Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 08/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Só deparamos com a nulidade de sentença prevista no artigo 668º, nº 1, b) do C.P.C., quando for total a falta de fundamentação por parte do Juiz e não quando tal fundamentação for apenas deficiente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, divorciada, de nacionalidade britânica, residente na Rua …, nº …, …, …, instaurou nessa Comarca, contra “B”, viúva, também de nacionalidade britânica, residente no Sítio de …, …, …, um procedimento cautelar de arresto que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: PROCESSO Nº 1871/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A requerida acordou verbalmente com a requerente vender-lhe o prédio urbano composto por morada de casas, lote 396, sito em …, …, …, inscrito na matriz sob o art. 1899° e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 35152, fls. 182 do Livro B-89, pela contrapartida pecuniária de £ 525.000,00 e que a escritura pública seria celebrada logo que a requerente obtivesse o mútuo bancário em montante adequado ao pagamento desta quantia. Foi posteriormente disponibilizada a quantia de € 800.000,00 à requerente mediante a garantia hipotecária de um prédio urbano sito também em …, pertencente a sua mãe, do que a requerida foi informada, marcando esta para o dia 12.9.2006, pelas 12,00 horas, a celebração da escritura pública respectiva, com o que a requerente concordou. Porém, no dia 14.9.2006 o procurador da requerida informou de que esta tinha perdido o interesse no negócio, vindo a requerente posteriormente a saber que contactou um mediador imobiliário para a venda do imóvel em alusão. A requerente pagou o I.M.T. (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis) no montante de € 47.256,43 e entregou até ao dia 22.9.2006 todos os elementos necessários para a escritura pública a que, no dia que estava marcado, a requerida não compareceu. A requerente teve despesas com o contrato de mútuo, com o registo hipotecário, suportou a primeira prestação da restituição do mútuo (€ 2.500,00) e terá que suportar a penalização de 3% para a amortização, o que importará em € 24.000,00; Tem assim um crédito de € 80.577,56 sobre a requerida, e como não lhe conhece outros bens e ela não exerce no nosso País qualquer actividade, receia que venda o referido imóvel e fique sem garantia do respectivo pagamento. Termina pedindo o arresto do referido prédio urbano (inscrito na matriz sob o art. 1899° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 35152). Foi produzida a prova indicada pela requerente. Na 1ª instância foram indiciariamente julgados provados os seguintes factos: 1) A requerida “B” é proprietária de um prédio urbano constituído por moradia unifamiliar para habitação, sito em …, lote 396, Freguesia de …, Concelho de …, composta por rés-do-chão com 4 compartimentos, cozinha, 2 casas de banho, abrigo para carro, terraço coberto e logradouro, inscrito na matriz predial da respectiva Freguesia sob o art. 1899° (urbano) e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 35152, fls. 182 do Livro B-89, onde se mostra registado a favor da requerida pela inscrição n° 14842 de 9.12.1971; 2) Requerente e requerida, através dos seus procuradores, respectivamente Srs. Drs. “C” e “D”, munidos de procurações autenticadas em Notário, acordaram, verbalmente, a venda do aludido prédio urbano à requerente, pelo preço de £ 525.000,00 (€ 787.607,11); 3) Entre os procuradores das partes foram trocados elementos de identificação da requerente e requerida, bem como, pelo procurador da requerida foram disponibilizados os documentos relativos ao imóvel em questão; 4) Requerente e requerida acordaram que a celebração da escritura pública de compra e venda, seria outorgada logo que a requerente finalizasse operação de mútuo bancário de forma a dotar a mesma dos fundos necessários ao pagamento do preço acordado; 5) No dia 30.8.2006 no Cartório Notarial de … a requerente celebrou escritura de mútuo com hipoteca e fiança com o “E”, sendo-lhe disponibilizado um empréstimo no valor de € 800.000,00; 6) Como forma de garantia do mútuo foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano sito em …, Freguesia de …, Concelho de …, designado por lotes 370 e 375, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.2216° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 06922/220497, propriedade da mãe da requerente “F”; 7) A requerida foi informada na pessoa do seu procurador, de que a requerente havia logrado os fundos necessários ao pagamento do preço, através de mútuo hipotecário; 8) Informada de tal facto, a requerida diligenciou junto do Cartório Notarial a cargo do Dr. …, sito na Rua …, …, pela marcação da escritura pública de compra e venda; 9) Para o efeito, entregou no aludido Cartório, fotocópia do seu passaporte, fotocópia de extracto do registo do seu número de contribuinte, procuração, certidão de licença de utilização, certidão de teor matricial e certidão predial; 10) Tendo o procurador da requerida solicitado o agendamento da escritura de compra e venda para o dia 12.9.2006, pelas 12,00 horas no aludido Cartório Notarial; 11) Por acordo entre as partes, no dia 11 Setembro, a escritura de compra e venda foi, designada para o dia 26 de Setembro, pelas 12,00 horas no mesmo Cartório Notarial; 12) O procurador da requerida, no dia 14.9.2006 informou a requerente de que a requerida havia desistido do negócio; 13) No dia 21.9.2006 a requerente procedeu à liquidação do I.M.T. devido pela aquisição, tendo liquidado o imposto devido no valor de € 47.256,43; 14) No dia seguinte, 22.9.2006, a requerente fez entregar no referido Cartório Notarial a declaração para pagamento de I.M.T. e certidão da procuração outorgada pela requerente a favor do seu procurador; 15) No dia 26.9.2006, pelas 12,00 horas, a requerente, através do seu procurador, compareceu no Cartório Notarial, munido de cheque, emitido à ordem da requerida - no valor de £ 525.000,00 - tendo o procurador da requerida, igualmente presente, declarado não pretender outorgar a escritura; 16) Não foi celebrado contrato promessa de compra e venda; 17) O empréstimo bancário referido na alínea 5) destinava-se a fazer face às despesas inerentes ao pagamento do preço, liquidação de I.M.T., despesas notariais e registrais emergentes da compra e venda; 18) As despesas bancárias de tal empréstimo importaram em: a) Comissão de Gestão do Processo - € 200,00; b) Comissão de avaliação do prédio dado como garantia - € 211.75; c) Escritura Pública - € 312,00; d) Imposto de selo - € 5.112,00. 19) Com emolumentos notariais devidos pela autenticação de procurações para a concretização do negócio, a requerente despendeu € 129,80; 20) E despendeu € 691,84 com emolumentos notariais suportados pela outorga da escritura pública de fiança, mútuo e hipoteca; 21) Os emolumentos registrais para averbamento da hipoteca importaram em € 163,74; 22) Por débito na sua conta a requerente suportou em 1.9.2006 o pagamento da primeira prestação do empréstimo hipotecário, no valor de € 2.500,00; 23) Despesas essas suportadas pela requerente, na convicção da concretização do negócio; 24) A penalização contratual para a amortização do empréstimo pela requerente será de 3% sobre o valor total do mesmo, o que importará em € 24.000,00; 25) A requerida é súbdita britânica, não residente e sem qualquer actividade em Portugal, sendo o seu único património conhecido o prédio urbano referido na alínea 1); 26) A requerida deu instruções a mediador imobiliário para a venda da sua propriedade a terceiros, estando o aludido prédio no mercado imobiliário para venda imediata. O Mmo. Juiz julgou provados os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" e deferiu a providência cautelar de arresto. Notificada a requerida, opôs-se alegando em resumo que, depois de ter marcado a escritura pública para o dia 12.9.2006, a requerente informou-a de que não tinha as quantias necessárias para o pagamento do respectivo preço, o que a levou a que para o futuro não pretendesse celebrar o negócio. E impugnou os factos. Termina pedindo o levantamento do arresto. Foi produzida a prova indicada pela requerida. O Mmo. Juiz considerou que não se provaram novos factos com interesse para a decisão da causa, julgou a oposição improcedente e manteve a providência cautelar de arresto. Desta decisão recorreu de agravo a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Com o presente recurso a decisão que se impugna é, nos termos da última parte do nº 2 do art. 388° Cód. Proc. Civil, a que decretou o arresto; b) Ao contrário do que ficou referido no despacho recorrido, a única testemunha ouvida demonstrou clara falta de isenção e de imparcialidade, acabando mesmo no seu depoimento, por afirmar estar emocionalmente envolvida com a questão que se discutia, considerando-a uma injustiça. Um depoimento assim, sendo o único e sem possibilidade de ser corroborado, não pode ser considerado, pelo que o Tribunal "a quo" deveria ter considerado como não provados todos os factos unicamente sustentados por tal prova testemunhal, a saber, os no despacho recorrido identificados com os nºs 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 (1ª parte), 16, 17, 23, 25 e 26; c) Não podendo o I.M.T. pago pela requerente ser contabilizado como crédito sobre a requerida e não tendo esta alegado nem provado a inevitabilidade de pagar ao banco credor a penalização por amortização antecipada do capital mutuado, ficou o indiciário crédito reduzido a € 9.321,13. Tendo o prédio arrestado o valor de pelo menos € 787.607,11 e não tendo a requerente oferecido qualquer outro bem da requerida, passível de arresto, necessário se toma concluir que não estavam preenchidos os requisitos legais de que depende o decretamento do arresto; d) A decisão que decretou o arresto é nula por falta de fundamentação de direito; e) O despacho recorrido violou o nº 1 do art.638°, o nº 1 do art.655°, o nº 1 do art.408°, o nº 1 do art. 158°, todos Cód. Proc. Civil e o nº 1 do art.44° e nº 1 do art.46°, estes do Cód. I.M.T.; f) Deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, em consequência, e no que à matéria de facto diz respeito, revogar-se o despacho recorrido, na parte em que deu como provados os factos identificados com os nºs 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 (1ª parte), 16, 17, 23, 25 e 26; g) Deve, em qualquer caso, quer por falta de prova, quer por falta dos requisitos legais para o decretamento do arresto quer, ainda, porque o despacho recorrido é nulo por omissão da fundamentação de direito, ser o mesmo revogado e, em consequência, decretar-se o imediato levantamento do arresto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Conforme previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos respectivos recursos. A primeira questão que a recorrente coloca (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b) diz respeito à matéria de facto que foi julgada provada na 1ª instância e que impugna quanto a certos pontos concretos. A impugnação da matéria de facto julgada provada na 1ª instância pode ser alterada em instância de recurso nos termos do art.712° nº 1 alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil, e a recorrente impugna essa matéria por considerar que a testemunha que prestou depoimento com base no qual foi julgada provada " ... demonstrou clara falta de isenção e de imparcialidade ... ", e que ela própria afirmou" ... estar emocionalmente envolvida com a questão que se discutia, considerando-a uma injustiça" (v. cit. conclusão sob a alínea b). O que está em causa é o princípio da liberdade de julgamento ou da livre apreciação da prova previsto no art.655° nº 1 Cód. Proc. Civil que significa que o julgador decide sobre a matéria de facto de acordo com a convicção que no seu espírito se formou em resultado da produção da prova. Isto é, tendo o Mmo. Juiz presidido à produção da prova em audiência onde depôs a testemunha, foi a convicção psicológica que o respectivo depoimento produziu em si que, como exarou na respectiva decisão sobre essa matéria, o levou a responder pela forma como respondeu. Mas como é expresso esse art.655° nº 1, o Juiz deve decidir segundo a sua prudente convicção; Ou seja, se deve julgar segundo a sua prudente convicção, não deve decidir arbitrariamente. Deve decidir de acordo com a convicção que resultou da apreciação da produção da prova, influenciada, quer pela sua razão crítica, quer pela sua experiência, pois é um ser humano. Por conseguinte, a recorrente ao colocar em causa a credibilidade do depoimento testemunhal com base no qual foi julgada provada indiciariamente a matéria de facto pretende atingir a convicção do Juiz que presidiu à produção da prova e que em recurso seja formada uma nova convicção com base na qual seja alterada a matéria de facto provada na 1ª instância. Porém, pelo que se disse, essa convicção é essencialmente psicológica e resulta de diversos factores, e por isso é insusceptível de controle jurisdicional, razão porque com o fundamento invocado neste recurso a recorrente não pode obter a alteração da matéria de facto. Improcede, pois, a conclusão das alegações sob a alínea b). A segunda questão suscitada pela recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alinea c) à primeira vista parece resumir-se em saber se se verificam os requisitos legais para o arresto. Na verdade a recorrente expressamente aí alegou que esses requisitos não estavam preenchidos para que a providência fosse deferida. Porém essa sua afirmação conclusiva baseou-se na consideração de que, segundo alegou, "Não podendo o I.M.T. pago pela requerente ser contabilizado como crédito sobre a requerida e não tendo esta alegado nem provado a inevitabilidade de pagar ao banco credor a penalização por amortização antecipada do capital mutuado, ficou o indiciário crédito reduzido a € 9.321,13. Tendo o prédio arrestado o valor de pelo menos € 787.607,11 e não tendo a requerente oferecido qualquer outro bem da requerida, passível de arresto ... ". Donde conclui que " ... não estavam preenchidos os requisitos legais de que depende o decretamento do arresto". O que se constata é, porém, que nas alegações a recorrente considerou apenas que não há um crédito correspondente ao pagamento do I.M.I. porque a obrigação apenas se constitui no momento da transferência do direito de propriedade com a celebração da escritura pública de compra e venda. Além disso considerou ainda que a requerente do procedimento cautelar não chegou a alegar que tinha forçosamente que proceder à amortização antecipada do empréstimo. E culmina esta alegação com a conclusão de que o crédito da requerente fica reduzido ao quantitativo de € 9.321,13 para seguidamente também concluir que bastava à requerente ter requerido apenas o arresto "sobre o recheio do prédio dos autos para se ter acautelado, provavelmente por alto, o pagamento do indiciado crédito! Assim e atenta a referida gritante e desmesurada desproporção, deveria ter-se negado o arresto, por não estarem preenchidos os requisitos legais como postula a última parte do nº 1 do art. 408° Cód. Proc. Civil". Daqui se extrai que para a recorrente o crédito existe, mas não no quantitativo invocado pela requerente. Como se deduz desta alegação, o arresto sobre o imóvel teria sido excessivo, pois bastaria, para garantir o crédito (que considera inferior ao invocado pela requerente) que essa providência incidisse apenas sobre o recheio da casa. Tratar-se-ia assim de reduzir a providência. Contudo não é essa a conclusão que extrai (v. conclusão das alegações sob a alínea c), e como as conclusões são das alegações, e são elas que, como se disse, circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos, a possibilidade de redução da providência não pode ser apreciada neste recurso de agravo. Por outro lado, como se deduz que a recorrente considera existir o crédito (mas não no quantitativo alegado pela requerente, como se disse) não se pode considerar que "... não estavam preenchidos os requisitos legais de que depende o decretamento da providência". Por fim a recorrente coloca a questão da falta de fundamentação da decisão de arresto (v. conclusão das suas alegações sob a alínea e), considerando-a, com esse fundamento, nula. O que a recorrente considera nas suas alegações é que a decisão recorrida não explicita " ... as razões de direito ... para afirmar que está justificada a probabilidade de existência desse crédito", para concluir pela respectiva nulidade. Mas, como se já se disse, não só se deduz que a recorrente admite a existência de um crédito, mas também o Mmo. Juiz considerou que do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda resultaram prejuízos para a requerente do procedimento cautelar e os quais esta concretizou. Por conseguinte a decisão que decretou a providência está suficientemente fundamentada e por isso não é nula, já que o que se tem considerado é que a nulidade que a recorrente invoca e que vem prevista no art. 668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil só existe quando for total a sua falta de fundamentação, não bastando que esta apenas seja deficiente. A conclusão das alegações sob a alínea d) improcede, e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 16 de Agosto de 2007 |