fase processual em que foi proferida a decisão. * Na decisão impugnada foi considerado assente e relevante o seguinte circunstancialismo factual: 1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, com a área descrita de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, foi registado a favor de Serge........... pela apresentação 8, de 29/11/1996. 2. Por escritura pública com a epígrafe de “Contrato de Promessa de Permuta”, outorgada em 15/11/1996, e em que eram outorgantes, como “PRIMEIRO - Serge...........”, como “SEGUNDO – A – Emídio Silvério de Oliveira (…) que outorga na qualidade de sócio-gerente (…) da sociedade “A........... – Sociedade de Construções, Lda.”; B – Carlos Eduardo Videira de Barros (…) e Francisco Miguel Moreira Calejo (…) que outorgam na qualidade de sócios-gerentes (…) da sociedade comercial (…) “C........... – Construtora do Guadiana, Lda” e C – Manuel José de Mira Marques Palmeirim (…) e Jacinto António Nogueira Mira que outorgam na qualidade de sócios-gerentes (…) da sociedade comercial (…) “S...........- Sociedade Imobiliária, Lda.”, pelos primeiro e segundos outorgantes foi dito que “Pela presente escritura, o primeiro outorgante e as representadas dos segundos outorgantes celebram entre si um contrato promessa de permuta, que se regerá pelas cláusulas constantes do documento complementar (…). 3. No documento complementar referido no número 3., as partes estipularam, além das mais, as seguintes cláusulas: “Primeira O primeiro contratante é proprietário (…) de um prédio rústico (…), inscrito na matriz predial sob o números cento e treze da secção AS (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número dois mil quinhentos e oito de doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. Segunda Pelo presente contrato (…) o primeiro contratante e os segundos contratantes prometem permutar entre si os seguintes prédios (…) a) O imóvel pelo lado do primeiro contratante; b) Oito moradias unifamiliares na primeira linha – (sul) – da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, pelo lado dos segundos contratantes. (…) Quarta Em relação à aprovação da urbanização e à implantação e construção da mesma o primeiro contratante terá os seguintes direitos: - direito a receber informação completa quanto ao progresso da obtenção dos alvarás e das licenças para a urbanização; - direito a emitir parecer, não vinculativo, quanto ao plano geral da urbanização e ao desenho de todos os edifícios a construir no imóvel; - direito a visitar e inspecionar a obra de três em três meses, e verificar, em pormenor, o progresso da mesma. - direito a escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão, dentro dos padrões de qualidade das demais edificações do imóvel a urbanizar e tendo como limite os valores dos materiais que nelas venham a ser empregues pelos segundos contratantes. Quinta O prazo de entrega das moradias objeto do presente contrato é de dois anos a contar da data de emissão do alvará de construção. (…) Sétima 7.1 A escritura pública de permuta do imóvel e das moradias terá lugar nos trinta dias seguintes à emissão do alvará do loteamento do imóvel. 7.2 A escritura será marcada pelos segundos contratantes, os quais notificarão o primeiro contratante da data, hora, local e Cartório da realização da mesma, com uma antecedência mínima de oito dias. 4. A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António emitiu o alvará de loteamento nº 1/2001, a favor da “A........... – Sociedade de Construções, Lda.”, “C........... – Construtora do Guadiana, S.A.” e “S........... – Sociedade Imobiliária, Lda.”, relativo ao imóvel indicado no número 1., em que fixou, para o lote 64: “com área de 6.283,43 m2, a área de implantação é de 796 m2 e a área de construção de 2.019,00 m2 + cave, confrontando a Norte com arruamento e lote 35; Sul com área de cedência ao Município; Nascente com Sociedade Sonderbau; e poente com João Ventura e Outros, destinado à construção de 10 moradias unifamiliares geminadas de 2 pisos + cave”. 5. O A. não compareceu à escritura de permuta prevista no contrato-promessa por, alegadamente, discordar da localização das oito moradias. 