Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2344/06-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Os processos que regulam o exercício do poder paternal são considerados de jurisdição voluntária, o que significa que, na composição do litígio, a liberdade do juiz está significativamente alargada na procura da melhor solução do caso concreto.

II – Por outro lado, a regulação do exercício do poder paternal exige ao juiz, essencialmente, muito bom senso e capacidade de entender a situação que lhe é presente, no exclusivo interesse das crianças, maxime, quando o conflito conjugal dos pais não lhes permite entender, com a necessária serenidade, que o bem estar dos filhos é prevalecente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2344/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Nos autos de regulação do exercício do poder paternal das menores “A” e “B”, filhas da requerente “C” e do requerido “D”, procedeu-se a uma Conferência de Pais, durante a qual não foi possível obter acordo quanto ao exercício do poder parental.
A senhora juiz ouviu os pais e consignou na acta:
Requerente e requerido não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal; de acordo com a versão da requerente, o casal está separado de facto desde 1 de Maio de 2004, encontrando-se a mesma a viver com as filhas no …. O requerido, por seu turno, afirma que essa situação não corresponde à realidade, encontrando-se o casal a residir em Azeitão em coabitação.

E, em seguida, nos termos do artigo 1570 da OTM, decidiu regular provisoriamente o seguinte:
1. As menores ficarão provisoriamente à guarda e cuidados da mãe, que exercerá sobre elas o poder paternal.
2. O pai poderá visitar as menores e tê-las consigo aos fins de semana, de 15 em 15 dias, comprometendo-se a ir buscá-las a casa da mãe, aos sábados, entre as 10.00 e as 11.00 horas, e entregando-as no mesmo local, no domingo, até às 21. 00 horas.
3. As menores poderão ainda passar 15 dias das férias de verão na companhia do pai, mediante combinação prévia com a mãe.
4. O pai contribuirá a título de alimentos para o sustento das menores com a quantia de 350,00 euros para ambas, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de desconto directo no seu vencimento, para a conta de que a mãe é titular com o NIB …

Inconformado, o requerido agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1 - A douta decisão violou o disposto no artigo 668°, b) do CPC, por carecer de fundamentação.
2 - Não foram observados os artigos 1901°, 1905°, n° 2 e 1906° do CC, por não existir fundamento para a regulação provisória e a atribuição do exercício do poder paternal e guarda à mãe.
3 - A sentença é nula por não ter especificado os fundamentos de facto e de Direito que justifiquem a decisão, nos termos do disposto no artigo 668°, b) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1570 e 1610 da OTM.
4 - Não se observou o que dispõem os artigos 1901°, 1905°, n° 2, 1906°, 1907° e 1909° do CC e artigo 180° do OTM, por não existir fundamento para a regulação e atribuição do exercício do poder paternal e guarda à mãe, uma vez que não foi dado como provado que há separação de facto entre os progenitores.
5 - A douta decisão violou o disposto no art. 1407° nº 7 do CPC, visto que não se fundamentou a existência de conveniência em fixar um regime provisório.
6 - A douta decisão desrespeita o disposto no artigo 1905°, n° 2 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1909° do mesmo diploma, dado que não se levou em consideração o interesse das menores.
7 - A douta decisão já se revelou nefasta para a saúde das menores, pois permitiu que a mãe se opusesse ao acompanhamento das menores em terapia, pelo que há violação artigos 1901° e 1905°, n° 2 do Código Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1909° do mesmo diploma, dado que se decidiu em sentido contrário ao interesse das menores.
8 - Deve, portanto, a douta decisão ser declarada nula e, consequentemente, ser revogado, de acordo com o que estipula o artigos 668° 1 b) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 157° e 161 ° da OTM.
9 - Sem conceder nem confessar e caso assim não se entenda, deve a douta decisão ser alterada, atribuindo-se ao pai o exercício do poder paternal e a guarda relativamente às menores.

O Ministério Público contra-alegou a pugnar pela confirmação do decidido.

Foram colhidos os vistos.
A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida enferma das nulidades apontadas pelo recorrente e se o exercício do poder paternal deve ser regulado provisoriamente no sentido de as crianças ficarem à sua guarda.
Como se sabe, os processos que regulam o exercício do poder paternal são considerados de jurisdição voluntária (art. 1500 da OTM), O que significa que, na composição do litígio, a liberdade do juiz está significativamente alargada na procura da melhor solução do caso concreto (art. 14100 do CPC).
Por outro lado, a regulação do exercício do poder paternal exige ao juiz, essencialmente, muito bom senso e capacidade de entender a situação que lhe é presente, no exclusivo interesse das crianças, maxime, quando o conflito conjugal dos pais não lhes permite entender, com a necessária serenidade, que o bem estar dos filhos é prevalecente.
Ora, da acta da Conferência de Pais de fls. 3 consta, não só, que requerente e requerido não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal, mas também que não estão, sequer, de acordo relativamente a uma questão básica, qual seja, se vivem um com o outro, se são um casal, se a relação conjugal se mantém, independentemente da partilha ou não da mesma casa.
Por isso, impunha-se a regulação provisória do poder paternal, nos termos do artigo 157° do OTM, sendo que a fundamentação sucinta é a que resulta da própria acta da Conferência: a manifesta situação de conflito conjugal, a impossibilidade de acordo dos pais e a necessidade de assegurar o bem estar e equilíbrio das crianças.
Por isso, não se verifica a apontada nulidade, tanto mais que é jurisprudência firme que apenas a ausência total de fundamentação integra a nulidade da al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC, e não a fundamentação insuficiente ou medíocre (o que não é o caso, de resto, dado que estamos perante decisão provisória proferida em processo de jurisdição voluntária).
De igual modo, pelo que fica dito, não se mostram violadas as demais normas do CC e do CPC invocadas pelo agravante.
De outro lado, a regulação provisória - que pode ser modificada a todo o tempo e que caduca quando for proferida a decisão definitiva - é equilibrada, tendo em vista a salvaguarda do interesse das crianças, é aceitável que a guarda tenha sido confiada à mãe, dada a idade das menores (8 e l0 anos, segundo elementos disponíveis nos autos), não se mostrando excessiva a pensão alimentar fixada (350,00 euros/mês), uma vez que o pai é juiz e pode pagar esse montante sem dificuldade.
Ante o exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Évora, 19 de Dezembro de 2006