Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA LISTA DE CREDORES IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No Incidente de Verificação e Graduação de Créditos ao Juiz do Processo, não havendo outros elementos no processo, apenas caberá sindicar a bondade da Lista dos Credores Reconhecidos em face do que lhe é exposto na própria Lista, nomeadamente se verificar que um determinado crédito que está qualificado como comum, deva ser qualificado como subordinado, ou se resultar da própria Lista qualquer outro lapso manifesto derivado de erro de escrita ou de outra evidente anomalia. 2. No entanto, se resultarem do processo outros elementos que permitam questionar da bondade dos créditos reclamados por alguns dos Credores pode (deve) o Juiz do Processo, apreciar a validade substancial e formal dos títulos de crédito que consubstanciam os créditos reclamados, solicitando, se necessário, ao administrador da insolvência que elabore um relatório circunstanciado sobre os créditos reclamados por esses Credores. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 2560.13.7TBPTM-A Apelação Comarca de Faro (Olhão-IC–SCom-J2) Recorrente: AA - Sociedade Imobiliária, S.A. Recorridos: BB e Outros R24.2016 I. Por apenso ao Processo de Insolvência de AA - Sociedade Imobiliária, S.A., foi instaurada a presente Reclamação de Créditos. Findo o prazo para as reclamações, o senhor administrador de insolvência apresentou, nos termos do art.º 129º do CIRE, a lista de credores reconhecidos. Foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos: a) CC, Sucursal em Portugal: € 1.663.594,71; b) DD, Lda.: € 6.744,83; c) BB: € 282.574,00; d) EE: € 6.223,80; e) FF: € 282.574,00; f) GG: € 516.792,21. O Credor BB deduziu, a fls. 7 e 8, impugnação à Lista dos Credores Reconhecidos, por entender que o seu reclamado crédito deve ser qualificado como crédito comum. A Credora FF, deduziu, a fls. 11e 12, impugnação à Lista dos Credores Reconhecidos, por entender que o crédito de GG foi indevidamente incluído na Lista, ou se assim não se entender, que tal crédito deve ser qualificado como crédito sob condição. Foi efectuada a tentativa de conciliação, que resultou frustrada, atenta a posição das partes vertidas nos articulados e a falta de um dos impugnantes. Foi proferido Despacho Saneador, a fls. 162 a 165, no qual, entre o mais, foram julgadas extemporâneas as impugnações deduzidas pelos credores BB e FF. Determinou-se a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para prestar esclarecimentos acerca da lista de créditos junta aos autos. O Sr. Administrador da Insolvência veio prestar os esclarecimentos solicitados a fls. 181 e seguintes. Para a massa insolvente foi apreendido um bem imóvel, melhor identificado no auto de apreensão de fls. 3, junto ao Apenso C. Proferida sentença, foi decidido o seguinte: Em conformidade com o exposto, homologo a lista de créditos reconhecidos e graduo os créditos da seguinte ordem: 1.º Lugar: Crédito garantido por hipoteca do CC; 2.º Lugar: Créditos comuns com rateio entre si e a pagar na proporção dos respectivos montantes; 3º Lugar: Créditos subordinados. …” Inconformada com tal decisão, veio a Insolvente AA - Sociedade Imobiliária, S.A. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A. FACTOS Devem ser dados como indiciariamente provados os seguintes factos: a) BB e FF são accionistas da Recorrente, sendo cada um titular de uma participação social correspondente a 10% do capital social. b) GG é parte num contrato de arrendamento que tem por objecto o imóvel “M…”. c) O imóvel “M…” integrava o acervo patrimonial da Recorrente antes da declaração de insolvência. d) O contrato de arrendamento foi celebrado entre GG e a Sociedade Agrícola HH. e) A Sociedade Agrícola HH não é, nem foi em momento algum, proprietária do imóvel “M…”. f) À Sociedade Agrícola HH não foram conferidos poderes de representação pela Recorrente para outorga do contrato de arrendamento. g) O imóvel “M…” integra agora o património que constitui a massa insolvente da Recorrente. h) BB e FF arrogam-se credores, cada um, de um montante correspondente a 10% do produto da venda de cortiça (receitas), putativamente obtido pela Recorrente desde 1999. i) Para cálculo dos créditos referidos em d), supra, foram ficcionados preços e volumes de venda. j) O cálculo dos créditos referidos em d), supra, não contempla as perdas e custos suportados pela Recorrente. k) BB e FF arrogam-se igualmente credores, cada um, de um montante correspondente a 10% das rendas obtidas ao abrigo do contrato de arrendamento rural conexo com o imóvel “M…”. l) O montante dos créditos reclamados por BB e FF foi apurado em face da participação social dos reclamantes no capital social da Recorrente. m) A Recorrente nunca auferiu receitas derivadas do contrato de arrendamento e da extracção de cortiça, sendo os mesmos auferidos pela Sociedade Agrícola HH. n) O facto referido em m), supra, foi objecto de acordo entre os accionistas da Recorrente (também accionistas da II), conforme ficou provado no processo n.º 273/14.1T8OLH.E1, que correu termos na Comarca de Faro. o) No processo referido em n), supra, foi dado como provado que “[o]s membros do conselho de administração (…), pelo menos, tinham conhecimento que os proveitos resultantes da extracção da cortiça não revertiam para a Requerida [i.e. Serrasul]. p) FF foi administradora da Recorrente entre 2007 e 2010. q) FF e BB conheciam o destino atribuído às rendas resultantes do contrato de arrendamento rural e ao produto das vendas de cortiça. r) FF e BB são accionistas da II. s) FF faz parte do Conselho de Administração da II. t) FF e BB nunca suscitaram objecções ao destino conferido aos rendimentos referidos em m), supra. u) Os accionistas da II (que são igualmente accionistas da Recorrente), acordaram que o “único fim da participação dos acionistas JJ [marido de FF] e BB seria o de estes virem a beneficiar do valor de 10% da venda do Imóvel de que a Sociedade AA era proprietária («Imóvel M…») e do «Imóvel S…»”. v) Os accionistas referidos em u), supra, abdicaram do valor da exploração de ambos os imóveis, durante o período compreendido entre a constituição de ambas as sociedades e a alienação dos imóveis. w) BB e FF acordaram na não distribuição de dividendos. x) GG celebrou com o IFAP dois contratos de financiamento. y) Não consta do contrato de arrendamento rural qualquer referência aos aludidos financiamentos. z) A Recorrente não tinha, nem tinha de ter, conhecimento da existência desses financiamentos e, muito menos, dos pressupostos em que assentavam. aa) GG sustenta que o seu crédito deriva da impossibilidade de explorar os imóveis arrendados. bb) GG não demonstrou que tenha sido efectivamente obrigado a devolver quaisquer montantes ou que tenha perdido efectivamente quaisquer montantes relativos aos ditos fundos. cc) O contrato de arrendamento rural cessou por motivos objectivos, em virtude da existência de uma hipoteca prévia, tendo o processo de venda judicial desencadeado a caducidade do contrato. dd) GG continua a explorar e a executar os contratos de financiamento celebrados com o IFAP relativamente ao outos dois imóveis arrendados. ee) GG não apresenta qualquer documento que titule o montante por si reclamado, pelo que o mesmo corresponde a uma mera previsão de prejuízos não identificados. B. DIREITO 1. Da douta sentença recorrida cabe recurso, nos termos conjugados do disposto nos artigos 14.º e 17.º do CIRE e do artigo 644.º, n.º 1, al. a), do CPC. 2. A referida sentença padece de vício de erro de julgamento, na medida em que foram reconhecidos três credores que não detêm quaisquer créditos de natureza patrimonial sobre a Recorrente. 3. O artigo 130.º, n.º 3, do CIRE determina a homologação da lista de credores reconhecidos, salvo em caso de erro manifesto. 4. Sobre o Mmo. Juiz a quo impendia um papel necessariamente activo no âmbito da verificação e graduação de créditos. 5. O Tribunal a quo estava adstrito ao dever de analisar a lista de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, de modo a averiguar o correcto reconhecimento dos créditos reclamados e respectiva graduação. 6. Foram reconhecidos três credores que não detêm qualquer crédito sobre a Recorrente. 7. A factualidade carreada para os autos pelos próprios reclamantes é suficiente para concluir pela inexistência dos créditos reclamados. 8. Verifica-se, deste modo, o erro manifesto a que alude o artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, pelo que a lista de credores não deveria ter sido homologada. 9. O conceito de erro manifesto deve ser objecto de uma interpretação ampla, devendo o juiz verificar a conformidade substancial e formal dos títulos constantes da lista que vai homologar. 10. Ademais, o conceito de erro manifesto abrange a determinação da própria existência dos créditos reclamados, sobretudo em face dos elementos constantes dos próprios autos. 