Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2812/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SIMULAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO
QUESITOS NEGATIVOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
I – Na maioria dos casos a formulação de quesitos na forma positiva é a mais adequada. Mas acontece que há situações, em que o facto essencial ou determinante pode ser um facto negativo e se este facto negativo é constitutivo do direito é absolutamente necessário, que seja quesitado na forma negativa, sob pena de inviabilizar definitivamente a possibilidade de procedência da acção e consequentemente impedir o A. de se desembaraçar do ónus que lhe é imposto por lei, comprometendo assim o exercício do seu direito.
II – É o que sucede nas acções constitutiva (anulatória de negócio jurídico oneroso, com fundamento em simulação) em que se alega «que não houve pagamento de qualquer preço por parte dos RR. nos negócios de compra e venda e de trespasse, em causa nos autos, apesar da declaração em contrário constante dos documentos que os corporizam.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2812/06-3
Apelação ..
3ª Secção
Recorrente:
António................ e outros.
Recorrido:
Marta.................

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Veio Marta................, solteira, residente na Rua ............. Portimão, intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra António................, casado, comerciante, residente na Rua ............... em Portimão, e Maria................, casada, comerciante e residente na Rua .............., em Portimão, pedindo que os Réus sejam condenados a restituir à massa da herança os valores referidos nos arts. 14, 15 e 16 da p.i. (objecto de venda e trespasse), com base no disposto no art. 2104º do Cód. Civil, e que sejam condenados a compensar a Autora pelos rendimentos dos valores de que esta se viu alheada desde a data do óbito do seu pai.
Alegou que nasceu de uma relação extra-matrimonial do falecido pai dos Réus e que este, embora tendo perfilhado a Autora, antes do nascimento dela vendeu e trespassou bens de forma fictícia aos Réus e a um cunhado, com o único intuito de beneficiar os Réus e prejudicar a Autora, afastando-a da propriedade dos bens, de forma a que após o óbito do pai a Autora ficasse prejudicada na partilha, como ficou.
Os Réus contestaram, invocando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e contradição com a causa de pedir, excepcionando a ilegitimidade da Autora para a demanda, a caducidade do seu direito e ainda a ilegitimidade passiva dos Réus por não terem sido demandados todos os intervenientes nos negócios alegadamente simulados. Contestaram também por impugnação dizendo que em todos os negócios em que intervieram foram pagos e recebidos os preços declarados nas correspondentes escrituras.
A Autora replicou, procedendo à alteração do pedido nos seguintes termos: que sejam declarados nulos, por simulados, os negócios jurídicos descritos nos arts. 14º a 16º da p.i.; que por força da declaração de nulidade acima referida seja decretado o cancelamento de todas as descrições e inscrições constantes no registo predial e na matriz, realizadas desde 27.2.1987 sobre os prédios em questão; e que também por força da declaração de nulidade dos negócios supra referidos, deverão os Réus ser condenados a restituir à herança de Vítor ................ os bens descritos nos arts. 14º a 16º da p.i.. Pugnou pela sua legitimidade activa para a acção e de que não está caducado o seu direito. Deduziu também, incidente de chamamento provocado à demanda, em associação com os Réus, de Maria.............., viúva e residente na Rua ............................. Portimão e Camilo ....................e mulher Custódia ................residentes na Rua....................., em Portimão.
O chamamento foi admitido.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram sanadas a ineptidão da p.i., por força da alteração do pedido, e da ilegitimidade passiva, por força da intervenção provocada desencadeada. Ainda se decidiu serem improcedentes a excepção de ilegitimidade activa e de caducidade.
Após elaboração dos Factos Assentes e da Base Instrutória, que não sofreram reclamação, procedeu-se a julgamento e fixada a matéria de facto foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte:
«…..julgo a acção apenas parcialmente procedente e declaro serem nulos, porque simulados, os contratos discriminados nas alíneas d) e f) desta sentença, mas serem, não obstante, válidas as doações que as partes nesses contratos efectivamente ajustaram e pretenderam, e que por esse modo visaram ocultar. Por força desta declaração, e no que respeita ao pedido de restituição dos bens à herança, procede também apenas parcialmente este pedido, sendo “restituído”, apenas o respectivo valor dos bens para conferência (e só meia conferência, porque são dois os doadores e apenas se partilha a herança de um) e em ordem a proceder-se ao cálculo, nos termos do art. 2162º do Cód. Civil, da respectiva quota legítima, em ordem a tais doações poderem ser sujeitas a redução, por inoficiosidade, em processo próprio, e sem prejuízo de aplicação da regra prevista no art. 2175º do Cód. Civil no que concerne ao contrato a que se alude na alínea e) desta sentença.
Do mais que era pedido, incluindo o cancelamento das descrições e inscrições efectuadas no registo predial e na matriz (por haver apenas lugar à rectificação em conformidade com o ora decidido) vão os Réus absolvidos».
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Inconformados vieram os RR. apelar da sentença. Admitido o recurso, apresentaram as suas alegações, que remataram com as seguintes
conclusões:
«1ª. - Na presente acção, a A. pediu que fossem declarados nulos, por simulação, os negócios jurídicos descritos nos Artigos 14 a 16 de p.i. (Vide a alteração feita nos Artigos 19°. e 20°. da Réplica).
2ª. - Para tanto, alegou nos Artigos 17°., 18°. e 24°. da p.i. os factos constitutivos do seu direito e do alegado vício da simulação.
3ª. - Tais alegações terão de considerar-se constitutivas do alegado direito da A. de ver anulados, por simulação, os negócios jurídicos em causa e para poder beneficiar dos bens a que eles respeitavam, por força do direito que tinha à herança deixada por morte do seu pai.
4ª - E esses factos eram determinantes e os únicos que seriam susceptíveis de fundamentar a pretensa simulação.
5ª. - Por isso, sejam eles considerados factos negativos ou factos positivos, era a A. que tinha o ónus de os provar, face ao que dispõe o n.º. 1 do Artigo 342°. do C. Civil.
6ª - Nada ficando a constar sobre a matéria daqueles factos, no elenco dos factos provados, não parece admissível nem possível que a M.ma Juíza, unicamente com a matéria constante dos factos assentes, conclua pela existência de quaisquer vícios nos negócios celebrados.
7ª - E muito menos que eles foram simulados.
8ª. - Para que se verifique o vício da simulação, são necessários os seguintes elementos: o acordo simulatório, o intuito de enganar terceiros (não sendo, contudo, necessário o intuito de prejudicar) e a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
9ª. - Não ficaram assentes quaisquer factos que possam levar à conclusão de que se encontra preenchido, um que seja, daqueles elementos.
10ª. - Pois nenhum facto existe que deixe concluir que o preço não foi pago, que os outorgantes das escrituras não queriam celebrar os negócios que as mesmas titulam ou que queriam celebrar outros, designadamente, doações. Ou, ainda, que tinham o intuito de enganar e/ou prejudicar terceiros.
11ª. - E se não ficaram assentes, terá de considerar-se que são processualmente inexistentes, pois só àqueles serão aplicáveis as normas jurídicas atinentes, nos termos do n.º. 2 do Artigo 659°. do C.P.C ..
12ª. - Por isso, da análise dos elementos de facto assentes, só poderia concluir-se que não ficou provada a simulação invocada pela A., pois nenhuma matéria ficou provada, que se relacionasse com ela.
13ª. - Consequentemente, tais factos não têm a virtualidade de fundamentar a decisão final que foi proferida, estando esta em clara oposição àqueles.
14ª. - Deles só é permitido concluir que os negócios foram celebrados "tout court", não sendo possível extrapolar para além deles, como o faz a M. ma Juíza.
15ª. - Foram violados os artigos 659°., n.º. 2 e as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 668°., ambos do C.P.C ..
16ª - Por isso, a douta sentença é nula, devendo ela ser substituída por outra que declare a acção não provada e improcedente.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Ex.as, devem as conclusões do recurso ser julgadas procedentes, julgando-se a acção não provada e improcedente, assim se fazendo a costumada».
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Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.
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Por terem sido invocadas nulidades da sentença, foram os autos devolvidos à primeira instancia para a sr Juíza se pronunciar, o que fez demonstrando não ocorrer qualquer das nulidades invocadas.
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O recurso foi Julgado neste Tribunal e do acórdão então lavrado que julgou improcedente a apelação, foi interposto recurso de revista para o STJ. Este apreciando a revista considerou correcta a decisão sobre a apelação no tocante às questões que foram suscitadas nas conclusões respectivas, mas por entender que deveria ter-se convidado o recorrente a incluir nas conclusões questões que abordara nas alegações mas não levara às conclusões, decidiu anular o acórdão para apreciação das ditas questões.
