Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2323/22.9T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- As declarações de parte devem ser analisadas com especial rigor e exigência, e só devem ser consideradas para provar factos favoráveis à parte quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível.
II- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos previstos pelo artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
III- Tendo o Autor alegado que no momento da sua admissão ficou acordado que lhe seriam pagas, ao quilómetro, as deslocações de âmbito pessoal, designadamente as efetuadas entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, e que em determinada altura esta retribuição acordada (na vertente de suportar o valor das portagens) lhe deixou de ser paga, em clara violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, sobre o mesmo recaía o ónus de provar o direito alegado. Não o tendo feito, a ação tem de ser julgada improcedente e o Réu (empregador) deve ser absolvido do pedido de pagamento do valor das portagens reclamado.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
P.2323/22.9T8STR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Na presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA (Autor) intentou contra Banco BPI, S.A. (Réu), foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
A. Condena-se o réu Banco BPI, SA. no pagamento ao autor AA:
1. Da quantia de € 26.417,60 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezassete euros e sessenta cêntimos);
2. De juros sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
*
Custas da ação por ambas as partes na proporção do decaimento, fixando-se as mesmas
nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
*
Registe e notifique.».
Inconformado, veio o Réu interpor recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de Fls. , que julgou a ação procedente, condenando o Banco Réu no pagamento ao Autor da quantia de 26.417,60 €, a título de despesas de deslocações pessoais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
2. Salvo o devido e elevado respeito, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento que fez.
3. A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre não só de uma errada apreciação da prova - e por isso a Ré, ora Recorrente, impugna a matéria de facto nos termos que abaixo se expõem – como também de uma errada apreciação de direito.
4. A douta decisão recorrida assentou, essencialmente, a prova dos factos nas declarações de parte do Autor.
5. A valoração das declarações de parte, submetida naturalmente ao princípio da livre apreciação da prova, deve rodear-se de excecionais cautelas, debatendo-se diferentes teses sobre quanto à sua amplitude como meio de prova.
6. A valoração das declarações de parte como meio de prova deve atender, antes de mais e sobretudo no caso de ser esse o único meio de prova produzido sobre a factualidade em apreço, à possibilidade de os factos serem provados por outro meio idóneo, seja a prova testemunhal, seja a prova documental.
7. No caso dos autos, reportando os factos – suposto pagamento de despesas de deslocações – ao período com início no ano de 1995 e termo em 2001, podiam tais factos ser objeto de prova documental – por exemplo, por via dos extratos bancários do Autor onde teriam sido creditados os pagamentos de tais supostas despesas – conforme declarou o Recorrido e está gravado no suporte do dia 07/02/2023, às 10:47:39, minutos 00:33:51.3 e seguintes.
8. Se, conforme diz o Recorrido, as despesas eram pagas por crédito em conta, bem podia – e devia – o Recorrido juntar aos autos os seus extratos bancários que comprovassem esses pagamentos, o que manifestamente não fez, não apresentando qualquer razão para não o fazer, o que condiciona gravemente a valoração das declarações de parte e autoriza que se afirme que não podem as declarações de parte assumir a relevância probatória que lhes deu o Tribunal a quo.
9. Mais: a prova produzida sobre este tema correu no sentido contrário. Veja-se a este propósito o depoimento da testemunha BB, que acima se transcreve, e que comprovou que dos registos do Banco não consta o pagamento de quaisquer quantias a título de despesas de deslocação de âmbito pessoal.
10. O legislador laboral é particularmente descrente dos meios de prova não documentais quanto se trata de demonstrar factos com relevância retributiva que remontem a datas remotas.
11. Já a LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro, dispunha no artigo 38.º, n.º 2 que “Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.”, disposição que foi vertida no artigo 381.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e, com pequenas alterações sem relevo para o caso, presentemente, no artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009.
12. É temerário, sempre salvo o devido respeito, erigir as declarações de parte, único meio de prova, como meio de prova idóneo para julgar provados factos com relevância retributiva que remontam – pasme-se – há 28 anos!
13. As declarações de parte do Autor apresentam graves contradições com o que o próprio alegou na sua p.i. Como adiante se verá, o Autor afirma no artigo 18.º da p.i que os direitos que aqui reclama foram “negociados aquando da sua admissão no Banco Borges & Irmão” e nas suas declarações de parte alude, a esse propósito, a um “acordo intrínseco” “nunca falado”!!!
14. O próprio Recorrido, nas suas declarações de parte alude a um suposto “acordo intrínseco” “nunca falado” entre as partes, segundo o qual o então Banco Borges & Irmão teria assumido a obrigação do pagamento das despesas de deslocação pessoais, contrariando frontalmente, como se viu, o que alegou na p.i., em que afirma – artigo 18.º - tratar-se de direitos “negociados aquando da sua contratação no Banco Borges & Irmão”, como consta das declarações de parte gravadas no suporte do dia 07/02/2023, às 10:47:39, aos minutos 00:03:07.3 e seguintes.
15. Tais declarações, de um suposto “acordo intrínseco” são contrárias ao que o Autor alegou, designadamente no artigo 18.º da p.i., onde afirma que se trata de “direitos adquiridos, negociados aquando da sua admissão no Banco Borges & Irmão”.
16. Tais declarações quando confrontadas com o referido DOC. 1 junto com a contestação, não podem relevar, desde logo à luz da regra do artigo 394.º, n.º 1 do Código Civil, pois a inadmissibilidade da prova testemunhal ali estabelecida sempre terá, por maioria de razão, de aplicar-se às declarações de parte.
17. Em suma, salvo o devido respeito, andou mal a douta sentença recorrida ao estribar exclusivamente nas declarações de parte do Autor a prova de factos que, por um lado, poderia ser feita, de forma principal, por via de prova documental e que, por outro lado, contraria a prova documental junta aos autos.
18. No que respeita aos Factos 3 e 5, a douta sentença recorrida, com fundamento exclusivo nas declarações de parte do Autor, entende que houve um pressuposto, “não especificamente falado” entre o Autor e CC mediante o qual o BBI estaria vinculado ao pagamento de despesas pessoais de deslocação e, bem assim, também exclusivamente com a valoração das declarações de parte, entende provado que tais despesas foram pagas.
19. Sobre esta matéria releva o depoimento da testemunha BB, gravado no suporte do dia 21/03/2023, às 11:36:51, nas partes acima transcritas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
20. Desse depoimento e do DOC. 1 junto com a contestação decorre que nenhuma condição contratual foi estabelecida entre o BBI e o Autor no que respeita ao pagamento de despesas pessoais de deslocação.
21. Atento o depoimento desta testemunha e atento o que acima se disse no que respeita à valoração das declarações de parte, não resulta provado que o BBI e o Recorrente tenham alguma vez pago ao Recorrido quaisquer despesas de deslocação de âmbito pessoal, tal como o Recorrente alegou no artigo 20.º da contestação.
22. O depoimento que se transcreve comprova que tal não sucedeu.
23. O ónus da prova sobre as condições contratuais da admissão e sobre o pagamento de despesas de deslocação de âmbito pessoal cabia ao Autor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ónus que não se mostra cumprido.
