Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3038/08-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Não são aplicáveis preceitos de Lei Estrangeira, quando de tal aplicação resultar ofensa aos princípios fundamentais da Ordem Pública Internacional do Estado Português.

II – Entende-se por Ordem Pública Interna, o conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos e inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.

III – Entende-se por Ordem Pública Internacional, o conjunto de normas e princípios jurídicos cuja preterição atropela, grosseiramente, as concepções ético-jurídicas da comunidade que forma o Estado Português.

IV – Ofende a Ordem Pública Internacional do Estado Português, o afastamento de um filho da sucessão testamentária, por meio de testamento.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3038/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, por si e em representação do seu filho menor “B”, propôs acção declarativa com processo ordinário contra HERANÇA JACENTE aberta por óbito de “C”, “D”, “F” e “G” todos melhor identificados nos autos, pedindo que se declare:
- a autora, meeira de todos os bens adquiridos, a título oneroso, pelo casal constituído por ela e por “C”, na constância do respectivo casamento, e do produto do trabalho do seu falecido marido, cujos montantes deverão vir a ser fixados em execução de sentença;
- a nulidade da disposição testamentária efectuada em 14/03/2000, no Cartório Notarial de …;
-caso não seja de considerar tal nulidade, a inoficiosidade dessa disposição e, consequentemente, mandada reduzir até ser preenchida a quota legítima dos autores.
Alega, resumidamente, que contraiu casamento religioso, mas não católico, na Igreja Paroquial de …, Inglaterra, com o falecido “C”, de nacionalidade inglesa, em 16/12/89, de que nasceu o A. “B” em 24.08.91. tendo estabelecido residência na Quinta … freguesia de … concelho de … Que seu marido faleceu em 22/01/1991, que este, à data da celebração do casamento já era proprietário do prédio misto sito em … com área coberta de 80 m2 e a descoberta de 17.240 m2. descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 5001/20000118, mas cuja reconstrução e aumento da casa de habitação e dos armazéns, reabilitação dos jardins e incrementação e desenvolvimento do estabelecimento de jardinagem e de viveiros de plantas foram levados a cabo a partir de 1990 pelo casal e a expensas de ambos, sendo que, por testamento lavrado em 14 de Março de 2000 o seu marido deixou todos os seus bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias existentes em qualquer parte do mundo à data da sua morte, em partes iguais, aos seus três filhos, ora segundo, terceiro e quarto Réus, não deixando nada à A. nem ao filho mais novo, também aqui A. sendo certo serem seus herdeiros legitimários.
“E” e “D”, impugnando, além do mais, que a A. tenha comparticipado nas obras levadas a cabo no prédio sito na Quinta …, sustentando a validade do testamento celebrado e desmentindo que o falecido nada tivesse deixado à A e ao filho mais novo, posto que lhe entregou a quantia de 5.680.000$00.
A A. ainda respondeu, mas tal articulado veio a ser mandado desentranhar por despacho proferido na audiência preliminar, oportunamente convocada, e na qual, frustrada a tentativa de conciliação das partes, se veio a proceder à selecção da matéria de facto com a organização da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 256 sobre a matéria de facto.
A A. apresentou alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.

O Mº Juiz solicitou junto do Gabinete de Documentação e Direito Comparado acesso às normas de direito internacional privado inglês, após o que veio a proferir a sentença, julgando a acção parcialmente procedente e declarando a Autora meeira de todos os bens adquiridos, a título oneroso, pelo casal constituído por ela e por “C”, na constância do respectivo casamento e do produto do trabalho do seu falecido marido, cujos montantes deverão vir ser fixados em execução de sentença, no mais se absolvendo os RR.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - O testamento de “C” afastou os recorrente (sua mulher e filho) da qualidade de seus herdeiros;
2 - A luz do disposto nos artºs 2157° a 2159º do Código Civil, o testador não podia fazê-lo.
3 - Estes pontos das regras são imperativos e estabelecem regime cuja ofensa atenta contra a ordem pública.
4 - A legítima hereditária dos herdeiros forçosos (integradora do conceito de ordem pública) está assente em tradição jurídica que permeia o Direito sucessório português, ininterruptamente, desde data anterior à da própria nacionalidade.
5 - As normas de remissão para o direito Inglês, invocadas na douta sentença recorrida, são inaplicáveis por força da excepção contida no n° 1 do artº 22° do citado diploma.
6 - Sendo, em alternativa, aplicáveis as regras do direito substantivo português, concretamente as constantes dos artºs 2157º a 2159°, 2168º e 2169º do Código Civil - por força do disposto no n° 2 do citado artº 22°.
Termina impetrando que se reconheça a qualidade de herdeiros legitimários aos recorrentes, com a declaração de nulidade do testamento, ou, subsidiariamente, da sua redução por inoficiosidade.

Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
1 - Em 9 de Outubro de 1984, “C” adquiriu no estado e casado com “G”, naturais de Inglaterra, e nacionalidade britânica - o prédio misto situado no … freguesia de … concelho de …, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 5001/20000118, tendo a área coberta de 80 m2 e descoberta de 17 240 m2, inscrito na matriz rústica sob o art. 15 da secção AH urbana n° 153.
2 - Antes do casamento, a autora celebrou, para desenvolvimento da actividade agrícola e floricultura e jardinagem, na referida Quinta … um contrato de trabalho sem termo, verbalmente, com “C”.
3 - Em Dezembro de 1989, a autora e “C” deslocaram-se à Inglaterra com o propósito de contraírem casamento.
4 - A Autora “A” casou com “C” (inglês) em 16 de Dezembro de 1989, na Igreja Paroquial de …, na Inglaterra, sendo o casamento religioso não católico. conforme consta do assento de casamento n° … do ano ele 1994 da Conservatória dos Registo Centrais.
5 - Em 16 de Dezembro de 1989, a autora e “C” residiam na Quinta …, na freguesia de …, concelho de …, em Portugal.
6 -- Após o casamento continuaram a residir nessa quinta.
7 - Em 1990, “C” e a autora iniciaram a reconstrução do aumento da casa de habitação e dos armazéns da Quinta do … e procederam à reabilitação dos jardins desta, desenvolvendo um estabelecimento de jardinagem e de viveiros de plantas, a expensas de ambos.
8 - Também em 1990, “C” e a autora ampliaram a casa de habitação e os armazéns da Quinta do ::: e reabilitaram os seus jardins, desenvolvendo o estabelecimento de jardinagem e viveiros de plantas.
9 – “C” faleceu em 22 de Janeiro de 2002, na freguesia de …, concelho de …, tendo como última residência habitual a Quinta … na referida freguesia.
10 – “B” nasceu em 24 de Agosto de 1991 e é filho de “C” e de “A”.
11 - A autora e “C” partilharam, desde Setembro de 1988 a casa, a cama, a mesa e receberam familiares e amigos na referida Quinta …
12 - Por testamento de 14 de Março de 2000, no 1 ° Cartório Notarial de …, “C”, casado, de nacionalidade britânica, declarou deixar todos os seus bens, móveis e imóveis, incluindo contas bancárias existentes em qualquer parte do mundo, à data da sua morte, em partes iguais, aos seus filhos “D”, “E” e “F”.
13 - Mais declarou que revoga todo e qualquer testamento anteriormente feito, nomeadamente o de … de 1999, lavrado a fls. … do Livro de Notas para Testamentos Públicos n° … do mesmo Cartório.
14 - Com base no referido testamento, o réu “F” declarou no processo de liquidação do imposto de doações e sucessões n° … do Serviço de Finanças de …, como herdeiros do falecido as pessoas referidas no testamento acima referido.
15 - No processo para liquidação do imposto de doações e sucessões, foi relacionado o estabelecimento comercial de jardinagem no prédio misto acima referido, igualmente relacionando o valor de € 39.862,655, bem como a conta no “H” n° …, cujo saldo era à data do óbito, de € 66.625.28.
16 - Correu termos entre a autora e “C” o processo de divórcio por mútuo consentimento no Tribunal de Família e Menores de … sob o nº … do … Juízo, entretanto declarado sem efeito por não renovação do respectivo pedido.

Vejamos então.
Como observação inicial dir-se-á que se afigura absolutamente pertinente a observação feita na sentença quanto à impropriedade do presente meio processual para conhecer da aplicação na ordem jurídica portuguesa de lei estrangeira reguladora das disposições por morte, designadamente da respectiva inoficiosidade, a que melhor quadraria o processo de inventário, assim como tem de reconhecer-se que tendo a questão sido conhecida no saneador, prejudicada ficou a sua reapreciação por força das disposições conjugadas dos artºs 206°, n° 2 e 199° do C.P.Civil.
Assim, e sabido como é que, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684°, n° 3 e 690°, nº 1 do C.P.Civil na versão anterior à reforma operada pelo Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, constata-se que a questão a resolver se prende com o valor do testamento outorgado por “C” na ordem jurídica portuguesa.
A douta sentença constatando, e bem, que, perante a nacionalidade do testador e o disposto nos artºs 62° e 63° do C. Civil, a sucessão por morte dele, assim como a sua capacidade para fazer, modificar ou revogar disposições por morte, são reguladas pela lei inglesa (ponto 3 da Lei Testamentária Britânica de 1837, transcrita por tradução a fls. 396 e segs.) e que, por força desta, podia aquele dispor livremente de todo o seu património pessoal, limitou-se a concluir pela improcedência do "segundo pedido principal" assim como do que com ele estava numa relação de subsidiariedade.
Ou seja, não se debruçou sobre os limites da aplicação na ordem jurídica portuguesa da lei estrangeira para que remetem as normas de conflitos constantes do Capítulo III do título I do C. Civil, designadamente o consagrado no artº 22º.
Dispõe este preceito que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. devendo aplicar-se, neste caso, as normas apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.
A ordem pública internacional funciona, assim, por via de excepção, por isso que impeditiva da aplicação da lei estrangeira para que remetera a própria norma de conflitos.
Trata-se, porém, de uma figura que o código não define e que, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, nem poderia definir, por isso que se estará perante um princípio geral, uma ideia mestra cujo conteúdo positivo terá de ser preenchido pelo julgador na análise de cada caso (Cfr. Código Civil Anotado. Vol I, 4ª edição, pag. 69).
Perante esta realidade tem sido tarefa da doutrina fornecer alguns critérios orientadores, campo em que justamente se destaca o ensinamento do Prof. João Batista Machado, in Lições de Direito Internacional Privado. 3ª edição, pag. 259 e segs, e que se pensa interpretar correctamente nas linhas que se seguem.
Assim, havendo que distinguir entre ordem pública interna e ordem pública internacional, consistiria a primeira no conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, como tais inderrogáveis pela vontade dos indivíduos e a segunda na parte do mesmo conjunto de normas e princípios jurídicos cuja preterição em virtude da aplicação de uma lei estrangeira, atropelasse grosseiramente as concepção ético-jurídicas da comunidade que forma Estado português. Ou seja, a excepção de ordem pública internacional funcionará sempre que, na palavras do ilustre Mestre, o direito estrangeiro "comova ou abale os próprios fundamentos da ordem jurídica interna (pondo em causa interesses de maior transcendência e dignidade)" ou seja de molde a "chocar a consciência e provocar uma exclamação" .
Em resumo, tratar-se-á de preservar valores ético-jurídicos com suficiente perenidade e assunção pela comunidade para que a sua preterição pudesse ser encarada não só como antijurídica como verdadeiramente imoral.
Perante este enquadramento da questão, dúvidas não se suscitarão de que a ordem jurídica portuguesa, como aliás resulta da brilhante resenha histórica contida na motivação das alegações do recurso, sempre protegeu a posição sucessória dos filhos, mesmo que ilegítimos, preservando a respectiva legítima através de limitações impostas aos actos de disposição, a título gratuito, dos respectivos progenitores, o que hoje é assegurado, designadamente, pelas disposições dos artºs 2157º, 2159°, 2168° e 2169°, contexto em que a verdadeira deserdação cometida, no caso em apreço, relativamente ao filho “B”, pelo autor do testamento, não deixaria, efectivamente, na ordem interna, "de chocar a consciência e provocar uma exclamação", sobretudo num caso com a estreitíssima conexão com a ordem do foro que resulta do facto de se tratar de um filho nascido e residente em Portugal, onde viveu todo o agregado familiar, incluindo, o testador e onde também e se situam todos os bens (conhecidos) que constituem o seu acervo hereditário.
Com efeito, agora na esteira do acórdão do STJ de 27 de Junho de 1978 in BMJ n° 278. pag. 232-237. aliás citado pela apelante e em que se julgou inaplicável a lei espanhola que afastava da sucessão os filhos ilegítimos, também é determinante do afastamento da lei estrangeira a conexão do caso concreto com o ordenamento jurídico do Estado do foro sobretudo quando se conclua, como se acaba de concluir, que é nele que esse caso atingirá os seus efeitos.
Já no que respeita autora “A” se não justificará idêntica ordem de considerações. Com efeito vistos os estreitos limites ao funcionamento da excepção de ordem pública internacional, haverá que ponderar que a inclusão do cônjuge no elenco dos herdeiros legitimários é uma opção recente da ordem jurídica portuguesa, perfeitamente datada porque fruto de concepções decorrentes do novo rumo político encetado com a revolução iniciada em de Abril e 1974 que, independentemente do acolhimento que possa ou deva merecer entre dos tratadistas do direito, não se insere seguramente naquele núcleo perene de princípios ético-jurídicos por que se tem conduzido a comunidade nacional, razão por que o seu afastamento pela lei estrangeira já não suscitaria aquele juízo de imoralidade.
Aqui chegados e perante os concretos pedidos formulados, facilmente se compreenderá que à discussão sobre a aplicabilidade na ordem jurídica interna da lei inglesa é absolutamente estranha a matéria da validade ou invalidade do testamento como acto jurídico, por isso que ela se situa apenas ao nível do funcionamento ou não de uma excepção consagrada em sede de normas de conflitos de sorte que, funcionando, o que conduz é à respectiva ineficácia.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na parcial procedência da apelação, julgam inaplicável o ponto 3 da Lei Testamentária Britânica de 1837 e consequentemente ineficaz, na ordem jurídica portuguesa, o testamento ao abrigo dela outorgado pelo falecido “C” na parte em que ofende a legítima a que, segundo os acima citados preceitos do C. Cvil Português, tem direito o autor seu filho “B”.
Custas na proporção de vencido.
Évora, 5.02.09