Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
959/13.8TAFAR.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONTESTAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO DE DEFESA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - É atempada a apresentação de contestação e rol de testemunhas em audiência de julgamento se o respectivo prazo de apresentação estiver a decorrer.
2 - Não admitir a contestação e respectivo rol de testemunhas apesar de o prazo para a sua dedução estar a decorrer por, nesse prazo, a audiência de julgamento se ter iniciado, constitui uma nulidade cominada no artigo 379.º, nº1, al.ª a), do Cód. Proc. Pen. – cfr. n.º 2 do artigo 374.º.
3 - Nulidade que se tem de arrastar quer ao julgamento quer à sentença, devendo proceder-se à realização de novo julgamento onde se leve em linha de conta a contestação apresentada e se reflicta a mesma ao nível da Sentença.
4 - Entender de forma diversa constitui violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 959/13.8TAFAR, a correrem termos pela Comarca de Faro - Instância Local de Faro – Secção Criminal-J3, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
PAFM, nascido em 28.05.1967, natural de Faro, filho de (…);
Imputando-lhe a prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º n.º 1 e 155.º n.º1 alínea a) do Cód. Pen.

Foi deduzido pedido de indemnização civil (cfr. fls. 68 e segs. dos autos).

O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
- Condenar o arguido PAFM da prática como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, num total de 1.280,00 € (mil duzentos e oitenta euros);
- Condenar o arguido PAFM no pagamento ao lesado José Firmino Mestre de uma indemnização no valor de 350,00 €(trezentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento;
- Absolver o arguido PAFM do remanescente do valor peticionado pelo Demandante.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido PAFM o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1 – Em 20 de Janeiro de 2015 foi proferida pelo Tribunal a quo a douta sentença que decidiu:
- Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, num total de 1.280,00 € (mil duzentos e oitenta euros);
- Condenar o arguido no pagamento ao lesado José Firmino Mestre de uma indemnização no valor de 350,00 €(trezentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora desde a data da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento;
- Absolver o arguido do remanescente do valor peticionado pelo demandante;
- Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, cuja taxa de justiça se fixa em 2UC e nos demais encargos que a sua atividade houver dado lugar;
- Condenar o arguido e demandante no pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.”.
2 – A audiência de discussão e julgamento teve início em 12 de Janeiro de 2015, pelas 16:00 H.
Continuou em 20 de Janeiro de 2015 para leitura da sentença.
Neste dia e nesta sede, e em face da apresentação em tempo, no prazo legal que a lei concede (dia 19 de Janeiro de 2015), da contestação e do rol de testemunhas, o Tribunal a quo proferiu despacho que não admitiu a contestação apresentada pelo arguido, nem os elementos de prova nesta requeridos, conforme supra transcrito em 2º, da motivação.
3 – O arguido, não se conformando com a douta sentença que o condenou e ainda com o douto despacho proferido em sede de leitura da sentença que não admitiu a contestação apresentada nem os elementos de prova nesta requeridos, vem dos mesmos interpor o presente recurso.
4 – Conforme exposto da 3º da motivação, alcança-se dos autos que o arguido nunca foi ouvido em sede de inquérito e na audiência de discussão e julgamento, assim como não foi notificado da acusação e de que podia, querendo, requerer a abertura da instrução.
5 – Prestou Termo de Identidade e Residência em 27 de Junho de 2014, data em que foi constituído arguido.
6 – Em 09 de Dezembro de 2014 (fls. 104), o Paulo Marcos foi notificado da data designada para julgamento (art. 312, n.º 2 do CPP), do conteúdo do despacho que recebe a acusação e designa dia para o julgamento; para no prazo de 20 dias apresentar, querendo, a sua contestação, juntamente com o rol de testemunhas.
Foi advertido de que faltando, a audiência poderá ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor. A fls. 105 foi notificado para contestar o pedido civil.
7 – A fls. 110 encontra-se a “notificação via postal simples com prova de depósito” emitida pelos CTT Correios com a informação “no dia 10/12/2014 depositei no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação a ela referente.”
