Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA A RELAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo os autos anteriores a 2008 e a decisão recorrida posterior a Setembro de 2013,o regime dos recursos aplicável é o do Novo CPC, o qual impõe que, com o requerimento de interposição do recurso, sejam logo apresentadas as alegações. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P.549/14.8TBPTM-D.E1 Acórdão em conferência no Tribunal da Relação de Évora: Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária nos termos do art. 656º do C.P.C. Notificado da referida decisão apresentou a reclamante requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no art. 652º, nº 3, aplicável ex vi do art. 643º, nº 4, ambos do C.P.C.. Ouvida a parte contrária sobre o teor do mencionado requerimento pela mesma nada foi dito. Cumpre decidir: É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº 3 do art. 652º, tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que não tenham sido apreciados - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, B.M.J.395º, pág.607 (sublinhado nosso). Posto isto temos que: *** Massa Falida de (…) – Investimentos e Gestão Hoteleira, S.A. no processo a que estes autos estão apensos, veio reclamar do despacho proferido pelo M.mo Juiz “a quo”, datado de 3/3/2014, o qual não admitiu o recurso por ela interposto por falta de alegações. Para o efeito aduziu a reclamante as suas razões e fundamentos, devidamente expressos no seu requerimento de reclamação apresentado em juízo em 10/3/2014, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, requerimento esse no qual conclui que, tendo-se iniciado o processo em Maio de 2006, o regime de recursos aqui aplicável ainda é o vigente antes da reformulação geral de tal regime, decorrente das alterações introduzidas pelo D.L. 303/2007, de 24/8, pelo que a interposição de recurso, no caso em apreço, é feita no prazo de 10 dias por simples requerimento, sem que seja acompanhado das respectivas alegações. O M.mo Juiz “a quo” manteve o seu despacho de não admissão de recurso, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal Superior. Cumpre apreciar e decidir. O sentido geral do Novo C.P.C. é a da sua aplicação imediata aos processos pendentes – cfr. art. 5º da Lei 41/2013. O qual, em sede de recursos, estipula no seu art. 7º, nº 1, o seguinte: - “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”. Este preceito tem suscitado alguma confusão, mas temos para nós que a referência à aplicação do D.L. 303/2007 “com as alterações agora introduzidas”, tem a sua explicação no facto de se ter previsto, inicialmente, uma revisão do C.P.C. de 1961 e só numa última fase se decidiu por um novo código. Ora, esta norma transitória não terá sido revista e adequada à elaboração de um código novo, tendo mantido a referência ao D.L. 303/2007 “com as alterações agora introduzidas”, ou seja, manteve a redacção que era a compatível com a revisão do código. Tendo presente esta ideia sufragamos o entendimento de que, em sede de recursos, o Novo C.P.C. é aplicável a todas as decisões proferidas após 1/9/2013, abarcando as decisões proferidas em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, apenas com a excepção da regra da “dupla conforme” – cfr. art. 671º, nº 3. Tem-se assim por alterado o regime de aplicação no tempo que era fixado no D.L. 303/2007, que apenas previa a aplicação das alterações em sede de recurso aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2008 – cfr., neste sentido, “Introdução ao Estudo e Aplicação do Código de Processos Civil de 2013”, João Correia e outros, Almedina. Com o devido respeito, não faz sentido a interpretação da ora reclamante que pretende que a remessa, em sede de norma transitória, para o regime do D.L. 303/2007 implique uma nova remessa para as próprias normas transitórias constantes desse mesmo diploma (art. 11º, nº1). Nesse sentido, aliás, se tem pronunciado a mais recente jurisprudência do S.T.J. Assente portanto que, “in casu”, os autos são anteriores a 2008 e que a decisão objecto da presente reclamação é posterior a Setembro de 2013, o regime dos recursos aplicável é o do Novo C.P.C., o qual impõe, desde logo, que, com o requerimento de interposição do recurso, sejam apresentadas as respectivas alegações (como aliás já o impunha o regime do D.L. 303/2007, mas que não era aplicável aos presentes autos, por força da respectiva norma transitória que só o tornava aplicável aos processos entrados após 1 de Janeiro de 2008). Concluímos assim que, por força do Novo C.P.C., a recorrente ficou obrigada a apresentar as alegações de recurso em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, o que esta, de todo, não fez, pelo que nada mais restava ao M.mo Juiz “a quo” do que proferir despacho a indeferir tal recurso ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, alínea b), do C.P.C.. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Sendo os autos anteriores a 2008 e a decisão recorrida posterior a Setembro de 2013,o regime dos recursos aplicável é o do Novo CPC, o qual impõe que, com o requerimento de interposição do recurso, sejam logo apresentadas as alegações. *** Decisão: Nestes termos, atentas as razões e fundamentos acima explanados, acordam os Juízes desta Relação em confirmar integralmente o despacho proferido pelo Mmo. Juiz “a quo” (o qual não admitiu tal recurso, por considerá-lo intempestivo) não merecendo o mesmo qualquer censura ou reparo. Custas pela ora reclamante. Notifique. Évora, 26 de Março de 2015 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano |