Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/09.9YREVR
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO 1.º JUÍZO DA COMARCA DE ABRANTES
Sumário:
Após prolação de uma decisão transitada em julgado, não pode voltar a suscitar-se no mesmo processo a questão da incompetência relativa.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 26/09.9YREVR
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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A senhora Procuradora-Geral Adjunta requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os senhores Juízes do Tribunal Judicial da comarca de M… e do 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de A… e o senhor Juiz do Círculo Judicial de P…, uma vez que ambos de atribuem mutuamente a competência, negando a própria, por despachos transitados, para conhecer do incidente de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal dos menores “A” e “B”.
Ouvidos os senhores Juízes, nenhum se pronunciou.

A senhora Procuradora-Geral Adjunta promoveu a atribuição da competência ao 1 ° juízo do Tribunal Judicial da comarca de A…
Foram dispensados os vistos.

Consta dos autos:
1. Nos autos de regulação do exercício do poder paternal n° …, foi proferida sentença, em 26 de Novembro de 2007, no Tribunal Judicial da comarca de M…, a regular o exercício do poder paternal dos menores “A” e “B”.
2. Em 3 de Junho de 2008, “C”, mãe dos menores, veio suscitar, junto do Tribunal de M…, incidente de incumprimento.
3. Por despacho de 18 de Junho de 2008, o senhor Juiz do Tribunal da comarca de M… declarou o Tribunal incompetente, em razão do território, uma vez que os menores residem com a mãe em local situado na área da comarca de A…
4 Por seu turno, o senhor Juiz do 1º juízo do Tribunal da comarca de A…, por despacho de 10 de Setembro de 2008, declarou a incompetência do Tribunal, uma vez que o requerimento onde se suscite o incumprimento deve ser junto ao processo de regulação do exercício do poder paternal, nos termos do art. 181° nº 1 da OTM, mesmo que tal prejudique as regras de competência territorial definidas no art. 155º da OTM.
5. As respectivas decisões transitaram em julgado, respectivamente, em 7 de Julho de 2008 e em 29 de Setembro de 2008.

Vejamos, então:

Mostra-se configurada uma situação de conflito entre dois Tribunais de comarca, por razões de (in)competência em razão do território, ou seja, no contexto da designada incompetência relativa do tribunal.
Como refere o artigo 108° do Código de Processo Civil, a incompetência relativa compagina-se à infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99° e 100°.
Sendo o artigo 101º do Código de Processo Civil que estabelece os casos de incompetência absoluta do tribunal - a que respeita à infracção das regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição.
Ora, a questão da incompetência relativa não pode voltar a suscitar-se no mesmo processo, após prolação da decisão transitada, nos termos do nº 2 do artigo 111º do Código de Processo Civil.
Este entendimento foi também perfilhado, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal de Guimarães, de 18.12.2006 (Relator António Gonçalves) e de 18.10.2007 (relator Augusto Carvalho e do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.02.2005 (relator Ferreira de Almeida)

Deste modo, não pode perspectivar-se um conflito negativo de competência em razão de incompetência territorial, pelo que a decisão transitada em julgado de um tribunal que declara outro competente resolve definitivamente a questão da competência.
No caso dos autos, a decisão do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de M…. proferida a 18 de Junho de 2008, transitou em primeiro lugar, pelo que a questão da competência ficou definitivamente resolvida, não podendo o senhor juiz do Tribunal de A… recusar a competência para apreciar o incidente de incumprimento, por tal lhe estar legalmente vedado.

Ante o exposto, acorda-se em atribuir a competência ao 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de A… para a tramitação e decisão do incidente de incumprimento.

Sem custas.
Évora, 31 Março de 2009