Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2172/06-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O juiz que preside à partilha de bens comuns, conhece e decide as questões suscitadas no processo de inventário, deve igualmente decidir as relacionadas com a prestação de contas requerida por um dos cônjuges contra o outro, relacionadas com a administração dos mesmos bens.

II – A absolvição do réu da instância pressupõe a eficácia desta decisão relativamente àquele e tal só se verifica a partir da sua citação para exercer o contraditório.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2172/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
Decretada pelo Tribunal de Família e Menores de … o divórcio do casal formado por “A” e “B” e instaurado por apenso a tal processo o inventário para a partilha dos bens do casal, propôs esta também por apenso a este inventário, acção de prestação de contas contra aquele relativamente à administração que lhe imputa dos bens do casal.
O Mmo Juiz daquele Tribunal de Família e Menores, porém, em despacho liminar, declarou a sua incompetência material para tal acção - por para tal e no seu entender serem competentes os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de … - e absolveu o Réu da instância.
Louvou-se para tanto no disposto no art. 8Iº e 77 nº 1 - a) da LOTJ.

A requerente, discordando de tal entendimento, agravou de tal despacho, pugnando pela sua revogação em alegações que finaliza com a seguinte síntese conclusiva:
- O recorrido “A” requereu o falado inventário e aí foi nomeado cabeça de casal.
- Segundo o art. 1019° do CPC, as contas a prestar pelo cabeça de casal têm lugar por dependência do processo onde aquele assim foi nomeado.
- Igual conclusão parece ser de obter do que estatui o nº 2 do art. 211º do CPC.
- Os art.s 77° e 81° da LOFTJ não parece terem derrogado o disposto no art. 1019° do CPC.
- Por uma questão de economia processual (art. 137° e 138° do CPC) também parece que a prestação de contas tal como foi requerida pela recorrente deve correr por apenso aquele inventário e no mesmo Tribunal de Família e Menores.
- Não faz sentido, nas presentes circunstâncias, intentar a prestação de contas em Tribunal diferente daquele onde corre o inventário e onde o aludido cabeça de casal assim foi nomeado, já que ali estão mencionados todos os bens comuns do casal.
- Tanto assim que é da competência dos tribunais de família prepararem e julgarem os inventários requeridos na sequência das acções de divórcio (art. 81° da LOFTJ).
- Por isso, deve ser entendido que o Tribunal de Família e Menores de … é o competente, no caso em apreço, para nele seguir a acção de prestação de contas por apenso ao dito inventário.
- Salvo o devido respeito por opinião contrária o douto despacho em recurso violou as regras dos art.s 1019º e nº 2 do art. 211º todos do CPC e as regras dos art.s 77° e 81° da LOFTJ.
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e as sua substituição por outro que julgue competente o Tribunal de Família e Menores para o prosseguimento da acção por apenso ao inventário.

O requerido foi notificado do despacho de admissão do recurso, da petição inicial, do despacho recorrido e das alegações de recurso e quedou em silêncio.

Mantido o despacho recorrido, foi o processo remetido a esta Relação.
Distribuído e concluso ao Relator, foram dispensados os vistos no despacho preliminar.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
1- O despacho liminar trazido à apreciação desta Relação declara o Tribunal de Família e Menores materialmente incompetente para a acção de prestação de contas instaurada por um dos ex-cônjuges contra o outro e absolve o requerido da instância.
A absolvição do réu da instância pressupõe a eficácia desta relativamente a ele e tal só se verifica a partir da citação (art. 268° CPC), ou seja, com o acto processual pelo qual se informa o Réu da acção contra ele proposta, chamando-o para se defender (art. 228° nº1 CPC).
No caso em apreço, o despacho recorrido foi proferido antes da citação do Réu, logo, antes da sua integração na relação processual que até aí era formada apenas pela Autora e pelo Tribunal, isto, na instância.
Só a partir deste momento, ou seja, da citação e da oportunidade que com ela se dá ao demandado de ser ouvido, quer quanto à forma (instância) quer quanto ao fundo (mérito), é lícito falar em absolvição da instância ou do pedido..
A "absolvição da instância" antes da citação equivale, afinal, à resolução, se bem que apenas formal, de um conflito sem que um dos interessados haja tido a oportunidade de sobre ele se pronunciar, contrariando a regra do contraditório consagrada no art. 3° nº 1 CPC.
No caso em apreço, o Réu foi, pois, absolvido de algo relativamente ao qual era estranho e que contra ele não surtia efeitos ...
A incompetência material do Tribunal, decidida como foi no despacho liminar, deveria determinar, pois, não a absolvição da instância, mas o indeferimento liminar (art. 105° nº 1 e 234°-A, nº 1 do CPC).

2 - O despacho recorrido suscita, porém, uma outra questão.
O art. 234°-A nº 1 CPC permite o indeferimento liminar da petição inicial em duas hipóteses:
- quando o pedido seja manifestamente improcedente;
- quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Excluída a 1ª hipótese porque o pedido de prestação de contas nem é improcedente e, por maioria de razão, tal improcedência não é manifesta, a eventual incompetência material (ou qualquer outra excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso) pode legitimar o indeferimento liminar se for evidente.
E será evidente se, face aos termos do articulado da petição inicial, for indiscutível, não suscitar quaisquer dúvidas e dispensar, por óbvia desnecessidade, a audição do Réu, assim tornada diligência destituída de utilidade; só é evidente o que é indiscutível, sendo a indiscutibilidade consequência necessária da evidência.
Ora, não pode ter-se por óbvia e manifesta a incompetência material do Tribunal de Família para a prestação de contas de cônjuges (ou ex-cônjuges) entre si no caso de estar pendente um inventário de partilha de bens, como o demonstram as decisões judiciais contraditórias que apreciaram tal questão, a algumas das quais se fará adiante referência.
Não se tratando de uma questão cuja solução seja pacífica na jurisprudência, mandaria a outra, a tal" ... das cautelas", ouvir primeiro o réu e depois decidir ...
Porque a decisão que sobre tal questão vier a ser proferida pelo Tribunal Superior nem sequer é definitiva; basta atentar no nº 4 do art. 234°-A citado que estabelece o prazo a que para a defesa do réu com a notificação da revogação do indeferimento liminar, sendo certo que a questão da incompetência pode ser de novo suscitada, agora pelo réu, na oposição ou contestação, eventualmente com novos argumentos por ele trazidos à solução do problema; como ele não foi ouvido antes do indeferimento liminar não pode considerar-se por ele convencido ...
E, por outro lado, a decisão de incompetência logo liminarmente proferida não deixa de constituir uma verdadeira decisão-surpresa cuja prolação é vedada pelo art. 3° nº 3 (2a parte) do CPC.
Daí que o mesmo Tribunal que, no âmbito de determinado processo, apreciou e decidiu liminarmente a sua incompetência material possa eventualmente, no caso de superiormente não ser confirmada tal decisão, ser chamado a pronunciar-se de novo sobre essa mesma questão, no caso de a mesma questão vir a ser suscitada pelo Réu - que o pode fazer porque o seu direito de defesa não ficou precludido - e vier a ser decidida de novo na 1 a instância.
Assim, a revogação do despacho recorrido não resolve definitivamente, em temos de formação de caso julgado formal, o problema da competência se o Réu a excepcionar na sua defesa e da decisão que sobre esta questão for proferida voltar a ser interposto recurso ...
Possíveis respostas contraditórias à mesma questão comprometem, afinal, a evidência da solução ...
Mas não são apenas as divergências jurisprudenciais que retiram evidência à respectiva solução; elementares razões de conveniência e de economia processual aconselhariam estratégia diversa, questionando também, se bem que agora indirectamente, a evidência da excepção.
O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para os casos em que os vícios indiscutíveis, pois que na dúvida - ensinava o Prof. Castro Mendes (Cfr. Direito Processual Civil, volo III, p. 51) - o juiz não deverá estudar para decidir a dúvida, mas sim mandar citar o réu.
Nos casos de divergência jurisprudencial sobre determinado pressuposto processual, não deve o juiz tomar posição logo no despacho liminar, sendo mais oportuno que o faça em momento posterior (Cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, p. 224).
Como entendeu a Relação de Coimbra, "havendo duas ou mais correntes jurisprudenciais a respeito da solução a dar acerto problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações" (Cfr. Ac. de 31/3/92, BMJ 415°, p. 736).

3 - Do exposto decorre não ser evidente para nós a incompetência do Tribunal de Família para conhecer da prestação de contas em causa e logo que tenhamos por mais que duvidoso o acerto da decisão recorrida.
É agora chegado o momento de, não obstante as apontadas objecções, apreciar a decisão recorrida e de decidir com base nos argumentos contra ela deduzidos se ela é de manter ou revogar.
O art. 81º da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro) comete aos tribunais de família, e em relação a cônjuges e ex-cônjuges, a competência para preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1773° do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647° e no nº 2 do artigo 1648° do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Depreende-se deste preceito que a competência material dos tribunais de família gira em torno da relação matrimonial; para a solução do nosso problema não interessa a competência também deferida aos tribunais de família pelo art. 82° do mesmo diploma para as questões relacionadas com a filiação, independentemente de esta se fundar no casamento.
O que importa é que o art. 81 ° citado atribui aos tribunais de família uma competência própria decorrente da sua própria natureza da relação matrimonial e dos efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes (v.g. processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, de declaração de inexistência e de anulação de casamento e de eficácia do casamento putativo) e uma competência por conexão (inventários subsequentes à separação ou ao divórcio e procedimentos cautelares relacionados e acções declarativas e executivas de alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges).
A LOFTJ é omissa quanto à competência para conhecer e decidir prestação de contas entre cônjuges ou ex-cônjuges decorrente da administração de bens comuns do casal (ou de bens próprios do cônjuge requerente), mas a especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas justifica, quanto a nós, por elementar razoabilibilidade e economia processual que a mesma seja deferida também aos tribunais de família, assim inviabilizando a argumentação que, com base no critério diferencial da residualidade, a atribui aos tribunais de competência genérica ou, se existirem, aos tribunais cíveis (art. 77° nº 1-a), 93°, 94° e 99° da LOFTJ), interpretação esta que, apesar de tudo, mereceu acolhimento no acórdão da Relação de Coimbra de 17/112006, acessível pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt.
É, aliás, aquela conclusão que decorre do art.1019° CPC quando determina que as contas a prestar pelo cabeça de casal sejam prestadas por dependência do processo em que a nomeação de cabeça de casal haja sido feita; ou seja, o juiz que preside à partilha dos bens comuns e conhece e decide as questões suscitadas no respectivo processo de inventário deve igualmente decidir as relacionadas com a prestação de contas requerida por um dos cônjuges contra o outro relacionadas com a administração desses mesmos bens (e por arrastamento foi também dos bens próprios do outro cônjuge) .
Com efeito, a delimitação da competência material dos tribunais não consta exclusivamente das leis de organização judiciária, maxime da LOFTJ, antes é regulada conjuntamente por estas e pelo CPC (art. 62° nº 1 CPC).
E conjugando o disposto no art. 81º citado da Lei nº 3/99 com o art. 1019° do CPC somos forçados a concluir pela competência do Tribunal de Família para dirimir o pleito que nos ocupa.
Esta é a solução que historicamente e decorrendo da legislação anterior (cuja redacção é, neste ponto, semelhante se não mesmo idêntica à actual) a jurisprudência tem dado à questão da competência que nos ocupa (Cfr. por ex., Acs. Rel. Lisboa de 27/2/92, 2111/93, 13-02-97, 18-2-97 cujos sumários são acessíveis na INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
No domínio da lei actual, a Relação do Porto em acórdão de 3/372005 com texto integral acessível através do mesmo site e esta Relação de Évora em 4/7/2006 (Agravo nº 902/06-3, Des. Pereira da Silva) deferiram ao Tribunal de Família a competência para a prestação de contas por dependência do processo de inventário subsequente ao divórcio.
Eis porque, a nosso ver, o despacho recorrido não pode subsistir e deve ser revogado.
ACÓRDÃO
Pelo exposto e sem mais considerações, acorda-se nesta Relação em, concedendo provimento ao agravo, declarar a competência do Tribunal de Família e Menores de … para a acção de prestação de contas requerida por “B” contra “A”, assim revogando o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos.
Sem custas (art. 23° nº 1-g) CCJ).
Évora e Tribunal da Relação, 26.10.06