Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS LITISCONSÓRCIO | ||
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Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | Falecendo uma parte na pendência da causa, são chamados ao processo para nele prosseguirem no lugar do falecido, todos os seus herdeiros ou legatários, em litisconsórcio necessário. | ||
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Decisão Texto Integral: | * “A” e “B” intentaram acção de divisão comum contra “C”, com vista à partilha da indemnização fixada em processo de expropriação em que as AA figuram como proprietárias do prédio referido no art.° 10 da p.i. desta acção e a Ré como usufrutuária do mesmo prédio. PROCESSO Nº 594/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na constância do processo, faleceu a Ré, pelo que as AA vieram deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra “D” a fim de esta ser habilitada a prosseguir os autos de divisão de coisa comum, no lugar da Ré. Alegaram, para tanto e em síntese, que a Requerida “D”, na qualidade de irmã de “C”, é a sua única herdeira. A Requerida não deduziu oposição. A fls. 32 a 34 foi proferido despacho que decidiu julgar “improcedente o presente incidente de habilitação deduzido e, em consequência, declaro não habilitada “D”, como herdeira da ré já falecida “C”, não lhe assistindo o direito de contra ela prosseguir a acção declarativa a que estes autos se encontram apensos, no lugar da referida “C”. Inconformadas vieram as Requerentes a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 52 e 53, concluíram nos seguintes termos: 1 - 0 presente recurso vem interposto da sentença de fls. 34, que julgou improcedente o incidente de habilitação que foi deduzido e consequentemente declarou não habilitada “D” como herdeira da Ré, já falecida, “C”, não permitindo que a mesma prosseguisse na presente acção no lugar da referida falecida Ré. 2 - A sentença recorrida não terá efectuado uma correcta valoração da prova documental que foi junta com o incidente de habilitação e consequentemente terá efectuado uma incorrecta aplicação do direito. 3 - Nos presentes autos não se discute a titularidade de qualquer bem imóvel ou da sua divisão, debruçando-se os mesmos apenas sobre uma quantia em dinheiro (ou o direito a uma quantia em dinheiro) e a forma de o repartir. 4 - Não constando do testamento público que foi outorgado pela falecida Ré qualquer legado quanto a dinheiros de que esta fosse titular, nem mesmo o legado de quaisquer direitos de crédito qlle lhe assistissem, por sua morte, quem lhe sucedeu nesses bens (dinheiro ou direitos) foi a sua única e legítima herdeira “D”. 5 - Ao não ter decidido assim o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 2024, e 2030, N.o 1, 2, 3, e 2133, N.o 1, alínea c), todos do Código Civil. 6-E irrelevante saber-se qual a proveniência do dinheiro para se decidir quem nele sucedeu, sendo certo que o prédio que foi legado no testamento nunca poderia ser o prédio que foÍ objecto da expropriação porquanto, a Ré era apenas usufrutuária do prédio que foi objecto da expropriação, usufruto esse que se extinguiu com a sua morte e, por conseguinte, nunca a Ré poderia legar o que não era seu. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por via dele ser revogado a sentença recorrida, proferindo-se nova decisão em que se julgue o incidente de habilitação provado e procedente e consequentemente se declare “D” habilitada como herdeira da Ré, já falecida, “C”, permitindo que a presente acção prossiga na pessoa de “D” no lugar da referida falecida Ré. Também inconformada veio a Requerida a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 56 a 58, concluiu nos seguintes termos: "1 - Tendo falecido a irmã da agravante, com testamento onde deixou vários legados, nos quais não se inclui qualquer direito de crédito da falecida, sendo esse direito, inclusive, posterior ao testamento, sucede nesse direito a irmã da falecida, ora agravante, sua única herdeira, como decorre da escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos, sendo ainda que 2 - decorrendo o direito de crédito de uma expropriação litigiosa, em que é estabelecida compensação do de cujos pelo seu usufruto sobre um prédio e em vida deste, por decisão judicial transitada, mesmo admitindo a hipótese de a «de cujus» estabelecer um legado do prédio a favor de outrem, o direito de crédito nunca se transmitiria à legatária, mas especificamente e tão só o prédio, porque o crédito é anterior ao direito à aquisição do prédio pela legatária, 3 - pelo que deverá ser revogada a douta decisão recorrida" Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na últim parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. A questão formulada pelas Recorrentes resume-se, pois, a saber quem deve ser habilitado para prosseguir, na acção de divisão de coisa comum, no lugar da falecida “C”. Vejamos então a questão. Invoca o Sr. Juiz "a quo", como fundamento da sua decisão que "Nos termos dos arts. 2133°, n° 1, als. a), b) e c), 2134°, e 2157°, todos do Código Civil, na ausência de cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros do falecido os seus irmãos. Sucede que os autos de divisão de coisa comum a que o presente processo se encontra apenso, têm unicamente por objecto precisamente uma indemnização arbitrada por expropriação do prédio misto, sito no …, freguesia de …, concelho de …, o qual, conforme decorre de certidão junta aos autos, foi legado pela falecida “C”, por testamento público outorgado, em 08.08.1999, a “E”, sua sobrinha. Assim, face ao exposto e ao teor da referida certidão, não assiste à requerida “D”, mas sim, eventualmente, à referida “E”, o direito de, no lugar de “C”, continuar a acção de divisão de coisa comum, pelo que, necessariamente se terá de julgar improcedente o presente incidente de habilitação de herdeiros." Em face das teses expendidas pelas Recorrentes e da fundamentação do despacho recorrido, que dizer? Em nosso entender tanto as teses defendidas pelas Recorrentes (Requerentes e Requerida), como o despacho do Sr. Juiz "a quo" lavram num erro, o de querer antecipar a partilha e o cumprimento dos legados da herança aberta por óbito de “C”. Ora o legislador, com a sua habitual prudência e argúcia, sabendo de antemão que se fizesse consagrar na Lei, mais propriamente nas disposições respeitantes ao incidente de habilitação, a tese subjacente ao despacho e às alegações de recurso das Recorrentes, traria para este incidente os litígios quanto à partilha e cumprimento dos legados das heranças, estabeleceu que, no caso de falecimento de uma das partes, são chamados ao processo, para nele prosseguirem no lugar do falecido, todos os seus sucessores (art.° 371 ° do CPC). E sucessores, para efeitos da Lei, são os herdeiros e os legatários (art.º 2030° do Cód. Civ.) (vide tb. neste sentido Capêlo de Sousa, Lições ... , 4a Ed., pág. 81). Desta forma simples, afasta-se deste incidente de habilitação tanto a qualificação dos sucessores como herdeiros ou legatários, como a definição dos seus direitos quanto ao património autónomo que é a herança, remetendo essas questões, ou para a partilha amigável ou para o processo de inventário, conforme os casos. Concluindo, em virtude do óbito da Ré “C”, devem ser chamados ao processo, para no lugar dela continuarem o litígio, todos os seus sucessores, ou seja os herdeiros e os legatários. E como se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, tendo apenas sido demanda a herdeira “D”, esta é parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário, o que conduz à sua absolvição da instância (art.°s 28°, n.º 1, 494° e), 288° n.º 1, d) e 495º, todos do CPC), suportando as Requerentes do incidente as custas do mesmo. Daí que os Recursos improcedam. *** III - Pelo acima exposto decide-se: a) revogar o despacho recorrido; b) absolver a Requerida da instância, por preterição de litisconsórcio necessário, suportando as Requerentes as custas do incidente de habilitação, com taxa de justiça em 2 UC's; c) custas dos recursos pelas respectivas Recorrentes. Registe e notifique. Évora, 10 de Maio de 2007 |