Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3008/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A “boa fé” a que se refere o artigo 334º do Código Civil, reveste características de “boa fé objectiva”, isto é, deve-se actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade por forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros e ainda na proibição de venire contra factum proprium.

II – Há venire contra factum proprium quando uma pessoa manifesta a intenção de não praticar determinado acto e depois o pratica, ou quando uma pessoa declara avançar com certa actuação e depois se nega. É o assumir de comportamentos contraditórios que violam as regras da boa fé.

III – Por bons costumes haverá que entender os usos valorados como bons pelo conjunto das regras morais aceites pela consciência social. Embora não tenham consagração expressa, são considerados em vigor.

IV – O fim social ou económico do direito são os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3008/07 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros “B”, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos sofridos na sequência de acidente de viação, na quantia de € 5.477,00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
Alegou, para o efeito, em síntese, que, no dia 18 de Março de 2002, pelas 17,40 horas, quando a Autora atravessava pela passagem de peões a Avenida da …, em …, “C” não parou o veículo automóvel de matrícula ET que conduzia, embatendo no corpo da Autora, projectando-a para o solo; em consequência do embate sofrido, a Autora sofreu danos decorrentes da incapacidade para o trabalho e danos não patrimoniais; através de contrato titulado pela apólice n.º …, o proprietário do veículo de matrícula ET transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de danos causados pelo mencionado veículo.
A Ré contestou, por impugnação, as circunstâncias do acidente e dos consequentes danos e, por excepção, invocou o cancelamento da referida apólice, por falta de pagamento, com efeitos a partir de 18 de Outubro de 2003 e a caducidade do contrato de seguro, no caso de se ter verificado uma venda do veículo a terceiro por parte do respectivo proprietário, não registada, posterior à celebração do seguro e anterior aos factos descritos na petição inicial.
Terminou, pedindo a improcedência da acção.
A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas pela Ré e reiterando o pedido formulado na petição inicial.
Por requerimento apresentado a fls. 84, a Ré veio alegar que o contrato de seguro invocado pela Autora teve o seu início no dia 18 de Março de 2002, às 18,50 horas, tendo sido a essa hora que a referida proposta deu entrada nos serviços da Ré, em Elvas, alegando só agora ter tido conhecimento de tal facto.
A A. nada disse quanto a este requerimento.
Foi proferido despacho a organizar a Base Instrutória, tendo sido levados ao quesito 14°, os factos alegados pela Ré no requerimento de fls. 84.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Pelo exposto, nos termos das normas legais supra citadas, decido julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré Companhia de Seguros “B” do pedido contra si formulado pela Autora “A”.
Inconformada, veio a A interpor, a fls. 258, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 271 a 331, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"1º - Se, através dos seus funcionários, a própria seguradora admite que, em 2002, era prática habitual entregar um certificado provisório ao segurado no dia da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a inscrição de determinada hora numa proposta de seguro como sendo a da entrada nos serviços e da celebração do negócio não invalida que já tenha sido entregue um certificado provisório;
2° - Não se pode dar como provado que o dia e a hora inscrita na proposta de seguro, inscrição essa que nem sempre era efectuada havendo nos autos outras propostas de seguro onde tal inscrição não consta - é a da celebração do contrato de seguro, sobretudo se feita para além do horário de abertura ao público, se não se pode excluir a possibilidade de ter sido conferido ao segurado um certificado provisório, o que esclarece como o segurado na altura do sinistro estava em condições de indicar, como indicou, o número de apólice;
3° - Impõe-se concluir que, afinal, o condutor seria portador de um contrato de seguro válido pois um certificado provisório consubstancia uma declaração de aceitação por parte da seguradora da proposta preenchida para determinado segurado e a assumpção do risco inerente à condução daquele veículo;
4° - Assim sendo, a inscrição da hora não é suficiente para se concluir ter sido aquela a hora da celebração do contrato de seguro;
5° - A atribuição de um número de apólice, número esse que o condutor apresentou logo após a ocorrência de um acidente de viação de que é responsável, implica necessariamente que houve aceitação da prévia proposta de seguro pelo que, assim, importa concluir que o contrato de seguro foi necessariamente celebrado antes do acidente;
6° - Face a isto, a resposta ao quesito 14° / ponto 13 da decisão sobre a matéria de facto da douta sentença recorrida deve ser alterada para "não provado";
7° - Mesmo que assim se não entenda, não há que atender à invocação da inexistência de um contrato de seguro válido atento o respeito pelo princípio da boa fé que conduz a uma situação semelhante ao abuso de direito;
8° - Mesmo que se entenda que o contrato de seguro foi celebrado após a ocorrência do acidente, a seguradora está vinculada ao que nela se contém;
9° - A conduta tida pela Ré, ao indicar ao segurado o número de apólice em termos de este se apresentar logo após a ocorrência de um acidente como sendo portador de seguro válido e, citada para esta acção, ao deduzir contestação em que não invoca a inexistência de contrato de seguro válido, é adequada a fazer crer à ora recorrente que tinha sido transferida para Ré a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo segurado;
10° Existe, assim, uma situação, que não se pode atender, semelhante ao abuso de direito;
Termos em que deve ser dado provimento a este recurso e revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que dê como procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento da indemnização a quem a apelante tem direito."
A Apelada deduziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. No dia 18 de Março de 2002, pelas 17,40 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida da …, em …, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ET, cuja propriedade se encontra registada a favor de “D”, e conduzido por “C”, e o peão “A”.
2. Mediante contrato de seguro celebrado no dia 18 de Março de 2002 e titulado pela apólice n.º …, “D” transferiu para a Ré Companhia de Seguros “B” a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ET, pelo período compreendido entre 18 de Março de 2002 e 17 de Março de 2003, renovável por iguais períodos.
3. A Autora nasceu em 15 de Setembro de 1950.
4. Consta de documento escrito que a apólice referida em 2) foi cancelada por falta de pagamento, com efeitos a partir de 18 de Outubro de 2003.
5. A Autora percorria o passeio do lado direito da Avenida da …, no sentido este-oeste.
6. A Autora propunha-se atravessar para o lado esquerdo da mesma avenida, na passadeira para peões existente próxima do cruzamento da Avenida da … com a Rua de …
7. O veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ET circulava pela Avenida da …, no sentido nascente-poente, em direcção ao centro da cidade.
8. Quando a Autora já efectuava a travessia da Avenida da …, do lado direito para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo ET, foi colhida e projectada para o solo pelo mesmo.
9. O descrito em 8) ocorreu porque o condutor do veículo descrito em 7) não conseguiu imobilizá-lo, tendo deixado um rasto de travagem de 7,60 metros no chão.
10. A Autora efectuava a travessia da via na passagem de peões existente no local.
11. Em consequência do embate, a Autora sofreu um traumatismo craneano com ferida contusa occipital e dores de cabeça, dores no corpo, vómitos e tonturas, o que lhe determinou um período de 42 (quarenta e dois) dias de incapacidade para o trabalho.
12. A Autora exercia, à data do acidente, a actividade profissional de empregada doméstica, auferindo mensalmente a quantia de € 341,23.
13. O contrato referido em 2) foi celebrado pelas 18,50 horas do dia 18 de Março de 2002.
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III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Apelante;
b )Se existe abuso de direito por parte da Ré ao alegar os factos constantes de fls. 84;
c )Qual a solução a dar ao pleito.

Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão da Apelante de ver alterada a matéria de facto.
Uma das vertentes do presente recurso atém-se à impugnação da matéria de facto, mais precisamente da resposta ao quesito 14° dando como provada a matéria do quesito.
Antes do mais importa referir que, nos termos da redacção do art.° 6900-A do CPC, em vigor à data da propositura da acção (introduzida pelo DL 183/2000), o recorrente não tem que transcrever os depoimentos das testemunhas que entenda relevantes para a sua pretensão, mas sim e só indicar os depoimentos, com referência ao assinalado na acta, ou seja, em que cassete e a que voltas estão gravados esses depoimentos.
Dito isto debrucemo-nos sobre o quesito 14°.
Em conformidade com o alegado pela Ré Seguradora no seu Requerimento de fls. 84, a Sr." Juíza "a quo", verteu no quesito 14° a seguinte matéria: "O contrato referido em 2) foi celebrado pelas 18,50 horas do dia 18 de Março de 2002?"
Quesito esse que mereceu a resposta de provado, fundando a Sr.ª Juíza "a quo" a sua convicção nos termos do despacho de fls. 239 a 241.
Compulsados os autos, é incontornável que a proposta de seguro que deu origem à apólice … tem aposta, por via mecânica, a seguinte inscrição "… ", o que a atender ao depoimento das testemunhas da Ré, “E” e “F”, seus funcionários em Lisboa, cujo depoimento, pese embora nem sempre claro - a forma como foram questionados também não ajudou! - nos merece toda a credibilidade, se reporta à Agência em que a proposta deu entrada e à hora e dia em que tal aconteceu.
A aposição mecânica de tais dados é efectuada automaticamente por um aparelho que à data existia nas agências da Ré, denominado relógio.
E é a esta data/hora que a Ré atende para o início da validade dos seguros que contrata.
Só depois de ter dado entrada a proposta devidamente preenchida era emitido, à data, um certificado provisório, só sendo emitida mais tarde (alguns dias depois) a respectiva carta verde.
Daí que não seja credível, a versão da testemunha “G”, Agente da PSP que tomou conta da ocorrência e que elaborou a respectiva participação, que no local do acidente o condutor do veículo ET lhe apresentou a carta verde respeitante à apólice n.º …, mas sim uma outra qualquer (eventualmente a da apólice n.º … relativa ao mesmo veículo, cujo seguro estava caducado à data, mas que podia ainda estar na posse do segurado) e mais tarde tenha comunicado o número da nova apólice - lembremos que a participação não é elaborada no local!
Aliás tudo aponta nesse sentido, pois o próprio condutor do ET, testemunha “C”, ao ser inquirido sobre a matéria, disse que apresentou uma carta verde ao Sr. Agente que tomou conta da ocorrência, e que era um seguro já tinha começado há muito tempo.
Em face do que acima dissemos, e não havendo prova que o contrarie, somos levados a concordar com a resposta dada pela Sr.ª Juíza "a quo" ao quesito 14°.
Improcede pois, nesta parte, o recurso da A ..
Dá-se assim por assente, a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância.

Passemos então à questão do abuso de direito.
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 1385/02 (Relator Des. Arnaldo Silva), que subscrevemos, diremos o seguinte:
"Nos termos do art.º 3340 do Cód. Civil há abuso de direito quando o titular do direito exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A boa fé a que se refere o art.º 3340 do Cód. Civil é a boa fé objectiva [1] , ou seja o princípio pelo qual o sujeito deve actuar como pessoa de bem, honestamente, com lealdade. Neste sentido a boa fé não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas diz respeito a elementos que, enquadrando directamente o seu comportamento, se lhe contrapõem, vale não como um estado de espírito subjectivo mas como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros e ainda na proibição de «venire contra factum proprium », ou aquilo a que os alemães chamam « Verwirkung [2] » com que se veta o exercício de um direito ou de uma pretensão, por o titular não os ter exercido durante muito tempo e, por isso, ter criado na contraparte uma fundada expectativa de que tais direitos já não seriam exercidos, revelando-se posteriormente, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável. É isto que acontece nos vários tipos de «facta propria », v.g. o abuso da nulidade por vícios formais de alguém que, apesar disso o cumpre ou aceita o cumprimento realizado pela outra parte; a proibição de o credor recusar a prestação apta a satisfazer o seu interesse apesar de não estar inteiramente de acordo com as estipulações contratuais (v.g., ligeira ou insignificante ultrapassagem do prazo ou a falta de entrega de uma diminuta importância em dinheiro numa vultuosa obrigação pecuniária - cf. art.º 802°, n.º 2 do Cód. Civil); a proibição de se invocar a « excepção do não cumprimento do contrato» (art.º 428° do Cód. Civil) quando a falta do inadimplente não seja de tal modo grave que justifique a recusa de cumprir da outra parte [3] .
