Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
53/17.2YREVR
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA DE JUIZ
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
I - A convicção da senhora juíza sobre a falsidade dos depoimentos das testemunhas no processo em que interveio anteriormente foi de tal forma clara, detalhada e fundamentada, que não pode deixar de colocar-se seriamente a hipótese de a convicção da senhora juíza no processo anterior condicionar o seu julgamento sobre a culpabilidade dos arguidos no processo criminal em que aquelas testemunhas vão ser julgadas, precisamente pelo crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360.º nºs 1 e 3 do C. Penal.

II - Mesmo que assim não fosse a decisão que esta viesse a proferir no processo em que vão ser julgadas as anteriores testemunhas sempre seria suscetível de ser tomada pela generalidade das pessoas como condicionada pela decisão anterior – num ou noutro sentido - e não apenas pelo valor das provas a produzir na futura audiência de julgamento, dada a convicção anteriormente expressa pela senhora juíza.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. - Relatório

1. – A senhora juíza em funções no juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal da Comarca de Beja veio deduzir pedido de escusa de intervir no julgamento a realizar no processo crime com o NUIPC --/15.1T9FAL que corre termos naquele mesmo tribunal com os seguintes fundamentos:

«1. Corre termos neste Juízo o processo n.º---/15.1T9FAL - processo comum Tribunal singular, em que são arguidos: MR, MG, MM, JN e BM;

2. Mostram-se tais arguidos acusados da prática, cada um deles, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360.°, n. 1 e 3, do Código Penal;

3. É fundamento da acusação o cotejo das declarações que os ora arguidos prestaram, no dia 13 de Outubro de 2015, na, então designada, Instância Local de Ferreira do Alentejo, na audiência ele julgamento do Processo Comum n. ---/14.1GJBJA, na qual foram ouvidos como testemunhas, na sequência de terem prestado juramento legal, com o depoimento de outras testemunhas ouvidas e que que o seu é incompatível;

4. Conclui o Ministério Público nos presentes autos que os arguidos faltaram à verdade nos depoimentos prestados no âmbito do processo n.º ---/14. 1 GJBJA, pelo que praticaram o crime pelo qual ora se mostram acusados;

5. Sucede porém que, foi a signatária quem, originalmente, na sentença proferida no processo n.º ---/14.1GJBJA, em sede de análise crítica da prova produzida, concluiu que tais testemunhas, ora arguidos, faltavam à verdade com os seus depoimentos e, nessa medida, afastou a credibilidade dos mesmos.

6. Nestes termos, é mister concluir que a signatária teve já contacto com a matéria factual que será discutida no julgamento dos presentes autos tendo-se já pronunciado relativamente à mesma, no sentido de que os ora arguidos, pese embora hajam prestado juramento, faltaram à verdade nos depoimentos que prestaram, a qual já deixou expressa em sentença proferida no processo n.º --/14.1 GJBJA.

7. Nos termos do disposto no art. 43.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como seja a sua participação noutro processo, fora das situações do art. 40.° do mesmo Código.

8. Ora, tendo a signatária proferido anterior decisão em que analisou criticamente a factualidade em causa nos presentes autos, no sentido da sua verificação, é seu entendimento que, a sua participação no julgamento a realizar é susceptível de gerar suspeitas sobre a sua imparcialidade.

9. Termos em que se requer seja conhecido o pedido de escusa da signatária para intervir no julgamento do processo n.º ---/15.1T9FAL ...»

2. – A senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do pedido de escusa.

3. - Não havendo que proceder a quaisquer diligências por se mostrar devidamente instruído o pedido de escusa em causa, cumpre apreciar e decidir.

II. Decidindo.

1. – Considerações de ordem geral

a) O presente incidente de escusa convoca o tema da imparcialidade do tribunal que, através de referência autónoma ou enquanto elemento necessário de um conteúdo mínimo do conceito de processo equitativo ou due process[1], é mencionada no art. 10º da DUDH de 1958, no art. 6º nº1 da CEDH, de 1950, art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 ou no art. 20º nº4 da CRP, após a revisão constitucional de 1997, é inerente à própria noção de tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, e constitui uma garantia dos cidadãos.

