Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os Apelantes J… e esposa, M…, residentes na Urbanização…, Faro, vêm, nestes autos de insolvência, a correrem termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro – e onde foram declarados insolventes por sentença de 02 de Janeiro de 2012, já transitada em julgado (a fls. 92 a 95) –, interpor recurso do douto despacho que lhes indeferiu liminarmente o pedido, que haviam formulado na petição inicial, de exoneração do passivo restante, proferido em 22 de Outubro de 2012 (agora a fls. 289 a 294 dos autos) – com o fundamento aí aduzido de que “a concessão da exoneração do passivo restante, que se trata dum benefício para o devedor, só é legalmente permitida a quem o merecer, designadamente tendo em conta todo o seu comportamento anterior, em que sobressaiam a clareza e a boa fé, seja no tocante às suas concretas condições económicas, seja no que respeita ao acautelamento do interesse dos credores” –, intentando agora a sua revogação e que venha, efectivamente, a deferir-se tal pretensão, alegando, para tanto e em síntese, que “para que o artigo 238.º, n.º 1, alínea b) opere, é necessário que as informações falsas dos devedores sejam fornecidas nos três anos anteriores ao processo de insolvência, mas é também necessário que essa conduta tenha sido dolosa ou munida de culpa grave”, ocorrendo, porém, já terem decorrido esses 3 anos “desde Março de 2008 a Dezembro de 2012” (deverá ter querido dizer-se Dezembro de 2011), para além de que se não verifica qualquer “conduta dolosa ou de culpa grave da sua parte aquando da celebração do contrato de crédito com a Cofidis”. Logo, “nesse sentido não estão também verificados os restantes requisitos da al. b) do art.º 238.º, n.º 1, do CIRE” (“não se encontram, ademais, reunidos nos autos quaisquer outros indícios que possam corroborar tal tomada de posição do Tribunal”). São termos em que, dando-se provimento ao recurso, se deverá admitir liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:1) Esta insolvência foi requerida pelos insolventes em 29 de Dezembro de 2011. 2) Por douta sentença datada de 02 de Janeiro de 2012, foi declarada essa insolvência dos Requerentes. 3) O requerente marido pertence aos quadros da empresa “F…”, na qual exerce a actividade de escriturário, auferindo um vencimento mensal de 987,53 (novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos). 4) E a requerente mulher exerce funções na “C…”, com a categoria de assistente administrativa, auferindo uma remuneração mensal de € 873,00 (oitocentos e setenta e três euros). 5) Os Requerentes foram avalistas e fiadores de vários créditos do filho e nora, que estes tinham contraído para o desenvolvimento da sua actividade, bem como de crédito à habitação. 6) A partir do ano de 2008, começaram a ser contactados pelos credores, com o intuito destes cobrarem as prestações que se tinham vencido no âmbito dos supra mencionados contratos. 7) Os Requerentes iniciaram o pagamento das mencionadas prestações. 8) Nessa altura, contraíram alguns créditos em seu nome, para fazerem face a despesas. 9) Em Março de 2008, contraíram um empréstimo junto da “Cofidis”, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), tendo declarado serem proprietários, desde 2005, do imóvel sito na Urbanização da Quinta…, Faro. 10) Da certidão do registo predial do imóvel resulta que a propriedade da dita fracção esteve inscrita a favor de S… (ex-mulher de um filho dos insolventes), por compra a “C…, Lda.”, desde 09 de Junho de 2006 até 05 de Março de 2012, data em que se mostra registada a aquisição a favor de N…. 11) Os créditos reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador cifram-se num montante total de € 64.683,65 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). B) – Acrescentam-se, por terem interesse para a decisão da causa:12) O presente processo de insolvência foi instaurado, como se referiu supra, a 29 de Dezembro de 2011 (a sua entrada vem aposta a fls. 91 dos autos). 13) Os Requerentes outorgaram procurações forenses a favor do ilustre advogado que os patrocina nos autos em 06 de Outubro de 2010, “mandatando-o para os apresentar à insolvência com plano de pagamentos e pedido de exoneração do passivo restante” (sic), conforme fls. 20, 21 e 22 dos autos. 14) Formularam os seus pedidos de apoio judiciário – para intentarem o presente processo de insolvência – em 08 de Outubro de 2010, conforme doutos requerimentos de fls 25 a 27 e 29 a 31 dos autos (os carimbos de entrada estão apostos a fls. 25 e 29). 15) Nesses requerimentos escreveram, cada um deles, a fls. 27 e 31: “vou requerer ao tribunal competente a minha insolvência, porque recorri a créditos que não posso pagar por carência económica” (sic). 16) Em 6 de Outubro de 2010, no documento que entregaram no Tribunal – onde explicitaram as actividades a que se dedicaram nos últimos três anos e as causas da situação em que se encontram (a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CIRE) –, os Requerentes escreveram, agora a fls. 68 dos autos: “O que se verifica presentemente é que não está a ser possível cumprir com as obrigações perante as entidades responsáveis”, “sendo as causas da insolvência as supra referidas que se concretizam na insuficiência de rendimentos para cumprir as obrigações assumidas” (sic). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a chamada exoneração do passivo restante dos insolventes, e portanto, se a decisão do Tribunal a quo que liminarmente a indeferiu foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.Nos termos do artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, ainda alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril –, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Mas o pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos que vêm previstos nas alíneas do n.º 1 do seu artigo 238.º, avultando aqui a previsão da sua alínea b), objecto de aplicação na decisão sub judicio: “O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito”; e da sua alínea d), excluída nessa mesma decisão: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico tão inovador (da referida exoneração do passivo restante), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o dito ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria, seguramente, a ninguém). Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. Aqui chegados, e salva sempre melhor opinião, conferidos rigorosamente os pressupostos da lei, cremos que se decidiu bem e de forma correcta, no douto despacho ora impugnado, quando se considerou que se verificavam entraves ao deferimento liminar da pretensão, formulada pelos requerentes/insolventes, à exoneração do seu passivo restante. Não, porém, pelos mesmos entraves que ali foram convocados. Efectivamente, ali se considera apropriada a invocação da referida alínea b) – que aqui se tem por inaplicável –, e desapropriada a alínea d) – que aqui se tem por aplicável. E, por isso, que, por razões diversas, o resultado é o mesmo. Quanto à alínea b), prevê-se para o indeferimento liminar que o devedor, com dolo ou culpa grave, tenha fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito. Ora, tendo-se apurado que em Março de 2008, os Requerentes contraíram um empréstimo junto da ‘Cofidis’, num valor de € 10.000,00, tendo declarado serem proprietários, desde 2005, do imóvel sito na Urbanização da Quinta do Pinheiro, lote 5-3.º, Esq., em Montenegro, Faro – o que não era verdade –, logo se perspectiva que já estava ultrapassado o prazo de três anos anteriores à data do início do processo de insolvência (instaurado em 29 de Dezembro de 2011). Por isso – e só por isso – que tal entrave ao seu pedido de exoneração do passivo se não poderá aqui convocar (como o foi na douta sentença recorrida). Mas só por isso, que uma omissão daquelas nunca poderá deixar de ser considerada como lhe tendo subjacente o dolo ou a culpa grave – vocacionada que está para alcançar um objectivo (obtenção do crédito) que, doutra maneira, à partida, se não lograria. Não fora, portanto, o prazo já ultrapassado dos três anos e a alínea estaria correctamente aplicada na douta sentença impugnada. [E atendendo a que desde o início de Outubro de 2010 que os requerentes tinham tudo preparado para intentar o processo de insolvência – as procurações, os certificados de registo criminal, os pedidos de apoio judiciário, a declaração a que alude o artigo 24.º, n.º 1, al. c), do CIRE –, mas só o vieram a instaurar volvido mais de um ano (em 29 de Dezembro de 2011), proporcionam todos os elementos para que se pergunte até se não estiveram precisamente à espera que decorressem aqueles três anos, desde Março de 2008, para assim poderem vir a requerer, sem entraves, a exoneração do seu passivo restante (naturalmente sem formular quaisquer juízos de intenção sobre o comportamento das partes, pois a razão daquele compasso de espera poderá bem ter sido outra e muito legítima).] Já quanto à alínea d), a lei comina, como se disse supra, o indeferimento liminar do dito pedido de exoneração do passivo restante se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. E, por serem pessoas singulares, não recaía, é certo, sobre eles, o dever de se apresentarem à insolvência. Mas daí se não poderá concluir que a questão do prazo não tem relevância nesta matéria da exoneração do passivo restante. Realmente, apresenta-se à insolvência quem quiser e se quiser, é verdade, segundo o artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; mas terá sempre de apresentar-se quem disso quiser vir a tirar algum benefício. De uma maneira ou de outra, estando ou não obrigado a apresentar-se, para beneficiar deste mecanismo legal da exoneração do passivo restante, tem o interessado que se apresentar à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto é admissível. Pois que, se fora do processo de insolvência não há qualquer possibilidade de exoneração do passivo restante, tem o interessado necessariamente que se apresentar à insolvência para poder beneficiar de tal medida (e apresentar-se, naturalmente, no prazo ali estipulado, pois para isso é que ele está estipulado). Se o não fizer, como in casu, a pretensão tem que ser-lhe liminarmente indeferida. E é isso que consta precisamente do ponto 13 do Preâmbulo do diploma, ao referir: “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos”. No caso em apreço, acaba por ser patente que os interessados/insolventes (J… e M…) vieram apresentar-se à insolvência fora do prazo em que o deveriam ter feito: fizeram-no em 29 de Dezembro de 2011, mas verificava-se, nessa altura, uma situação de insolvência, da sua parte, há já muito mais de seis meses. [E a verificação duma situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento do próprio insolvente, sendo de considerar o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do C.I.R.E., que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas]. Veja-se, da factualidade provada, a que é pertinente sobre isso: 13) Os Requerentes outorgaram procurações forenses a favor do ilustre advogado que os patrocina nos autos em 06 de Outubro de 2010, “mandatando-o para os apresentar à insolvência com plano de pagamentos e pedido de exoneração do passivo restante”; 14) Formularam os seus pedidos de apoio judiciário – para intentarem o presente processo de insolvência – em 08 de Outubro de 2010; 15) Nesses requerimentos escreveram, cada um deles: “vou requerer ao tribunal competente a minha insolvência, porque recorri a créditos que não posso pagar por carência económica”; 16) Em 6 de Outubro de 2010, no documento que entregaram no Tribunal – onde explicitaram as actividades a que se dedicaram nos últimos três anos e as causas da situação em que se encontram (a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CIRE) –, os Requerentes escreveram: “O que se verifica presentemente é que não está a ser possível cumprir com as obrigações perante as entidades responsáveis”; também: “sendo as causas da insolvência as supra referidas que se concretizam na insuficiência de rendimentos para cumprir as obrigações assumidas”. Dessarte, com todo esse panorama, por si traçado e confessado, ainda em Outubro de 2010, e a apresentação à insolvência em 29 de Dezembro de 2011, torna-se patente a extemporaneidade dessa mesma apresentação, para o efeito, que ora nos ocupa, do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE. Ao que acresce a verificação do outro pressuposto legal – que resulta do volume das obrigações em causa, em comparação com o das receitas do casal –, que eles próprios assumiam não ser possível considerar, a partir daquela data, qualquer perspectiva minimamente séria de vir a ocorrer uma melhoria da sua situação económica. Assim, nesse enquadramento fáctico, só falta saber se tal apresentação tardia acarretou qualquer prejuízo para os credores, como exige a lei no referido artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, para se lhes não indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Limitamo-nos a remeter, a tal propósito, para o que ficou escrito no Acórdão da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2011, subscrito, como adjunto, pelo aqui relator, e tirado no processo n.º 5922/10.8TBBRG-E.G1: “Por conseguinte, a dúvida que aqui verdadeiramente se suscita é a de saber se do incumprimento do dever de apresentação à insolvência resultou também algum prejuízo para os credores. A questão tem sido muito debatida na jurisprudência. Para uns, do facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência não pode concluir-se imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, não cabendo ao devedor fazer prova dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 21.10.2010, Proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, o Ac. desta RG de 12.5.2011, Proc. 1870/10.0TBBRG-D.G1, e o Ac. da RP de 07.04.2011, Proc. 3271/10.0TBMAI-G.P1, disponíveis www.dgsi.pt). Para outros, a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência envolve, no geral, prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente no confronto com a desvalorização correspondente do património que por ele responde, sendo ao devedor, acrescentam ainda alguns deles, que incumbe a alegação e prova da não verificação das condições previstas na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. da RG de 03.05.2011, Proc. 4156/10.6TBGMR-C.G1, o Ac. da RG de 11.01.2011, Proc. 379/10.6TBGMR-E.G1, o Ac. da RL de 07.12.2010, Proc. 10439/10.8T2SNT-C.L1-7, o Ac. RP de 15.12.2010, Proc. 1344/10.9TBPNF-A.P1, e o Ac. RC de 07.09.2010, Proc. 72/10.0TBSEI-D.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Conforme defendemos já no Processo n.º 2199/08.9TBGMR-G.G1 e no Proc. 362/10.1TBMNC-B.G1 por nós relatados, vimos seguindo esta segunda posição. Assim, entendemos que não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios (ou remuneratórios) não corresponde, a maior parte das vezes, a valorização do património que por ele responde, antes sucedendo que, com o decurso do tempo, o património em geral se desvaloriza e até se perde, donde, quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Dentro desta lógica, e em princípio, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, é lícito presumir que decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência, desde que esse atraso seja relevante e em si mesmo justificador do aprofundar do fosso entre o montante da dívida e o valor dos bens que pela mesma devem responder. Acresce que, conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 236.º com a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, ambos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e atendendo ainda ao disposto no artigo 342.º, n.os 1 e 3, do Código Civil, será ao devedor que incumbe a alegação e prova que do incumprimento da sua obrigação de apresentação à insolvência não resultou qualquer prejuízo para os credores” (Fim da citação daquele Acórdão). [Vide, no mesmo sentido, o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04-10-2007, publicado pelo ITIJ, e tirado no Processo n.º 1718/07-2, onde se exarou, no respectivo sumário: “A exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos”; e, no seu texto: “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (n.º 3 do artigo 342.º do C. Civil), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516.º do CPC, segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”; e o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2010, publicado pelo ITIJ e tirado no Processo n.º 326/10.5T2AVR-B.C1, no qual se escreveu, também, em sumário: “O prejuízo que se exige no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital das dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período”.] |