8 – O termo do prazo para apresentar a sua contestação e o rol de testemunhas foi no dia 19 de Janeiro de 2015, data em que foi entregue em juízo.
9 – O Tribunal a quo, por sua vez, no dia em que teve lugar a leitura da sentença (20 de Janeiro de 2015), a fls. 234, em sede de continuação da ata da audiência de discussão e julgamento, estando presentes o Ministério Público e outro, o arguido e seu mandatário judicial e como patrona a Sra. Dra. Vanda Matos, a Meritíssima Juiz, proferiu o seguinte despacho:
"Está designada para o dia de hoje a leitura da sentença nos presentes autos.
Sucede que, no dia de ontem, deu entrada a contestação do arguido à acusação e ao PIC, onde também são arroladas testemunhas.
Mais juntou o arguido procuração forense.
A apresentação da contestação é, no entanto, inoportuna, porquanto o prazo da sua apresentação não pode estender-se pelo tempo da realização da audiência.
É certo que o prazo de 20 dias para contestar, estabelecido no art.º 315º do CPP, ainda se encontrava em curso no dia em que se iniciou a audiência de julgamento.
O início da audiência de julgamento antes de decorrido o prazo para contestar, constitui uma mera irregularidade, como resulta do disposto no art.º 118º, nº 2 do CPP, já que não se encontra expressamente previsto como nulidade.
Sucede que, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (cfr. artº 123º do CPP).
Ora, o arguido e sua defensora, notificados da audiência de julgamento para o dia 12 de Janeiro de 2015 (antes do términus do prazo da contestação) nada vieram arguir. O mesmo se passando no início e decurso da audiência de julgamento e, pasme-se, na apresentação da contestação.
Assim, não tendo sido arguida, sanou-se a irregularidade da data de audiência de julgamento ocorrer antes de findo o prazo para contestar.
Por outro lado, repete-se, tendo-se iniciado e concluído a audiência de julgamento, não se pode admitir qualquer contestação.
Com efeito, decorre dos princípios gerais do processo penal, que a contestação é apresentada antes do julgamento e com vista ao julgamento.
Sendo a contestação um instrumento - ainda que de uso disponível - da defesa do arguido, não faz qualquer sentido admitir-se que a sua apresentação possa ter lugar depois de iniciado o julgamento, desde logo porque a própria organização do curso do julgamento tem de ter em conta as alegações do arguido em sua defesa e a prova correspondentemente apresentada (cfr. a este respeito o Acórdão da Relação do Porto de 23/11/2011 - proc.º 12/10.6GASBR.P1, em cujo sumário se pode ler muito claramente que "em processo penal, a apresentação da contestação posteriormente ao início da audiência de julgamento é extemporânea").
Em face do exposto, não admito a contestação apresentada, nem os elementos de prova nesta requeridos”.
10 – Cabe ao arguido o direito de contestar os factos da acusação e indicar testemunhas, respeitando-se o princípio do contraditório e todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
11 – O referido despacho, ao não admitir a contestação nem os elementos de prova apresentados pelo recorrente, violou os princípios da descoberta da verdade material, do contraditório e das garantias de defesa do arguido.
12 – Dispõe o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
13 – O arguido, com o citado despacho do Tribunal a quo, ficou impossibilitado de se defender, prejudicando-se, deste modo, o exercício do contraditório e as suas garantias de defesa, consagrados constitucionalmente.
14 – O Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarado nulo tal despacho e, consequentemente, a douta sentença recorrida, por violação dos princípios supra citados.
15 – O recorrente foi regularmente notificado da data da audiência de discussão e julgamento, à qual não compareceu por se encontrar doente, muito embora não tenha comunicado nem justificado a falta.
16 – A audiência de discussão e julgamento iniciou-se no dia 12 de Janeiro de 2015.
O Ministério Público, a quem foi concebida a palavra para se pronunciar quanto à falta do arguido, no uso da mesma disse: “Uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado, não compareceu à presente audiência de julgamento, nem justificou a sua falta, promovo que seja o mesmo condenado em multa processual, nos termos do art. 116 do CPP”.