O «venire contra factum proprium » postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos e diferidos no tempo. O primeiro - o «factum proprium » - contraria o segundo. Só se considera como «venire contra factum proprium » a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo « factum proprium » e o segundo comportamento do autor - exclui-se, pois, no fundamental a «supressio », a actuação por conta própria, a situação dita « tu quoque» e a do chamado dolo inicial -, o « factum proprium » não surge à partida como um acto jurídico que vincule o autor em termos de o segundo comportamento representar a violação desse dever específico, porque isso seria o accionamento dos pressupostos da responsabilidade obrigacional e não o exercício inadmissível de posições jurídicas. Há « venire contra factum proprium » quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou quando uma pessoa, de modo a não ficar especificamente adstrita, declare avançar com certa actuação e depois se negue. O «venire contra factum proprium » é o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé e é dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa" [4] .
Por bons costumes entende-se aqui [5] , numa concepção de base sociológica, os usos ou costumes (mores) que são valorados como bons (boni) pelo conjunto das regras morais aceites pela consciência social, identificáveis através da moral pública, externa ou social. Nesta medida são factos sociais variáveis no espaço e no tempo e valorados pelo sentido ético imperante na sociedade. Factos sociais que exprimem a moral social vigente no espaço e no tempo, compreendendo regras impeditivas de comportamentos que, embora não tendo consagração expressa, quer por tradição quer por insipiência, são consideradas em vigor. Está-se pois perante uma moral objectiva - não a subjectiva ou pessoa do juiz. Desta forma estão aqui afastada uma concepção idealista dos bons costumes, de cariz filosófico ou religioso, orientada por um ideal divino ou humano, oposta à mera aceitação de práticas usuais, antes visando reagir sobre elas com vista a alcançar esse mesmo ideal -, uma moral pública, a moral que deve ser observada (« bonus mores »), o « conjunto das regras morais aceites pela consciência social dominante », o que é algo fluído. Esta moral social, engloba naturalmente, no caso de Portugal, áreas da moral católica, bem como das morais próprias de outras religiões, com predominância da primeira, visto ser a religião largamente maioritária na sociedade portuguesa. É um princípio jurídico que compreende regras que, não estando explicitadas em normas, são no entanto observadas. Encontram-se abrangidas por estas regras da moral social comportamentos nos domínios da actuação sexual e familiar e da deontologia profissional, proibindo-se actos que as contrariem. Os bons costumes referidos no art.º 3340 do Cód. Civil são, pois, uma cláusula geral que preserva a sensibilidade jurídica em áreas onde falhem outros princípios, mas cuja regulamentação a sociedade exige. A razão da exigência destes bons costumes é a mesma que é exigida para a boa fé [6] .
O fim social ou económico do direito são os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Cada direito tem uma função instrumental própria que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício. O titular do direito deve exercê-lo nos limites do seu fim social e económico. Ultrapassadas essas fronteiras, o exercício será abusivo. No que toca a estes juízos consagrados na lei, uns são acentuadamente consagrados a um fim (v.g. o poder paternal, o poder tutelar, etc.) e outros dão maior liberdade de actuação ao seu titular (v.g. direitos potestativos, o direito de propriedade dentro de certos limites)". [7]
Feito o enquadramento jurídico da questão, apreciemos a situação em concreto.
Parece-nos natural que uma empresa da envergadura da Ré, que só tenha sido chamada a analisar o acidente em apreço e a sua envolvência para a mesma, com a citação para os presente autos, não tenha desde logo perspectivado a que horas tinha sido contratado o seguro em apreço.
Mas logo que verificou que havia uma discrepância entre a hora do acidente e a hora de aceitação automática da proposta de seguro, veio ao processo trazer esses novos dados.
Daí que não se vislumbre qualquer situação de abuso de direito, nem qualquer situação semelhante ao abuso de direito (sic).
O que a A podia ter feito, era questionar da admissibilidade da invocação nestes autos desses factos supervenientes, mas não o fez atempadamente, pelo que foram levados ao questionário.
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.

Resta-nos apurar qual a solução a dar ao pleito.
Sendo o fundamento da responsabilidade da Ré Seguradora, a existência, à data do acidente em apreço, de um contrato de seguro válido - que transferiria a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações de acidentes de viação provocados pelo veículo ET, do seu proprietário, para a Ré Seguradora , e cabendo à A o ónus da prova da sua existência, nos termos do n.º 1 do art.° 342° do Cód. Civ., o que não o logrou fazer, óbvio se torna que a acção tem que necessariamente improceder, por falta de fundamento.

Daí que improceda, na totalidade, o presente recurso.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 14 de Fevereiro de 2008




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[1] Num sentido subjectivo boa fé é essencialmente um estado ou situação de espírito de que se retiram consequências favoráveis. É o estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude. O que se visa aqui é uma actuação em boa fé. Num sentido objectivo visa-se um actuação segundo a boa fé. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 165 e 171; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora - 1995, pág. 530; António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, pág. 662.
[2] De «verwiken», v.t., incorrer em, perder. Verwirkung, «perda prescrição, caducidade, perempção, vencimento ». A tradução mais expressiva e apropriada é aqui é «exercício inadmissível do direito ». Ligado ao § 242 do B.G.B. - [Leistung nach Treu und Glauben] « O devedor está obrigado a efectuar a prestação como exigem a fidelidade e a boa fé em atenção aos usos do tráfico ». - o instituto da « Verwikung » proibe, no âmbito de uma relação pré-existente, que o titular de um direito o venha fazer valer em contradição com a conduta anterior, porque tal se afigura inadmissível perante os deveres de correcção e de boa fé vigentes na relação que seriam violados por tal exercício. V d. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 95.
[3] Vd. Jorge M. Coutinho de Abreu, in «Do abuso de Deito», Liv. Almedina, Coimbra – 1983, pags 55 a 60.
[4] Vd. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Difreito Civil, II vol., Colecção Teses, liv. Almedina, Coimbra, 1984, pag. 7y45 e segs.
[5] Os antecedentes históricos dos bons costumes encontram-se nos « bani mores » romanos cujo controlo, confiado ao censor, marcava bem a separação cuidada existente entre as normas morais que os integravam e as normas jurídicas, estas entregues ao pretor. Os romanos não definiam a imoralidade, apenas se encontram, espalhadas pelos Digesta várias ocorrências típicas tidas por contra os banas mores. Embora os antecedentes dos bons costumes se reportem historicamente aos « bani mores» romanos, e com uma origem bem diferenciada da boa fé, todavia não foi a partir dos « bani mores » romanos que fizeram a sua aparição no Código Civil de 1966 mas sim a partir da Ciência Jurídica da segunda codificação. Sobre isto Vd. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina – Coimbrra 1984, pag. 120 e segs e pag. 210 nota 33.
[6] Vd. Jorge M. Coutinho de Abreu, opus cit., págs. 63 a 66; M. Almeida Costa, in « Dir.
Obrigações », 48 Ed., págs. 56-57; A. Menezes Cordeiro, in Dir. Obrigações, I VaI., págs. 368 nota 99 e 369; Da Boa Fé no Direito Civil, VaI. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, págs. 1222 e segs.; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora _ 1995, pág. 531 e 531 nota 46; Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv, Almedina, Coimbra - 1997, págs. 188 e segs.
[7] Vd. P Lima e A. Varela, in « Cód. Civil Anot. », I VoI. 4a Ed., pág. 299; A. Almeida Costa, opus cit., págs. 57.