11. A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento, por desconsideração de factos relevantes e por incorrecta aplicação do normativo legal vigente. 12. Os accionistas têm direito a participar nos lucros distribuíveis, por força do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. a), e no artigo 22.º, n.º 1, ambos do CSC. 13. A distribuição carece, no entanto, de deliberação dos accionistas, por força do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do CSC. 14. O conceito de lucros distribuíveis distingue-se do conceito de lucros do exercício. 15. As receitas constituem, a par dos custos, um dos elementos que concorre para o apuramento do resultado do exercício que, se positivo, corresponderá ao lucro do exercício. 16. Lucros do exercício e lucros distribuíveis não correspondem, deste modo, a receitas ou ao produto das vendas de uma sociedade. 17. Os accionistas não têm direito a auferir uma percentagem das receitas e do produto das vendas de uma sociedade. 18. O direito subjectivo dos accionistas relativamente a lucros de uma sociedade apenas existe na sequência da deliberação de distribuição de dividendos – antes desse momento, aqueles accionistas são titulares de uma mera expectativa. 19. Não é sequer imperativo que os accionistas deliberem no sentido de distribuir lucros apurados, podendo ser validamente deliberada a não distribuição de dividendos. 20. De todo o modo, inexiste base legal ao abrigo do qual FF e BB sejam titulares de um direito de crédito apurado sobre as receitas da Recorrente 21. O Tribunal a quo, ao reconhecer os créditos reclamados, equiparou indevida e ilegalmente, as receitas societárias aos lucros distribuíveis. 22. Neste sentido, o reconhecimento de FF e de BB como credores consubstancia a manifesta violação do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. a), e 22.º, n.º 1, do CSC. 23. Complementarmente, a Recorrente não auferiu os rendimentos peticionados por FF e de BB. 24. Por conseguinte, não pode ser a qualquer título considerada credora dos reclamantes. 25. Na mesma linha, os reclamantes não poderiam ter sido qualificados como credores da insolvência. 26. Ora, o processo de insolvência visa primordialmente a satisfação dos credores da insolvência e não de terceiras entidades. 27. Por esse motivo, apenas os credores da insolvência gozam de legitimidade para reclamar créditos junto do Administrador de Insolvência. 28. Ao reconhecer como credores FF e de BB, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, todos do CIRE. 29. O contrato de arrendamento conexo com o imóvel “M…” é ineficaz em relação à Recorrente. 30. A Sociedade Agrícola HH carecia de legitimidade para intervir no contrato de arrendamento celebrado, por não ser proprietária do locado e por não lhe terem sido conferidos poderes de representação pela Recorrente. 31. Trata-se, assim, de um arrendamento de bens alheios. 32. Ao arrendamento de bens alheio aplica-se, analogicamente, o regime da venda de bens alheios, vertido nos artigos 892.º e seguintes do CC. 33. O contrato de arrendamento rural deve, assim, ser declarado nulo. 34. À Recorrente não é imputável a nulidade do contrato, não podendo ser responsabilizada por quaisquer danos eventualmente ocorridos na esfera jurídica de GG. 35. Ainda que assim não se entendesse, cumpre notar que o contrato de arrendamento rural sempre teria cessado por caducidade, uma vez que cessou nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil. 36. De facto, a existência de uma hipoteca com registo anterior a favor do CC, credor hipotecário nos presentes autos, sempre desencadearia a caducidade daquele contrato de arrendamento rural. 37. Só há responsabilidade sem culpa, i.e., responsabilidade objectiva, nos casos especificados na lei – cf. artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil. 38. Não se aplica ao caso vertente qualquer regra excepcional de responsabilidade objectiva. 39. O apuramento da responsabilidade civil a que, eventualmente, haja lugar, deve ser efectuado em sede judicial autónoma, não competindo ao Administrador de Insolvência fixar quaisquer indemnizações. 40. A missiva remetida por GG ao Administrador de Insolvência não cumpre com os requisitos plasmados no artigo 128.º do CIRE, ficando ainda por demonstrar e comprovar os prejuízos invocados. Verifica-se, deste modo, a existência de um erro de julgamento, na medida em que a sentença a quo reconhece um crédito que carece de título jurídico válido. 41. Ainda que não se declare a nulidade do contrato de arrendamento, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se deverá entender que o crédito reconhecido corresponde aos prejuízos sofridos pela privação do uso dos três imóveis arrendados por GG. 42. Na medida em que dois dos imóveis continuam a ser explorados, deverá no mínimo promover-se a redução proporcional do crédito reconhecido. 43. A sentença a quo, ao reconhecer GG como credor, violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, todos do CIRE. 44. Em suma, a prolação da sentença a quo violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, 130.º, n.º 3, todos do CIRE, bem como os artigos 21.º, n.º 1, al. a), e 22.º, n.º 1, do CSC e 31.º, n.º 1, do CSC e o artigo 892.º do CC. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgada procedente a presente Apelação, revogando-se, consequentemente, a Douta Sentença recorrida, …” O Credor BB veio deduzir Contra-alegações e interpor Recurso Subordinado para o caso de ser admitido o Recurso interposto pela Insolvente, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: 1ª - A ora apelante não é “parte vencida” nem “pessoa directa e efectivamente prejudicada” com a verificação e graduação dos créditos feita pela douta sentença judicial de 29 de Abril último (art. 631º, nºs. 1 e 2 do C.P.C.); 2ª - A ora apelante não “tem as condições para recorrer” (art. 641º, nº 2, alínea a) do C.P:C.); 3ª - A presente apelação deve, pois, ser indeferida; 4ª - Caso contrário, o presente recurso tem de ser admitido, como subordinado (art. 633º, nº 5 do C.P.C.); 5º - A presente apelação tem, legalmente, efeito devolutivo, a fixar, perante a anómala omissão da ora recorrente; 6º - A presente apelação apenas visa retardar a liquidação e o rateio, doutamente determinados judicialmente, pelo Tribunal «a quo», o que, todavia, não deverá ocorrer, face ao disposto na lei (arts. 173º e 180º, nº 1, do C.I.R.E.); 7º - Anteriormente à presente apelação, a ora recorrente havia requerido, em 16 de Abril último, essa mesma liquidação (doc. 1), invocando, nesse sentido, a existência de processo executivo, em curso; 8º - Tal processo executivo pende no Tribunal de Alcácer do Sal, Comarca de Setúbal (proc. nº. 114/13.7T2STC-A) - tendo transitado, por força da reorganização judiciária, da Comarca de Santiago do Cacém -, conforme despacho judicial nele proferido, e aguarda, para prosseguir, o encerramento do presente processo falimentar (doc. 2); 9º - A ora apelante, ao invés do que, anteriormente, aduziu na insolvência (não decretada) da Soc. II, SA, reconhece e confessa, agora, nos presente autos, que aquela Sociedade é garante e devedora solidária, correndo, por isso, o perigo de vir a ser declarada insolvente, face à contagem e processamento de juros que aumentam, e em muito, a solidária dívida bancária ao CC. 10º - A matéria, erroneamente dada como provada, na insolvência não decretada da Soc. II, SA, não aproveita à ora Apelante, nos termos da lei (art. 620º, nº 1 do C.P.C.); 11º - Ao invés, aproveita ao ora (eventual) recorrente subordinado, a oposição deduzida pela ora Apelante àcerca da qualificação culposa da resposta à mesma (docs. 3 e 5); 12º - O crédito do ora recorrente subordinado resulta da inexistência de lucros na Soc. Apelante; 13º - A ora Apelante não teve lucros porque as receitas que, subjacentemente, os originam, foram desviadas pelo Presidente do Conselho de Administração da ora Apelante (até esta ter sido declarada insolvente) através da Soc. Unipessoal daquele, a Soc. Unipessoal Agrícola HH, conforme está provado nos autos; 14º - A ora apelante confessa, no presente recurso, o desvio das receitas; 15º - O Presidente do Conselho de Administração violou, através da Soc. Unipessoal sua, o disposto no art. 398º, nº 3 do C.S.C., demonstrado como está nos autos, o escopo e actividade desta; 16º - Este normativo permite aos Administradores a concorrência de actividades, apenas quando autorizados, para tal, em Assembleia Geral; 17º - O direito aos lucros é inerente à qualidade de sócio, nos termos da lei (arts. 21º, nºs. 1 e 2, 22º do C.S.C.); 18º- Nos estatutos da ora Apelante, não existe qualquer previsão sobre a limitação ou dispensa de distribuição de lucros; 19º - A privação de lucros é totalmente ilícita (art. 294º do C.S.C., atenta a natureza de Soc. Anónima da ora Apelante); 20º - A inexistência de lucros não é “prejudicada” pelo desvio