Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ESCOAMENTO DE ÁGUAS | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - O dono de prédio inferior não pode fazer obras que estorvem o escoamento das águas de prédio situado em plano superior. II - Se o fizer para além de incorrer em responsabilidade civil, pode ser condenado a repor a situação “ante” ou a realizar as obras necessárias com vista aos escoamento perfeito das águas pluviais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc.º N.º 1456/04-3 Apelação Civel 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de …………. Recorrente: José Manuel ………. e mulher Recorridos: Paulo ………..e João …………. * José Manuel ………. e mulher, residentes na rua………., em …….., intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra Paulo………., residente na rua…….., e João ………., com domicilio profissional na rua…………, peticionando que: Seja o 1º R. condenado a restituir a forma inicial à zona do seu terreno por onde se fazia o escoamento de águas pluviais ou, em alternativa, a construir drenos subterrâneos por forma a que o escoamento se efectue com eficiência e bem assim a manter em bom estado de funcionamento os drenos, por forma que o terreno dos AA não fique inundado; Ser o 2º R. condenado a dar continuidade aos drenos de escoamento das águas, abstraindo-se de os obstruir e mantendo-os em bom funcionamento, e bem assim a desobstruir a saída do dreno construído pelo 1º R e que se situa a nascente, e a mantê-lo nesse estado; Serem os RR condenados, na medida das suas culpas, a pagar aos AA uma indemnização de 6.000,00 euros, e ainda o valor de 1.750,00 euros a título de danos sofridos, tudo acrescido de juros legais desde a citação dos RR. Fundamentam a sua pretensão, no essencial, no facto de serem proprietários de um prédio rústico destinado a cultura de regadio, o qual possuía 3 valas naturais destinadas à drenagem das águas pluviais, e que são essenciais para que o terreno não se alague no Inverno, que em 1999 o R. Paulo …., proprietário do terreno que confronta com o dos AA a norte, procedeu no seu terreno a um aterro de cerca de 40 cm, e mandou construir um dreno subterrâneo no seguimento da vala que se encontra a nascente no terreno dos AA, e nas outras 2 valas mandou colocar um tubo de fibra com cerca de 8 cm de diâmetro e a uma altura de 30 cm acima do nível das valas, que o dreno em causa não funciona por estar obstruído por acção deliberada do 2º R. Monteiro, que é proprietário do terreno que confronta com o terreno do 1º R no seguimento das valas de drenagem, impedindo que a água escoe do terreno dos AA, que ainda que este dreno funcionasse convenientemente seria insuficiente para escoar toda a água que se acumula no seu terreno, que os outros 2 tubos são insuficientes para efectuar o escoamento das águas, e que por virtude do aterro que o 1º R. efectuou no seu terreno, pela obstrução das valas de escoamento de águas, e pela obstrução que o 2º R fez ao dreno construído pelo 1º R., o terreno dos AA alaga-se completamente, ficando impossibilitado de escoar as águas pluviais. Mais alegam que o A marido sempre agricultou o terreno em causa, retirando dele um rendimento anual de 2.000,00 euros, que estando este alagado desde 1999, sofreu um prejuízo contabilizado em 5.250,00 euros, que o terreno por não ser agricultado ficou pejado de escalracho, erva daninha que terá que ser extraída com o que os AA terão que despender 750,00 euros, contabilizando ainda um prejuízo anual de 1.750,00 euros por cada ano em que se mantenha a situação supra descrita. Os RR. foram regularmente citados, e deduziram contestação. O R. Paulo Costa impugnou, no essencial, a matéria vertida na p.i., alegando que construiu 3 drenos e manilhas, no seguimento das valas naturais existentes no terreno dos AA, com vista ao escoamento das águas pluviais, sistema que permite efectuar convenientemente o escoamento das águas, e que estes desde há pelo menos 6 anos a esta parte não cultivam o seu terreno, não tendo sofrido qualquer prejuízo. O R. Monteiro impugnou igualmente a matéria vertida na p.i., designadamente ter obstruído qualquer dreno, pugnando ambos os RR pela improcedência da acção. Proferiu-se despacho saneador, verificada a existência dos pressupostos processuais necessários, e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida nos autos. Instruído o processo com a prova requerida pelas partes, procedeu-se a julgamento e de seguida foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. dos pedidos. Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. O aterro de 40 Cm a que procedeu o R. Costa no seu terreno, aliado ao facto dos drenos nele colocados serem de pequeno diâmetro e entupirem com facilidade, teve um efeito de barragem das águas pluviais que, consequentemente, se acumulam no terreno dos AA-, não sendo escoadas; 2. Dos depoimentos das testemunhas Natividade …., Domingas ….. e Mário….., que se encontram registados em suporte magnético, resulta claramente a existência de um nexo causal entre a obra (aterro) efectuada pelo R. Costa e o alagamento do terreno dos AA-; 3. As testemunhas identificadas não tiveram dúvidas em afirmar que foi desde o momento em que o R. Costa procedeu ao aterro do seu terreno que as águas pluviais se passaram a acumular, de forma insuportável, no terreno dos AA.; 4. Não poderia, pois, a sentença recorrida ter considerado não provado o nexo causal entre a elevação do terreno do R. Costa e o alagamento do terreno dos AA. e consequentemente deveria ter considerado provados os artigos 14.°, 16.° e 24.° da PI (alíneas b) , c) e d) da matéria de facto não provada); 5. As testemunhas apresentadas pelo R. Costa, Nuno …., Ana ….. e António ……, cujos depoimentos se encontram registados em suporte magnético, para além de duas delas terem claro interesse na resolução da presente lide a favor daquele R., apenas conhecem o terreno, conforme admitiram, desde 1999/2000, altura em que foi efectuado o aterro e, portanto não poderiam conhecer a situação em anos anteriores; 6. Deveria a decisão recorrida ter considerado provado que antes do aterro a que procedeu o R. Costa, não se verificavam inundações no terreno dos AA.; 7. Encontrando-se um dos drenos obstruído por um muro construído pelo R. Monteiro, deveria a douta sentença ter considerado provado, por simples aplicação das regras da experiência comum que tal dreno não funciona convenientemente por tal motivo (artigo 10.° da PI alinea a) da matéria de facto considerada não provada) e que tal obstrução contribui para impedir o escoamento das águas pluviais do terreno dos AA; 8. A decisão do tribunal de primeira instância deveria ter considerado, com base nos depoimentos das testemunhas Natividade ……., Domingas ……. e Mário…….e bem assim com base nos documentos fotográficos que se encontram juntos aos autos e ainda no relatório pericial de fls. 111 e ss., que o terreno dos AA. possui ainda as 3 valas naturais destinadas ao escoamento das águas pluviais, em condições suficientes para desempenharem a sua função; a própria sentença recorrida é contraditória em relação a esta questão; 9. As valas do terreno dos AA. apenas não são sujeitas a mais manutenção em virtude de, com a acumulação das águas, o terreno se encontrar permanentemente um lodaçal e as valas ficarem submersas; 10. Os documentos que ora se juntam com os n.°S 1 a 6, permitem aferir sobre a existência e condições das valas em causa; 11. Sem conceder, ainda que as valas naturais do terreno dos AA. não estivessem em adequadas condições de escoamento, tendo a sentença recorrida considerado provado o deficiente escoamento dos drenos, sempre deveria ter considerada a acção procedente, um vez que o comportamento dos RR. não deixaria de ser ilícito; 12. O facto do aterro efectuado pelo R. Costa ter sido objecto de licenciamento camarário não tem qualquer influência para a resolução do vertente problema; 13 . Atendendo aos depoimentos das testemunhas Natividade …., Domingas …… e Mário ….., não poderia o tribunal a quo ter considerado provado, sem mais, a alínea 10) da matéria de facto considerada provada, antes devendo ter considerado provado que o A. marido sempre agricultou por inteiro o terreno de que é proprietário, sendo uma parte correspondente a 1/3 agricultada com produtos hortícolas e a restante com pastagem para ovelhas, 14. Mais deveria o tribunal de primeira instância ter considerado provado que desde 1999 o terreno dos AA. passou a estar inundado na sua quase totalidade não podendo o R. marido dar-lhe o uso que lhe dava anteriormente, sofrendo, em consequência, prejuízos não apurados; 15. De acordo com o artigo 1351.° do CPC, as obras efectuadas pelos RR. são ilícitas, na medida em que impedem ou ao menos dificultam o escoamento das águas pluviais do terreno dos AA.; 16. Seria irrelevante a demonstração de que o terreno do R. Monteiro se situa em plano inferior ao dos AA., pois se as águas escoam, passando por ele em direcção à vala real, tal facto é demonstração do plano em que se encontra, consabido que é que as águas escoam no sentido descendente; 17. A construção do muro que obstrui um dos drenos, por banda do R. Monteiro não pode ser considerada legítima no âmbito do direito de propriedade, na medida em que viola uma restrição a esse mesmo direito; 18. Acresce ainda, que nos termos do documento que se juntou à petição inicial (n.° 4, alínea e), do mesmo) os proprietários de cada um dos terrenos têm obrigação de manter limpas e conservadas as 3 valas existentes; 19. Perante a ilegalidade dos seus comportamentos, deveria o tribunal recorrido ter condenado os RR., na medida das suas culpas, a pagar aos AA.,, nos termos do artigo 651.°, n.° 2 do CPC, os danos materiais sofridos e que se viessem a liquidar em execução de sentença; 20. Mais deveria o tribunal a quo ter condenado RR. nos restantes pedidos formulados pelos AA; 21. Destarte, a sentença recorrida fez deficiente apreciação da matéria de facto que se impugna na presente motivação e violou o artigo 1351.° do CC e 651.°, n.° 2 do CPC ao absolver os RR. dos pedidos. * Não houve contra-alegações.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *
1- Alteração da matéria de facto, por forma a dar-se como provado o que consta dos art.s 14, 16 e 24 da PI (alíneas b), c) e d) dos factos não provados) e bem assim do seu art.º 10 (al. a) dos factos não provados), devendo alterar-se a resposta sob o n.º 10 por forma a considerar-se que os AA. cultivavam todo o terreno. 2- Alterada a matéria de facto devem proceder os pedidos formulados, sendo que no tocante à indemnização a liquidação da mesma deve relegar-se para execução de sentença. 3- A não se alterar a matéria de facto sempre os RR. deveriam ser condenados nos pedidos porquanto os factos provados revelam a ilicitude da conduta. * Quanto à primeira questão o Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe:1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. * A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que os documentos que o Apelante apresentou com a alegação de recurso não tem a virtualidade de destruir a prova em que assentou a convicção do tribunal. No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...” No caso em apreço, o Apelante, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características. Quanto à reapreciação da prova testemunhal e antes de se descer ao seu exame, importa desde já deixar claro, que a Relação só pode/deve alterar a decisão da 1.ª instância, com base nos depoimentos das testemunhas, em situações verdadeiramente excepcionais de erros de julgamento [2] . É preciso ter em conta que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, ou até mesmo por com outros meios alternativos, incluindo até a gravação vídeo, que tudo isto para o Tribunal de recurso é muito pouco, quando comparado com a riqueza de dados probatórios postos à disposição do Tribunal a quo. Na verdade, existem aspectos comportamentais e reaccionais dos depoentes __ o tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento [3] __ que só podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presenciou, e que jamais ficam gravados ou registados para serem postos à disposição do Tribunal ad quem. Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não parece na transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. Longe vão os tempos da rigidez prova tarifada testis unus testis nullus. É muito, pois, o que escapa ao Tribunal da Relação. A 1.