Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | FALTA DE PROCURAÇÃO NOTIFICAÇÃO À PARTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | No caso em que o Ex. Advogado subscritor protesta juntar procuração deve, além do mais, a notificação da parte para suprir a falta e rectificar o processado ser pessoal, como reclama o Recorrente, não por se estar perante patrocínio a titulo de gestão de negócios, mas porque se entende que quer se esteja perante o estatuído no artigo 41.º do CPC, quer perante o estatuído no artigo 40.º, do mesmo diploma a parte deve ser notificada pessoalmente, antes de ser declarada a ineficácia do processado em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 620/10.5 T2STC Acordam neste Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Caixa Geral de Depósitos S.A intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Carlos Alberto ............... pedindo a condenação deste: - No reconhecimento da Autora como dona e legítima proprietária da fracção designada pela letra “D” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Azinheira das Percebeiras n.º 4, em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número 407/19871117-D; - Consequentemente, na respectiva entrega à Autora completamente livre e devoluto de pessoas e bens; - No pagamento à Autora, a título de indemnização pelos danos causados, a importância de € 26.392, calculada até Maio de 2010, e, ainda a contar dessa data, o montante mensal de € 1.028, correspondente ao valor da última renda fixada até à entrega efectiva do imóvel, com actualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao integral e efectivo pagamento. Alega a A, para o efeito e em síntese, o seguinte: - Ser proprietária da fracção autónoma, a qual adquiriu, de acordo com o respectivo título, livre de ónus ou encargos; - A fracção encontrava-se ocupada pelo Réu, o que obstou a que a Autora entrasse na posse material da mesma. - Apesar de interpelado para proceder à entrega da fracção à Autora, o Réu não desocupou a mesma; - Caso a fracção tivesse sido atempadamente entregue à Autora, aquela poderia ter sido arrendada, o que, desde a data da aquisição até à presente data, perfaz um montante, a título de lucros cessantes, de € 24.348,34. - Apesar de ter sido interpelado para o fazer, o Réu não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização. O Réu apresentou contestação e nesta o ilustre advogado subscritor da mesma protestou juntar procuração. Houve réplica. No dia 06.01.20011 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que, não obstante expressamente notificados para o efeito, o Ilustre Advogado subscritor da contestação e o Réu não lograram juntar aos autos procuração forense a favor daquele. Nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.”. Em face do exposto, fica sem efeito a contestação apresentada. Uma vez que a apresentação deste articulado não está sujeito a qualquer sancionamento com responsabilidade tributária, não se procede a qualquer condenação a título de custas processuais. Notifique.» O Réu apresentou recurso deste despacho que não foi admitindo, por se entender que o recurso desta decisão interlocutória apenas teria lugar quando do recurso da decisão final. Foi proferida sentença no dia 07.04.2011 tendo a acção sido julgada totalmente procedente. O Réu recorreu. Apresentou alegações nas quais formulou seguintes conclusões: «1ª - A decisão sob recurso determinou fosse dada sem efeito a contestação apresentada pelo signatário, por aplicação do disposto no n.º 2, do art. 40.º, do C P Civil. 2ª - Com todo o respeito, entende o recorrente que deveria ter sido aplicado o disposto no art.º 41.º, e não no art. 40.º, uma vez que em caso de urgência o signatário praticou o acto em causa a título de gestão de negócios. 3ª -Praticando o acto sem mandato para o efeito, deviam ter-se aplicado as regras do art. 41º, notificando-se o Réu na própria pessoa para ratificar a gestão de negócios processada pelo signatário, nos termos do art. 41.º, do C P Civil. 4ª - O Réu foi notificado para o efeito, mas sem ser na própria pessoa, como impõe a lei pelo seu art. 41.º, do C P Civil. 5ª - Não foi o Réu que recebeu a notificação em causa pelo que deveria o mesmo ter sido notificado pessoalmente, repetindo-se a notificação nestes termos. 6ª - Assim sendo, o despacho sob recurso deveria ter ordenado nova notificação do Réu, a efectuar na sua própria pessoa nos termos e para os efeitos do art. 41.º, do CPC e não nos termos do 40.º, do CPC. 7ª - Deve por isso, revogar-se o despacho sob recurso que determinou que fosse dada sem efeito a contestação apresentada, aplicando aos autos o art. 40.º, 2 do CPC, substituindo-se por outro que determine a notificação do Réu, nos termos e para os efeitos do art. 41.º, do CPC, notificando na sua pessoa. 8ª - O tribunal a quo ao não admitir a contestação não conheceu a matéria subjacente aos autos e que importa conhecer em sede de recurso. 9ª - O Recorrente utiliza a fracção em causa na qualidade de arrendatário da mesma, no âmbito de contrato de arrendamento validamente celebrado com a anterior proprietária, o qual se mantém em vigor. 10ª - O Recorrente habita a fracção, dormindo nela, fazendo refeições, aí recebendo amigos e família. 11ª - O Recorrente transmitiu à A. que era arrendatário da fracção, enviando à A cópia do contrato de arrendamento e cópias dos recibos de pagamento. 12ª - O Recorrente passou a efectuar pagamentos liberatórios em conta aberta para o efeito numa agência da A (conta n.º 0922000343950) e comunicou e demonstrou tal facto à A. 13ª - Em virtude de o Recorrente ser um legítimo arrendatário, encontrar-se a pagar a renda mediante depósitos liberatórios demonstrados e habitar a fracção em causa, não existe qualquer fundamento para o despejo do recorrente da casa que habita. 14ª - Deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, atendendo a que a execução imediata da sentença de despejo causaria ao recorrente um prejuízo irreparável e imediato pois, tratando-se da sua morada de habitação e da sua mulher implicaria que o mesmo ficaria sem residência ou morada de habitação até à decisão do recurso, o que implicaria ficar sem casa enquanto durasse o tempo de apreciação do recurso. 15ª - O Recorrente não tem meios económicos para prestar caução. 16ª - Nos termos conjugados dos arts. 692º, 3 b) e n.º4 do C P Civil, deve ser atribuído à apelação efeito suspensivo. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Os factos a atender no presente recurso são os que se encontram descritos no relatório que aqui se dão por integralmente reproduzidos, quanto ao despacho que não admitiu a contestação e os seguintes que foram considerados provados por alegados pela A.: A Autora é proprietária da fracção autónoma melhor identificada nos autos, a qual adquiriu, de acordo com o respectivo título, livre de ónus ou encargos; A fracção encontrava-se ocupada pelo Réu, o que obstou a que a Autora entrasse na posse material da mesma. Apesar de interpelado para proceder à entrega da fracção à Autora, o Réu não desocupou a mesma; Caso a fracção tivesse sido atempadamente entregue à Autora, aquela poderia ter sido arrendada, o que, desde a data da aquisição até à presente data, perfaz um montante, a título de lucros cessantes, de € 24.348,34. Apesar de ter sido interpelado para o fazer, o Réu não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização. III – O Direito As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes: Deveria o Réu ter sido notificado pessoalmente ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 2 do C.P.C? Deve proceder a excepção invocada pelo Réu? Vejamos: Com a contestação não foi junta procuração a favor do ilustre advogado subscritor, que, protestou juntá-la. Não consta no articulado em causa que actuasse em gestão de negócio, nem resulta do teor do mesmo. Não foi invocada qualquer urgência, nem a mesma resulta do articulado, reafirmasse. O Recorrente entende que se deve aplicar o disposto nos números 1.º e 3.º, do artigo 41.º, do Código de Processo Civil, entendendo que o Ilustre Advogado agiu a título de gestão de negócios. O Sr., Advogado e a parte foram notificados para juntarem a procuração. Não o fizeram. Ora, a falta de apresentação de procuração como no caso em apreço, desencadeia o mecanismo previsto no artigo 40.º e não o previsto no 41.º, do citado diploma. “… a situação a que provê o art. 41.º do CPC é muito semelhante àquela a que se reporta o art. 40º: em ambas o advogado ou o procurador actuam em juízo, representando a parte, sem estarem munidos de procuração. A diferença está na qualidade que invocam – no caso do art. 40º, a de mandatário, no do art. 41º a de gestor. O que importa, porém, é que a anomalia que subjaz a cada uma destas situações seja remediada, em termos de a representação judiciária da parte, o patrocínio judiciário, estar assegurado nos termos em que a lei processual o disciplina. Conceitualmente, a gestão de negócios verifica-se quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada (Cód. Civil, art. 464º). “, Acórdão do STJ de 31/03/2009, Prc. N.º 08B3886, in wwwdgsi.pt No caso em apreço acompanhamos a decisão da primeira instância ao defender que estaríamos perante a cominação do artigo 40.º e não do artigo 41.º, isto é, não estamos perante patrocínio a título de gestão de negócios. Aquilo que ocorre é que não foi junta aos autos procuração, tendo o Sr. Advogado protestado juntá-la. Foi notificado para suprir a falta, como foi notificada a parte. «…perante o vicio, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declare ou se remete à inércia.», Acórdão do S.T.J de 19/03/09, P. n.º 09ª0330, in http://www dgsi.pt. «na previsão do art.º 40.º tanto cabem as situações de falta de mandato, como aquelas em que ele, podendo embora existir, não se encontra comprovado no processo mediante a junção da necessária procuração forense. O mandato judicial apenas se comprova documentalmente, mediante a junção ao processo da necessária procuração forense. Não sendo ela junta pelo mandatário tudo se deverá passar como se ocorresse falta de mandato», ”, Acórdão do T.R.P. de 19/01/09, P. 0846188, in http://www dgsi. pt. A questão que se impõe apreciar é a de saber se a notificação feita à parte o foi de molde a que, perante a sua inércia, não se receba a contestação. Aqui parece-nos que importa atender à forma como a notificação deve ser feita. Pessoal (vd artigo 256.º do CPC), ou não. Consideramos que a notificação deve ser pessoal, como reclama o Recorrente, não por se estar perante patrocínio a título de gestão de negócios, mas porque se entende que quer se esteja perante o estatuído no artigo 41.º do CPC, quer perante o estatuído no artigo 40.º, do mesmo diploma a parte deve ser notificada pessoalmente, antes de ser declarada a ineficácia do processado em causa. Não se trata de questão de pouca importância face às consequências da inércia da parte. Daí os cuidados que o legislador dispensou a tais matérias, optando pela notificação pessoal, como no caso da renúncia (vd. artigo 39.º, do mesmo diploma). Neste sentido pode ler-se no Ac. TRL de 9.04.2004, proc. n.º 1866/2004-2: “Independentemente de saber se a situação dos autos se enquadrava no art.º 40.º do CPC, como foi entendido, ou no art.º 41.º, por vir invocada a gestão de negócios, julga-se que não foi observado pelo tribunal recorrido o regime estabelecido nos referidos preceitos, que só diverge nos pressupostos, identificados nas respectivas epígrafes. Em qualquer dos casos ali referidos – de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, ou de patrocínio a título de gestão de negócios – se impõe, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar a gestão, ou o processado, e emitir a procuração. Só a parte pode praticar tais actos e é ela a principal interessada em decidir se a acção deve, ou não, prosseguir, designadamente havendo prazos de caducidade em curso, como era o caso dos autos. O art.º 41.º- 3 do CPC impõe a notificação pessoal à parte do despacho que fixa prazo para a ratificação do processado, regra que se considera aplicável à ratificação do processado prevista no artigo anterior, por se tratar de uma situação idêntica. “ O despacho recorrido deve ser alterado por não se justificar a aplicação da cominação ocorrida, não tendo sido o Réu notificado pessoalmente. Fica prejudicada, em consequência, a apreciação do demais invocado nas conclusões, incluindo a decisão final proferida. Sumário: No caso em que o Ex. Advogado subscritor protesta juntar procuração deve, além do mais, a notificação da parte para suprir a falta e rectificar o processado ser pessoal, como reclama o Recorrente, não por se estar perante patrocínio a titulo de gestão de negócios, mas porque se entende que quer se esteja perante o estatuído no artigo 41.º do CPC, quer perante o estatuído no artigo 40.º, do mesmo diploma a parte deve ser notificada pessoalmente, antes de ser declarada a ineficácia do processado em causa. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo, consequentemente o Tribunal proferir despacho que determine a notificação pessoal do Réu, seguindo-se os ulteriores termos. Sem custas. Évora, Rosa Barroso Francisco Matos José Lúcio |