Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
870/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO POR MORTE
INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Para que o companheiro sobrevivo de uma união de facto possa aceder à pensão de sobrevivência a pagar pelo Instituto de Solidariedade de Segurança Social, é necessário que o requerente alegue e prove:
- Que a união de facto perdurou no mínimo dois anos e subsistia à data da morte;
- Que o companheiro falecido era beneficiário da Segurança Social;
- Que a herança do falecido não possui meios de prestar alimentos;
- Que não existem familiares do Requerente, indicados nas alíneas a) a d), do artigo 2009º, do Cod. Civil, com possibilidade de custear alimentos ao Requerente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 870/07- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, solteira, demandou, no Tribunal de …, a Herança de “B” e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo:
A. que lhe seja reconhecido o direito a alimentos a prestar pela ré Herança;
B. subsidiariamente, caso se verifique a inexistência ou insuficiência dos bens da Herança, que lhe seja reconhecida a sua qualidade de titular das legais prestações por morte do seu companheiro “B”, a cargo do réu Instituto de Solidariedade.
Alegou, no essencial que viveu com “B”, numa relação de conjugalidade, desde 1975 até à morte deste, em 30 de Abril de 2005, fazendo comunhão de mesa, leito e habitação, e sendo o seu companheiro a principal fonte de rendimentos do casal, auferindo a autora apenas uma pensão no montante de 246,17euros.
Invocou ainda que é solteira e não tem descendentes, nem descendentes, e que os irmãos não possuem rendimentos para lhe prestarem pensão de alimentos.
A ré Herança contestou no sentido da improcedência da acção e o réu Instituto invocou desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados integradores do direito da autora aceder às prestações por morte do companheiro, concluindo que a acção deve ser julgada de acordo com a prova que vier a ser feita.
Procedeu-se ao saneamento do processo e à selecção da matéria de facto, vindo a autora, posteriormente, a desistir do pedido relativamente à ré Herança, desistência homologada por sentença.

Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente no tocante ao pedido formulado contra o réu Instituto, declarando que a autora é titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, “B”, por se entender que é bastante a prova do requisito de convivência idêntica à conjugal durante mais de dois anos.

Inconformado, o réu Instituto apelou, tendo alegado e formulado conclusões a pugnar pela revogação da sentença, uma vez que autora não fez prova, como lhe cabia, da necessidade de alimentos, da inexistência dos bens da herança para os prestar e da impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do art. 2009° do CC.

A autora não contra-alegou.
Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto no processo.
São os seguintes os factos apurados em 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do art. 712° n° 1 do Código de Processo Civil:
1. Em 30.04.2005, faleceu “B”.
2. “B” era beneficiário do réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
3. A autora aufere uma pensão de 246,17 euros mensais.
4. A autora e o falecido “B” viveram desde 1975 e até à data referido em 1. em condições análogas às dos cônjuges.
5. A casa de morada da autora e do falecido ficava na Rua …, n° … - r/chão, em …
6. Durante anos a autora e o falecido “B” fizeram vida como se fossem casados (por manifesto lapso de escrita do art. 3° da base instrutória, escreveu-se "durante anos a A. e o R. fizeram vida como se fossem casados ... "), fazendo comunhão de mesa, leito e habitação e a entrega de IRS em conjunto, designadamente nos anos de 2002, 2003 e 2004.
7. Era o falecido “B” a principal fonte de rendimentos do casal.
8. A autora é solteira.

Em face das conclusões formuladas pelo apelante - que delimitam, como regra, o objecto do recurso - a questão que se coloca consiste em saber se o direito a aceder às prestações (pensão de sobrevivência da segurança social), por morte do companheiro, está dependente da prova da indisponibilidade da herança para prestar alimentos e da impossibilidade de os obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil.
Vejamos, então:
A Lei 7/2001, de 11 de Maio, é o diploma que regula, na actualidade, a situação jurídica de "duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos", independentemente do sexo, dispondo o art. 3° al. e) que têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
No entanto, o art. 6° n° 1, que dispõe sobre o regime de acesso às prestações por morte, veio restringir os benefícios a quem reunir as condições do art. 2020° do Código Civil.
O modo como o legislador se expressou (retomando o que já constava da Lei 135/99, de 28 de Agosto, esta revogada expressamente pela citada Lei 7/2001) originou diferentes entendimentos da jurisprudência e da doutrina, uma vez que remeteu para uma norma do Código Civil (art. 2020°) a resolução da questão do efectivo acesso às prestações por morte, sendo que esta norma, por sua vez, faz também remissão para um outro dispositivo (alíneas a) a d) do art. 2009°).
Crê-se, no entanto, que o legislador, atendendo a que não existe, na ordem jurídica, uma equiparação da união de facto ao casamento, pretendeu limitar o direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil (no mesmo sentido vd. os acórdão desta Relação proferidos nas apelações 1936/05 e 1557/06).
No caso em apreço, não tendo a autora feito prova de que os alimentos de que carece não podem ser prestados pela herança do falecido, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, não pode ser-lhe reconhecido o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro.
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social do pedido.
Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 21 de Junho de 2007