Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
329/05.1TBSLV
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: SILVES – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Sumário:
1 – Na reapreciação da prova não basta, por outro lado, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente. A decisão diversa a que aludem os artºs 690º-A, nº 1, al. b) e 712º, nº 1, al. a) e b) terá que ser a única, ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
2 – Na acção de reivindicação a que alude o art. 1311º do C. Civil, uma vez impugnado o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, cabe ao A. fazer a prova aquisição do direito através de factos dos quais resulte demonstrada uma forma de aquisição originária do domínio.
3 - Tendo invocado a usucapião, os actos de posse a tanto conducentes têm que reportar-se a um bem concretamente identificado, designadamente através da respectiva área e confrontações.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora:
X…, S.A., com sede na Rua …, propôs acção declarativa com processo ordinário contra L…, LDA, com sede na Rua…, pedindo:
a) Quê se declare que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n º… é propriedade da A., com acesso pelo Portão da R. do Castelo e que é dona dos bens móveis descritos nos artigos 28 a 31 da p. i.;
b) Que a Ré seja condenada a entregar à A. uma chave do referido portão.
c) Que a Ré seja condenada a restituir-lhe todos os bens que se encontravam dentro dos prédios da A. referidos nos artigos 28 a 31 da p.i. ou, no caso de lá não se encontrarem, que seja condenada a pagar-lhe o seu valor, ou seja, 150.000 € relativos às rolhas e 50.000€ relativos às máquinas, bem como a reparar todo o prejuízo que sofrer em consequência do facto de estar impedida de utilizar toda a sua documentação fiscal, a liquidar em execução de sentença.
d) Que a Ré seja condenada a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da A. do seu prédio bem como o acesso ao mesmo.
e) Que se ordene o cancelamento de qualquer registo sobre o prédio que seja incompatível com o direito da A.
Alega, resumidamente que, mediante venda efectuada em execução judicial, foi adjudicado à Ré, no dia 19 de Janeiro de 2005, o prédio descrito sob o nº 00588/310186, inscrito na matriz sob o artº 508, que fora destacado do prédio descrito sob o nº 10837, prédio este que veio à posse da A. há mais de 20 anos e onde sempre, actuando como sua dona recebeu os seus clientes armazenava cortiça sendo reconhecida publicamente como sua dona única e exclusiva, ai mantendo nos armazéns 3.000.000 de rolhas no valor aproximado de 150.000€ e diversas máquinas e que tem como único acesso e entrada o portão que serve também o prédio adquirido pela Ré, acontecendo que esta, logo a seguir à referida venda, mudou a respectiva fechadura e recusa entregar-lhe uma chave, impedindo-a de aceder ao prédio e aos seus armazéns,
A Ré contestou excepcionando a irregularidade do mandato judicial por isso que a A. não identifica os titulares dos órgãos que em sua representação procederam à respectiva conferência e, em sede de impugnação, alegou, também resumidamente, não existir no local onde se situa o prédio por si adquirido qualquer outro prédio descrito sob o nº 10837, ou seja, o prédio descrito nos artºs 24º, 25º e 26º da p.i. não existe, pelo que não pode tê-lo adquirido por usucapião, sendo certo que não tem a Ré qualquer obrigação legal de lhe fornecer a chave do portão e que nunca o A. lhe solicitou o acesso ao imóvel para proceder à remoção dos bens.
Termina no sentido da improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.
A A, respondeu à matéria de excepção no sentido da sua improcedência aproveitando o respectivo articulado para desistir do pedido formulado sob a al. c) no que respeita às rolhas.
Convocada a audiência preliminar aí foi decretada a suspensão da instância, a pedido das partes com vista a eventual acordo.
Frustrado este e prosseguindo os autos, ofereceu Ré vários documentos perante os quais a A. suscitou incidente de falsidade e deduziu articulado superveniente terminando por pedir se declarasse a falsidade das certidões emitidas pela Repartição de Finanças de Silves bem como o despacho do Chefe da mesma Repartição que deferiu o averbamento à matriz no que respeita à rectificação da área do prédio por si adquirido e com base na qual a Ré, na pendência da acção registou a seu favor uma área que é afinal a do prédio reivindicado, a nulidade do mesmo despacho por usurpação de poder ou em alternativa a sua insuficiência, a nulidade do registo efectuado pela Ré ao averbar a área à descrição e, reformulando pedido formulado sob a al. e) que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo sobre o prédio que seja incompatível com o direito da A., nomeadamente ordenando-se o cancelamento do Av. 04 ap. 36/20051021 da descrição….
A Ré deduziu oposição ao incidente e ao articulado superveniente pugnando pela respectiva improcedência.
Ordenado e efectuado o registo da acção, foi homologada a desistência parcial do pedido, dado seguimento ao incidente de falsidade e, em sede de despacho saneador julgou-se inepta a p. i no que tange ao pedido relativo ao prejuízo a liquidar em execução de sentença.
Seguiu-se a selecção da matéria de facto assente e controvertido com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Instruído o processo, após nova suspensão da instância com vistas a eventual e novamente frustrado acordo, teve lugar a audiência de julgamento, em que foram aditados à base instrutória os quesitos constantes de fls. 685 com as alterações depois determinadas no despacho de fls.715, após o que o tribunal proferiu a decisão de fls.719 – 723 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando o incidente e a acção totalmente improcedentes e absolvendo a Ré de todos os pedidos.
Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A A. identificou o prédio que reivindica e não se identificaram somente as áreas.
2. Identificou o prédio nos artigos 25,26,27, 28 e 35 e indicou onde se encontrava o prédio no artº 3, tendo indicado no artigo 4 a proveniência do prédio da R.
3. Ou seja, o prédio foi identificado como “O prédio pertencente à A., descrito sob o art… é actualmente constituído por vários armazéns, com área coberta aproximada de 3415 m2 e um quintalão com a área descoberta aproximada de 2276 m2, com área total de 5961 m2 (doc.3)”.
Mas ainda a propósito da identificação do prédio a A. alegou ainda no artº 26 da petição inicial:
“O prédio da A: confronta do norte nascente com Barranco, do Sul com estrada do Cemitério e Poente com Estrada do Caniné.
4. Relativamente ao prédio reivindicado, “foi alegado que tem como único acesso e entrada o portão que se situa na R. do cemitério, o qual aliás serve também o prédio adquirido pela Ré.
5. Foi alegado que “O prédio em questão, …, foi inscrito em 23 de Novembro de 1907 a favor do Padre B… pela inscrição…, assim se mantendo inalterado até hoje.
6. Foi alegado que “A A. tem as suas instalações em Silves em prédios de sua propriedade, e que estavam delimitados do norte e nascente com Barranco, do sul com estrada do cemitério e poente com Estrada do Caniné, tendo como único acesso e entrada um portão, situado na R. do cemitério ou R. do Castelo”.
7. Foi alegado que dos prédios pertencentes à A. fazia parte o prédio urbano, sito na Estrada do cemitério ou Estrada do castelo – armazém – 350 m2 – duas dependências - 200 m2 – quintalão – 2000 m2 norte e nascente J…, sul Estrada do cemitério e poente Estrada do Caniné, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 00588/310186, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 508 da freguesia de Silves. E foi desanexado do 10387, do L-B 26 doc.2).
8. Resulta assim demonstrado que a A: identificou convenientemente o prédio que reivindica.
9. As testemunhas R…, técnico oficial de contas e residente em Quarteira, A…, O… e H… responderam de forma a localizar o prédio, as construções, a quantidade de armazéns, a área coberta e as confrontações.
10. O prédio está ainda identificado na parcela A do doc. de fls. 528 e os diversos urbanos armazéns no doc. de fls 323 e 324 pese embora nestes documentos, fornecidos pela R. se faça referência a acessos que não existem nem foram referenciados pelas testemunhas inquiridas constantes dos depoimentos indicados em 10.
11. Tendo em conta os depoimentos das testemunhas indicadas na conclusão anterior e os indicados na acta de 21/04/2009, os quesitos a que se respondeu,
Artigo 1º - Provado apenas o que resulta da alínea e) dos factos assentes;
Artigo 2º - Provado apenas o que resulta das alíneas g) e h) dos factos assentes; Artigo 3º - Não provado:
Artigos 5º a 11º, 13º, 17º, 18º, 19º, 20º, 25º a 27º - Não Provados:
Artigo 12º - Não Provado;
Artigos 14º, 15º, 16º, 21º a 24º e 28 – Não provados;
Todos mereciam resposta diversa ou seja deveriam ter sido dados como provados.
12. Dir-se-á ainda que tendo em conta todos os documentos juntos aos autos e ao facto de o tribunal ter estado no local, é lícita a consideração mesmo oficiosa de factos instrumentais que resultem da decisão da causa nos temos do artº 264º, nº 2 do C.P.C.
13. O tribunal teve perante si testemunhas que se socorreram de plantas e indicaram diversos armazéns e construções que existiam.
14. Mais tomou conhecimento o tribunal que a penhora não incidiu sobra a unidade fabril enquanto estabelecimento e que se encontra junto aos autos a fls. 538 uma planta que faz referência a duas parcelas de terreno, a A e a B, tendo o prédio da A. a área total de 5.690 m2 com construções com a área coberta de 3415 m2 e descoberta de 2276 m2 e a parcela B, prédio da R. com o total de 2550 m2 com a área coberta de 1278 m2 e descoberta de 2550.
15. Existe uma diferença de áreas da ordem dos 69% entre a área assumida da totalidade do prédio como de 8240 e a de 2550 adquirida pela R. sendo certo que não se pode falar somente de áreas, pois o prédio que a A. reivindica é constituído por armazéns com a área coberta aproximada de 2276 m2, com a área total de 5961 m2. Falamos, pois, de prédio que é constituído por armazéns.
16. A Ré adquiriu um prédio anunciado que não se alterava há largos anos, não podendo dessa forma e com a invocação de erro de áreas adquirir cerca de duas vezes mais.
17. Por outro lado e atento o princípio da direcção do processo e do inquisitório previsto no artº 265º, nº 2, o meritíssimo juiz deveria ter providenciado pelo suprimento da falta de qualquer pressuposto processual determinando a prática de actos que visassem a regularização da instância, ordenando as diligências necessárias ao apuramento da verdade, perante os factos que estavam em discussão.
18. A questão não se resume a uma mera divergência de áreas a ser corrigida, tem além do mais que ver com os limites objectivos da penhora, da divergência com o título de transmissão a favor da R. em relação aos direitos que lhe foram transmitidos e bem assim com o facto de que o que a A. reivindica é um prédio urbano com construções implantadas no solo e cujas áreas são insusceptíveis de correcção por simples correcção cadastral como se de prédio rústico se tratasse.
19. A A. provou os elementos essenciais para que lhe fosse reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião, a posse por mais de quinze anos como se fosse dono e agindo como tal, e assim reconhecido por toda a gente a boa fé, e identificou o prédio, o que se invoca para todos os efeitos e deve ser declarado
20. Pelo que a acção deve ser apreciada e julgada procedente.
21. Fez-se errada aplicação dos artº.s 342º, 1287º, 1311º do C. Civil, e 264 e 265º do C.P.C.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso.
A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
1.A sociedade comercial J… Limitada, constituída em 16 de Agosto de 1967, por virtude da apresentação 14/971211 alterou o nome da firma para “X…, SA .
2.O objecto da sociedade era “ a industria transformadora de cortiça ou qualquer outro ramo industrial em que acorde”.
3. A Autora tem as suas instalações em...
4. Em 23 de Novembro de 1907, consignou-se no “Livro de Inscrições Diversas”da Conservatória do registo Predial de Silves, que “fica inscrita a favor do Padre B… […] a transmissão do prédio agora descrito sob o nº…, a folhas 24 verso do Livro B26, por o haver comprado a A…”.
5. Sob o no 10387 do “Livro das Descrições Prediais” da Conservatória do Registo Predial de Silves menciona-se “um prédio rústico nos subúrbios de Silves, próximo do sítio denominado C… que se compões de terra de semear, figueiras e oliveiras e confronta do nascente com o cemitério e Padre J…, do norte estrada do Enxerim e J…, do poente com o cemitério e estrada e do Sul com o cemitério e estrada para o mesmo”.
6. Lavrou-se, também que “do documento apresentado sob o nº 2 em 22 de Setembro de 1925, consta que do prédio supra foi desanexado o descrito com o nº… de B.39”.
7. Do “Livro das Descrições Prediaes” da Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 1681, consta a menção a “um prédio rústico que se compões de terra de semear com duas figueiras, nos subúrbios de Silves, próximo do sítio denominado C…, que confronta do nascente com o barranco do Caniné que pertence a J…, do Norte com o mesmo barranco e estrada do Enxerim e do Sul com a estrada do Cemitério”.
8. Mais consta que “este prédio foi desanexado do nº 10387 de B.26”.
9. Lê-se ainda que “da declaração apresentada em 22 de Setembro de 1925 consta que no prédio supra foram construídos três armazéns que servem de fábrica de cortiça, alpendre com caldeira, poço”.
10. Sob o nº 4 do documento referido em 7 escreveu-se que “do documento apresentado sob o nº 13 em 20 de Dezembro de 1932, consta que o prédio supra confronta do nascente com J…, norte e poente com estrada para o Caniné”.
11. Sob o nº 5, datado de 24 de Junho de 1938, figura que “a requerimento de M… […] se declara que o prédio supre é situado na Estrada do Cemitério, freguesia de Silves, consta de um quintalão com terra de semear, três armazéns, que servem de fábrica de cortiça, um alpendre com caldeira e um poço e confronta do norte e nascente com B… e do poente com estrada do Caniné”.
12. Exarou-se sob o nº 6 lavrado em 14 de Março de 1944 que “a requerimento de A… […] se declara que a Estrada do Cemitério, onde o prédio supra é situado, também se denomina estrada do castelo.
13. Sob o nº…, descreve-se o terreno referido em 7 como “armazém - 350 m2 – duas dependências 200 m2 – quintalão - 2000 m2 – norte e nascente J…, Sul Estrada do Cemitério e Poente Estrada do Caniné”
14. Justaposta À menção “Ap.09/260368” no documento referido em 13 surge a expressão “aquisição a favor de J…, Limitada – por compra à S…, Limitada”.
15. Sob a designação “ cota G2” refere-se “a aquisição a favor de L… Limitada […] por compra em processo de execução, precedendo-lhe a menção “Ap.11/20050211.
16. A Ré colocou novas fechaduras no portão que dá acesso ao terreno e dependências referidas em 13.
17. Nos armazéns situados no terreno referido em 13 encontram-se cinco máquinas de brocar, três de rabanear, uma de prensar e uma de serrar cortiça, desmontadas, ferramentas e diversos acessórios para aquelas, pertença da Autora.
18. Antecedendo-lhe a expressão “Ap.36/20051021” figura na certidão aludida 13” Rect: Área: 8240 m2”.
19. A seguir à venda a ré mudou a fechadura de acesso ao prédio.
20. A Ré recusou-se a dar à Autora uma chave desse portão.
21. A Autora está ainda impedida de aceder aos armazéns.
Vejamos então.
Como se vê das conclusões da alegação, mais especificamente da conclusão 11ª, a A. insurge-se em primeira linha, e em bloco, contra o julgamento da matéria de facto, não escapando à sua discordância nenhuma das respostas (todas negativas) dadas aos quesitos.
Perante esta realidade impõe-se tecer introdutoriamente a seguinte ordem de considerações:
Como se sabe, o duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto foi introduzido pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, transcrevendo-se do respectivo preâmbulo a seguinte passagem:
“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente , a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…)
Dai que s estabeleça no artº 690º- A que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para ale de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão da matéria de facto”
Sendo certo que este último ónus foi suavizado pela redacção que ao nº 2 do artº 690º-A do C. P. Civil veio a ser dada pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, posto que permitiu ao recorrente que se limitasse a indicar os depoimentos em que se fundasse, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522º-C, ou seja, indicando o início e o termo da gravação e que é esta versão a aqui aplicável face à data da propositura da acção, tem-se como de técnica pelo menos discutível que o recorrente, como faz a A. se limite a remeter a Relação para a transcrição dos depoimentos, sem especificar que passagem ou passagem dos mesmos justificarão a alteração pretendida a cada resposta, (do género o relator que se desenvencilhe e que vá à cata da qualquer coisinha) o que surge tanto mais pertinente quanto é certo que o Dec. Lei nº 303/2007, na nova redacção que deu àquele nº 2, voltou a exigir ao recorrente a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda.
De todo o modo, ainda que tivessem sido cumpridos todos os ónus impostos pelo artº 690º-A, haverá também que ponderar no contexto do artº 712º nº1, al.b) do mesmo diploma, que a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto só é possível se os meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada impuserem decisão diversa da proferida.
Como se salienta no Ac. do STJ de 19/05/2005, A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade”
Também o acórdão do mesmo Alto tribunal de 21/05/2008 esclarece que “o que é proposto ao tribunal de 2ª Instância não é que se proceda a um novo julgamento - desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) doa factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios do tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presente as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas.
É, assim, essencialmente pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere o juízo crítico sobre as provas produzidas.
É que, nos temos conjugados dos artºs 655º, nºs 1 e 2 e 653º, nº 2 do CPC, na decisão sobre a matéria de facto o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação dessa convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos.
Não basta, por outro lado, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, por isso que a decisão diversa a que aludem os artºs 690º-A, nº 1, al. b) e 712º, nº 1, al. a) e b) terá que ser a única, ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Descendo ao caso em apreço e cumprindo desde logo esclarecer, como aliás se salienta na sentença, que a Autora configurou a presente acção como acção de reivindicação a que alude o art. 1311º do C. Civil, temos que, uma vez impugnado o seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada lhe cabia fazer respectiva a prova da através de factos dos quais resultasse demonstrada uma forma de aquisição originária do domínio. Ora, tendo, no caso, invocado a usucapião, os actos de posse a tanto conducentes teriam que reportar-se a um bem concretamente identificado, designadamente através da respectiva área e confrontações.
Ciente dos referidos ónus, alegou na p. i:
No artº 24º, que no mesmo local (onde se situa o prédio…, transmitido por venda judicial à Ré) a A. tem outro prédio, que é constituído pelo que na respectiva Conservatória, está descrito sob o artº…, de onde foi desanexado o ora adquirido pela Ré, o que foi objecto do quesito 14º.
No artº 25º, que o prédio reivindicado, é o descrito sob o artº… e é actualmente constituído por vários armazéns com área coberta aproximada de 3145 m2 e um quintalão com área descoberta de aproximadamente 2276, com a área total de 5961 m2 A, o que foi objecto do quesito 1º.
No artº 26º, que confronta do norte e nascente com Barranco, do sul com estradado cemitério e do poente com estrada do Caniné, o que foi objecto do quesito 16º.
No artº 32º, que sobre esse prédio, por si, e ante-possuidores, há mais de 20 anos exercem uma posse contínua, pública e pacificamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de não lesarem os direitos de outrem, como se fossem donos, o que foi objecto do quesito 21º.
No artº 33º, que, com efeito, nesse prédio, desde tempos imemoriais, e consequentemente há mais de vinte anos, que a A., por si e seus ante-possuidores, construíram armazéns destinados à instalação e colocação de máquinas de cortiça, pois a posse do prédio 10387 foi-lhe conferida na sequência de acordo verbal, nunca titulado pela respectiva escritura, o que foi objecto do quesito 22º.
No artº 34º, que nesses armazéns colocaram máquinas de cortiça de sua propriedade, que aí tabalharam mais de vinte anos, aí permanecendo e estando os seus trabalhadores, que aí procediam à preparação de cortiça nas mais variadas formas, também há mais de 20 anos, o que foi objecto do quesito 23º.
No artº 36º, que mercê do acordo verbal com os ante-possuidores da A., em tempos imemoriais e seguramente há mais de vinte anos, foi-lhes transferida a posse do indicado prédio, continuada posterior e actualmente pela A., nunca tendo outorgado a respectiva escritura que titularia a transferência da propriedade, o que foi objecto do quesito 24º.
No artº 38º, que nesse mesmo prédio e local, e sempre como se fossem donos e actuando como tal, a A. recebeu os seus clientes que vinham proceder à compra de cortiça e seus derivados, o que foi objecto do quesito 25º.
No artº 39º, que também, nesse prédio e local, e como se fosse dona, a A. armazenava a cortiça que lhe pertencia e a que preparava para exportação, aí entravam os camions para descarregar a cortiça que era empilhada e guardada quer nos armazéns construídos no prédio, quer no exterior, aí permanecendo, por vezes, por vários períodos, o que foi objecto do quesito 26º.
No artº 40º, que há mais de vinte anos que a A. é reconhecida publicamente por todos os habitantes de Silves como única e exclusiva dona deste prédio nos artºs 24º, 25º e 26º, o que foi objecto do quesito 27º.
No artº 41º, que os factos descritos sucederam há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o prédio lhes pertencia, o que foi objecto do quesito 28º.
Devendo observar-se que os quesitos 14º a 28 foram aditados à base instrutória na fase de julgamento, certo é que, com a particularidade de a resposta ao quesito 1º remeter para a al. E) da especificação todos os demais acabados de referir foram considerados não provados, como se alcança da decisão de fls. 719 e segs.
Na fundamentação das respostas aos quesitos 25º a 27º, consignou-se que a prova que se produziu apenas se revelou positiva enquanto referida ao estabelecimento “fábrica de cortiça”, relativamente à qual inexistem dúvidas acerca da titularidade da autora; porém, a matéria que vem quesitada reporta-se à propriedade de um imóvel cuja existência e delimitação constitui o objecto da acção, revelando-se negativa a prova produzida quanto a essa questão, como se alcança dos depoimentos.
No que tange às respostas aos quesitos 14º e 21 a 24, consignou-se que sobre a referida matéria, na vertente do direito de propriedade as testemunhas nada disseram.
Ora, era perante esta fundamentação que os A. deveriam, identificar as concretas declarações proferidas por cada uma das concretas testemunhas que determinariam decisão diversa.
Mas a verdade é que, tendo-se limitado a remeter para a transcrição dos depoimentos de R…, A…, O… e H…, da sua leitura resulta a absoluta razão do que sobre os mesmos se observou na aludida fundamentação.
Com efeito, para além de, de um modo geral, só à força de diversas insistências, dos Ex.mos advogados, sobretudo do ilustre mandatário da A. terem revelado algo de concreto, mesmo assim muito esparso, em freses curtas, e muitas vezes em monossílabos, fruto do muito pouco conhecimento que tinham dos factos, o que disseram referia-se à fabrica onde trabalharam e às construções existente no espaço em que se inseria, como um todo, e não seccionado em dois prédios distintos, o que não admira, posto que todas reconheceram a existência de apenas um portão.
Particularizando:
No que respeita à testemunhas R…, quando a áreas respondeu “não sei, não as medi” (fls 773), se os terrenos foram comprados por uma ou mais vezes, “não sei” (784), confrontações norte e nascente “deve ser com o cemitério”, “acho que vá até à Rua do Caniné (785), “tenho impressão que havia um terreno livre”, “agora não estou a ver bem, já não me lembro” (artº 778), sobre a área do quintalão “não faço a mínima ideia de medidas” (789), mesmo depois de o Ex.mo Advogado adiantar três mil metros, sendo que depois de diversas insistências lá disse “dois mil ou coisa assim” (789), sobre frequência dos camiões “calhou umas duas ou três vezes ver lá esses camiões (794) etc. etc.
Quanto à testemunha A…, sobre confrontações “não sei”, “não lhe posso dizer porque não sei” (806), sobre se o patrão mandava como se aquilo fosse dele, “então pois, concerteza, pois se ele mandava” (818),
Por sua vez, O… sobre confrontações, “sei lá para onde fica o Norte “ (849), área do quintalão, “não sei”.
Por fim, H…, “havia um quintalão grande”, área “não, isso não sei”, “era grande” (876), perante insistência, “ são medidas que hoje não sei bem” (881), mesmo depois de lhe serem adiantados dois mil metros “não posso dizer porque não sei” (881), mas perante a pergunta se dois mil metros era exagerado, lá sai um “em princípio deve ser mais ou menos” (882)
Portanto não poderia ser através destes depoimentos que se lograria a prova de actos de posse conducentes à aquisição por usucapião de um prédio para mais não concretamente definido quanto à sua área e confrontações.
Apelando ainda a A. ao facto de o tribunal ter tido perante si testemunhas que se socorreram da plantas e indicaram os diversos armazéns e construções que existiam (conclusão 13) dir-se-á que as atrás identificadas referiram efectivamente a existência de diversos armazéns, sem que, no entanto os repostassem a prédios distintos.
Não se alcança, por outro lado, de que factos instrumentais poderia o tribunal servir-se e que, nos termos da conclusão 12, teriam resultado da discussão da causa, nem a razão de ser da afirmação, contida na conclusão 17, de que deveria o tribunal ter providenciado pelo suprimento da falta de qualquer pressuposto processual “determinando a prática de actos que visassem a regularização da instância, ordenando as diligências necessárias ao apuramento da verdade perante os factos que estavam em discussão.
Perante esta realidade, não poderia no tribunal responder afirmativamente aos quesitos em causa e, consequentemente julgar a acção procedente, por isso que, como muito bem se salienta na sentença, “não resultaram provados quaisquer factos tendentes a demonstrar a identidade do prédio reivindicado com o prédio possuído, pelo que não se verificando o pressuposto objectivo da identidade do abjecto material da acção – a identidade da coisa – exigido no artº 1311º do CC, por inexistência de objecto de referência, impossível se torna aferir da propriedade da autora”.
E também se impõe subscrever a conclusão de que prejudicada ficou a apreciação dos demais pedidos.
Dir-se-á, por fim, a propósito das conclusões 14, 15, 16 e 18, que da improcedência da acção não decorre que se reconheça ter a ré adquirido, na sequência da venda realizada no processo de execução, mais do que fora efectivamente objecto de penhora, mas apenas que a A. não logrou identificar e demonstrar que lhe pertence o prédio que reivindicou.
Por todo o exposto e sem necessidade mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela Autora.
Évora, 3.11.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso