Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA INDIRECTA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Revela erro notório na apreciação da prova a sentença que apresenta como provados factos da acusação contra resultados da prova pericial e suportados apenas em prova indirecta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1861/10.0TAPTM.E1 Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 1861/10.0TAPTM do 1º juízo criminal de Portimão foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A como autor de um crime de falsificação ou contrafacção de documento do art. 256º, n.º 1, alínea c) e d) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 7, o que perfaz o montante global de € 2100 e a que correspondem 200 dias de prisão subsidiária em caso de não pagamento, e a pagar à demandante B a indemnização de € 800 acrescidos de juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações civis, contados da presente data até integral pagamento. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1 – O arguido ora recorrente foi acusado pela prática de factos susceptíveis de consubstanciar, em autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artº 256.º n.º 1, al c) e d) e n.º 3 do CP. A Douta Sentença, explicita quais as provas que atendeu e considerou relevantes para determinar a Douta Decisão, nomeadamente a condenação do ora recorrente, sendo certo que, em nosso entender inexiste prova que permita tal condenação. 2 – Sendo no entanto certo que o Douto Tribunal dá como provados factos em completa oposição ao relatório pericial que se encontra junto aos autos, fazendo, para sustentar a condenação do arguido/recorrente tábua rasa das conclusões neste insertas. 3 - Tal como se disse e basta tão só atender-se ao texto da Decisão, para se constatar que inexiste qualquer prova que permita condenar o recorrente, tendo o Tribunal decidido não à revelia mas sim contra o relatório pericial constante nos autos. Ora remetendo a Douta Sentença para o teor do relatório pericial a fls. 158 e ss – prova documental, tem de se considerar este, como fazendo parte do texto Douto Acórdão. 4 – Pelo que, a Decisão de que ora se recorre ao dar como provado os pontos 7 a 9 da matéria de facto dada por provada. Ora conforme se pode constatar, não foi tido em conta pelo Douto Tribunal o Relatório pericial de fls. 158 e ss, tendo o Tribunal decidido em detrimento da prova pericial, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova art.º 410.º n.º 2 al. c) do CPP. Mais, 5 – O Acórdão enferma dos vícios de insuficiência de prova, para a condenação do arguido/recorrente, existindo aqui também, porquanto o raciocínio lógico tem de ter por base um facto e não uma presunção, presunção esta que no caso em apreço está errada e não se encontra fundamentada em nenhuma, prova ou sequer meio de obtenção de prova, pelo que quanto a estes factos e não obstante se impugnar também estes pontos nos termos do art.º 412.º do CPP, cumprindo os requisitos do referido artigo, os mesmos padecem dos vícios constantes do art.º 410.º n.º 2 als. a) e c) do CPP, cfr. Infra exporemos. 6 – O presente recurso prende-se com o facto de o Tribunal entender contra a prova pericial constante dos autos que as assinaturas apostas no contrato de conta corrente e na livrança não foram nesses apostos pela assistente/demandante civil e sim pelo arguido, porquanto entendeu que uma vez que tal contrato serviu para financiar a empresa Unipessoal do arguido a assistente não retiraria nenhum beneficio de tal situação. 7 – Cumpre no entanto aqui perguntar sendo os dois casados – (arguido e assistente) e vivendo juntos nessa data, a da subscrição do referido contrato e da livrança e sendo a firma, tal como se disse uma Unipessoal, os rendimentos resultantes dessa firma constituem o rendimento do cônjuge marido que integra no património comum do casal, não se compreendendo nem se alcançando outra justificação que tal rendimento (que advém da firma unipessoal) e que integra tal como já se referiu o património comum do casal, que a cônjuge mulher não tenha beneficiado de tal crédito, o qual foi obtido através do contrato de conta corrente cujo garante é livrança também subscrita pela assistente. 8 – Tal como se referiu a matéria de facto dada como provada e que se impõe impugnar são os pontos 7, 8 e 9 da Douta Decisão condenatória, sendo que a demais remanescente matéria está desta dependente e sendo estes pontos alterados, todos os demais restantes deverão também ser alterados em conformidade. 9 – Impugnaremos assim a matéria de facto e de Direito que entendemos estar incorrectamente julgada iniciando pelos depoimentos e declarações prestados pelas testemunhas e assistente, não se compreendendo, após ouvir atentamente os depoimentos e declarações prestados em sede de audiência de julgamento, como pôde o Douto Tribunal concluir que a assistente o seu actual companheiro e o seu irmão é que falaram com verdade e que foi o funcionário do banco pessoa que não tem qualquer interesse na presente causa que faltou com a verdade. 10 – De facto verifica-se que o funcionário bancário em todo o seu depoimento refere por diversas vezes não se recordar da situação em concreto, nada mais natural, uma vez que já passaram cerca de 10 anos desde de que foram subscritos tais documentos e o referido funcionário já teve centenas de situações idênticas, tal como se disse é de todo normal que tendo toda a situação decorrido normalmente, o funcionário não se lembre em especifico desta situação, recordar-se-ia sim se no caso concreto houvesse alguma alteração significativa, tal como o contrato e a livrança não serem assinados presencialmente ao balcão da instituição. 11- Quanto ao facto de no contrato constar uma data e nos reconhecimentos efectuados pelo banco constar uma data posterior, é do conhecimento geral e até porque tais documentos têm de ser assinados presencialmente que o departamento jurídico elabora os documentos e que estes ficam a aguardar no balcão até que os clientes possam ir pessoalmente os subscrever. 12 – Mas não só, a testemunha C – Gerente Bancário, pessoa que não tem interesse directo na causa, afirma expressamente que efectivamente a assistente no ano de 2010 deslocou-se à agência onde laborava na altura e afirmou-lhe que não pagaria, negando no entanto que tivesse feito o comentário que se faz alusão na Douta decisão de que ora se recorre. Tal funcionário refere também no seu depoimento que aquando da conversa mantida com a assistente em 2010 esta se encontrava sozinha, desconhecendo no entanto se se fez acompanhar de uma ou mais pessoas à agência, afirmando sempre que quando falou com a mesma esta se encontrava sozinha. Depoimento C – Acta de Audiência de Julgamento de 29 de Outubro de 2013 - Cd único – Rotações de 16:31:00 a 16:49:46 13 – Não nos parece após audição atenta de todo o depoimento prestado que tal testemunha não seja credível e que tenha com o seu depoimento tentado beneficiar uma parte em detrimento de outra, tendo este respondido com total isenção e rigor, esclarecendo o que pôde e que se recordava, pois tal como já se disse e reitera-se, os fatos ocorreram há cerca de 10 anos e não tendo sucedido nenhuma irregularidade ou ilegalidade é normal que uma pessoa que efectuou centenas de actos semelhantes não se recorde das especificidades destes em concreto, recordar-se-ia sim se tivesse sucedido algo desconforme com as normas impostas pelo banco. 14 – Estranho parece-nos, que a assistente tenha tido necessidade de se deslocar ao balcão do banco na companhia do seu irmão e do seu actual companheiro e que ambos tenham ouvido o Gerente a dizer a tal expressão constante da Douta Decisão, “Quando as coisas correm bem, correm, quando não correm, não correm”. Parece-nos sim que tais depoimentos foram devidamente ensaiados visando unicamente beneficiar a assistente, e não se olvida também o grau de parentesco e proximidade pessoal de tais testemunhas, que com toda a certeza quererão sempre beneficiar a assistente em detrimento do seu ex-marido, retirando como é óbvio a insenção necessária para prestar um depoimento livre e desinteressado. 15 - Ora percorrendo todos os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, não se vislumbra, salvo o devido respeito, onde é que reside a prova inatacável, segura, para além de toda a dúvida razoável, que possa fundamentar a existência do crime de falsificação ou contrafacção de documento imputável ao arguido. Na perspectiva do ora recorrente, não basta a simples convicção não alicerçada em qualquer prova, para fundamentar a condenação do recorrente. O simples depoimento das testemunhas D e E, que não presenciaram os factos imputados ao arguido, é insuficiente em termos de prova. 16 - Consequentemente, tendo a Douta Decisão se socorrido apenas no depoimento destas testemunhas e nas declarações da assistente – parte interessada – decidindo contrariamente ao relatório pericial, a Douta Decisão padece de insuficiência da prova para a matéia de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º n.º 2 als a) e c) d CPP, constando do processo e do presente recurso todos os elementos que permitem ao Venerando Tribunal decidir deverá o arguido ser absolvido dos factos pelos quais foi condenado. 17 - Pelo que tais factos (pontos 7, 8 e 9) devem ser dados como não provado e o recorrente ser deles absolvidos, uma vez que se impugna a prova nos termos e para os efeitos do art.º 412.º do CPP, cumprindo aqui devidamente os requisitos do seu n.º 3 e 4, uma vez que não se trata aqui de uma mera discordância do raciocínio efectuado pelo Douto Tribunal de que ora se recorre, trata-se sim de inexistir prova, qualquer prova que possa fundamentar a condenação do ora recorrente pelos factos descritos na matéria de facto dada como provada, devendo dos mesmos passar a constar que não foi o arguido nem alguém a mando deste que apôs no contrato e na livrança objecto do presente processo a assinatura da sua esposa à data B. Mas não só, 18 – O Tribunal de que ora se recorre conclui em sede de fundamentação para dar como provada no principio contido na livre apreciação da prova e no raciocínio lógico do Julgador, concluindo que o Julgador pode dar como provados factos com base em presunções lógicas partindo de certas premissas/factos conhecido, desde que estruture o raciocínio de tal forma que seja perfeitamente viável e lógico. 19 - Tendo em conta a análise crítica da prova feita pelo tribunal recorrido constata-se que os factos – estes que ora se impugnam – foram dados como provados unicamente com base nas declarações da assistente que referiu não ter subscrito o contrato nem a livrança e nos depoimentos do seu irmão e actual companheiro que nada sabem acerca destes factos, pois à data esta era casada com o arguido e assim permaneceu por mais de dois anos, após a subscrição destes documentos e em detrimento da prova pericial junta aos autos que refere expressamente ser “Muito provável “ que tais assinaturas tenham sido efectuadas pela assistente B e ser “Muitíssimo provável” que tais assinaturas não tenham sido apostas pelo arguido, no entanto escusou-se o Tribunal de fundamentar o porquê de ter decidido contra a prova pericial, fazendo na sua fundamentação uma análise in dubio contra reo. Ou seja, 20 – Conclui o Tribunal de que ora se recorre que a assistente de certo que não fez tais assinaturas, como a assistente que era casada com o arguido à data dos factos e que também beneficiava dos rendimentos que este obtinha com a exploração da sociedade Unipessoal que possuía, não o fez, com toda a certeza que foi o arguido que falsificou ou mandou falsificar as assinaturas da assistente, não obstante o relatório pericial concluir que é MUITO PROVAVÉL que tenha sido a assistente a subscrever tais documentos. 21 - Perante o depoimento do funcionário do banco e das declarações prestadas quer pela assistente quer pelo arguido, as únicas pessoas presentes aquando da subscrição dos documentos em questão nos presentes autos, o Tribunal não poderia deixar de se socorrer do exame comparativo à letra e à assinatura da assistente e do arguido constante de fls. 158 e ss. 22 - As conclusões a que chegou o Laboratório de Polícia Científica em relação ao objecto da perícia foram as seguintes: Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita das assinaturas apostas no contrato de abertura de conta e na livrança, únicos documentos em causa nos presentes autos não seja da autoria de A e Admite-se como muito provável que a escrita suspeita das assinaturas aposta nos referidos documentos seja da autoria de B. 23 - De acordo com a nota informativa constante de tal relatório e que faz parte do mesmo, o grau de probabilidade máximo é o de “muitíssimo provável”, seguindo-se “muito provável”, “provável”, “provável não”, “muito provável não”, muitíssimo provável não”. É sabido que o grau de “certeza absoluta”, nunca é atingido neste tipo de exames periciais. O resultado de “muitíssimo provável” equivale à certeza científica possível. Tendo a testemunha C afirmado que tais documentos foram assinados presencialmente, no banco, aquele juízo pericial de “muitíssimo provável” que a escrita suspeita das assinaturas apostas nos documentos em causa nos autos não é da autoria do arguido/recorrente. 24 - Impõe-se ao julgador nos termos previstos no artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, já que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação, ou seja, “o valor probatório da perícia é fixado pela lei em termos que subtraem o juízo do perito ao princípio da livre apreciação da prova, o que quer dizer que o resultado da perícia não é livremente valorado pelo julgador. A limitação do julgador consiste em que ele deve fundamentar a divergência em relação às conclusões do perito” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 451). Face ao depoimento da testemunha C, a única que terá presenciado os factos não há razões que levem a afastar o resultado da perícia, que equivale à certeza científica. 25 - Daí que, com base no relatório pericial, conjugado com o depoimento da testemunha, necessariamente terá de se concluir que o arguido não assinou a livrança e o contrato de abertura de conta. E foi a assistente que assinou aqueles documentos? Não obstante a assistente ter negado os factos, resulta da prova pericial que é “muito provável que a escrita suspeita das assinaturas apostas nos referidos documentos seja da autoria da assistente. 26 - Apesar do juízo de “muito provável” por si só, não ser uma certeza científica, certo é que o mesmo resulta corroborado ou apoiado por outros elementos de prova, nomeadamente o depoimento da testemunha C. Tal como se disse, este elemento de prova é fundamental, nomeadamente o depoimento da testemunha C, Gerente bancário, na parte em que referiu que tais documentos são sempre subscritos presencialmente, que além de ser politica do banco, tal é absolutamente necessário ao reconhecimento que é efectuado pela Instituição bancária. 27 - Efectivamente no domínio probatório, para além dos meios de prova directos, são relevantes os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Por outro lado, para formar a convicção acerca dos factos podem ser utilizadas as regras da experiência. Ora, considerando, por um lado, que não foi o arguido que assinou os documentos em causa nos autos, por outro lado, que tanto o arguido como a sua mulher à data dos factos (a ora assistente) beneficiaram com a celebração de tal negócio, por outro lado ainda, que submetidos tais documentos a exame pericial, o Laboratório de Polícia Científica concluiu ser provável que as assinaturas dos documentos são da autoria da assistente e, por último, a ausência de qualquer outra explicação, de acordo com as regras da experiência e da lógica, há que concluir que foi a assistente que apôs as assinaturas em causa nos autos. 28 - “Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (prova artificial ou por concurso de circunstâncias), que deverá obedecer, em princípio aos seguintes requisitos: existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto «consequência» resulte de forma natural e lógica dos factos - base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência” (Ac. TRC de 11.05.2005, Proc. 1056/05, www.dgsi.pt). 29 - Assim face ao exposto e porque tal resulta, frise-se da simples leitura da Sentença, a Decisão Condenatória padece dos vícios de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º n.º 2 al. a) e c) do CPP, devendo V. Exas. nos termos do art.º 431.º do CPP absolver o arguido da prática destes factos. 30 – Chegados aqui, verificamos que toda a fundamentação do Douto Tribunal recorrido, na sua extensa explicação sobre a escolha e quais os meios de prova determinantes para a condenação do ora recorrente quanto aos factos pelos quais veio a ser condenado, baseando-se unicamente em presunções e contra o relatório pericial constante dos autos, é ilógica e irracional, contra as normas processuais penais e constitucionais, tendo o Tribunal decidido, não só à revelia, mas contra o principio in dubio pro reo. Entendimento contrário é ilegal e inconstitucional por violação dos art.ºs 163.º do CPP e art.º, 32 n.º 2 da CRP. 31 - E não se tente sequer argumentar que as presunções são prova num Estado de Direito Democrático, pois para que valessem as presunções como meio de prova, ter-se-ia de partir de um facto conhecido, não das declarações da assistente, para se chegar ao facto desconhecido. Isto porque, em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido quanto a estes factos, porquanto as declarações da assistente, tal “prova”, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação. Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, porque o Douto Tribunal não explicou, para que se desse por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos arts.º 374.º (falta de fundamentação), 410.º n.º2 als. a) e c) do CPP, e art.º 32.º, pois que as presunções ao contrário do afirmado no Douto Acórdão não são meio de prova. 32 – É certo que, a administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente - e já lá iremos quando impugnarmos infra o total desrespeito demonstrado por este Tribunal de que ora se recorre quanto à prova pericial constante dos autos, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Bem como é certo que, a livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. 33 - Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed, CEJ, pág. 226). 34 - O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. 35 - A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". 36 - O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena – que é o caso do relatório pericial de fls 158 e ss), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. 37 - Tendo presentes os factos provados relativamente ao recorrente, referimo-nos aqui como é óbvio à matéria de facto dada como provada em sede de Sentença condenatória, verifica-se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material não devem ser dados como provados e não pode subsistir a condenação do ora recorrente, porquanto, não se consegue relacionar as assinaturas constantes dos documentos em análise nos presentes autos a qualquer actuação ilícita por parte do ora recorrente. 38 - Perante tais circunstâncias, e assentando sempre na ordem da razoabilidade das percepções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal sobre os factos dados como provados, existindo assim, erro notório, na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º n.º 2 al. c) do CPP. Mais, 39 – Existe em nosso entender, insuficiência de prova para se dar como provada a matéria de facto nos termos do art.º 410.º n.º 2 al. a), e violação nítida do princípio in dubio pro reo, art.º 32.º da CRP, devendo o ora recorrente ser absolvido dos mesmos nos termos do disposto no art.º 431.º do CPP. 40 - Ora remetendo a Douta Sentença para o teor do relatório pericial a fls. 158 e ss – prova documental, tem de se considerar este, como fazendo parte do texto da Douta Decisão. Pelo que, ao dar como provado que foi o arguido e não a assistente a subscrever os documentos em causa nos presentes autos, tendo o Tribunal decidido em detrimento da prova pericial, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova art.º 410.º n.º 2 al. c) do CPP. Mais, 41 - No que concerne à questão suscitada sobre a interpretação que o Tribunal retira do exame pericial, constante dos autos, faz, em nosso entender, o Douto Tribunal, uma apreciação inconstitucional e ilegal, não fundamentando o porquê de ter decidido e dado por provado factos à revelia e contra o plasmado no relatório pericial elaborado pelo LPC. 42 – Ou seja, tendo em conta o relatório do LPC junto a fls. 158, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada passando a constar que “ não se provou que fosse o arguido a subscrever os documentos em causa nos presentes autos, tendo sim da pericia efectuada pelo LPC se determinado que é MUITO PROVAVEL que tenha sido a assistente a assinar os referidos documentos. 43 – Decidindo da forma que o fez, à revelia da prova pericial e da demais prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, violou o tribunal o principio in dubio pro reo, porquanto toda a prova carreada para os autos e analisada em sede de Audiência de Julgamento deve ser interpretada em caso de dúvida, em beneficio do arguido. 44 - Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do arguido não havendo, assim a repartição do ónus da prova. 45 - E não se argumente contra a falta ou a insuficiência de fundamentação da decisão mediante invocação do principio da livre apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, consagrado nos artigos 334.º, n.º 4 e 127.º, do C.P.P., pois este contém, na sua amplitude, limites e regras. 46 - O facto provado, em circunstância alguma se poderá confundir com o facto provável, na medida em que prova é certeza e provável ou probabilidade é indiciação. Se assim não fosse, de nada serviria a realização da audiência de discussão e julgamento, nem a exigência contida no artigo 355.º, n.º 1, do C.P.P., de acordo com a qual apenas poderão ser objecto de valoração as provas produzidas ou examinadas em audiência. Isto porque, sempre que uma causa é submetida a julgamento, é precisamente porque existe já indiciação suficiente, mas se esta bastasse para formar a convicção do Tribunal, despicienda se tornaria a produção da prova em audiência. Mas não só, 47 - O Tribunal concluiu desta forma, não obstante ter prova pericial nos autos – nomeadamente o exame pericial constante de fls. 158 e ss que conclui que tais documentos foram assinados pela assistente e não pelo arguido, infirme tal conclusão. 48 - O Tribunal a Quo, na Motivação da decisão de facto esclarece que formou a sua convicção relativamente à factualidade provada, enumerando de seguida, quais os depoimentos e demais provas que serviram para formar a sua convicção, fazendo, nos termos do disposto no nº2 do artigo 374.º do C.P.P., uma análise critica, porém, à revelia da própria lei, tendo sido em tal análise crítica, preteridos factos importantes, como por exemplo e principalmente, o relatório pericial elaborado pelo LPC, o qual, nos termos do art.º 163.º e por ser prova pericial, presume-se subtraída à livre apreciação do julgador e ainda o n.º 2, deste mesmo art.º “ Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.” 49 - Embora no relatório pericial de fls. 158 e ss conste todos os elementos, ou seja, as provas que serviram para o Tribunal recorrido formar a sua convicção, não foi sobre este feito qualquer exame crítico, sendo que, para o referido Tribunal decidir à revelia deste, tal exame haveria de ter tido lugar, art.º 163.º do C.P.P. E não se argumente contra a falta ou a insuficiência de fundamentação da decisão mediante invocação do principio da livre apreciação da prova, ou, da livre convicção do julgador consagrado no artigo 127.º, do C.P.P., pois este contém na sua amplitude limites e regras. 50 - Nesta esteira, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 47.028 “ de acordo com o art.º 163 do C. P. Penal, o valor da prova, nos aspectos do juízo de facto em que assenta esse juízo porque, relativamente a eles, mantém-se o principio da livre apreciação. A orientação positivista de que os pareceres dos peritos devem ser aceites como verdadeiras decisões, está ultrapassada, como resulta do n.º 2 daquele artigo 163.º, segundo o qual o julgador pode divergir do juízo cientifico dos peritos, fundamentando a sua divergência. Esta tem de assentar numa diferente valoração dos dados de facto em que assenta esse juízo porque, relativamente a eles, mantém-se o princípio da livre apreciação. 51 – Assim sendo, não se compreende como formou o douto tribunal a Quo a sua convicção e deu como provado que a assistente não assinou os documentos em causa nos presents autos, ao invés de dar como provado que o arguido não assinou tais documentos. 52 - Termos em que, com o devido respeito deverá, porque todos os elementos se encontram nos autos o presente erro ser suprido por V. Exas. e passar a constar da referida Sentença que o arguido não assinou os documentos em causa nos presentes autos, sendo MUITO PROVAVÉL que os referidos documentos tivessem sido assinados pela assistente, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 410.º n.º 2 al. c) e 431.º ambos do CPP. Impondo-se a absolvição do arguido.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno: “O relatório pericial de per si, isoladamente, não permite imputar os factos ao arguido. Contudo, conjugado com os demais elementos de prova, nomeadamente as próprias declarações do arguido, as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas, associado ainda às regras da experiência, contribuiu para a fundamentação da matéria de facto. Não foi produzida prova directa de que o arguido tivesse falsificado a assinatura da assistente. Porém, decorre da motivação de facto que a prova produzida entre documentos e depoimentos permitiu ao Tribunal concluir que o arguido era a única pessoa que dispunha de meios, interesse e oportunidade para empreender os factos que lhe foram imputados, o que o Memº Juiz explicitou a partir dos factos sobre os quais foi produzida prova directa.” A assistente respondeu também ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “1- Considera o recorrente que no tribunal “a quo” houve erro na apreciação da prova, na medida em que inexiste prova que permita a condenação do arguido e que os depoimentos das testemunhas impunham uma decisão contrária à que foi proferida. 2- O recorrente argumenta a sua posição no depoimento da testemunha C, testemunha apresentada pelo mesmo em sede de contestação, referenciando que esta é a única testemunha à qual o tribunal ”a quo” deveria ter dado credibilidade em detrimento das declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas de acusação D e E. 3- O tribunal “a quo” considerou que os depoimentos prestados por B, D e E, não deixaram de se afigurar unívocos - ainda que verbalizados de modos distintos –equilibrados - sem exageros, contenções inusitadas, contradições ou inflexões lógicas ou naturalistas - e consistentes, não havendo deixado de se afigurar credíveis. 4- O recorrente ao contrário do disposto no artigo 412º nº 3 al. b) e c) e nº 4 do C.P.P não indica concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação no que se refere ao depoimento das testemunhas de acusação D e E e das declarações da assistente. 5- O recorrente ao não indicar concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação não está a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não podendo assim a assistente dar resposta ao que não é concretamente impugnado mas apenas vagamente referenciado. 6- O tribunal ”a quo” considerou o depoimento de C visível e audivelmente evasivo, que se refugiou em pouca lembrança ou explicações lógicas para as suas respostas, evidenciando aliás comprometimento com a situação de que falava, e na incapacidade de responder a pergunta simples e directa. 7- O tribunal “a quo” não considerou a testemunha C credível, pois, para além do mais, em momento algum do seu depoimento afirmou que B assinou o contrato e livrança na sua presença. 8- O recorrente relativamente ao depoimento da testemunha C faz referência ao seu depoimento de rotações 16:31:00 a 16:49:46, ou seja à totalidade do seu depoimento, não o transcrevendo como estaria obrigado. 9- O recorrente não transcreve, não concretiza a fase ou fases do depoimento da testemunha C que reforcem a sua credibilidade e que coloquem em crise a matéria de facto dada como provada relativamente à mesma. 10- O recorrente ao não indicar concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação não está a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto no que concerne à testemunha C. 11- Refere o recorrente nas suas doutas alegações que o tribunal “a quo” decidiu em detrimento da prova pericial, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do C.P.P. 12- O recorrente refere que o tribunal “ a quo” escusou-se de fundamentar o porquê de ter decidido contra a prova pericial. 13- O tribunal “ a quo” não decidiu contra a prova pericial, pelo contrário na douta decisão o tribunal “a quo” refere-se ao relatório de exame pericial nos seguintes termos: “provindo de entidade oficial, isenta, imparcial e dotada de meios técnicos, humanos e científicos aptos a realizar exames que exigem conhecimentos específicos, pelo que sempre será credível”. 14- O relatório pericial de fls 158 e seguintes atesta Ser Muito Provável que as assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de conta dinâmica de 4 de Março de 2004 sejam da autoria de B e Muitíssimo Provável que as assinaturas constantes dos demais documentos o não sejam. 15- A probabilidade de autoria das assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de crédito não atinge grau superior, quando mais natural seria que, provindo efectivamente do seu punho, tal probabilidade fosse de grau máximo. 16- O relatório pericial em face dos seus resultados não têm por si só o condão de esclarecer os factos mas se conjugado com a demais prova produzida e analisada permite que o tribunal “ a quo” formule a sua convicção. 17- O tribunal “a quo” fundamenta a sua convicção conforme referido na douta sentença da conjugação de um conjunto de elementos. A saber: - O tribunal “ a quo” na sequência de prova produzida considerou que estando o casal desavindo, arguido e assistente, é normal que a assistente não subscrevesse os contratos e a livrança de onde apenas resultariam benefícios para a sociedade da qual não era sócia, nem gerente, nem beneficiária. Este foi um dos elementos que para o tribunal “ a quo” permitiu compreender o resultado de muito provável ao invés de muitíssimo provável; - Da análise dos originais dos documentos não passaram despercebidos ao tribunal “a quo” determinados pormenores que foram igualmente relevantes para a sua convicção. Conforme resulta da fundamentação da douta decisão: .” apenas no espaço destinado à assinatura e rubrica de B consta uma cruz como assinalando o local onde devesse ser a assinatura oposta.” .” a tinta das assinaturas é diversa resultando da experiência comum que no contexto de assinatura de um contrato, contemporânea entre todos os intervenientes, todos fazem uso da mesma caneta; .” num contrato, as folhas do mesmo mostram-se rubricadas e no outro, no espaço da rubrica consta a menção, B, a final mostrando-se assinado por B - pergunta-se, quem se engana em tão enraizado acto como escrever o próprio nome ou assiná-lo?; . “no contrato de abertura de conta, datado de 4 de Março de 2004,a conferência de assinaturas data de 9 de Março de 2004-o que não se compreende, a haver sido presencial e contemporânea a todos os contraentes a assinatura do contrato”, 18- Da conjugação destes elementos e com o evidente empenho verificado do depoimento de C em garantir, de modo lógico, que a assinatura foi presencial gerou a convicção de que os documentos não foram assinados na agência, nem o foram por B. 19- O tribunal “a quo” nos termos do disposto no nº 2 do artigo 163º do C.P.P fundamentou as divergências em relação às conclusões da Perícia. 20- A convicção do tribunal “ a quo” não se baseou unicamente em presunções, mas, numa pluralidade de dados provados em sede de audiência e não só e que se afiguraram absolutamente credíveis, ao que acresce um processo dedutivo, baseado na lógica e regras da experiência. 21- Pelo que, no caso concreto, dúvidas não existem de que foram dados como provados os factos pelos quais o arguido fora pronunciado e vinha acusado, bem como foi feita prova suficiente da sua culpabilidade. 22- A condenação do arguido teve por fundamento a certeza da sua culpa, atendendo ao supra exposto. 23 - Assim, o princípio “in dúbio pro reo “ não poderá ser usado a todo e qualquer pretexto, pois, se o mesmo visa proteger o arguido contra os abusos que este, eventualmente, poderia vir a sofrer no decurso do processo crime, não visa, bem entendido, absolver, a todo o custo, alguém que praticou um crime e de que foi feita prova, indubitável, da sua culpabilidade. 24- O processo penal deverá, pois, assegurar as garantias práticas da defesa de um inocente e não impor a absolvição do acusado. 25- No caso em apreço o tribunal “à quo” não se limitou a apresentar os factos que considerou provados e os não provados, de acordo com o exigido no artigo 374º,nº 2 do C.P.P, fundamentou a sua decisão. 26- Na verdade em sede de motivação, o tribunal “à quo” apresentou o modo de formação da sua convicção. Com efeito, foi explicado a razão de certos factos terem sido dados como provados, bem como a razão de depoimentos prestados por certas testemunhas terem sido acolhidos, em detrimento de outros e ainda indicados todos os meios de prova e provas tidos em consideração para formularem a convicção do tribunal. 27- Desta forma, dúvidas não restam que a apreciação da prova se baseou nos critérios constantes do artigo 127º do C.P.P, mas tendo por base critérios objectivos e racionais. 28- A nossa lei processual, exige que na fundamentação de uma decisão seja obrigatória a indicação das provas que serviram, para formar a convicção do tribunal. 29- E exige-se não só as provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas particularmente a expressão dos motivos de facto que fundamentam a decisão. 30- Da leitura da sentença, parece-nos que o tribunal “ a quo” cumpriu os requisitos gerais da sentença condenatória. 31- Invocando o recorrente os vários vícios constantes do artº 410º do C.P, sem que exponha especificadamente, em resumo e com clareza, os factos que consubstanciam esses vícios, deve o recurso ser rejeitado.(Ac STJ de 97.05.21, Proc. nº 327/97). 32- Os vícios do artigo 410º, nº 2 do C.P.P não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. 33- O que releva é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência. 34 - A insuficiência da matéria de facto para a decisão implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada, o que não acontece com a sentença em análise. 35 -O tribunal “à quo” valorou a prova produzida em audiência de discussão e Julgamento de acordo com os critérios especificados na motivação da sentença. E essa valoração foi feita num contexto, atendendo à prova no seu todo. 36- Os factos dados como provados conduzem à culpabilidade do arguido. 37- O recorrente não apresenta qualquer motivação acerca do não preenchimento dos elementos do crime de falsificação ou contrafacção de documento p.p no artigo 256º nº 1, al.c) e d) e nº3 do C.P. 38- O recorrente não demonstra que o tribunal a quo tenha feito uma subsunção errada dos factos ao crime de falsificação ou contrafacção de documento. 39- O recorrente não apresenta qualquer motivação acerca da aplicação da medida concreta da pena. 40- No presente recurso não é impugnada a matéria de Direito.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência, limitando-se a remeter para a resposta do Ministério Público em 1ª instância. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: “1. Em 04 de Março de 2004, o arguido, como gerente, da sociedade “F”, outorgou com o “Millenium BCP”, na agência de Lagoa, o contrato denominado “Conta Dinâmica n.º (…)”. 2. Nesse contrato consta, além do mais, na sua parte final o seguinte: “O(s) Avalista(s): (…) “Dou o meu acordo” seguido de uma assinatura composta pelo nome “B”. 3. Como garantia do cumprimento das obrigações desse contrato foi, na mesma data, entregue à instituição bancária a livrança em branco n.º 500905479031390161. 4. No verso da livrança consta, além do mais, o seguinte: “Bom por avalo à firma subscritora” e imediatamente em baixo, antecedido de uma cruz, uma assinatura composta pelo nome “B”. 5. O contrato referido em 1. veio a ser alterado, na sequência de negociações entre a instituição financeira e o arguido em 25 de Novembro de 2004. 6. No documento relativo à alteração consta, além do mais, na sua parte final, o seguinte: (…) “Dou o meu acordo” seguido de uma cruz e de uma assinatura composta pelo nome “B”. 7. As assinaturas correspondentes a “B” e “B” e os dizeres “Dou o meu acordo” e “Bom por avalo à firma subscritora”, acima referidos, foram apostos nos documentos pelo arguido de forma não concretamente apurada. 8. A assistente não assinou ou rubricou quaisquer daqueles documentos nem neles escreveu quaisquer dos referidos dizeres. 9. A assistente só tomou conhecimento da existência dos escritos referidos de 1. a 6. na sequência das diligências que realizou quando recebeu, a 29 de Setembro de 2010, uma carta enviada pelo Millenium BCP onde, além do mais, se dizia: “(…) Assunto: Contrato de conta corrente – CC n.º (…) Por não ter aprovisionamento na conta D.O. pata efeitos de débito das sucessivas prestações vencidas, relativas ao contrato de crédito em referência, comunicamos a V. Exªs. que, nesta data, foi efectuado o preenchimento da livrança de caução em branco para o efeito avalizada por V. Exªs. (…) pelo montante de € 12.870,74”. 10. O arguido bem sabia que fazia constar no contrato referido em 1., na livrança referida em 3. e na alteração do contrato referida em 6., além das suas, também as assinaturas compostas pelo nome da assistente e os dizeres correspondentes ao aval, fazendo crer que fora a assistente que os assinara e dera o aval pelo seu próprio punho, o que sabia não ter ocorrido. 11. O arguido bem sabia que outorgava um contrato de onde derivavam obrigações, que posteriormente alterou, e bem sabia que tal contrato estava garantido por uma livrança, conhecendo a natureza deste documento, e não obstante quis criar a aparência, como o fez, de que tanto a aceitação dos contratos como a subscrição da livrança e os avales neles apostos correspondiam à vontade da assistente, o que sabia não corresponder à verdade. 12. Ao agir da forma referida o arguido sabia que punha em causa a veracidade dos contratos e de livrança e, não obstante, quis agir da forma referida, para usufruir dos benefícios decorrentes da conta dinâmica, como sucedeu, benefícios aos quais só pôde aceder por ter feito constar nos referidos documentos assinaturas e dizeres atribuídos à assistente, à data sua esposa, bem sabendo que não fora esta que os fizera e que agia sem o consentimento da mesma. 13. Ao agir da forma referida o arguido sabia que podia vir a prejudicar o património, o bom-nome e a credibilidade da assistente, designadamente, junto das instituições financeiras, e não obstante, decidiu agir da forma como o fez, contra a vontade da assistente, à data sua esposa. 14. O arguido sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. 15. A assistente, advogada de profissão, ficou perturbada, durante vários meses ficou com insónias constantes, o que se repercutiu na sua actividade profissional, uma vez que se sentia cansada e com muita dificuldade de concentração. 16. Durante vários meses, recorreu a ajuda médica, tendo tomado ansiolíticos e antidepressivos. 17. Em cada momento em que a assistente tem intervenção judicial directa relativa aos factos em causa nos autos, sofre um grande desgaste emocional, uma vez que se vê forçada a expor a sua vida pessoal perante Magistrados Judiciais, colegas de profissão, funcionários judiciais, com os quais trabalha diariamente no exercício da sua profissão, o que lhe cria mau estar e desalento. 18. A assistente é advogada de profissão, auferindo entre novecentos e novecentos e cinquenta euros mensais. 19. Mora com uma filha menor, em casa própria, pela qual paga a quantia de seiscentos euros mensais. 20. O arguido é vigilante de profissão, auferindo quatrocentos euros mensais. 21. Mora em casa dos seus pais, contribuindo para as despesas correntes. 22. Possui como habilitações literárias, o 12º Ano de Escolaridade. 23. Por sentença proferida em 21.05.2008, no processo n.º 2227/07.5TDLSB, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 29.03.2007, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de duzentos dias de multa.” Foi ainda consignada a existência de factos não provados, do modo seguintes: “Não se provaram os restantes factos do pedido de indemnização civil de fls. 286 a 291 e contestação de fls. 314 e 315, que aqui se dão proo integralmente reproduzidos, nem quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa ou com relevância para a mesma.” E motivou-se assim a matéria de facto: “A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar. In concretu. Esteou a afirmação dos factos vertidos em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., o teor dos originais dos contratos e livrança juntos aos autos, que gráfica, objectiva e literalmente, evidenciam o seu conteúdo. Por banda dos factos a que se alude em 7. e 8., socorreu-se o Tribunal daqueles indicados elementos, conjugados com a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, vista e apreciada à luz das regras da experiência e da habitualidade das coisas. O arguido, refutando que haja falsificado qualquer assinatura, negou a prática dos factos, reconheceu a existência de um contrato de conta dinâmica, não se recordando se o mesmo foi posteriormente alterado, assumindo que a sociedade de que era único gerente tinha natureza unipessoal, verbalizando que tudo o que se relacionasse com a sociedade tinha que ser assinado por B, por ser casada consigo. B, por seu turno, negou haver assinado qualquer contrato ou livrança, dando conta da surpresa que se instalou em si quando recebeu a missiva do Banco, revelando a existência de uma conta dinâmica com saldo devedor, o que a fez se dirigir a uma agência bancária, onde falou com o gerente, afiançando que este lhe disse haver entregue os documentos ao arguido, tendo empregue e expressão “quando as coisas correm bem, correm, quando não correm, não correm”. Ressalvou ainda “nada ter que ver” com a firma, nunca se havendo deslocado ao banco com o arguido para tratar de assuntos atinentes à sociedade. D, irmão de B, dando expressivamente conta da surpresa desta, quando confrontada com a existência de uma dívida, verbalizou que a mesma sempre disse nunca haver assinado a livrança, tendo-a acompanhado a uma agência bancária e presenciado uma conversa tida entre ela e o gerente – que ficou “estupefacto”, “surpreso” com a presença daquela – no âmbito da qual disse que os papéis haviam sido entregues ao arguido para levar para casa e foram restituídos pelo mesmo já assinados, que não esperava que as coisas corressem mal. E, actual companheiro de B, deu conta da recepção de um chamada telefónica por banda da mesma, que chorava compulsivamente por causa de uma dívida e garantia nada ter feito para ter uma dívida, nunca havendo assinado ou feito algo, mais verbalizando que, havendo acompanhado aquela a uma agência bancária, presenciou uma conversa tida com o gerente, que disse haver entregue os documentos para serem assinados e proferido a expressão “quando corre bem, corre bem; quando corre mal, é assim, dá estes problemas, é uma chatice”. G, reformado bancário, não tendo presenciado qualquer facto, deu conta do procedimento adoptado na rede de balcões da Caixa de Crédito Agrícola, afiançando que a assinatura de contratos é presencial, não podendo ser realizada fora da agência. H, não tendo assistido aos factos, deu conta do estado de espírito que pressentiu em B. C, gerente bancário com quem os contratos foram celebrados, atestou que as assinaturas correspondentes têm que ser presenciais, não sendo possível a assinatura de papéis fora do banco. Verbalizou ainda que B se dirigiu à sua agência, com uma notificação do banco, dizendo não ter que “pagar aquilo” porque não assinou. Não se recordando “especificamente deste contrato”, quando perguntado se alguma vez havia visto B no banco, por assuntos relacionados com a sociedade, verbalizou achar “que sim porque ela teve que assinar o contrato”. Quando perguntado se aquela se deslocou sozinha ou acompanhada à agência bancária, refugiou-se na circunstância de consigo, no seu “balcão, posto de trabalho, biombo” haver estado sozinha. Atestou ser necessária a assinatura da esposa “para a sociedade, né?”, dando conta de que o que se acha instituído é a obrigatoriedade de sócios e cônjuges assinarem. A dado ponto do seu depoimento, espontaneamente, verbalizou que a livrança é assinada, subscrita e avalizada pelos sócios. I, falou de seu amigo, o arguido. Esta, é a prova testemunhal produzida. E os depoimentos prestados por B, D e E, não deixaram de se afigurar unívocos – ainda que verbalizados de modos distintos – equilibrados – sem exageros, contenções inusitadas, contradições ou inflexões lógicas ou naturalísticas – e consistentes, não havendo deixado de se afigurar credíveis. E o timbre de genuína surpresa gerado em B, quando confrontada com a existência de uma dívida e um contrato que desconhecia, desde logo fornece um primeiro indício da falta de participação no contrato em causa. Indício que se adensa, com a concordante expressão imputada a C. Indício que se agrava, quando este, num depoimento visível e audivelmente evasivo, se refugia em pouca lembrança ou explicações lógicas para as suas respostas – evidenciando aliás comprometimento [compreensível, ante a “conivência”] com a situação de que falava – e na incapacidade de responder a pergunta simples e directa: deslocou-se B à agência, sozinha ou acompanhada [isto é: quem ouviu a conversa tida entre ambos]?. Não foi, pois, credível, sendo certo que em momento algum do seu depoimento afirma que B assinou o contrato e livrança na sua presença. Como de resto, não o fez aquela. Atesta o relatório de exame pericial de fls. 158 e seguintes – provindo de entidade oficial, isenta, imparcial e dotada de meios técnicos, humanos e científicos aptos a realizar exames que exigem conhecimentos específicos, pelo que sempre será credível – ser muito provável que as assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de conta dinâmica de 04 de Março de 2004 sejam da autoria de B e ser muitíssimo provável que as assinaturas constantes nos demais documentos o não sejam. A probabilidade de autoria das assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de crédito serem de B não atinge grau superior – sendo aliás o exame comparativo limitado pela reduzida extensão da assinatura suspeita – quando mais natural seria que, provindo efectivamente de seu punho, tal probabilidade fosse de grau máximo. Acresce, não se vislumbrar o interesse de B na assunção subsidiária de uma dívida de uma sociedade de que não era nem sócia, nem gerente, nem beneficiária – com especial acuidade, num período em que a sua relação conjugal não era já sólida, circunstância que a recorrente menção, por banda do arguido, da expressão “na altura”, “naquela altura”, aliás, evidencia. E vistos os originais dos documentos que nos ocupam a ciência – constantes do traslado apenso aos autos – dos mesmos ressaltam não despiciendos pormenores físicos: - apenas no espaço destinado à assinatura e rubrica de B consta uma cruz – como assinalando o local onde devesse ser a assinatura aposta; - a tinta das assinaturas é diversa – resultando da experiência comum que no contexto de assinatura de um contrato, contemporânea entre todos os intervenientes, todos fazem uso da mesma caneta [excepção feita a convictos utilizadores de caneta de tinta permanente, o que não sucede in casu]; - num contrato, as folhas do mesmo mostram-se rubricadas e no outro, no espaço da rubrica consta a menção, B, a final mostrando-se assinado por Patrica Henrique – pergunta-se, quem se engana em tão enraizado acto como escrever o próprio nome ou assiná-lo?; - no contrato de abertura de conta, datado de 04 de Março de 2004, a conferência de assinaturas data de 09 de Março de 2004 – o que não se compreende, a haver sido presencial e contemporânea a todos os contraentes a assinatura do contrato. Conjugando todos estes elementos – e o denodado empenho de C em garantir, de modo lógico, que a assinatura foi presencial – a imagem global que se instala, é a de que os documentos não foram assinados na agência, nem o foram por B. E tal imagem é concordante com a imputada conversa ao gerente bancário, derivando enquadrada. Pomo da questão, que ora importa dilucidar, é a participação do arguido na subscrição dos documentos, no lugar de B. Atesta o relatório de exame pericial como muitíssimo provável que as assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de conta dinâmica de 04 de Março de 2004 não sejam da autoria do arguido, sendo as demais inconclusivas. É inexorável a conclusão de que não haja sido o arguido o autor da falsificação? A resposta, não pode deixar de ser negativa. A presunção judicial é um modo válido de apreciação da matéria de facto e assente na afirmação de um facto desconhecido, com base num outro que se apurou e o suporta, por racional, lógica e fundadamente explicável. (…) Revertendo ao caso dos autos. É consabido que as entidades bancárias, actualmente, enveredaram por um ávido alargamento de garantias bancárias – multiplicidade de patrimónios que possam responder pela dívidas – recusando a contratação de crédito sem a verificação de condições unilateralmente impostas, como o seja a intervenção de cônjuges – aliás desvirtuando toda a lógica legal comercial e a génese jurídica das sociedades. São, contudo, exemplarmente correctas as palavras de C quando, a dado ponto do seu depoimento, refere que “a livrança é assinada, subscrita e avalizada pelos sócios”. Ora, a relação conjugal do arguido e B já não era a “daquela altura”, sendo certo que se intuiu o declínio financeiro da sociedade pertença daquele – ou, de outra sorte, não necessitaria de um crédito – o que naturalmente acarreta um estrangulamento no acesso a financiamento – a não ser que contra a imposição de condições “para legais”. Como será bom de ver e sendo B advogada de profissão – não desconhecendo pois o regime legal das sociedades e as implicações, para o avalista, sobre o seu património – ditam as regras da experiência que, primo, não se comprometesse pessoalmente em nome de uma sociedade de que não era sócia nem gerente e, secundo, que sentindo já o declínio da sua relação conjugal, se não fosse comprometer financeiramente. B, não assinou qualquer contrato ou livrança, isto é certo. Quem, senão o arguido, beneficiaria de um contrato de abertura de conta dinâmica aberta para uma sociedade de que era único sócio e gerente? Quem, senão o arguido, teria interesse em forjar a assinatura da B? Quem, senão o arguido – ou alguém a seu mando ou pedido – o poderia fazer? Tudo visto, a imagem global extraída da prova produzida, oferece indícios que, conjugados, por concordantes, permitem fixar a participação do arguido que, como tal, se deu por provado. Ao facto 9., valeu o teor da missiva junta a fls. 14, bem como a menção que de tal facto foi feita por B, D e E – com os apontamentos de credibilidade já expostos noutro local da presente decisão. Por seu turno, na afirmação da tenção do arguido – a que se alude em 10., 11., 12., 13. e 14. – amparou-se o Tribunal nas regras da experiência e a habitualidade das coisas. A intenção, sendo um elemento íntimo ou da psiche do agente, não deixa, contudo, de constituir a exteriorização da determinação do arguido, ou a afirmação – ainda que intuída, fundadamente e de harmonia com uma visão conforme à habitualidade das coisas – das suas intenções ou estados anímicos. Conjugando todos os elementos apurados, a conduta em concreto apurada – sendo certo que o homem médio se mostra capaz de reconhecer o desvalor do forjar de uma assinatura ou documento – é permitido ao Tribunal afirmar a sua vontade e reconduzir tal matéria à factualidade provada. Aos factos 15., 16. e 17., acudiu a menção que dos mesmos foi feita por B, secundada pelos depoimentos prestado por D, E e H, sendo certo que o declarado pelos mesmo se mostra compatível com o sentimento que, objectivamente, qualquer pessoa, ante tais circunstâncias, não deixaria de sentir, pelo que se afiguraram credíveis. No que se atém com as condições pessoais e económicas de demandante e arguido, valeram as declarações prestadas pelos próprios, mencionadas que foram pelos próprios de modo coerente e, em tal medida, credível. Mais se teve em atenção o teor do certificado de registo criminal referente ao arguido, para demonstração dos seus antecedentes – vertidos em 22.. Relativamente aos factos não provados, genericamente cumpre assinalar que os meios de prova produzidos em audiência de julgamento impedem ou não permitem a afirmação da sua ocorrência. No que se atém com a demais matéria alegada no pedido de indemnização civil – ou seja, não levada aos factos provados – cumpre assinalar que, na sua grande maioria se cuidava da reprodução de factos vertidos na acusação – de que é tributário o pedido – raciocínios, juízos de valor e matéria colateral ao objecto do processo, não reclamando pronúncia. Por banda da matéria vertida na contestação, em se provando a participação do arguido, impedida se mostra a afirmação de que assim o não sucedeu.