6. Foi constituído um Tribunal arbitral para dirimir o conflito entre o ora A. e as ora RR.. 7. Por sentença de 29/05/2003, o Tribunal Arbitral decidiu: “Declara-se constitutivamente transmitido para o consórcio A. o prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, livre de quaisquer ónus ou encargos e completamente desocupado de pessoas, recebendo o R. em troca, do consórcio A. oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, sendo de 10 000 000$00, equivalentes a € 49 879,79 o valor atribuído ao prédio rústico e igual valor atribuído às moradias. O custo e a responsabilidade pela obtenção dos alvarás e das licenças necessárias para a urbanização e ainda para a própria implantação e construção da urbanização, depois da sua aprovação, serão por conta exclusiva do consórcio A. O prazo de entrega das referidas moradias ao R. é de dois anos, a contar da emissão do alvará de construção. A responsabilidade do consórcio pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão é solidária, como solidária é a sua responsabilidade pelo cumprimento das demais obrigações atinentes ao contrato-promessa de permuta cuja execução específica foi pedida a este Tribunal e que por esta mesma decisão se declara”. 8. A decisão referida no número 6. foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 15/01/2004. 9. Por escrito datado de 31/01/2007, assinado pelos representantes dar RR. “C...........” e da “A...........”, dirigido e recebido pelo A., foi declarado “nos termos da clausula quarta, último parágrafo, do contrato de permuta celebrado com V. Ex.a junto remetemos projecto de arquitectura das moradias a edificar na primeira linha (sul) da urbanização a fim de V Exa se pronunciar”. 10. Serge........... instaurou execução para entrega de coisa certa contra as ora RR., no âmbito do processo executivo nº 2561/07.4TBFAR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, tendo as RR. A........... e C........... deduzido oposição à execução. 11. Na oposição à execução (processo nº 2561/07.4TBFAR-B) foi julgada procedente a oposição à execução e determinada a extinção da instância executiva. 12. Os RR. ainda não apresentaram, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o requerimento para a emissão de alvará de construção das oito moradias mencionadas no acordo referido no número 2.. 13. Por escrito com a epígrafe de "Contrato", e em que eram contraentes a "S........... – Sociedade Imobiliária, Lda.", a "C........... – Construtora do Guadiana, S.A." e a "A........... – Sociedade de Construções, Lda.", foram estabelecidos, entre outros, os seguintes considerandos: "A. Entre a primeira e as segundas foi celebrado, em 5 de Novembro de 1996 e vigora desde então um consórcio (...). B. Em desenvolvimento e execução do objeto do consórcio (...) a primeira e segundas celebraram em 15 de Novembro de 1996, com Serge..........., como promitente permutante, um contrato de promessa de permuta (...)". 14. Mais foi declarado no contrato referido no número 13. que "a primeira cede às segundas, que lhe adquirem em partes iguais, a sua posição contratual no consórcio (...) com a totalidade dos direitos e obrigações que a constituem". Conhecendo da 1ª questão O essencial pomo da discórdia, atendendo a que as recorrentes não põem em causa o período de 90 dias fixado como prazo, decorre destas, ao contrário do recorrido, entenderem que não podem nem devem requer junto da Câmara Municipal a emissão de alvará de construção para as moradias em causa, sem previamente o demandante lhes fornecer os elementos a que se alude na cláusula 4ª do contrato-promessa de permuta, no qual se menciona que ele tem, designadamente, direito a escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão, dentro dos padrões de qualidade das demais edificações do imóvel a urbanizar e tendo como limite os valores dos materiais que nelas venham a ser empregues pelos segundos contratantes. Desde já, diremos que não assiste razão às recorrentes, isto porque a discussão sobre a alegada prestação por parte do autor, condicionante da atuação das rés, não cabe fazer na sede da presente ação de jurisdição voluntária, sendo certo que, também, não vislumbramos que impenda sobre o autor qualquer obrigação, e muito menos, obrigação que a não ser cumprida seja preclusiva da obrigação a que as rés se comprometeram, a de requererem a emissão de alvará de construção. O processo de fixação judicial de prazo é um processo de jurisdição voluntária, cujo regime específico vem previsto nos artigos 1456º e 1457º do CPC bem como nas disposições gerais dos artigos 1409º a 1411º do mesmo Código em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita. No âmbito da ação interposta para fixação de prazo causa de pedir subsume-se à falta de acordo das partes quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, sendo essa a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o seu escopo e o limite da decisão, momento em que se esgota a função jurisdicional, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões de carácter contencioso, nomeadamente questões de fundo, pese embora o requerente tenha que justificar o seu pedido, mas já não de fazer a prova dos seus fundamentos.”[1] Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado e que este tem obrigação de cumprir, pelo que este processo de jurisdição voluntária não tem como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. Donde, as questões a que as recorrentes se apegam, defendendo, a necessidade do autor definir ab initio os desenhos interiores, especificações, cadernos de encargos e materiais, não têm relevância no âmbito do pronunciamento com vista à fixação do prazo. Por outro lado, mesmo que se entendesse que seria relevante para a fixação do prazo apreciar e decidir se existia qualquer condição suspensiva do exercício do direito por parte do obrigado, no caso, uma prestação prévia por parte daquele que vem solicitar a fixação judicial de prazo, temos para nós que das normas contratuais as que as partes estão adstritas não resulta para o autor a obrigação a que as rés aludem. Dos termos do contrato promessa, designadamente da clª 4ª resulta inequívoco e mais que evidente, que ao autor assiste um direito e não uma obrigação, nomeadamente de escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão, dentro dos padrões de qualidade das demais edificações do imóvel a urbanizar e tendo como limite os valores dos materiais que nelas venham a ser empregues nas moradias. E tal direito não pode ser tido como vinculativo ao ponto de se defender que enquanto não for exercido impede a possibilidade de requerimento do alvará de construção. Tal direito até se tem de ter como disponível e por isso renunciável pelo respetivo titular. Também, do compulsar do clausulado do contrato, não se retira que a obrigação a que as rés se obrigaram de obterem o alvará de construção esteja condicionada por qualquer outra obrigação por parte do autor. Do que se retira de tal clausulado e parece ser evidente, aliás como bem salienta o autor, é que deverão ser a rés a preparar os desenhos interiores e elaborar o caderno de encargos e especificações das moradias, e enviar estes elementos ao autor, a fim de saber se o mesmo concorda ou não com aqueles elementos, o qual tem, então, o direito de escolher outro desenho e de aprovar a especificação e caderno de encargos, podendo nada dizer, o que conduz à conclusão que aceitou os elementos. Aliás, a ter como relevante o constante no ponto 9 dos factos provados, o autor, se recebeu a missiva a que aí se alude, não terá discordado, pelo menos, do projeto de arquitetura, pelo que tal não seria impeditivo das rés terem solicitado a emissão do alvará de construção. Improcede, nesta vertente, o recurso interposto. Conhecendo da 2ª questão Defendem as recorrentes que “nos autos não havia matéria que, com suficiência, permitisse ao Meritíssimo Juiz recorrido decidir sem observar e produzir os meios de prova indicados”. Não podemos pactuar com tal entendimento, até por aquilo que defendemos na apreciação da 1ª questão. Os factos assentes e que não foram postos em crise, pelas recorrentes, são suficientes para a prolação de decisão tendo em conta a causa de pedir e o pedido a ter em conta nesta ação de fixação de prazo, sendo irrelevantes quaisquer outros factos que se pudessem vira a provar designadamente com a produção de prova testemunhal arrolada pelas partes. De modo que encontrando-se o julgador esclarecido podendo com base nos factos que deu por assentes analisar a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, bem andou em sentenciar, desde logo a causa. Improcede, também, nesta parte o recurso. Irrelevam, assim, as conclusões apresentadas pelas recorrentes, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente o recurso. Para efeitos do n.º 7 do art.º 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões. 2 - Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado, e que este tem obrigação de cumprir, não tendo a ação como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Évora, 27 de Setembro de 2012 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Ac. do TRE de 26/05/2011 in www.dgsi.pt no processo 3233/10.8TBLLE.E1 |