ª instância está ambientalmente em contacto com as provas (princípio da imediação). Para além disso a valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos [4] e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. Tendo em conta tudo o que ficou dito, há que descer, ao registo dos depoimentos prestados na audiência final. Ora ouvidos integralmente não se encontram erros clamorosos de julgamento. Porém verifica-se que não houve grande rigor na decisão de facto, designadamente, na harmonização e compatibilização dos factos manifestamente provados e não provados (quiçá por não ter sido elaborada base instrutória...). Com efeito vista a petição inicial e o enquadramento do facto articulado na parte final do art.º 10º e no 11º, é evidente que os AA. se estão a referir ao dreno cuja obstrução imputam ao muro construído pelo 2º R.. Ora esse facto foi dado como provado e bem sob o n.º 8 do despacho que julgou a matéria de facto. Assim, sob pena de haver contradição, justifica-se que se elimine a resposta de não provado constante da al. a) dos factos não provados [5] . Nesta parte procede a apelação. Quanto à matéria constante dos art.ºs 14º e 16º a mesma é conclusiva e consequentemente não pode ser objecto de quesitação/resposta directa pelo Tribunal. Tais conclusões devem antes extrair-se e resultar da resposta dada aos factos concretos que as demonstrem. No caso, pelo menos alguns desses factos constam da matéria provada, designadamente sob os n.º 3 a 9. Assim também as respostas da matéria não provada, constantes das al. b) e c), são consideradas como não escritas e consequentemente eliminadas. Quanto à resposta sob o n.º 10, os apelantes também não têm razão. Com efeito ouvida toda a prova produzida não se encontram motivos para a alterar. Deste modo mantém-se inalterada a matéria de facto dada como provada. Quanto à matéria não provada, também se mantém, com excepção da que constava sob. as al.s a), b) e c) do despacho de fls. 148, que se eliminam, pelas razões acima expostas. * Temos assim como assente a seguinte factualidade:** 1-) Os AA são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, o qual se encontra descrito na C.R.P. de …….. sob a ficha n.º 01000/010388, parcela de terreno esta que resultou de desanexação do prédio descrito sob a ficha n.º 00489/180886, sito na Salguerinha, que foi parcelado, tendo esse parcelamento sido objecto de acordo com a Câmara Municipal de……... 2) O referido terreno dos AA. é apto a cultura hortícola de regadio. 3) A parcela de terreno identificada em 1 possuía 3 valas naturais que a atravessavam, e que se proprocionavam à drenagem das águas pluviais. 4) As referidas valas são indispensáveis para que, durante o Inverno, os terrenos não fiquem inundados. 5) Em 1999 o 1º R. Paulo ……… procedeu a um aterro de cerca de 40 cm no terreno de que é proprietário e que confronta a norte com o terreno dos AA, tendo iniciado uma construção. 6) O 1º R. mandou colocar 3 drenos no seguimento das valas existentes no terreno dos AA, sendo um subterrâneo na zona a nascente do terreno dos AA, e os outros 2 ao nível intermédio das valas. 7) Dois dos referidos drenos, por virtude de, além do mais, serem de pequeno diâmetro, do terreno ser arenoso, e estarem colocados ao nível intermédio das valas, não permite que o escoamento da água se faça com normalidade. 8) O 2º R. é proprietário do terreno que confronta, no seguimento das valas de drenagem, com o terreno do 1º R., encontrando-se um dos drenos obstruído por um muro pertença do R. Monteiro, e os outros 2 obstruídos por erva denominada “ escalrracho”, impedindo que a água que passa pelos drenos escoe no seu ( do R. Monteiro) terreno. 9) Grande parte do terreno dos AA inunda-se com as chuvas do Inverno, ficando alagado. 10) O A cultivava, e cultiva uma pequena parcela do seu terreno, com produtos hortícolas, para consumo próprio e da sua família. 11) A parte que não é cultivada encontra-se pejada de uma planta denominada “ escalrracho”, nociva á agricultura. 12) O prédio do R. Monteiro não confina com o prédio dos AA, tendo o prédio do R. Costa por intermeio. 