Definida a imparcialidade como a ausência de qualquer pré-juízo, interesse ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão, pode esta perspetivar-se na sua dimensão subjectiva e objectiva. Como refere Ireneu Cabral Barreto, “na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensa no seu foro íntimo em certa circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.”[2]

“Na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (vg a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as situações com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer nascer dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.”[3]

Em qualquer daquelas dimensões, está em causa a preservação da confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, pelo que deve ser impedido, recusado ou escusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade, ou seja, uma total equidistância em relação aos envolvidos no litígio e ao objecto do processo, aqui incluindo a tutela das aparências, de acordo com o adágio inglês justice must not only be done; it also be seen to be done.[4]

b) Nos artigos 39º a 47º, o C.P.Penal regula o essencial dos pressupostos e regime dos impedimentos, recusas e escusas em processo penal, enquanto garantias da imparcialidade do juiz, acolhendo um sistema essencialmente bi-partido das garantias de imparcialidade, na medida em que prevê por um lado causas de impedimento (artigos 39º a 42º) e por outro fundamentos de recusa e escusa (artigos 43º a 45º).

As causas de impedimento (arts 39º e 40º, CPP) constituem um conjunto de «proibições» absolutas[5] de o juiz praticar determinada função, funcionamento automático, limitando-se o juiz a declarar-se impedido no processo.

Por contraponto, os artigos 43º a 45º regulam as «proibições» relativas inerentes à recusa e escusa acolhendo uma clausula geral – poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre imparcialidade do juiz – que permite avaliar em concreto os motivos invocados pelo requerente do incidente, seja ele o MP, arguido, assistente ou partes civis, no que respeita à recusa, e pelo próprio juiz, quanto à escusa. Os impedimentos (actualmente previstos no art. 39º e 40º CPP) visam “… garantir a imparcialidade dos juízes contra as influências que o legislador entende afectá-la sempre.”[6], enquanto a recusa ou escusa acautela as situações concretas que podem afectar aquela imparcialidade, mas não a afectam necessariamente, funcionando, pois, ope judicis.

Como bem sintetiza Mouraz Lopes, “ … na suspeição é a possibilidade ou o temor que determinado facto pode constituir para a imparcialidade do juiz, no caso concreto, que está em causa. É a verificação de uma condição de incompatibilidade num determinado caso concreto, e só neste, que não atinge o grau de desconfiança ao sistema para ser suportado por um motivo de impedimento, que está em causa, quer na escusa, quer na recusa.”[7].

Em todo o caso, para além da sua dimensão subjectiva, sob a forma de suspeita de que no seu íntimo o juiz possa ter um interesse pessoal na causa ou um preconceito sobre o mérito da mesma, relacionado ou não com a pessoa de algum dos outros intervenientes processuais, a lei apela igualmente e de forma decisiva à dimensão objectiva da imparcialidade ao fazer depender a recusa da adequação do motivo invocado para gerar desconfiança.

Isto é, a recusa ou escusa será justificada se do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão essencialmente normativo que pode não coincidir com a perspectiva do queixoso ou do juiz escusando, a conduta do juiz constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

c) - Para além das dimensões da imparcialidade ora referidas, importa ainda à definição do âmbito e alcance da cláusula geral de recusa (e escusa) prevista no art. 43º nº1 do CPP, considerar quais os aspectos nucleares ou essenciais da imparcialidade que se pretendem salvaguardar com as garantias legalmente estabelecidas para sua protecção, incluindo o incidente de recusa, para melhor procurar um critério operativo de decisão.

Fala-se a este respeito de equidistância em concreto, de acordo com a qual o juiz é imparcial se para além de “…distinto [alteridade] e distante das partes [equidistante], está constantemente disponível a pronunciar-se sobre o mérito da causa somente sobre a base da prova legitimamente adquirida”[8] , pois o não comprometimento do juiz antes do momento da decisão final tomada após a produção das provas e da cabal discussão da causa em todas as suas vertentes é requisito fundamental à legitimação da decisão a proferir. A conduta do juiz escusando ou recusando há de, pois, ser perspetivada a esta luz. Se da mesma resulta que o juiz pode ter formado uma convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio, ou se, em todo o caso, a mesma conduta ou relacionamento pessoal é suscetível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode ter decidido ou que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resulta das provas produzidas e da discussão da causa, o juiz deve ser recusado ou escusado.

2. – O caso concreto.

No caso presente não se suscitam dúvidas quanto aos dados de facto de que depende a apreciação do presente pedido de escusa e que podem sumariar-se do seguinte modo:

a) - No processo com o nuipc .---/15.1T9FAL que corre termos no juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal da Comarca de Beja, foram acusados pelo MP da prática, cada um deles, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360.°, n. 1 e 3, do Código Penal, MR, MG, MM, JN e BM – cfr certidão da acusação pública que constitui fls 2 a 6 do presente incidente.

b) Na sentença proferida no processo nº ---/14.1GJBJA, a senhora juíza requerente concluiu em sede de análise crítica da prova produzida que as testemunhas naquele processo e ora arguidas no processo ---/15.1T9FAL, faltavam à verdade com os seus depoimentos e, nessa medida, afastou a credibilidade dos mesmos, conforme pode ler-se da certidão daquela sentença de fls 17 a 20 dos presentes autos de incidente de escusa.

Esta factualidade é de molde a preencher a previsão do nº2 do art. 43º do CPP, de acordo com o qual a intervenção do juiz noutro processo, fora dos casos do artigo 40º [impedimento por participação em processo] pode constituir fundamento de escusa, por existir motivo sério e grave, adequado a gerir desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Ponto é que a apreciação dos depoimentos das testemunhas no processo 46/14 e arguidas no processo 106/15, por falsidade de testemunho, feita pela senhora juíza requerente na referida sentença constitua motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, apreciação que, como referido, há de obedecer a critérios objetivos - assentes na valoração razoável das circunstâncias do caso – que permitam concluir se é de esperar que o juiz da causa possa vir a decidir condicionado pelo relacionamento em causa (dimensão subjetiva) ou se, em todo o caso, a mesma conduta ou relacionamento pessoal é suscetível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode ter decidido ou que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resultar das provas produzidas.

Ora, no caso concreto, a convicção da senhora juíza sobre a falsidade dos depoimentos das testemunhas no processo em que interveio anteriormente foi de tal forma clara, detalhada e fundamentada, que não pode deixar de colocar-se seriamente a hipótese de a convicção da senhora juíza no processo anterior condicionar o seu julgamento sobre a culpabilidade dos arguidos no processo criminal em que aquelas testemunhas vão ser julgadas, precisamente pelo crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º nºs 1 e 3 do C. Penal.

Mesmo que assim não fosse, sempre a decisão que esta viesse a proferir no processo em que vão ser julgadas as anteriores testemunhas sempre seria suscetível de ser tomada pela generalidade das pessoas como condicionada pela decisão anterior – num ou noutro sentido - e não apenas pelo valor das provas a produzir na futura audiência de julgamento, dada a convicção anteriormente expressa pela senhora juíza.

Concluímos, pois, que a concreta intervenção da senhora juíza requerente no processo em que, alegadamente, os ora arguidos praticaram os crimes de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360º nºs 1 e 3 do C.Penal, pelos quais irão agora ser julgados no processo ---/15, constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade num dos seus aspetos fundamentais, qual seja o de que o juiz é imparcial se para além de “…distinto [alteridade] e distante das partes [equidistante], está constantemente disponível a pronunciar-se sobre o mérito da causa somente sobre a base da prova legitimamente adquirida”.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o pedido de escusa da senhora juíza em funções no juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal da Comarca de Beja, escusando-a de intervir no julgamento a realizar no processo crime com o NUIPC ---/15.1T9FAL, que corre termos naquele mesmo tribunal, em que são arguidos MR, MG, MM, JN e BM.

Sem custas

Évora, 18 de Abril de 2010

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)
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[1] Vd algumas referências à estreita relação entre a imparcialidade do juiz e o direito a um processo justo em José Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual No Processo Penal Português, STVDIA IVRIDICA-83, Coimbra Editora-2005, pp 178-183 .

[2] Cfr A CEDH Anotada, 3ª ed. Coimbra Editora-2005, p. 155.

[3] Cfr Ac STJ de 06-07-2005, CJ STJ/II p. 237 (Relator H. Gaspar).

[4] Cfr Ireneu Cabral Barreto, ob e loc cit..

[5] Vd Mouraz Lopes, ob.. cit. p. 96.

[6] Luís Osório, Comentário ao Código do processo Penal Português II Coimbra editora-1932, p. 233

[7] Cfr ob. cit. p. 100

[8] Cfr J. Mouraz Lopes, ob, cit, pp 88-90 e 185.