Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a Relação não poderá, por princípio, alterar a matéria factual havida como provada na Primeira Instância. II – O decretamento dum procedimento cautelar não especificado depende da verificação de quatro requisitos: - Probabilidade séria da existência do direito; - Fundado receio de que o requerido cause ao requerente lesão grave e dificilmente reparável; - Inexistência dum procedimento cautelar especificado; - Que o prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda, consideravelmente, o dano que o requerente pretende evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em Agosto de 2006, procedimento cautelar comum contra “B” e “C”, pedindo que, sem a prévia audição dos mesmos: PROCESSO Nº 328/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - os requeridos fossem obrigados a abster-se de praticar qualquer acto lesivo dos direitos do requerente, enquanto arrendatário da área de sequeiro com 185,0950 ha, pertencentes ao prédio rústico denominado "Herdade da …", - sob pena de serem condenados no pagamento de quantia não inferior a € 250,00, por cada dia que a propriedade se encontre com a vedação danificada e com as portas bloqueadas - e serem condenados no pagamento de todos os demais prejuízos que causarem, acrescidos da respectiva indemnização que couber pela tutela do direito, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou para tanto e em resumo que, por contrato de arrendamento a agricultor autónomo e pelo período de sete anos, a requerida lhe arrendou a referida área de sequeiro, estando na posse de tal prédio rústico, dedicando-se à criação e comercialização de animais de raça bovina e que em Março os requeridos (marido e mulher) o abordaram para que retirasse os animais até Maio, apesar de o contrato se encontrar em vigor, tendo inclusivamente sido renovado automaticamente, por mais cinco anos, por falta de denúncia atempada. Mais alegou que em face disso, os requeridos procederam ao derrube, por várias vezes, de determinadas quantidades de vedação e dos seus postes, vedação essa que era essencial para a manutenção do gado, e bloquearam a grande maioria das portas de acesso de forma a impedir que os animais acedessem à barragem, pretendendo que os animais morressem à sede, tendo ainda colocado várias placas com a indicação de "campo de treino de tiro". Mais alegou que tais actos lhe estão a causar sérios e elevados prejuízos, sendo de prever que os requeridos continuem a praticar actos danosos, colocando em grande perigo o seu património, havendo justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, sendo que o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar. Ouvidos, os requeridos deduziram oposição, arguindo a falsidade do documento junto como documento n° 1 titulada "um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo", alegadamente celebrado entre o requerente e a requerida, invocamdo o erro insuprível na forma do processo (uma vez que o procedimento próprio era o de restituição provisória de posse) e bem assim a falta de requisitas do procedimento cautelar comum. Defenderam-se ainda por impugnação, aleganda que a requerida apenas deu de arrendamento 28,880 ha de regadio, tendo cedidos, em Dezembro de 1999 e apenas por um ano, mais 45 ha de sequeiro para apascentamento de 30 vacas, área esta cuja entrega foi solicitada e negando a prática das invocadas acções danosas. Teve lugar uma audiência de julgamento, na qual foi proferido despacho a não admitir o incidente de falsidade e a julgar improcedente o invocado erro na forma de procedimento cautelar. Seguidamente, veio a ser proferida decisão, nas termos da qual o procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente, determinando-se que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer actos lesivos do direito do requerente enquanto arrendatário da área de sequeiro de 185,0950 ha, pertencentes ao prédio rústico denominado "Herdade da …", designadamente através do derrube de vedações, abertura ou encerramento de portas e portões que existam em tal área. Inconformados, interpuseram os requeridos o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente o procedimento cautelar, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal "a quo" apesar de verificar a existência de duas versões diferentes e contraditórias sobre a existência do contrato de arrendamento supra e pese embora a divergência de depoimentos das testemunhas inquiridas, a falta de exibição do contrato de arrendamento, já que só foi exibida uma fotocópia sem desenvolvimento lógico, na qual a 1ª página desta cópia termina no artigo 4° e a 2a página inicia-se no artigo 6°, não exibindo a 1ª página a rubrica da agravante mulher, a qual ostenta o número 5 emendado e sem menção de rasura, o Tribunal "a quo" mesmo assim considerou provada a existência deste contrato baseado para tanto no cotejo das declarações das testemunhas do agravado sobre esta matéria e em si contrariadas pelas dos agravantes. 