24. Os factos 3 e 5 devem, pois, ser alterados e passar a ter a seguinte redação:
3. O Autor tinha a sua residência em Santarém.
5. O autor veio a estar adstrito ao Centro de Empresas da (a)..., em Lisboa e ao ao Centro de Empresas da (b)....
25. Quanto ao Facto 7, não procede a fundamentação expendida na douta sentença recorrida, por se sustentar, mais uma vez nas declarações de parte do Autor e “de forma mais distante” no depoimento da testemunha DD. Sucede que o depoimento desta última testemunha decorre tão só do que lhe terá dito o Autor, em 2010.
26. Vale aqui tudo quanto se disse acima sobre a valoração das declarações de parte do Autor, do depoimento da testemunha BB, que aqui se dá por reproduzido.
27. O Facto 7 deve, pois, se alterado, passando a ter a seguinte redação:
7. Continuava a receber os quilómetros que fazia no acompanhamento das empresas que tinha à sua responsabilidade.
28. Quanto ao Facto 8, muito embora se trate de matéria irrelevante para os presentes autos, relevam os documentos juntos como DOCS. 6, 7, 8 e 9 da contestação, de onde decorre que as viaturas disponibilizadas ao Autor eram viaturas de serviço.
29. E importa atender também ao depoimento da testemunha BB, gravado no suporte do dia 21/03/2023, às 11:36:51, aos minutos 00:15:02.5 e seguintes, que acima se transcreve e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Da conjugação destes meios de prova, e sem que se ponha em causa que as viaturas podiam ter utilização na vida pessoal, terá de concluir-se, salvo o devido respeito, que tal utilização decorria de mera liberalidade do Recorrente, não integrando qualquer parcela retributiva.
31. O Facto 8 deve, assim, ser alterado passando a ter a seguinte redação:
8. A 15.03.2000, o réu atribuiu-lhe viatura do banco para uso profissional, que podia, por tolerância do Banco, ser usada na vida pessoal (fora do horário de trabalho, em férias e fins de semana).
32. Quanto aos Factos 11 e 12, sem prejuízo do que já se disse sobre a valoração excessiva das declarações de parte em que a douta sentença recorrida incorre, sucede que os factos em causa são postos em causa pelo depoimento da testemunha EE, gravado no suporte do dia 21/03/2023, às 10:54:04, aos minutos 00:20:44.0 que acima se transcreve e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. Os factos 11 e 12 devem, assim, ser eliminados.
34. Relativamente ao Facto 13, o mesmo é contraditado pela prova testemunhal, designadamente pelos depoimentos das testemunhas FF, gravado no suporte do dia 21/03/2023, às 10:30, aos minutos 00:05:05.3 e seguintes e EE, gravado no suporte do dia 21/03/2023, às 10:54:04, aos minutos 00:22:03.7 que acima se transcrevem e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
35. O facto 13 deve, assim, ser eliminado.
36. O Facto 14 reporta-se aos Factos 12 e 13 cuja eliminação acima se fundamenta, devendo, em coerência, ser eliminado.
37. Acresce ainda que as testemunhas referidas na douta fundamentação afirmaram apenas conhecer aquilo que o Autor lhes contou, ou seja, não presenciaram os Factos 12 e 13 e não têm, por isso, conhecimento dos mesmos, como decorre do depoimento da testemunha GG, gravado no suporte do dia 07/02/2023, às 11:25:51, aos minutos 00:03:50.8, que acima se transcreve e que aqui se dá por reproduzido. E no que respeita à testemunha HH, cujo depoimento ficou gravado no suporte do dia 07/02/2023, às 11:48:17, a mesma nada afirmou em relação aos Factos 12 e 13, pelo que o seu depoimento não pode a valoração que lhe deu o Tribunal a quo.
38. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas EE, FF e II, contraditaram aqueles factos, sendo certo que estas seriam as pessoas diretamente envolvidas nos Factos 12 e 13, devendo atentar-se nos depoimentos que acima já se transcreveram. E quanto à testemunha II, releva o depoimento gravado no suporte do dia 21/03/2023, aos minutos 00:04:19.0 que acima se transcreve e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. Atentos estes depoimentos, não se compreende, salvo o devido respeito, como pode o Tribunal a quo ter julgado provados os Factos 12 e 13 e, na sua sequência, o Facto 14.
40. O Facto 14 deve, assim, ser eliminado.
41. Quanto ao Facto 15, é certo que o Autor foi transferido para Santarém em 29/09/2014, pelo que, nessa parte, o Facto não oferece reservas. Todavia, a motivação para que o Autor fosse transferido não foi objeto de qualquer prova testemunhal ou documental, mas apenas nas declarações de parte do Autor, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não tendo sido arrolada qualquer testemunha que pudesse depor sobre o assunto, designadamente o referido superior hierárquico JJ.
42. Neste contexto, a valoração das declarações de parte é manifestamente excessiva, pois a prova poderia ser objeto de outro meio probatório, que não foi.
43. O Facto 15 deve, também, ser eliminado.
44. Quanto ao Facto 16, mais uma vez, o Tribunal a quo sobrevalorizou as declarações de parte do Autor, valorando-as mesmo em contradição com depoimentos de testemunhas.
45. Remete-se para os depoimentos de FF, EE e II, nos trechos acima transcritos, de onde resulta que o Autor não abordou com eles, formal ou informalmente, qualquer tema relacionado com despesas de deslocações pessoais.
46. Da prova produzida resultou apenas que o Autor nunca reclamou quaisquer quantias relativas ao pagamento de despesas pessoais, como flui do depoimento da BB, gravado no suporte do dia 21/03/2023, às 11:36:51, aos minutos 00:01:52.6, que acima se transcreve e aqui se dá por reproduzido.
47. Deste depoimento verifica-se que não só o Autor, até à carta que junta como DOC. 2 da sua p.i., nunca apresentou qualquer reclamação sobre o assunto, como também que contactadas todas as suas hierarquias, as mesmas afirmaram que tal assunto nunca lhes fora colocado pelo Autor.
48. Por todo o exposto, o Facto 16 deve ser alterado passando a ter a seguinte redação:
16. O Autor, antes da carta que o seu Ilustre Mandatário enviou ao Banco Réu, datada de 17 de Junho de 2022, nunca reclamou o pagamento de despesas de deslocações pessoais.
49. Quanto ao Facto 18, é verdadeiramente espantoso, salvo o devido respeito, como o Tribunal a quo, sobre um facto não alegado pelo Autor na sua p.i. decide incluí-lo na matéria de facto, sustentando-se, tão só, nas declarações de parte.
50. A matéria em causa na parte final do Facto 18 não foi alegada pelo Autor, nem foi objeto de discussão, mas apenas de uma simples afirmação em sede de declarações de parte.
51. O Facto 18 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
18. A 12.10.2017 o autor voltou para o Centro de Empresas da (c)..., entretanto viveu em Lisboa, depois voltou a residir em Santarém.
52. Quanto ao Facto 19 dá-se aqui por reproduzido o que acima se disse a propósito do Facto 15, acrescentando-se que nenhuma prova foi feita quanto ao valor da portagem entre Santarém e Alverca, nem tão pouco aos dias concretos em que o Autor teria feito essas deslocações, não podendo, de forma alguma concluir-se que o pagamento foi feito durante 11 meses.
