Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O benefício de apoio judiciário é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° da citada Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. Nesta Acção declarativa, sob a forma ordinária, que “A” move a “B”, o A invocou, para o não pagamento da atinente taxa de justiça inicial, a concessão do benefício de Apoio Judiciário. PROCESSO Nº 1050/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por despacho de fls. 110 a 113, veio o Sr. Juiz "a quo" a ordenar o desentranhamento da p.i. e a sua devolução ao A, com a consequente extinção da instância, uma vez que o beneficio de A.J. lhe foi concedido para deduzir pedido de indemnização cível no processo crime …, a que juntou a decisão de concessão desse benefício e não para os presentes autos. Inconformado veio o A., a fls. 127, interpor recurso de tal decisão, cujas alegações, de fls. 136 a 140 concluiu nos seguintes termos: "1º - Ao A., ora recorrente, foi concedido o beneficio do apoio judiciário (na modalidade de total isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono por si escolhido ) para deduzir pedido de indemnização cível por acidente de viação, quer como autor, quer como assistente. 2° - Na jurisdição penal o ora recorrente não deduziu qualquer pedido de indemnização, nem poderia fazê-lo, porque não tinha legitimidade para tal, por não ter apresentado queixa. 3° - Assim, só na jurisdição cível poderia o ora recorrente deduzir pedido de indemnização por acidente de viação. 4° - Para o que o A./ora recorrente tinha obtido o benefício do apoio judiciário. 5° - O referido benefício, não tendo sido utilizado na jurisdição criminal, não caducou, mantendo-se válido para o processo instaurado no Tribunal a quo, pois só neste o ora recorrente deduziu pedido de indemnização por acidente de viação. 6° - Decidindo como decidiu, o Despacho recorrido, para além de erro manifesto na apreciação da prova documental do pedido de apoio judiciário, violou o disposto no art. 38° da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro. 7° - O Despacho recorrido entendeu que a Secretaria, indevidamente, não recusou a petição inicial, como impunha a alínea O do art. 474° do CPC. 8° - Porém, se a Secretaria tivesse recusado a p.i., o A., ora recorrente, poderia, no prazo de 10 dias, ter apresentado o documento em falta, ou nova p.i., ao abrigo da norma do art. 476° do CPC. 9° - O ora recorrente, porém, se se mantivesse o Despacho recorrido, ficaria impedido de utilizar o benefício concedido ao autor pelo citado art. 476° do CPC. 10° - Tal situação violaria o disposto no n° 6 do artº 161° do CPC, porquanto a omissão da Secretaria prejudicaria seriamente o A.. 11° - Assim, o Despacho recorrido viola também as normas do art. 476° e n° 6 do art. 161° do CPC. 12° - Pelo que deve ser revogado, entendendo-se que o A. fez prova de que é beneficiário do apoio judiciário para interpôr a acção que interpôs no Tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento dos termos processuais. 13° - Caso assim se não entendesse, sempre deveria o Despacho ser revogado, sendo concedido ao ora recorrente o benefício do art. 476° do CPC, assim se fazendo Justiça!" A Agravada não deduziu contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões formuladas pela Recorrente resumem-se, pois, a saber: a) Se o benefício de A.J. concedido ao A. poderia ter sido invocado nos presentes autos; b) Se mesmo assim não se considerar, se deveria ter-lhe sido concedido o benefício a que alude o art.° 476° do CPC. Apreciemos então a primeira questão, que se reporta a saber se o A pode invocar nestes autos o benefício de Apoio Judiciário que lhe foi concedido nos termos do expediente cuja certidão está junta a fls. 114 a 124. Como se pode concluir de uma leitura atenta do regime de concessão do benefício de apoio judiciário estabelecido nos art.°s 16° a 38° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, nomeadamente nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, do art.° 18°, e no art.° 21°, este benefício é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, que estão delimitados nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° da citada Lei. Ora, como se pode retirar da certidão junta a fls. 114 a 124, o ora A por requerimento cuja cópia está junta a fls. 116, apresentado no processo de Inquérito n.º … - manifestou o propósito de deduzir pedido cível nesses autos e informou o Sr. Magistrado do M.P. que iria solicitar a concessão do benefício de AJ. para o efeito. No cumprimento desse propósito, veio a juntar a esses autos de inquérito (vide fls. 117 a 119) cópia do requerimento de concessão de A.J., em que refere expressamente que pretende "deduzir pedido de indemnização cível por acidente de viação", invocando as qualidades de "Autor" e "Assistente" . Deferido o pedido de A.J. veio a juntar a esses autos de inquérito o comprovativo dessa concessão (vide fls. 120 e 124). Em face do quadro que traçámos, é evidente que a causa para a qual o ora A requereu o benefício de A.J. foi o processo crime em curso, em que pretendia deduzir pedido de indemnização cível, pelo que em face do citado art. ° 18° da Lei 34/2004, está vedado ao ora Autor invocar o benefício de AJ em qualquer outro processo que não esteja expressamente consagrado nos n.ºs 4 e 5, do mesmo artigo. E o presente processo não cabe entre os referidos nos n.ºs 4 e 5, do art.° 18°. E não lhe aproveita o facto de, formalmente, não poder deduzir pedido cível naquele processo-crime, porque a sua deficiente actuação processual não pode ser suprida, ou melhor premiada, através da extensão do benefício de AJ para a causa adequada a deduzir a sua pretensão. Assim sendo, o benefício de A.J. concedido ao ora A na pendência do citado processo-crime, não pode ser invocado nos presentes autos. Mas não devia o Sr. Juiz "a quo", antes de ter mandado desentranhar a p.i. e ter declarado extinta a instância, ter concedido ao A o beneficio a que alude o art.° 476° do CPC? O benefício a que alude o art.° 476° do CPC reporta-se exclusivamente a deficiências da p.i. que estão elencadas no art.° 474° do CPC, ou à não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (primeira parte da alínea f) do art.o 474º do CPC) e não à junção do documento comprovativo que ateste a concessão do benefício de A.J. (segunda parte da alínea f) do art.º 474° do CPC). Ademais, do que se trata nos presentes autos não é da não junção do documento comprovativo da concessão do benefício de A.J, mas sim da invocação de um documento de concessão do beneficio de A.J. que não tem qualquer efeito quanto aos presentes autos! Logo, nunca poderia o ora A beneficiar do disposto no art.° 476º do CPC para que lhe fosse concedido o prazo de 10 dias a que alude o art.º 476º para juntar o documento em falta, comprovativo da concessão do benefício de A.J. Não merece assim provimento o presente recurso. *** III. Pelo acima exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Évora, 21 de Junho de 2007 |