13) O R. Costa, em Junho de 2000, mandou proceder á firma “ Conzémir Empreiteiro, lda”, a colocação de 3 drenos. 14) Para além dos drenos, o R. Costa mandou proceder à colocação de manilhas, para que as águas pluviais sigam o seu normal fluxo. * Face a esta factualidade cumpre agora apreciar as questões de direito suscitadas no recurso e referidas supra sob o n.º 2 e 3.** Quanto à questão da indemnização pedida a sentença não merece censura. Com efeito face à falta de prova de qualquer dano é evidente a improcedência de tal pedido. Quanto aos demais pedidos e ao contrário do que se decidiu na sentença, assiste alguma razão aos apelantes. Vejamos. Em matéria de escoamento natural de águas rege o art.º ARTIGO 1351º do CC, que dispõe o seguinte: «1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.» Da factualidade descrita, designadamente da constante sob os n.ºs 3, 4, 6 e 8, resulta que o terreno do R. Costa, é simultaneamente contíguo ao do A. e ao do R. Monteiro, situando-se entre ambos. Pode também concluir-se com segurança absoluta que o sentido da escorrência das águas pluviais que caiem no terreno dos AA., se faz sequencialmente através dos terrenos dos 1º e 2º RR.. Sendo assim, atendendo às leis da natureza e da física ter-se-á, também, de concluir que estes se situam em plano inferior ao dos AA. ou no mínimo em declive descendente ainda que pouco acentuado (afinal as águas não correm naturalmente em sentido ascendente...). Assim sendo e nos termos do n.º 2 do preceito citado, os RR., donos dos prédios inferiores não poderiam fazer obras que estorvassem o escoamento das águas. Será que fizeram? Os factos parecem demonstrá-lo!! Com efeito está provado que o 1º R. procedeu ao aterro do seu terreno elevando-o em cerca de 40cm. Esta obra só por si é apta a causar estorvo ao escoamento das águas do prédio dos AA. e por isso o referido R. ( por sugestão/imposição das autoridades administrativas designadamente da Câmara Municipal de Palmela e da DRAOTLVT, doc. de fls. 13, 23 e 24) colocou três drenos no seguimento das valas de enxugo que, partindo do terreno dos AA., atravessavam o seu em direcção ao do R. Monteiro, por forma a permitir o escoamento das águas do terreno dos AA.. Sucede que ficou demonstrado nos autos que « dois dos referidos drenos, por virtude de, além do mais (existência de escalrracho a obstruí-los) serem de pequeno diâmetro, do terreno ser arenoso, e estarem colocados ao nível intermédio das valas, não permitem que o escoamento da água se faça com normalidade» e que o terceiro dreno e de maior diâmetro, também não cumpre a convenientemente a sua função, porquanto se encontra obstruído, na sua parte terminal (estrema do prédio) por um « muro pertença do R. Monteiro». O R. Costa ao efectuar o aterro teve a preocupação de garantir o natural escoamento das águas, mandando colocar três drenos no seguimento das valas de enxugo. Porém nas circunstâncias em que o fez está demonstrado que tal escoamento é deficiente, sendo que essa deficiência lhe é imputável, porquanto os dois drenos referidos supra sob o n.º 7 não cumprem a sua função , por virtude de, além do mais (existência de escalrracho a obstruí-los) serem de pequeno diâmetro, do terreno ser arenoso e estarem colocados ao nível intermédio das valas. O R. Monteiro também não podia obstruir o dreno que permitia o escoamento das águas através do seu terreno. Tanto a conduta do R. Costa como a do R. Monteiro, constituem uma violação da norma do n.º 2 do art. º 1351 do CC, destinada a proteger os interesses dos proprietários dos prédios situados em plano superior e consequentemente porque voluntária e culposa fá-los incorrer em responsabilidade civil, nos termos do disposto no art.º 483º n.º 1 do CC e consequentemente na obrigação de indemnizar pelo agravamento das situações de alagamento do terreno dos AA. (Art.º 562 do CC). Esta visa em primeiro lugar a chamada reconstituição natural e no fundo é isso que os AA. pedem em primeiro lugar ao exigir a reposição da situação anterior à construção do aterro (pedido formulado sob a al. a) do petitório. Porém este pedido é manifestamente exagerado e oneroso e consequentemente não pode ser acolhido, tanto mais que o direito pode, sem prejuízo da sua substância, ser integralmente satisfeito por outros meios. Aliás, os próprios AA. reconhecendo-o pedem em alternativa que o R. costa seja condenado a colocar drenos subterrâneos que garantam um escoamento eficiente e que o R. Monteiro seja condenado a não obstruir os drenos e a desobstruir o que se encontra a nascente do terreno dos AA.. Da análise acabada de efectuar decorre que as causas do deficiente escoamento das águas são as seguintes: Relativamente ao dreno principal existente a nascente; obstrução da saída pelo muro construído pelo R. Monteiro. Relativamente aos outros dois drenos; diâmetro insuficiente, colocação na parte intermédia da vala (quando deveria ser no fundo...) e existência de entupimento por ervas daninhas (escalrracho). Assim sendo, face à inexistência de outros danos que não seja o alagamento do terreno dos AA. (afinal eles não provaram outros) a apelação apenas procederá quanto à eliminação destas causas. Quanto ao pedido formulado sob a al. c) , contra o R. Monteiro o mesmo é manifestamente improcedente porquanto se é certo que ele é obrigado a suportar o escoamento das águas que escorrem dos terrenos superiores, já não é obrigado a encaminhá-las especificamente, a menos que, sobre o seu prédio incida uma servidão de escoamento. Ora quanto a isto nada foi alegado pelos AA. e nada se provou de concreto (embora dos autos transpareçam alguns indícios de que a situação real seria a existência da dita servidão), pelo que nesta parte improcede a apelação. Deste modo e pelo exposto, julgando a apelação parcialmente procedente revoga-se também parcialmente a sentença e condena-se A)- o R. Costa a substituir os dois drenos de diâmetro reduzido, referidos sob o n.º 7 e 8 dos factos provados, por outros de maior diâmetro, com capacidade suficiente de escoamento e colocados por forma a permitir o normal escoamento das águas pluviais que escorrem do terreno dos AA., devendo mantê-los limpos e funcionais. B)- O R. Monteiro a desobstruir o dreno referido na primeira parte do n.º 8 dos factos provados, existente a nascente do terreno dos AA. e obstruído com um muro de sua pertença. O R. vai ainda condenado a abster-se de por qualquer forma obstruir total o parcialmente os drenos acima referidos. * Quanto aos demais pedidos confirma-se a sentença. * Custas a cargo de AA. e RR., na proporção de metade para os AA. e ¼ para cada um dos RR., tanto na primeira instância como na segunda.Registe e notifique. Évora, em 25 de Novembro de 2004. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) _____________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Neste sentido vd. v. g., Ac. da R. do Porto, de 19-09-2000: CJ Ano XXV (2000), tomo 4, págs. 186 e segs. [3] Vd. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária – Tradução de Fernando Miranda, Arménio Amado – Editor, sucessor – Coimbra – 1981, págs. 153 a 178. Até já as nossas Ordenações Filipinas, Livro I, título LXXXVI, § 1. se referiam a esta matéria quando, na saborosa linguagem da época, determinava aos enqueredores que « (...) attentem bem com aspecto e constancia fallam, e se variam, ou vacillam, ou mudam a côr, ou se torvam na falla, em maneira que lhes pareça, que são falsas, ou suspeitas. E quando assi o virem, ou sentirem, devem-no notificar ao Julgador do feito, se for no lugar onde se tirar a inquirição: e se for absente, mandarão aos Scrivães, ou Tabelliães que screvam as ditas torvações e desvarios das testemunhas, a que acontecer, para o Juiz, que houver de julgar o feito, prover nisso, como lhe parecer justiça (...) ». Cfr. também, sobre a mesma matéria as Ordenações Manuelinas, Livro I, Título 65 §§ 1 e 2. [4] O Tribunal da Relação tem só, e apenas só, um registo sonoro do que foi dito. O que, convenhamos, é muito pouco...!! [5] Trata-se, aliás, de matéria quase conclusiva porquanto estando provado que um dreno- coisa que se destina a permitir um escoamento de líquidos- está obstruído, é óbvio que nessas circunstâncias nunca pode funcionar convenientemente!!! |