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, acha-se aquele circunscrito à matéria de facto. O recorrente impugna os pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto provada na sentença, fazendo-o por via do recurso amplo (art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal) e da arguição de vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 3 do Código de Processo Penal). Utiliza assim os dois modos de impugnação. O erro notório na apreciação da prova consiste num erro evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Cifrar-se-á em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. É uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). Já a apreciação por via do recurso amplo da matéria de facto permitirá ir além de tudo o que resulta logo visível na sentença. Mas, para tanto, impõe o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta, indicando o recorrente as passagens em que se funda a impugnação (nº4). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). No caso, o recorrente não procedeu a uma transcrição das concretas provas, desenvolvendo antes um excurso pelas provas produzidas em julgamento, que pretende ver agora avaliadas segundo uma leitura que aqui defende. Em suma, pretende contrapor a sua apreciação das provas (a sua convicção) à do tribunal de julgamento. Embora denominando-o de recurso efectivo da matéria de facto, aquilo que o recorrente concretiza afinal é mais uma impugnação por via de vício de texto da sentença. Na verdade, na parte restante, ou seja, na parte em que pretende ir além de uma impugnação por via dos vícios do art. 410º do Código de Processo Penal; o recurso soçobra. Desde logo, por se desenquadrar também do regime legal do recurso amplo da matéria de facto, o qual pressupõe um modelo de recurso e uma definição dos poderes de cognição da Relação em matéria de facto que não são compatíveis com o visado em recurso – o re-julgamento. O recorrente (na parte que não será atendível por via do erro notório, como se verá) visa tão só discutir a convicção do julgador (substituindo-a pela sua) a um nível não susceptível de sindicância em recurso. Na verdade, o recurso efectivo da matéria de facto visa a detecção de um erro de facto, mas não pode ser um segundo julgamento. Este erro de facto tem de ser correctamente situado no recurso – no(s) concreto(s) facto(s) ou no ponto de facto – e acompanhado das concretas provas que alegadamente imponham decisão oposta à tomada na sentença. Esta exigência de demarcação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas indicadas pelo recorrente, sempre de acordo com o objecto do recurso por ele definido. Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – e sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as pode reapreciar na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não pode proceder a um segundo julgamento. Não é isto que lhe pode ser pedido. E assim sucede, desde logo porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença (de facto). Mas, também, porque a segunda instância não se encontra na posição do juiz de julgamento perante as provas: não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e está impedida de interagir com essa prova (ou seja, de questionar a prova pessoal e de conduzir ou direccionar a produção da prova). Assim, e sempre de acordo com o modelo de “recurso de facto” que é o do Código de Processo Penal, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que o repita ou reproduza. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto (sempre de acordo com um objecto de recurso definido pelo impugnante). Consente-se (exige-se) o confronto e análise das concretas provas, nada impedindo até que as “concretas provas” possam ser todas as provas, ou consistam na transcrição integral de depoimentos desde que tal se revele necessário ao recorrente para demonstrar o erro de facto e viabilizar a detecção deste mas, insiste-se, o julgamento do recurso não é o re-julgamento da causa. Dentro do mandato assim definido, restrito à detecção do erro de facto nos moldes expostos, resulta logo do mero confronto das razões do recurso com a decisão da matéria de facto na sentença que o recurso será de proceder parcialmente. E esta procedência parcial decorrerá da detecção de um erro notório na apreciação da prova, logo visível do confronto das razões do recurso com a decisão da matéria de facto na sentença, repete-se, e independentemente de um acesso à prova gravada. A prova gravada nada acrescenta (nem retira) à pretensão formulada recorrente. Este não denuncia qualquer desconformidade entre o que terá sido dito em julgamento pelo arguido e pelas testemunhas e aquilo que o tribunal ouviu e diz ter ouvido. Os demais erros apontados sempre seriam (serão) detectados por via do vício do art. 410º, nº2-c), como se passa a expor. O recorrente impugna, então, os pontos de facto seguintes: 7. As assinaturas correspondentes a “B” e “B” e os dizeres “Dou o meu acordo” e “Bom por avalo à firma subscritora”, acima referidos, foram apostos nos documentos pelo arguido de forma não concretamente apurada. 8. A assistente não assinou ou rubricou quaisquer daqueles documentos nem neles escreveu quaisquer dos referidos dizeres. 9. A assistente só tomou conhecimento da existência dos escritos referidos de 1. a 6. na sequência das diligências que realizou quando recebeu, a 29 de Setembro de 2010, uma carta enviada pelo Millenium BCP onde, além do mais, se dizia: “(…) Assunto: Contrato de conta corrente – CC n.º (…) Por não ter aprovisionamento na conta D.O. pata efeitos de débito das sucessivas prestações vencidas, relativas ao contrato de crédito em referência, comunicamos a V. Exªs. que, nesta data, foi efectuado o preenchimento da livrança de caução em branco para o efeito avalizada por V. Exªs. (…) pelo montante de € 12.870,74”. Para além do excurso sobre as provas que já referimos, e que mais não traduz do que uma dialéctica de convicções que o recorrente pretende encetar, indica-se como prova que imporá decisão contrária à tomada o relatório pericial. Na perícia efectuada à letra suspeita concluiu-se ser “muito provável” que as assinaturas constantes da livrança e do contrato de abertura de conta dinâmica de 04 de Março de 2004 (1º grupo de documentos) sejam da autoria de B e ser “muitíssimo provável” que as assinaturas constantes nos demais documentos (2º grupo de documentos) não o sejam. O juízo de “provado” quanto a todos os factos imputados na acusação, que incluiu os factos em crise contrariando resultados da perícia, fundou-se designadamente no seguinte: “A probabilidade de autoria das assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de crédito serem de B não atinge grau superior – sendo aliás o exame comparativo limitado pela reduzida extensão da assinatura suspeita – quando mais natural seria que, provindo efectivamente de seu punho, tal probabilidade fosse de grau máximo Acresce, não se vislumbrar o interesse de B na assunção subsidiária de uma dívida de uma sociedade de que não era nem sócia, nem gerente, nem beneficiária – com especial acuidade, num período em que a sua relação conjugal não era já sólida, circunstância que a recorrente menção, por banda do arguido, da expressão “na altura”, “naquela altura”, aliás, evidencia. E vistos os originais dos documentos que nos ocupam a ciência – constantes do traslado apenso aos autos – dos mesmos ressaltam não despiciendos pormenores físicos: - apenas no espaço destinado à assinatura e rubrica de B consta uma cruz – como assinalando o local onde devesse ser a assinatura aposta; - a tinta das assinaturas é diversa – resultando da experiência comum que no contexto de assinatura de um contrato, contemporânea entre todos os intervenientes, todos fazem uso da mesma caneta [excepção feita a convictos utilizadores de caneta de tinta permanente, o que não sucede in casu]; - num contrato, as folhas do mesmo mostram-se rubricadas e no outro, no espaço da rubrica consta a menção, B, a final mostrando-se assinado por B – pergunta-se, quem se engana em tão enraizado acto como escrever o próprio nome ou assiná-lo?; - no contrato de abertura de conta, datado de 04 de Março de 2004, a conferência de assinaturas data de 09 de Março de 2004 – o que não se compreende, a haver sido presencial e contemporânea a todos os contraentes a assinatura do contrato. Conjugando todos estes elementos – e o denodado empenho de C em garantir, de modo lógico, que a assinatura foi presencial – a imagem global que se instala, é a de que os documentos não foram assinados na agência, nem o foram por B. E tal imagem é concordante com a imputada conversa ao gerente bancário, derivando enquadrada. Pomo da questão, que ora importa dilucidar, é a participação do arguido na subscrição dos documentos, no lugar de B. Atesta o relatório de exame pericial como muitíssimo provável que as assinaturas constantes da livrança e contrato de abertura de conta dinâmica de 04 de Março de 2004 não sejam da autoria do arguido, sendo as demais inconclusivas. É inexorável a conclusão de que não haja sido o arguido o autor da falsificação? A resposta, não pode deixar de ser negativa.” Consigna-se que o exame crítico da prova constitui, formalmente, um exemplo de como bem motivar. Materialmente, revela também uma preocupação do tribunal (bem patente na sentença) na apreensão do episódio de vida objecto do processo e da acusação. Traduz também uma boa apreciação da prova indiciária, numa leitura de provas que, diremos até, é a única que se apresentava como racional e lógica relativamente a parte dos factos impugnados, mas não a todos eles. Como acertadamente se discorre no exame crítico da sentença e aí tão bem se desenvolve, a prova (referimo-nos especificamente à prova oral) dos factos impugnados (os que se manterão em recurso como provados) resultou de três depoimentos de sentido totalmente corroborante, sendo que a sentença explica porque as provas de sinal contrário (as declarações do arguido e o depoimento do funcionário bancário) não convenceram. E fá-lo de um modo totalmente racional e lógico, de acordo com regras de experiência comum, do normal acontecer, que as particularidades do caso não levavam a afastar. Todas as declarações e depoimentos se encontram ali não só percepcionados e enunciados naquilo que de mais significativo deles resulta efectivamente, como apreciados de um modo totalmente lógico e racional, repete-se, sem soluções de continuidade. A sentença explica que se partiu dos factos conhecidos por prova directa para o facto desconhecido, retirando dos primeiros as ilações que efectivamente se impunham. No entanto, a avaliação das provas que se apresenta como correcta relativamente ao segundo grupo de factos impugnados, não resiste já à impugnação do recorrente relativamente ao primeiro grupo de factos. Na verdade, face ao resultado da perícia grafológica, que distinguiu as conclusões a que se chegou separando as duas situações, haveria que retirar conclusões dessa distinção/separação também ao nível da factualidade (provada e não provada). Ao tratar o diferente de forma igual, a sentença incorreu em erro notório na apreciação da prova. Está em causa a genuinidade de três assinaturas da demandante, as duas primeiras apostas no contrato “Conta Dinâmica” datado de 09.03.2004 e na livrança em branco (1º grupo de documentos analisado na perícia), a terceira, num documento posterior de alteração ao contrato datado de 25.11.2004. A perícia concluiu ser “muitíssimo provável” que a última destas assinaturas não seja da demandante. Como se sabe, não é o perito quem resolve o processo, ele nunca descreve todo o facto e não pode antecipar-se ao juiz na descrição dos factos probandos. A sua prestação no processo consiste apenas na formulação de uma opinião sobre o significado ou o valor de meios de prova. Intervém na apreciação da prova, mas sempre como um auxiliar do juiz. As conclusões dos peritos não são decisões. O juiz serve-se dos resultados apresentados nos laudos, resultados que terá sempre de saber interpretar e compreender, para formular a própria decisão. O perito não substitui o julgador. E a sentença – aceitando de acordo com a perícia que não foi a demandante a autora da assinatura, como se impunha face ao concreto resultado de “muitíssimo provável” e à força probatória especial deste meio de prova – explica depois como se concluiu que tal facto era então objectivamente imputável ao arguido. E nada do que ali se disse perdeu sentido e racionalidade face às razões apresentadas agora em recurso. Mas já na parte em que decide “contra o relatório pericial”, o princípio do in dubio pro reo deveria ter conduzido a resultado probatório diverso do tomado na sentença. Na verdade, e embora um resultado de “muito provável” (que tenha sido a demandante a autora da assinatura) não seja absoluta e totalmente incompatível com a formação de uma convicção contrária (como se diz na sentença, não se situa ainda no patamar máximo), resultou também da perícia, agora como “muitíssimo provável”, que não tenha sido o arguido o autor destas duas assinaturas suspeitas (já quanto à terceira assinatura, o resultado não fora excludente da responsabilidade dele). Com um resultado pericial como o presente – “muito provável” que seja da autoria da demandante e “muitíssimo provável” que não seja da autoria do arguido – e mau grado a atenção e cuidado revelados na apreciação da prova (o esforço desenvolvido na justificação de uma convicção), as restantes provas produzidas, todas elas indirectas à excepção das declarações da própria demandante, não adquirem a consistência e a força necessárias e não permitem ultrapassar aqui o patamar da dúvida razoável. Pode ter sido o arguido (no sentido de alguém a mando do arguido, o que juridicamente iria redundar no mesmo) a assinar os dois documentos em causa, pelas razões que a sentença tão bem desenvolve. Mas esta probabilidade mantém-se apenas como uma latência. Em suma, a prova pericial é uma prova não absolutamente mas relativamente subtraída à livre apreciação do julgador (art. 163º do Código de Processo Penal); a prova indirecta, por sua vez, determina especiais exigências de fundamentação; e, na expressão conhecida de Cavaleiro Ferreira, “provável e provado são expressões antitéticas sob o ponto de vista jurídico”. O tribunal deveria, pois, ter aqui permanecido na dúvida, resolvendo-a a favor do arguido de acordo com o princípio do in dubio pro reo. Proceder-se-á, agora, à sanação do erro notório na apreciação da prova detectado, alterando-se a matéria de facto provada e a não provada, retirando da primeira os factos supra indicados, que ocuparão na sentença a posição dos factos não provados. Os factos provados alterados assumirão, então, a seguinte redacção: “7. A assinatura correspondente a “B” e os dizeres “Dou o meu acordo” foram apostos no documento referidos em 5. e 6. pelo arguido de forma não concretamente apurada. 8. A assistente não assinou ou rubricou este documento nem neles escreveu qualquer dizer. 9. A assistente só tomou conhecimento da existência dos escritos referidos de 5. a 6. na sequência das diligências que realizou quando recebeu, a 29 de Setembro de 2010, uma carta enviada pelo Millenium BCP onde, além do mais, se dizia: (…) 10. O arguido bem sabia que fazia constar no documento referido em 5 e 6 além da sua, também a assinatura compostas pelo nome da assistente e o dizer referido, fazendo crer que fora a assistente que o assinara pelo seu próprio punho, o que sabia não ter ocorrido. 11. O arguido bem sabia que alterava um contrato de onde derivavam obrigações, que bem sabia que estava garantido por uma livrança, conhecendo a natureza destes documentos, e não obstante quis criar a aparência, como o fez, de que a alteração correspondia à vontade da assistente, o que sabia não corresponder à verdade. 12. Ao agir da forma referida o arguido sabia que punha em causa a veracidade dos documentos e, não obstante, quis agir da forma referida, para usufruir dos benefícios decorrentes das alterações da conta dinâmica, como sucedeu, benefícios aos quais só pôde aceder por ter feito constar no referido documento assinatura e dizer atribuídos à assistente, à data sua esposa, bem sabendo que não fora esta que os fizera e que agia sem o consentimento da mesma. Por último, de referir que a sentença não enferma do (também invocado) vício do art.º 410.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal A insuficiência da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69). Nada disto se verifica no caso presente. De confirmar, finalmente, a sentença em toda a parte restante. Na verdade, a alteração da matéria de facto provada revela-se, afinal, como juridicamente inconsequente, nada havendo a alterar na decisão de direito. Por um lado, mantém-se o preenchimento de todos os elementos típicos do crime da condenação, objectivos e subjectivos. Por outro, também ao nível da pena e da indemnização não se lhe reconhece valia que funcione a favor do arguido (e era só desta que se trataria). Com efeito, o comportamento descrito continua a ser típico, ilícito e culpável, e não se detecta qualquer diminuição da ilicitude e/ou da culpa decorrente da alteração da matéria de facto ora operada. Esta também não releva na quantificação do dano não patrimonial causado. O concreto “mal do crime” não varia de acordo com um número de assinaturas imitadas ou simuladas, apresentando-se aqui (no caso presente) como de idêntica valia o abuso de assinatura alheia na elaboração de contrato e letra originários e/ou simplesmente a alteração posterior do que se acordara inicialmente. Dito de outro modo, tanto a pena de 300 dias de multa à razão diária de € 7 como a indemnização de € 800 arbitrada se continuam a revelar proporcionadas e justas. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, alterando em parte a matéria de facto nos termos expostos, mas mantendo em tudo mais a sentença. Sem custas. Évora, 03.06.2014 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves |