Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/22.6PTFAR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para além de não ser nuclearmente relevante para efeitos da revogação da suspensão da pena qualquer “conexão” entre o crime cuja pena foi suspensa e o crime posterior, afigura-se, no caso, que as finalidades preventivas que justificaram a suspensão nos presentes autos não foram alcançadas pelo ora recorrente que, praticando crime doloso homótropo durante o período da suspensão, ainda revela um absoluto desprezo pelos perigos que a condução sob influência do álcool implica, para si e para terceiros, não só de natureza pessoal (como a vida), como patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No processo abreviado n.º 95/22.6PTFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, determina-se a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1 e 57.º do Código Penal e ainda 475.º do Código de Processo Penal, determinando-se que o arguido cumpra a pena de prisão de 3 meses, na qual foi condenado nestes autos.”

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1 – O presente recurso tem como objeto o despacho com a referência …, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, consubstanciada numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano.

2 – Com todo o respeito pela decisão do Tribunal a quo, e que é muito, entende-se com toda a devida vénia, que o douto despacho poderia ainda ter mantido a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto o fundamento que determinaram a suspensão da presente pena, ainda se mantêm válidos.

3 – Os autos permitem ainda assim criar um juízo de prognose favorável no comportamento futuro do arguido.”

Termina pedindo:

“Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão.”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):

“A.- Insurge-se o recorrente alegando que o Tribunal a quo deveria ter mantido o juízo de prognose favorável face à postura colaborativa, sincera e de arrependimento sincero demonstrada pelo arguido, e estar social, familiar e profissionalmente inserido.

B.- O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado a 1/2/2023, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, a 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova.

C.- Das declarações prestadas pelo recorrente nos termos disposto no artigo 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal, e nos termos do AUJ n.º 11/2024 (de 26/6/2024, publicado em DRE n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10), demonstrou ainda nem sequer compreender a atuação das entidades policiais, pois referiu que nem se encontrava a acelerar muito.

D.- Este comportamento revela não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, a qual é conduzir após ingestão de bebidas alcoólicas colocando em risco os demais utentes da via que com ele se cruzem.

E.- Nestes termos, a única decisão que o Tribunal a quo poderia tomar era a de que o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido se frustrou, não se mostrando a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão adequada e suficiente às finalidades da punição.

F.- Concluímos, pois, que recurso apresentado deve ser julgado totalmente improcedente e ser mantida a pena aplicada nos seus exatos termos.”

Termina pedindo:

“Termos em que, deve ser rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente e, consequentemente, ser mantida a douta decisão recorrida.”

Importa, para melhor compreensão do recurso, explicitar as seguintes ocorrências processuais:

Do seu CRC (ref. …) consta que o arguido, por factos praticados em 28.10.2023, foi condenado, por decisão de 20.12.2023 transitada em julgado em 26.06.2024, na pena 4 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. p. art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal.

II – O arguido foi ouvido em 17.10.2024, informando que se encontrava a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de … e afirmando (na parte que interessa à presente decisão) o seguinte (transcrição da audição a que procedemos - ref. …):

“porque a minha mãe, nesse dia que eu fui apanhado com álcool, faleceu e eu fui à feira de … (…) e eu “tive” com malta amiga e fui dar uma volta à feira, para espairecer a cabeça e tinha saído da feira e vinha aqui por esta rua, eu vinha a sair da feira e passei ao pé do posto da PSP, eu tenho um escape de rendimento (…) eu vinha devagar (…) os da PSP vieram-me cercar ali em cima, ao pé do “tiosque”, mandaram-me parar, parei, fiz o que eles mandaram e expliquei a minha situação, um PSP foi um bocadinho mais agressivo e eu (…) disse que bebi (…) eu nem sequer vinha acelerado, vinha devagar (…) vou deixar de beber (…).”

A Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer afirmando em síntese que, “ponderando os termos da decisão recorrida à luz da motivação do recurso interposto pelo arguido e da resposta do Ministério Público na primeira instância, com a qua se concorda, endereçamos agora aos autos o nosso parecer de que o recurso não colha provimento, mantendo-se a decisão recorrida.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Por sentença transitada em julgado a 01/02/2023, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, o qual deveria prever a frequência, pelo arguido, da atividade “taxa.zero”, nela se incluindo a frequência de consulta especializada de alcoologia, se avaliada, com atualidade, essa necessidade, e a subsequente submissão daquele a tratamento, junto da Equipa Técnica Especializada do …, caso venha a concluir-se ser o mesmo necessário à erradicação de dependência da ingestão de bebidas alcoólicas que venha a ser-lhe diagnosticada.

Foi junto aos autos pela DGRSP, relatório final de execução da pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do qual se refere que o arguido “compareceu às entrevistas nesta Equipa, assumindo uma atitude colaborante. Frequentou a ação “Taxa Zero”. Tem consulta marcada na ETET-Equipa Técnica Especializada de Tratamento do …. Mantém a reduzida capacidade de autocrítica face à sua conduta criminal, minimizando o ato praticado objeto da presente condenação”.

Considerando que o arguido praticou outro crime no decurso do período da suspensão, foi designada data para audição de condenado, tendo o arguido comparecido, referindo que se havia deslocado à feira, onde ingeriu bebidas alcoólicas, após o falecimento da mãe, porém assumindo a prática do crime, referindo que quando foi mandado parar, não se encontrava a andar rápido, não entendendo o motivo pelo qual tal havia ocorrido.

Por fim, promoveu o Ministério Público, que fosse revogada a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada ao arguido, devendo o mesmo cumprir a pena de prisão em que fora condenado.

Cumpre decidir pela extinção da pena de prisão aplicada ao arguido.

Nos termos do artigo 57.º do CP, a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

E, dispõe ainda o artigo 56.º do CP que, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu recurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Desde logo se refira que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao violar as regras ou deveres de conduta, ou o plano para si desenhado, ou ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 423/13.5GBPBL.C1, de 08/07/2015, Relator Vasques Osório.

*

O prazo de suspensão da execução da pena de prisão já decorreu integralmente, sendo certo que se verifica que o arguido praticou outro crime durante o período da suspensão, datado de 28/10/2023, de idêntica natureza, nos termos do qual foi condenado em pena de prisão efetiva, conforme se observa pela consulta do Certificado de Registo Criminal, com a referência citius ….

Por sua vez, no que respeita às obrigações a que ficou sujeito, é certo que o arguido cumpriu as mesmas sendo que, não obstante mantendo reduzida capacidade de autocrítica face à sua conduta criminal, minimizando o ato praticado objeto da presente condenação.

Tal circunstancialismo, aliás, fez-se notar no discurso trazido aos autos pelo arguido, em sede de audição de condenado, notoriamente demonstrando não se encontrar consciencializado da proibição que sobre si se impõe, de não conduzir, após haver ingerido bebidas alcoólicas, o que demonstra que de nada serviu a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, prosseguindo o mesmo com atuações contrárias à lei.

E de tal é demonstrativo, como se referiu, a prática pelo arguido de outro crime idêntico ao dos autos, pelo qual o arguido foi já condenado em pena de prisão efetiva, sendo certo que tal é já demonstrativo de que, em sede de condenação posterior, não mereceu já o arguido uma outra oportunidade para conformar a sua conduta com as regras de vida.

Desta forma, entende-se que a conduta do arguido frustrou as razões que levaram à adoção do instituto da suspensão.

Nestes termos, procede-se à revogação da suspensão da pena de prisão imposta ao arguido, ordenando-se o cumprimento da mesma.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objeto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão a decidir no presente recurso é avaliar da existência de motivo que fundamente a revogação da suspensão da execução da pena decretada.

B. Decidindo.

Pela similitude de situações, justifica-se aqui reproduzir o seguinte trecho do Acórdão deste TRE proferido em 09.01.2018 no processo n.º 101/15.0GELSB.E12:

“Começa por se consignar o acerto das considerações teóricas desenvolvidas sobre a interpretação do quadro legal correctamente enunciado no despacho.

Na verdade, como temos também reiterado em várias decisões, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes dos arts. 55º e 56º ou, eventualmente, a aplicação do art. 57º do CP.

Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição. E, tendencialmente, será a condenação numa pena efectiva de prisão a revelar que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

O art. 56º, nº 2 do CP preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. E desta versão da norma, introduzida na revisão de 1995, passou efectivamente a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se assim fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).

Este fim da revogação automática da pena de prisão suspensa veio ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida”.”

Resta, pois, averiguar, se, in casu, para além da condenação posterior (e durante o período de suspensão de execução da pena), numa pena efetiva de prisão, bem como as demais circunstâncias assentes, revelam que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

A este propósito, diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque3: “O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.”

Segundo o ora recorrente, não existe “entre os crimes em causa” uma “íntima conexão” que coloque em causa o juízo de prognose formulado pelo tribunal.

Para além de não ser nuclearmente relevante para efeitos da mencionada revogação, como vimos, qualquer “conexão” entre o crime cuja pena foi suspensa e o crime posterior (sendo certo que a mesma até se verifica, tratando-se exatamente do mesmo tipo de crime), afigura-se-nos que as acima finalidades preventivas que justificaram a suspensão nos presentes autos não foram alcançadas pelo ora recorrente que, praticando crime doloso homótropo durante o período da suspensão, ainda revela um absoluto desprezo pelos perigos que a condução sob influência do álcool implica, para si e para terceiros, não só de natureza pessoal (como a vida), como patrimoniais. Com efeito, na sua audição, não mostrou qualquer sensibilidade quanto aos mencionados perigos, apenas acentuando que “nem sequer vinha acelerado” e que vinha “devagar”, ou seja, para o recorrente, o perigo não advém da condução alcoolizada, mas da velocidade a que se circula.

Assim, sem necessidade de mais considerandos, verifica-se, inequivocamente, que se mostram irremediavelmente prejudicadas as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão, dada a conduta e motivação pessoal posterior do condenado que justificou nova condenação por factos de natureza idêntica.

É de referir que, para além de, naturalmente, ter sido ponderada na decisão condenatória a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação em detrimento da pena de prisão suspensa4, afigura-se-nos que por tal meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, não tendo tal meio a virtualidade de afastar o condenado sustentadamente da prática de novos crimes, ou seja, trata-se de um meio preventivamente insuficiente.

Assim, a decisão de revogação da suspensão de execução da pena mostra-se fáctica e normativamente escorada, devendo ser confirmada.

O recurso é, pois, totalmente improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

06/05/2025

Edgar Valente (relator)

Jorge Antunes (1.º adjunto)

Mafalda Sequinho dos Santos (2.ª adjunta)

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1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.

2.Disponívem em www.dgsi.pt

3 In Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 345.

4 É de recordar que, segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 93), a gravidade da pena de prisão em regime de permanência na habitação é inferior à da pena de prisão suspensa (com ou sem regime de prova).