ilegal permanente de receitas, sendo nulos os contratos que contemplam ou implicam tal desvio permanente (art. 56º, nº 1, alínea d) do C.S.C.), isto é, os contratos de arrendamento rural e de extracção de cortiça, referidos pela ora Apelante; 21º - Sendo nulos os contratos, tal vício aproveita, retroactivamente, ao (eventual) recorrente subordinado, nomeadamente quanto aos lucros, pois as receitas recebidas pela Soc. Unipessoal passam a próprias da ora Apelante; 22º - A ora Apelante não tem custos de estrutura, pelo que as receitas desviadas são, necessariamente, receitas líquidas; 23º - O crédito do ora (eventual) recorrente subordinado está, pois, correcta e legalmente verificado e graduado, conforme a respectiva douta sentença proferida pelo Tribunal «a quo». …” Cumpre decidir. II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. O credor EE é Vogal do Conselho de Administração da insolvente desde a sua constituição em 16.07.1999 (vide certidão do registo comercial de fls. 186 e seguintes); 2. De acordo com a reclamação de créditos apresentada por este credor, o mesmo é técnico oficial de contas e prestou serviços de contabilidade à insolvente, encontrando-se em dívida honorários desde Setembro de 2011 até Junho de 2013, num total de € 6.223,80; 3. Os credores BB e FF, são accionistas da insolvente, com 10% do capital social, cada; 4. Ao credor BB, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu um crédito no valor de € 282.574,00 e à credora FF, um crédito no valor de € 282.574,00, ambos tendo como origem rendimentos da insolvente, não distribuídos aos accionistas e respeitantes aos anos de 2002 a 2012 (vide lista de credores de fls. 3 e reclamação e créditos de fls. 183 e ss. e 215 e ss.). *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir no Recurso Principal resume-se a saber se a sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento, na medida em que foram reconhecidos três credores que não detêm quaisquer créditos de natureza patrimonial sobre a Recorrente. No que respeita ao Recurso Subordinado, ao jeito de contra-alegações, pretende o Recorrido que seja mantido o seu crédito como reconhecido e verificado em conformidade com a Sentença recorrida. Antes do mais, importa conhecer da questão prévia suscitada pelo Credor BB quanto à legitimidade da Insolvente para interpor o presente recurso. Sustenta o Credor a sua tese, em suma, no seguinte: a)A ora apelante não é “parte vencida” nem “pessoa directa e efectivamente prejudicada” com a verificação e graduação dos créditos feita pela douta sentença judicial de 29 de Abril último (art. 631º, nºs. 1 e 2 do C.P.C.); b)A ora apelante não “tem as condições para recorrer” (art. 641º, nº 2, alínea a) do C.P:C.);. O Incidente de Verificação e Graduação de Créditos visa, no seu essencial, definir os créditos sobre a massa insolvente e a sua graduação relativa, tendo em vista o pagamento dos Credores reconhecidos através do património da Insolvente. Efectuadas as atinentes reclamações de créditos (art.º 128º do CIRE), deve o Administrador da Insolvência apresentar uma lista dos Credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (art.º 129º). Podendo qualquer Interessado impugnar a lista dos Credores Reconhecidos, tanto com fundamento na indevida inclusão como na indevida exclusão, ou na incorrecção do montante ou na errada qualificação dos ditos créditos. Interessados esses em que se incluem os Credores Conflituantes e o Insolvente (vide neste sentido Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª Ed., a págs. 527 e Alexandre Martins Soveral, Um Curso de Direito de Insolvência, 2016, 2ª Ed., a págs. 295), como aliás já acontecia na constância do CPEREF em que expressamente se elencava o Falido entre as pessoas que tinham legitimidade para impugnar a Lista dos Credores Reconhecidos (art.º 192º do CPEREF). Ora, sendo o Insolvente interessado no Incidente de Verificação e Graduação de Créditos, pois tem interesse em que sejam reconhecidos todos os créditos de que é devedor, e apenas esses, por maioria de razão tem interesse em interpor recurso da decisão, com que não se conforma, que reconhece e gradua os atinentes créditos. Daí que, sendo o Insolvente parte interessada no Incidente de Verificação e Graduação de Créditos, tenha legitimidade para interpor recurso da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos com o fundamento de reconhecimento e graduação indevida de créditos reclamados. Improcede assim a questão prévia aduzida pelo Credor BB. Como acima enunciámos, a questão a decidir no Recurso Principal resume-se a saber se a sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento, na medida em que foram reconhecidos três credores que não detêm quaisquer créditos de natureza patrimonial sobre a Recorrente. Aduz a Insolvente, para fundamentar a sua pretensão, o seguinte: “O artigo 130.º, n.º 3, do CIRE determina a homologação da lista de credores reconhecidos, salvo em caso de erro manifesto. Sobre o Mmo. Juiz a quo impendia um papel necessariamente activo no âmbito da verificação e graduação de créditos. O Tribunal a quo estava adstrito ao dever de analisar a lista de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, de modo a averiguar o correcto reconhecimento dos créditos reclamados e respectiva graduação. Foram reconhecidos três credores que não detêm qualquer crédito sobre a Recorrente. A factualidade carreada para os autos pelos próprios reclamantes é suficiente para concluir pela inexistência dos créditos reclamados. Verifica-se, deste modo, o erro manifesto a que alude o artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, pelo que a lista de credores não deveria ter sido homologada. O conceito de erro manifesto deve ser objecto de uma interpretação ampla, devendo o juiz verificar a conformidade substancial e formal dos títulos constantes da lista que vai homologar. Ademais, o conceito de erro manifesto abrange a determinação da própria existência dos créditos reclamados, sobretudo em face dos elementos constantes dos próprios autos. A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento, por desconsideração de factos relevantes e por incorrecta aplicação do normativo legal vigente.” Dispõe o n.º3 do art.º 130º do CIRE que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.” O que aliás vai no mesmo sentido do estabelecido no n.º4 do art.º 136º do CIRE, que consagra que “consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação”. Diríamos nós, harmonizando os dois citados preceitos, que se deve interpretar o referido n.º4 do art.º 136º do CIRE, no sentido em que se consideram sempre reconhecidos os créditos na respectiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto. Mas então o que deve ser abrangido pelo conceito de erro manifesto? O desenho da estrutura do Processo de Insolvência, tal como está plasmado no CIRE, assenta numa figura central, a do Administrador da Insolvência, a quem foram cometidas um largo conjunto de funções, que estão plasmadas no diploma, de forma genérica no art.º 55º, e pontualmente em diversos artigos do mesmo Código (vide uma resenha das competências do Administrador da Insolvência in Alexandre Martins Soveral, Um Curso de Direito de Insolvência, 2016, 2ª Ed., a págs. 230 a 236), e a quem, grosso modo, compete a tramitação do Processo de Insolvência, nos termos definidos pelo CIRE, pelas deliberações da Assembleia de Credores e pelas decisões do Juiz do Processo. Tendo em vista o controlo pelos Credores do Insolvente não só da actividade do Administrador da Insolvência como de outros actos essenciais ao bom desenrolar do processo, foi criado o Órgão Assembleia de Credores, presidida pelo Juiz do Processo, a quem está cometida um panóplia de funções para a boa prossecução desse desiderato (vide uma resenha das competências da Assembleia de Credores in Alexandre Martins Soveral, Um Curso de Direito de Insolvência, 2016, 2ª Ed., a págs. 247 e 248), algumas das quais não directamente sindicáveis pelo Juiz do Processo. Para além disso aos Credores, a título individual, é atribuído um conjunto de iniciativas processuais com o fito de poderem exercer ou defender os seus direitos no processo de insolvência (vide art.º 90º do CIRE), entre as demais, e no que ao caso interessa, a reclamação dos seus créditos no momento oportuno (art.º 128º do CIRE), a impugnação do não reconhecimento do seu crédito, montante, ou qualificação, e a impugnação dos restantes créditos reconhecidos que conflituem com o seu (art.º 130º do CIRE), e o recurso da sentença de verificação e graduação de créditos na parte que lhes for desfavorável. Por fim, cabe ao Juiz do Processo decidir as matérias que lhe estão cometidas, por vezes com um poder de apreciação mitigado, não tendo um poder directo de direcção do Administrador da Insolvência, embora tenha poderes para o fiscalizar (art.º 58º do CIRE), o possa destituir com justa causa (n.º1 do art.º 56º do CIRE) e possa revogar actos do mesmo quando impugnados pelos respectivos interessados. O Incidente de Verificação e Graduação de Créditos, inicia-se com a apresentação pelo Administrador da Insolvência da Lista dos Credores por si reconhecidos e não reconhecidos (n.º1 do art.º 129º e art.º 132º, ambos do CIRE), com fundamento não só nas reclamações apresentadas pelos diversos Credores, como nos elementos que constem da contabilidade do Insolvente. Sendo certo que, nem as reclamações apresentadas pelos Credores, nem a contabilidade do Insolvente, são incluídas nos autos (vide n.º2 do art.º 128º do CIRE quanto às reclamações). Cabendo ao Interessados directos, nomeadamente aos Credores e ao Insolvente, no âmbito do disposto no art.º 130º do CIRE, impugnar os créditos que, em seu entender, devam ser excluídos, incluídos, ou alterados no seu montante e qualificação. Não havendo impugnação da Lista dos Credores Reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nem pelos Credores Interessados, nem pelo Insolvente, o que demonstra uma aparente conformidade dos mesmos com a referida Lista, deve esta ser homologada, e graduados os créditos em atenção ao que conste da dita Lista. Isto, a menos que se verifique um erro manifesto na Lista apresentada pelo Administrador da Insolvência. Ora não tendo o Juiz do Processo acesso directo às Reclamações dos Credores, nem à Contabilidade da Insolvente, afigura-se-nos que ao Juiz do Processo, não havendo outros elementos no processo, apenas caberá sindicar a bondade da Lista dos Credores Reconhecidos em face do que lhe é exposto na própria Lista, nomeadamente se verificar que um determinado crédito que está qualificado como comum, deva ser qualificado como subordinado, ou se resultar da própria Lista qualquer outro lapso manifesto derivado de erro de escrita ou de outra evidente anomalia (vide neste sentido Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 231). Expressão de um poder decisório mitigado, resultado do desenho legislativo do CIRE, em que, como acima dissemos, é atribuída aos Credores e ao Insolvente uma grande responsabilidade pelo controlo dos actos do Administrador da Insolvência, que a ser descurada, inibe o Juiz do Processo, não havendo outros elementos no processo, de não homologar a Lista dos Credores Reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência. No entanto, no caso em apreço, consta dos autos diversa documentação sobre os créditos reclamados pelos Credores BB, FF e GG que permite questionar da bondade dos créditos reclamados por estes Credores. Daí que, tendo em conta a documentação já junta aos autos, conjugada com outra a recolher da contabilidade da Insolvente, e ainda de outra que se entenda necessária para aquilatar da bondade dos créditos reclamados por estes Credores, deve o Sr. Administrador da Insolvência apresentar um relatório circunstanciado sobre o créditos reclamados por estes Credores, quanto aos dois primeiros, accionistas da Insolvente, efectuando uma análise dos eventuais lucros a distribuir pela Insolvente nos anos a que respeitam os reclamados créditos, tendo em conta não só os proveitos obtidos pela Insolvente nesse período, mas também as deliberações sociais da Insolvente sobre a distribuição de lucros, tudo sopesado com critérios de prudente gestão da empresa, e quanto ao terceiro, a análise pormenorizada do contrato de arrendamento celebrado com o Credor e dos prejuízos invocados pelo mesmo, que permita ao Tribunal “a quo” apreciar, com rigor, do mérito dos créditos reclamados por estes Credores. Em face do exposto, resta-nos revogar parcialmente a Sentença recorrida, no que respeita ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados pelos Credores BB, FF e GG, para que o Tribunal proceda em conformidade com o acima determinado. Procede assim, parcialmente, o Recurso Principal. Ficando prejudicado o conhecimento do Recurso Subordinado. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, pela procedência parcial do Recurso Principal, decide-se revogar parcialmente a Sentença recorrida, no que respeita ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados pelos Credores BB, FF e GG, para que o Tribunal proceda em conformidade com o acima determinado. Custas pela massa insolvente e pelos Credores BB, FF e GG, na proporção de ½ para a primeira e ½ para os segundos. Registe e notifique. Évora, 19 de Maio de 2016 Silva Rato Assunção Raimundo Mata Ribeiro |