53. O Facto 19 deve, também, ser eliminado.
54. No seguimento do que se acaba de expor quanto à matéria de facto, pode agora concluir-se que, como acima se afirmou, a douta sentença recorrida sobrevalorizou as declarações de parte do Autor, mesmo em contradição com prova documental e prova testemunhal, e relativamente a factos que poderiam ser objeto de prova documental ou testemunhal que o Autor, pura e simplesmente, se dispensou de produzir.
55. Sobre os factos mais relevantes para estes autos – saber se o Banco Réu pagou, ou não, ao Autor despesas de deslocações pessoais - poderia o Autor ter juntado os extratos bancários que demostrassem esses pagamentos, e não o fez. Como também não arrolou testemunhas que pudessem confirmar que alguma vez tinha sido estabelecido entre o Autor e o então BBI, qualquer acordo - “intrínseco”, nas palavras do Autor – sobre tal matéria, contrariando a prova documental junta aos autos – DOC. 1 junto com a contestação.
56. Em suma, e com os fundamentos expostos, deve conceder-se provimento à impugnação da matéria de facto, alterando a matéria de facto nos supra descritos.
57. É o que resulta, s.m.o., de uma adequada ponderação e valoração da prova produzida.
58. Procedendo a impugnação da matéria de facto acima deduzida, como se espera por ser de justiça, torna-se evidente que a pretensão do Autor não pode proceder.
59. O Autor pretende o reconhecimento de uma parcela remuneratória que não tem suporte na factualidade provada.
60. Mal se compreenderia, de resto, que o Autor, se tivesse o direito que pretende ver reconhecido, se mantivesse em silêncio, sem qualquer ação junto do Banco Réu no sentido de se ver ressarcido de tal incumprimento contratual.
61. Como se provou – Facto 22 - a regra que vigora no Réu, é que apenas são pagas as despesas de deslocações em serviço, nos termos e condições previstas no ACT, estando assim excluídas as deslocações casa/trabalho e sentido contrário, em que normalmente apenas é devido o acréscimo de despesas nos casos em que ocorre a alteração do local de trabalho por iniciativa do empregador, o que não era o caso do Autor.
62. O Banco Recorrente é uma pessoa de bem, sendo totalmente despropositadas as afirmações do Recorrido, segundo qual receava represálias n caso de reclamar o que entendia ser seu direito.
63. O Autor não reclamou porque sabia que tal não lhe era devido, como não é.
64. Não tem aplicação o princípio da irredutibilidade da retribuição, pois não há qualquer parcela retributiva em causa.
65. Diga-se, ainda, por mero dever de patrocínio que, mesmo a proceder a ação – sem conceder – sempre se imporia a condenação em montante a liquidar porquanto o Autor não fez qualquer prova quanto ao valor das portagens nem, tão pouco, aos dias em que se deslocou entre Santarém e Póvoa de Santa Iria, o que levou a que acima se impugnasse o Facto 19.
66. O suposto incumprimento, que o Autor imputa ao Réu, remonta a 2001 e, segundo ele, prolongou-se até 2014.
67. Dispõe o artigo 334.º, n.º 1 do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico ao desse direito.
68. A boa fé, no caso, impunha ao Recorrido, que reclamasse junto do Banco Réu as quantias que entendia serem-lhe devidas, tando mais num contexto em que tal condição não integra as condições de admissão que foram reduzidas a escrito – Facto 21.
69. Ao reclamar apenas 21 anos depois, o Autor excedeu manifestamente os limites da boa fé, tornando ilegítimo o exercício do seu direito – se direito houvesse – por manifesto venire contra facto proprio.
70. Decidindo como decidiu, a douta sentença violou o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho disposto no artigo 334.º do Código Civil, devendo, também agora, ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu de todos os pedidos.
71. A douta sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.

Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.

A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em virtude de ter sido prestada caução).
O processo subiu à Relação e foi observado o disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido favorável à manutenção da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.ª Visada improcedência do pedido formulado ou, pelo menos, necessidade de liquidação da condenação em execução de sentença.
3.ª Verificação de abuso de direito.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O autor foi funcionário do banco réu desde 05 de Abril de 1995, até ao passado dia 26 de Agosto de 2021, data na qual passou à situação de reforma.
2. O A. possuía enquanto funcionário do R. o N.º mecanográfico ...79 e aquando da sua admissão, em 1995, assumiu a gerência do balcão do antigo Banco Borges & Irmão na Av. ....[2]
3. Como a sua residência era em Santarém, o então Banco Borges & Irmão pagava-lhe as deslocações ao quilómetro, porquanto o autor beneficiava de tal pagamento no ... e aceitou o convite para integrar a equipa do BBI no pressuposto da manutenção de todos as suas condições remuneratórias, bem como regalias e antiguidade. (alterado pelos motivos que infra se indicam)
4. Por fusão ocorrida em 1998, por parte do BPI do Grupo Fomento e do referido Banco Borges & Irmão, o autor passou a integrar os quadros do Banco BPI.
5. O autor veio a estar adstrito ao Centro de Empresas da (a)..., em Lisboa e ao ao Centro de Empresas da (b)..., sendo que o réu continuou a pagar-lhe as deslocações ao quilómetro. (alterado pelos motivos que infra se indicam)
6. Em Novembro de 1998, o autor foi transferido para o Centro de Empresas da (c)..., ficando a acompanhar o concelho ....
7. Continuava a ser pago ao quilómetro, não só pela deslocação de Santarém para a Póvoa de Santa Iria, bem como, por todos os outros quilómetros que fazia no acompanhamento das empresas que tinha à sua responsabilidade. (alterado pelos motivos que infra se indicam)
8. A 15.03.2000, o réu atribuiu-lhe viatura do banco para uso profissional e pessoal (fora do horário de trabalho, em férias e fins de semana).
9. Com a viatura, foi-lhe também atribuído um cartão Galp Frota, que, para além do combustível, suportava o pagamento das portagens.
10. Em 2001, foram substituídos todos os cartões Galp Frota, sendo que os novos apenas permitiam a compra de combustível e já não o pagamento de portagens.
11. Esta situação não lhe foi comunicada atempadamente, tendo só descoberto na apresentação do cartão, aquando da 1ª utilização do ano na portagem de Alverca.
12. O autor relatou de imediato esta situação a EE e o órgão responsável pela gestão da frota do banco (DAOP), referiu que, relativamente às despesas de portagens com a viatura do banco, as mesmas tinham que ser autorizadas pela hierarquia, isto é, pelo diretor coordenador.
13. Pese embora o diretor do CE a tanto não se opusesse (EE), o diretor coordenador (FF), nunca concretizou formalmente a respetiva autorização, apesar dos vários pedidos do autor, feitos em conversas informais, aos quais sempre evitou responder.
14. Estes factos eram do conhecimento de todos os colegas que com o autor se relacionavam, os quais chegaram a falar da questão com as chefias, por entenderem que se tratava de uma injustiça, que penalizava o autor e se traduzia na retirada de um direito por este adquirido.
15. Em face do peso que a despesa com portagens representava, o autor solicitou informalmente a transferência para o Centro de Empresas de (d)..., o que veio a acontecer em 29 de Setembro de 2014.