Em cumprimento do decidido cumpre apreciar as referidas questões e que no fundo se reconduzem a saber se da factualidade provada resulta ou não a existência de simulação nos negócios em causa nos presentes autos.
Vejamos.
Dos factos
Na primeira instancia foram considerados provados os seguintes factos:
a) a Autora nasceu em 4 de Abril de 1987, em Portimão, filha da legal representante tutora, Maria ................, e de Vítor.......................;
b) os Réus são igualmente filhos de Vítor............., nascidos na constância do matrimónio deste com Maria Beatriz .................;
c) após o nascimento da Autora, o falecido pai desta, perfilhou-a;
d) em 27 de Fevereiro de 1987, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Portimão, o pai da Autora e a sua mulher celebraram escritura pela qual transferiram a propriedade de diversos bens, a seguir discriminados, para eles reservando o usufruto vitalício. Os bens vendidos aos Réus, foram os seguintes:
1) metade indivisa do prédio urbano situado na Rua Francisco Bívar, n° 55, de policia, Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 7685, do livro B-20 e inscrito a favor dos vendedores sob o n° 13944, do livro G-16, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 1663, freguesia de Portimão;
2) fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua Alexandre Herculano, n° 114-A, de policia, Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 1019 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 5732-A, freguesia de Portimão;
3) fracção autónoma designada pelas letras "AH", a que corresponde à loja 11, destinada a comércio, do prédio urbano sito na Rua da Hortinha, com os n°s 32, 34, 36 e 38-A, de polícia, Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 15046, do livro B-39 e inscrita a favor dos vendedores sob a inscrição 25504, do livro G-35 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. 6813 - AH, freguesia de Portimão;
4) fracção autónoma designada pela letra "V", do Edifício Praia da Rocha, a que corresponde a loja 20, destinada a comercio, do prédio urbano sito no gaveto da Av. Tomás Cabreira e Rua Eng. Francisco Bívar, Praia da Rocha, Portimão descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 14359, do livro B-36 e inscrito a favor do vendedores sob a inscrição n° 25503, do livro G-35 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 6980-V;
e) por escritura lavrada no Cartório Notarial de Portimão em 13 de Fevereiro de 1992, o pai da Autora e respectivos cônjuges na qualidade de usufrutuários e os Réus António................ e Maria ................, os primeiros na qualidade de usufrutuários e os segundos na qualidade de donos da nua propriedade, venderam a fracção identificada na alínea 1) do n° anterior a Camilo .............., residente na Rua ... Portimão, cunhado e tio dos vendedores;
f) por escritura notarial celebrada no Cartório Notarial de Portimão , em 27 de Fevereiro de 1987, o casal do inventariado Vítor e Maria Beatriz trespassou em comum e partes iguais para os referidos seus filhos, Maria Manuela e António Manuel o direito à metade indivisa que detinham no estabelecimento comercial de óptica e precisão instalado no r/c com o n° 5 de polícia do prédio urbano sito no Lg. D. João II e Rua Portas da Serra, em Portimão, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1492, englobando tal trespasse o direito que o inventariado e seu cônjuge ali possuíam, tal como no que respeitou à respectiva chave aos direitos e obrigações de arrendatários do local, bem como à cedência de todas as licenças e alvarás e à venda, igualmente na parte que àquele respeitava, quanto a utensílios, mercadorias e demais coisas móveis existentes no estabelecimento;
g) no Inventário n° 199/01 ora a decorrer no 1° juízo do Tribunal de Portimão, foram relacionados os bens móveis aí descritos e 3 prédios rústicos, cuja descrição se segue:
1) prédio rústico n° 0009 Secção AU - sito em Vales de Algoz - Freguesia de Algoz, concelho de Silves;
2) prédio rústico n° 0040 Secção AU - sito em Vale de Algoz - freguesia de Algoz, concelho de Silves;
3) prédio rústico n° 0055 Secção AH - sito em Boiças Algoz - freguesia de algoz, concelho de Silves;
h) o falecido pai da Autora e Réus declarou a cessação da actividade comercial nos termos que constam do doc. de fls. 90, em 31.12.91;
i) além das ourivesarias, ficaram também os Réus a explorar o estabelecimento de óptica;
j) a menor Marta ........., nasceu de uma relação extra-matrimonial do falecido pai desta com a tutora e legal representante da mesma, relação que se iniciou vários anos antes do seu nascimento e perdurou até à data do seu falecimento;
l) à data do nascimento da Autora era do conhecimento público a relação dos pais e a paternidade daquela;
m) pois estes eram vistos em público, passeando e tomando as refeições em restaurantes de Portimão;
n) e sendo frequentes e conhecidas de todos, vizinhos e amigos, as idas e estadas do pai da Autora a casa da mãe desta;
o) a gravidez da mãe da Autora, que vivia tal como o pai desta em Portimão, foi sempre do conhecimento de todos e sempre conhecida a posição do falecido Vítor como pai da futura criança;
p) o progenitor da Autora sempre acompanhou com o maior desvelo e satisfação a gravidez da mãe da Autora, acompanhando-a inclusive por diversas vezes ao médico ginecologista, Dr. P............;
q) o falecido Vítor, pai da Autora, possuía chave da casa de habitação da mãe da Autora, que frequentava muitas vezes;
r) antes desses negócios terem sido formalizados a Ré Maria Manuela trabalhava no estabelecimento de óptica;
s) havia vários anos que o Réu António ............. trabalhava no estabelecimento de ourivesaria da Rua .............., em Portimão;
t) no que diz respeito à ourivesaria da Praia da Rocha, a Ré Maria Manuela apresentou os documentos de fls. 133 a 135».
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O Direito

O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no nº. 1 do artº. 240º, de que decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório, (pactum simulationis), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (animus decipiendi ou animus nocendi) [1] .
Ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros (animus nocendi) - caso mais frequente, haverá simulação se existir o intuito ou propósito de enganar terceiros (animus decipiendi) [2] .
Referidos os três requisitos cumulativos da simulação, importa notar que pode ser absoluta - hipótese em que o negócio por tal viciado “colorem habet, substantiam vero nullam”, ou relativa, caso em que o negócio celebrado “colorem habet, substantiam vero alteram”, como acontece no caso da alegada doação disfarçada de venda. Nesse caso, subjaz ao negócio ostensivo ou aparente, fictício, um outro, latente, oculto, encoberto, dissimulado, disfarçado ou camuflado, que é o verdadeiramente querido pelas partes.
A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos [3] .
Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada.
Compete àquele que pretende ver declarada a simulação a alegação e prova dos factos concretos reveladores da verificação dos requisitos acima enunciados, já que são elementos constitutivos do direito que invoca (reconhecimento da nulidade do negócio) – art.º 342º n,º 1 do CC.
Os facto concretos reveladores do intuito de enganar terceiros ou da divergência entre a vontade declarada e a vontade real têm que ser necessariamente alegados pela parte que se pretende prevalecer da simulação, no caso a A.
A determinação da intenção/vontade dos contraentes constitui matéria de facto, cujo ónus alegatório e probatório cabe àquele que invoca a simulação.
Ao tribunal, em tal determinação, não está vedado efectuar e retirar ilações/inferências, ou socorrer-se de presunções judiciais ou naturais no julgamento da matéria de facto, mas sempre a partir de factos conhecidos.
A alegação por parte da A. de que não houve pagamento de qualquer preço por parte dos RR. nos negócios de compra e venda e de trespasse, em causa nos presentes autos apesar da declaração em contrário constante dos documentos que os corporizam, e bem assim a alegação de que tais vendas fictícias, foram feitas com o intuito de afastar a A. de suceder naqueles bens por falecimento de seu pai, são alguns dos factos concretos que integram a causa de pedir, tendentes a demonstrar a existência do acordo simulatório. No tocante a esta factualidade, em sede da base instrutória foi formulado um “quesito” 8º do seguinte teor:
«Os negócios referidos em D) , E) e F) não envolveram respectiva tradição do preço, tratando-se de vendas fictícias, com o intuito de afastar a A. de suceder naqueles bens por falecimento de seu pai"?
Por se ter considerado que a «a redacção do apontado quesito não foi a mais correcta, porquanto utiliza um conceito jurídico, como é caso da expressão" tradição do preço" e porque, «nem os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito, devem ser incluídas no questionário, porque é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal, sendo que a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções», entendeu-se em acórdão proferido por este tribunal, «anular a resposta que foi dada pelo tribunal, devendo ser repetido o julgamento, tendo em conta agora uma nova redacção ao quesito 8° nos termos supra sugeridos ou em termos semelhantes». A feita no acórdão foi a de substituir o referido quesito por dois do seguinte teor:
« - Os RR pagaram o preço referente aos negócios referidos em D) E) e F)?
- os referidos em D) E) e F) tiveram como único e exclusivo fim retirar os bens objectos desses negócios da herança de Vitor Vieira?»
A sugestão foi acolhida pelo Tribunal “a quo” que substituiu o dito quesito por dois referenciados sob a n.º 8 e 8-A e a que foi dada “ipsis verbis” a redacção sugerida, apesar de poder ser outra a redacção, como, aliás decorria dos termos da decisão que nessa parte deixava ampla margem de conformação dos quesitos.
Acontece que a redacção sugerida e aceite, ao substituir o facto tal como fora alegado pela A., na forma negativa «não ter havido pagamento dos preços» naqueles negócios, por um formulação equivalente mas na forma positiva (Os RR pagaram o preço referente aos negócios referidos em D) E) e F)?) impede a A. de satisfazer o ónus que só sobre si impende de provar o facto concreto indiciador do acordo simulatório (inexistência de qualquer transacção onerosa). Na verdade embora na maioria dos casos a formulação de quesitos na forma positiva seja mais adequada, acontece que há situações como a dos autos, em que o facto essencial ou determinante pode ser um facto negativo e se este facto negativo é constitutivo do direito é absolutamente necessário, que seja quesitado na forma negativa, sob pena de inviabilizar definitivamente a possibilidade de procedência da acção e consequentemente impedir o A. de se desembaraçar do ónus que lhe é imposto por lei, comprometendo assim o exercício do seu direito. Efectivamente a formulação positiva do quesito leva a que o A., ainda que produza todas as provas no sentido de que não ocorreram nem nunca as partes acordaram que ocorresse qualquer pagamento, não veja esse resultado traduzido na resposta a tal quesito. Com efeito neste caso a resposta possível só poderia ser (como foi a que o Tribunal “a quo” acabou por dar ) de “não provado”. Ora esta resposta como é evidente, para além de não traduzir a prova, nada reflecte em termos de ónus probatório não podendo dizer-se por isso que o A. não cumpriu o ónus a que estava obrigado. Por outro lado nem sequer permite também uma resposta cabal ao quesito complementar, o 8-A, relativo ao intuito fraudulento dos RR.
Nestas circunstâncias e nos termos do disposto no art.º 712º n.º 4 do CPC, impõe-se a anulação das respostas dadas a tais quesitos e a repetição do julgamento no que respeita a tal matéria, devendo o quesito oitavo ser formulado na forma negativa tal como alegado pela A. ou seja se «os RR. não pagaram o preço pelos negócios referidos em D), E) e F?.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se em anular as respostas aos quesitos 8º e 8º-A, ordenar reformulação do quesito 8º na forma negativa e a repetição do julgamento na parte respeitante a tais quesitos.
Custas pela parte vencida a final
Registe e notifique.
Évora, em 19 de Junho de 2008.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Sobre os requisitos da simulação, v., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 227, nota 1, Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 471 (nº. 127.)-472, Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil" (1999), 555 (nº. 203.), e Carvalho Fernandes "Teoria Geral do Direito Civil", II, 3ª ed. (2001), 280-281 (nº. 500.), ARC de 5/3/63, JR, 9º/399-I, ARP de 15/12/67, JR 13º/961-I, ARL de 22/3/68, JR, 14º/267, ARE de 26/5/88, CJ, XIII, 3º, 290-5.1., e ARC de 10/11/92, CJ,XVII, 5º, 47-I e 49, 2ª col.-2º-b).
[2] V., v.g., Acs. STJ de 4/12/62, BMJ 122/538, de 16/7/65, BMJ 149/329, e de 23/9/99, BMJ 489/304-II. Em distinção sem efeitos práticos a que alude a parte final do nº. 1 do artº. 242º, a simulação diz-se fraudulenta ou inocente consoante, respectivamente, ocorra animus nocendi ou, apenas, animus decipiendi.
[3] A divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário ( pactum simulationis), isto é, o conluio (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. II, pag. 169), a mancomunação (v. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2ª ed. 149), consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 4ª ed., pag. 321).