Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Se a sentença deixou de se pronunciar sobre uma situação que foi colocada, o Tribunal de recurso deve declarar a nulidade mas, simultaneamente, se estiver de posse de todos os elementos, decidir a questão em falta – art. 715º, nº 1, C.P.C.. II – Se uma indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo vence juros a partir da decisão actualizadora; Se a sentença não faz referência a qualquer actualização, os juros contam-se a partir da citação. III – Quando se recorre à equidade pretende-se encontrar a solução mais justa para o caso concreto | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção declarativa com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil, contra a Companhia de Seguros “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 36268,64, sendo € 1268,84 a título de danos patrimoniais e € 35.000,00 a título de danos morais, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, imputando para o efeito a culpa do acidente ocorrido no dia 25 de Agosto de 2001, pelas 15 horas, na Estrada Nacional Nº … no sentido de marcha PV, ao condutor do veículo de matrícula HC, pertencente a “C”, onde o A circulava como passageiro, que no cruzamento com a Rua ( A) Zona Industrial, não parou no sinal STOP e foi embatido pelo veículo 0D com a parte frontal deste na parte lateral direita do veículo HC. PROCESSO Nº 2579/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO A Ré contestou, aceitando a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, mas considera a indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais muito exagerada. Foi proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que mereceu da parte da Ré a reclamação de fls. 67, à qual respondeu o A a fls. 85, reclamação que veio a ser indeferida, nos termos do despacho de fls. 99 e segs .. Realizou-se o julgamento e após a decisão da matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A a quantia de € 15.042,40 , acrescido do que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a salários perdidos pelo autor, para além dos € 1.115,86 já pagos pela mesma Ré, absolvendo esta última do restante pedido. O Autor não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações o A formula as seguintes conclusões: 1- O A na petição inicial além de outros pedidos formulou que a Ré fosse condenada nos juros de mora vincendos a partir da citação, calculados à taxa legal. 2- A sentença recorrida é omissa quanto à condenação da Ré nos juros peticionados pela A. 3- Nos termos da al. d) do n01 do art. 668 do CPC é nula a sentença quando o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 4- O Mmº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre o pedido de juros moratórios vincendos peticionados pelo A. 5- É assim a sentença recorrida nula nos termos do n° 1 da alínea d) do art. 668 do CPC. 6- A gravidade dos ferimentos sofridos pelo A, as dores físicas pelo mesmo sofridas com o tratamento dos ferimentos e, sobretudo, as sequelas de tais ferimentos apontam no sentido de não ser exagerado o montante peticionado pelo A a título de danos não patrimoniais. 7 - As sequelas dos ferimentos sofridos pelo A perdurarão no futuro e vieram modificar para pior a qualidade de vida vivida pelo A até à data do acidente. 8- Após o acidente o A passou a padecer da síndrome depressivo; passou a ter acompanhamento psiquiátrico e a ser medicado com vista a controlar o seu estado depressivo; passou a apresentar uma menor capacidade de concentração; passou a ter sono agitado e acordar durante a noite; passou a ter alterações de humor e passou a isolar-se mais. 9- As sequelas do acidente que perdurarão ainda durante anos senão toda a vida do A diminuíram, em muito, a sua qualidade de vida, que deve ser ressarcida devidamente. 10- O montante peticionado pelo A a título de danos não patrimoniais é o adequado a ressarcir quer os ferimentos e dores físicas sofridas pelo A quer as sequelas deixadas por tais ferimentos. 11- Deve, assim, ser arbitrado ao A uma indemnização a título de danos não patrimoniais nunca inferior ao pelo mesmo peticionado na petição inicial. 12- Foram violados entre outros os artigos 496 do CC e alínea d) do n° 1 do art. 668 do CPC 13- Deve a sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que condene a R a pagar ao A título de danos não patrimoniais a quantia de € 35.000,00 e ainda nos juros de mora a partir da citação e até integral pagamento da quantia em dívida, juros de mora esses que abrangerão os danos patrimoniais em que a R foi condenada e que devem manter-se. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, salientando que a haver lugar a juros os mesmos serão contados a partir da data da decisão em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 4/2002 de 9 de Maio. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A- A- No dia 25 de Agosto de 2001, pelas 15,00 horas, ocorreu um embate automóvel, na Estada Nacional nº …, Km 0,00, em ... B- Foram nele intervenientes, o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula HC, propriedade de “C”, conduzido por “D” e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula OD, propriedade e conduzido por “E”. C- O veículo de matrícula HC, circulava pela Rua (A) Zona Industrial, no sentido do entroncamento com a Estrada Nacional nº …, levando como passageiro, o Autor, “A”. D- O veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 0D, circulava pela Estada Nacional nº , no sentido PV. E- Ao chegar ao entroncamento com a Estada Nacional nº …, o veículo HC, não obedecendo ao sinal vertical (B2), STOP, ali existente, seguiu em frente, obstruindo a passagem do veículo 0D, tendo este embatido com a sua parte frontal na parte lateral direita do veículo HC. F- Em consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos e dores físicas, tendo, em consequência dos mesmos, sido transportado, em ambulância, do local do embate para o Hospital …, em … G- No referido hospital, foi diagnosticado ao Autor traumatismo craniano e fractura frontal com formação de hematoma epidural fronto basal direito. H- Tendo sido transferido, no dia 25 de Agosto de 2001, para o Hospital de …, em …, onde foi submetido a uma craniotomia fronto basal direita com evacuação do hematoma. I - O Autor, no dia 5 de Setembro de 2001, foi submetido a tomografia computorizada cranio-encefálica, a qual detectou que, em consequência do embate descrito em A) a E), sofreu o mesmo fractura da calote craniana frontal direita e do tecto e parede externa da órbita e hematoma epidural adjacente à fractura, acentuação do efeito da massa com distorção do ventrículo lateral e pequena hérnia subfálcica. J- Até ao dia 25 de Agosto de 2001 o Autor sempre teve um estado de saúde regular K- À data do embate o Autor trabalhava para a sociedade “C”. L- A Ré, no dia 25 de Outubro de 2001, entregou ao Autor a quantia de € 1.115,86 (mil cento e quinze euros e oitenta e seis cêntimos) a título de indemnização correspondente aos vencimentos do Autor relativos aos meses de Setembro e Outubro de 2001. M- No dia 25 de Agosto de 2001, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula HC encontrava-se transferida, pela sociedade “C”, para a Ré, através da apólice nº … 1 - Cerca de 2 anos após o acidente, constatou-se padecer o Autor de síndrome depressivo. 2 e 3- Tendo o Autor passado a ter acompanhamento psiquiátrico a partir de Outubro de 2003, foi possível controlar o seu estado depressivo através de competente medicação. 4-Em consequência dos factos constantes de F, G, H e I, o Autor por vezes tem dores de cabeça. 5-E apresenta menor capacidade de concentração. 6-Em consequência dos factos constantes de F, G, H e I, por vezes o Autor tem o sono agitado e acorda durante a noite. 7- E tem algumas alterações de humor 8- Tais factos levaram a que o Autor tivesse passado a isolar-se mais. 9- Em consequência dos factos constantes de F, G, H e I, o Autor sofreu incapacidade total para o trabalho entre 25/08/2001 e05/12/2.001. 10- Tendo, a partir de 06/12/2001 e até pelo menos 05/04/2002, a sua incapacidade sido reduzida a 15% . 11- Em Janeiro e Fevereiro de 2001, o Autor auferia o vencimento mensal de Esc: 120.000$00 (cento e vinte mil escudos), ou seja, € 598,5 12- Em consequência dos factos constantes de F, G, H, e I , teve o autor que se submeter a consultas médicas 13-0 Autor desembolsou € 42,40 com tais consultas 14-0 Autor sofreu dores físicas durante o tratamento a que foi sujeito. Apreciando: O objecto dos recursos é delimitado pelo conteúdo das alegações do recorrente ( arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC ) . São duas as questões suscitadas no presente recurso a saber : a) nulidade da sentença nos termos do art. 668 n0 1 al. d) do CPC, por esta não se ter pronunciado sobre o pedido dos juros formulado pelo apelante na sua petição inicial ; b) indemnização pelos danos não patrimoniais, que a sentença recorrida fixou em € 15.000,00. 1 - Nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto aos juros peticionados. Efectivamente, a sentença é completamente omissa quanto ao pedido dos juros e nesta perspectiva, tal circunstância configura a nulidade da sentença a que alude o n° 1 al. d) do art. 668 do CPC No entanto, nos termos do art. 715 n01 do CPC não podemos deixar de conhecer do objecto da apelação nos termos que se seguem E no que concerne ao pedido dos juros importa saber se a indemnização se os juros são devidos desde a data da citação da Ré ou, desde a data da sentença proferida na 1ª instância, conforme pugna a Ré nas suas contra-alegações. Neste domínio há que ter em conta a interpretação dos artigos 566 n° 2 do CC e 805 n° 3 , segunda parte do C Civil, operada no Acórdão Uniformizador n° 4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, I Série A, n° 146, de 27 de Junho de 2002 . Segundo o referido Acórdão Uniformizador, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do n° 2 do art. 566, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805 n° 3, interpretado restritivamente e 806 n° 1 todos do C Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. Na verdade, como se escreveu no Ac. do STJ de 4/10/2007 Rel. Cons.º Salvador da Costa in wwwdgsi.pt “uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial ou em danos não patrimoniais." . Acontece que, no caso em apreço, a sentença recorrida não faz referência a qualquer actualização tendo em conta a data da prolação da sentença, pelo que também em conformidade com o citado Ac. do STJ de 411 0/2007 os juros aqui em causa devem ser contados desde a citação. 2- Indemnização por danos não patrimoniais. A sentença recorrida fixou tal indemnização em € 15.000,00 e o apelante pretende que seja fixada em € 35000,00. Neste domínio há que ter em consideração o disposto no art. 496 n° 1 do CC segundo o qual “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". E o nº 3 do citado normativo refere que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em contas as circunstâncias referidas no art. 494, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. E, por isso, pode dizer-se que" a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente” ( Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral" vol. I, 6" ed. , Coimbra, 1989, pag. 578). Mas além desse carácter sancionatório o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris "( cfr. Pessoa Jorge "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil" in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1971, pag. 375). E sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar -lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente ( sofrimento passado, presente e futuro - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos do art. 494 do CC ( cfr. Ac. STJ de 11/01/00 no Proc 888/99 1° secção ( Relator Cons. Silva Graça). Importa, no entanto, sublinhar que "quando se faz apelo a critério de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo .... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial de juricidade ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto" ( cfr. Dário Martins de Almeida in " Manual de Acidentes de Viação", pags. 103 e 104 ( e autores aí citados). Importa, agora, ponderar os danos não patrimoniais do apelante, indemnizáveis nos termos do art. 496 nº 2 do CC, tendo em conta a situação de facto que há-de suportar tal decisão, que é fundamentalmente a seguinte Em consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos e dores físicas, tendo, em consequência dos mesmos, sido transportado, em ambulância, do local do embate para o Hospital …, em … - F); No referido hospital, foi diagnosticado ao autor traumatismo craniano e fractura frontal com formação de hematona epidural fronto basal direito- G); Tendo sido transferido, no dia 25 de Agosto de 2001, para o Hospital de …, em …, onde foi submetido a uma craniotomia fronto basal direita com evacuação do hematona- H).; O autor no dia 5 de Setembro de 2001, foi submetido a tomografia computorizada cranio-encefálica, a qual detectou que, em consequência do embate descrito em A a E) , sofreu o mesmo fractura da calote craniana frontal direita e do tecto e parede externa da órbita e hematoma epidural adjacente à fractura, acentuação do efeito da massa com distorção do ventrículo lateral e pequena hérnia subfálcica- 1). Até ao dia 25 de Agosto de 2001 o autor sempre teve um estado de saúde regular - J). Cerca de dois anos após o acidente, constatou-se padecer o autor de síndrome depressivo - 1; Tendo o autor passado a ter acompanhamento psiquiátrico a partir de Outubro de 2003, foi possível controlar o seu estado depressivo através de competente medicação- 2 e 3 Em consequência dos factos constantes de F; G; H e I; o autor por vezes tem dores de cabeça e apresenta menor capacidade de concentração .-5; Em consequência dos factos constantes de F; G; H; e I, por vezes o autor tem o sono agitado e acorda durante a noite e tem algumas alterações de humor. 6 e 7- Tais factos levaram a que o autor tivesse passado a isolar-se mais.- 8; Em consequência dos factos constantes de F, G; H e I; o Autor sofreu incapacidade para o trabalho entre 25/0812001 e 5/12/2001- 9; Tendo, a partir de 06/12/2001 e até pelo menos a 05/04/2002, a sua incapacidade sido reduzida a 15%- 10; Em consequência dos factos constantes de F, G; H, e I , teve o autor que se submeter a consultas médicas- 12 O autor sofreu dores físicas durante o tratamento a que foi sujeito -14. Incumbe agora fixar o montante indemnizatório equivalente ao dano resultante das sequelas de ordem física e psíquica de que o autor ficou a padecer e olhando o quadro fáctico supra referido, considerando nomeadamente a incapacidade total para o trabalho entre 25/8/2001 e 05/12/2001, tendo a partir de 6/12/2001 e até pelo menos 5/4/2002 a sua incapacidade reduzida a 15%, passou a ter acompanhamento psiquiátrico por padecer de síndrome depressivo possível de controlar o seu estado depressivo através de competente medicação, tem por vezes dores cabeça e menor capacidade de concentração, tem o sono agitado e acorda durante a noite tem algumas alterações de humor, e tem vindo a isolar-se mais e durante o tratamento sofreu dores físicas durante o tratamento a que foi sujeito. É certo que há muito o STJ vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana (cfr. Ac. STJ de 10/01/68 in BMJ n° 173, pag. 167} Actualmente assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa , naturalmente mais elevada , fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras (cfr. Acs. STJ de 28/03/00, nº Proc. 222/00 da 1ª secção ( Relator Lermos Triunfante) de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção ( Relator Simões Freire) de 27/06/00, no Proc. 408/da 1ª secção ( Relator Garcia Marques) de 21/09/00 no Proc. 2033/00 da 6ª secção ( Relator Tomé de Carvalho) .. Ora, considerando a situação fáctica acima descrita e nomeadamente a culpa concreta e exclusiva do causador do acidente dos autos, temos como mais equilibrada e equitativa uma indemnização que atribua ao autor uma compensação de € 22.500,00 a título de danos não patrimoniais. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial à apelação interposta e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenam a Ré pagar ao autor a quantia de € 22.500,000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acresce a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a salários perdidos pelo autor para além dos € 1.115,86 já pagos pela mesma Ré, indemnizações estas acrescida dos juros contados desde a citação às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre as mencionadas importâncias até integral pagamento, mantendo-se, no entanto, o demais decidido pela sentença recorrida. Custas pela Ré e A na proporção do respectivo decaimento. Évora, 24/01/08 |