16. Ao longo dos anos durante os quais esta situação perdurou (início de 2001 a Setembro de 2014), o autor, por receio de eventuais represálias em termos de carreira, não reclamou formalmente o pagamento desta despesa, tendo optado por ir pedindo, informalmente, a resolução da situação aos seus superiores hierárquicos.
17. O réu suportava as despesas de impostos, seguros, revisões e manutenções, combustível, lavagens e parqueamento inerentes à utilização da viatura atribuída ao autor.
18. A 12.10.2017 o autor voltou para o Centro de Empresas da (c)..., entretanto viveu em Lisboa, depois voltou a residir em Santarém e, nos últimos 6 meses antes da reforma, o réu pagou-lhe as portagens das deslocações entre Santarém e Alverca. (alterado pelos motivos que infra se indicam)
19. Em 2022, o valor da portagem entre Santarém e Alverca era de € 3,95 e o réu, enquanto pagou esta despesa ao autor, fê-lo onze meses por ano. (retirado do elenco dos factos provados pelos motivos que infra se indicam)
20. Já após a sua passagem à reforma e após um período de alguns meses de impedimento por doença, o autor interpelou o réu para que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de € 29.000,00.
21. As condições de admissão do autor que foram reduzidas a escrito, constam na Nota de Serviço interna do Banco e, por um lado, eram mais favoráveis do que as concedidas aos demais trabalhadores nas mesmas circunstâncias e, por outro lado, não contemplam o pagamento de portagens ou km’s na deslocação entre a residência do autor e o local trabalho e/ou em sentido contrário.
22. A regra que vigora no réu, é que apenas são pagas as despesas de deslocações em serviço, nos termos e condições previstas no ACT, estando assim excluídas as deslocações casa/trabalho e sentido contrário, em que normalmente apenas é devido o acréscimo de despesas nos casos em que ocorre a alteração do local de trabalho por iniciativa do empregador, o que não era o caso do autor.
23. Relativamente ao período de 05/04/1995 a 01/03/2000, o réu apenas dispõe de registo do pagamento do montante de 601,84 €, em Setembro de 1998.
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E julgou não provada a seguinte factualidade:
a) Quando o autor se encontrava na Avenida da República, em Lisboa, o Banco Borges & Irmão, disponibilizou-lhe um lugar de parqueamento numa Garagem da Avª 5 de Outubro.
b) O pagamento referido em 23. terá respeitado a deslocações em serviço.
c) O uso pessoal da viatura atribuída ao autor decorria apenas da tolerância do réu.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente impugnou a decisão fáctica proferida pela 1.ª instância, mais precisamente, os pontos 3, 5, 7, 8, 11 a 16, 18 e 19 do elenco dos factos provados.
Foi devidamente observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Assim, sem mais delongas, porque tal não se justifica, passamos de imediato ao conhecimento da impugnação.
Preliminarmente, porém, importa salientar que na presente ação o Autor alegou que quando da sua admissão, em 1995, foi-lhe reconhecido o direito remuneratório ao pagamento das despesas de deslocação de âmbito pessoal, designadamente entre a sua residência e o local de trabalho e em sentido inverso. Inicialmente, segundo o mesmo, o pagamento era feito ao quilómetro e, posteriormente, depois de lhe ter sido atribuída uma viatura automóvel pelo Banco Réu em 1999, os custos do combustível e das portagens eram suportados pelo Banco através do cartão Galp Frota que lhe foi atribuído. Contudo, alegou, o Banco deixou de lhe pagar, entre 2001 e setembro de 2015, as portagens suportadas nas deslocações efetuadas entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Em função da alegada violação do referido direito remuneratório, afirmou ser credor do montante de € 28.685,00.
Resulta, assim, do exposto, que o Autor se arroga titular de um determinado direito de crédito laboral.
E, de acordo com o estipulado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus probatório dos factos constitutivos do direito alegado recai sobre o Autor, regra esta que deverá ser tida em consideração no exercício de reapreciação da prova que iremos efetuar.
Consigna-se, desde já, que ouvimos a gravação total da prova produzida em julgamento e procedemos à análise de toda a prova documental apresentada nos autos.
Após ponderação, eis o que se nos oferece referir:

Pontos 3 e 5 dos factos provados
Estes pontos têm a seguinte redação:
3. Como a sua residência era em Santarém, o então Banco Borges & Irmão pagava-lhe as deslocações ao quilómetro, porquanto o autor beneficiava de tal pagamento no ... e aceitou o convite para integrar a equipa do BBI no pressuposto da manutenção de todos as suas condições remuneratórias, bem como regalias e antiguidade.
5. O autor veio a estar adstrito ao Centro de Empresas da (a)..., em Lisboa e ao ao Centro de Empresas da (b)..., sendo que o réu continuou a pagar-lhe as deslocações ao quilómetro.
De acordo com o recorrente, os mesmos devem ser alterados, ficando a constar:
3. O Autor tinha a sua residência em Santarém.
5. O autor veio a estar adstrito ao Centro de Empresas da (a)..., em Lisboa e ao ao Centro de Empresas da (b)....
Vejamos.
A matéria impugnada foi afirmada pelo Autor nas declarações de parte que prestou.
O mesmo referiu que quando foi admitido ao serviço do Banco Borges & Irmão (BBI), mediante convite que lhe foi feito, o acordo de admissão implicava a manutenção do salário que tinha no ... (...) e o pagamento das despesas com as deslocações, que era feito ao quilómetro. Este pagamento tratava-se de algo intrínseco ao convite e à contratação, pelo que não houve a necessidade de ficar a constar por escrito. A pessoa que o convidou sabia perfeitamente quais as condições remuneratórias que tinha no ....
Mais referiu que o BBI continuou a pagar-lhe as despesas de deslocação ao quilómetro e quando passou a integrar os quadros do BPI (ora Réu e recorrente) e até lhe ser atribuída viatura automóvel em 1999, esta entidade também continuou a pagar-lhe tais despesas nos mesmos termos. Para o efeito, apresentava os quilómetros ao superior hierárquico, que apunha a sua assinatura, e depois os mesmos eram pagos.
Ora, ainda que de acordo com o prescrito no artigo 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil as declarações de parte sejam livremente apreciadas pelo tribunal, exceto quando delas resulte confissão com valor probatório pleno, esta Secção Social de Évora tem reiteradamente declarado que tais declarações devem ser sempre analisadas com especial rigor e exigência, não obstante nada impeça que sejam consideradas para provar factos favoráveis à parte, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível.[3]
Analisemos então se o declarado pelo Autor, que lhe é manifestamente favorável, foi corroborado por qualquer outro meio probatório relevante.
A primeira testemunha ouvida, GG, ex-colega do Autor e que trabalhou com o mesmo cerca de 15/16 anos, não revelou qualquer conhecimento sobre as condições em que o Autor foi contratado pelo BBI, nem mencionou nada a respeito do pagamento de despesas de deslocação ao quilómetro pelo BBI ou pelo BPI. O seu depoimento incidiu sobre uma época posterior (a partir de 2001/2002, quando o cartão Galp Frota deixou de poder ser utilizado para pagamento de portagens).
A testemunha HH, ex-colega do Autor e que trabalhou com ele no período de 2000 a 2006, afirmou que sabia que as deslocações ao quilómetro já tinham sido pagas ao Autor, mas não referiu quando, nem ficou claro se a fonte do seu declarado conhecimento era o próprio Autor (por conversas que tivessem tido) ou outra origem. Acresce que também não explicou se as despesas a que se estava a referir eram profissionais e/ou pessoais (estas últimas, no sentido de abrangerem o trajeto casa-trabalho e vice-versa).
A testemunha DD, que foi superior hierárquico do Autor, por ter exercido funções de Diretor do Centro de Empresas situado na Póvoa de Santa Iria, desde 2010 até o Autor ter ido trabalhar para Santarém (2014), mencionou que no BPI era prática comum pagarem-se as deslocações profissionais e as portagens relacionadas com essas deslocações. Quanto às condições de contratação do Autor nada disse, nem revelou saber o que se passou com o Autor antes de 2010.
A testemunha FF, que, entre 1998 e 2005, foi superior hierárquico do Autor, mas num nível superior ao da anterior testemunha, afirmou desconhecer as condições contratuais de admissão do Autor e não revelou conhecer pagamentos que tivessem sido feitos a este a título de deslocações de âmbito pessoal.
A testemunha EE, que trabalhou com o Autor entre 1998 e 2010, tendo sido seu superior hierárquico, declarou nada saber sobre as condições em que o Autor foi contratado. De acordo com a testemunha, em 1998, convidou o Autor a integrar a sua equipa no Centro de Empresas da (c)... porque o local onde o mesmo exercia funções, na Parede, ia fechar e o Autor constituía um valor acrescentado para a equipa, e, além disso, o Autor queixava-se muito das despesas que tinha com as deslocações entre Santarém (local onde residia) e a Parede (local de trabalho). Referiu que na qualidade de superior hierárquico do Autor, durante alguns meses, antes de ser atribuída uma viatura automóvel ao Autor, chegou a autorizar o pagamento de deslocações em quilómetros, mas eram deslocações feitas em serviço, com utilização da viatura pessoal do Autor.
A testemunha II, que foi Diretor Central pela Região ..., e que, entre 2011 e 2015, teve sob a sua alçada o Centro de Empresas da (c)..., onde trabalhava o Autor, afirmou que nunca lhe passou pela mão qualquer situação relacionada com a obrigação do BPI pagar ao Autor as despesas com deslocações entre a residência e o local de trabalho (inicialmente na Parede e depois na Póvoa de Santa Iria). Mais referiu que habitualmente o BPI não suporta as despesas entre a residência e o local de trabalho, constituindo estas um encargo dos trabalhadores.
A testemunha BB, que exerce funções na ... desde 2002, afirmou que após ter recebido a carta do Autor que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial, foi consultar o processo individual do colaborador e falou com as ex-chefias do mesmo, mas não conseguiu apurar a existência da obrigação de pagamento das deslocações casa-emprego-casa como cláusula contratual acordada. Mais explicou que as condições de contratação do Autor que resultam do documento n.º 1 junto com a contestação revelam que o vencimento do Autor contratado já era excessivo, pelo que se existisse qualquer outra particular regalia remuneratória era expectável que tivesse ficado expressamente indicada por escrito, o que não aconteceu. Também esclareceu que o único comprovativo do pagamento de despesas de deslocação que conseguiu encontrar é o documento n.º 1-A junto com a contestação e que se reporta a setembro de 1998.
No que respeita à prova documental, salienta-se que o Autor não juntou qualquer documento comprovativo do alegado pagamento ao quilómetro pelas deslocações feitas, designadamente as que foram efetuadas entre a sua residência e o seu local de trabalho ou em sentido contrário.
Quanto ao documento n.º 1 junto com a contestação, que se reporta às condições contratuais de admissão do Autor, também nada é referido especificamente quanto à obrigação do empregador pagar as deslocações ao quilómetro.
E em relação ao documento n.º 1-A junto com o mesmo articulado, o mesmo reporta-se, tal como foi dito pela testemunha BB, ao pagamento em quilómetros relativo ao mês de setembro de 1998. Ora, recordemos que o superior hierárquico do Autor, EE, que chamou o Autor para trabalhar no Centro de Empresas da (c)... em 1998, referiu que chegou a autorizar o pagamento ao quilómetro de deslocações feitas em serviço até ser atribuída, em 1999, viatura automóvel ao Autor, o que nos deixa na dúvida se o pagamento ao quilómetro mencionado no documento que agora se analisa não se reportará precisamente a essas deslocações de serviço.
Em suma, tudo ponderado, afigura-se-nos que as declarações prestadas pelo Autor não foram corroboradas ou apoiadas por outro elemento de prova isento e credível.
E as declarações, per se, não podem considerar-se um suporte probatório sólido, pois são declarações de uma das partes interessadas num determinado desfecho da lide.
Como tal, não servem para provar a factualidade impugnada.
Por conseguinte, procede a impugnação da decisão fáctica quanto aos pontos 3 e 5 do elenco dos factos provados.
Consequentemente, estes pontos passarão a ter a seguinte redação:
3- O Autor tinha a sua residência em Santarém.
5- O autor veio a estar adstrito ao Centro de Empresas da (a)..., em Lisboa e ao ao Centro de Empresas da (b)....

Ponto 7 dos factos provados
Consta deste ponto:
7. Continuava a ser pago ao quilómetro, não só pela deslocação de Santarém para a Póvoa de Santa Iria, bem como, por todos os outros quilómetros que fazia no acompanhamento das empresas que tinha à sua responsabilidade.
Pugna o recorrente para que se proceda à sua alteração, devendo ficar apenas a constar o seguinte:
7. Continuava a receber os quilómetros que fazia no acompanhamento das empresas que tinha à sua responsabilidade.
Ora, como ressalta da exposição da prova anteriormente feita, não houve uma única testemunha nem foi apresentada prova documental inequívoca que corroborassem as declarações prestadas pelo Autor no sentido de que as suas deslocações entre o local da residência e o local de trabalho e vice-versa, entre 1998 e a data em que lhe foi atribuída a viatura automóvel, lhe fossem pagas ao quilómetro.
Conforme referiu o seu superior hierárquico direto na altura, apenas foi autorizado o pagamento ao quilómetro de deslocações relacionados com o serviço.
Pelo exposto, entendemos que, também, nesta parte, procede a impugnação.
Fica, assim, alterado o ponto 7 dos factos provados nos seguintes termos:
7. Continuava a receber os quilómetros que fazia no acompanhamento das empresas que tinha à sua responsabilidade

Ponto 8 dos factos provados
Este ponto tem o seguinte teor:
8. A 15.03.2000, o réu atribuiu-lhe viatura do banco para uso profissional e pessoal (fora do horário de trabalho, em férias e fins de semana).
O recorrente refere que, apesar de se tratar de matéria irrelevante, decorre dos documentos n.ºs 6 a 9 juntos com a contestação que as viaturas disponibilizadas ao Autor eram viaturas de serviço, sendo que essa mesma realidade foi confirmada pela testemunha BB.
Conclui, defendendo a alteração deste ponto que, no seu entender, deverá passar a ter a seguinte redação:
8. A 15.03.2000, o réu atribuiu-lhe viatura do banco para uso profissional, que podia, por tolerância do Banco, ser usada na vida pessoal (fora do horário de trabalho, em férias e fins de semana).
Ora, no que concerne à materialidade que se pretender introduzir neste ponto - saber se o uso pessoal da viatura automóvel era uma mera tolerância do Banco – a mesma é absolutamente inócua para a decisão da causa, tendo em conta o pedido formulado (como, aliás, o recorrente reconhece).
E, como é sabido, o tribunal não se deve pronunciar sobre eventuais factos que são absolutamente inócuos para a decisão da causa.
Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis[4]. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, a decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Sendo assim, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
Destarte, porque a materialidade que o recorrente pretende ver acrescentada é absolutamente inócua para a decisão da causa, pois não consubstancia qualquer facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se debate na presente ação e, por isso, não tem qualquer impacto ou consequência na decisão da causa, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.

Pontos 11 a 15 dos factos provados
Estes pontos têm a seguinte redação:
11. Esta situação não lhe foi comunicada atempadamente, tendo só descoberto na apresentação do cartão, aquando da 1ª utilização do ano na portagem de Alverca.
12. O autor relatou de imediato esta situação a EE e o órgão responsável pela gestão da frota do banco (DAOP), referiu que, relativamente às despesas de portagens com a viatura do banco, as mesmas tinham que ser autorizadas pela hierarquia, isto é, pelo diretor coordenador.
13. Pese embora o diretor do CE a tanto não se opusesse (EE), o diretor coordenador (FF), nunca concretizou formalmente a respetiva autorização, apesar dos vários pedidos do autor, feitos em conversas informais, aos quais sempre evitou responder.
14. Estes factos eram do conhecimento de todos os colegas que com o autor se relacionavam, os quais chegaram a falar da questão com as chefias, por entenderem que se tratava de uma injustiça, que penalizava o autor e se traduzia na retirada de um direito por este adquirido.
15. Em face do peso que a despesa com portagens representava, o autor solicitou informalmente a transferência para o Centro de Empresas de (d)..., o que veio a acontecer em 29 de Setembro de 2014.
No entender do recorrente, estes pontos devem ser eliminados, por não ter sido feita prova consistente da verificação da factualidade dos mesmos constante.
Analisemos.
Nas declarações de parte prestadas pelo Autor, este referiu que no início de 2001 o BPI decidiu alterar os cartões Galp Frota e, a partir de então, deixou de ser possível pagar as portagens com os novos cartões atribuídos. Quando se apercebeu desta nova realidade, ao tentar utilizar, sem sucesso, o cartão no pagamento de uma portagem, comunicou logo a situação à sua chefia direta, o Dr. EE, e disse-lhe que ia ligar para o órgão responsável pelos cartões (DAOP), o que fez. Porém, segundo afirmou, foi-lhe dito que o pagamento das portagens nas deslocações pessoais estava sujeito a autorização da hierarquia. Depois de transmitir esta informação ao Dr. EE, este disse-lhe para pedir autorização ao Dr. FF (Diretor Coordenador), pois só ele podia autorizar tal pagamento. O declarante mencionou que nunca pediu formalmente por escrito tal autorização, mas sempre que se encontrava com esse seu superior hierárquico, Dr. FF, falava-lhe da questão.
Mais tarde teve um novo Diretor Coordenador, o Dr. JJ, e pediu-lhe para ele resolver a situação, mas este respondeu “eu não pago portagens a ninguém”, mas mudou-o para Santarém (local da residência).
Vejamos em que medida estas declarações foram corroboradas por outros meios de prova imparciais e críveis.
A testemunha GG, que conviveu diariamente e de perto com o Autor durante 15/16 anos, lembrava-se de, desde 2001, o Autor ter ficado muito insatisfeito pelo facto de já não poder pagar as portagens com o cartão Galp Frota, o que manifestava perante os colegas. Chegou a assistir à colocação verbal da questão pelo Autor aos seus superiores hierárquicos em reuniões profissionais que tinham e a própria testemunha chegou a perguntar, algumas vezes, aos superiores hierárquicos, porque é que não resolviam a situação reclamada pelo Autor, até porque existiam colegas a quem o BPI pagava as portagens, mas a resposta que obteve foi sempre negativa.
Quando interpelado para indicar os nomes da hierarquia, esta testemunha indicou-os em conformidade com as declarações prestadas pelo Autor.
A testemunha HH, colega do Autor, revelou ter conhecimento da insatisfação sentida pelo Autor pelo facto de não lhe pagarem as portagens desde a adoção do novo cartão Galp Frota, quer por conversas que manteve com o Autor, quer por ter assistido, uma ou duas vezes, à colocação da questão, pelo Autor, em reuniões profissionais. Afirmou que o Autor se sentia injustiçado porque o BPI pagava as portagens a colegas, nomeadamente à testemunha.
A testemunha DD, superior hierárquico direto do Autor, entre 2010 e 2014, declarou que algures durante esse período temporal, o Autor lhe disse, em tom de desabafo, que até certa altura o BPI lhe tinha pago as despesas com as portagens nas deslocações casa-emprego-casa e que o deixou de o fazer, o que lhe causava descontentamento. Também esclareceu que não se recorda de alguma vez a questão lhe ter sido colocada por escrito, nem lhe foi verbalmente solicitada qualquer intervenção ou averiguação. Confirmou que houve um primeiro cartão Galp Frota que permitia o pagamento das portagens e que muitos comerciais acabavam por o utilizar para esse efeito e que havia uma espécie de aceitação tácita do BPI, ainda que não houvesse qualquer instrução nesse sentido, e que depois foi alterado o cartão, não permitindo o novo cartão o pagamento de portagens.
A testemunha FF (uma das pessoas mencionadas nas declarações de parte do Autor), afirmou que nunca teve cartão Galp Frota e que, no âmbito do exercício das suas funções como Diretor Coordenador do Centro de Empresas da (c)..., não se recorda de o Autor ou o Diretor do Centro, Dr. EE, alguma vez lhe terem colocado qualquer questão sobre o pagamento das portagens nas deslocações pessoais do Autor.
A testemunha EE (outra das pessoas mencionada nas declarações de parte do Autor) afirmou que não se recordava de alguma vez ter falado com o Autor sobre o pagamento das portagens nas deslocações pessoais. Confirmou, porém, que o primeiro cartão Galp Frota permitia o pagamento nas portagens, mas depois foi substituído por outro cartão que só permitia o abastecimento em combustível.
Quanto à testemunha II, a mesma afirmou que não se recordava de alguma vez ter recebido, na qualidade de Diretor KK, qualquer questão, pedido ou reclamação relacionado com o pagamento das portagens nas deslocações casa-emprego do Autor, e também não se lembrava de alguma vez ter reunido com o Autor para falar sobre o assunto.
Por fim, a testemunha BB, referiu que no âmbito das suas funções na Direção dos Recursos Humanos, antes da carta que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial, nunca chegou àquela direção qualquer pedido para o pagamento das portagens nas deslocações casa-emprego-casa feitas pelo Autor e também não encontrou no processo individual do colaborador qualquer pedido formal sobre o tema, nem as ex-chefias consultados deram conta da questão lhes ter sido colocada.
Mais informou que não localizou qualquer pedido de transferência do Autor para Santarém. Simplesmente consta da ficha curricular do colaborador que o mesmo foi para Santarém em 29-09-2014.
Não foi produzida prova documental a destacar sobre a factualidade impugnada que ora se aprecia.
Ora, ponderando sobre todos esta prova, entende-se que as testemunhas GG, HH e DD permitem corroborar a factualidade mencionada nos pontos 11 a 14 do elenco dos factos assentes. Para além daquilo que lhes foi transmitido pelo Autor no relacionamento de camaradagem que mantinham enquanto colegas, conhecendo, na sequência, a indignação do Autor perante a impossibilidade de pagamento das portagens com o novo cartão Galp Frota, presenciaram algumas das conversas que o Autor teve com os seus superiores hierárquicos em reuniões profissionais e a testemunha GG chegou a ter intervenção no sentido de se resolver a situação reclamada pelo Autor.
Os superiores hierárquicos do Autor ouvidos não negaram essas conversas, apenas afirmaram que não se lembravam das mesmas.
A alteração das funcionalidades que o novo cartão Galp Frota comportou foi também confirmada pelas testemunhas DD e EE.
Enfim, entendemos que existe suporte probatório suficientemente consistente para manter a factualidade descrita nos pontos 11 a 14, improcedendo a impugnação dirigida aos mesmos.
Em relação à factualidade descrita no ponto 15, afigura-se-nos que não existe suporte probatório sólido que permita crer que foi o Autor que solicitou informalmente a transferência para o Centro de Empresas de (d)....
Por conseguinte, entende-se que a redação deste ponto deve ser alterada, ficando a constar:
15. Em 29 de setembro de 2014, o Autor foi transferido para o Centro de Empresas de (d)....

Ponto 16 dos factos provados
Este ponto tem o seguinte conteúdo:
16. Ao longo dos anos durante os quais esta situação perdurou (início de 2001 a Setembro de 2014), o autor, por receio de eventuais represálias em termos de carreira, não reclamou formalmente o pagamento desta despesa, tendo optado por ir pedindo, informalmente, a resolução da situação aos seus superiores hierárquicos.
Pugna o recorrente para que este ponto seja alterado, passando a constar do mesmo o seguinte:
16. O Autor, antes da carta que o seu Ilustre Mandatário enviou ao Banco Réu, datada de 17 de Junho de 2022, nunca reclamou o pagamento de despesas de deslocações pessoais.
Ora, a factualidade dado como assente no ponto 16 foi mencionada pelo Autor, nas declarações de parte, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas GG (referiu que o Autor lhe dizia que não colocava a questão por escrito porque tinha receio de sofrer consequências negativas em termos profissionais) e HH (que afirmou que o Autor tinha medo de sofrer represálias se formalizasse a questão e que no lugar do Autor faria o mesmo). Estes depoimentos pareceram-nos credíveis conjugados com as regras da experiência comum, pois é consabido que, durante a vigência da relação laboral, os trabalhadores, muitas vezes, receiam reclamar perante o empregador, com receio de poderem vir a ser prejudicados, nomeadamente na progressão na carreira e na conservação do posto de trabalho).
A demais prova produzida, testemunhal e documental, não permite contrariar o que foi afirmado pelo Autor e pelas testemunhas identificadas.
Como tal, entende-se que existe firme suporte probatório para julgar provada a factualidade constante do ponto 16.
Consequentemente, improcede, nesta parte, a impugnação.

Ponto 18 dos factos provados
Eis o que consta neste ponto:
18. A 12.10.2017 o autor voltou para o Centro de Empresas da (c)..., entretanto viveu em Lisboa, depois voltou a residir em Santarém e, nos últimos 6 meses antes da reforma, o réu pagou-lhe as portagens das deslocações entre Santarém e Alverca.
Argumenta o recorrente que a matéria indicada na parte final deste ponto não foi alegada na petição inicial e que só se mostra sustentada pelas declarações de parte do Autor.
Em resultado, propõe a alteração do conteúdo do facto, ficando apenas a constar do mesmo o seguinte:
18. A 12.10.2017 o autor voltou para o Centro de Empresas da (c)..., entretanto viveu em Lisboa, depois voltou a residir em Santarém.
Nesta parte da impugnação assiste razão ao recorrente.
A matéria impugnada não foi alegada nos articulados e a única pessoa que a mencionou foi o Autor nas declarações de parte que prestou.
Ora, tratando-se de matéria que lhe é favorável e que não foi corroborada por qualquer outro meio probatório isento e credível, consideramos que tal factualidade não deve constar do elenco dos factos provados.
Como resultado, elimina-se a parte final do ponto 18, ficando o mesmo com a seguinte redação:
18. A 12.10.2017 o autor voltou para o Centro de Empresas da (c)..., entretanto viveu em Lisboa, depois voltou a residir em Santarém.

Ponto 19 dos factos provados
Eis a redação deste ponto:
19. Em 2022, o valor da portagem entre Santarém e Alverca era de € 3,95 e o réu, enquanto pagou esta despesa ao autor, fê-lo onze meses por ano.
Alega o recorrente que nenhuma prova foi feita quanto ao valor da portagem entre Santarém e Alverca, nem tão pouco aos dias concretos em que o Autor teria feito essas deslocações, não podendo, de forma alguma, concluir-se que o pagamento foi feito durante 11 meses.
Em resultado disso, pugna pela eliminação do ponto do acervo dos factos provados.
Desde já se adianta que, também nesta parte, o recorrente está cheio de razão.
Para além de algumas referências feitas pelo Autor sobre a matéria, não foi produzida qualquer outra prova que permita criar uma firme convicção sobre a verificação da factualidade.
Pelo exposto, entendemos que o ponto 19 deve ser retirado do elenco dos factos provados e passar a integrar o conjunto dos factos não provados sob a alínea d).
Sendo assim, acrescenta-se a alínea d) ao conjunto dos factos não provados, com o seguinte teor:
d) Em 2022, o valor da portagem entre Santarém e Alverca era de € 3,95 e o réu, enquanto pagou esta despesa ao autor, fê-lo onze meses por ano.
-
Concluindo, a impugnação da decisão de facto procede parcialmente e dadas as diversas alterações realizadas, elencam-se, seguidamente, os factos definitivamente provados:
1. O autor foi funcionário do banco réu desde 05 de Abril de 1995, até ao passado dia 26 de Agosto de 2021, data na qual passou à situação de reforma.
2. O A. possuía enquanto funcionário do R. o N.º mecanográfico ...79 e aquando da sua admissão, em 1995, assumiu a gerência do balcão do antigo Banco Borges & Irmão na Av. ....
3. O Autor tinha a sua residência em Santarém
4. Por fusão ocorrida em 1998, por parte do BPI do Grupo Fomento e do referido Banco Borges & Irmão, o autor passou a integrar os quadros do Banco BPI.
5. O autor veio a estar adstrito ao Centro de Empresas da (a)..., em Lisboa e ao ao Centro de Empresas da (b)...,
6. Em novembro de 1998, o autor foi transferido para o Centro de Empresas da (c)..., ficando a acompanhar o concelho ....
7. Continuava a receber os quilómetros que fazia no acompanhamento das empresas que tinha à sua responsabilidade
8. A 15.03.2000, o réu atribuiu-lhe viatura do banco para uso profissional e pessoal (fora do horário de trabalho, em férias e fins de semana).
9. Com a viatura, foi-lhe também atribuído um cartão Galp Frota, que, para além do combustível, suportava o pagamento das portagens.
10. Em 2001, foram substituídos todos os cartões Galp Frota, sendo que os novos apenas permitiam a compra de combustível e já não o pagamento de portagens.
11. Esta situação não lhe foi comunicada atempadamente, tendo só descoberto na apresentação do cartão, aquando da 1ª utilização do ano na portagem de Alverca.
12. O autor relatou de imediato esta situação a EE e o órgão responsável pela gestão da frota do banco (DAOP), referiu que, relativamente às despesas de portagens com a viatura do banco, as mesmas tinham que ser autorizadas pela hierarquia, isto é, pelo diretor coordenador.
13. Pese embora o diretor do CE a tanto não se opusesse (EE), o diretor coordenador (FF), nunca concretizou formalmente a respetiva autorização, apesar dos vários pedidos do autor, feitos em conversas informais, aos quais sempre evitou responder.
14. Estes factos eram do conhecimento de todos os colegas que com o autor se relacionavam, os quais chegaram a falar da questão com as chefias, por entenderem que se tratava de uma injustiça, que penalizava o autor e se traduzia na retirada de um direito por este adquirido.
15. Em 29 de setembro de 2014, o Autor foi transferido para o Centro de Empresas de (d)....
16. Ao longo dos anos durante os quais esta situação perdurou (início de 2001 a Setembro de 2014), o autor, por receio de eventuais represálias em termos de carreira, não reclamou formalmente o pagamento desta despesa, tendo optado por ir pedindo, informalmente, a resolução da situação aos seus superiores hierárquicos.
17. O réu suportava as despesas de impostos, seguros, revisões e manutenções, combustível, lavagens e parqueamento inerentes à utilização da viatura atribuída ao autor.
18. A 12.10.2017 o autor voltou para o Centro de Empresas da (c)..., entretanto viveu em Lisboa, depois voltou a residir em Santarém
20. Já após a sua passagem à reforma e após um período de alguns meses de impedimento por doença, o autor interpelou o réu para que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de € 29.000,00.
21. As condições de admissão do autor que foram reduzidas a escrito, constam na Nota de Serviço interna do Banco e, por um lado, eram mais favoráveis do que as concedidas aos demais trabalhadores nas mesmas circunstâncias e, por outro lado, não contemplam o pagamento de portagens ou km’s na deslocação entre a residência do autor e o local trabalho e/ou em sentido contrário.
22. A regra que vigora no réu, é que apenas são pagas as despesas de deslocações em serviço, nos termos e condições previstas no ACT, estando assim excluídas as deslocações casa/trabalho e sentido contrário, em que normalmente apenas é devido o acréscimo de despesas nos casos em que ocorre a alteração do local de trabalho por iniciativa do empregador, o que não era o caso do autor.
23. Relativamente ao período de 05/04/1995 a 01/03/2000, o réu apenas dispõe de registo do pagamento do montante de 601,84 €, em Setembro de 1998.

*
V. Da visada improcedência do pedido
Em sede de recurso, o recorrente alega que o Autor pretende o reconhecimento de uma parcela remuneratória que não tem suporte na factualidade provada, pelo que não se verificou qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, não pode proceder o pedido formulado.
Assiste-lhe razão.
Como salientámos no início da apreciação da impugnação da matéria de facto, nesta ação, o Autor veio alegar que quando da sua admissão, em 1995, havia ficado acordado que tinha direito a ser remunerado ao quilómetro pelas deslocações que realizasse entre a sua residência e o local de trabalho e em sentido contrário.
Sucede que o mesmo não logrou demonstrar este alegado direito remuneratório.
Resultou apurado que as condições de admissão do Autor constam na Nota de Serviço interna do Banco e, por um lado, eram mais favoráveis do que as concedidas aos demais trabalhadores nas mesmas circunstâncias e, por outro lado, não contemplam o pagamento de portagens ou quilómetros na deslocação entre a residência do autor e o local trabalho e/ou em sentido contrário – ponto 21 dos factos provados.
Não se apurou que para além do que consta na mencionada Nota de Serviço tivesse sido celebrado qualquer acordo verbal a conferir-lhe o reclamado direito remuneratório.
Mesmo a atribuição do primeiro cartão Galp Frota que permitia o pagamento de portagens entre as suas funcionalidades, não nos permite deduzir que tal pagamento tivesse efetivamente sido um encargo ou prestação deliberadamente assumida pelo Banco[5], nomeadamente em relação ao Autor nas suas deslocações de âmbito pessoal.
Repare-se que o que ficou demonstrado – ponto 17 dos factos provados – é que, em relação à viatura atribuída ao Autor, o Réu obrigou-se a suportar as despesas de impostos, seguros, revisões e manutenções, combustível, lavagens e parqueamento. Nada ficou demonstrado quanto à obrigação contratualmente assumida de pagar as portagens nas deslocações entre a residência e local de trabalho e em sentido contrário.
Ademais, o primeiro cartão Galp Frota só esteve na posse do Autor pouco mais de 9 meses, sendo assim duvidoso que pudesse considerar-se uma prestação cumprida com carácter regular e periódico.
E como elucida LL[6], reportando-se ao artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009 - correspondente ao artigo 249.º do Código de Trabalho de 2003 e ao artigo 82.º da LCT -, a noção legal de retribuição consiste no conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida).
Ora, é consabido que a jurisprudência tem utilizado como critério para considerar uma prestação regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, a cadência mensal de sua satisfação durante 11 meses do ano.[7]
Tudo ponderado, resta-nos concluir que o Autor não logrou provar que o pagamento das portagens nas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa integrasse a sua retribuição e, por conseguinte, não era possível verificar-se a acusada violação do principio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho, que foi a base legal que o Autor apresentou para sustentar o seu pedido.
Enfim, resta-nos ultimar que, com arrimo nos factos assentes, a pretensão deduzida pelo Autor tem necessariamente de improceder, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Em face do decidido, as demais questões suscitadas no recurso mostram-se prejudicadas.
Concluindo, o recurso deve proceder e, portanto, a decisão recorrida deve ser revogada, decidindo-se, a final, pela improcedência da ação e consequente absolvição do Réu do pedido.
As custas devem ser suportadas pelo Autor/recorrido – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida e declaram a improcedência da ação e absolvem o Réu do pedido.
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.

Évora, 23 de abril de 2024
Paula do Paço (Relatora)
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] Esclarece-se que se trata da Avenida da República, em Lisboa.
[3] Neste Sentido, o Acórdão desta Secção Social de 27-05-2021, proferido no Proc. n.º 3951 18.2T8FAR.E1.
[4] Cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 203.
[5] Recordamos que a testemunha HH referiu que este cartão, entre as suas funcionalidades, até permitia comprar jornais nos postos Galp e que houve abusos na sua utilização.
Aliás, não deixa de ser curioso que o primeiro cartão foi substituído por um novo cartão que já não tinha a funcionalidade que permitia o pagamento de portagens, em menos de um ano.
[6] In Direito do Trabalho, 22.ª edição, 2023, Almedina, pág. 383.
[7] Neste sentido, v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017 (Proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1) e de 03-11-2016 (Proc. n.º 3921/13.7TTKSB.L1.S1), bem como o Acórdão da Relação de Évora de 12-07-2018 (Proc. n.º 472/17.4T8STC.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.