2a - Para que seja decretada a providência cautelar é necessário, além do mais, um juízo de certeza, de realidade, de eminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se quer proteger e face à factualidade descrita sobre a dúvida mais que razoável sobre a inexistência da dito contrato de arrendamento e o comportamento do agravada ao não apresentar o original do contrato sempre a providência requerida, por ser séria a possibilidade de inexistir o direito invocado, ou seja, a sua qualidade de arrendatário, deveria ter sido indeferida e julgada improcedente. 3a - À data da instauração da presente providência a "lesão", a existir e não existia, estaria já consumada, pelo que a providência nunca teria qualquer razão de ser, já que o próprio requerente ora agravado alega que os requeridos terão cessado de praticar em 5/08/2006 as factos que lhes imputa e que até "tudo farão para prejudicar a posse do terreno ao requerente (cfr. artigo 3° da petição). 4a - o requisito primordial dos procedimentos cautelares é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação dos direitos do requerente, o "periculum in mora", devendo o requerente convencer o Tribunal que a demora de uma decisão a obter através de competente acção judicial acarreta um prejuízo que só o procedimento cautelar pode obviar, o que não fez. 5ª - Este prejuízo e o justo receio não existem, nem existiam à data da interposição da providência, e o que este procedimento cautelar visa é antecipar os efeitos de julgamento, já que sabe o ora agravado que os requeridos ora agravantes o irão accionar judicialmente, a fim de obterem a restituição da parcela da … ilegalmente ocupada. 6a - Não há, pois, qualquer dificuldade de reparação, assistindo (sempre) ao requerente ora agravado, caso seja provado o seu direito, o de arrendatário (!) a faculdade de peticionar indemnização por danos que alegadamente invoca e poderá, assim ser ressarcido em sede própria ... Mais, 7ª - Visando o procedimento cautelar antecipar o efeito do julgamento, evitando os prejuízos de natural demora na resolução do litígio, estes prejuízos devem constituir uma lesão grave e de difícil reparação e tal não resulta evidente da matéria de facto indiciariamente dada como provada até porque provado o seu direito (o de arrendatário) o requerido ora agravado terá a faculdade, em acção própria, como se disse, de peticionar indemnização pelos danos alegadamente causados. E, 8ª - Ao reconhecer-se, no entanto, na sentença sob recurso que não ficou demonstrada a existência de prejuízos para os requeridos ora agravantes que excedam o dano que o requerente ora agravado pretende evitar, fez agravo que urge reparar. 9a - O requerente ora recorrido que invoca a qualidade de "arrendatário" e possuidor (cfr. art. 35 da pi) deveria ter lançado mão do procedimento de restituição provisória de posse e não da providência cautelar comum (cfr. Ac. RL, 15/12/92, processo 0065231, www.dgsi.pt). Pelo que, 10a - Deveria o presente procedimento cautelar comum ter sido liminarmente indeferido, por ser processualmente inadmissível, atento o objecto (pedido) formulado pelo requerente ora agravado e porque ao peticionado corresponde outra providência (procedimento de restituição provisória de posse). 11ª - Não se diga que não houve no caso esbulho e desta forma faltou o requisito previsto para a restituição provisória de posse, como se diz na decisão recorrida, já que o simples reconhecimento da qualidade de arrendatário do recorrido (!) e os factos acima referidos e dados como provados e ainda a confissão que os recorrentes "tudo farão" para prejudicar a posse do terreno ao requerente - art. 35 da petição - permitem consubstanciar a existência do esbulho ... Contra-alegou o requerente, pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos agravantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - falta de prova da existência do contrato de arrendamento; - falta de verificação do requisito da providência relativo ao fundado receio de lesão grave e de difícil reparação dos direitos do requerente; - relação entre os prejuízos para os requeridos e o dano que o requerente pretende evitar; - inadmissibilidade do procedimento cautelar comum. Factualidade indiciariamente dada como provada na 1ª instância: 1) Em 15 de Dezembro de 1999, mediante contrato de arrendamento a agricultou autónomo, a requerida “B” deu de arrendamento ao requerente “A” para fins de exploração agrícola, o sequeiro com a área de 185,0959 ha, pertencentes ao prédio denominado "Herdade da …", situado na freguesia de … (neste momento, freguesia de …), concelho de …, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o n° 2 da secção CC 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 00201/150992; 2) O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de sete anos, considerando-se assim o seu início em 15 de Dezembro de 1999 e o seu termo em no dia 15 de Dezembro de 2006; 3) O requerente dedica-se à criação e comercialização de animais de raça bovina; 4) O requerente destinou a área de sequeiro referido em 1) ao apascentamento do seu gado desde o início do referido contrato; 5) Neste momento, o requerente tem no prédio referido em 1) cerca de 70 animais de raça bovina; 6) No decurso do corrente ano civil, no início do mês de Março, o requerido marido abordou o requerente para que o mesmo retirasse os seus animais do prédio até final do mês de Maio desse ano; 7) Após o referido arrendamento, e apesar de já existirem algumas vedações no prédio, o requerente colocou outras vedações no referido prédio; 8) Tais vedações foram custeadas pelo requerente na sua totalidade; 9) Algumas dessas vedações e respectivas portas são internas, para delimitar áreas distintas, gerindo assim o pasto que serve de alimento aos animais ao longo do ano; 10) Tal técnica é usual e conhecida pelos criadores de animais; 11) Em data não concretamente apurada, mas entre Junho e Agosto de 2006, o requerido marido procedeu ao derrube de vedação inserida na área de sequeiro referida em 1) e com a finalidade referida em 9), em extensão não concretamente apurada; 12) O requerido marido bloqueou ainda algumas portas que se encontravam na área de sequeiro referida em 1); 13) Tal facto impediu o acesso dos animais de raça bovina à zona onde se encontra a barragem, local onde bebem; 14) No início de Julho de 2006, os requeridos procederam ao levantamento de uma extensão de novecentos metros de vedação, desta vez na parte de baixo do prédio arrendado e longe da barragem; 15) Nesse local, os requeridos abriram ainda uma porta que se encontrava fechada; 16) Por força do levantamento da vedação e abertura da porta referidos em 14) e 15), os animais podiam deslocar-se para os terrenos vizinhos; 17) Em meados do mês de Julho, e na área de sequeiro referida em 1), os requeridos colocaram várias placas com a indicação de campo de treino de tiro; 18) Os requeridos gradaram uma área não concretamente apurada de pasto; 19) Os requerentes fizeram asseiros à volta de toda a propriedade com vista à prevenção de incêndios; 20) O requerente apresentou participações criminais junto da Guarda Nacional Republicana; 21) O requerente, desde o ano de 2001, que procede á sua candidatura junto do INGA para o pedido de ajuda a superfícies; 22) A duplicação de pedidos junto do INGA para a mesma área da propriedade irá bloquear o processo de atribuição de subsídios; 23) No ano de 2006, os requeridos apresentaram uma candidatura junto do INGA para o pedido único de ajuda a superfícies; 24) Pela Portaria n° 518/2005 de 16.06 foi concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por igual período à “D” com o número de pessoa colectiva …, com sede na Av. …, Bairro de …, …, a zona de caça das … (processo n° …), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante; sitos na freguesia de …, município de …, com a área de 1551 ha; 25) “D” tem por objecto a exploração de actividade de caça e de espécies cinegéticas; prestação de serviços turísticos, de alojamento, de animação, restauração e infra-estruturas de apoio e tem como sócia única “B”; 26) O requerente viu-se obrigado a transportar, através de um tractor com uma cisterna, a água de um depósito publico para o local onde os animais se encontravam. Quanto à falta de prova da existência do contrato de arrendamento: Conforme resulta da factualidade provada, em face do alegado nesse sentido pelo requerente no requerimento inicial, o tribunal deu como provado (nºs 1 e 2 supra) que: "Em 15 de Dezembro de 1999, mediante contrato de arrendamento a agricultou autónomo, a requerida “B” deu de arrendamento ao requerente “A” para fins de exploração agrícola, o sequeiro com a área de 185,0959 ha, pertencentes ao prédio denominado "Herdade da …", situado na freguesia de … (neste momento, freguesia de …); concelho de …, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o n° 2 da secção CC1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 00201/150992" e que "o referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de sete anos, considerando-se assim o seu início em 15 de Dezembro de 1999 e o seu termo no dia 15 de Dezembro de 2006". Vêm, todavia, os requeridos, ora agravantes questionar a prova de tal factualidade com os seguintes argumentos: - a existência de duas versões diferentes e contraditórias sobre a existência do contrato de arrendamento; - a divergência de depoimentos das testemunhas inquiridas; - a falta de exibição do contrato de arrendamento, já que só foi exibida uma fotocópia (sem desenvolvimento lógico, na qual a 1ª página desta cópia termina no artigo 4° e a 2a página inicia-se no artigo 6°, não exibindo a 1ª página a rubrica da agravante mulher, a qual ostenta o número 5 emendado e sem menção de rasura); Conforme se alcança da motivação da matéria de facto (fls. 195 a 198), após fazer uma breve resenha dos depoimentos das testemunhas indicadas por ambas as partes, o tribunal "a quo” acabou por consignar que “considerou provados os factos referidos em 1), 2) e 4 baseando-se para tanto no cotejo das declarações das testemunhas inquiridas sobre esta matéria, especialmente no que concerne ao facto - confirmado por todas - de que as vacas pastavam em toda a área de sequeiro, com o contrato de arrendamento junto a fls. 102 assinado por requerente e requerida e do qual resulta que a requerida deu de arrendamento ao requerente uma área de sequeiro de 185,0950 ha para fins de exploração agrícola, assim como dos documentos juntos a fls. 149 e 204 dos quais resulta que a candidatura do requerente aos subsídios do INGA (pedido de ajuda às superfícies) com referência à Herdade da … e uma área de sequeiro próxima da que resulta do referido contrato (sublinhados nossos). Por outro lado, atendeu ainda o tribunal ao facto de ter sido junto aos autos pelo IFADAP cópia do contrato em apreço com a informação de que foi o único contrato de arrendamento apresentado ao IFADAP/INGA no período entre 1999 e 2006 e relativo à Herdade da … (cfr. fls. 219a22J) (sublinhado nosso). Por outro lado, não pode o tribunal deixar de atender ao facto das testemunhas dos requeridos não terem visto qualquer contrato, sendo o seu conhecimento decorrente do que os requeridos lhe disseram" (sublinhado nosso). Convém ainda salientar que, nos termos da referida motivação "as testemunhas … e …, amigos do requerente há alguns anos, confirmaram que o requerente era arrendatário de cerca de 200 ha da propriedade em causa ... confirmaram que o requerente era arrendatário da herdade de …, apesar de nunca terem visto o contrato, pois o mesmo sempre agiu como herdeiro da herdade da …, sendo certo que os seus animais andam por toda a área de sequeiro da propriedade" (sublinhado nosso). E, com interesse significativo, ainda se consignou que "também a testemunha … confirmou tal facto, acrescentando conhecer o contrato por força das suas funções, pois trabalha no IFADAP e o referido contrato foi apresentado naquela entidade em 1999 para o requerente beneficiar de fundos atribuídos a projectos de investimento que foram por ele apresentados nessa altura e posteriormente" (sublinhado nosso). Perante tal fundamentação, a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar de todo insubsistente a argumentação dos agravantes no sentido de se insurgirem contra o facto de o tribunal ter dada como provada a matéria factual em causa (relativa à existência do invocado contrato de arrendamento). Desde logo, o simples facto de não ter sido apresentado o original do documento escrito que formalizou o contrato de arrendamento (fls 102 - fls. 81 dos presentes autos) nada pode obstar por si só ao valor probatório do documento apresentado, apesar de se tratar de uma mera fotocópia, a qual sempre poderia ser apreciada livremente pelo tribunal. Aliás, não faria sentido que em caso de extravio do original (conforme terá sucedido ... ) uma sua cópia não servisse para nada ... Acresce que, conforme resulta dos autos e se refere na motivação, trata-se de documento que até foi apresentado ao IFADAP em 1999 (no mesmo até foram apostas numeração e carimbo de repartição pública (vide fls. 81 e 151 a 152 dos autos). Verifica-se ainda que, tendo os requeridos invocado o incidente de falsidade de tal documento, tal incidente não foi admitido (vide fls. 146) sendo que tal decisão transitou em julgado, uma vez que, decorrido o respectivo prazo legal, não, foi interposto recurso. Quanto ao documento em si, o facto de nele não ter sido feito constar o nº 5 (o que pode muito bem acontecer por manifesto lapso) e o facto de a 1ª página não conter a rubrica da requerida (aliás, pelo tipo de letra, até se chega à conclusão de que o mesmo foi por ela redigido ... ) nada têm de relevante em termos de se poder questionar a validade probatória do documento. Ademais, o seu conteúdo acaba por ser confirmado, de forma, a nosso ver, mais que clara, pelos depoimentos das testemunhas, nos termos referidos na motivação (vejam-se, a propósito os sublinhados nossos ... ) Aliás, verifica-se que o tribunal ao fixar tal factualidade teve por base não só o documento em causa como também os depoimentos das testemunhas - depoimentos esses a que esta Relação não tem acesso (não só os agravantes não deram cumprimento ao disposto no art. 690°-A, n° 2 do CPC, como nem sequer o podiam fazer, face à falta de gravação da prova ... ). Desta forma, a menos que com base no consignado na motivação se pudesse questionar a fixação da matéria de facto em causa - o que não sucede, bem pelo contrário - jamais esta Relação poderia dar como não provada a existência do contrato de arrendamento em causa (art. 712° do CPC). Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso - havendo que considerar como definitiva (no âmbito do procedimento cautelar. .. ) a matéria de facto dada como (indiciariamente) provada. Quanto à falta de verificação do requisito da providência relativo ao fundado receio de lesão grave e de difícil reparação dos direitos do requerente: Atento o disposto nos arts. 381 ° e 387° do CPC, o decretamento das providências cautelares não especificadas depende, conforme bem se salienta na decisão recorrida (fazendo adequada referência a doutrina e jurisprudência), da verificação dos seguintes quatro requisitos: 1 ° - Probabilidade séria da existência do direito (requisito este que apenas foi questionado no recurso, por via indirecta, ou seja, por via da impugnação da matéria de facto dada como provada, relativa à existência do contrato de arrendamento - impugnação essa que, como acabámos de expor, não procede); 2° - Fundado receio de que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, ou seja, o chamado periculum in mora (requisito este de cuja verificação importa agora conhecer); 3° - Inexistência de providência cautelar especificada que seja adequada para acautelar o risco de lesão em causa, ou seja, inadequação do procedimento cautelar comum (questão esta de que adiante trataremos); 4° - Que o prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (questão esta de que adiante trataremos igualmente ). Os agravantes questionam (para além do mais) a verificação do requisito acima referido em· 2° lugar (periculum in mora) - de que ora nos ocuparemos. Dizem, para tanto, que a existir lesão, a mesma já estaria consumada, pelo que a providência já não teria razão de ser. Efectivamente, nessa perspectiva, com interesse específico, apenas se provou, - Em data não concretamente apurada, mas entre Junho e Agosto de 2006, o requerido marido procedeu ao derrube de vedação inserida na área de sequeiro dada de arrendamento, em extensão não concretamente apurada, tendo ainda bloqueado algumas portas que se encontravam na mesma área de sequeiro; - Tal facto impediu o acesso dos animais de raça bovina à zona onde se encontra a barragem, local onde bebem; - No início de Julho de 2006, os requeridos procederam ao levantamento de uma extensão de novecentos metros de vedação, desta vez na parte de baixo do prédio arrendado e longe da barragem, tendo, nesse local, aberto ainda uma porta que se encontrava fechada; - Por força do levantamento da vedação e abertura da porta referidos em 14) e 15), os animais podiam deslocar-se para os terrenos vizinhos; - Em meados do mês de Julho, e na área de sequeiro arrendada os requeridos colocaram várias placas com a indicação de campo de treino de tiro e gradaram uma área não concretamente apurada de pasto; - O requerente viu-se obrigado a transportar, através de um tractor com uma cisterna, a água de um depósito publico para o local onde os animais se encontravam. Resulta assim que apenas resultou provada a prática, por parte dos requeridos, de determinados actos, lesivos do direito requerente, enquanto arrendatário, actos esses praticados num determinado período temporal (anterior à propositura do procedimento cautelar). Poder-se-á dizer que, efectivamente, se não provou especificamente que os requeridos pretendessem continuar a praticar novos actos lesivos, idênticos aos já praticados ou de outra natureza. Todavia, tendo em conta o tipo de exploração que o requerente faz do prédio arrendado, o tipo de condutas levadas a cabo pelos requeridos e a sua proximidade temporal (praticados imediatamente antes da instauração da providência), bem como a posição assumida pelos requeridos (de não aceitar a existência do arrendamento e de já terem destinado o prédio a exploração cinegética e turística ... ), haveremos de concluir no sentido de, ainda que por via das presunções judiciais, da experiência comum, se mostrar provado o justo receio de os requeridos continuarem a lesar o direito do requerente, com actos da mesma natureza. Por outro lado, tendo em conta que o requerente cria gado bovino (cerca de 70 animais) é manifesto que, continuando os requeridos a agir da mesma forma, virão, presumivelmente, a por em causa a própria sobrevivência dos animais, os quais (para além da questão dos prejuízos relacionados com o não acesso à barragem, para beberem água) se poderão extraviar (em face do derrube das vedações) e originar graves danos nas propriedades confinantes e até na via pública, conforme se refere na decisão recorrida. E, para além de estarem em causa danos de evidente gravidade (basta atentar na possibilidade de ocorrência de acidentes pessoais, causados pelos animais em debandada, directamente nas pessoas ou, por exemplo, por via da ocorrência de acidentes de viação...), é a nosso ver manifesta, atenta a sua natureza, a dificuldade da sua reparação. Desta forma somos levados a concluir no sentido de que, face à factualidade dada como provada; se mostra verificado o requisito ora em análise, relativo ao periculum in mora. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à relação entre os prejuízos para os requeridos e o dano que o requerente pretende evitar: Conforme acima referimos um dos outros requisitos da providência consiste no facto de o prejuízo resultante, para os requeridos, do decretamento da providência não exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 387º, n° 2 do CPC). Segundo os agravantes (conclusão 8a), "ao reconhecer-se, no entanto, na sentença sob recurso que não ficou demonstrada a existência de prejuízos para os requeridos ora agravantes que excedam o dano que o requerente ora agravado pretende evitar, fez agravo que urge reparar". Efectivamente foi o que se considerou na decisão recorrida ("no caso vertente não ficou demonstrada a existência de prejuízos para os requeridos que excedam o dano que o requerente pretende evitar, razão porque entendemos que se verifica tal requisito”). Ora isto é o que resulta claramente do disposto no n° 2 do art. 387° do CPC, "a providência pode, não obstante ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar", o que significa que a providência requerida devia ser recusada (nesta perspectiva) apenas no caso de se provar que os prejuízos resultantes para os requeridos são superiores aos prejuízos que a providência visa evitar ao requerente da providência. E o certo é que da factualidade dada como indiciariamente provada, não resulta minimamente quais os danos advenientes para os requeridos e muito menos que os mesmos sejam mais relevantes que os que a providência visa evitar ao requerente. Mostra-se assim verificado o requisito ora em análise. Aliás, nos termos em que os agravantes colocam a questão, é evidente que a estão a colocar, certamente por lapso, precisamente na inversa (como se a lei dissesse precisamente o contrário do que diz) - razão pela qual, nesta perspectiva, se não imponha reparar o agravo. Improcedem igualmente nesta parte as conclusões do recurso. Quauto à inadmissibilidade do procedimento cautelar comum: Segundo os agravantes, o procedimento cautelar comum devia ter sido liminarmente indeferido, uma vez que ao invocar a qualidade de arrendatário de possuidor o requerido devia ter lançado mão do procedimento de restituição provisória de posse. Trata-se de uma questão que foi efectivamente abordada na decisão recorrida, mas no âmbito da apreciação genérica do 3º requisito da providência acima mencionado, ou seja no sentido de se saber se existia providência cautelar diversa (específica) adequada a proteger eficazmente o direito do requerente (tendo o tribunal concluído pela negativa). Na verdade, para além da restituição provisória de posse, outras providências específicas existem que, em tese, poderiam caber ao caso. Todavia, o certo é que a questão ora colocada pelos agravantes (a de a restituição provisória de posse ser a providência adequada) até já foi objecto de apreciação e decisão definitiva, porque transitada em julgado, em sede de audiência, na sequência da invocação do erro na forma de processo. Com efeito, conforme resulta do relatório supra, os requeridos, na oposição deduzida à providência, invocaram a existência de erro na forma de procedimento cautelar adoptado (comum), tendo defendido que o requerente deveria ter lançado mão da restituição provisória de posse e pedindo, por via disso, o indeferimento liminar do procedimento cautelar - vindo agora, uma vez mais, suscitar essa mesma questão, conforme se alcança das conclusões 9ª a 11ª. Sucede, todavia que, conforme acima se refere, tal questão já foi objecto de apreciação e decisão, em sede de audiência final. Com efeito, conforme se constata de fls. 118 a 120, em 02.10.2006, já o tribunal "a quo" apreciou e decidiu tal questão ao julgar "improcedente a alegação de erro na forma de procedimento cautelar". Mais se constata dos autos (e nada foi invocado em sentido contrário) que dessa decisão não foi interposto recurso, designadamente no respectivo prazo legal de 10 dias - art. 685º do CPC - daí que a mesma tenha já transitado em julgado. Basta ver que a decisão final, única decisão a ser questionada por via de recurso - ora em apreciação, foi proferida em 10.11.2006. Desta forma, tratando-se de uma questão já decidida em definitivo, por força do caso julgado, impossibilitada está esta Relação de sobre ela se pronunciar - sendo assim de todo descabida a invocação da mesma no âmbito do presente recurso. Improcedem desta forma, nesta parte, as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Évora, 24 de Maio de 2007 |