Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1378/11.6TASTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
NEGLIGÊNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ABSOLVIÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A imputação do facto contra-ordenacional à responsabilidade do autor exige um nexo de imputação (objectiva e subjectiva) numa das duas modalidades, dolo ou negligência.

2. Deve ser absolvida a arguida relativamente à qual não só inexistem factos que permitam afirmar que agiu sem a diligência devida, ou a necessária, ou a exigível, segundo as circunstâncias do caso, como aqueles factos que se provaram indiciam um comportamento positivo no sentido de cumprir o dever imposto por lei e de evitar as consequências (indevidamente) imputadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 1378/11.6TASTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença que manteve a decisão de Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional CCDRL VT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que aplicou as coimas de 3.750 € e de 15.000 €, e coima única de 18.750,17 €, à Junta de Freguesia xxxx, pela prática de duas contra-ordenações, respectivamente da al. a) do n° 1 do art. 67° do D.L. n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e da al. a) do n.º 2 do art. 18°, do D.L. n.º 46/2008 de 12 de Março.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a acoimada concluindo da forma seguinte:

“A) A arguida foi condenada por decisão da referida entidade administrativa como autora de duas contra-ordenações, numa coima unitária no valor de 18 750 euros, decisão confirmada pela douta Sentença recorrida.

B) Foi dado como provado que a arguida não é responsável pelos despejos, desconhecendo os seus autores, que actuaram ilicitamente e à revelia da Junta de Freguesia, que não dispõe de meios para fiscalizar o abandono dos resíduos naquele local por se tratar de um pinhal de fácil acesso mas de difícil vigilância, que tentou evitar os despejos dos resíduos, através da tapagem dos acessos ao interior daquela zona, embora sem sucesso, que pediu auxílio à GNR, que também se mostrou incapaz de identificar os infractores, que pediu auxílio à Câmara Municipal, igualmente sem resultado.

C) A arguida praticou, assim, todos os actos que lhe eram possíveis e, como tal, exigíveis, a fim de evitar a deposição de resíduos naquele local bem como de tentar remover e encaminhar para um destino legal e ambientalmente sustentável os resíduos de terceiros que lá foram colocados.

O) Não se compreende como é que, do mesmo passo, se dá como provado que "os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos e providenciar pela sua gestão pela qual a Arguida é responsável.

E) Existe, assim, uma contradição insanável (sindicável nos termos do art. 410°, nº 2, al. b) do CPP) da fundamentação pela matéria de facto dada como assente, não se podendo dar como provado toda a actuação da arguida descrita no esforço de evitar a prática do atentado ambiental e do mesmo passo afirmar sem fundamentar e concretizar porque é que não foi suficiente e se considera que a sua actuação não foi diligente.

O único "pecado" da arguida foi ser responsável por um terreno que não tem meios financeiros para murar ou vedar, nem para sujeitar a vigilância permanente, inclusive nocturna, a fim de impedir as ilegalidades ambientais que ali se praticaram, não se podendo assacar qualquer culpa à arguida como falha a douta Sentença recorrida em fazer, para além de qualquer dúvida, violando assim o dever de fundamentação constante do art. 374°, nº 2 do CPP.

G) A arguida não praticou qualquer facto culposo, não se lhe podendo assacar qualquer responsabilidade contra-ordenacional (nula poena sine culpa - foram violados os art. 8° do RGCO, 13° do CP).

H) A arguida impugnou expressamente o valor final de coima defendendo que a mesma viola o disposto nos art°s 18° e 19° do D.L. n. 433/82, de 27-10, porquanto foi fixada no máximo legalmente admitido não tendo sido justificado essa aplicação numa situação em que não houve qualquer benefício económico para a arguida, questão que foi ignorada pelo douto Tribunal a quo e não foi alvo de pronúncia na douta Sentença recorrida o que configura uma nulidade da Sentença uma vez que se deveria ter pronunciado obrigatoriamente sobre a mesma (art. 379°, nº1, al. c) do CPP).

I) O Regime Jurídico de Gestão dos Resíduos e o Regime Jurídico dos Resíduos de Construção e Demolição têm como objectivo garantir a adequada gestão dos resíduos o que justifica o princípio da Responsabilidade (art° 5° do DL n. 178/2006 e art. 3° do DL n. 46/2008), apenas por que estamos no domínio do direito do ambiente, prevendo-se a norma excepcional de "Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor."

J) Contudo, a responsabilidade referida no art. 5° não é directamente reconduzível à responsabilidade contra-ordenacional ou penal, como bem nota a Doutora Alexandra Aragão.

K) Parece-nos francamente desproporcionado e excessivo assacar responsabilidade contra-ordenacional a alguém por factos que o mesmo não cometeu, não consentiu e dos quais nem sequer tomou conhecimento à altura da sua prática (deposição descontrolada de resíduos), já que foram esses factos que criaram a bizarra situação de se pretender qualificar a arguida como detentora de resíduos.

L) As normas previstas no n. 3 do art° 5° e 67° do DL n. 178/2006, de 05 de Setembro, bem como de uma contra-ordenação ambiental grave prevista no art. 3°, n. 3 e na al. a), nº2 do art° 18° do DL n° 46/2008, de 12 de Março, quando interpretadas no sentido de que constitui uma contra-ordenação, por violação do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem caiba essa responsabilidade, no caso dos meros detentores passivos que em nada concorreram para essa situação, são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso e dos artigos 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

M) Como inconstitucionais são os valores francamente exagerados, e caso de negligência, mormente no que toca ao limite mínimo das contra-ordenações previstas nos art°s 67° do DL nº 178/2006, de 05 de Setembro, e 22°, n03, aI. b) do DL n? 50/2006, de 29 de Agosto (na redacção da lei n. 89/2009 de 31-08), de 7.500,00€ e 15.000,00€ respectivamente, por violação do princípio proporcionalidade, na sua vertente da proibição do excesso e dos artigos 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, na esteira do que decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. Proferido no processo N° 79/09.0TBCBRC1 de 09-12-2009).

N) Igualmente em relação a esta questão, a douta Sentença a quo limitou-se a afirmar entender que as normas não são inconstitucionais, sem fundamentar minimamente o seu entendimento, o que viola o arte 374°, n.2 e constitui uma nulidade da Sentença nos termos do arte 379°, n.1, al. a) ambos do CPP.

O) Deve, assim, a Sentença recorrida ser revogada por violação de lei expressa, absolvendo-se a arguida da coima em que foi condenada. Deve ainda ser declarada a inconstitucionalidade com efeitos apenas no caso concreto, das normas e nos termos supra suscitados.”

Notificado, o MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido, em síntese da forma seguinte:

A autoridade administrativa aplicou em concreto a coima mínima para cada uma das contra-ordenações: € 7 500 quanto à 1ª das contra-ordenações e € 15 000 para a segunda contra-ordenação. Depois procedeu ao cúmulo de ambas de que resultou a coima única de € 18 750. Esta coima única é resultado do critério legal enunciado, o qual é puramente aritmético. É ainda resultado da aplicação de coimas parcelares graduadas pelo mínimo.

É perfeitamente proporcionado o quadro punitivo das contra-ordenações ambientais ao garantir uma responsabilização não apenas do produtor mas também do detentor de resíduos face às finalidades prosseguidas pelo legislador enquanto intérprete da vontade geral.

Enfermando a douta sentença recorrida do vício de falta de motivação de direito quanto à constitucionalidade das normas jurídicas aplicadas, exercício que bem poderia ter sido o agora sugerido, considera-se ocioso o prosseguimento da presente resposta relativamente à invocada existência de contradição insanável da matéria de facto e à falta de culpa da arguida, vícios que consideramos inexistirem como oportunamente teremos ocasião de demonstrar.”

Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto referiu “sufragar por inteiro as doutas alegações apresentadas na resposta ao recurso, pelo que entendemos que deverá ser decidido em conformidade”.

2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

Na sentença recorrida consideram-se os seguintes factos provados e factos não provados:

Provaram-se os seguintes factos:

1.- Pelas 10h 20m do dia 03.03.2011, no local de Pinhal do Araújo -xxx, freguesia de xxx, concelho de Santarém, foi verificado por elementos da fiscalização da Entidade Administrativa recorrida, que se encontravam resíduos depositados no solo (RCD, plástico, papel, vidro, monos), no local, freguesia e concelho acima referidos.

2.- A arguida era e é a responsável pelo terreno onde se encontram depositados os resíduos e não detinha licença da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo para deter os referidos resíduos.

3.- A arguida é representada pelo seu Presidente Sr.F.

4.- Os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos e providenciar pela sua gestão pela qual a Arguida é responsável.

5.- Os legais representantes da arguida tinham capacidade para entenderem as proibições legais e se determinarem de acordo com as mesmas.

6.- A arguida em 25-02-2011, oficiou a GNR de Santarém, no sentido de patrulharem a zona denominada "Pinhal do Araújo".

7.- A GNR de Santarém, em 25-03-2011, via e-mail, informou a Junta de Freguesia, que até à data não foi possível identificar os autores dos despejos de resíduos.

8.- A arguida não criou uma lixeira, nem indicou a quem quer que fosse, ou aconselhou ou sequer permitiu ou consentiu a deposição de resíduos no local supra referido em III-1.-.

9.- A arguida desconhece os autores dos despejos, que actuaram, sem o conhecimento e à revelia da Junta de Freguesia Arguida.

10.- A arguida, não tem não dispõe de pessoal para fiscalizar o local supra referido em III-1.- que faz parte de um pinhal, de fácil acesso através de vários caminhos agro-florestais, aos quais se acede a partir de vários pontos de estradas e caminhos municipais, estando na rota de acessos a outros Concelhos (Rio Maior e Cartaxo), mas arredado (fora do alcance com o olhar) das vias principais e de difícil vigilância.

11.- A arguida tentou evitar os despejos dos resíduos, através da tapagem dos acessos ao interior da área mais afectada, para onde chegou a estar projectado um campo de futebol, com postes de cimento, troncos de árvores e aberturas de valas, para impedir a passagem de veículos, não surtindo, no entanto, estas medidas qualquer efeito.

12.- Em 25 de Fevereiro de 2011, a arguida, solicitou, por escrito, à GNR, Comando de Santarém, diligências no sentido de identificar os autores dos despejos de resíduos.

13.- Em resposta, datada de 24 de Março de 2011, a GNR de Santarém, através do Núcleo de Protecção Ambiental de Santarém (NPA) diligenciou no sentido de identificar os autores dos despejos de resíduos, não tendo as diligências surtido efeito.

14.- A arguida tem tentado lograr a remoção dos resíduos, designadamente solicitando a intervenção da Câmara Municipal de Santarém, uma vez que não dispõe de máquinas nem de meios para o fazer, tendo conseguido a remoção dos resíduos recentemente tendo os mesmos sido removidos graciosamente a pedido da arguida pela empresa que efectuou as obras de saneamento básico na junta de freguesia arguida juntamente com os resíduos desta obra.

15.- A arguida tem como receitas transferências mensais de verbas regulares de um duodécimo da câmara municipal de Santarém, actualmente no valor de cerca de 2650 euros que acumulam actualmente vários meses de atraso e de transferências trimestrais do fundo de financiamento do orçamento geral do estado que é de cerca de 6.570 euros.

16.- O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional CCDRL VT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, aplicou a Arguida a coima única de 18.750 euros, pela prática dos factos referidos supra em III, 1. a 5., por decisão proferida em 21/9/2011.

17.- A Arguida não tem quaisquer antecedentes contraordenacionais.

Não se provaram os seguintes factos não conclusivos com interesse para a decisão da causa:

1.- Que a arguida solicitou várias vezes, verbalmente, à GNR, Comando de Santarém, o patrulhamento da zona, dado o constante despejo de resíduos naquele pinhal, porquanto se revelaram infrutíferos os alertas e as tentativas de impedimento de despejo, realizadas pela Junta de freguesia xxx;

2.- Que a difícil situação financeira da arguida é de conhecimento público e tem sido alvo de divulgação na comunicação social, quer da Câmara Municipal de Santarém quer da Juntas de Freguesia do concelho (incluindo a arguida) existindo dificuldades inclusivamente a nível da gestão corrente.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:

- Contradição insanável da fundamentação da matéria de facto,

- Ausência de culpa,

- Nulidade da sentença, do art. 379º, nº1, c) do Código de Processo Penal, por deficiente fundamentação do valor da coima única,

- Nulidade da sentença, do art. 379º, nº1, a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação da decisão na parte em que julgou improcedentes inconstitucionalidades arguidas,

- Inconstitucionalidade dos arts. 5º, nº3 e 67º do DL 178/2006, de 05/09 e 3º, nº3, a) e 18º, nº 2 do DL 46/2008, de 12/03 por violação do princípio da proporcionalidade, relativamente aos valores mínimos das coimas previstos e quando interpretadas no sentido de incorrer em contra-ordenação o mero detentor.

Da contradição insanável da fundamentação da matéria de facto e da (ausência de) culpa

A recorrente impugna a conclusão a que se chega na sentença referente à actuação negligente.

Na sua exposição, tendo sido dado como provado “que a arguida não é responsável pelos despejos, desconhecendo os seus autores que actuaram ilicitamente e à revelia da Junta de Freguesia, que não dispõe de meios para fiscalizar o abandono dos resíduos naquele local por se tratar de um pinhal de fácil acesso mas de difícil vigilância, que tentou evitar os despejos dos resíduos, através da tapagem dos acessos ao interior daquela zona, embora sem sucesso, que pediu auxílio à GNR, que também se mostrou incapaz de identificar os infractores, que pediu auxílio à Câmara Municipal, igualmente sem resultado”, haveria de concluir-se que a arguida praticou todos os actos que lhe eram possíveis e exigíveis, a fim de evitar a deposição de resíduos naquele local, bem como de tentar remover e encaminhar para um destino legal e ambientalmente sustentável os resíduos de terceiros que lá foram colocados.

Não se compreende pois, ainda na sua alegação, como é que "do mesmo passo se dá como provado que os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos e providenciar pela sua gestão pela qual a arguida é responsável”.

Situa aqui a contradição insanável (sindicável nos termos do art. 410°, nº 2, al. b) do CPP) da fundamentação pela matéria de facto dada como assente, “não se podendo dar como provado toda a actuação da arguida descrita no esforço de evitar a prática do atentado ambiental e do mesmo passo afirmar sem fundamentar e concretizar porque é que não foi suficiente e se considera que a sua actuação não foi diligente”.

Consigna-se desde já que, para além do que a sentença regista nos factos – nos provados e nos não provados –, nada se adita ou esclarece na fundamentação de facto e/ou de direito da decisão.

A fundamentação da sentença é omissa na elucidação da questão ora colocada.

Elenca as provas – fundamentação de facto – e limita-se a concluir – fundamentação de direito – que “os factos descritos e dados como provados integram os elementos essenciais da prática, pela arguida de duas contra-ordenações” previstas nos artigos que identifica e cujo texto legal reproduz.

E, nesta parte, é tudo.

Decorre do art. 75º do Regime Geral das Contra-ordenações que a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, “funcionando assim o Tribunal da Relação como tribunal de revista, só apreciando questões de direito” e tendo uma “intervenção idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça no processo penal” (Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 2009, p. 187).

Mas, segundo pensamos, desta norma não resulta que a Relação não possa alterar a matéria de facto ou, melhor dizendo no modo que aqui interessa, não possa intervir na descrição dos enunciados linguísticos (fácticos) efectuada na sentença.

Esta margem de intervenção consente, desde logo, o alargamento decorrente da revista ampliada.

Mas consente-o ainda, como (também) sucede no caso, por via de uma maior precisão do facto versus direito. Relevando aqui a conhecida lição de Castanheira Neves (in Metodologia da Ciência do Direito), no sentido de que o puro facto e o puro direito inexistem na ordem jurídica e de que “uma questão de facto é sempre uma questão de facto de uma certa questão de direito e uma questão de direito é sempre uma questão de direito de uma certa questão de facto”.

Referimo-nos, em concreto, ao facto provado “os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos e providenciar pela sua gestão pela qual a arguida é responsável”.

Este enunciado, formalmente apresentado na sentença como fáctico, adquire materialmente expressão ou conteúdo jurídicos.

Surge mais como um juízo conclusivo, a retirar de outros factos – que denominaríamos de mais puros ou mais naturalísticos – já revelador de uma leitura (ou interpretação) do sentido de determinada conduta como negligente.

Pelo que, também por esta via, não está a segunda instância impedida de intervir nesta sindicância, uma vez que se apresenta também como matéria de direito.

Os puros factos encontram-se enumerados na sentença – são os que descrevem, ao que ora interessa, toda a actuação da arguida conforme pontos 6. a 14. – “A arguida oficiou a GNR de Santarém (…), a arguida não criou uma lixeira, nem indicou a quem quer que fosse, ou aconselhou ou sequer permitiu ou consentiu a deposição de resíduos no local (..), a arguida desconhece os autores dos despejos, que actuaram, sem o conhecimento e à sua revelia, (..) a arguida não tem não dispõe de pessoal para fiscalizar o local que faz parte de um pinhal, de fácil acesso através de vários caminhos agro-florestais, aos quais se acede a partir de vários pontos de estradas e caminhos municipais, estando na rota de acessos a outros Concelhos (…) arredado das vias principais e de difícil vigilância, (…) a arguida tentou evitar os despejos dos resíduos, através da tapagem dos acessos ao interior da área mais afectada, para onde chegou a estar projectado um campo de futebol, com postes de cimento, troncos de árvores e aberturas de valas, para impedir a passagem de veículos, não surtindo, no entanto, estas medidas qualquer efeito, (…) a arguida, solicitou, por escrito, à GNR, diligências no sentido de identificar os autores dos despejos de resíduos (…) não tendo as diligências surtido efeito, (…) a arguida tem tentado lograr a remoção dos resíduos, (…) tendo conseguido a remoção dos resíduos recentemente tendo os mesmos sido removidos graciosamente a pedido da arguida pela empresa que efectuou as obras de saneamento básico na junta de freguesia arguida juntamente com os resíduos desta obra”.

E aqueles não levam à conclusão de que “os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos e providenciar pela sua gestão pela qual a arguida é responsável”.

Permitem, antes, até, retirar a conclusão – positiva – oposta à que consta na sentença.

A contradição insanável da fundamentação, e da fundamentação e da decisão, é um dos vícios da decisão recorrida previstos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, aplicável em processo contra-ordenacional por via do art. 41º, nº1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (assim também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2011, p. 313, e doutrina e jurisprudência aí referidas).

Ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados.

É uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a se excluírem mutuamente” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71).

E este vício da sentença ocorre, independentemente da forma como se perspective o facto “os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprir e evitar…”.

Como verdadeiro facto, colidiria com os restantes provados destacados supra; como juízo conclusivo, evidenciaria uma contradição entre os fundamentos e a decisão.

Decorre dos princípios da legalidade e da tipicidade, afirmados nos arts. 1º, 2º e 3º do Regime Geral das Contra-ordenações, e do art. 29º Constituição da República Portuguesa, que são elementos do tipo contra-ordenacional o facto (no sentido de conduta), típico (no sentido de correspondente a um tipo), ilícito (no sentido desconforme com a norma), culpável (no sentido de relação subjectiva entre o facto e o autor que permite responsabilizá-lo por aquele) e punível (no sentido de passível de coima).

Decorre do Regime Geral das Contra-ordenações – do seu art. 8º mas também de outros preceitos (arts 16º nº2, 18º nº1, …) –, que no ilícito de mera ordenação social rege também o princípio da culpabilidade, embora se trate de um direito que não tem por base a censura ético-pessoal dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, como a culpa jurídico-penal (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I).

Daqui resulta que a imputação do facto contra-ordenacional à responsabilidade do autor exige um nexo de imputação (objectiva e subjectiva) numa das duas modalidades, dolo ou negligência.

Se até aqui não conhecemos divergência (e outra leitura a lei não consente), ela já se encontra quanto às exigências de materialização prática da descrição factual dos tipos contra-ordenacionais, particularmente os negligentes.

Assim, no acórdão TRP de 12-09-2007 considerou-se que “a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente”. Mas já no acórdão TRC de 11-03-2009 se entendeu que “um dos princípios basilares do direito contra-ordenacional é o princípio da culpa. Para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo “no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional” e a negligência “na falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei” e no acórdão TRC de 04-03-2009 que “a negligência consiste sempre num actuar do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz. A negligência consiste, portanto, na omissão pelo agente de um dever de cuidado (art. 15º do CP). (…) Dizer-se que a arguida agiu de livre vontade e deliberadamente desacompanhado de quaisquer outros elementos concretizadores, nada adianta quanto à caracterização de uma conduta dolosa. E dizer-se que a recorrente prosseguiu com a sua conduta conformando-se com a infracção e com o resultado que a mesma produziu, sem que se concretize a conformação com a infracção e o resultado produzido, mais não é do que uma fórmula demasiado vaga, que não integra um qualquer facto, ainda que interior, susceptível de através dele se afirmar uma conduta dolosa, em qualquer uma das modalidades acima indicadas”.

O STJ tem revelado unanimidade, ao que sabemos, propugnando, por exemplo em 6-11-2008, que “uma imputação de factos tem que ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar. Para além disso, deve conter os elementos do tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional (…)” (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Os tipos contra-ordenacionais da condenação consistem, o previsto na al. a) do n° 1 do art. 67° do D.L. n.º 178/2006, no incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos por quem, nos termos previstos no artigo 5°, caiba essa responsabilidade, o previsto na al. a) do n.º 2 do art. 18°, do D.L. n.º 46/2008, no incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3°, caiba essa responsabilidade.

A recorrida foi acoimada (a título de negligência), o que exigiria a demonstração factual, objectiva e subjectiva, da violação de um dever de cuidado.

Ora, na sentença, não só inexistem factos que permitam afirmar que a recorrente agiu sem a diligência devida, ou a necessária, ou a exigível, segundo as circunstâncias do caso, como aqueles que se provaram indiciam um comportamento positivo no sentido de cumprir o dever imposto por lei e de evitar as consequências (indevidamente) imputadas.

A(s) contradição(ões) detectadas na sentença (art. 410º, nº2 – al. b) do Código de Processo Penal) não obstam, porém, à decisão da causa (art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal, a contrario).

Procede-se nesta segunda instância à sanação do vício, retirando dos factos provados a conclusão neles descrita como ponto 4. (“os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos e providenciar pela sua gestão”), conclusão inexplicada na sentença, a qual ainda nunca disse quais teriam sido, afinal, as diligências exigíveis em concreto que a arguida omitiu.

A alteração a que ora se procede restabelece a coerência lógica do texto da decisão e implica a revogação da sentença e a absolvição da recorrente, uma vez que os factos provados são insuficientes para preenchimento do tipo contra-ordenacional negligente subjectivo, mas também do objectivo.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença e absolvendo-se a recorrente.

Sem custas.

Évora, 07.12.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas)