Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
739/12.8TBSTR-A.L1.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
1.1 - No presente incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, C... veio em representação de suas filhas M... e L... deduzir incidente de incumprimento contra o pai destas, J....
Diz a requerente, em resumo, que o requerido ficou obrigado judicialmente a pagar uma pensão de alimentos de € 60.00 por mês, para cada uma das menores, mas pagou apenas o correspondente a um mês, nada mais tendo pago.
Pelo exposto, requer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
O requerido foi devidamente notificado, e veio aos autos para dizer que se encontra desempregado, pelo que não tem capacidade para proceder ao pagamento da quantia a que ficou obrigado.
Realizada conferência de pais não foi possível obter acordo quanto aos pagamentos em falta, tendo sido tomadas declarações aos progenitores.
Foram elaborados relatórios sociais.
Tendo vista dos autos, o Ministério Público requereu que se determinasse a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
A final, veio a ser proferida sentença na qual foi fixada em € 100,00 (cem euros) a prestação de alimentos devida a cada uma das menores M... e L..., a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, “valor que deverá ser atualizado anualmente, com início em Janeiro de 2013, com referência aos índices de preços ao consumidor, com habitação, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior àquele em que operar a atualização.”
1.2 - Reagindo contra essa decisão, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).
Terminou as suas alegações de recurso, delimitando o objecto deste, com as seguintes conclusões:
“1 - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de € l00,00 (cem euros) por menor, em substituição do progenitor, ora devedor.
2 - Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 60,00 (sessenta euros) por menor, em Maio de 2012, que - determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva - irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
3 - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
4 - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
5 - Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como "indevida".
6 - Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.
7 - A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
8 - Existiu violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de € 100,00 (cem euros) por menor, pois só assim se fará a costumada justiça.”
1.3 - Contra-alegando, veio o Ministério Público responder, para sustentar o decidido, defendendo que o recurso deve improceder, por entender, em resumo, o seguinte:
a) O Estado tem a obrigação constitucional de garantir a protecção das crianças tendo em vista o seu desenvolvimento, conforme resulta do art. 69.º da Constituição da República Portuguesa e decorrente de várias normas patentes na Convenção Sobre os Direitos das Crianças e na qual os Estados Parte (no qual se inclui o Estado Português) assume a obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança, reconhecer à criança o direito a beneficiar da segurança social e ainda reconhecer à criança o direito a um nível de vida suficiente, adoptando as medidas adequadas para ajudar os pais na realização deste direito, assegurando auxílio material e programas de apoio no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
b) A criação do FGADM visa garantir protecção das crianças e o seu desenvolvimento, reconhecendo-se que, em última análise, compete ao Estado assegurar as prestações existenciais às condições essenciais e seu desenvolvimento e a uma vida condigna.
c) Deste modo, o montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia a que o obrigado tenha sido condenado, sendo este um dos elementos a ser ponderado pelo tribunal na determinação daquele valor.
d) De facto, os limites dentro dos quais ter-se-á de fixar a pensão de alimentos foram expressamente previstos pelo legislador: a prestação não poderá ser superior, nos termos o art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, ao valor correspondente a 1 IAS, e deverá ser a adequada face às necessidades do menor e aos rendimentos do agregado familiar.
e) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM nasce com decisão judicial, consistindo esta numa nova prestação de cariz social, independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário, no sentido em que o Estado vincula-se a suportar alimentos fixados ex novo.
f) Sendo uma prestação ex novo, caso seja fixada em valor superior ao da prestação do progenitor obrigado a alimentos, a sub-rogação e o respectivo reembolso ter-se-à de limitar àquele valor, ficando o restante a cargo do Estado atento ao cariz social da prestação suportada pelo FGADM.
Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exas. doutamente se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo­-se a douta sentença recorrida, dessa forma se fazendo justiça.”
O recurso foi admitido como apelação, e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre agora decidir.
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2 – Os Factos
São os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa, tal como foram fixados na primeira instância:
“1. M... nasceu em 31 de janeiro de 2010.
2. L... nasceu em 21 de novembro de 2011.
3. São filhas de J… e C....
4. Por acordo homologado por decisão proferida no processo em 2 de Maio de 2012, transitada em julgado, M... e L... ficaram a residir com a progenitora, ficando o progenitor obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 60.00 para cada uma das crianças a título de pensão de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para conta da progenitora.
5. J… não pagou os valores referidos a partir do mês de Julho de 2012.
6. O agregado familiar das menores é composto por estas e pela mãe.
7. A progenitora aufere a quantia global de € 285,04 de RSI e € 126.69 de prestações familiares.
8. O agregado familiar tem despesas mensais no valor de cerca de € 376.71.
9. Ao progenitor não são conhecidos rendimentos ou bens penhoráveis suficientes para satisfazer as necessidades da menor.
10. Às crianças não são conhecidos quaisquer rendimentos.”
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3 – O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Assim, constata-se que a questão que se coloca neste recurso consiste em saber se o tribunal pode fixar a prestação a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em montante superior ao que consta da decisão incumprida, ou seja ao montante que foi judicialmente fixado ao sujeito obrigado a alimentos, sustentando o recorrente que não pode ser condenado a pagar uma prestação de alimentos de valor superior à fixada ao devedor originário.
Sobre esta questão existe abundante jurisprudência, publicada e facilmente acessível, pelo que não nos alongaremos em citações.
Pela nossa parte já temos posição tomada, e publicada, sobre essa questão, nomeadamente no acórdão proferido a 14-11-2013 no processo n.º 292/07.4TMSTB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt .
Assim, repetindo o teor desse acórdão, reiteramos que, consultadas as normas jurídicas pertinentes e examinados os argumentos aduzidos num e noutro sentido, entendemos, com o decido respeito pela posição contrária, que a resposta correcta coincide com a posição defendida pelo recorrente.
Com efeito, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não foi pensado pelo legislador para constituir uma entidade nova legalmente obrigada a prestar alimentos a menores. Trata-se de uma entidade destinada a garantir o efectivo cumprimento de obrigações alimentícias de outros, que estejam legalmente vinculados a prestar alimentos e judicialmente condenados na sua prestação concreta.
Por isso a intervenção do Fundo pressupõe tanto a fixação judicial de uma prestação de alimentos como a verificação do incumprimento da obrigação judicialmente fixada. Só quando não seja possível alcançar o cumprimento coactivo nos termos do art. 189º da OTM será viável recorrer ao mecanismo garantístico estabelecido na lei, com a instituição do FGADM.
Cumprida a obrigação alheia, o Fundo fica então sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir do devedor aquilo que em vez dele haja pago. E a sua obrigação extingue-se quando se verificar o efectivo cumprimento por parte do devedor originário.
A posição defendida nestes autos pelo Ministério Público implica o esquecimento para estes efeitos do art. 182º da OTM, onde se prevê a alteração do regime fixado em matéria de responsabilidades parentais, nomeadamente quanto aos alimentos. Na verdade, enquanto não for alterado por esta via o montante da prestação alimentícia aquilo que o devedor está judicialmente obrigado a pagar, e que portanto estará a incumprir, é o que foi fixado na decisão em vigor.
Consequentemente, mesmo o incidente executivo previsto no art. 189º da OTM visa apenas a satisfação das quantias devidas, por força da decisão judicial que as fixou, e não é possível no âmbito desse incidente proceder à modificação da obrigação exequenda. Para tanto, existe o processo regulado no art. 182º da OTM.
Diga-se, aliás, que as eventuais razões a favor da decisão de aumentar a prestação alimentar em causa têm manifesto cabimento num eventual pedido de alteração (o decurso do tempo desde a fixação, o aumento das necessidades das menores por força do seu crescimento, etc.).
E o raciocínio seguido pelo julgador na sentença em causa (“considerando, além do mais, as necessidades normais das crianças e os rendimentos do agregado familiar onde se inserem, julga-se adequado fixar a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores no valor de € 100.00 (cem) euros mensais para cada uma”) apresenta-se como sendo típico da fixação da prestação alimentícia ao devedor originário, que não ao accionamento de um Fundo de Garantia.
Afigura-se que tais razões e tal decisão não têm o seu lugar neste incidente de intervenção do FGADM, que tem como pressuposto e referência a frustração da prestação judicialmente fixada, por impossibilidade de a obter através dos mecanismos previstos no art. 189º da OTM.
Julgamos, portanto, e em resumo, que não pode fixar-se ao Fundo a obrigação de pagar pensão de alimentos que ninguém está judicialmente obrigado a pagar. Trata-se de um fundo de garantia. Por isso mesmo não pode accionar-se o Fundo se não existe prestação de alimentos judicialmente fixada, e pela mesma razão não pode a sua intervenção ultrapassar a medida da prestação do devedor, e ainda pela mesma razão cessa quando se constatar que o devedor está a cumprir.
A posição oposta teria como consequência que o credor dos alimentos ficaria prejudicado quando houvesse o cumprimento pelo devedor, depois de ter sido fixada a obrigação do Fundo em montante superior. Como no caso dos autos, em que o pai das menores só está obrigado a pagar € 60 – pelo que, sendo condenado o Fundo a pagar € 100, quando ele cumprisse a obrigação que lhe foi judicialmente imposta a pensão efectivamente recebida pelas menores ficaria reduzida, por cessar a obrigação do Fundo.
De novo, o que ressalta é o esquecimento da existência do art. 182º da OTM, que é a sede própria para qualquer pretensão actualizadora (e que não constitui um meio facultativo para tal efeito).
E, acrescentamos, também se nos afigura ficar olvidada a natureza do presente incidente, que ainda constitui um incidente de incumprimento, já não dirigido contra o devedor mas contra uma entidade que o substitui, numa relação de subsidiariedade.
É certo que a prestação do Fundo não tem necessariamente de coincidir com a prestação em falta; e cremos que aqui se encontra um dos motivos determinantes de certas confusões detectáveis na discussão.
Com efeito, a lei estatui que o juiz fixa o montante a pagar pelo Fundo (não diz simplesmente que determina o pagamento por este do montante fixado ao devedor originário), e inclui o montante a cargo do devedor como um dos elementos a considerar nessa fixação. Todavia, é notório que o legislador previu essa necessidade por ter antes estabelecido um máximo para o montante a pagar pelo Fundo em substituição de cada devedor, que fixou em 4 UCs. Ora se por cada devedor o Fundo não pode pagar mais de 4 UCs e acontece por vezes que a cada devedor correspondem vários credores (v. g. um pai que não cumpre as obrigações alimentares em relação a vários filhos), então ocorre a necessidade de fixar, de forma a não ultrapassar aquele montante de 4 UCs, qual a parte da prestação incumprida que o Fundo vai satisfazer, em relação a cada um dos menores devedores.
Consequentemente, acontecerá nessas situações que o Fundo tenha que pagar montante inferior ao fixado judicialmente, de modo a respeitar aquele tecto de 4 UCs. O que se nos afigura não ser possível é fixar a prestação a cargo do Fundo numa verba superior ao montante da obrigação incumprida.
Acrescentamos que esta posição também nos parece ser a única compatível com a figura da sub-rogação, mediante a qual alguém cumpre uma obrigação de outrem e fica por esse facto investido nos direitos do credor em relação a esse devedor.
O entendimento aqui perfilhado coincide com o que foi assumido no Acórdão da Rel. Coimbra de 19-02-2013, disponível em www.dgsi.pt, onde se faz uma extensa análise da matéria discutida.
Neste aresto se concluiu que o Fundo é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o dito (o montante da prestação de alimentos fixado ao devedor dos alimentos funciona como limite máximo para a prestação a cargo do FGADM).
Transcrevemos o respectivo sumário:
“1.- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos.
2.- Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM.”
Em igual sentido se pronunciou o Ac. da Rel. Lisboa de 08-11-2012, também publicado em www.dgsi.pt:
“A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta.”
Nestes termos, seguindo o entendimento exposto, julgamos que deve ser concedido provimento ao recurso intentado pelo IGFSS.
E não se diga que ao decidir assim se incorre em inconstitucionalidade, por se desrespeitar uma obrigação social do Estado, constitucionalmente imposta, em relação às crianças, tal como resulta do art. 69.º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que compete ao Estado a protecção das crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”.
Na realidade, essa obrigação do Estado desenvolve-se por múltiplas vias, não sendo o Fundo aqui em questão mais do que um dos aspectos em que se intenta concretizar essa protecção. Outros serão, por exemplo, o fornecimento gratuito do ensino ou da alimentação a que se faz referência na factualidade provada, e outras serão também as prestações sociais previstas com referência ao agregado familiar, ou aos progenitores de que essas crianças dependam (v. g. assistência na saúde, rendimentos sociais de inserção, ou subsídios, de desemprego, de doença, etc., etc.).
O Fundo de Garantia aqui em causa constitui apenas uma forma limitada e parcelar de contribuir para esse desiderato, e, situando-se no âmbito das prestações sociais de origem não contributiva, tratando-se como é patente de dispor sobre a mais correcta aplicação de recursos públicos necessariamente limitados e escassos, compete ao poder político-legislativo definir e regulamentar as opções mais adequadas aos fins a atender e aos meios disponíveis, não cabendo ao poder judicial sindicar essas escolhas.
Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade no assim decidido.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso em apreço, revogando a decisão recorrida na parte em que determinou que o Fundo aqui em referência satisfaça uma prestação de montante superior ao que está judicialmente fixada para o devedor.
Notifique.
Évora, 27 de Fevereiro de 2014
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)