O Ministério Público mais promoveu que se desse início à audiência de julgamento, por se entender que a presença do arguido não é indispensável desde o início da mesma.
17 – Seguidamente, a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho:
…. Uma vez que as testemunhas se encontram presentes e por se entender não ser imprescindível a presença do arguido desde o início do julgamento para a descoberta da verdade material, dar-se-á início à mesma nos termos do art. 333, n.º 2, do CPP.
18 – A Meritíssima Juiz, a fls. 150, proferiu o seguinte despacho:
Uma vez que nada mais foi requerido e atendendo ao teor das pesquisas efectuadas, entende-se não ser imprescindível para a descoberta da verdade material ouvir o arguido em segunda data, pelo que se dá como encerrada a produção da prova.
19 – Entendeu a Meritíssima Juiz não ser imprescindível a presença do arguido no início do julgamento para a descoberta da verdade material e, produzida a prova, considerou que, uma vez que nada mais foi requerido e atendendo ao teor das pesquisas efectuadas, entende-se não ser imprescindível para a descoberta da verdade material ouvir o arguido em segunda data, pelo que se dá como encerrada a produção de prova.
20 – Em 13 de Janeiro de 2015 o arguido foi notificado para comparecer, no dia 20 de Janeiro de 2015, em Tribunal a fim de se proceder à leitura da sentença.
O arguido compareceu e ouviu a douta sentença recorrida.
21 – Com todo o respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo não fundamentou os doutos despachos supra citados de fls. 149 e 150, mencionando apenas não ser imprescindível a presença do arguido desde o início do julgamento para a descoberta da verdade material e que atendendo ao teor das pesquisas efectuadas entende-se não ser imprescindível para a descoberta da verdade material ouvir o arguido em segunda data.
22 – Com todo o respeito, ouvir o arguido e as suas testemunhas em audiência é de todo imprescindível para a descoberta da verdade material, tanto mais que nunca o recorrente prestou declarações em sede de inquérito.
23 – O arguido viu-se, assim, condenado sem lhe ter sido dada a possibilidade de se defender, o que poderia ter sido feito no dia 20 de Janeiro de 2015 (dia da prolação da sentença), sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.
24 – A douta sentença, porquanto omitiu a audição do arguido e foi proferida sem considerar a contestação e rol de testemunhas apresentados, violou os citados preceitos da Constituição da República Portuguesa (artigos 18.º e 32, n.ºs 1 e 5) e os artigos 333.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P., devendo ser declarada nula.
25 – Também devem ser declarados nulos os despachos proferidos: o que decidiu omitir a audição do arguido e o que não recebeu a contestação e os demais elementos de prova apresentados pelo recorrente, com os mesmos fundamentos.
26 – O douto despacho do Tribunal a quo que decidiu iniciar o julgamento sem a presença do arguido por se entender não ser imprescindível para a descoberta da verdade material não se encontra fundamentado. O mesmo se diga do douto despacho de fls. 150 cujo fundamento para não se ouvir o arguido em segunda data apenas consiste em se mencionar o teor das pesquisas efectuadas às bases de dados.
27 – Carecem os citados despachos de fundamentação, violando o disposto no artigo 97.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.P., cometendo-se a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do C.P.P., com as consequências previstas no artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P., ou seja, a invalidade do ato praticado e dos que dele dependerem.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao recurso, decretando-se a nulidade da sentença recorrida.
Mais devem anular-se os doutos despachos, o que decidiu omitir a audição do arguido e o que não recebeu a contestação e os demais elementos de prova apresentados pelo recorrente, substituindo-se por outros em que seja ouvido o recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento e se aceite a contestação e a prova apresentada, enviando-se o processo para novo julgamento.

Respondeu ao recurso ao Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
1. A realização da audiência de julgamento antes de decorrido o prazo para contestar previsto no art. 315º, do C.P.P. constituiu uma mera irregularidade (já que a lei processual penal não comina a sua ocorrência com a nulidade), nos termos conjugados nos arts. 118º, nºs 1 e 2, 119º, 120º, e 315º do C.P.P), seguindo o regime previsto no art. 123º, nº1, do C.P.P;
2. Tendo o arguido/recorrente sido regularmente notificado (para a morada indicada no TIR) do despacho que designa a data para a realização da audiência de julgamento e do prazo da contestação, e não tendo arguido a irregularidade derivada de ainda estar a decorrer o prazo da contestação até ao início da audiência de julgamento na data designada (onde estava presente a Ilustre Defensora), esta ficou sanada;
3. Tendo o arguido/recorrente, regularmente notificado, optado por não comparecer à data designada para a audiência de julgamento, nem requerido a sua audição na segunda data, e tendo estado presente a Ilustre Defensora nomeada, ficaram asseguradas todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas;
4. Os despachos judiciais que decidem o início da audiência de julgamento sem a presença do arguido e a dispensa da sua audição na segunda data designada consistem em actos dependentes da livre resolução do tribunal, e, como tal, são não admitem recurso, nos termos do disposto nos arts. 399º, e 400º, nº1, al. b), do C.P.P e, mesmo que assim não fosse, o prazo de interposição de recurso seria o previsto no art. 411º, nº1, al. c), do C.P.P; além disso, tais despachos não necessitam de fundamentação acrescida, fazendo parte da tramitação normal da audiência de discussão e julgamento;
5. Os despachos de não admissão da contestação e dos meios de prova apresentados na audiência designada para a leitura da sentença, e que decidiram o início da audiência de julgamento sem a presença do arguido e a dispensa da sua audição na segunda data designada não estão feridos de quaisquer nulidades nem beliscam o exercício do direito de defesa do arguido/recorrente;
6. Pelo que devem ser mantidos, na íntegra, assim como a sentença proferida em primeira instância.

Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados

1) No dia 18 de Maio de 2013, no início da tarde, na zona do (…), área desta comarca, o arguido encontrava-se junto ao portão de uma horta aí existente;
2) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu a JM, que seguia na via pública ao volante do seu veículo automóvel, a seguinte expressão: “Qualquer dia dou um tiro a ti e à tua família”;
3) Bem sabia o arguido que a expressão por si mencionada em 2.º, que dirigiu a JM, eram de molde a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que efectivamente veio a suceder, conforme o arguido quis e conseguiu;
4) E foi com esse propósito que procedeu conforme descrito;
5) O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

Do Pedido de indemnização civil
6) Em consequência da mencionada conduta, o demandante ficou com medo, inquieto, ansioso e apreensivo.
7) Tal situação tem-no impedido de dormir normalmente.
Mais se provou que:
8) Arguido e Ofendido estão desavindos por conta de uns valores que o arguido entendia serem-lhe devidos pelo ofendido e que este entende não serem devidos apesar de ter sido condenado pelo tribunal a pagar.
9) O Arguido é caçador.
10) O Demandante é pedreiro.
11) A última remuneração registada do Arguido na Segurança Social é de Junho de 2012, no valor de 565,84 €.
12) O Arguido tem registados em seu nome diversos prédios urbanos, mistos e rústicos (prédio urbano com o n.º 1036/19901120-D, da freguesia de Olhão; prédio urbano tipo T2 n.º 1150/19870506-A, Loulé que se encontra penhorado; um prédio rústico, sito na Ribeira, freguesia da Conceição, de Faro, com o n.º 1361/19951109, alienado em 2009; prédio urbano sito na freguesia de S. Pedro, em Faro, com o n.º 4529/19971029, que se encontra penhorado e hipotecado; prédio misto sito no (…), com o n.º 6078/20031127; 2 fracções urbanas sitas em Olhão, com o n.º 1036/19901120-C; prédio misto sito em (…), com o n.º 297/19850517, recaindo sobre o mesmo hipoteca e penhoras.
13) O Arguido foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado a 04.02.2011, no âmbito do Processo n.º (…), do extinto 2º Juízo Criminal de Faro, pela prática em 01.08.2007 e 07.07.2007, respectivamente, de um crime de desobediência e de um crime de homicídio por negligência em acidente de viação, nas penas de 60 dias de multa à taxa diária de 10,00 € e de 18 meses de prisão suspensa por igual período sujeita à obrigação de entregar à Cruz Vermelha Portuguesa a quantia de 1500,00 €, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, respectivamente;
- Por sentença transitada em julgado em 14.06.2013, no âmbito do Processo n.º (…), do extinto 1º juízo criminal de Faro, pela prática em 02/2011 de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 10,00 €, declarada extinta a 16.09.2013.
Factos não provados

Do Pedido de indemnização civil
A) O demandante é pessoa de comportamento idóneo, estimado e respeitado, que se sentiu e sente ofendido e lesado na sua dignidade como ser humano.
B) O Arguido sentiu fortes sentimentos de humilhação pública.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada nas declarações do demandante civil e ofendido –
(…)
A história trazida pelo depoente e pela testemunha é verosímil, encontrando-se arguido e ofendido num contexto de litígio judicial, por conta de uma dívida que o arguido alega que o ofendido tem para consigo. O ofendido reconheceu prontamente que perdeu a referida acção judicial tendo tido que pagar a quantia em dívida ao arguido há oito meses atrás, conforme esclareceu o tribunal. Apesar de tal litígio, o ofendido não teceu qualquer juízo de valor relativamente ao arguido, mostrando, por isso, contenção e objectividade.
Tal contexto relatado e ainda a circunstância do arguido ser caçador e ter, nessa sequência, previsivelmente armas de caça, justificam, ainda, o medo efectivamente criado na esfera do ofendido e, bem assim, a consciência do arguido que a expressão proferida era apta a produzir essa reacção no ofendido.
Mais uma vez, a testemunha confirmou, de forma espontânea, estes elementos circunstanciais, pelo que se consideraram provados os factos 8 e 9.
Os factos 6 e 7 resultaram, assim, provados da conjugação de toda a prova produzida, analisada à luz das regras de experiência e de normalidade social.
Os factos 11 e 12 resultaram dos documentos juntos aos autos no decurso da audiência de julgamento, resultantes das pesquisas às bases de dados da Segurança Social e do Registo Predial.
O facto 13 resultou da análise do certificado de registo criminal do arguido.
Sobre os factos A) e B) não recaiu qualquer prova, pelo que não se consideraram provados.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação de recurso que definem o objecto do processo e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como resulta das conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação de recurso, várias são as questões que quer ver resolvidas por este Tribunal de recurso; sendo que recorre quer de dois despachos prévios - interlocutórios- à Sentença condenatória, quer desta.

Recorre, em primeira linha do despacho judicial que não admitiu a contestação apresentada, nem os elementos de prova aí apresentados.
Tudo, por considerar que, ao agir como agiu, o Tribunal atentou contra os princípios da descoberta da verdade material, do contraditório e das garantias de defesa do arguido, violando o disposto nos arts. 32.º, n.ºs 1 e 5 e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa,
Opinião contrária defende a Magistrada recorrida para quem a realização da audiência de julgamento antes de decorrido o prazo para contestar previsto no art. 315º, do C.P.P. constituiu uma mera irregularidade (já que a lei processual penal não comina a sua ocorrência com a nulidade), nos termos conjugados nos arts. 118º, nºs 1 e 2, 119º, 120º, e 315º do C.P.P), seguindo o regime previsto no art. 123º, nº1, do C.P.P.
E que tendo o arguido/recorrente sido regularmente notificado (para a morada indicada no TIR) do despacho que designa a data para a realização da audiência de julgamento e do prazo da contestação, e não tendo arguido a irregularidade derivada de ainda estar a decorrer o prazo da contestação até ao início da audiência de julgamento na data designada (onde estava presente a Ilustre Defensora), esta ficou sanada.

Cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
" Está designada para o dia de hoje a leitura da sentença nos presentes autos.
Sucede que, no dia de ontem, deu entrada a contestação do arguido à acusação e ao PIC, onde também são arroladas testemunhas.
Mais juntou o arguido procuração forense.
A apresentação da contestação é, no entanto, inoportuna, porquanto o prazo da sua apresentação não pode estender-se pelo tempo da realização da audiência.
É certo que o prazo de 20 dias para contestar, estabelecido no art.º 315º do CPP, ainda se encontrava em curso no dia em que se iniciou a audiência de julgamento.
O início da audiência de julgamento antes de decorrido o prazo para contestar, constitui uma mera irregularidade, como resulta do disposto no art.º 118º, nº 2 do CPP, já que não se encontra expressamente previsto como nulidade.
Sucede que, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (cfr. artº 123º do CPP).
Ora, o arguido e sua defensora, notificados da audiência de julgamento para o dia 12 de Janeiro de 2015 (antes do términus do prazo da contestação) nada vieram arguir. O mesmo se passando no início e decurso da audiência de julgamento e, pasme-se, na apresentação da contestação.
Assim, não tendo sido arguida, sanou-se a irregularidade da data de audiência de julgamento ocorrer antes de findo o prazo para contestar.
Por outro lado, repete-se, tendo-se iniciado e concluído a audiência de julgamento, não se pode admitir qualquer contestação.
Com efeito, decorre dos princípios gerais do processo penal, que a contestação é apresentada antes do julgamento e com vista ao julgamento.
Sendo a contestação um instrumento - ainda que de uso disponível - da defesa do arguido, não faz qualquer sentido admitir-se que a sua apresentação possa ter lugar depois de iniciado o julgamento, desde logo porque a própria organização do curso do julgamento tem de ter em conta as alegações do arguido em sua defesa e a prova correspondentemente apresentada (cfr. a este respeito o Acórdão da Relação do Porto de 23/11/2011 - proc.º 12/10.6GASBR.P1, em cujo sumário se pode ler muito claramente que "em processo penal, a apresentação da contestação posteriormente ao início da audiência de julgamento é extemporânea").
Em face do exposto, não admito a contestação apresentada, nem os elementos de prova nesta requeridos.
Notifique.

Como decorre do disposto no art.º 315.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., o arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.
O arguido e aqui recorrente, em prazo, veio apresentar a sua contestação, prazo que terminou estando a decorrer a realização audiência de julgamento, como o reconhece o próprio despacho revidendo, ao referir: É certo que o prazo de 20 dias para contestar, estabelecido no art.º 315º do CPP, ainda se encontrava em curso no dia em que se iniciou a audiência de julgamento.
Nada impedia, pois, que a contestação pudesse ser admitida em juízo, por deduzida em tempo- art.º 315.º, do Cód. Proc. Pen.
Só não sendo admitida a aludida peça processual, porquanto O início da audiência de julgamento antes de decorrido o prazo para contestar, constitui uma mera irregularidade, como resulta do disposto no art.º 118º, nº 2 do CPP, já que não se encontra expressamente previsto como nulidade.
Não se descortina a justificação, numa primeira abordagem ao tema, para tal tomada de posição por banda do Tribunal recorrido.
Temos um prazo, peremptório em curso, em que nada existe que impeça o seu ocorrer, e sem mais, vem o Tribunal dizer o que diz.
O que se vem entendendo é que se a audiência começar antes de decorrido o prazo de contestação se estará perante o cometimento de uma mera irregularidade do art.º 123.º n.º 1, do Cód. Proc. Pen., irregularidade que deve ser invocada em sede de julgamento sob pena de sanação, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 25 de Outubro de 1995, no Processo n.º 9540045.
Mais incisivamente vemos, a respeito, o Acórdão do nosso mais alto tribunal, datado de 26 de Maio de 1999, onde se deu nota de que a desatenção, no despacho que designa a data de julgamento, do prazo conferido para organização da defesa, previsto no art.º 315.º, do Cód. Proc. Pen., não é cominado com qualquer nulidade, atento o princípio da legalidade que preside ai regime das nulidades- art.º 118.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen.
Situação bem diversa da de se ter por inoportuna a apresentação da contestação, por o seu prazo de apresentação não poder estender-se pelo tempo de duração da realização da audiência. E, nesse seguimento, vir a não admitir a contestação e respectivo rol de testemunhas.
É que numa primeira situação o que se cura é da regularidade, ou não, da realização da audiência de julgamento, enquanto decorre o prazo para deduzir a contestação e apresentar o rol de testemunhas. Outra bem diferente é não se atender à contestação e respectivo rol de testemunhas, se o prazo para a sua dedução estiver a decorrer, e nesse prazo a audiência de julgamento se iniciar e sem que o arguido tal questione.
O Aresto da Relação do Porto trazido à colação no despacho sindicado, e se bem o lemos, nada tem a ver com a situação referida no despacho recorrido, antes com situação bem diversa, aliás como bem decorre do seu texto, onde se lê:
Dito isto, de duas uma, ou o arguido arguia tempestivamente irregularidade da falta de notificação do despacho de 2010/11/17 o que determinaria que o mesmo lhe fosse pessoalmente notificado – com as correcções de datas necessárias para que pudessem correr os prazos legais –, contando-se o prazo de apresentação da contestação dessa notificação ou, não o tendo feito, e requerendo, como requereu a alteração da data fixada no referido despacho, deu origem à sanação da irregularidade, conformando-se com a sua plena vigência.
Pelo que é patente a sem razão do tecido no despacho recorrido, a respeito.
Da importância da contestação para a boa decisão da causa, a lei é clara a afirmar essa importância. Desde logo, face ao disposto no art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen., - que versa sobre os requisitos da Sentença -, ao referir que deve conter, no seu relatório, a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada, al.ª d), do n.º 1.
Sendo que da Sentença, em sede de fundamentação, deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, n.º 2, do mesmo inciso normativo.
Cominando-se no art.º 379.º, nº1, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., com a sanção da nulidade a Sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º.
E como referido no art.º 368.º, n.º 2, do mesmo compêndio adjectivo, para se decidir sobre a culpabilidade, tem o tribunal de apreciar os factos alegados pela acusação e pela defesa e bem assim os que resultarem da discussão da causa.
A entender-se, como o fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental.
Porquanto se deve englobar nessas garantias de defesa todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.[1]
Ou como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional, acerca do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório, cada interveniente processual deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o Tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras.[2]
Como se afigura que a maneira de ver e de agir por parte do Tribunal recorrido ofende o principio do processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P., onde se diz que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Garantindo-se a todos, no citado art.º 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos (n.º 1), e que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4).
Processo equitativo a envolver como aspectos fundamentadores a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento.
Que como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Jurisprudência e a Doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material.[3]
Pelo que não possa ser ignorada a contestação apresentada, e em tempo, pelo arguido e aqui recorrente, devendo a Sentença reflectir o nela tecido ao nível dos factos provados ou não provados.
Ao agir de forma diversa impediu-se o arguido de se defender, o que impõe se anule o despacho onde se não admitiu a contestação apresentada, nem os elementos de prova aí apresentados.
Nulidade que se tem de arrastar quer ao julgamento quer à sentença, devendo proceder-se à realização de novo julgamento onde se leve em linha de conta a contestação apresentada e se reflicta a mesma ao nível da Sentença, nos moldes mencionados.
Alcançada a exposta conclusão, inútil se torna o conhecimento das demais questões trazidas no recurso, nomeadamente do despacho de fls. 150 dos autos.
Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nulos quer o despacho que não admitiu a contestação apresentada quer o julgamento e bem assim a Sentença prolatada, procedendo-se à realização de novo julgamento, levando-se em conta a contestação apresentada, com reflexo da mesma ao nível da Sentença, nos moldes mencionados.

Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 22 de Setembro de 2015
(José Proença da Costa)
(Clemente Lima)


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[1] Ver, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 516.
[2] Ver, Acórdãos n.º 1185/96 e 1193/96.
[3] Ver, Ob. Cit., págs. 415 e 416.