Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MULTA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A decisão do juiz, na resolução de qualquer pedido controvertido ou de alguma dúvida suscitada no processo, terá de assentar em factos apurados e na sua valoração, com explicitação do direito aplicável ao caso concreto. II - A multa aludida no artigo 819º, do C.P.C. só é aplicada quando se possa concluir que a parte praticou actos reveladores de que actuou em desconformidade ao que seria exigível a uma pessoa normalmente prudente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” deduziu oposição é execução que lhe fora movida por “B”, pedindo, no que agora importa, que se considere que o valor do capital em dívida é de apenas 1.885,00 euros, acrescido de juros de mora no montante de 376,40 euros. PROCESSO Nº 1180/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na resposta, a exequente veio reduzir a quantia exequenda para o valor de 4.385,00 euros (capital), calculando os juros vencidos em 718,88 euros. No saneador, para além do mais, foi admitida a redução da quantia exequenda e seleccionada a matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a oposição parcialmente procedente, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao valor de 1.885, 00 euros, acrescida de juros legais contados desde 6 de Março de 2006. Decidindo-se ainda: Em vista da factualidade dada por provada, vai a exequente condenada em multa pelo mínimo, nos termos do artigo 8190 do Código de Processo Civil, pois ao apresentar a declaração de dívida à execução sem qualquer outro esclarecimento, não agiu com a prudência normal que lhe era exigível. Inconformada com a decisão, na parte em que o condenou em multa, a exequente recorreu, tendo alegado e formulado conclusões no sentido da não verificação dos pressupostos exigidos na norma do artigo 819° do CPC, tendo agido com a prudência exigível. E arguiu ainda a nulidade do segmento da sentença que a condenou em multa, por falta de fundamentação (art. 668° n° 1 al. b) do CPC). O executado/oponente não contra-alegou. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como apurados pela 1ª instância: 1. “A” mostrou interesse pela fracção autónoma em questão (fracção autónoma designada pelas letras "AL" do prédio urbano sito na … ou …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ° 4398 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6843.°) em 14 de Dezembro de 2004 após o que foram emitidas as cartas de aprovação do crédito à habitação do opoente, para efeitos de apresentação dos registos provisórios de aquisição e de hipoteca. 2. As condições constantes das referidas cartas de aprovação tinham um prazo de validade de 60 dias, findo o qual, poderiam ser objecto de reapreciação. 3. Em Agosto de 2005, tendo passado mais de seis meses sobre a data de emissão das cartas de aprovação, o opoente já havia sido alertado pela entidade bancária que financiava a aquisição que as condições do empréstimo constantes das referidas cartas não se poderiam manter por muito mais tempo. 4. No dia 19 de Agosto de 2005, antes da celebração da escritura, já o executado havia desembolsado a título de abertura de dossier - 250,00 euros; comissão de avaliação - 125,00 euros; registos provisórios de aquisição e de hipoteca - 443,50 euros; IMT - 400,00 euros; num total de 1.218,50 euros. 5. Tais factos (n.º 1, 3 e 4) eram do conhecimento de “C” que agiu sempre como representante da exequente e compareceu para outorgar a escritura na qualidade de procurador da sociedade vendedora do imóvel. 6. No dia 19 de Agosto de 2005, a “D”, declarou vender ao executado/opoente a fracção autónoma designada pelas letras "AL" do prédio urbano sito na … ou …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4398 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6843, pelo valor de 100.000,00 euros. 7. No dia 19 de Agosto de 2005, antes da celebração da escritura, “A” apôs a sua assinatura no documento de fls. 6 da execução, no qual consta o seguinte: "Eu, “A” (…) declaro que devo a “B” (…) a quantia de 5.440,00 euros ( ... ) proveniente de obras de alterações do apartamento designado por 8° andar direito, fracção AL, sito no lote 3 da Urb. …, comprado a “D” ( ... ) cujo montante está titulado por letra de câmbio de igual valor, com vencimento a 90 dias a contar a partir de hoje, podendo ser reformada por igual período, a meu pedido". Tal documento foi assinado por iniciativa e a pedido de “C”. 8. O montante devido pelo executado pelas obras realizadas pela exequente era de 5.400,00 euros. 9. Por conta da dívida, o executado/opoente fez pagamentos parciais, concretamente: - No dia 19 de Agosto de 2005, 2.500,00 euros, por cheque que incluía o preço de venda do apartamento (91.000,00 euros); 1.055,00 euros por cheque n.º 1163831919, sacado sobre a conta n.º 201013586 do BCP, posteriormente datado pela exequente com a referência "2006.03.03". *** As questões que se colocam no presente recurso consistem na apreciação da nulidade do segmento recorrido, por falta de fundamentação, e se existe motivo para a condenação da recorrente em multa, nos termos do artigo 819° do Código de Processo Civil. Vejamos: O artigo 158° do Código de Processo Civil impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, ao qual está subjacente a ideia da não discricionaridade do acto de julgar e subsequente legitimação de decisão em si mesma, uma vez que a decisão do juiz, na resolução de qualquer pedido controvertido ou de alguma dúvida suscitada no processo, terá de assentar em factos apurados e na sua valoração, com explicitação do direito aplicável ao caso concreto. Também no artigo 659° do Código de Processo Civil se refere o dever de fundamentação da sentença, nos aspectos factual e jurídico. Daqui decorre a nulidade do acórdão, sentença ou mero despacho, quando existir omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - art. 668° n° 1 al I. b) do CPC. No caso que se aprecia, a decisão impugnada indicou a previsão normativa da condenação em multa e considerou que, em vista da factualidade dada por provada, a exequente, ao apresentar a declaração de dívida à execução sem qualquer outro esclarecimento, não agiu com a prudência normal que lhe era exigível. Trata-se, manifestamente, de fundamentação factual singela e pouco consistente que não permite entender, com a necessária clareza, quais são os factos concretos que permitem concluir pela ausência de "prudência normal" imputável à exequente. No entanto, é entendimento jurisprudencial pacífico que a nulidade em causa apenas se verifica quando ocorre omissão total de fundamentação e não quando a fundamentação é insuficiente ou medíocre, pelo que terá de concluir-se pela improcedência da invocada nulidade. Importa, então, determinar se há razão para a condenação da recorrente em multa. Dispõe o artigo 8190 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei 38/2003, de 8 de Março: Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer. Trata-se de norma que configura situação particular de litigância censurável, aplicável em sede de oposição, no processo executivo, bastando-se a condenação do exequente em multa quando tenha litigado com negligência censurável (não é exigível a actuação dolosa ou com negligência grave, como sucede na litigância de má fé, stricto sensu). Mas, para a condenação em multa, impõe-se a averiguação e comprovação de factos dos quais se possa retirar que a parte praticou actos reveladores de que actuou em desconformidade ao que seria exigível a uma pessoa normalmente prudente. Ora, analisando a matéria de facto dado como provada nestes autos, não consegue identificar-se actuação desprovida de "prudência normal", por parte da exequente, desconhecendo-se o que terá ocorrido na acção executiva e os eventuais esclarecimentos que a mesma exequente aí tenha dado (ou omitido), insuficientes ou desconformes com a verdade. Depreende-se unicamente destes autos de oposição que o título executivo consistiu numa declaração de dívida assinada pelo executado, na qual confessou dever à exequente a quantia de 5.440,00 euros, proveniente de obras efectuadas num apartamento que comprou à firma “D”, sendo que a exequente é uma empresa de mediação imobiliária (cf. 6. e 7. supra), e não a vendedora do imóvel. O executado entendeu - e obteve ganho de causa - que parte dessa dívida já estava paga: 2.500,0 euros, por cheque que incluía o preço de venda do apartamento (91.000,00 euros); 1055,00 euros, através de cheque sacado sobre conta do BCP. Relativamente a este último cheque, a exequente reconheceu, na resposta à oposição, que se tratava de um cheque entregue pelo executado, posteriormente furtado, e que fora indevidamente levantada no banco sacado, pelo que aceitou, desde logo, reduzir a quantia exequenda, no correspondente valor; quanto ao outro cheque, aceitou-se na sentença, implicitamente, que a quantia de 2.500,00 euros, englobada no cheque no valor de 91.000,00 euros, destinara-se (também) ao pagamento da dívida à exequente, embora se mostre dúbio o que a esse propósito foi dado como provado (cf. 9. supra), nomeadamente, a quem foi feito o pagamento do cheque e se a exequente sabia que a quantia de 2.500,00 euros lhe era destinada para satisfação parcial do seu crédito. Deste modo, apesar da procedência da oposição, no que tange à fixação do montante da quantia exequenda, não se identifica, no conjunto dos factos a que é possível atender, conduta da exequente que possa ser configurada como violadora de "prudência normal", ao instaurar a acção executiva, por omissão de esclarecimentos que deveria ter dado. A finalizar, cabe ponderar que a sanção (multa de 10 U'C) nunca poderia ser aplicada sem prévia observação do contraditório, dada a relevância constitucional da proibição da indefesa; doutro passo, atendendo à similitude entre o regime sancionatório previsto no artigo 8190 do CPC e o instituto da responsabilidade no caso de má fé, a responsabilidade pelo pagamento da multa sempre recairia sobre o representante da exequente que não tivesse agido com a prudência normal, por aplicação analógica do preceito do artigo 4580 do CPC. Por todo o exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida, na parte impugnada (condenação da exequente em multa). Sem custas. Évora, 25 Setembro 2008 |