Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2648/06-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Existe sonegação de bens quando, dolosamente, se omitirem quaisquer bens na relação ou se negue a existência deles.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2648/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1- Relatório
Nos autos de inventário, que correm termos sob o n° 601/03.3 … do 3° Juízo do Tribunal judicial da comarca de …, veio a agravante, “A”, interessada, requerer que fosse aplicada ao cabeça de casal, “B”, a sanção correspondente à sonegação de bens, nos termos do art. 2096 do CC.
Esse requerimento mereceu da parte do Exmº Juiz despacho de indeferimento com base na falta absoluta de invocação de factos pertinentes.
Tal despacho mereceu recurso por parte da interessada, “A”.

Nas suas alegações de recurso a agravante formula as seguintes conclusões:
    1- O despacho sob recurso interpretou incorrectamente os ensinamentos doutrinais e o conteúdo das normas jurídicas do art. 1340, 1345 do CPC e 2096 do CC;
    2- Nos presentes autos estão preenchidos os requisitos que caracteriza a sonegação de bens, pelo Mmº Juiz "a quo" deveria no despacho de fls. considerar que o interessado “B”, ora recorrido, sonegou os bens e como tal aplicar as sanções previstas no art. 2096 do CC.
    3- Deverá, assim, o despacho recorrido ser considerado revogado e substituído por outro que considere a aplicação correspondente à sonegação de bens, com perda em benefício da co-herdeira, “A”, ora recorrente, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens que foram sonegados;
    4- O recorrido ao ocultar a existência de bens supra referidos tinha e sabia que os mesmos existiam e só não os relacionou com intenção de induzir em erro e prejudicar a sua irmã, ora recorrente.

O MP apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Exmo Juiz sustentou o despacho

Colhidos os vistos, cumpre apreciar

II- Fundamentação:
No que concerne à sonegação de bens, desde logo, importa considerar que existe sonegação de bens quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação de bens ou se negue a existência de bens.
Efectivamente, segundo o art. 2086 n° 1 al. a) do CC "O cabeça de casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes".
Portanto, a sonegação está, pois, dependente da existência de dolo na omissão de bens ou negação dos que foram acusados.
Como é sabido, dolo é a modalidade de culpa em sentido lato em que o agente tem a representação do resultado danoso sendo acto praticado com intenção malévola de produzi-lo, ou ainda, tão só correndo-se o riso de que se produza - Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações 3a ed. pag. 386.
Também no dizer do Prof. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, pag. 97 a intenção de provocar um evento ou resultado contrário ao direito. O agente prevê e quer um resultado ilícito; este representa-se no espírito do sujeito, que o elege como fim, e para ele dirige a sua vontade através da mera conduta activa ou passiva.
No caso em apreço, o certo é que agravante não alega quaisquer factos susceptíveis de integrar a existência de sonegação dolosa de bens por parte do cabeça de casal, nos termos em que a lei define este instituto, já que no requerimento de fls. 358 se limita a pedir apenas a aplicação a sanção correspondente à sonegação de bens, o que é manifestamente insuficiente para esse desiderato.
E não havendo factos susceptíveis de poder caracterizar a existência de sonegação dolosa de bens, bem andou o ExmO Juiz ao indeferir o requerimento por "absoluta falta de invocação de factos pertinentes".
Improcedem, deste modo, as conclusões da agravante

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Évora, 15.03-2007